EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Recurso de apelação do réu não
admitido pelo juiz, porque intempestivo. 3. Inocorrência de
intimação do defensor do réu acerca desse despacho, certificando-se
o trânsito em julgado da sentença. 4. Revisão criminal que não
acolheu a alegação de cerceamento de defesa, no caso. 5. Habeas
corpus deferido, para anular o processo a partir da certidão de
trânsito em julgado da sentença e determinar a intimação do defensor
do paciente, no exercício de assistência judiciária, com vistas a
poder, querendo, interpor recurso em sentido estrito do despacho que
negou seguimento à apelação.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Recurso de apelação do réu não
admitido pelo juiz, porque intempestivo. 3. Inocorrência de
intimação do defensor do réu acerca desse despacho, certificando-se
o trânsito em julgado da sentença. 4. Revisão criminal que não
acolheu a alegação de cerceamento de defesa, no caso. 5. Habeas
corpus deferido, para anular o processo a partir da certidão de
trânsito em julgado da sentença e determinar a intimação do defensor
do paciente, no exercício de assistência judiciária, com vistas a
poder, querendo, interpor recurso em sentido estrito do despacho que
negou seguimento à apelaç...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33466 EMENT VOL-01876-01 PP-00216
EMENTA: - Desapropriação de imóvel locado.
Não é razoável a invocação do art. 107 da Constituição de
1967 (Emenda nº 1-69), para opô-lo, não ao Estado, mas ao locatário,
a fim de eximir o locador de transferir-lhe a verba da indenização
proporcionalmente destinada a ressarcir as benfeitorias por aquele
edificadas.
Ementa
- Desapropriação de imóvel locado.
Não é razoável a invocação do art. 107 da Constituição de
1967 (Emenda nº 1-69), para opô-lo, não ao Estado, mas ao locatário,
a fim de eximir o locador de transferir-lhe a verba da indenização
proporcionalmente destinada a ressarcir as benfeitorias por aquele
edificadas.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-08-1997 PP-35650 EMENT VOL-01877-01 PP-00001
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO NOS AUTOS. RAZÕES.
PRAZO.
A falta de assinatura do termo de apelação pelo
representante do Ministério Público não torna imprestável a peça, se
da mesma constou a assinatura do escrivão e do juiz, o que lhe
emprestou validade e sanou o ato. Ademais, ainda que de
irregularidade se tratasse, não conduziria à nulidade do processo.
A apresentação tardia das razões de apelação não é motivo
impeditivo para o julgamento do recurso, segundo decorre da regra do
art. 600 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO NOS AUTOS. RAZÕES.
PRAZO.
A falta de assinatura do termo de apelação pelo
representante do Ministério Público não torna imprestável a peça, se
da mesma constou a assinatura do escrivão e do juiz, o que lhe
emprestou validade e sanou o ato. Ademais, ainda que de
irregularidade se tratasse, não conduziria à nulidade do processo.
A apresentação tardia das razões de apelação não é motivo
impeditivo para o julgamento do recurso, segundo decorre da regra do
art. 600 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26694 EMENT VOL-01873-04 PP-00879
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM. ESTADO DO CEARÁ. ART. 25, § 5º,
INC. I, DO DECRETO Nº 10.644/73.
Norma que, ao favorecer, tributariamente, operações
realizadas no âmbito do Estado, em detrimento das que tiverem início
em outra unidade federada, ofendeu o disposto no art. 20, III, da EC
01/69.
Nulidade do auto de infração fiscal que nela se fundou.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICM. ESTADO DO CEARÁ. ART. 25, § 5º,
INC. I, DO DECRETO Nº 10.644/73.
Norma que, ao favorecer, tributariamente, operações
realizadas no âmbito do Estado, em detrimento das que tiverem início
em outra unidade federada, ofendeu o disposto no art. 20, III, da EC
01/69.
