Apelação. Reexame necessário. Preliminar. Notificação pessoal da autoridade coatora. Nulidade. Inocorrência. Quintos. Transformação. Vantagem pessoal. Reajuste. Revisão geral.
1. Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a notificação não necessita ser feita, obrigatoriamente, na pessoa da autoridade apontada como coatora, desde que comprovada sua entrega no órgão público.
2. Com a transformação das parcelas incorporadas em vantagem pessoal, estas desvinculam-se da função ou cargo comissionado outrora ocupado pelo servidor público, passando tal quantia a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do servidor público.
4- Recurso Conhecido e provido parcialmente. Reexame necessário prejudicado.
Ementa
Apelação. Reexame necessário. Preliminar. Notificação pessoal da autoridade coatora. Nulidade. Inocorrência. Quintos. Transformação. Vantagem pessoal. Reajuste. Revisão geral.
1. Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a notificação não necessita ser feita, obrigatoriamente, na pessoa da autoridade apontada como coatora, desde que comprovada sua entrega no órgão público.
2. Com a transformação das parcelas incorporadas em vantagem pessoal, estas desvinculam-se da função ou cargo comissionado outrora ocupado pelo servidor público, passando tal quantia a ser reajust...
Embargos de declaração. Erro de julgamento. Afronta. Constitucional. Inviabilidade. Prequestionamento. Ocorrência.
1- Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos ambíguos, omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
2- É inviável a discussão de matéria constitucional em sede de Embargos de Declaração a fim de modificar julgado, servindo, todavia para fins de prequestionamento.
3- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração. Erro de julgamento. Afronta. Constitucional. Inviabilidade. Prequestionamento. Ocorrência.
1- Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos ambíguos, omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
2- É inviável a discussão de matéria constitucional em sede de Embargos de Declaração a fim de modificar julgado, servindo, todavia para fins de prequestionamento.
3- Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Embargos de declaração. Omissão. Rescisória. Erro de Fato. Pronunciamento Judicial. Improcedência.
1. O acórdão que deixa de apreciar questão levantada pela parte em ação rescisória mostra-se omisso, portanto, corrigível por embargos de declaração.
2. Não há que se falar em erro de fato quando o ato judicial, objeto da ação rescisória, manifesta-se expressamente acerca de fato controvertido na demanda primitiva.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem atribuição de efeito infringente.
Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Rescisória. Erro de Fato. Pronunciamento Judicial. Improcedência.
1. O acórdão que deixa de apreciar questão levantada pela parte em ação rescisória mostra-se omisso, portanto, corrigível por embargos de declaração.
2. Não há que se falar em erro de fato quando o ato judicial, objeto da ação rescisória, manifesta-se expressamente acerca de fato controvertido na demanda primitiva.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem atribuição de efeito infringente.
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR INOMINADA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 23/2010/TJAM. FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. In casu, o cerne da controvérsia diz respeito à aplicação, ou não, da Resolução n.º 23/2010/TJAM, mesmo em casos em que a averbação da suspeição ocorreu anteriormente à sua vigência;
II. Nesse trilhar, salienta-se que, antes da edição da referida Resolução, o art. 142, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/1997, já preceituava que, em casos de suspeição do Magistrado, nas Varas Especializadas não isoladas da Capital, "o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva será substituído pelo Juiz da 1ª";
III. Apesar de existir a determinação legal inscrita no art. 142, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/1997, à época dos acontecimentos fáticos, a averbação da suspeição do Juiz alterava, também, a Vara de tramitação processual, situação que mudou, apenas, após a edição da Resolução n.º 23/2010/TJAM;
IV. É claro concluir que deve prevalecer a norma vigente à época das averbações de suspeição, em respeito ao princípio tempus regit actum, consagrado no art. 14 do Código de Processo Civil;
V. Julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar como competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Manaus/AM).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR INOMINADA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 23/2010/TJAM. FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. In casu, o cerne da controvérsia diz respeito à aplicação, ou não, da Resolução n.º 23/2010/TJAM, mesmo em casos em que a averbação da suspeição ocorreu anteriormente à sua vigência;
II. Nesse trilhar, salienta-se que, antes da edição da referida Resolução, o art. 142, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/1997, já preceituava que, em casos de suspeição do...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ASSEGUROU A REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A presente Ação Rescisória visa rescindir o Acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.001852-5, que concedeu a segurança em favor da Ré, determinando às autoridades coatoras que providenciassem imediatamente a revisão dos proventos do Impetrante, para neles incluir os valores dos vencimentos, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o nível 15 na estrutura equivalente ao Cargo de Coordenador Símbolo AD-2;
