EMENTA: "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADES NÃO ALEGADAS
OPORTUNAMENTE: PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS: PROCESSO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI: NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS. NOVO INTERROGATÓRIO: NÃO
REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA: PREJULGAMENTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Cuidando-se de processo da competência do Júri as
nulidades porventura verificadas durante a instrução criminal devem
ser argüídas nos prazos a que se refere o art. 406, como dispõe o
art. 571, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido interposto recurso em sentido estrito,
tem-se como sanadas pela preclusão as nulidades anteriores à
pronúncia, as quais sequer foram argüídas em plenário.
3. As alegações finais em processo da competência do
Júri não são indispensáveis. Precedentes.
4. O fato de o réu não haver sido submetido a novo
interrogatório na fase da renovação da instrução não importa em
prejuízo à defesa, tanto mais porque regularmente ouvido em
plenário, ao ensejo da realização do segundo julgamento.
5. Não incorre em censurável prejulgamento ou de modo a
influenciar os jurados a sentença desclassificatória que, ao
justificar fundamentadamente tal decisão, discorre acerca da prova
produzida e da adequabilidade jurídica.
6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADES NÃO ALEGADAS
OPORTUNAMENTE: PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS: PROCESSO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI: NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS. NOVO INTERROGATÓRIO: NÃO
REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA: PREJULGAMENTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Cuidando-se de processo da competência do Júri as
nulidades porventura verificadas durante a instrução criminal devem
ser argüídas nos prazos a que se refere o art. 406, como dispõe o
art. 571, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido interposto recurso em sentido estrito,
tem-se como sanadas pela preclusão as nulidades anterior...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28471 EMENT VOL-01874-03 PP-00623
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DESACATO E
DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS CONTRA SOLDADO DO EXÉRCITO EM SERVIÇO
EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, NAS PROXIMIDADES DO PALÁCIO
DUQUE DE CAXIAS, NO RIO DE JANEIRO.
Atividade que não pode ser considerada função de natureza
militar, para efeito de caracterização de crime militar, como
previsto no art. 9º, III, d, do Código Penal Militar.
Competência da Justiça Comum, para onde deverá ser
encaminhado o processo criminal.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DESACATO E
DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS CONTRA SOLDADO DO EXÉRCITO EM SERVIÇO
EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, NAS PROXIMIDADES DO PALÁCIO
DUQUE DE CAXIAS, NO RIO DE JANEIRO.
Atividade que não pode ser considerada função de natureza
militar, para efeito de caracterização de crime militar, como
previsto no art. 9º, III, d, do Código Penal Militar.
Competência da Justiça Comum, para onde deverá ser
encaminhado o processo criminal.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41872 EMENT VOL-01881-02 PP-00203
EMENTA: Agravo regimental.
- É manifesta a improcedência da alegação de que o limite
de 40 anos para o ingresso nas funções de Procurador do Estado
decorre da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo que exigem
vigor físico e psíquico porque o servidor, nessa função, é lotado,
nas classes inicial e intermediária, em regionais do interior por
vários anos, com dificuldade de moradia e de condução, até por ter
que percorrer longas distâncias em estradas de chão batido. Essas
circunstâncias nada têm de anormal, nem exigem especial vigor físico
e psíquico, pois dificuldades de moradia e de deslocamento existem,
e às vezes em condições mais desfavoráveis, em grandes cidades.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É manifesta a improcedência da alegação de que o limite
de 40 anos para o ingresso nas funções de Procurador do Estado
decorre da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo que exigem
vigor físico e psíquico porque o servidor, nessa função, é lotado,
nas classes inicial e intermediária, em regionais do interior por
vários anos, com dificuldade de moradia e de condução, até por ter
que percorrer longas distâncias em estradas de chão batido. Essas
circunstâncias nada têm de anormal, nem exigem especial vigor físico
e psíquico, pois dificuldades de moradia e de desl...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33470 EMENT VOL-01876-04 PP-00781
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS: GREVE DOS FUNCIONÁRIOS
DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA: COMPETÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. A suspensão do curso dos prazos processuais, por motivo
de paralisação dos serviços judiciários, decorrente de greve dos
funcionários da Justiça, visava à preservação dos direitos das
partes, relacionados com tais prazos, mas não impedia que o Juiz
publicasse a sentença condenatória em cartório, dentro, ainda, do
prazo de prescrição, que, assim, não se consumou.
