Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:06/08/2013
Data da Publicação:18/08/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Compete ao Tribunal do Júri, na forma do art. 78, I, do CPP, examinar a matéria diante da prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de homicídio.
Não há como estender ao recorrente ora embargante a imutabilidade da sentença proferida em relação à corré já absolvida, que se opera exclusivamente em relação a ela, única acusada que teve a oportunidade de expor sua versão dos fatos e teses jurídicas ao Conselho de Sentença.
EMBARGOS REJEITADOS.
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EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Compete ao Tribunal do Júri, na forma do art. 78, I, do CPP, examinar a matéria diante da prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de homicídio.
Não há como estender ao recorrente ora embargante a imutabilidade da sentença proferida em relação à corré já absolvida, que se opera exclusivamente em relação a ela, única acusada que teve a oportunidade de expor sua versão dos fatos e teses jurídicas ao Conselho de Sentença.
EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:18/08/2013
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO PRONTO PARA INSTRUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
Pende contra o paciente, policial militar, acusação de homicídio praticado, em tese, sumariamente após uma colisão de veículos.
Decreto de prisão datado de 29.01.2013, há pouco mais de 06 (seis) meses. Considerando a gravidade da conduta que lhes é imputada, com todas as circunstâncias bem como a existência de indícios suficientes de autoria (testemunha ocular do crime reconheceu os pacientes como autores da infração), chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na duração da prisão dos pacientes.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética (RHC 37.356/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
4. Ordem denegada, determinando-se a expedição de ofício ao Juízo de 1º grau, para que priorize o andamento do feito.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO PRONTO PARA INSTRUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
Pende contra o paciente, policial militar, acusação de homicídio praticado, em tese, sumariamente após uma colisão de veículos.
Decreto de prisão datado de 29.01.2013, há pouco mais de 06 (seis) meses. Considerando a gravidade da conduta que lhes é imputada, com todas as circunstâncias bem como a existência de indícios suficientes de autoria (testemunha ocular do crime reconheceu os pacientes...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:16/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. FIANÇA QUEBRADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO TEMPORAL IMOTIVADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DIVERSAS NOTIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não são, de modo algum, peremptórios, mas apenas diretrizes a orientar os juízes a uma razoabilidade. ajustam-se, pois, às complexidades do caso concreto. No caso dos autos, efetivamente, demonstrada.
Com efeito, a Defesa do paciente atravessou dois pedidos de liberdade provisória, ambos apreciados e denegados pelo juiz processante. Para além, todas as testemunhas e vítima residente em Alagoas já foram devidamente inquiridas.
O processo se encontra, agora, no aguardo do cumprimento das cartas precatórias, expedidas que foram com a finalidade de inquirição de vítima residente em São Paulo, de interrogatório de outros acusados em Minas Gerais e do paciente, que, atualmente, se encontra recolhido preventivamente, no Estado do Rio de Janeiro.
Logo a não conclusão da instrução processual se encontra devidamente justificada na necessidade do caso concreto, não havendo que se falar em qualquer dilação temporal imotivada, tampouco em ilegalidade na demora da marcha processual, especialmente em razão da necessidade de realização de diversas notificações fora do Estado, o que, naturalmente, atrasa o andamento do feito.
2. Frise-se, por fim, que o benefício da liberdade provisória anteriormente concedido ao paciente não logrou pautar o comportamento do paciente quando em liberdade, onde a existência de um processo criminal em andamento não foi suficiente para afastá-lo de condutas criminosas. Configuração dos requisitos da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. FIANÇA QUEBRADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO TEMPORAL IMOTIVADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DIVERSAS NOTIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não são, de modo algum, peremptórios, mas apenas di...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. COTEJO DO TEMPO DA PRISÃO COM A SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA PACIENTE.
1. A impetração pede a concessão da ordem em favor de três acusados de roubo (CPB, art. 157, § 2º, I e II), presos em flagrante há pouco mais de 07 (sete) meses.
2. Demora no cumprimento do mandado de citação da paciente Graciene Maria da Conceição atrasou o andamento do feito, em relação aos outros dois.
3. A mora não configura, contudo, constrangimento ilegal, tendo em vista que esses dois pacientes respondem a outra ação penal por crime contra o patrimônio, e a audiência de instrução e julgamento deles já está marcada.
4. Com relação à paciente Graciene Maria da Conceição, que sequer foi citada, impõe-se relaxar sua prisão, diante da evidente desproporcionalidade da duração da medida extrema.
5. Ordem concedida, em relação à paciente Graciene Maria da Conceição, e denegada, em relação aos pacientes José César dos Santos e Eraldo Silva Carvalho.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. COTEJO DO TEMPO DA PRISÃO COM A SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA PACIENTE.