Nulidade do auto de infração fiscal que nela se fundou.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41891 EMENT VOL-01881-02 PP-00396
EMENTA: Agravo regimental
- Não é cabível, por falta de previsão legal, recurso
ordinário contra acórdão de Turma desta Corte que julgou embargos de
declaração em "habeas corpus".
- Por outro lado, não seria sequer possível converter o
recurso ordinário em recurso em sentido estrito, porquanto este último
também não é cabível no âmbito desta Corte contra acórdão de Turma, uma
vez que ele, como decorre do artigo 582 do Código de Processo Penal, só
é cabível para Tribunal de segundo grau de jurisdição contra decisão de
primeiro grau.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental
- Não é cabível, por falta de previsão legal, recurso
ordinário contra acórdão de Turma desta Corte que julgou embargos de
declaração em "habeas corpus".
- Por outro lado, não seria sequer possível converter o
recurso ordinário em recurso em sentido estrito, porquanto este último
também não é cabível no âmbito desta Corte contra acórdão de Turma, uma
vez que ele, como decorre do artigo 582 do Código de Processo Penal, só
é cabível para Tribunal de segundo grau de jurisdição contra decisão de
primeiro grau.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37039 EMENT VOL-01878-01 PP-00169
EMENTA: Ação rescisória. Recurso extraordinário. Alegação
de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido.
- A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba
recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.
Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao
referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito
adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que
julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonstração de que
esse aresto errou ao declarar inexistente violação à literalidade do
preceito constitucional - o que no caso não ocorre - e não com a
alegação de que o acórdão rescindendo o teria contrariado, pois a
via rescisória não é mera reiteração da via originária que se
pretende rescindir.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Alegação
de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido.
- A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba
recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.
Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao
referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito
adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que
julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonst...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00325
EMENTA: TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTS. 46, II, DO ADCT E 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CARTA
FEDERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RESCINDENDA.
O acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho não
violou a regra do art. 46, II, do ADCT, decorrente de sua má
aplicação ao caso dos autos. Percebe-se, pelo conteúdo de sua
fundamentação, que a questão da incidência dos juros e da correção
monetária sobre as verbas pretendidas pelo recorrido constou do
pedido de rescisão, havendo o Tribunal invocado a referida regra,
que impõe a incidência das parcelas sobre débitos das empresas em
liquidação extrajudicial, para realçar que a pretensão da autora no
sentido de fazer prevalecer o acórdão da Turma, que afastara os
referidos encargos, esbarrava na nova disposição constitucional,
incidente sobre débitos mesmo que anteriores ao advento da Carta.
A alegação de ter ocorrido negativa de prestação
jurisdicional ou decisão desfundamentada não tem procedência, tendo
em vista que o acórdão apreciou integralmente a pretensão deduzida.
O recurso extraordinário em ação rescisória deve se ater
aos pressupostos da própria rescisória e não aos fundamentos do
acórdão rescindendo. Jurisprudência do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTS. 46, II, DO ADCT E 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CARTA
FEDERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RESCINDENDA.
O acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho não
violou a regra do art. 46, II, do ADCT, decorrente de sua má
aplicação ao caso dos autos. Percebe-se, pelo conteúdo de sua
fundamentação, que a questão da incidência dos juros e da correção
monetária sobre as verbas pretendidas pelo recorrido constou do
pedido de rescisão, havendo o Tribunal invocado a referida regra,
que impõe a incidência...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00361
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282, 356, 280 E 283.
1. O acórdão recorrido não tratou do tema relativo ao §
9º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei disporá
sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade". Falta, pois,
ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282
e 356).
2. Examinou, sim, o aresto, a legislação estadual de
Pernambuco, que regula tais condições, mas essa matéria não pode ser
objeto de consideração, pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário
(Súmula 280).