2. No que concerne à fixação da pena, tanto a sentença
quanto o acórdão estão satisfatoriamente fundamentados, não podendo
o S.T.F., no âmbito estreito do "habeas corpus", examinar as provas
sobre as circunstâncias consideradas naquela fixação.
3. A progressão do regime semi-aberto para o aberto haveria
de ser pleiteada, primeiramente, perante o Juízo das Execuções
Criminais, para só depois ser submetida a questão ao Tribunal de
Alçada. E como isso ainda não ocorreu, é prematura a suscitação do
tema, perante esta Corte, que não tem competência originária para
examiná-lo.
4. "H.C." conhecido em parte, mas, nessa parte, indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS: GREVE DOS FUNCIONÁRIOS
DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA: COMPETÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. A suspensão do curso dos prazos processuais, por motivo
de paralisação dos serviços judiciários, decorrente de greve dos
funcionários da Justiça, visava à preservação dos direitos das
partes, relacionados com tais prazos, mas não impedia que o Juiz
publicasse a sentença condenatória em cartório, dentro, ainda, do
prazo de prescrição, que, assim, não se consumou.
2. No que conc...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30237 EMENT VOL-01875-07 PP-01296
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA
IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que
define os crimes contra a segurança nacional).
Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo
impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código
Penal.
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em
primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição
Federal.
Prisão preventiva acertadamente decretada como garantia da
ordem pública (art. 312, primeira parte, do CPP).
Habeas corpus conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA
IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que
define os crimes contra a segurança nacional).
Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo
impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código
Penal.
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em
primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição
Federal.
Prisão preventiva acertadamente decr...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30230 EMENT VOL-01875-05 PP-00865
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - BAIXA DOS AUTOS
PARA A SEQÜÊNCIA DO JULGAMENTO. Uma vez limitada a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 ao artigo 8º, forçoso é
concluir pela baixa do autos à Corte de origem, para que aprecie a
harmonia das leis que implicaram a majoração do tributo com a Carta
da República.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - BAIXA DOS AUTOS
PARA A SEQÜÊNCIA DO JULGAMENTO. Uma vez limitada a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 ao artigo 8º, forçoso é
concluir pela baixa do autos à Corte de origem, para que aprecie a
harmonia das leis que implicaram a majoração do tributo com a Carta
da República.
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37044 EMENT VOL-01878-05 PP-00935
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE
CONDICIONOU A INAMOVIBILIDADE DE SEUS MEMBROS À CRIAÇÃO DOS
RESPECTIVOS CARGOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. ALEGADA OFENSA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Procedência da alegação.
Os membros do Ministério Público do Distrito Federal têm
assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde
1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 01/69, art. 95,
§ 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b).
A Lei Complementar nº 75/93, na esteira do que já haviam
disposto a Lei nº 3.754/60 (art. 42, § 3º) e a Lei n. 7.567/86 (art.
31), definiu os ofícios, nas Promotorias de Justiça, como "unidades
de lotação" do Ministério Público do Distrito Federal, tornando
desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como
pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade
federada.
Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não
tem condições de subsistir.
Recurso provido, para o fim de deferimento do mandado de
segurança.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE
CONDICIONOU A INAMOVIBILIDADE DE SEUS MEMBROS À CRIAÇÃO DOS
RESPECTIVOS CARGOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. ALEGADA OFENSA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Procedência da alegação.
Os membros do Ministério Público do Distrito Federal têm
assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde
1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 01/69, art. 95,
§ 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b).
A Lei Complementar nº 75/93, na esteira do que já haviam
disposto a Lei nº 3.754/60 (art. 42, § 3º) e a Lei n. 7.567/86 (art.
31), definiu os o...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-02 PP-00384
EMENTA: Suspensão de segurança: liminar deferida a oficial
mais antigo no posto para assegurar-lhe, com a sustação do ato do
Governador que nomeara outrem, a permanência no cargo de Diretor de
Saúde da Polícia Militar: plausibilidade das razões da oposição do
Estado à tese da impetração, aparentemente bem fundadas no art. 24,
§ 2º, e no art. 144, § 6º, da Constituição e riscos de grave lesão à
ordem administrativa que justificaram a suspensão de liminar e que o
agravo do impetrante não logrou elidir: suspensão mantida.
