EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.034, DE 03/05/95: ART. 3º E SEUS
PARÁGRAFOS: DILIGÊNCIA REALIZADA PESSOALMENTE PELO JUIZ.
PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. AÇÃO CONHECIDA.
FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. IMPARCIALIDADE DO
JUIZ: NÃO HÁ COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: OFENSA NÃO
CARACTERIZADA.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": tem-se como já
pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" da
ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de
entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em
sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto no art.
103, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Preliminar: pertinência temática: de reconhecer-se, uma vez
que o objetivo social da Autora, segundo seus estatutos, é atuar na
defesa das prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de
Polícia, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos
Estados e do Distrito Federal como instituições permanentes e
independentes, destinadas ao exercício, com exclusividade, das
funções de polícia judiciária, o que caracteriza o interesse na
causa.
3. Mérito do pedido cautelar:
a) a Lei nº 9.034/95 é lei especial, tendo em vista que
dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção
e repressão de ações praticadas por grupos de organizações
criminosas e constitui-se em medida de alta significação no combate
ao crime organizado;
b) não há dúvida que a Lei nº 9.034/95 subtraiu da Polícia a
iniciativa do procedimento investigatório especial, cometendo-o
diretamente ao juiz, pelo fato peculiar de destinar-se o expediente
o acesso a dados, documentos e informações protegidos pelo sigilo
constitucional, o que, mesmo antes do seu advento, já estava a
depender de autorização judicial para não caracterizar prova ilícita;
c) aceitável, em princípio, o entendimento de que se
determinadas diligências, resguardadas pelo sigilo, podem ser
efetuadas mediante prévia autorização judicial, inexiste impedimento
constitucional ou legal para que o próprio juíz as empreenda
pessoalmente, com a dispensa do auxílio da polícia judiciária,
encarregando-se o próprio magistrado do ato;
d) o art. 3º da Lei nº 9.034/95 está inserido em um sistema
que, tendo por corolário o dever do Estado, objetiva a prestação da
segurança pública, a apuração das infrações penais e a punição dos
infratores;
e) as normas contidas no art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º não
devem ser interpretadas como limitativas do dever da prestação
jurisdicional, cuja extensão vai desde a apuração dos fatos até a
decisão judicial, elastério esse compreendido no conceito de
exercício da magistratura;
f) competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias
individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se
ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade
material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal,
até porque estas não constituem monopólio do exercício das
atividades de polícia judiciária;
g) a participação do juíz na fase pré-processual da persecução
penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias
fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as
diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo
primado constitucional;
h) não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais
do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do
art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram o acesso das partes às
provas objeto da diligência;
i) a coleta de provas não implica valorá-las e não antecipa
a formação de juízo condenatório;
j) a diligência realizada pelo juiz, sob segredo de justiça,
não viola o princípio constitucional da publicidade previsto no
inciso LX do art. 5º, que admite restringi-lo.
4. Medida cautelar indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.034, DE 03/05/95: ART. 3º E SEUS
PARÁGRAFOS: DILIGÊNCIA REALIZADA PESSOALMENTE PELO JUIZ.
PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. AÇÃO CONHECIDA.
FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. IMPARCIALIDADE DO
JUIZ: NÃO HÁ COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: OFENSA NÃO
CARACTERIZADA.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": tem-se como já
pacificado o reconhecimento da legit...
Data do Julgamento:30/04/1997
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00107
REDAÇÃO DE EMENTA - ESCLARECIMENTO. Concluído o
julgamento em 30 de abril de 1997, tem-se a redação da ementa
projetada no tempo, ante o fato de a conclusão do processo haver
sido feita somente em 10 de agosto de 1999.
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE - AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA - VENCIMENTOS - REAJUSTE. Tratando-se de
mandado de segurança a versar sobre reajuste de vencimentos de
servidores do Judiciário, descabe apontar como autoridade coatora o
Presidente da República.
Ementa
REDAÇÃO DE EMENTA - ESCLARECIMENTO. Concluído o
julgamento em 30 de abril de 1997, tem-se a redação da ementa
projetada no tempo, ante o fato de a conclusão do processo haver
sido feita somente em 10 de agosto de 1999.
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE - AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA - VENCIMENTOS - REAJUSTE. Tratando-se de
mandado de segurança a versar sobre reajuste de vencimentos de
servidores do Judiciário, descabe apontar como autoridade coatora o
Presidente da República.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00026 EMENT VOL-01964-01 PP-00111
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA
LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR
PARA INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. ARTIGO 63, I, DA CF.
É de observância compulsória pelos Estados-membros as
linhas básicas do modelo federal do processo legislativo,
especialmente no tocante ao artigo 63, I, da CF.
Liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA
LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR
PARA INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. ARTIGO 63, I, DA CF.
É de observância compulsória pelos Estados-membros as
linhas básicas do modelo federal do processo legislativo,
especialmente no tocante ao artigo 63, I, da CF.
Liminar deferida.
Data do Julgamento:30/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40215 EMENT VOL-01880-01 PP-00057
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE
ESTABELECE
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS
DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO
NEGÓCIO
JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE
ESTABELECE
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS
DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO
NEGÓCIO
JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:30/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00079
EMENTA: Distrito Federal: polícia civil e militar:
organização e manutenção da União: significado.
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que
compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal -
apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador
(art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o
essencial do verbo "manter", que é prescrever quanto custará pagar
os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal
de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre
policiais - servidores mantidos pela União - e servidores do
Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à
União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em
qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem
administrativa.
Ementa
Distrito Federal: polícia civil e militar:
organização e manutenção da União: significado.
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que
compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal -
apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador
(art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o
essencial do verbo "manter", que é prescrever quanto custará pagar
os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal
de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre
policiais - servidores mantidos pela...
Data do Julgamento:30/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24880 EMENT VOL-01872-02 PP-00212
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE
148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Pr...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00059 EMENT VOL-01910-06 PP-01284
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO EXTREMO -
IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe à parte agravante questionar e refutar, de modo
específico, os fundamentos que dão suporte à decisão que negou
trânsito ao recurso extraordinário por ela interposto. Se ela, no
entanto, deixa de fazê-lo, e, em vez de infirmar a motivação do ato
decisório que não admitiu o apelo extremo, limita-se a renovar, em
sede de agravo, as razões pertinentes ao recursos extraordinário,
incide em descumprimento de obrigação processual, daí resultando o
improvimento do recurso de agravo que interpôs. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO EXTREMO -
IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe à parte agravante questionar e refutar, de modo
específico, os fundamentos que dão suporte à decisão que negou
trânsito ao recurso extraordinário por ela interposto. Se ela, no
entanto, deixa de fazê-lo, e, em vez de infirmar a motivação do ato
decisório que não admitiu o apelo extremo, limita-se a renovar, em
sede de agravo, as razões pertinentes ao recursos extraordinário,
incide em descumprimento de obrigação processual, daí resultand...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00672 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55588 EMENT VOL-01889-06 PP-01053
EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40,
§ 5º , da Constituiçao . Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma
constitucional não depende de legislaçao infraconstitucional por ser
auto-aplicável e que a expressão " até o limite estabelecido em lei"
refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores
( art.37, inciso XI, CF ). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40,
§ 5º , da Constituiçao . Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma
constitucional não depende de legislaçao infraconstitucional por ser
auto-aplicável e que a expressão " até o limite estabelecido em lei"
refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores
( art.37, inciso XI, CF ). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-08-1997 PP-35654 EMENT VOL-01877-04 PP-00875
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO
EXTINTO ICM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/80. LEI ESTADUAL Nº
3.201/81. DECRETO Nº 18.346/86. RESOLUÇÃO SF Nº 12/82. ACÓRDÃO QUE
DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS DOIS ÚLTIMOS DIPLOMAS, AO FUNDAMENTO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.
Princípio que, não tendo aplicação ao caso, não poderia
ser ofendido pelas normas impugnadas. Havendo a emenda
constitucional previsto que o novel sistema de repartição das
receitas do extinto ICM somente seria instituído a partir de 1982,
na verdade limitou-se a ditar, em seu artigo 3º e parágrafo, norma
de direito intertemporal, face à impossibilidade de edição, no mesmo
exercício de 1980, da lei estadual que o deveria integrar, a qual,
todavia, veio a lume no exercício de 1981, quando foi regulamentada,
a tempo, portanto, de ser aplicada a partir de 1º de janeiro de
1982.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTADO DE SÃO PAULO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO
EXTINTO ICM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/80. LEI ESTADUAL Nº
3.201/81. DECRETO Nº 18.346/86. RESOLUÇÃO SF Nº 12/82. ACÓRDÃO QUE
DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS DOIS ÚLTIMOS DIPLOMAS, AO FUNDAMENTO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.
Princípio que, não tendo aplicação ao caso, não poderia
ser ofendido pelas normas impugnadas. Havendo a emenda
constitucional previsto que o novel sistema de repartição das
receitas do extinto ICM somente seria instituído a partir de 1982,
na verdade limitou-se a ditar, em seu artigo 3º e parágrafo, norma
de direito...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43731 EMENT VOL-01882-02 PP-00271
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO
EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A admissibilidade dos segundos embargos
declaratórios pressupõe o surgimento de vício com a prolação do
acórdão alusivo aos primeiros. Não se constituem em uma segunda
oportunidade a atacar-se o acórdão inicialmente proferido e já
objeto de impugnação em tal via.