3. Na verdade, o acórdão apoiou-se, sobretudo, no
disposto no inciso LV do art. 5º da C.F., em razão do qual "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
4. A rigor, essa norma da Constituição de 1988 não
poderia ter sido invocada, no caso, pois o licenciamento, "ex
officio", do ora recorrido, por Ato do Comando da Polícia Militar de
Pernambuco, ocorreu em novembro de 1987, quando ainda estava em
vigor a EC nº 1/69.
5. Sucede que o acórdão fez referência também às
Constituições anteriores à de 1988, quando assinalou: "as garantias
do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo já
eram extraídas pela doutrina e pela jurisprudência das Constituições
anteriores".
6. É de se supor que o julgado, nesse ponto, haja
pretendido referir-se ao § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, que
estabelecia: "a lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os
recursos a ela inerentes".
7. É verdade que não mencionou expressamente o
dispositivo, mas é certo, também, que o Estado de Pernambuco, ora
recorrente, não apresentou Embargos Declaratórios, para obter
aclaramento do aresto, a esse respeito.
8. E no Recurso Extraordinário também não alegou
violação ao mencionado § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, deixando,
por conseguinte, inatacado tal fundamento no acórdão.
9. Ora, a Súmula 283 desta Corte considera "inadmissível
o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
10. R.E. não conhecido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282, 356, 280 E 283.
1. O acórdão recorrido não tratou do tema relativo ao §
9º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei disporá
sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade". Falta, pois,
ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282
e 356).
2. Examinou, sim, o aresto, a leg...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19970 EMENT VOL-01869-07 PP-01356
EMENTA: HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE
FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE:
1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE
MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL.
I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação,
por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao
argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência
originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de
primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é
próprio de reclamação.
Vencido o Relator, que reconhecida a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o
habeas-corpus impetrado em favor de embaixador (chefe de missão
diplomática de caráter permanente), ainda que a coação emane de juiz
de primeiro grau, e não de tribunal, a teor do que dispõe o art.
102, I, d e c, da Constituição Federal.
II - Mérito da Reclamação.
1. Ainda que o crime imputado tenha sido cometido antes
do exercício funcional, a competência para o processo é do Supremo
Tribunal Federal, enquanto durar o referido exercício, não
importando a data do início do inquérito ou da ação penal.
Considerações sobre a Súmula 394.
2. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar
e julgar infração penal comum imputada a chefe de missão diplomática
de caráter permanente (Cf, art. 102, I, l). Incompetência do juiz
federal de primeira instância.
3. Reclamação conhecida e deferida para declarar a
incompetência absoluta do Juiz Federal de primeira instância e a
competência originária do Supremo Tribunal Federal, e, em
conseqüência, determinar a subida dos autos.
Ementa
HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE
FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE:
1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE
MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL.
I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação,
por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao
argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência
originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de
primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é
própri...
Data do Julgamento:28/04/1997
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00024 EMENT VOL-02036-01 PP-00058
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República ao autorizar venda de ações de controle da Companhia Vale
do Rio Doce - CVRD. 2. Liminar requerida. 3. Informações
solicitadas. 4. Ingresso como assistente do BNDES, invocando
ilegitimidade do impetrante. 5. Feito submetido à Corte como Questão
de Ordem para resolver o ponto concernente à legitimação ativa
impugnada. 6. Direito líquido e certo do Partido Político impetrante
não caracterizado. 7. Mandado de segurança não conhecido por
ilegitimidade ativa do autor.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República ao autorizar venda de ações de controle da Companhia Vale
do Rio Doce - CVRD. 2. Liminar requerida. 3. Informações
solicitadas. 4. Ingresso como assistente do BNDES, invocando
ilegitimidade do impetrante. 5. Feito submetido à Corte como Questão
de Ordem para resolver o ponto concernente à legitimação ativa
impugnada. 6. Direito líquido e certo do Partido Político impetrante
não caracterizado. 7. Mandado de segurança não conhecido por
ilegitimidade ativa do autor.
