LEGITIMIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL - ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. Não
contraria o princípio da legalidade provimento judicial que implica
a declaração no sentido de que o endossatário-mandatário é parte
legítima para figurar na demanda de declaração de inexistência de
relação jurídica cambial, sendo responsável, tal qual o endossante-
mandante, pelos ônus da sucumbência.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL - ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. Não
contraria o princípio da legalidade provimento judicial que implica
a declaração no sentido de que o endossatário-mandatário é parte
legítima para figurar na demanda de declaração de inexistência de
relação jurídica cambial, sendo responsável, tal qual o endossante-
mandante, pelos ônus da sucumbência.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30244 EMENT VOL-01875-07 PP-01350
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS.
SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA: VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO.
COEXISTÊNCIA DE PROVA LÍCITA E AUTÔNOMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA:
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo
bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na
denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela
não contaminadas e delas não decorrentes, integram o conjunto
probatório.
2. Cuidando-se de deligência acerca de emissão de "notas
frias", não se pode vedar à Receita Federal o exercício da
fiscalização através do exame dos livros contábeis e fiscais da
empresa que as emitiu, cabendo ao juiz natural do processo formar a
sua convicção sobre se a hipótese comporta ou não conluio entre os
titulares das empresas contratante e contratada, em detrimento do
erário.
3. Não estando a denúncia respaldada exclusivamente em
provas obtidas por meios ilícitos, que devem ser desentranhadas dos
autos, não há porque declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce
prova lícita e autônoma, não contaminada pelo vício de
inconstitucionalidade.
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS.
SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA: VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO.
COEXISTÊNCIA DE PROVA LÍCITA E AUTÔNOMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA:
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo
bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na
denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela
não contaminadas e delas não decorrentes, integram o conjunto
probatório.
2. Cuidando-se de deligência acerca de emissão de "notas
frias", não se pode vedar à Receita Federal o exercício da
fiscalização atravé...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28507 EMENT VOL-01874-04 PP-00663
JULGAMENTO - VOTOS - RECONSIDERAÇÃO - PROCESSO PENAL
MILITAR. A norma do § 1º do artigo 78 do Regimento Interno do
Superior Tribunal Militar não consubstancia óbice a que, antes da
proclamação do resultado do julgamento, haja reajuste de voto.
DENÚNCIA - FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCOMPASSO.
Defendendo-se o acusado dos fatos narrados na denúncia, descabe
cogitar de prejuízo pela circunstância de haver ocorrido, por parte
do Ministério Público, possível enquadramento legal errôneo.
PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de
prazo previsto para o término da instrução penal e julgamento da
ação penal, impõe-se a concessão de ordem visando à liberdade do
Paciente. A conveniência ligada à instrução criminal e à aplicação
da própria lei penal, bem como exigências no campo militar,
relativas à hierarquia e disciplina, não autorizam a permanência da
custódia provisória por período superior ao assinado em lei.
Ementa
JULGAMENTO - VOTOS - RECONSIDERAÇÃO - PROCESSO PENAL
MILITAR. A norma do § 1º do artigo 78 do Regimento Interno do
Superior Tribunal Militar não consubstancia óbice a que, antes da
proclamação do resultado do julgamento, haja reajuste de voto.
DENÚNCIA - FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCOMPASSO.
Defendendo-se o acusado dos fatos narrados na denúncia, descabe
cogitar de prejuízo pela circunstância de haver ocorrido, por parte
do Ministério Público, possível enquadramento legal errôneo.
PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de
prazo previsto para o término da instrução penal e...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-04 PP-00841
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL - ALÍNEA "n" DO INCISO I DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatando-se que somente dois
integrantes do tribunal de origem deram-se por impedidos, não há
campo propício para o deslocamento da competência alusiva à
apreciação de revisão criminal, isso considerada a alínea "n" do
inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
DISTRIBUIÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - HABEAS-CORPUS - PREJUÍZO.