Ementa
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO
EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A admissibilidade dos segundos embargos
declaratórios pressupõe o surgimento de vício com a prolação do
acórdão alusivo aos primeiros. Não se constituem em uma segunda
oportunidade a atacar-se o acórdão inicialmente proferido e já
objeto de impugnação em tal via.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40230 EMENT VOL-01880-04 PP-00834
EMENTA: Só aos juizes e aos Ministros do Tribunal de
Contas da União (não aos servidores em geral) era aplicável, no
regime anterior à Constituição, a garantia da irredutibilidade de
vencimentos (Súmula nº 27 do Supremo Tribunal).
Ementa
Só aos juizes e aos Ministros do Tribunal de
Contas da União (não aos servidores em geral) era aplicável, no
regime anterior à Constituição, a garantia da irredutibilidade de
vencimentos (Súmula nº 27 do Supremo Tribunal).
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40232 EMENT VOL-01880-03 PP-00510
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Preceitua o Regimento Interno do STF, que nenhum recurso
será provido sem a prova do respectivo preparo, excetuando-se os
casos de isenção.
2. É desnecessária a intimação para a sua efetivação, não
se podendo invocar o seu desconhecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Preceitua o Regimento Interno do STF, que nenhum recurso
será provido sem a prova do respectivo preparo, excetuando-se os
casos de isenção.
2. É desnecessária a intimação para a sua efetivação, não
se podendo invocar o seu desconhecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41881 EMENT VOL-01881-05 PP-01032
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIÁRIO,
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput", da Constituição Federal não é
auto-aplicável, necessitando para sua complementação de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a
vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIÁRIO,
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput", da Constituição Federal não é
auto-aplicável, necessitando para sua complementação de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a
vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33515 EMENT VOL-01876-13 PP-02834
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata,
não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - até o limite estabelecido em lei -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos
servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador
ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: agravo
regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993.
Ementa
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata,
não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - até o limite estabelecido em lei -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos
servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador
ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: agravo
regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcio...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-08-1997 PP-35652 EMENT VOL-01877-02 PP-00424
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição
Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu
dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a
ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição
Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu
dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a
ação.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33499 EMENT VOL-01876-14 PP-02999
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54203 EMENT VOL-01888-03 PP-00609
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57267 EMENT VOL-01890-05 PP-00942
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o fato gerador do
ICMS nas operações relativas à mercadoria importada ocorre quando de
sua entrada no território nacional, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, ante o disposto no art.155, § 2º, IX, da Constituição, não
mais prevalecendo o entendimento que se adotou na vigência da Carta
anterior, com apoio no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 406/68 e que se
consolidou na Súmula 577. (RE 193.817-RJ, DJ
05.ll.96).
Recurso extraordinário do contribuinte não conhecido e os
interpostos pelo Estado de São Paulo, da decisão do Superior Tribunal
de Justiça, conhecido e provido e prejudicado o da decisão do Tribunal
de Justiça.
Ementa
ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o fato gerador do
ICMS nas operações relativas à mercadoria importada ocorre quando de
sua entrada no território nacional, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, ante o disposto no art.155, § 2º, IX, da Constituição, não
mais prevalecendo o entendimento que se adotou na vigência da Carta
anterior, com apoio no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 406/68 e que se
consolidou na Súmula 577. (RE 193.817-RJ, DJ
05.ll.96).
Recurso extraordinário do contribuinte não conhecido e os
interpostos...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38787 EMENT VOL-01879-09 PP-01886
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA O COMÉRCIO DENTRO DA ÁREA
MUNICIPAL. LEI LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A fixação de horário de funcionamento para o comércio
dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o
interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por
oligopólio.
2. Os estabelecimentos comerciais não situados em " shopping
center " estão sujeitos à escala normal de plantão obrigatório,
conforme lei municipal disciplinadora da matéria, enquanto aqueles
instalados no conglomerado comercial são regidos pelas normas
próprias de administração do condomínio comercial. Princípio da
isonomia. Violação. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA O COMÉRCIO DENTRO DA ÁREA
MUNICIPAL. LEI LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A fixação de horário de funcionamento para o comércio
dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o
interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por
oligopólio.
2. Os estabelecimentos comerciais não situados em " shopping
center " estão sujeitos à escala normal de plantão obrigat...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40229 EMENT VOL-01880-09 PP-01807