EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO.
Trata-se de encargo que, por despido de caráter
tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de
representação profissional. Interpretação que, de resto, está em
consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na
Carta da República.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO.
Trata-se de encargo que, por despido de caráter
tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de
representação profissional. Interpretação que, de resto, está em
consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na
Carta da República.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45547 EMENT VOL-01883-04 PP-00698
EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30269 EMENT VOL-01875-15 PP-03133
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 201,
§ 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma prevista no art. 201, § 3º, da
Constituição, que determina correção de todos os salários de
contribuição, não é auto-aplicáveil, por depender de legislação
integrativa que somente veio a ser, posteriormente, promulgada (Leis
nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 201,
§ 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma prevista no art. 201, § 3º, da
Constituição, que determina correção de todos os salários de
contribuição, não é auto-aplicáveil, por depender de legislação
integrativa que somente veio a ser, posteriormente, promulgada (Leis
nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50909 EMENT VOL-01886-07 PP-01533
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.314; RE 193.456.
3. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do
§ 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido na
instância de origem, e em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se lhe
reconhecer a sucumbência.
4. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
5. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.31...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26721 EMENT VOL-01873-12 PP-02478
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE n 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
9. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F.
(gratificação natalina), obtida nas instâncias ordinárias, e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse
ponto, pelo INSS, é de se lhe reconhecer a sucumbência.
10. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
11. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; R...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26720 EMENT VOL-01873-12 PP-02404
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40246 EMENT VOL-01880-12 PP-02483
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA
CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE.
Ilegitimidade.
Eventual renda obtida pela instituição de assistência
social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área
interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está
abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque.
Precedente da Corte: RE 116.188-4.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA
CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE.
Ilegitimidade.
Eventual renda obtida pela instituição de assistência
social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área
interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está
abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque.
Precedente da Corte: RE 116.188-4.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pelo Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cujo incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente -
após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
presta...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45573 EMENT VOL-01883-07 PP-01468
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação à qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está
na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se
do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
Descabe conhecer de matéria que não foi objeto de debate e
decisão prévios.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANTERIORIDADE MITIGADA - ALCANCE
- PRAZO - PRAZO DE RECOLHIMENTO. O disposto no § 6º do artigo 195 da
Carta Política da República há de merecer interpretação
consagradora do objetivo maior colimado. Visa a possibilitar aos
contribuintes precatarem-se quanto aos parâmetros da obrigação
tributária. A norma alcança não só a instituição do tributo como
também qualquer alteração que se lhe introduza. Isto decorre da
inserção do vocábulo "modificado". Necessidade constitucional de
observação do preceito quanto à fixação de nova data para
recolhimento do tributo.
Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação à qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de s...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30247 EMENT VOL-01875-09 PP-01733
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45579 EMENT VOL-01883-09 PP-01767
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE
15.01.89, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. ATO JURÍDICO
PERFEITO (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Em situação análoga, assentou a 1a. Turma do S.T.F., no
julgamento do R.E. nº 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA
ALVES:
"Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros
precedentes, na ADI nº 493-0) de que o princípio constitucional
segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito
(artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis
infraconstitucionais de ordem pública.
O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de
adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido,
"... tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o
período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato
de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30
(trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por
regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de
violar-se o ato jurídico perfeito, o que é
inconstitucional".
Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja
contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em
vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº
7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa
legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a
ser creditados em data posterior.
Recurso extraordinário não conhecido".
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o R.E., na
hipótese, também não é conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE
15.01.89, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. ATO JURÍDICO
PERFEITO (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Em situação análoga, assentou a 1a. Turma do S.T.F., no
julgamento do R.E. nº 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA
ALVES:
"Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros
precedentes, na ADI nº 493-0) de que o princípio constitucional
segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito
(artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às lei...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24904 EMENT VOL-01872-15 PP-03224
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PENSÃO POR MORTE DO
SERVIDOR PÚBLICO - CF, ART. 40, § 5º - AUTO-APLICABILIDADE -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo
art. 40, § 5º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia
plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura
jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado. Precedentes.
- O valor da pensão por morte, que deve corresponder à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, está
sujeito, unicamente, ao limite a que se refere ao art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PENSÃO POR MORTE DO
SERVIDOR PÚBLICO - CF, ART. 40, § 5º - AUTO-APLICABILIDADE -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo
art. 40, § 5º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia
plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura
jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado. Precedentes.
- O valor da pensão por morte, que deve corresponder...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37052 EMENT VOL-01878-06 PP-01079
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE
VENCIMENTOS VINCULADO A ÍNDICES DE CORREÇÃO EDITADOS PELA UNIÃO
FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS ESTADUAIS QUE
ESTABELECERAM ESSE MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO - OFENSA AOS POSTULADOS
DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO PROVIDO.
-
Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da
Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual,
que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para
efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna
impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de
atualização monetária editados, mediante regras de caráter
heterônomo, pela União Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE
VENCIMENTOS VINCULADO A ÍNDICES DE CORREÇÃO EDITADOS PELA UNIÃO
FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS ESTADUAIS QUE
ESTABELECERAM ESSE MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO - OFENSA AOS POSTULADOS
DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO PROVIDO.
-
Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da
Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual,
que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para
efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna
impositiva, no...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02246-01 PP-00024
EMENTA: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM
EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS, PARA FIM DE
OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
E A GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, XI, DA
CF/88 E ART. 17 DO ADCT.
Decisão que, tão-somente em relação à primeira vantagem
funcional em causa, observou orientação ditada pela jurisprudência
do STF, na interpretação do primeiro dispositivo constitucional.
Ausência de preqüestionamento em relação ao segundo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM
EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS, PARA FIM DE
OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
E A GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, XI, DA
CF/88 E ART. 17 DO ADCT.
Decisão que, tão-somente em relação à primeira vantagem
funcional em causa, observou orientação ditada pela jurisprudência
do STF, na interpretação do primeiro dispositivo constitucional.
Ausência de preqüestionamento em relação ao segundo.
Recurso conhecido e parc...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45550 EMENT VOL-01883-05 PP-01020
COMPETÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REGÊNCIA.
Assentada a premissa de não se ter o envolvimento de relação de
trabalho, mas de liame disciplinado pelo Direito Administrativo,
descabe cogitar da competência da Justiça do Trabalho e, portanto,
de violação ao artigo 114 da Constituição Federal, no que julgada a
lide pela Justiça comum.
PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA -
REGÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de cunho
administrativo, impossível é assentar a aplicabilidade do disposto
na letra "a" do inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REGÊNCIA.
Assentada a premissa de não se ter o envolvimento de relação de
trabalho, mas de liame disciplinado pelo Direito Administrativo,
descabe cogitar da competência da Justiça do Trabalho e, portanto,
de violação ao artigo 114 da Constituição Federal, no que julgada a
lide pela Justiça comum.
PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA -
REGÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de cunho
administrativo, impossível é assentar a aplicabilidade do disposto
na letra "a" do inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30246 EMENT VOL-01875-08 PP-01513
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE
VENCIMENTOS VINCULADO A ÍNDICES DE CORREÇÃO EDITADOS PELA UNIÃO
FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS ESTADUAIS QUE
ESTABELECERAM ESSE MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO - OFENSA AOS POSTULADOS
DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO IMPROVIDO.
-
Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da
Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual,
que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para
efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna
impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de
atualização monetária editados, mediante regras de caráter
heterônomo, pela União Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE
VENCIMENTOS VINCULADO A ÍNDICES DE CORREÇÃO EDITADOS PELA UNIÃO
FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS ESTADUAIS QUE
ESTABELECERAM ESSE MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO - OFENSA AOS POSTULADOS
DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO IMPROVIDO.
-
Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da
Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual,
que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para
efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna
impositiva,...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02246-01 PP-00040 RTJ VOL-00204-01 PP-00011
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - FÉ PÚBLICA DA
CERTIDÃO EXPEDIDA POR SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a
necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao
interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado,
limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios
consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à
compreensão da controvérsia" a peça referente à comprovação da
tempestividade do recurso extraordinário.
O sentido conceitual da expressão "controvérsia" reveste-se
de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do
litígio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de
ordem formal, que guardem relação de pertinência com os aspectos
emergentes da causa.
PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA
A função certificante, enquanto prerrogativa institucional
que constitui emanação da própria autoridade do Estado, destina-se a
gerar situação de certeza jurídica, desde que exercida por
determinados agentes a quem se outorgou, ministério legis, o
privilégio da fé pública.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sob a
égide da Constituição de 1988, tem enfatizado que continua a
subsistir a exigência de prequestionamento em tema de recurso
extraordinário, proclamando a necessidade de sua explicita
configuração (Ag 155.188-8 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - FÉ PÚBLICA DA
CERTIDÃO EXPEDIDA POR SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00046 EMENT VOL-01910-02 PP-00268
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso extraordinário não conhecido pelos dois
fundamentos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43741 EMENT VOL-01882-08 PP-01503
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. ART. 150 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 190.761 e 174.476, reconheceu que a imunidade
consagrada no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, para os
livros, jornais e periódicos, é de ser entendida como abrangente de
qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no
processo de impressão.
Ausência de demonstração no sentido de que o material
importado pela recorrente constituía produto que pudesse ser
considerado papel de impressão. Questão, ademais, insuscetível de
apreciação em sede de recurso extraordinário, por encontrar deslinde
por via de reexame da prova produzida nos autos (Súmula 279).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. ART. 150 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 190.761 e 174.476, reconheceu que a imunidade
consagrada no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, para os
livros, jornais e periódicos, é de ser entendida como abrangente de
qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no
processo de impressão.
Ausência de demonstração no sentido de que o material
importado pela recorrente constituía produto que pudesse ser
considerado papel de impressão. Qu...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33487 EMENT VOL-01876-07 PP-01428
EMENTA: Mandado de Segurança. Recurso ordinário.
Ilegitimidade ad causam do Ministro da Aeronáutica.
- Além de o Ministro da Aeronáutica não ser a autoridade
administrativa a que compete o pagamento dos servidores ou
pensionistas do Ministério, não existe direito subjetivo individual
à edição de ato normativo, que, aliás, já foi editado pelos
Ministros Militares.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de Segurança. Recurso ordinário.
Ilegitimidade ad causam do Ministro da Aeronáutica.
- Além de o Ministro da Aeronáutica não ser a autoridade
administrativa a que compete o pagamento dos servidores ou
pensionistas do Ministério, não existe direito subjetivo individual
à edição de ato normativo, que, aliás, já foi editado pelos
Ministros Militares.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23206 EMENT VOL-01871-02 PP-00272