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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO COM DATA RETROATIVA RECONHECIDO. OMISSÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO COM DATA RETROATIVA RECONHECIDO. OMISSÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO SUPERADA. BANCO. COBRANÇA DE DÍVIDA FEITA POR TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR/APELADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM O TRABALHO EMPREENDIDO COM O SERVIÇO DO PATRONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO SUPERADA. BANCO. COBRANÇA DE DÍVIDA FEITA POR TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR/APELADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM O TRABALHO EMPREENDIDO COM O SERVIÇO DO PATRONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO POR PARTE DO ANTIGO GESTOR. OFENSA AO § 6º, DO ART. 17, DA LEI N.º 8.429/92, BEM COMO OFENSA AO ART. 283, DO CPC. DEVER DA PARTE AUTORA INSTRUIR A INICIAL COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO POR PARTE DO ANTIGO GESTOR. OFENSA AO § 6º, DO ART. 17, DA LEI N.º 8.429/92, BEM COMO OFENSA AO ART. 283, DO CPC. DEVER DA PARTE AUTORA INSTRUIR A INICIAL COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL PELO PROGRAMA PÚBLICO DE ONCOLOGIA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LISTAGEM DO SUS. MERA FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL PELO PROGRAMA PÚBLICO DE ONCOLOGIA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LISTAGEM DO SUS. MERA FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO MILITAR. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. ACOLHIDA.
1. A sentença deve-se encontrar em conformidade com os limites delineados pelas partes, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita, e eivada de nulidade, em consonância com o princípio da congruência.;
2. No presente caso, a sentença foi citra petita, pois a Magistrada a quo deixou de analisar preliminar de citação dos litisconsortes necessários suscitada na Contestação pelo apelante;
3. Portanto, por não se encontrar em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC, a sentença é nula já que deve ser examinada com estrita observância aos termos delineados pelas partes , devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento. Visto que, é vedada a apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição;
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO MILITAR. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. ACOLHIDA.
1. A sentença deve-se encontrar em conformidade com os limites delineados pelas partes, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita, e eivada de nulidade, em consonância com o princípio da congruência.;
2. No presente caso, a sentença foi citra petita, pois a Magistrada a quo deixou de analisar preliminar de citação dos litisconsortes necessários suscitada na Contestação pelo apelante;
3. Porta...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos equipamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. O autor da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5.Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. Decisão unânime.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Mac...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. AGRAVANTE PORTADOR DE VÍRUS DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, COM COMPLICAÇÕES DE NEUROTOXOPLASMOSE E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RELATÓRIOS MÉDICOS COMPROVARAM A REAL SITUAÇÃO DA SÁUDE DO AGRAVANTE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. AGRAVANTE PORTADOR DE VÍRUS DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, COM COMPLICAÇÕES DE NEUROTOXOPLASMOSE E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RELATÓRIOS MÉDICOS COMPROVARAM A REAL SITUAÇÃO DA SÁUDE DO AGRAVANTE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar ao fornecimento da cirurgia solicitada, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5.Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. Decisão unânime.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar ao fornecimento da cirurgia solicitada, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4.Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. Decisão unânime.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e d...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos equipamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5.Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. Decisão unânime.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao proce...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. FATALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS RECORRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Da leitura atenta dos depoimentos colhidos durante as investigações, que são todos uníssonos quanto à narrativa dos fatos, entendo que, em verdade, houve uma fatalidade, cujo triste resultado não pode ser imputado aos recorridos, mas fruto de um infeliz acaso.
As declarações, longe de revelar uma conduta negligente e descuidada por parte dos recorridos, revelam, na verdade, que ambos estavam cuidando de seus filhos. Tanto é assim que, ao perder de vista o menor, os recorridos saíram à procura desesperada da criança.
II - Ausente justa causa a viabilizar a propositura, mesmo, da ação penal, em razão da inexistência de plausibilidade para a pretensão punitiva do Estado. Imposição das normas inseridas no artigo 395, III, CPP. Rejeição da denúncia mantida.
III Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. FATALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS RECORRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Da leitura atenta dos depoimentos colhidos durante as investigações, que são todos uníssonos quanto à narrativa dos fatos, entendo que, em verdade, houve uma fatalidade, cujo triste resultado não pode ser imputado aos recorridos, mas fruto de um infeliz acaso.
As declarações, longe de revelar uma conduta negligente e descuidada por...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não ficou demonstrado que a falta de repasse para o Fundo de Previdência dos Servidores de Novo Lino ocorreu em virtude de um erro procedimental, ou seja, o agravante não comprovou que os descontos previdenciários retornaram para os aposentados através de pagamentos de proventos e pensões dos mesmos, que ensejasse incólume o próprio erário público, o que decerto aniquilaria a pretensão ministerial.
A decretação de indisponibilidade dos bens do agravante deve ser mantida para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos, em eventual condenação do réu.
A determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal é medida necessária para verificar a evolução patrimonial do réu, a fim de averiguar se realmente houve o enriquecimento ilícito do mesmo, conforme autoriza o artigo 1º, §4º, VI, da Lei Complementar nº 105/01.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não ficou demonstrado que a falta de repasse para o Fundo de Previdência dos Servidores de Novo Lino ocorreu em virtude de um erro procedimental, ou seja, o agravante não comprovou que os descontos previdenciários retornaram para os aposentados através de pagamentos de proventos e pensões dos mesmos, que ensejasse incólume o próprio erário público, o que decerto aniquilaria a pretensão ministerial.
A decretação de indisponibilidade dos bens do agravante deve ser mantida para assegurar o ressarcimento aos cofres...
Data do Julgamento:08/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS.
01- A indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, enseja o redimensionamento da condenação. No caso dos autos, restou indevida, para fins de majoração da pena-base, a consideração dos motivos, sob a assertiva de que o crime foi "torpe, já que a conduta foi incitada por uma briga travada entre o réu e seu ex-cunhado; e das circunstâncias do crime, por não ter a análise da conduta revelado um modo especial de agir, que suplantasse os parâmetros postos pela própria figura típica.
02- Redimensionada a pena privativa de liberdade, tem-se por imperiosa a redução proporcional da pena de multa aplicada.
03- Não satisfeitos integralmente os requisitos preconizados no art. 44 do Código Penal, tem-se por afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS.
01- A indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, enseja o redimensionamento da condenação. No caso dos autos, restou indevida, para fins de majoração da pena-base, a consideração dos motivos, sob a assertiva de que o crime...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONFIGURAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
01 - Diante do conjunto probatório constante nos autos, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado, tendo os objetos do delito sido retirados da esfera de vigilância da vítima, a qual, inclusive, foi embora do local do crime, restando evidente que todos os elementos do tipo foram preenchidos, configurando, assim, a consumação do crime de roubo, com lastro no disposto no art. 157 do Código Penal.
02- No que concerne a necessidade de redimensionamento da pena em relação ao apelante Leandro Juvêncio dos Santos, vislumbra-se que a Magistrada reconheceu a presença das duas circunstâncias atenuantes, a da menoridade e da confissão, todavia ao analisar o concurso de agravantes e atenuantes, invocando o disposto no art. 67 do Código Penal, compensou a reincidência com a maioridade, preponderando esta sobre àquela, tendo reduzido a pena no montante de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, todavia deixou de aplicar efetivamente a redução em relação à confissão espontânea, merecendo retoque neste aspecto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONFIGURAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
01 - Diante do conjunto probatório constante nos autos, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado, tendo os objetos do delito sido retirados da esfera de vigilância da vítima, a qual, inclusive, foi embora do local do crime, restando evidente que todos os elementos do tipo foram preenchidos, configurando, assim, a consumação do crime de roubo, com lastro no...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADES DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA E LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECOTE DE QUALIFICADORA ACRESCENTADA EQUIVOCADAMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E ACOLHIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROCEDÊNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º IV DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. NOTÍCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA QUE PODERÃO DEPOR EM PLENÁRIO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Imperioso o decote de qualificadora (acrescida por equívoco do Parquet reconhecido pelo próprio promotor em sede de contrarazões) porquanto inequivocadamente dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos.
Noutro giro, no que diz respeito a segunda qualificadora contida na sentença de pronúncia (meio que impossibilitou defesa da vítima) há de ser mantida em razão de presença de indícios mínimos de ocorrência, cuja apreciação de (im)procedência cumprirá ao Tribunal Popular. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADES DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA E LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECOTE DE QUALIFICADORA ACRESCENTADA EQUIVOCADAMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E ACOLHIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROCEDÊNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º IV DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO PEL...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio / Homicídio Qualificado
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA LOCALIZADO À FRENTE DO IMÓVEL. INTERESSE EMINENTEMENTE PARTICULAR. CUSTOS DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA LOCALIZADO À FRENTE DO IMÓVEL. INTERESSE EMINENTEMENTE PARTICULAR. CUSTOS DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA DENUNCIADO. INSUFICIENTE NARRATIVA DOS FATOS. DENÚNCIA INEPTA. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, PARA QUE, QUERENDO, OFEREÇA NOVA DENÚNCIA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A instauração de ação penal pública requer o atendimento dos requisitos mínimos insculpidos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, é necessário que a Denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias. No caso de pluralidade de agentes, necessário que haja, ainda que sem minuciosidade, a particularização da conduta/participação de cada um.
2. Isso porque o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, peça que, apta à instauração de ação penal pública, delimita a acusação. É exatamente por essa razão que delimita, também, os pontos sobre os quais a Defesa exercerá seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Não se desconhecem os julgados das cortes superiores a respeito da flexibilização das regras inseridas o artigo 41, CPP. Com efeito, não se pode exigir do órgão acusatório, principalmente no caso de pluralidade de réus, a particularização minuciosa e precisa da participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa. Mas é preciso que haja descrição minimamente razoável das condutas imputadas aos acusados, sob pena de inviabilizar o exercício da Defesa. Precedentes do STJ.
4. No caso dos autos, a Denúncia olvida descrever os fatos imputados aos acusados. Limita-se, apenas, a afirmar que os mesmos praticaram crime de tortura, sem relacionar os fatos delituosos à autoria delitiva.
5. Determinação de remessa dos autos à promotoria de 1º grau para que, querendo, ofereça nova denúncia, ou requeira o que de direito.
6. Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
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RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA DENUNCIADO. INSUFICIENTE NARRATIVA DOS FATOS. DENÚNCIA INEPTA. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, PARA QUE, QUERENDO, OFEREÇA NOVA DENÚNCIA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A instauração de ação penal pública requer o atendimento dos requisitos mínimos insculpidos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, é necessário que a Denúncia contenha a exposição do...
Data do Julgamento:31/07/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tortura
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01 Necessário asseverar que os prazos na formação da culpa não podem se basear em simples critérios aritméticos, devendo todo o procedimento ser analisado em observância com as particularidades de cada caso concreto, sendo necessário pautar-se sempre no Princípio da Razoabilidade para definir o que vem a caracterizar excesso de prazo.
02 Nota-se, claramente, que o retardo no andamento da ação penal está justificado, levando-se em consideração que houve a necessidade de se solucionar, previamente, o conflito de competência levantado, para só então ser ofertado o prosseguimento regular da instrução criminal.
03 - Importante asseverar, ainda, que o incidente suscitado já foi resolvido neste Órgão Julgador, com o encaminhamento do processo a 10ª Vara Criminal da Capital, reconhecida como a competente para processar e julgar o processo originário, tendo, inclusive, o respectivo Magistrado de 1.º grau dado impulso ao feito, consoante se observa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01 Necessário asseverar que os prazos na formação da culpa não podem se basear em simples critérios aritméticos, devendo todo o procedimento ser analisado em observância com as particularidades de cada caso concreto, sendo necessário pautar-se sempre no Princípio da Razoabilidade para definir o que vem a caracterizar excesso de prazo.
02 Nota-se, claramente, que o retardo no andamento da ação penal está justificado, levando-se em consideração que houve...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza