EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem sobre a legitimidade ativa da requerente.
- O Plenário desta Corte, em julgados recentíssimos
(assim, a título exemplificativo, nas ADINs 23, 1138 e 1159), firmou
o entendimento de que a requerente não é entidade de classe por se
tratar de associação de associações, não tendo, portanto,
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece
por falta de legitimidade da requerente para propô-la.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem sobre a legitimidade ativa da requerente.
- O Plenário desta Corte, em julgados recentíssimos
(assim, a título exemplificativo, nas ADINs 23, 1138 e 1159), firmou
o entendimento de que a requerente não é entidade de classe por se
tratar de associação de associações, não tendo, portanto,
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece
por falta de legitimidade da requerente para propô-la.
Data do Julgamento:07/05/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00001 EMENT VOL-01915-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
DO DECRETO Nº 22.930-A, DE 21.01.97: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DA REQUERENTE.
1. A requerente tem no seu corpo de associados
associações, sendo neste aspecto uma associação de associações, e
congrega tanto pessoas jurídicas como físicas, sendo neste aspecto
uma associação híbrida.
2. É da reiterada jurisprudência deste Tribunal que tais
associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito
nacional, para efeito do art. 103, IX, da Constituição.
3. Ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
por maioria, ficando prejudicado o pedido cautelar.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
DO DECRETO Nº 22.930-A, DE 21.01.97: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DA REQUERENTE.
1. A requerente tem no seu corpo de associados
associações, sendo neste aspecto uma associação de associações, e
congrega tanto pessoas jurídicas como físicas, sendo neste aspecto
uma associação híbrida.
2. É da reiterada jurisprudência deste Tribunal que tais
associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito
nacional, para efeito do art. 103, IX, da Constituição.
3. Ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:07/05/1998
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01916-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ADEPOL: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
DO BRASIL: ILEGITIMIDADE.
I. - ADEPOL: ilegitimidade ativa, para a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade, por ser uma associação de
associações. Precedentes do STF: ADIns 23-SP, 1.159-AP e 1.138-RJ.
II. - ADIn não conhecida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ADEPOL: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
DO BRASIL: ILEGITIMIDADE.
I. - ADEPOL: ilegitimidade ativa, para a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade, por ser uma associação de
associações. Precedentes do STF: ADIns 23-SP, 1.159-AP e 1.138-RJ.
II. - ADIn não conhecida.
Data do Julgamento:06/05/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00109 EMENT VOL-02027-02 PP-00385 RTJ VOL-00178-3 PP-01095
IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação
concreta em que lei local implicou majoração do ICMS,
destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento
de capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional.
Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei
nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
Ementa
IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação
concreta em que lei local implicou majoração do ICMS,
destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento
de capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional.
Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei
nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
Data do Julgamento:06/05/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01925-04 PP-00850
EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE.
1. Associação híbrida, que congrega em seu corpo de
associados tanto pessoas jurídicas como físicas. Hipótese de
associação de associações.
2. É da reiterada jurisprudência do STF que essas
associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito
nacional para os efeitos do artigo 103, IX, da Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se
conhece.
Ementa
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE.
1. Associação híbrida, que congrega em seu corpo de
associados tanto pessoas jurídicas como físicas. Hipótese de
associação de associações.
2. É da reiterada jurisprudência do STF que essas
associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito
nacional para os efeitos do artigo 103, IX, da Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se
conhece.
Data do Julgamento:06/05/1998
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00003 EMENT VOL-02054-01 PP-00039
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
ABSTRATA E GENÉRICA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPREENSÃO EXATA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar
estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas.
Conhecimento. Impossibilidade.
2. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos
do pedido com suas especificações. Não observância à norma
processual. Conseqüência: inépcia da inicial.
Ação direta não conhecida. Prejudicado o pedido de
concessão de liminar.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
ABSTRATA E GENÉRICA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPREENSÃO EXATA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar
estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas.
Conhecimento. Impossibilidade.
2. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos
do pedido com suas especificações. Não observância à norma
processual. Conseqüência: inépcia da inicial.
Ação direta não conhecida. Prejudicado o pedido de
concessão de liminar.
Data do Julgamento:06/05/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-03 PP-00532
EMENTA: Não depende, o procedimento administrativo, da
instauração da ação penal, muito menos do trânsito em julgado da
respectiva sentença condenatória.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Publicidade adequada do decreto de expulsão, mediante
a sua publicação no "Diário Oficial".
Não evidenciadas a guarda e a dependência do filho
menor brasileiro, não constitui a sua existência motivo impeditivo
da expulsão.
