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Jurisprudência

STF HC 74970 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Recurso de apelação do réu não admitido pelo juiz, porque intempestivo. 3. Inocorrência de intimação do defensor do réu acerca desse despacho, certificando-se o trânsito em julgado da sentença. 4. Revisão criminal que não acolheu a alegação de cerceamento de defesa, no caso. 5. Habeas corpus deferido, para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença e determinar a intimação do defensor do paciente, no exercício de assistência judiciária, com vistas a poder, querendo, interpor recurso em sentido estrito do despacho que negou seguimento à apelaç...
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 01-08-1997 PP-33466 EMENT VOL-01876-01 PP-00216
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 140115 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- Desapropriação de imóvel locado. Não é razoável a invocação do art. 107 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), para opô-lo, não ao Estado, mas ao locatário, a fim de eximir o locador de transferir-lhe a verba da indenização proporcionalmente destinada a ressarcir as benfeitorias por aquele edificadas.
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 08-08-1997 PP-35650 EMENT VOL-01877-01 PP-00001
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 74508 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO NOS AUTOS. RAZÕES. PRAZO. A falta de assinatura do termo de apelação pelo representante do Ministério Público não torna imprestável a peça, se da mesma constou a assinatura do escrivão e do juiz, o que lhe emprestou validade e sanou o ato. Ademais, ainda que de irregularidade se tratasse, não conduziria à nulidade do processo. A apresentação tardia das razões de apelação não é motivo impeditivo para o julgamento do recurso, segundo decorre da regra do art. 600 do Código de Processo Penal. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26694 EMENT VOL-01873-04 PP-00879
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 109436 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICM. ESTADO DO CEARÁ. ART. 25, § 5º, INC. I, DO DECRETO Nº 10.644/73. Norma que, ao favorecer, tributariamente, operações realizadas no âmbito do Estado, em detrimento das que tiverem início em outra unidade federada, ofendeu o disposto no art. 20, III, da EC 01/69. Nulidade do auto de infração fiscal que nela se fundou. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 05-09-1997 PP-41891 EMENT VOL-01881-02 PP-00396
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF HC 73881 ED-AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
Ementa
Agravo regimental - Não é cabível, por falta de previsão legal, recurso ordinário contra acórdão de Turma desta Corte que julgou embargos de declaração em "habeas corpus". - Por outro lado, não seria sequer possível converter o recurso ordinário em recurso em sentido estrito, porquanto este último também não é cabível no âmbito desta Corte contra acórdão de Turma, uma vez que ele, como decorre do artigo 582 do Código de Processo Penal, só é cabível para Tribunal de segundo grau de jurisdição contra decisão de primeiro grau. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37039 EMENT VOL-01878-01 PP-00169
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 144996 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Alegação de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido. - A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa. Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonst...
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00325
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 150055 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 46, II, DO ADCT E 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CARTA FEDERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. O acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho não violou a regra do art. 46, II, do ADCT, decorrente de sua má aplicação ao caso dos autos. Percebe-se, pelo conteúdo de sua fundamentação, que a questão da incidência dos juros e da correção monetária sobre as verbas pretendidas pelo recorrido constou do pedido de rescisão, havendo o Tribunal invocado a referida regra, que impõe a incidência...
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00361
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 206216 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282, 356, 280 E 283. 1. O acórdão recorrido não tratou do tema relativo ao § 9º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade". Falta, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. Examinou, sim, o aresto, a leg...
Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19970 EMENT VOL-01869-07 PP-01356
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF Rcl 583 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
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HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE: 1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação, por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é própri...
Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00024 EMENT VOL-02036-01 PP-00058
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF MS 22764 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
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- Mandado de segurança. Ato do Presidente da República ao autorizar venda de ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. 2. Liminar requerida. 3. Informações solicitadas. 4. Ingresso como assistente do BNDES, invocando ilegitimidade do impetrante. 5. Feito submetido à Corte como Questão de Ordem para resolver o ponto concernente à legitimação ativa impugnada. 6. Direito líquido e certo do Partido Político impetrante não caracterizado. 7. Mandado de segurança não conhecido por ilegitimidade ativa do autor.
Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00105
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF ADI 1530 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título remuneratório, aos servidores. CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de custas o valor do imóvel envolvido na espécie. CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00074 RTJ VOL-00169-01 PP-00032
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF CC 7049 / RO - RONDÔNIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO. 1. Não se configura, na hipótese, um Conflito de Jurisdição, pois as decisões jurisdicionais em confronto não examinaram causa da mesma natureza, nem apreciaram a questão sob o mesmo enfoque, na mesma seqüência de fatos e com a mesma finalidade. Enfim, têm âmbito diverso. 2. Se considerada a decisão do T.S...
Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 03-10-1997 PP-49228 EMENT VOL-01885-01 PP-00133
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF ADI 1397 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA: URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE. CF, art. 62. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Medida Provisória 661, de 18.10.94. Lei 9.131, de 24.11.95. I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIn 295-DF e ADIn 1516-RO. II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo, a menos que...
Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-02 PP-00317
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF ADI 1582 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO - EXPLORAÇÃO POR TERCEIRO. Deliberando o poder público não explorar diretamente o serviço público, cabe-lhe observar, via procedimento licitatório, a formalização de tal intento mediante concessão ou permissão. Ao primeiro exame, não exsurge conflitante com a Carta da República o disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 9.074/95, em que previstas modalidades de licitação, que são a concorrência e o leilão.
Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-02 PP-00355
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF ADI 697 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo do Tribunal de Contas da União, a respeito do pagamento dos reajustes de vencimentos fundados na URP, nos períodos de sua suspensão: inconstitucionalidade, em face dos artigos 5º, XXXVI, e 96, II, b, da Constituição Federal: precedentes da Corte.
Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24866 EMENT VOL-01872-01 PP-00109
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AO 56 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA
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- Juízes de Trabalho. Mera expectativa e não direito adquirido, ao reajuste programado no art. 4º do Decreto-lei nº 2.335-87 e suspenso, em tempo útil, pelo Decreto-lei nº 2.425, de 7-4-88, a partir de maio de 1988. Precedentes do Supremo Tribunal: RE 145.183 (RTJ 155/930), RE 178.498 (DJ 15-12-1995).
Data do Julgamento : 25/04/1997
Data da Publicação : DJ 25-04-1997 PP-15198 EMENT VOL-01866-01 PP-00001
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 173459 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o co...
Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF RE 194036 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO E DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DAS EDIFICAÇÕES. Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Recurso conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.747, de 1990.
Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28490 EMENT VOL-01874-08 PP-01627
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RMS 22545 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Imóvel funcional. - Ocorrência da comprovação da regularidade da ocupação do imóvel em causa. - Recurso provido, para determinar que o Tribunal a quo, afastada essa questão preliminar, prossiga no julgamento do mandado de segurança como entender de direito.
Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24902 EMENT VOL-01872-03 PP-00556
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF MI 516 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO
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- Mandado de Injunção. Coisa julgada. - Tendo o mandado de injunção a natureza de ação, e ocorrendo, no caso, a hipótese de que esta Corte já julgou anteriormente mandado de injunção - o MI 513, de que foi relator o eminente Ministro Maurício Corrêa - idêntico entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, há coisa julgada, que se dá quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabe recurso (artigo 301, § 3º, in fine, do C.P.C.). Mandado de injunção cujo processo se extingue sem julgamento do mérito.
Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00036
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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