Data do Julgamento:28/04/1997
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00105
CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro
exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine
percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título
remuneratório, aos servidores.
CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à
Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de
custas o valor do imóvel envolvido na espécie.
CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A
fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro
exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine
percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título
remuneratório, aos servidores.
CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à
Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de
custas o valor do imóvel envolvido na espécie.
CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A
fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo
Tribunal Federal.
Data do Julgamento:28/04/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00074 RTJ VOL-00169-01 PP-00032
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU
ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO
PARA JUIZ DO TRABALHO.
1. Não se configura, na hipótese, um Conflito de Jurisdição,
pois as decisões jurisdicionais em confronto não examinaram causa da
mesma natureza, nem apreciaram a questão sob o mesmo enfoque, na
mesma seqüência de fatos e com a mesma finalidade. Enfim, têm âmbito
diverso.
2. Se considerada a decisão do T.S.T., como de natureza
meramente administrativa, com maior razão não estará caracterizado
Conflito de Jurisdição, pois este só pode ocorrer quando estejam em
confronto decisões estritamente jurisdicionais e não quando uma
delas não tem esse caráter.
3. Conflito de Jurisdição não conhecido, nos termos do voto
do Relator, cassadas as liminares por este concedidas nos autos
(fls. 195 e 214) e subsistente, em conseqüência, a decisão de
Ministro do T.S.T., que concedeu efeito suspensivo ao Recurso
Administrativo, interposto contra a decisão administrativa do
T.R.T., que homologara o Concurso para Juiz do Trabalho.
4. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU
ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO
PARA JUIZ DO TRABALHO.
1. Não se configura, na hipótese, um Conflito de Jurisdição,
pois as decisões jurisdicionais em confronto não examinaram causa da
mesma natureza, nem apreciaram a questão sob o mesmo enfoque, na
mesma seqüência de fatos e com a mesma finalidade. Enfim, têm âmbito
diverso.
2. Se considerada a decisão do T.S...
Data do Julgamento:28/04/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49228 EMENT VOL-01885-01 PP-00133
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA:
URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE. CF, art. 62. CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Medida Provisória
661, de 18.10.94. Lei 9.131, de 24.11.95.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do
STF: ADIn 295-DF e ADIn 1516-RO.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes
Executivo e Legislativo, a menos que a relevância ou a urgência
evidenciar-se improcedente. No sentido de que urgência e relevância
são questões políticas, que o Judiciário não aprecia: RE 62.739-SP,
Baleeiro, Plenário, RTJ 44/54; RDP 5/223.
III. - Pedido de suspensão cautelar da alínea c, do § 1º
do art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação da Lei 9.131/95, bem assim
das alíneas d, e, f e g do mesmo artigo: indeferimento.
IV. - Medida cautelar indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA:
URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE. CF, art. 62. CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Medida Provisória
661, de 18.10.94. Lei 9.131, de 24.11.95.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do
STF: ADIn 295-DF e ADIn 1516-RO.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes
Executivo e Legislativo, a menos que...
Data do Julgamento:28/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-02 PP-00317
SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO - EXPLORAÇÃO POR
TERCEIRO. Deliberando o poder público não explorar diretamente o
serviço público, cabe-lhe observar, via procedimento licitatório, a
formalização de tal intento mediante concessão ou permissão. Ao
primeiro exame, não exsurge conflitante com a Carta da República o
disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 9.074/95, em que
previstas modalidades de licitação, que são a concorrência e o
leilão.
Ementa
SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO - EXPLORAÇÃO POR
TERCEIRO. Deliberando o poder público não explorar diretamente o
serviço público, cabe-lhe observar, via procedimento licitatório, a
formalização de tal intento mediante concessão ou permissão. Ao
primeiro exame, não exsurge conflitante com a Carta da República o
disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 9.074/95, em que
previstas modalidades de licitação, que são a concorrência e o
leilão.