Ementa
Não depende, o procedimento administrativo, da
instauração da ação penal, muito menos do trânsito em julgado da
respectiva sentença condenatória.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Publicidade adequada do decreto de expulsão, mediante
a sua publicação no "Diário Oficial".
Não evidenciadas a guarda e a dependência do filho
menor brasileiro, não constitui a sua existência motivo impeditivo
da expulsão.
Data do Julgamento:06/05/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-04 PP-00848
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO
ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102,
I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE
NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº
143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
(L.C. N 47, DE 22.11.1995).
QUESTÕES DE ORDEM.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de
ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n", da
Constituição Federal, pois a Ação é proposta contra todos os Juízes
do Estado do Acre, inclusive os Desembargadores do Tribunal de
Justiça.
2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão
definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a
conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as
quantias recebidas, devidamente corrigidas.
Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº
4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de
atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como
dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º.
Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e
produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja
proposta.
3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem
índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo.
Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros
(caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido
pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional
previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo).
4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.
5. Examina-se, em seguida, o requerimento de medida liminar,
como prevista no § 4º do art. 5º da L.A.P.
6. A base normativa atual para o pagamento da Gratificação
de Nível Universitário aos Magistrados do Estado do Acre é o Ato nº
143/89, de 20 de julho de 1989, baixado pelo então Presidente do
Tribunal de Justiça.
7. O caráter normativo desse Ato é indiscutível, pois
reinstitui a antiga e já extinta Gratificação de Nível Universitário
para todos os Magistrados do Acre, não se tratando, aí, de ato
puramente administrativo, praticado na apreciação de requerimento de
qualquer interessado.
Tendo caráter normativo, não poderia ele ser impugnado em
Ação Popular, mas, sim, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou,
incidentalmente, na propositura da Ação Popular, como um dos
fundamentos desta.
E é o que ocorre, no caso, pois o autor não objetiva a
declaração de nulidade ou de inconstitucionalidade do Ato nº 143/89,
de 20.07.1989, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, mas,
sim, a suspensão dos atos administrativos consistentes nos
pagamentos dos valores correspondentes à vantagem reinstituída pelo
ato normativo.
E isso por considerar inconstitucional e ilegal a
reinstituição da gratificação, pelo ato normativo referido.
8. Parece evidente, ao menos a um primeiro exame, que o
Presidente do Tribunal de Justiça não tinha e não tem competência
para elaborar ato normativo, instituindo ou reinstituindo vantagem
pecuniária em favor de toda a Magistratura do Estado, como ocorreu
no caso, pois, para isso, seria imprescindível o envio de projeto de
lei, pelo Tribunal de Justiça, ao Poder Legislativo estadual, nos
termos do art. 96, II, "b", da Constituição Federal.
Projeto, ademais, que haveria de estar em conformidade
com o Estatuto da Magistratura Nacional, que não prevê Gratificação
de Nível Universitário aos Magistrados, e até exclui a possibilidade
de lhes ser outorgada (art. 65, seus incisos, e parágrafo 2º, da Lei
Complementar nº 35, de 14.03.1979).
Estatuto, aliás, que, segundo pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, ainda se encontra em vigor, ao menos nos
pontos em que não se mostra incompatível com a Constituição Federal
de 05.10.1988, que lhe é posterior.
E, a esse respeito, não há incompatibilidade entre o
Estatuto e a Constituição, pois, tanto um, quanto outra, deixam
claro que os vencimentos dos Magistrados, neles incluídas as
vantagens pecuniárias, como as gratificações, são fixados em lei
(art. 61 da LOMAN e art. 96, II, "b", da Constituição).
9. De resto, o Projeto de Lei do novo Estatuto da
Magistratura Nacional, já foi enviado, pelo Supremo Tribunal
Federal, ao Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 93 da
Constituição Federal, e também ele, no art. 28, exige lei formal
para a instituição de qualquer vantagem pecuniária para os
Magistrados.
10. Esse, pois, o entendimento do Tribunal, a respeito da
matéria, manifestado com o envio do Projeto e que é encontradiço,
também, em sua jurisprudência.
11. De salientar, mesmo de passagem, que, entre os
"consideranda" do ato normativo, em questão, há também a referência
no sentido de que "os membros do Ministério Público do Estado, que
têm vencimentos e vantagens iguais aos magistrados do Estado, por
força do art. 82 da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1983,
continuam percebendo as vantagens denominadas nível universitário e
sexta parte".
E por isso o ato normativo estendeu aos Magistrados a
Gratificação de Nível Universitário, assim como a sexta parte.
Sucede que vinculação e equiparação de vencimentos já
eram proibidas pelo art. 98, parágrafo único, da E.C. nº 1/69, e
continuam sendo pelo inciso XIII do art. 39 da Constituição Federal
de 1988.
12. É certo, também, que a Lei Complementar estadual nº 47,
de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Acre, no art. 326, estabeleceu:
"Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos
servidores ocupantes de cargos de nível superior, corresponderá a
40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem
exercendo."
Essa Gratificação vem sendo paga aos Magistrados do Acre,
não com base nesse texto, que somente se refere aos servidores
públicos ocupantes de cargos de nível superior, mas com base num
texto que assim restou expresso pelo Tribunal de Justiça, no "Código
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre", que fez
imprimir:
"Art. 326 - A Gratificação de Nível Superior, devida aos
servidores ocupantes de cargos de nível superior, inclusive aos
Magistrados, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento
do cargo que estiverem exercendo".
As expressões "inclusive aos Magistrados" não constaram
da Lei, como aprovada pelo Poder Legislativo, mas, sim, apenas e
tão-somente, do impresso realizado pelo Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de expressões juridicamente inexistentes
na Lei e que não podem ser invocadas para o pagamento.
Aliás, nas informações presidenciais, ficou expressamente
reconhecido que não constam elas da Lei, de sorte que, a esta
altura, o único ato normativo, que outorga tal vantagem aos
Magistrados do Acre é o baixado, pelo então Presidente, a 20 de
julho de 1989 (Ato nº 143/89), sem qualquer apoio na Constituição
Federal e no Estatuto da Magistratura Nacional.
13. De resto, a Gratificação de Nível Universitário vinha
sendo paga, aos Magistrados do Acre, antes da E.C. nº 1/69 e do
Estatuto da Magistratura Nacional (L.C. nº 35/79), com base no art.
374 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 11, de 20 de
março de 1964).
Essa vantagem restou extinta, como reconhecido nos
próprios "consideranda" do Ato Normativo nº 143/89, de 20 de julho
de 1989.
Assim, o Ato normativo nº 143/89, baixado pelo então
Presidente, sem apoio constitucional ou legal, reinstituiu a
vantagem extinta.
Mas a que vem sendo paga, também não é a correspondente
aos 25% dos vencimentos do cargo, mas, sim, a 40%. E isso como
decorrência de inclusão, no texto impresso pelo Tribunal, de
expressões não contidas na L.C. nº 47/95.
14. Diante de todas essas circunstâncias, não se pode negar a
plausibilidade jurídica da Ação Popular, que visa, em primeiro
lugar, à sustação do pagamento da Gratificação de Nível Superior aos
Magistrados ativos e inativos do Estado do Acre e, em seguida, à
restituição do que tiverem recebido a esse título, nos últimos cinco
anos.
15. Está presente, também, o requisito do "periculum in
mora", pois é previsível a demora no andamento do processo, talvez
de alguns anos, com tantos demandados a serem citados e que poderão
apresentar defesas as mais diversas, seguindo-se a instrução que
vier a ser necessária, a manifestação final das partes, do
Ministério Público e, enfim, o julgamento do mérito.
16. Se é certo que o Estado do Acre não se insurgiu contra o
pagamento da vantagem em questão, certo também é, por outro lado,
que qualquer cidadão pode fazê-lo, mediante a Ação Popular.
E o autor pediu a citação do Estado para os termos do
processo, o que, aliás, tem apoio no § 3º do art. 6º da Lei da Ação
Popular, segundo o qual "a pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-
se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde
que isso se afigure útil, ao interesse público, a juízo do
respectivo representante legal ou dirigente".
17. Há, nas informações do Presidente do Tribunal de Justiça,
a notícia de que "alguns juízes, quando o Estado do Acre quis
retirar o adicional proveniente do nível superior da Magistratura,
ingressaram na Justiça e ganharam a causa, inclusive no Tribunal de
Justiça, que confirmou a sentença de primeiro grau".
Quanto a esse ponto, não há elementos nos autos, que
possibilitem qualquer ressalva.
18. Enfim, resolvendo as questões de ordem, suscitadas pelo
Relator, o Supremo Tribunal Federal, considera-se competente, para o
processo e julgamento da ação (art. 102, I, "n", da Constituição
Federal), admite a Ação Popular, como proposta, e defere a medida
liminar, com base no § 4º do art. 5º da L.A.P., para suspender a
Gratificação de Nível Superior ou Universitário, que estiver sendo
paga aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Acre.
