EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. Não há na inicial qualquer pedido concernente à
gratificação natalina, com base no § 6º do art. 201 da C.F., razão
pela qual não foi objeto de consideração na sentença, nem no acórdão
recorrido, sendo, portanto, matéria estranha à causa, que, por isso
mesmo, não é de ser apreciada no julgamento do R.E. (Súmulas 282 e
356).
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3....
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-08 PP-01636
EMENTA: Agravo regimental.
- Não nega a agravante que não tenha preenchido o
requisito temporal para fazer jus à concessão da promoção em virtude
da lei revogada. Isso basta para a caracterização da ocorrência, no
caso, de expectativa de direito e não de direito adquirido, ainda
que sob a modalidade de direito condicional, pois a necessidade do
preenchimento de requisito dessa natureza não é condição em sentido
técnico, mas pressuposto do nascimento do próprio direito
incondicionado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não nega a agravante que não tenha preenchido o
requisito temporal para fazer jus à concessão da promoção em virtude
da lei revogada. Isso basta para a caracterização da ocorrência, no
caso, de expectativa de direito e não de direito adquirido, ainda
que sob a modalidade de direito condicional, pois a necessidade do
preenchimento de requisito dessa natureza não é condição em sentido
técnico, mas pressuposto do nascimento do próprio direito
incondicionado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30240 EMENT VOL-01875-08 PP-01531
EMENTA: - Denúncia baseada em prova documental
suficiente, além daquela contra a qual se insurge a impetração
(escuta telefônica).
Pedido deferido, em parte, para determinar que sejam
extraídas dos autos as degravações irregularmente obtidas.
Ementa
- Denúncia baseada em prova documental
suficiente, além daquela contra a qual se insurge a impetração
(escuta telefônica).
Pedido deferido, em parte, para determinar que sejam
extraídas dos autos as degravações irregularmente obtidas.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23177 EMENT VOL-01871-02 PP-00295
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve
de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer
choque com a súmula 339 que diz respeito á isonomia em que essa
circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade,
porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não
está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando
de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve
de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer
choque com a súmula 339 que diz respeito á isonomia em que essa
circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade,
porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não
está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando
de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37040 EMENT VOL-01878-03 PP-00601
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado por crime
capitulado no art. 12 c.c. o art. 18, III, da Lei n.º 6.368/1976. 3.
Evento ocorrido na vigência da Lei nº 8.072/1990 - Lei dos Crimes
Hediondos. 4. Regime de cumprimento da pena integral fechado. Art.
2º, § 1º, da referida lei.
Ementa
Habeas corpus. 2. Paciente condenado por crime
capitulado no art. 12 c.c. o art. 18, III, da Lei n.º 6.368/1976. 3.
Evento ocorrido na vigência da Lei nº 8.072/1990 - Lei dos Crimes
Hediondos. 4. Regime de cumprimento da pena integral fechado. Art.
2º, § 1º, da referida lei.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00081 EMENT VOL-02007-01 PP-00225
EMENTA: RECURSO EM HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL
CULPOSA PRATICADO POR SOLDADO DA AERONÁUTICA: NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do
ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e
quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas
- Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de
qualquer natureza.
2. Recurso em habeas-corpus conhecido e provido para
anular o processo-crime a que foi submetido o paciente-recorrente,
ressalvando-se, contudo, que poderá o mesmo ser renovado com o
aproveitamento dos atos processuais indicados na lei, caso a vítima,
devidamente intimada na forma prevista na parte final do art. 91 da
Lei nº 9.099/95, ofereça representação no prazo de trinta dias.
Ementa
RECURSO EM HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL
CULPOSA PRATICADO POR SOLDADO DA AERONÁUTICA: NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do
ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e
quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas
- Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de
qualquer natureza.
2. Recurso em habeas-corpus conhecido e provido para
anular o processo-crime a que foi submetido o paciente-recorre...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 23-05-1997 PP-21755 EMENT VOL-01870-01 PP-00058
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado, em
segundo
grau, por infringência ao art. 12 c.c. o art. 18, III, da Lei n.º
6.368/1976. Determinação de imediata expedição de mandado de prisão.
Inexistência de ilegalidade. 3. Certo está que não possuem efeito
suspensivo os recursos especial e extraordinário, interponíveis do
acórdão condenatório. Lei n.º 8.038/1990, art. 27, § 2º. 4. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Paciente condenado, em
segundo
grau, por infringência ao art. 12 c.c. o art. 18, III, da Lei n.º
6.368/1976. Determinação de imediata expedição de mandado de prisão.
Inexistência de ilegalidade. 3. Certo está que não possuem efeito
suspensivo os recursos especial e extraordinário, interponíveis do
acórdão condenatório. Lei n.º 8.038/1990, art. 27, § 2º. 4. Habeas
corpus indeferido.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00162
EMENTA: Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extrao...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49249 EMENT VOL-01885-08 PP-01512
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que
se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a
própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já
existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, em razão do qual "a
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
10. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão, além das custas em proporção, os honorários
advocatícios devidos ao réu.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.47...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24896 EMENT VOL-01872-10 PP-02144
EMENTA: Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido em parte nela provido.
6
Ementa
Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47498 EMENT VOL-01884-08 PP-01543
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49249 EMENT VOL-01885-08 PP-01538
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 , E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3 , e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE n 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 , E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3 , e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-08 PP-01645
EMENTA: Habeas corpus.
- Inexistência, no caso, de reincidência, por dever o
prazo da prescrição qüinqüenal para a prescrição dela ser contado da
data em que o sursis tiver suas condições cumpridas, e não da data
da sentença que o declare.
- A presunção de inocência não impede que a existência de
inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser
considerada para a caracterização da reincidência não possa ser
levada em conta de maus antecedentes.
- Fixação da pena, retirado o acréscimo decorrente da
reincidência inexistente.
Habeas corpus deferido em parte para reduzir a pena
cominada ao ora paciente a 1 (hum) ano de reclusão, devendo o
Tribunal a quo manifestar-se fundamentadamente sobre o regime de
execução da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis.
Ementa
Habeas corpus.
- Inexistência, no caso, de reincidência, por dever o
prazo da prescrição qüinqüenal para a prescrição dela ser contado da
data em que o sursis tiver suas condições cumpridas, e não da data
da sentença que o declare.
- A presunção de inocência não impede que a existência de
inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser
considerada para a caracterização da reincidência não possa ser
levada em conta de maus antecedentes.
- Fixação da pena, retirado o acréscimo decorrente da
reincidência inexistente.
Habeas corpus deferido em parte para reduzi...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23178 EMENT VOL-01871-02 PP-00339
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL.
ARMAMENTO MILITAR FABRICADO PARA EXPORTAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DA
AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE: EXTRAVIO QUE NÃO CARACTERIZA CRIME
CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL POR INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
CONSUBSTANCIADO NA MOTIVAÇÃO POLÍTICA. CRIME POLÍTICO: CONFIGURA-SE
SOMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CRISTALIZADOS NO ART. 2º DA
LEI Nº 7.170/83: A MOTIVAÇÃO POLÍTICA E A LESÃO REAL OU POTENCIAL
AOS BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA: FALTA DE
CONSISTÊNCIA; CRIME-MEIO: ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM NÃO POLÍTICO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUANTO NÃO TIPIFICADO O CRIME
POLÍTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1.Subsume-se inconcebível a configuração de crime contra a
segurança nacional e a ordem política e social quando ausente o
elemento subjetivo que se traduz no dolo específico: motivação
política e objetivos do agente.
2. É de repelir-se, no caso concreto, a existência de crime
político, dado que não demonstrada a destinação de atentar, efetiva
ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura
política brasileira.
3. O disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.170/83 só pode
ser compreendido com o elastério que lhe dá o art. 1º, complementado
pelo art. 2º da mesma Lei.
4. Não se vislumbrando qualificação de crime de natureza política, ante
os fatos pelos quais os pacientes foram acusados e que se resumem no
extravio de material bélico fabricado exclusivamente para exportação,
denota-se implicitamente contrariedade ao art. 109, IV, da Constituição
Federal.
5. Ainda que admitido o crime de falsidade ideológica pelo pedido, à
autoridade competente, para exportar material bélico a país diverso do
real destinatário, seria o caso de absorção do crime-meio pelo
crime-fim, que não é de natureza política.
6. "Habeas corpus" deferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL.
ARMAMENTO MILITAR FABRICADO PARA EXPORTAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DA
AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE: EXTRAVIO QUE NÃO CARACTERIZA CRIME
CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL POR INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
CONSUBSTANCIADO NA MOTIVAÇÃO POLÍTICA. CRIME POLÍTICO: CONFIGURA-SE
SOMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CRISTALIZADOS NO ART. 2º DA
LEI Nº 7.170/83: A MOTIVAÇÃO POLÍTICA E A LESÃO REAL OU POTENCIAL
AOS BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA: FALTA DE
CONSISTÊNCIA; CRIME-MEIO: ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM NÃO POLÍTICO.
INCOMPETÊNCIA DA JU...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24868 EMENT VOL-01872-04 PP-00673
EMENTA: JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA POR
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REMESSA A NOVO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO E DE QUE O TRIBUNAL TERIA
INCORRIDO EM ERRO, POR EXISTIR VERSÃO QUE DÁ SUPORTE À TESE DA
ABSOLVIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
O acórdão atacado, ao anular a decisão absolutória e
determinar que o paciente seja levado a novo julgamento popular, não
adentrou na esfera de competência do Tribunal do Júri, mas se
restringiu à valoração das provas lançadas nos autos, sob o
argumento de que não foram consideradas pelo Conselho de Sentença,
que desprezara todos os indícios e presunções no sentido da autoria
do crime, acabando por proferir veredicto sem apoio nos elementos
colhidos no bojo do processo.
Alegações de inocência e de atipicidade de conduta que não
cabem ser apreciadas, visto induzir análise do acervo probatório.
Com o julgamento do pedido de desaforamento, restou
prejudicado esse fundamento da impetração.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA POR
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REMESSA A NOVO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO E DE QUE O TRIBUNAL TERIA
INCORRIDO EM ERRO, POR EXISTIR VERSÃO QUE DÁ SUPORTE À TESE DA
ABSOLVIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
O acórdão atacado, ao anular a decisão absolutória e
determinar que o paciente seja levado a novo julgamento popular, não
adentrou na esfera de competência do Tribunal do Júri, mas se
restringiu à valoração das provas lançadas nos autos, sob o
argumento de que não foram consideradas pelo Conselho de Senten...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19951 EMENT VOL-01869-02 PP-00228
PENSÃO - LIMITE - LEI Nº 9.127/90 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE. A norma inserta na
Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de
regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos
também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe
está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o
valor da pensão a ser percebida. Precedente: agravo regimental no
mandado de injunção nº 274-6-DF em que funcionei como Relator, cujo
acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993 - Ementário nº 1.728-
1. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
PENSÃO - LIMITE - LEI Nº 9.127/90 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE. A norma inserta na
Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de
regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos
também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe
está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o
valor da pensão a ser percebida. Preced...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00014 EMENT VOL-01905-05 PP-01049
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de
jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos
do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e,
depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode
concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos
recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O
Advogado ou Defensor Público, que pretender fazê-la, deve comunicar,
nos autos, esse propósito, para ciência do Relator, o que, no caso,
não ocorreu.
3. E, não havendo designação de Defensor Público, para atuar
junto ao Superior Tribunal Militar, não se poderia exigir que alguém
fosse intimado como tal, sendo certo que a Defensora, que atuou em
1º grau, foi intimada da inclusão do feito em pauta.
4. A inexistência de cargo de Defensor Público, para atuar
junto ao S.T.M., não pode ser debitada à atuação do Poder
Judiciário, no processo, de molde a implicar a anulação de todos os
seus julgados, em feitos sem Advogado constituído.
5. E mesmo que existisse Defensor Público atuando junto
àquela Corte, nem por isso estaria obrigado a fazer sustentação
oral, já que se trata de mera faculdade processual, podendo limitar-
se a recorrer, eventualmente, da decisão ali proferida.
6. No caso, a Defensora Pública foi intimada pessoalmente da
decisão proferida pelo S.T.M., podendo, pois, recorrer, se assim lhe
parecesse. E não recorreu.
7. Teve, pois, o paciente, a possibilidade de ampla defesa,
no processo em que restou condenado.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de
jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos
do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e,
depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode
concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos
recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O
Advo...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00295
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 40, § 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção nº 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de
eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a
lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 40, § 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção nº 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de
eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a
lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37047 EMENT VOL-01878-04 PP-00670
EMENTA: HABEAS CORPUS. SURSIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR.
Insubsistente o fundamento que a decisão condenatória
estimou para indeferir o benefício da suspensão condicional da pena,
concede-se em parte, a ordem de habeas corpus para que, afastada a
existência de "maus antecedentes", a propósito de processo em que o
paciente fora absolvido, nova decisão se profira a respeito.
Ementa
HABEAS CORPUS. SURSIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR.
Insubsistente o fundamento que a decisão condenatória
estimou para indeferir o benefício da suspensão condicional da pena,
concede-se em parte, a ordem de habeas corpus para que, afastada a
existência de "maus antecedentes", a propósito de processo em que o
paciente fora absolvido, nova decisão se profira a respeito.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19952 EMENT VOL-01869-02 PP-00321
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador.
Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim
decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS.
FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º,
IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de
serviços no campo da abrangência do imposto em referência,
até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas
alterações foram feitas pelo constituinte no texto
primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira,
na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de
mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a
segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica
a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento
do importador para o do recebimento da mercadoria
importada, como aspecto temporal do fato gerador do
tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou
do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos
federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma
geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de
conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do
Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do
Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência
do tributo (Lei n 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador.
Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim
decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS.
FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º,
IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de
serviços no campo da abrangência do imposto em referência,
até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas
alterações foram feitas pelo constituinte no texto
primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira,
na supressão das expressões: "...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49246 EMENT VOL-01885-07 PP-01285