Ementa
Suspensão de segurança: liminar deferida a oficial
mais antigo no posto para assegurar-lhe, com a sustação do ato do
Governador que nomeara outrem, a permanência no cargo de Diretor de
Saúde da Polícia Militar: plausibilidade das razões da oposição do
Estado à tese da impetração, aparentemente bem fundadas no art. 24,
§ 2º, e no art. 144, § 6º, da Constituição e riscos de grave lesão à
ordem administrativa que justificaram a suspensão de liminar e que o
agravo do impetrante não logrou elidir: suspensão mantida.
Data do Julgamento:09/05/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30243 EMENT VOL-01875-01 PP-00074
EMENTA: 1. Absorção pela administração direta
estadual dos empregados de sociedade de economia mista em
liquidação: plausibilidade da alegação de afronta ao princípio
constitucional do concurso público (CF, art. 37, II): precedentes.
O Supremo Tribunal julgou ser o concurso público
pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela
administração direta e pelos entes públicos da administração
indireta - ou seja dos seguimentos alcançados pelo regime jurídico
único - mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista, não obstante, por força do art. 173, CF, a sua relação com os
respectivos empregados se submeta ao Direito do Trabalho (MS 21.322,
Brossard, RTJ 149/139).
2. Suspensão de liminar cujo cumprimento e previsível
extensão a outros servidores pode acarretar grave lesão às finanças
e à ordem administrativa do Estado.
3. Suspensão mantida.
Ementa
1. Absorção pela administração direta
estadual dos empregados de sociedade de economia mista em
liquidação: plausibilidade da alegação de afronta ao princípio
constitucional do concurso público (CF, art. 37, II): precedentes.
O Supremo Tribunal julgou ser o concurso público
pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela
administração direta e pelos entes públicos da administração
indireta - ou seja dos seguimentos alcançados pelo regime jurídico
único - mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista, não obstante, por força do art. 173, CF, a sua relação...
Data do Julgamento:09/05/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26705 EMENT VOL-01873-01 PP-00175
EMENTA: Reclamação.
- Interesse do reclamante que permanece, porquanto a
reclamação diz respeito a mandado de segurança impetrado
anteriormente à aposentadoria compulsória.
- Não-ocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Interesse do reclamante que permanece, porquanto a
reclamação diz respeito a mandado de segurança impetrado
anteriormente à aposentadoria compulsória.
- Não-ocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação.
Reclamação improcedente.
Data do Julgamento:09/05/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38765 EMENT VOL-01879-01 PP-00065
EMENTA: HABEAS-CORPUS. FINALIDADE: PROTEÇÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. CPI DOS TÍTULOS PÚBLICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO:
SALVAGUARDA DO DIREITO À INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE IR E VIR. VIA IMPRÓPRIA DO WRIT.
Objetivando as razões da impetração salvaguardar o
direito à intimidade, sem demonstração de que a quebra do sigilo
telefônico determinada por ato da CPI instituída para apurar
irregularidades na emissão de títulos públicos constitua efetiva
ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não é o habeas-corpus a
via adequada à cessação do imputado ato ilegal.
Habeas-corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. FINALIDADE: PROTEÇÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. CPI DOS TÍTULOS PÚBLICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO:
SALVAGUARDA DO DIREITO À INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE IR E VIR. VIA IMPRÓPRIA DO WRIT.
Objetivando as razões da impetração salvaguardar o
direito à intimidade, sem demonstração de que a quebra do sigilo
telefônico determinada por ato da CPI instituída para apurar
irregularidades na emissão de títulos públicos constitua efetiva
ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não é o habeas-corpus a
via adequada à cessação do imputado ato ilegal.
Habea...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00711
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS
PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO
XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido
por triênios de efeito exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração
do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o triênio, independente de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão
calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões
referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição
pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado
em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das
demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do
cargo público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de
serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,
cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que, a um
primeiro exame, parece contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37
da Constituição Federal, segundo o qual "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento".
5. Em tais circunstâncias, a plausibilidade jurídica da ADI parece
evidenciada, como um dos requisitos para a concessão da medida
cautelar.
6. Assim, também, o outro, qual seja o do "periculum in mora", ou
da alta conveniência da Administração Pública, pois, a se permitir a
cumulação prevista na Lei e durante todo o curso do processo, sérios
serão os percalços financeiros para o Estado, como se demonstrou na
inicial, já que a Lei em questão dispõe sobre o Regime Jurídico Único
de todos os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
7. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937,
130.960 e 168.614.
8. Não há necessidade, porém, de se suspender o § 1º do art. 131,
como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme
à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que
se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por
tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto
sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço.
9. Medida cautelar deferida, em parte, nesses termos, com eficácia
"ex nunc".
10. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS
PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO
XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido
por triênios de efeito exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remunera...
Data do Julgamento:07/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40215 EMENT VOL-01880-01 PP-00040
EMENTA: Suspensão de segurança: liminar deferida a
servidores beneficiários da estabilidade excepcional do art. 19 ADCT
contra desconstituição administrativa de atos de ascensão a cargos
diversos: suspensão da liminar que levou em conta, além dos riscos
de lesão às finanças notoriamente combalidas do Estado requerente, a
firme jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual, ressalvado
exclusivamente o provimento derivado por promoção - que pressupõe a
integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis
quaisquer outras formas de provimento de quem já é servidor público
em cargo diverso daquele para o qual se tenha habilitado por
concurso ou no qual haja adquirido estabilidade, independentemente
de concurso: alegação no agravo de ofensa ao princípio do devido
processo legal, porque não antecedido o ato questionado de audiência
do benefíciário da ascensão declarada nula: suspensão de liminar que
se mantém por seus fundamentos, remetendo-se à decisão definitiva do
mandado de segurança saber se, na hipótese da Súmula 473, a falta de
audiência do servidor basta ao restabelecimento da situação
funcional desfeita, não bastante, no processo judicial, se verifique
inequivocamente a sua ilegitimidade.
Ementa
Suspensão de segurança: liminar deferida a
servidores beneficiários da estabilidade excepcional do art. 19 ADCT
contra desconstituição administrativa de atos de ascensão a cargos
diversos: suspensão da liminar que levou em conta, além dos riscos
de lesão às finanças notoriamente combalidas do Estado requerente, a
firme jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual, ressalvado
exclusivamente o provimento derivado por promoção - que pressupõe a
integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis
quaisquer outras formas de provimento de quem já é servidor público
em cargo di...
Data do Julgamento:07/05/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30267 EMENT VOL-01875-01 PP-00156
EMENTA: Habeas corpus. 2. Quanto ao indulto, não se
conhece da súplica, estando esclarecido, nas informações, que a
matéria já está submetida ao juízo competente da Vara das Execuções
Penais da comarca de Florianópolis, S.C. 3. Redução da pena.
Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. A
pena imposta pelo magistrado a quo foi confirmada em sede de
apelação, portanto, não houve redução de pena que ensejasse a
prescrição da pretensão punitiva. 5. Inviabilidade de reexame de
provas, na via eleita. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e,
nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Quanto ao indulto, não se
conhece da súplica, estando esclarecido, nas informações, que a
matéria já está submetida ao juízo competente da Vara das Execuções
Penais da comarca de Florianópolis, S.C. 3. Redução da pena.
Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. A
pena imposta pelo magistrado a quo foi confirmada em sede de
apelação, portanto, não houve redução de pena que ensejasse a
prescrição da pretensão punitiva. 5. Inviabilidade de reexame de
provas, na via eleita. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e,
nessa parte, indeferido.
Data do Julgamento:06/05/1997
Data da Publicação:DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00148
EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido para a paciente aguardar em
liberdade o julgamento da apelação. Não conhecimento, eis que o apelo
foi desprovido. Prejudicialidade. Art. 594, do Código de Processo
Penal. 3. Pretende a paciente o reconhecimento de que é apenas usuária
de substância entorpecente e não traficante. Pleito não acolhido em
ambas as instâncias ordinárias. 4. Reexame de provas. Inviabilidade. 5.
Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido para a paciente aguardar em
liberdade o julgamento da apelação. Não conhecimento, eis que o apelo
foi desprovido. Prejudicialidade. Art. 594, do Código de Processo
Penal. 3. Pretende a paciente o reconhecimento de que é apenas usuária
de substância entorpecente e não traficante. Pleito não acolhido em
ambas as instâncias ordinárias. 4. Reexame de provas. Inviabilidade. 5.
Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Data do Julgamento:06/05/1997
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00007 EMENT VOL-01993-01 PP-00207
SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE
RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº
8.878/94.
Diploma legal que teve por escopo corrigir ilegalidades,
excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não
se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do
ente empregador, por motivos de conveniência da Administração Pública,
como previsto no art. 497 da CLT.