19. Oportunamente serão apreciados, pelo Relator, os
requerimentos de citação para os termos do processo.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO
ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102,
I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE
NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº
143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
(L.C. N 47, DE 22.11.1995).
QUESTÕES DE ORDEM.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de
ser reconhecida, em face do d...
Data do Julgamento:06/05/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01934-01 PP-00022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO. REQUISITOS. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO NO
REGULAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
O Decreto nº 92.675/86, que alterou as disposições do
Decreto nº 86.686/81, estabelecendo novos critérios para a
participação do militar no estágio de adaptação ao oficialato, não
viola direito líquido e certo nem ofende quaisquer princípios
constitucionais, por ter sido editado em obediência ao Estatuto dos
Militares visando o aperfeiçoamento técnico dos especialistas que
integrarão o Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
Recurso ordinário não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO. REQUISITOS. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO NO
REGULAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
O Decreto nº 92.675/86, que alterou as disposições do
Decreto nº 86.686/81, estabelecendo novos critérios para a
participação do militar no estágio de adaptação ao oficialato, não
viola direito líquido e certo nem ofende quaisquer princípios
constitucionais, por ter sido editado em obediência ao Estatuto dos
Militares visando o aperfeiçoamento técnico dos especialistas que
integrarão o Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
Recurso o...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-01 PP-00015
EMENTA: - IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Insumos destinados à
impressão gráfica.
- O Plenário do Supremo Tribunal entendeu que a imunidade
prevista no art. 150, VI, "d", da CF., abrange somente o papel e os
filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e
periódicos (RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Insumos destinados à
impressão gráfica.
- O Plenário do Supremo Tribunal entendeu que a imunidade
prevista no art. 150, VI, "d", da CF., abrange somente o papel e os
filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e
periódicos (RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00024 EMENT VOL-01919-10 PP-02056
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de
natureza extraordinária têm, por imposição legal, efeito
simplesmente devolutivo. O poder de cautela geral, a ponto de
conferir-se eficácia suspensiva, somente deve ser acionado em
situações de extravagância maior, teratológicas, o que não ocorre
quando em jogo interpretação de preceito a envolver majoração de
contribuição social. Sob o ângulo do risco, atente-se para a
circunstância de a Lei nº 9.527/97 haver alterado possíveis
descontos a serem procedidos na remuneração ou provento do servidor
de dez por cento (Lei nº 8.112/90) para vinte e cinco por cento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de
natureza extraordinária têm, por imposição legal, efeito
simplesmente devolutivo. O poder de cautela geral, a ponto de
conferir-se eficácia suspensiva, somente deve ser acionado em
situações de extravagância maior, teratológicas, o que não ocorre
quando em jogo interpretação de preceito a envolver majoração de
contribuição social. Sob o ângulo do risco, atente-se para a
circunstância de a Lei nº 9.527/97 haver alterado possíveis
descontos a serem procedidos na remuneração ou provento do servidor
de dez por cento (Lei nº 8.112/90) para vinte e cin...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00058 EMENT VOL-01914-01 PP-00034
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Ambas as Turmas desta Corte têm entendido que em caso de
penhora ou de penhor sem desapossamento, há a figura do depositário
que, se for infiel, poderá ver decretada contra si a prisão civil
(HC 74.352, relator Ministro Sydney Sanches, e HC 73.044, relator
Ministro Maurício Corrêa).
- Por outro lado, esta Corte, por seu Plenário e por suas
Turmas, já firmou o entendimento de que o artigo 5º, LXVII, não
impede a prisão civil do depositário, ainda que legal ou necessário,
que seja infiel (a título exemplificativo, HCs 72.131, 77.527 e
75.925).
- Improcedência das alegações de incompetência da Justiça
Estadual e de falta de fundamentação da sentença e do acórdão que a
confirmou.
- O "writ" não é o meio idôneo para o reexame de provas.
"Habeas corpus indeferido".
Ementa
- "Habeas corpus".
- Ambas as Turmas desta Corte têm entendido que em caso de
penhora ou de penhor sem desapossamento, há a figura do depositário
que, se for infiel, poderá ver decretada contra si a prisão civil
(HC 74.352, relator Ministro Sydney Sanches, e HC 73.044, relator
Ministro Maurício Corrêa).
- Por outro lado, esta Corte, por seu Plenário e por suas
Turmas, já firmou o entendimento de que o artigo 5º, LXVII, não
impede a prisão civil do depositário, ainda que legal ou necessário,
que seja infiel (a título exemplificativo, HCs 72.131, 77.527 e
75.925).
- Improcedênci...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00550
EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Erro manifesto na conclusão do julgamento que se pode ter como erro
material corrigível ex officio.