Data do Julgamento:28/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-02 PP-00355
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: ato
normativo do Tribunal de Contas da União, a respeito do pagamento
dos reajustes de vencimentos fundados na URP, nos períodos de sua
suspensão: inconstitucionalidade, em face dos artigos 5º, XXXVI, e
96, II, b, da Constituição Federal: precedentes da Corte.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: ato
normativo do Tribunal de Contas da União, a respeito do pagamento
dos reajustes de vencimentos fundados na URP, nos períodos de sua
suspensão: inconstitucionalidade, em face dos artigos 5º, XXXVI, e
96, II, b, da Constituição Federal: precedentes da Corte.
Data do Julgamento:28/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24866 EMENT VOL-01872-01 PP-00109
EMENTA: - Juízes de Trabalho. Mera expectativa e não
direito adquirido, ao reajuste programado no art. 4º do Decreto-lei
nº 2.335-87 e suspenso, em tempo útil, pelo Decreto-lei nº 2.425,
de 7-4-88, a partir de maio de 1988.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 145.183 (RTJ
155/930), RE 178.498 (DJ 15-12-1995).
Ementa
- Juízes de Trabalho. Mera expectativa e não
direito adquirido, ao reajuste programado no art. 4º do Decreto-lei
nº 2.335-87 e suspenso, em tempo útil, pelo Decreto-lei nº 2.425,
de 7-4-88, a partir de maio de 1988.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 145.183 (RTJ
155/930), RE 178.498 (DJ 15-12-1995).
Data do Julgamento:25/04/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15198 EMENT VOL-01866-01 PP-00001
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado
para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional
de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado
para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional
de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
co...
Data do Julgamento:24/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 2º E
3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA
PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO E DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
E DAS EDIFICAÇÕES.
Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por
ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a
faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em
lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do
tributo.
Recurso conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.747,
de 1990.
Ementa
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 2º E
3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA
PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO E DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
E DAS EDIFICAÇÕES.
Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por
ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a
faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em
lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do
tributo.
Recurso conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.747,
de 1990.
Data do Julgamento:24/04/1997
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28490 EMENT VOL-01874-08 PP-01627
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Imóvel
funcional.
- Ocorrência da comprovação da regularidade da ocupação do
imóvel em causa.
- Recurso provido, para determinar que o Tribunal a quo,
afastada essa questão preliminar, prossiga no julgamento do mandado
de segurança como entender de direito.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Imóvel
funcional.
- Ocorrência da comprovação da regularidade da ocupação do
imóvel em causa.
- Recurso provido, para determinar que o Tribunal a quo,
afastada essa questão preliminar, prossiga no julgamento do mandado
de segurança como entender de direito.
Data do Julgamento:24/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24902 EMENT VOL-01872-03 PP-00556
EMENTA: - Mandado de Injunção. Coisa julgada.
- Tendo o mandado de injunção a natureza de ação, e
ocorrendo, no caso, a hipótese de que esta Corte já julgou
anteriormente mandado de injunção - o MI 513, de que foi relator o
eminente Ministro Maurício Corrêa - idêntico entre as mesmas partes,
com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, há coisa julgada, que
se dá quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que
não cabe recurso (artigo 301, § 3º, in fine, do C.P.C.).
Mandado de injunção cujo processo se extingue sem
julgamento do mérito.
Ementa
- Mandado de Injunção. Coisa julgada.
- Tendo o mandado de injunção a natureza de ação, e
ocorrendo, no caso, a hipótese de que esta Corte já julgou
anteriormente mandado de injunção - o MI 513, de que foi relator o
eminente Ministro Maurício Corrêa - idêntico entre as mesmas partes,
com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, há coisa julgada, que
se dá quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que
não cabe recurso (artigo 301, § 3º, in fine, do C.P.C.).
Mandado de injunção cujo processo se extingue sem
julgamento do mérito.
Data do Julgamento:24/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00036