II - O Estado do Amazonas alega que o Acórdão rescindendo violou expressa disposição dos artigos 5º XXXVI e 40, § 8º, da Constituição Federal, na medida em que inobservou a inexistência de direito adquirido a extensão de vantagem remuneratória à Ré, em face das normas vigentes à época;
III - Apenas se admite a rescisão de julgado com fundamento no art. 485, V do CPC/73 (atual art. 966, V do CPC/15), quando a interpretação dada pela decisão seja aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ensejando exegese absurda;
IV - As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos;
V - Não há ofensa, no caso concreto, aos dispositivos da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que comprovadamente no caso dos autos originários preencheu-se os pressupostos do direito líquido e certo e da prova pré-constituída, assim, inexiste a violação alegada pelo Estado do Amazonas;
VI. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ASSEGUROU A REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A presente Ação Rescisória visa rescindir o Acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.001852-5, que concedeu a segurança em favor da Ré, determinando às autoridades coatoras que providenciassem imediatamente a revisão dos proventos do Impetrante, para neles incluir os valores dos vencimentos, equivalente a R$ 3.000,00 (t...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Benefícios em Espécie
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGADO PARADIGMA RE 561.836/RN – TEMA 005/STF "COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS, COM REAJUSTE OCORRIDO NA DATA BASE SUBSEQUENTE". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA QUANTO A LIMITAÇÃO TEMPORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma em comento, reconheceu-se o direito aos servidores públicos à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, definindo que a inclusão da diferença nos proventos do servidores, não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Conquanto, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual, a data da vigência de lei restruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O Acórdão paragonado encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo STF, na medida em que denegou a segurança pleiteada com fundamento na tese de que "os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, não tem data de pagamento estabelecida nos termos do art. 168 da Carta magna, motivo pelo qual não é devida a incorporação do reajuste pleiteado com base no art. 22 da lei 8.880/94".
3. Exercício do juízo de retratação para fins de conceder a segurança pleiteada, em consonância com o julgamento do paradigma RE n° 563.965/RN do Supremo Tribunal Federal, ressalvando que, de acordo com o entendimento firmado, a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste, somente, até a restuturação remuneratória da carreira dos servidores, por meio de lei, uma vez não haver direito à percepção ad aeternum da parcela da remuneração por servidores públicos.
4. Retratação do Acórdão para denegar a conceder a segurança, com a ressaltava ateniente à limitação temporal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em juízo de retratação previsto pelo art. 1.036 do CPC, em retratar-se acerca do Acórdão de fls. 315/321, concedendo a ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGADO PARADIGMA RE 561.836/RN – TEMA 005/STF "COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS, COM REAJUSTE OCORRIDO NA DATA BASE SUBSEQUENTE". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA QUANTO A LIMITAÇÃO TEMPORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Fede...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado decidiu de maneira clara pela concessão da segurança impetrada, para determinar a promoção dos associados da ora Embargada ocupantes dos postos de Subtenente e 1.º Sargento, com efeitos financeiros contados a partir da data da impetração do mandamus;
- Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585). ;
- Embargos de Declaração rejeitados;
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado decidiu de maneira clara pela concessão da segurança impetrada, para determinar a promoção dos associados da ora Embargada ocupantes dos postos de Subtenente e 1.º Sargento, com efeitos financeiros contados a partir da data da impetração do mandamus;
- Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADOS À GRADUAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE. ATO OMISSIVO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, com o nome incluído no quadro de acesso à graduação de Cabo QPPM (Boletim Geral n.º 192/2016), possui direito líquido e certo à promoção por antiguidade, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 7.º, § 3.º, II, da Lei Estadual n.º 4.044/2014;
II – Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal;
III– Precedentes desta Corte;
IV – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADOS À GRADUAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE. ATO OMISSIVO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, com o nome incluído no quadro de acesso à graduação de Cabo QPPM (Boletim Geral n.º 192/2016), possui direito líquido e certo à promoção por antiguidade, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 7.º, § 3.º, II, da Lei Estadual n.º 4.044/2014;
II – Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refer...