1. A impetração pede a concessão da ordem em favor de três acusados de roubo (CPB, art. 157, § 2º, I e II), presos em flagrante há pouco mais de 07 (sete) meses.
2. Demora no cumprimento do mandado de citação da paciente Graciene Maria da Conceição atrasou o andamento do feito, em relação aos outros dois.
3. A mora não configura, contudo, constrangimento ilegal, tendo em vista que esses dois pacientes respondem a out...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MAIORIA DE VOTOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento:18/06/2013
Data da Publicação:16/08/2013
Classe/Assunto:Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO A MÃO ARMADA, EM CONCURSO COM MENOR DE IDADE. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão da autoridade coatora demonstra indícios de que o paciente, em concurso com um menor de idade, e mediante emprego de arma, teria assaltado uma senhora, e, perseguidos, dispararam contra a polícia.
2. Tais circunstâncias indicam a necessidade da medida cautelar mais severa, pois são reveladoras de periculosidade real e de ausência de preocupação com a incolumidade física alheia, além de habitualidade no cometimento de infrações penais.
3. Recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da inicial.
4. Ordem prejudicada, no pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e denegada, no que resta.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO A MÃO ARMADA, EM CONCURSO COM MENOR DE IDADE. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão da autoridade coatora demonstra indícios de que o paciente, em concurso com um menor de idade, e mediante emprego de arma, teria assaltado uma senhora, e, perseguidos, dispararam contra a polícia.
2. Tais circunstâncias indicam a necessidade da medida cautelar mais severa, pois são reveladoras de periculosidade real e de ausência de preocupação com a incolumidade física alheia, além de habitualid...
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O presente expediente encontra-se prejudicado no que diz respeito à alegação de ausência de homologação do Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que, conforme as informações prestadas pela autoridade dita coatora, a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada, oportunidade em que o magistrado decretou, de logo, a sua prisão preventiva.
2. Hipótese em que o paciente, após ser preso em flagrante, foi reconhecido por duas vítimas de assalto como sendo o seu autor. Há, portanto, indícios de que o paciente costumava praticar assaltos utilizando-se da arma apreendida uma espingarda calibre 12 com numeração raspada e características modificadas que possuía acondicionada dentro de uma mochila vermelha em sua residência.
A prisão do paciente preenche, pois, aos requisitos de garantia da ordem pública, com base em dados concretos apresentados nos autos, que demonstram não ser recomendável a recondução do paciente ao convívio social
3. Ordem prejudicada, quanto à ausência de homologação da prisão em flagrante e denegada quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O presente expediente encontra-se prejudicado no que diz respeito à alegação de ausência de homologação do Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que, conforme as informações pr...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CAUSA DE AUMENTO. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
02 No caso em comento, apenas o comportamento da vítima restou examinado em desfavor dos réus, motivo pelo qual o distanciamento da pena mínima abstrata deve ser menor.
03 Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido uma causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, com fundamento no inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal, esclarece-se que não se trata, em verdade, de majorante que deva incidir na terceira fase do sistema trifásico, mas de elemento qualificador do delito de furto, o qual já foi utilizado para identificar o delito imputado aos réus e serve como baliza para a individualização da reprimenda.
04 O preenchimento dos requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, revelando-se adequada ao caso concreto a imposição de duas medidas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CAUSA DE AUMENTO. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
02 No caso em comento, apenas o comportamento da vítima restou examinado em desf...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LENTIDÃO NA SUA CONDUÇÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores se observa que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticada, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de realização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LENTIDÃO NA SUA CONDUÇÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justific...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Paciente : Marcos Roberto da Silva
Impetrante : Kelli Cristiane Aparecida Hilário
Impetrante : Waldirene da Silva Gonçalves
Impetrado : Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE COMPETÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA OUTRO LOCAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR A MATÉRIA. DECISÃO MOTIVADA E LASTREADA EM ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. REGULARIDADE.
01 Nos termos do § 1º, do art. 4º da Lei nº 11.671/2008, a partir do momento em que o Juízo Federal aceita a transferência de preso para Presídio Federal, desloca-se a competência para monitorar a execução da pena daquele, cabendo a ele analisar questões pertinentes à progressão de regime.
02 - As pretensões referentes à transferência do preso para Presídio Federal, como alegado no caso concreto, cabe a este Tribunal de Justiça analisar, uma vez que ao Juízo Federal não compete inserir-se no mérito da decisão do juízo solicitante, cabendo apenas recusar o apenado por questões objetivas relativas à unidade prisional, porquanto, se assim lhe fosse permitido, o mesmo estaria fazendo as vezes de revisor de 2º Grau de um provimento jurisdicional já proferido.
