APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. AUSÊNCIA. TELEGRAMA DIGITAL. SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI NÚMERO 911/1969. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprova-se a mora com o recebimento da notificação no endereço disposto no instrumento contratual, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço. 3. Não comprova a mora do devedor a confirmação de entrega do telegrama digital, a qual atesta a entrega do documento, uma vez que esta não pode ser confundida com o aviso de recebimento, o qual traz a devida assinatura do recebedor. 4. Nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. AUSÊNCIA. TELEGRAMA DIGITAL. SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI NÚMERO 911/1969. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprova-se a mora com o recebimento da notificação no endereço dispost...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA (CPC/73, ART. 259, V). REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (CC, ART. 178, II). TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR ANTEDATADO. CONTRATO PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE E USO DE DOCUMENTO FRAUDADO. CORRUPÇÃO DO PROCESSO. QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO (CPP, ART. 40). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. Tratando-se de ação pauliana destinada à invalidação de negócio jurídico em razão da ocorrência de simulação em fraude contra credores, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato cuja anulação se almeja (CPC/73, art. 259, V; CPC/15, art. 292, II), e não ao valor de mercado atual do bem objeto do negócio, tornando inviável que a impugnação volvida a esse desiderato seja acolhida, mormente quando o valor conferido à ação coincide com o proveito econômico almejado e o importe apontado pelos impugnantes se afigura dissonante do parâmetro legalmente estabelecido. 2. Conquanto o termo inicial do prazo decadencial quadrienal da pretensão destinada à anulação de contrato por erro, dolo ou fraude contra credores seja a data da realização do ato ou da celebração do contato (CC, art, 178, II), se o negócio jurídico imprecado fora concertado via de instrumento particular e a pretensão deriva da alegação de que fora consumado sob fraude, inclusive quanto à data em que fora concertado, o interregno, mediante interpretação sistemática da disposição, flui a partir da ciência da parte autora da pretensão do negócio cuja invalidação é almejada, e não da data aposta no instrumento que o espelha. 3. A fraude contra credores encerra questão de direito material, demandando a subsistência de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro, pois ainda não ingressara em juízo e a obrigação que titulariza ativamente ainda não pode ser exigível, donde a qualificação do intuito de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência, demandando seu reconhecimento a prova da intenção que o movera de prejudicar (eventum damni), o concerto lesivo que enlaçara devedor/alienante e o adquirente (consilium fraudis) e o manejo de ação apropriada (CC, art. 161). 4. Aferido que a devedora/alienante e adquirente, nitidamente imbuídas do objetivo de frustrar o cumprimento de obrigações derivadas de contrato de locação garantido fidejussoriamente pela vendedora/cedente, engendraram, em conluio e imbuídas de má-fé, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel apontando no instrumento negocial data dissonante àquela em que o ato fora efetivamente praticado visando induzir que fora celebrado em data anterior ao contrato locatício e a desqualificar a situação de insolvência da fiadora perante o credor dos débitos locatícios, resta por configurada a simulação em fraude contra credores, devendo o instrumento contratual - que não passara de mera ficção com o objetivo de simular a existência de um negócio jurídico que efetivamente não fora celebrado -, ser declarado nulo (CC, art. 158). 5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. Aferido que as rés, exorbitando o direito ao exercício do direito à ampla defesa, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciaram a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo para defender negócio jurídico viciado engendrado com o claro objetivo de fraudar os direitos do credor, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II e III, e 81). 9. Divisados indícios de falsidade nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da legitimidade do código do selo de certificação digital de segurança gerado e aposto no instrumento contratual, agregado ao fato de que o carimbo de reconhecimento de firma dos nomes das subscritoras fora consumado à margem da lei, tendo o tabelionato do qual teria emergido o chancelamento atestado a falta de autenticidade do ato cartorário, o havido, indicando em tese a subsistência de fatos penalmente tipificados, impõe ao Juiz da causa o dever legal de determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dum apelo e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte que já havia originalmente se sagrado vencedora, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo das rés conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Determinada a remessa de peças ao Ministério Público. Majorados os honorários advocatícios impostos às rés apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCI...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER. CANCELAMENTO DA CONTA. O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil. Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER. CANCELAMENTO DA CONTA. O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil. Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empres...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÓPIA DIGITALIZADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA N.º 85 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 DO TJDFT. PJE. EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. 1. Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. 2. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a petição do cumprimento de sentença, cópia digitalizada das peças descritas no inciso VII, do artigo 2º da Portaria Conjunta n.º 85 de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal. 3. Determinada a emenda da exordial para que seja regularizada a inicial de forma a sanar vícios que dificultem o julgamento da demanda, não vindo ela a contento, correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão do autor, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÓPIA DIGITALIZADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA N.º 85 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 DO TJDFT. PJE. EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. 1. Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. 2. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a petição do cumprimento de sentença, cópia digitalizada das peças descritas no inciso VII, do artigo 2º...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo Provedor de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restrição de conteúdo a partir do cerceamento de Termos e de Expressões (palavras-chaves), é meio amplamente ineficiente para a pretensão do apelante, e, simultaneamente, lesivo aos demais usuários e ao próprio empreendedor do serviço, ofendendo, gravemente, a liberdade de expressão, eis que impossibilita a localização de informações desconectadas da relação jurídica ora analisada. Assim, mesmo que não seja completamente inócua, não pode ser desconsiderada dentro de sua razoabilidade jurídica, bem como há de ser apurada a ponderação dos princípios envolvidos. Considerando que o serviço de busca oferecido ao mercado pelo Google Search decorre de ampla preparação na qual está envolvida cópia de conteúdo digital ao seu banco de dados, de forma que o resultado do serviço daí resulta, e sua atualização não é instantânea, é possível discutir a responsabilidade do provedor nos casos em que o conteúdo é especificamente identificado. No caso dos autos, todavia, o autor/apelante, deixou de identificar especificamente o sítio eletrônico causador da ofensa, ao não indicar sua respectiva URL. Assim, impossível para o apelado (Google Brasil) localizar o sítio eletrônico em questão no seu banco de dados.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo Provedor de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. RESPONSABILIDADE EXISTENTE. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo ?Provedor? de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restrição de conteúdo a partir do cerceamento de Termos e de Expressões (palavras-chaves), é meio amplamente ineficiente para a pretensão do agravado, e, simultaneamente, lesivo aos demais usuários e ao próprio empreendedor do serviço, ofendendo, gravemente, a liberdade de expressão, eis que impossibilita a localização de informações desconectadas da relação jurídica ora analisada. Assim, mesmo que não seja completamente inócua, não pode ser desconsiderada dentro de sua razoabilidade jurídica, bem como há de ser apurada a ponderação dos princípios envolvidos. Considerando que o serviço de busca oferecido ao mercado pelo Google Search decorre de ampla preparação na qual está envolvida cópia de conteúdo digital ao seu banco de dados, de forma que o resultado do serviço daí resulta, é por essa razão que embora não seja o produtor original do conteúdo, bem como não será responsabilizado pelo dano a não ser que descumpra a determinação judicial para sua remoção, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 12.965/2014, têm responsabilidade pela retirada do conteúdo reputado ilegal pelo Poder Judiciário, de seu resultado de busca (e portanto do seu banco de dados), desde que especificada a URL, ainda que o sítio eletrônico original já tenha sido inutilizado, eis que ainda detém o registro de sua existência, inclusive, sendo cópia mais antiga, que fora utilizada em etapa preambular do fornecimento do serviço de busca, de forma que o seu resquício no banco de dados permite ao usuário comum a localização de informações parciais associadas ao ilícito, tais como título, conteúdo descritivo parcial, URL e Link do website de terceiro. Todavia, cumpre destacar que, no caso dos autos, o agravado, na origem, em sua petição inicial, por ocasião da formulação do pedido de tutela de urgência, deixou de identificar especificamente o sítio eletrônico causador da ofensa, ao não indicar sua respectiva URL. Assim, impossível para o agravante localizar o sítio eletrônico em questão no seu banco de dados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. RESPONSABILIDADE EXISTENTE. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo ?Provedor? de buscas, por intermédio de seu programa, perc...
EMENTA APELAÇÃO. PENAL. FURTO. AUTORIA. IMPRESSÃO DIGITAL NO RETROVISOR INTERNO DO VEÍCULO. PROVA IDÔNEA PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. Prova a autoria do crime a impressão digital do réu, encontrada no retrovisor interno do veículo furtado, aliada ao depoimento judicial da testemunha, policial civil, que afirmou ter sido a impressão daquele a única encontrada no interior do automóvel.2. Em caso de furto praticado às escondidas, a prova técnica reveste-se de especial credibilidade e é idônea para provar a autoria do crime, quando não é elidida por outro elemento de prova, podendo ela nortear o convencimento do julgador.3. Não se reconhece a atenuante da confissão se o réu não a fez na fase do inquérito policial e negou a autoria do crime em Juízo.4. Negou-se provimento ao apelo.
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EMENTA APELAÇÃO. PENAL. FURTO. AUTORIA. IMPRESSÃO DIGITAL NO RETROVISOR INTERNO DO VEÍCULO. PROVA IDÔNEA PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. Prova a autoria do crime a impressão digital do réu, encontrada no retrovisor interno do veículo furtado, aliada ao depoimento judicial da testemunha, policial civil, que afirmou ter sido a impressão daquele a única encontrada no interior do automóvel.2. Em caso de furto praticado às escondidas, a prova técnica reveste-se de especial credibilidade e é idônea para provar a autoria do crime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA COESA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÃO DIGITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. OBSERVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REINCIDENTE. PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Mantém-se a condenação quando a vítima narra os fatos em todas as vezes que é chamada para tanto, inclusive após sete anos de sua ocorrência, e as suas declarações são confirmadas por laudo pericial que identificou fragmento de impressão digital do réu no armário de um dos quartos da residência, não havendo qualquer justificativa para esse fato. 2. Se a prova dos autos não indica que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo superior ao necessário para a subtração, não prevalece a causa de aumento de restrição da liberdade. 3. A regra geral é que a prática anterior de crimes se presta a configurar antecedentes, na primeira fase, e reincidência, na segunda. No entanto, a multiplicidade de condenações conduz à conclusão de personalidade desajustada pela contumácia na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, adotada como meio de vida. Mantida a valoração negativa da personalidade. 4. Havendo duas causas de aumento de pena no crime de roubo, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra será observada apenas na terceira etapa. 5. A lei não impõe a observância de qualquer critério para aumento da pena em caso de circunstância judicial desfavorável, tendo o Juiz discricionariedade para fixar quantum, observando, contudo, os princípios da individualização e da proporcionalidade. 6. Ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, ou seja, que reitera na prática criminosa, condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, não se concede a liberdade provisória, a fim de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação a lei penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA COESA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÃO DIGITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. OBSERVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REINCIDENTE. PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Mantém-se a condena...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INDÍCIO ISOLADO. CONJUNTO PROVATÓRIO INSUFICIENTE. INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V E VII, DO CPP). NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelações contra sentença condenatória pelo crime de furto simples embasada exclusivamente em prova pericial datiloscópica. 1.1. Réu pleiteia a absolvição alegando ausência de prova da sua autoria. 1.2. Ministério Público também pleitou a absolvição em sede de alegações finais, não acatada em sentença. 2. A condenação não pode ter embasamento em mera presunção advinda de indício constituído em perícia datiloscópia, quando esta for insuficiente para, por si só, comprovar os elementos do fato típico, especialmente o nexo causal. 2.1. Assim, em observância obrigatória ao indubio pro reo, ainda que se verifique que por muitos anos o réu fez do crime sua arte de viver, a absolvição, neste caso específico, é medida que se impõe. 3. Precedente: 1. Em que pese existir indícios da autoria delitiva por parte do réu, tendo em vista ter sido localizada sua impressão papiloscópica no retrovisor interno do veículo, temerária a condenação apenas com base na digital, uma vez que a explicação do apelante encontra plausibilidade diante do conjunto probatório produzido nos autos. (...) (Acórdão n.978574, 20150111212648APR, Relator: Silvanio Barbosa dos Santos, Revisor: João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: 109/115). 4. In casu, a versão do réu e de sua companheira são plausíveis, pois justificam a digital na carteira ao afrimarem que encontraram a carteira na rua e, nada nela localizando, ali deixaram. 4.1. Tal versão não se encontra dissociada dos autos. 5. Recurso provido para absolver o réu na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INDÍCIO ISOLADO. CONJUNTO PROVATÓRIO INSUFICIENTE. INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V E VII, DO CPP). NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelações contra sentença condenatória pelo crime de furto simples embasada exclusivamente em prova pericial datiloscópica. 1.1. Réu pleiteia a absolvição alegando ausência de prova da sua autoria. 1.2. Ministério Público também pleitou a absolvição em sede de alegações finais, não acatada em sentença. 2. A condenação não pode ter embasamento em mera presunção advinda de indíci...
PENAL. FURTO DE AUTOMÓVEL. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR ABANDONADO NA RUA SEM AVARIAS APARENTES E COM AS PORTAS DESTRAVADAS. ACHADO DA IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU NO ESPELHO RETROVISOR INTERNO. FRAGILIDADE DA PROVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de ter sido acusado de subtrair de madruga um automóvel estacionado na rua, posteriormente localizado em uma rua nas cercanias de sua residência (cerca de 800 metros e distância), sem avarias, com as portar destravadas. O achado da impressão digital do réu no espelho retrovisor interno não basta à prova de autoria do furto. 2 Indícios de autoria colhidos exclusivamente no inquérito policial e não repristinados em Juízo não servem para alicerçar condenação quando se apresentam vagos e imprecisos. Absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação provida.
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PENAL. FURTO DE AUTOMÓVEL. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR ABANDONADO NA RUA SEM AVARIAS APARENTES E COM AS PORTAS DESTRAVADAS. ACHADO DA IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU NO ESPELHO RETROVISOR INTERNO. FRAGILIDADE DA PROVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de ter sido acusado de subtrair de madruga um automóvel estacionado na rua, posteriormente localizado em uma rua nas cercanias de sua residência (cerca de 800 metros e distância), sem avarias, com as portar destravadas. O achado da impressão dig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de mútuo certificado digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, na forma da Medida Provisória n.2.200-2/01 pode caracterizar título executivo extrajudicial desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre os quais a assinatura de duas testemunhas. Consoante reiterados julgados proferidos por esta Corte de Justiça, a certificação digital comprova apenas a autenticidade do contrato, não substituindo a exigência legal de tais assinaturas para configuração do título executivo extrajudicial. Apesar de o Código Civil dispensar a subscrição por duas testemunhas para a validade do instrumento particular, entende-se que essa previsão não é suficiente para transformar qualquer documento particular em título executivo extrajudicial, já que validade não se confunde com eficácia executiva.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de mútuo certificado digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, na forma da Medida Provisória n.2.200-2/01 pode caracterizar título executivo extrajudicial desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre os quais a assinatura de duas testemunhas. Consoante reiterados julgados proferidos por esta Corte de Justiça, a certificação digita...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRESSÃO DIGITAL NO INTERIOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado se comprovadas nos autos a autoria e a materialidade, em especial pelo fragmento de impressão digital do réu encontrado no interior do veículo do lesado. 2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que a prática do delito durante o repouso noturno não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, por se tratar de furto qualificado. 3. Aplicado quantum de aumento proporcional em face de circunstância judicial e agravante, mantém-se sua majoração. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRESSÃO DIGITAL NO INTERIOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado se comprovadas nos autos a autoria e a materialidade, em especial pelo fragmento de impressão digital do réu encontrado no interior do veículo do lesado. 2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que a prática do delito durante o repouso notur...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RECORRENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime. Além de ter sido reconhecido na delegacia e em Juízo por uma das vítimas, foi localizada uma impressão digital do recorrente no interior do veículo subtraído e ele confessou a prática do delito perante a Autoridade Policial, elementos probatórios que conferem certeza quanto à autoria do delito. 2. Embora a tipificação contida no dispositivo da sentença condenatória faça referência ao emprego de arma de fogo, verifica-se que se trata de mero erro material, porquanto a fundamentação da sentença deixa evidente que as causas de aumentos presentes são as do concurso de agentes e de restrição à liberdade das vítimas, devidamente configurados. 3. Ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é adequado à espécie, diante da avaliação desfavorável dos antecedentes penais. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RECORRENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. INVIABILIDADE. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. ART. 387, INC. IV, DO CPP.AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Mantém-se a condenação quando o laudo de perícia papiloscópica identifica a digital do apelante no local do crime, o qual não oferece justificativa idônea para tal fato. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. É da competência do Juízo da Execução o agendamento dos benefícios cabíveis ao réu (art. 91 do PGCTJDFT), inclusive à detração e eventualmente à progressão de regime, observando os parâmetros objetivos e subjetivos para a espécie, atendendo-se à finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. INVIABILIDADE. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. ART. 387, INC. IV, DO CPP.AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Mantém-se a condenação quando o laudo de perícia papiloscópica identifica a digital do apelante no loc...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NOTIFICAÇÕES POR LOTE. REGULARIDADE. REGISTRO FACULTATIVO. CONSERVAÇÃO. EMOLUMENTOS. VALOR MÍNIMO. SELO DIGITAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. PEÇA RECURSAL. DIALETICIDADE. 1. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de dez dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.784/99. 2. Adialeticidade norteia também o recurso administrativo, o qual deve ser formulado com a indicação expressa dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte postula o novo julgamento da matéria nele cogitada. 3. O registro facultativo objetiva a conservação e a posterior comunicação do ato, a fim de atestar a existência da relação jurídica entre as partes, suas eventuais obrigações, regular a validade e a oponibilidade perante terceiros. Inteligência dos artigos artigo 127, inciso VII, e 160, ambos da Lei nº 6.015/73. 4. Correta a cobrança dos emolumentos efetuada no valor mínimo para o caso de declaração apresentada pela parte interessada, conforme autorizado na Tabela N Extrajudicial do Oficial de Registro de Títulos e Documentos. 5. As Serventias Extrajudiciais devem registrar os nomes de todas as pessoas indicadas na declaração unilateral de débito, como meio de viabilizar a consulta ao selo digital. 6. Não há vedação legal para os oficiais exercerem atividade empresarial, desde que a circunstância não oportunize interferência na livre concorrência e na escolha do serviço registral. 7. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NOTIFICAÇÕES POR LOTE. REGULARIDADE. REGISTRO FACULTATIVO. CONSERVAÇÃO. EMOLUMENTOS. VALOR MÍNIMO. SELO DIGITAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. PEÇA RECURSAL. DIALETICIDADE. 1. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de dez dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.784/99. 2. Adialeticidade norteia também o recurso administrativo, o qual deve ser formulado com a indicação expressa dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte postula o novo julgamento da...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL MÍNIMA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXTENSÃO DO DANO. 1. O fragmento de impressão digital produzida pelo réu em objeto localizado no interior da residência, reconhecido pela vítima como de sua propriedade em prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado ao fato de que o réu não apresentou qualquer justificativa para tanto, constitui elemento suficiente para a manutenção da sentença condenatória, quanto à autoria da empreitada delituosa. 2. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. 3. No caso dos autos, a realização de perícia foi requerida pela autoridade policial e a vítima e seu cunhado informaram em juízo que os peritos estiveram no local, mas somente o laudo referente à identificação de fragmento de impressão digital foi elaborado, não havendo qualquer explicação acerca da impossibilidade de realização da perícia técnica ou da elaboração de laudo do exame pericial do lugar dos fatos. 4. Ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o prejuízo suportado pelas vítimas e a reparação justa, não estão atendidos os requisitos que possibilitam a indenização material mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL MÍNIMA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXTENSÃO DO DANO. 1. O fragmento de impressão digital produzida pelo réu em objeto localizado no interior da residência, reconhecido pela vítima como de sua propriedade em prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado ao fato de que o réu não apresent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL. ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Mostra-se insuficiente, para lastrear ação executiva, a apresentação de cópia, ainda que certificada digitalmente, da Cédula de Crédito Bancário, pois esta possui natureza jurídica de título cambial, passível de circulação mediante endosso (art. 29, §1°, Lei 10.931/04). Dessa forma, faz-se necessária a apresentação do título de crédito original. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL. ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Mostra-se insuficiente, para lastrear ação executiva, a apresentação de cópia, ainda que certificada digitalmente, da Cédula de Crédito Bancário, pois esta possui natureza jurídica de título cambial, passível de circulação mediante endosso (art. 29, §1°, Lei 10.931/04). Dessa forma, faz-se necessária a apresentação do...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CINEMATOGRAFIA SOB ENCOMENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, para impedir a cobrança de ISS sobre as atividades de Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo tapes, discos, fita cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres. 2. No julgamento dos RREE 179.560/SP, 194.705-SP e 196.856/SP o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que a atividade de gravação e distribuição de filmes destinadas ao comércio em geral está sujeita ao ICMS, remanescendo à tributação do ISS a gravação de filmes, aqui também entendida a produção por encomenda. 2.1. Por este motivo, foi vetado pelo Poder Executivo o item 13.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que previa a incidência de ISS sobre as atividades de Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo tapes, discos, fita cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres. 2.2. Todavia, persiste a hipótese contida no item 13.03 da Lei Complementar 116/2003, pela qual incide ISS sobre os serviços de cinematografia, que consiste na produção de filmes por encomenda. 3. A atividade realizada pela demandante envolve a prestação de serviço de cinematografia, nos moldes da hipótese prevista no item 13.03 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, sobre a qual incide o ISS. 4. Recurso improvido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CINEMATOGRAFIA SOB ENCOMENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, para impedir a cobrança de ISS sobre as atividades de Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo tapes, discos, fita cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres. 2. No julgamento dos RREE 179.560/SP, 194.705-SP e 196.856/SP o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2.O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias. 3.Embora a certificação digital comprove a autenticidade do contrato, não substitui a exigência legal da assinatura de duas testemunhas para fim de configuração do título executivo extrajudicial. 4. O fato do Código Civil de 2002 não exigir a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, exigência essa prevista no Código Civil de 1916, diz respeito apenas à validade do instrumento particular. Para fins de constituição do título executivo fundado em instrumento particular, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas (art. 585, inciso II, CPC), mormente por força do próprio Código Civil que estabelece, em seu artigo 2043, a continuidade da vigência das disposições de natureza processual até que disciplinadas de forma diversa. 5. No caso vertente, a cópia do contrato que instruiu a inicial não satisfaz os requisitos para a formação de um título executivo extrajudicial, uma vez que nela não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. 6.Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, BALANÇA DIGITAL, DINHEIRO EM ESPÉCIE E GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, uma vez que foram apreendidos: munição de uso restrito, oito munições calibre 9 milímetros, intactas; uma munição .38; balança digital, três barras de maconha (massa bruta de 2.927g - dois mil, novecentos e vinte e sete gramas) e dinheiro em espécie no total de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais). 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 3. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, BALANÇA DIGITAL, DINHEIRO EM ESPÉCIE E GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, uma vez que foram apreendidos: munição de uso restrito, oito munições calibre 9 milímetros, intactas; uma munição .38; balança digital, três barras de maconha (massa bruta de 2.927g - dois mil, novecentos e vinte e sete gramas)...