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETES E MEDIADORES AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADAS – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI N.º 12.764/12 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE À EMPREGAR FORÇA COERCITIVA À DECISÃO – LIMITAÇÃO TEMPORAL – INCOMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme leitura apurada dos autos, a magistrada sentenciante debruçou-se suficientemente sobre os argumentos despendidos pelo Município de Manaus e pelo Estado do Amazonas em contestação, enfrentando todas as alegações que poderiam, em tese, modificar a sua conclusão, tanto aquelas suscitadas na em sede preliminar como as razões de defesa inerentes ao mérito da causa.
2. No que tange ao argumento de que a disponibilização de mediador e/ou intérprete em sala de aula não consiste em obrigação prevista em lei, não se pode olvidar que a obrigação atribuída ao entes ora recorrentes visa, em verdade, efetivar o disposto pelo art. 227, da Constituição da República, cujo teor fundamenta a existência e validade do parágrafo único, artigo 3.º, da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
3. A determinação judicial para a adoção de políticas públicas, ainda que específicas, não encerra ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, na medida em que, em se tratando da implementação de direitos e garantias essenciais constitucionalmente assegurados, a atividade da administração é vinculada, não havendo que se falar em discricionariedade do administrador. Com isso, uma vez imposto ao Poder Público o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde e à educação, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, exsurge, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido veiculado na Ação Civil Pública, como forma de exigir do poder público o devido cumprimento das obrigações que lhes são afetas.
4. O cumprimento parcial das obrigações fixadas na sentença não desonera o ente público municipal e estadual de esgotá-las, muito menos tem o condão de causar a improcedência da ação civil pública. Assim, revela-se necessário compelir o Município e o Estado a corrigir as irregularidades pendentes, determinando a adoção das providências necessárias, como forma de salvaguardar os alunos que ainda necessitam de atendimento especial.
5. A mera alegação de limitações de ordem orçamentária não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais, principalmente aqueles destinados a crianças e adolescentes, a quem é conferida garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem assim na destinação de recursos públicos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do ECA.
6. Não há qualquer ilegalidade na cominação de multa diária, em desfavor do ente municipal e estadual, como medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais. Ademais, o quantum fixado é compatível com a obrigação imposta e suficiente a empregar força coercitiva ao comando judicial. A estipulação de um termo final para a incidência da multa, além de revelar-se incompatível com sua natureza coercitiva, esbarra na redação do art. 537, § 4º do CPC/2015
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETES E MEDIADORES AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADAS – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI N.º 12.764/12 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILID...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE EM ESCOLA ESTADUAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DO CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA – DESRESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONSTATADA – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE À EMPREGAR FORÇA COERCITIVA À DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Não há que se cogitar a ofensa ao princípio da cooperação processual, na medida em que o Juízo a quo entendeu que os fatos e documentos trazidos aos autos eram suficientes à formação de sua convicção, porquanto demonstrariam a veracidade das alegações trazidas pelo Ministério Público.
2. Só há que se cogitar de nulidade quando efetivamente ocorrido e demonstrado o prejuízo para a parte que a alega, conforme a máxima pas de nullité sans grief. Na hipótese, não se verifica prejuízo ao recorrido, uma vez que a sentença lhe foi favorável, carecendo-lhe interesse na declaração da mencionada nulidade. Ademais, não houve qualquer insurgência oportuna neste sentido.
3. A determinação judicial para a adoção de políticas públicas, ainda que específicas, não encerra ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, na medida em que, em se tratando da implementação de direitos e garantias essenciais constitucionalmente assegurados, a atividade da administração é vinculada, não havendo que se falar em discricionariedade do administrador. Com isso, uma vez imposto ao Poder Público o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde e à educação, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, exsurge, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido veiculado na Ação Civil Pública, como forma de exigir do Estado o devido cumprimento das obrigações que lhes são afetas.