Havendo o tribunal apontado como coator noticiado a distribuição da
revisão criminal, dá-se o prejuízo do pedido formulado na via do
habeas-corpus.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL - ALÍNEA "n" DO INCISO I DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatando-se que somente dois
integrantes do tribunal de origem deram-se por impedidos, não há
campo propício para o deslocamento da competência alusiva à
apreciação de revisão criminal, is...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26695 EMENT VOL-01873-05 PP-00960
EMENTA: Agravo regimental.
- Se esta Corte entendeu que o sistema adotado pelo Estado
de São Paulo era constitucional em face do artigo 100, § 1º, da
Carta Magna, é evidente que, tendo o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná adotado a mesma sistemática, esta, em si mesma, não pode
ser inconstitucional em face do citado dispositivo constitucional. A
necessidade, ou não, de lei estadual que adote esse sistema é
questão que não é atacável por meio de alegação de ofensa ao
referido artigo 100, § 1º, da Carta Magna, que não diz respeito a
esse aspecto, mas, sim, por meio, se cabível, de alegação de
infringência ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da
Constituição Federal). A transcrição de passagem do Informativo STF
sobre o acórdão da Segunda Turma não permite que se saiba se foi
alegada, nesse caso, a ofensa ao aludido princípio da reserva legal,
que pelo menos está subjacente nesse aresto.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se esta Corte entendeu que o sistema adotado pelo Estado
de São Paulo era constitucional em face do artigo 100, § 1º, da
Carta Magna, é evidente que, tendo o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná adotado a mesma sistemática, esta, em si mesma, não pode
ser inconstitucional em face do citado dispositivo constitucional. A
necessidade, ou não, de lei estadual que adote esse sistema é
questão que não é atacável por meio de alegação de ofensa ao
referido artigo 100, § 1º, da Carta Magna, que não diz respeito a
esse aspecto, mas, sim, por meio, se cabível, de alega...
Data do Julgamento:18/04/1997
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13772 EMENT VOL-01865-03 PP-00655
EMENTA: Agravo regimental. Não-cabimento de embargos de
divergência contra decisão de Turma do S.T.F. em agravo regimental.
- A súmula 599, que se baseou no Regimento Interno desta
Corte, foi confirmada pelo inciso II do artigo 546 do C.P.C., na
redação que lhe deu a Lei 8.950, de 13.12.94, inciso esse que
limitou os embargos de divergência, no âmbito deste Tribunal, ao
recurso extraordinário, quer diga ele respeito a matéria cível, quer
tenha ele por objeto matéria criminal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Não-cabimento de embargos de
divergência contra decisão de Turma do S.T.F. em agravo regimental.
- A súmula 599, que se baseou no Regimento Interno desta
Corte, foi confirmada pelo inciso II do artigo 546 do C.P.C., na
redação que lhe deu a Lei 8.950, de 13.12.94, inciso esse que
limitou os embargos de divergência, no âmbito deste Tribunal, ao
recurso extraordinário, quer diga ele respeito a matéria cível, quer
tenha ele por objeto matéria criminal.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/04/1997
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28474 EMENT VOL-01874-07 PP-01283
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Expressões constantes do "caput" do art. 4º("reduzida em 90%
(noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"); do inciso IX do mesmo
art. 4º("excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo") e
do art. 40("Sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte
rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador
com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda,") da Lei
nº 2657 de 26 de dezembro de 1996, do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Benefícios fiscais relativos ao ICMS para as prestações de serviços
de transporte intermunicipal de passageiros. 4. Alegação de
concessão de exoneração fiscal no "caput" do art. 40, da Lei nº
2657/96 à margem do disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º,
do art. 155 da CF. 5. Inviável a concessão, por parte dos Estados ou
do Distrito Federal, de benefício fiscal, relativo ao ICMS,
unilateralmente, diante da regra do art. 155, § 2º, XII, letra "g",
da Constituição Federal. Precedentes: ADIN 1522 e ADIN 1467. 6.
Preenchidos os requisitos da relevância jurídica do pedido e do
periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex
nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia das disposições
impugnadas da Lei nº 2657, de 26.12.1996, do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Expressões constantes do "caput" do art. 4º("reduzida em 90%
(noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"); do inciso IX do mesmo
art. 4º("excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo") e
do art. 40("Sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte
rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador
com ou sem ônus para funcionári...
Data do Julgamento:17/04/1997
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00229
- Ilegitimidade ativa da Associação Brasileira
de Fiscais Tributários - ABRAFIT, para a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da Constituição), por não
configurar uma verdadeira classe de pessoas, porém simples segmento
ou parcela do funcionalismo.
Precedente: ADI nº 591, requerida pela União dos
auditores Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL (RTJ
138/81).
Ementa
- Ilegitimidade ativa da Associação Brasileira
de Fiscais Tributários - ABRAFIT, para a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da Constituição), por não
configurar uma verdadeira classe de pessoas, porém simples segmento
ou parcela do funcionalismo.
Precedente: ADI nº 591, requerida pela União dos
auditores Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL (RTJ
138/81).
Data do Julgamento:17/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-02 PP-00285
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE
NÃO-INCIDÊNCIA. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A
SESSENTA E CINCO ANOS. Art. 153, § 2º, II da CF. Norma que não é
auto-aplicável. Limites da norma a serem fixados em lei. Mandado
de segurança denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE
NÃO-INCIDÊNCIA. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A
SESSENTA E CINCO ANOS. Art. 153, § 2º, II da CF. Norma que não é
auto-aplicável. Limites da norma a serem fixados em lei. Mandado
de segurança denegado.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00551
E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS -OMISSÃO
ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRETENDIDA EXISTÊNCIA, COM
BASE NA LEI Nº 7.706/88, DA OBRIGAÇÃO DE O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE MERA LEI ORDINÁRIA IMPOR, EM CARÁTER
OBRIGATÓRIO, AO CHEFE DO EXECUTIVO, O EXERCÍCIO DO PODER DE
INICIATIVA LEGISLATIVA - INICIATIVA VINCULADA DAS LEIS, QUE SÓ SE
JUSTIFICA EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL - PLEITO
QUE BUSCA A FIXAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE PERCENTUAL DE
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
RESERVA DE LEI E POSTULADO DA DIVISÃO FUNCIONAL DO PODER -
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A INICIATIVA DAS LEIS - QUE
POSSUI MATRIZ CONSTITUCIONAL - NÃO PODE SER DETERMINADA EM SEDE
MERAMENTE LEGAL.
- A disciplina jurídica do processo de
elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional,
pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de
iniciativa das leis.
- A teoria geral do processo legislativo,
ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que
esta somente se legitima - considerada a qualificação
eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
- se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que,
de modo expresso, a preveja.
Em conseqüência desse modelo
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao
Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui
postulado revestido de função excludente, de caráter negativo,
pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções
normativas, a título primário, de órgãos estatais
não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez,
projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência
reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição,
impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos
comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
-
Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 -
RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição
de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que,
no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse
possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função
legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de
poderes.
Ementa
E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS -OMISSÃO
ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRETENDIDA EXISTÊNCIA, COM
BASE NA LEI Nº 7.706/88, DA OBRIGAÇÃO DE O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE MERA LEI ORDINÁRIA IMPOR, EM CARÁTER
OBRIGATÓRIO, AO CHEFE DO EXECUTIVO, O EXERCÍCIO DO PODER DE
INICIATIVA LEGISLATIVA - INICIATIVA VINCULADA DAS LEIS, QUE SÓ SE
JUSTIFICA EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL - PLEITO
QUE BUSCA A FIXAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE PERCENTUAL DE
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - IN...
Data do Julgamento:17/04/1997
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02259-02 PP-00257 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 201-210
EMENTA: - Relevância da fundamentação jurídica da argüição
de incompatibilidade, com o disposto nos artigos 2º, 96, II, 99, §
2º, II e 168, da Constituição Federal, de lei estadual que instituiu
regime centralizado de pagamento de salários dos servidores dos três
Poderes, aí compreendido o processamento das folhas respectivas e
aferição de sua legalidade.
Ementa
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição
de incompatibilidade, com o disposto nos artigos 2º, 96, II, 99, §
2º, II e 168, da Constituição Federal, de lei estadual que instituiu
regime centralizado de pagamento de salários dos servidores dos três
Poderes, aí compreendido o processamento das folhas respectivas e
aferição de sua legalidade.
Data do Julgamento:17/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24866 EMENT VOL-01872-02 PP-00310
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
concessão de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de parte do
§ 4º do artigo 26, do artigo 27 e do artigo 29 da Lei nº 11.404, de
19.12.96, do Estado de Pernambuco.
- Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e
procedência, em parte, da falta de pertinência temática com
referência à expressão "taxas" impugnada no § 4º do artigo 26 da Lei
em causa.
- Na parte da ação de que se conhece, não têm a relevância
necessária para a concessão da liminar pleiteada os fundamentos da
impugnação relativos ao caráter confiscatório da taxa, à ocorrência
de bitributação e à existência de vinculação da receita decorrente
da cobrança dessa taxa a determinado órgão do Estado.
- Necessidade de dar-se interpretação conforme à
Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei atacada.
Ação direta conhecida em parte, e, com relação a essa
parte, deferido, em parte, o pedido de cautelar, para dar
interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei nº
11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco, no sentido de que não
é ele aplicável aos emolumentos cobrados pelos serviços notarial e
de registro devidos aos delegados do Poder Público que o realizam.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
concessão de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de parte do
§ 4º do artigo 26, do artigo 27 e do artigo 29 da Lei nº 11.404, de
19.12.96, do Estado de Pernambuco.
- Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e
procedência, em parte, da falta de pertinência temática com
referência à expressão "taxas" impugnada no § 4º do artigo 26 da Lei
em causa.
- Na parte da ação de que se conhece, não têm a relevância
necessária para a concessão da liminar pleiteada os fundamentos da
impugnação relativos ao caráter confiscatório da taxa, à ocorrênci...
Data do Julgamento:17/04/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38759 EMENT VOL-01879-02 PP-00259
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória
1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art.
173, § 1º.
I. - As empresas públicas, as sociedades de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido
estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "às
empresas públicas e às sociedades de economia mista", sem redução do
texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme:
não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem
monopólio.
III. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória
1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art.
173, § 1º.
I. - As empresas públicas, as sociedades de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido
estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "às
empresas públicas e às...
Data do Julgamento:17/04/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01906-01 PP-00088
TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS -
SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame,
inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de
liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória
nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada,
empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do
ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem
competir o julgamento deste último.
LIMINAR - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA.
Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no
que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a
concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter
antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa
jurídica de direito público.
SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à
concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida
Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação
civil pública fica restrita aos limites da competência territorial
do órgão prolator.
Ementa
TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS -
SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame,
inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de
liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória
nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada,
empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do
ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem
competir o julgamento deste último.
LIMINAR - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA.
Na dicção da ilustra...
Data do Julgamento:16/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00123
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPULSÃO FUNDADA NA NOCIVIDADE DA
PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CASAMENTO
COM BRASILEIRA NATURALIZADA. LEI Nº 6.815/80, ART. 75, II, A.
O fundamento ensejador do decreto de expulsão do paciente
foi a nocividade de sua permanência no território nacional. A
revogação desse ato circunscreve-se ao juízo de conveniência do
Presidente da República.
A alegação de ser o paciente casado com brasileira
naturalizada não tem apoio nos elementos dos autos, onde ficou
demonstrado que o certificado de naturalização fora cancelado.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXPULSÃO FUNDADA NA NOCIVIDADE DA
PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CASAMENTO
COM BRASILEIRA NATURALIZADA. LEI Nº 6.815/80, ART. 75, II, A.
O fundamento ensejador do decreto de expulsão do paciente
foi a nocividade de sua permanência no território nacional. A
revogação desse ato circunscreve-se ao juízo de conveniência do
Presidente da República.
A alegação de ser o paciente casado com brasileira
naturalizada não tem apoio nos elementos dos autos, onde ficou
demonstrado que o certificado de naturalização fora cancelado.
Habeas Corp...
Data do Julgamento:16/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26694 EMENT VOL-01873-05 PP-00907
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
20 anos de reclusão, além de multa, como incurso no art. 157, § 3º
do Código Penal. 3. Alegação de nulidade do processo por cerceamento
de defesa que se rejeita, tendo em conta a ausência de demonstração
do prejuízo causado ao paciente e o fato de que o defensor dativo
exerceu o munus com a eficiência possível, dentro da realidade dos
autos. 4. De igual modo não se acolhe a alegação de deficiência de
provas, em razão de não caber, em habeas corpus, reapreciar fatos e
provas, conforme iterativa jurisprudência da Corte (HC 69.159-5/SP,
HC 70.923-1/RS, e HC 74.112-6/SP, dentre outros). 5. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
20 anos de reclusão, além de multa, como incurso no art. 157, § 3º
do Código Penal. 3. Alegação de nulidade do processo por cerceamento
de defesa que se rejeita, tendo em conta a ausência de demonstração
do prejuízo causado ao paciente e o fato de que o defensor dativo
exerceu o munus com a eficiência possível, dentro da realidade dos
autos. 4. De igual modo não se acolhe a alegação de deficiência de
provas, em razão de não caber, em habeas corpus, reapreciar fatos e
provas, conforme iterativa jurisprudência da Corte (HC 69.159-5/SP,
HC 70.923-...
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00236
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL
E PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. O avalista, que sofre ação de execução e penhora de bens,
pode ter sua prisão decretada, no mesmo processo, como depositário
infiel, se ocorrem os pressupostos do depósito e de tal decisão
coercitiva, como no caso.
2. Estando adequadamente fundamentados, o acórdão, que, em
Agravo de Instrumento, manteve o decreto de prisão, e aquele que
indeferiu Mandado de Segurança, destinado a se conferir efeito
suspensivo, a tal recurso, é de se afastar a alegação de
constrangimento ilegal.
3. Precedentes do S.T.F.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL
E PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. O avalista, que sofre ação de execução e penhora de bens,
pode ter sua prisão decretada, no mesmo processo, como depositário
infiel, se ocorrem os pressupostos do depósito e de tal decisão
coercitiva, como no caso.
2. Estando adequadamente fundamentados, o acórdão, que, em
Agravo de Instrumento, manteve o decreto de prisão, e aquele que
indeferiu Mandado de Segurança, destinado a se conferir efeito
suspensivo, a tal recurso, é de se afastar a alegação de
constrangimento i...
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00304
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA
MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos
os Ministros, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence,
que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são
auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/ acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA
MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos
os Ministros, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence,
que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são
auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/ acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30279 EMENT VOL-01875-12 PP-02410
EMENTA: - Ação penal da competência originária de
Tribunal.
Recebimento da denúncia por acórdão sucinto, porém
suficientemente fundamentado, em face do conteúdo da resposta
escrita apresentada pelo indiciado.
Ementa
- Ação penal da competência originária de
Tribunal.
Recebimento da denúncia por acórdão sucinto, porém
suficientemente fundamentado, em face do conteúdo da resposta
escrita apresentada pelo indiciado.
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26696 EMENT VOL-01873-05 PP-01002
EMENTA: Habeas corpus.
- Não há, nos autos, elementos para se saber - como bem
salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República - em que se
consubstancia o alegado constrangimento ilegal, e, inclusive, se ele
parte de decisão do Tribunal, o que é indispensável para a
caracterização da competência desta Corte para conhecer do habeas
corpus.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
Habeas corpus.
- Não há, nos autos, elementos para se saber - como bem
salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República - em que se
consubstancia o alegado constrangimento ilegal, e, inclusive, se ele
parte de decisão do Tribunal, o que é indispensável para a
caracterização da competência desta Corte para conhecer do habeas
corpus.
Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30228 EMENT VOL-01875-04 PP-00767