Recurso desprovido.
Ementa
SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE
RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº
8.878/94.
Diploma legal que teve por escopo corrigir ilegalidades,
excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não
se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do
ente empregador, por motivos de conveniência da Administração Pública,
como previsto no art. 497 da CLT.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:06/05/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-03 PP-00557 RTJ VOL-00164-02 PP-00594
EMENTA:- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO
CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE PREPARO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Não cabe exigir preparo para o processamento de
apelação criminal. Precedentes do STF.
II. - H.C. deferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO
CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE PREPARO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Não cabe exigir preparo para o processamento de
apelação criminal. Precedentes do STF.
II. - H.C. deferido.
Data do Julgamento:06/05/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26697 EMENT VOL-01873-05 PP-01055
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL. C.F., art. 37, IX.
I. - Contratação de pessoal temporário: necessidade de lei
que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
C.F., art. 37, IX. A apreciação da matéria, ademais, não
prescindiria do exame da matéria de fato: verificação se as
contratações ocorreram nos exatos termos da lei, vale dizer, nos
casos e nos termos especificados na lei referida no inc. IX do art.
37, da C.F. Isto, evidentemente, não seria possível em sede recursal
extraordinária.
II. - R.E. não admitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL. C.F., art. 37, IX.
I. - Contratação de pessoal temporário: necessidade de lei
que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
C.F., art. 37, IX. A apreciação da matéria, ademais, não
prescindiria do exame da matéria de fato: verificação se as
contratações ocorreram nos exatos termos da lei, vale dizer, nos
casos e nos termos especificados na lei referida no inc. IX do art.
37, da C.F. Isto, evidentemente, não seria possível em sede recursal
extraordinári...
Data do Julgamento:06/05/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33472 EMENT VOL-01876-06 PP-01141
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
TIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Quanto às imputações de injúria e difamação, não falta
justa causa para a ação penal, pois os fatos narrados na denúncia,
em tese, podem configurar tais delitos, em face das ofensas
dirigidas pela Promotora de Justiça à Magistrada, não se
caracterizando, de pronto, qualquer das excludentes do art. 142 do
Código Penal, nem se podendo, no âmbito estreito do "Habeas Corpus",
que não permite exame de provas nem antecipação de julgamento sobre
as que ainda não foram produzidas, concluir pela existência, ou não,
de "animus injuriandi vel difamandi".
2. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" não é de ser
deferido.
3. No que concerne, porém, à imputação de prática de crime
de supressão de documento, como definido no art. 305 do Código
Penal, é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal,
no caso, pois as peças rasgadas pela paciente - o termo de audiência
e dois mandados de intimação - haviam sido reproduzidos por cópias,
constantes dos autos. E mesmo os originais, por ela inutilizados,
foram recompostos, a partir dos fragmentos.
4. Se as cópias foram preservadas e as originais
recompostas, não se pode cogitar de crime contra a fé pública, em
face da doutrina e da jurisprudência lembradas na inicial e no
parecer do Ministério Público federal, sobretudo diante do
precedente do Plenário do S.T.F. no mesmo sentido (RTJ 135/911).
5. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para ficar
trancada a ação penal, no ponto em que atribui à paciente a prática
de crime de supressão de documento (art. 305 do Código Penal).
6. 1ª Turma: decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
TIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Quanto às imputações de injúria e difamação, não falta
justa causa para a ação penal, pois os fatos narrados na denúncia,
em tese, podem configurar tais delitos, em face das ofensas
dirigidas pela Promotora de Justiça à Magistrada, não se
caracterizando, de pronto, qualquer das excludentes do art. 142 do
Código Penal, nem se podendo, no âmbito estreito do "Habeas Corpus",
que não permite exame de provas nem antecipação de julgamento sobre...
Data do Julgamento:06/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00328
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM
PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º).
ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-1988.
POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu
aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas
Constituições, não postergou a observância obrigatória dos
princípios nela estabelecidos.
1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§
4 ) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta
Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte
originário no campo federal estivessem subsumidos pela
temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso
temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da
observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório,
sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder
Legislativo.
2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do
Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988:
exigência de maioria absoluta.
2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria
absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da
atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição
Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços.
Recurso extraordinário não conhecido.
3
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM
PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º).
ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-1988.
POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu
aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as s...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00338