03 - A decisão que determina a transferência de preso para o Presídio Federal lastreada em documentação apresentada pela superintendência, baseando-se no fato de que o mesmo era envolvido em grupo organizado, de extrema periculosidade nacional, inclusive, sendo articulador de homicídios, comando de tráfico de drogas, além de ser temido pelos demais apenados não deve ser anulada, porquanto plenamente motivada.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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Paciente : Marcos Roberto da Silva
Impetrante : Kelli Cristiane Aparecida Hilário
Impetrante : Waldirene da Silva Gonçalves
Impetrado : Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE COMPETÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA OUTRO LOCAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR A MATÉRIA. DECISÃO MOTIVADA E LASTREADA EM ELEMENTOS PRESENTES NOS AU...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. INDÍCIOS QUE TRILHAM PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA.
01. Havendo nos autos elementos que conduzem a afirmar, pelo menos a princípio, que o réu agiu com o denominado animus necandi (intenção de matar) dolo necessário para fazer com que a matéria seja encaminhada ao Júri Popular , tem-se por induvidosa a competência do Juízo dos Crimes Dolosos contra a Vida.
02. Caso em que a vítima encontrava-se embriagada e de costas para o denunciado, sendo lesionada nas regiões cervical, escapular e glútea, e a descontinuidade dos atos executórios se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, por ter a vítima empreendido fuga e o autor não ter perseguido-a por encontrar-se embriagado.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. INDÍCIOS QUE TRILHAM PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA.
01. Havendo nos autos elementos que conduzem a afirmar, pelo menos a princípio, que o réu agiu com o denominado animus necandi (intenção de matar) dolo necessário para fazer com que a matéria seja encaminhada ao Júri Popular , tem-se por induvidosa a competência do Juízo dos Crimes Dolosos contra a Vida.
02. Caso em que a vítima encontrava-se embriagada e de costas para o denunciado, sendo lesionada nas regiões...
Data do Julgamento:13/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Crime Tentado
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO NA ANÁLISE DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
01 Não se pode considerar o uso de arma para negativar as circunstâncias do crime, uma vez que tal fato já foi valorado na majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP, sob pena da caracterização do bis in idem.
02 - Para a configuração da majorante do uso de arma, basta a comprovação nos autos do efetivo emprego do artefato, sendo desnecessária a apreensão ou realização de perícia.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO NA ANÁLISE DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
01 Não se pode considerar o uso de arma para negativar as circunstâncias do crime, uma vez que tal fato já foi valorado na majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP, sob pena da caracterização do bis in idem.
02 - Para a configuração da majorante do uso de arma, basta a comprovação nos autos do efetivo emprego do artefato, sendo desnecessária a apreensão ou realização de perícia.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEN...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NO COLEGIADO LEIGO. INOCORRÊNCIA.
01 Em que pese a tese esposada pela defesa, patente que o excesso de linguagem alegado não restou caracterizado, tendo o Magistrado se limitado a expor, de maneira moderada, acerca da existência de prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, objetivando o encaminhamento do réu/recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
02 Restando claro que não foi emitida opinião ou certeza sobre a autoria do crime nem tampouco exposto algum fundamento capaz de encaminhar à quebra da imparcialidade dos jurados em um futuro julgamento, não há de se falar em reforma da decisão de pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NO COLEGIADO LEIGO. INOCORRÊNCIA.
01 Em que pese a tese esposada pela defesa, patente que o excesso de linguagem alegado não restou caracterizado, tendo o Magistrado se limitado a expor, de maneira moderada, acerca da existência de prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, objetivando o encaminhamento do réu/recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
02 Restando claro que não foi emitida opinião ou certeza sobre a autoria do crime nem tampouco...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. As decisões da autoridade coatora demonstram indícios de que o paciente, mediante emprego de arma, teria subtraído o celular e bens de uma transeunte que caminha no Centro desta Capital. A vítima, além de reconhecer o paciente, ainda destacou que ele, após a subtração, desferiu-lhe um soco no rosto.
2. A conduta imputada ao paciente é grave, revelando comportamento perigoso, que só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva. Além disso, a reincidência específica em crime violento representa experiência e intimidade com a prática delitiva, reforçando a necessidade de manter o paciente segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública.