Questão de ordem que se resolve com a retificação da conclusão do
acórdão para não conhecer do recurso extraordinário.
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Erro manifesto na conclusão do julgamento que se pode ter como erro
material corrigível ex officio.
Questão de ordem que se resolve com a retificação da conclusão do
acórdão para não conhecer do recurso extraordinário.
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00021 EMENT VOL-01933-03 PP-00467
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária,
a tese do recurso extraordinário, à orientação firmada pelo Supremo
Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária,
a tese do recurso extraordinário, à orientação firmada pelo Supremo
Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01920-04 PP-00766
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LEI Nº 9.099/95. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO PACIENTE DE PARTE
DAS CONDIÇÕES ASSUMIDAS.
A revogação da suspensão condicional do processo, prevista
no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ocorrera por descumprimento de parte
das obrigações assumidas pelo paciente quando da aceitação do
benefício.
O legislador, no § 4º da referida disposição, estabeleceu
que o descumprimento será causa obrigatória de revogação do
benefício.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LEI Nº 9.099/95. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO PACIENTE DE PARTE
DAS CONDIÇÕES ASSUMIDAS.
A revogação da suspensão condicional do processo, prevista
no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ocorrera por descumprimento de parte
das obrigações assumidas pelo paciente quando da aceitação do
benefício.
O legislador, no § 4º da referida disposição, estabeleceu
que o descumprimento será causa obrigatória de revogação do
benefício.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00003 EMENT VOL-01913-02 PP-00230
EMENTA: Movimentação coletiva de servidores, sem
decorrer de avaliação de desempenho, porém de índole automática,
ditada apenas pela posição objetiva dos funcionários no respectivo
quadro de pessoal.
Legítima a sua extensão aos proventos dos aposentados,
com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição.
Ementa
Movimentação coletiva de servidores, sem
decorrer de avaliação de desempenho, porém de índole automática,
ditada apenas pela posição objetiva dos funcionários no respectivo
quadro de pessoal.
Legítima a sua extensão aos proventos dos aposentados,
com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição.
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00019 EMENT VOL-01923-04 PP-00822
EMENTA: "Habeas corpus". Prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado.
- Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de
liberdade de 1 (hum) ano de detenção, o prazo de prescrição pela
pena imposta com trânsito em julgado é de 2 (dois ) anos em virtude
de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso,
se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório
(16.11.92), e que transitara em julgado para a acusação, até o
trânsito em julgado do acórdão que a manteve, no tocante à pena
imposta, em apelação do réu (06.01.95), e não até a data da sessão
em que esta foi julgada (24.10.94). Assim sendo, ao transitar em
julgado o acórdão prolatado em apelação, já havia decorrido mais de
dois anos entre essa data (06.01.95) e da publicação da sentença
condenatória (16.11.91).
"Habeas corpus" deferido, para declarar-se ocorrente a
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em
conseqüência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora
paciente.
Ementa
"Habeas corpus". Prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado.
- Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de
liberdade de 1 (hum) ano de detenção, o prazo de prescrição pela
pena imposta com trânsito em julgado é de 2 (dois ) anos em virtude
de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso,
se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório
(16.11.92), e que transitara em julgado para a acusação, até o
trânsito em julgado do acórdão que a manteve, no tocante à pena
imposta, em apelação do réu (06.01.95), e não até a data da sessã...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00021 EMENT VOL-01917-02 PP-00388
Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever
desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao
Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna),
conceda assistência judiciária gratuita -que, aliás, é menos ampla do que
a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de
pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever
desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao
Poder Judiciário que é também...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341
Embargos de declaração.
- Tendo sido, em questão de ordem, retificada, por ocorrência de erro
material, a
conclusão do acórdão embargado para não se conhecer do recurso
extraordinário, ficaram prejudicados os presentes embargos de
declaração.
Embargos não conhecidos.
Ementa
Embargos de declaração.
- Tendo sido, em questão de ordem, retificada, por ocorrência de erro
material, a
conclusão do acórdão embargado para não se conhecer do recurso
extraordinário, ficaram prejudicados os presentes embargos de
declaração.
Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00021 EMENT VOL-01933-03 PP-00471
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição
Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo
com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar
da promulgação da Constituição.
2. No caso, o autor, ora recorrido, obteve o benefício da
aposentadoria, a partir de 09.08.83.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o
acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto
nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do
Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou
só então implantado o plano de custeio, referido nos
arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o
advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto.
É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada
por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no
art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº
222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição
Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01923-07 PP-01423