4. Em vista disso, o cumprimento espontâneo parcial das obrigações fixadas na sentença não desonera o ente público de esgotá-las, muito menos tem o condão de causar a improcedência da ação civil pública. Tampouco há que se cogitar de exiguidade do prazo assinalado, uma vez que existem irregularidades constatadas no ano de 2010 que ainda perduram, sendo certo que o Estado do Amazonas teve tempo mais do que suficiente para se organizar financeiramente e cumprir com as obrigações que lhe foram impostas.
5. A mera alegação de limitações de ordem orçamentária não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais, principalmente aqueles destinados a crianças e adolescentes, a quem é conferida garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem assim na destinação de recursos públicos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do ECA.
6. Não há qualquer ilegalidade na cominação de multa diária, em desfavor do Estado, como medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais. Ademais, o quantum fixado é compatível com a obrigação imposta e suficiente a empregar força coercitiva ao comando judicial.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE EM ESCOLA ESTADUAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DO CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA – DESRESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONSTATADA – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE À EMPREGAR FORÇA COERCITIVA À DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Não há que se...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO – PM/AM. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO. TRATAMENTO DIFERENCIADO INJUSTIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Intempestivo é todo embargo interposto fora do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
II – Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO – PM/AM. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO. TRATAMENTO DIFERENCIADO INJUSTIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Intempestivo é todo embargo interposto fora do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
II – Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
– Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo seu acolhimento quando não comprovada,qualquer uma das falhas ensejadoras de sua admissão;
-O objetivo dos embargos de declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
-Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos.
– Embargos de Declaração Acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
– Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo seu acolhimento quando não comprovada,qualquer uma das falhas ensejadoras de sua admissão;
-O objetivo dos embargos de declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
-Os embargos decl...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II –Não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, uma vez que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II –Não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, uma vez que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Desapropriação Indireta
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim,...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO ANTE A PERDA DO OBJETO EM FACE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DA LEI CIVIL ADJETIVA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. À míngua de elementos hábeis a infirmar as razões que fundamentaram a decisão monocrática objeto do Agravo Interno, sua manutenção é medida que se impõe.
2. Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, cabível a condenação do Agravante, ao pagamento ao Agravado de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de outro recurso ao depósito do valor da sanção, consoante artigo 1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.
3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO ANTE A PERDA DO OBJETO EM FACE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DA LEI CIVIL ADJETIVA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. À míngua de elementos hábeis a infirmar as razões que fundamentaram a decisão monocrática objeto do Agravo Interno, sua manutenção é medida que se impõe.
2. Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, cabível a condenação do Agravante, ao pagamento ao Agravado de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado d...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos em...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Esta Corte se manifestou expressamente no acórdão embargado sobre a responsabilidade do embargante pela má prestação do serviço ao consumidor, de sorte que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar sua reforma pela via do recurso manejado;
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – Esta Corte se manifestou expressamente no acórdão embargado sobre a responsabilidade do embargante pela má prestação do serviço ao con...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
- A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
- A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e comp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN JUDICANDO. CAUSA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
- O não pagamento de custas referentes às diligências do Oficial de Justiça não configuram causa de extinção do processo por ausência de interesse processual.
- Anão promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
- A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN JUDICANDO. CAUSA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
- O não pagamento de custas referentes às diligências do Oficial de Justiça não configuram causa de extinção do processo por ausência de interesse processual.
- Anão promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
- A extinção pelos motivos do art. 485...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DA FILIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a Teoria da Aparência, a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário é válida. A mera alegação de que o endereço indicado para o AR não se refere ao do banco Apelante não torna nula a citação.
Em que pese as alegações do Recorrido, o caráter protelatório do recurso não restou configurado.
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DA FILIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a Teoria da Aparência, a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário é válida. A mera alegação de que o endereço indicado para o AR não se refere ao do banco Apelante não torna nula a citação.
Em que pese as alegações do Recorrido, o caráter protelatório do recurso não restou configurado.
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, não provido.