3. Estando efetivamente demonstrada a necessidade de manter o paciente preso cautelarmente, como garantia da ordem pública, fica evidente a insuficiência de qualquer medida cautelar alternativa.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. As decisões da autoridade coatora demonstram indícios de que o paciente, mediante emprego de arma, teria subtraído o celular e bens de uma transeunte que caminha no Centro desta Capital. A vítima, além de reconhecer o paciente, ainda destacou que ele, após a subtra...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
01 As circunstâncias do fato, quais sejam: grande quantidade de droga apreendia; material para embalagem; apelante embalando a droga para comercialização, são suficientes para a inviabilização da desclassificação do tráfico para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06,
02 Quando as provas colacionadas ao autos, demonstrarem com clareza cristalina a autoria e materialidade do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03, não é possível a absolvição do acusado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
01 As circunstâncias do fato, quais sejam: grande quantidade de droga apreendia; material para embalagem; apelante embalando a droga para comercialização, são suficientes para a inviabilização da desclassificação do tráfico para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06,
02 Quando as provas colacionadas ao autos, demonstrarem c...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE EXTINGUIU MONOCRATICAMENTE A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA DEFESA. BAIXA DENSIDADE DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE LASTRO PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA.
01 Proferida decisão absolutória pelo então Relator e tendo havido a perda superveniente do foro de prerrogativa de função pelo denunciado que, à época da denúncia, era prefeito municipal a análise do recurso deve estar restrita à subsistência ou não do fundamento utilizado para extinguir monocraticamente a punibilidade, a fim de evitar a supressão de instância, já que a anulação da decisão ensejará a remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem competirá, diante da perda do privilégio, a análise da admissibilidade e procedência da acusação.
02 Evidenciado nos autos que o Relator proferiu a decisão combatida sem se certificar da veracidade das informações contidas nos documentos acostados pela defesa, que serviram de mote para a absolvição sumária do acusado, e sem submetê-los ao crivo do contraditório, tem-se por induvidosa a infringência do ato jurisdicional ao princípio do contraditório, preconizado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
03 Sabendo que o crime atribuído ao denunciado furto de água tem como bem jurídico tutelável o patrimônio, e não a ordem tributária ou fiscal, descabe a aplicação analógica das disposições do art. 34 da Lei nº 9.249/1995, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente ratificam a tipicidade da conduta.
04 Demonstrada a insubsistência da decisão absolutória em razão da ofensa ao princípio do contraditório, da inconsistência da motivação utilizada pelo Magistrado e da baixa densidade das provas que serviram de lastro para extinção da punibilidade do denunciado , e havendo fundados indícios de materialidade e autoria do crime, impõe-se a desconstituição da decisão combatida, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, a fim de que o Poder Judiciário proceda à análise do recebimento ou não da acusação e, em caso positivo, efetive a instrução para o posterior enfrentamento da procedência ou não da ação penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE EXTINGUIU MONOCRATICAMENTE A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA DEFESA. BAIXA DENSIDADE DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE LASTRO PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA.
01 Proferida decisão absolutória pelo então Relator e tendo havido a perda superveniente do foro de prerrogativa de função pelo denunciado que, à época da denúncia, era pref...
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS. PROCEDÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I No momento da aplicação da sanção penal a condenado por Tráfico de Drogas, o magistrado sentenciante tem o dever de analisar o cabimento ou não da minorante prevista no artigo 33, §4º, da lei de tóxicos. Entendendo o juiz pelo não cabimento do benefício, tem ele o dever de fundamentar sua decisão, demonstrando, mediante prova constante nos autos, que, no caso concreto, não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores de sua aplicação.
II - No presente caso, se, por um lado, o magistrado não fez referência a tal preceito, por outro, não constam nos autos provas que impossibilitem a concessão da causa de diminuição da pena. Hipótese em que o requerente faz jus à minorante. Todavia, deve ser aplicada em seu grau mínimo em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido em poder do requerente, em consonância com as prescrições contidas no art. 42 da Lei 11.343/06. Pena reduzida para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
III - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos incompatível com a sanção imposta. Todavia, em que pese o alto grau de nocividade da droga comercializada pelo requerente, não se pode desprezar que, para além da compatibilidade do regime semiaberto com o quantitativo de pena imposto a ele, as circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis. Sua primariedade e a ausência de maus antecedentes fazem parecer razoável a fixação do regime semiaberto.
IV - Revisão conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS. PROCEDÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I No momento da aplicação da sanç...
Data do Julgamento:13/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta, o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e não excede a dois.
02 Dessa forma, considerando o transcurso de quase 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 08/10/2007, vide fl. 77) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, I do CP , e a data da publicação, por edital, da sentença condenatória (25/09/2012, vide fls. 198/200), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade da ré, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta, o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e não excede a dois.
02 Dessa forma, considerando o transcurso de quase 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 08/10/2007, vide fl. 77) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo....
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza