DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE RESCISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE EXECUÇÃO E À DEVOLUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O desmoronamento da obra por culpa da Administração Pública (causadora da perda do objeto do contrato administrativo), causa de pedir fática, não consta de nenhuma das hipóteses de rescisão elencadas no art. 78, XIII a XVI, da lei n.º 8.666/1993.
II – Ausente causa a legitimar rescisão judicial do contrato administrativo, inexiste o direito ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos e à devolução da garantia, com fundamento no art. 79, § 2.º, da lei n.º 8.666/1993.
III – Não se verifica nenhuma das circunstâncias fáticas ensejadoras da aplicação da penalidade contratual, isto é, além da ausência de recusa ao cumprimento da avença, o contrato não foi administrativamente rescindido.
IV – Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato administrativo, percepção do saldo de execução do contrato e devolução da garantia contratual, bem como estabelecer o percentual de honorários e custas processuais em 25% (vinte e cinco por cento) contra o Estado do Amazonas e 75% (setenta e cinco por cento) em face da autora.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE RESCISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE EXECUÇÃO E À DEVOLUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O desmoronamento da obra por culpa da Administração Pública (causadora da perda do objeto do contrato administrativo), causa de pedir fática, não consta de nenhuma das hipóteses de rescisão elencadas no art. 78, XIII a XVI, da lei n.º 8.666/1993.
II – Ausente causa a legitimar...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA. DESCONTOS DE VALORES ILEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Preliminar de incompetência: incide no caso a súmula n.º 556 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista", pouco importando, para fins de determinar competência, se a sociedade ostenta natureza estadual, municipal ou federal.
II – É necessária a concordância do contratado para que seja possível a alteração unilateral do contrato no que concerne às cláusulas econômico-financeiras. O equilíbrio financeiro do contrato deve sempre ser mantido. Neste ponto, já é possível vislumbrar que as glosas efetuadas são ilegais, por ausência de concordância do contratado.
III – Não é hipótese de alteração unilateral do contrato do contrato, pois o erro do caso dos autos (supostos erros de cálculo nas planilhas orçamentárias) não é motivo suficiente a dar ensejo à alteração unilateral do contrato administrativo. Com efeito, não houve modificação do projeto nem das especificações, muito menos alteração quantitativa ou qualitativa, até porque os serviços já haviam sido prestados, tanto que os descontos foram efetuados de pagamentos devidos em função de contratos posteriores.
IV – Trata-se, enfim, de modificação ilegal, abusiva, que viola o equilíbrio econômico-financeiro e causa manifestos prejuízos econômicos à parte contratada, ora recorrida. Constatada a prática de ilícito contratual, cabe a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de reparar os danos, na forma exposta na sentença vergastada.
V – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA. DESCONTOS DE VALORES ILEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Preliminar de incompetência: incide no caso a súmula n.º 556 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista", pouco importando, para fins de determinar competência, se a sociedade ostenta...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Não restou configurado nos autos que a recorrente tenha procurado a assistência técnica em tempo hábil, consoante determina a lei, uma vez que não há documentos que comprovam que o produto tenha passado pela análise de um profissional técnico, incorrendo, portanto, em decadência, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.078/90.
II. Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as que consequências nocivas à moral do ofendido. Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Não restou configurado nos autos que a recorrente tenha procurado a assistência técnica em tempo hábil, consoante determina a lei, uma vez que não há documentos que comprovam que o produto tenha passado pela análise de um profissional técnico, incorrendo, portanto, em decadência, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.078/90.
II. Atenta-se que para a configuração da ocorrência...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal da parte para as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos incisos II e III de seu art. 485. Além disso, os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas não podem ser utilizados como escusa para que parte deixe de promover as diligências essenciais à citação do requerido.
III – Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal da parte para as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM EXTINTA. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe tão somente a revisão geral da quantia em decorrência do processo inflacionário.
II – Em pacífico entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há direito adquirido à regime jurídico, razão pela qual, havendo a extinção de qualquer vantagem, não é possível que, após a edição do ato extintivo, a atualização da parcela incorporada seja efetuada na forma do estatuto revogado.
III – Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM EXTINTA. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe tão somente a revisão geral da quantia em decorrência do processo inflacionário.
II – Em pacífico entendimento, o Supremo Trib...
DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRODIGALIDADE. PERIGO DE GRAVE LESÃO AO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I – Em juízo sumário de cognição, não há razões para a interdição liminar, porque inexiste qualquer indício de que o agravante dilapida seu patrimônio em prejuízo da própria subsistência e, ainda que o faça, não houve demonstração de que a interdição deva ser urgente. II – Da leitura dos autos, verifica-se que o verdadeiro intento dos autores é retirar do agravante qualquer poder de gerência ou direção sobre as empresas da família, das quais aqueles dependem financeiramente, e não o privar da possibilidade de praticar quaisquer atos negociais ou de gestão patrimonial, sendo certo que há meios menos gravosos para alcançar a finalidade almejada.
III – Não custa recordar que se está atualmente em sede de apreciação de tutela de urgência, momento anterior à indispensável instrução probatória que ocorrerá futuramente. Destarte, é apenas após a produção de provas que se poderá afirmar com maior grau de certeza a capacidade ou não do agravante para gerir seu próprio patrimônio.
IV – No que tange ao perigo de lesão grave, constata-se que o agravante se viu, com a prolação da decisão agravada, privado de seus bens e da administração de seu patrimônio, o que pode lhe ocasionar prejuízos financeiros irreparáveis, além de malferir direitos fundamentais seus a exemplo da dignidade e da liberdade.
V – Agravo Interno desprovido. Manutenção do efeito suspensivo.
Ementa
DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRODIGALIDADE. PERIGO DE GRAVE LESÃO AO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I – Em juízo sumário de cognição, não há razões para a interdição liminar, porque inexiste qualquer indício de que o agravante dilapida seu patrimônio em prejuízo da própria subsistência e, ainda que o faça, não houve demonstração de que a interdição deva ser urgente. II – Da leitura dos autos, verifica-se que o verdadeiro intento dos autores é retirar do agravante qualquer poder de gerência ou direção...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS. DESISTÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Certo é que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação no cargo público para o qual logrou aprovação, exceto quando demonstrar indevida preterição ou, ainda, quando comprovar a desistência de candidatos suficientes para que sua classificação preencha as vagas elencadas no edital. Precedentes do STF.
II – A realização de novo concurso público, por si só, não convola em direito subjetivo a expectativa de direito à nomeação daqueles que lograram aprovação fora do número de vagas prevista no edital de concurso anterior.
III – Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a desistência dos candidatos melhor classificados somente gera direito subjetivo à nomeação daqueles aprovados fora do número de vagas quando a vacância ocorrer durante o prazo de validade do concurso público.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS. DESISTÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Certo é que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação no cargo público para o qual logrou aprovação, exceto quando demonstrar indevida preterição ou, ainda, quando comprovar a desistência de candidatos suficientes para que sua classificação preencha as vagas elencadas no edital. Precedentes do STF.
II – A realização de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO. AFASTADAS. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DO AUTOR COMO ACHACADOR. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença.
II. As razões contidas e explicitadas no recurso do apelante atenderam aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, estando devidamente fundamentado, impugnando os pontos da sentença que julgou inadequados ao caso concreto. Preliminar afastada.
III. O direito à liberdade de imprensa e à informação, assim como os demais direitos estabelecidos na Carta Magna, não é um direito absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.
IV. A liberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito.
V. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. In casu, fica evidenciado o teor panfletário das publicações que injuriam a reputação do autor, bem como tentam vinculá-lo a prática criminosa não comprovada.
VI. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
VII. Preliminares afastadas recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO. AFASTADAS. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DO AUTOR COMO ACHACADOR. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.° 12.994/14. VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 198, § 5.°, CF/88, a Lei n.° 12.994/14, ao estipular o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, tem caráter nacional, gerando efeitos para todos os entes da federação e suas autarquias e fundações.
II – O piso salarial nacional previsto na Lei n.° 12.994/14 refere-se ao vencimento do servidor público e não, à remuneração, pois a lei não utiliza termos inúteis desprovidos de conteúdo. Assim, se a norma utiliza a palavra "vencimento", não poderia seu aplicador substituir a vontade do legislador para compreender o vocábulo como "vencimentos", ainda mais diante da diferença jurídica que há entre os termos.
III – A súmula vinculante n.° 16, STF não se aplica ao piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, visto que se restringe à garantia de recebimento do salário mínimo disciplinado nos art. 7.°, IV, a 39, § 3.°, CF/88, bem como porque não tem força vinculante em face do legislador.
IV – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.° 12.994/14. VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 198, § 5.°, CF/88, a Lei n.° 12.994/14, ao estipular o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, tem caráter nacional, gerando efeitos para todos os entes da federação e suas autarquias e fundações.
II – O piso salarial nacional previsto na Lei n.° 12.994/14 refere-se ao vencimento do servidor público e não, à remuneração, pois a lei não utiliza termos inúteis desprovidos de conteúdo. Assim, se a norma utiliza a palavra "ven...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. Não sendo a Defensoria Pública intimada pessoalmente do despacho que determina a manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas – prerrogativa prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 –, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença, portanto. Precedentes jurisprudenciais.
II. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. Não sendo a Defensoria Pública intimada pessoalmente do despacho que determina a manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas – prerrogativa prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 –, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença, portanto. Precedentes jurisprudenciais.
II. Recurso de apelação conhecido e provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE PASSAVA POR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIO DA VONTADE. ANULABILIDADE DO ACORDO. APELO DESPROVIDO.
I – A omissão da parte em informar que passava por processo de reabilitação profissional quando da realização do acordo, fato ignorado ao menos pelos procuradores da autarquia que estavam presentes, é omissão dolosa porque, acaso estes soubessem da circunstância, jamais teriam levado a cabo o negócio, na medida em que, de modo evidente, não estariam presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 147 do CC/02).
II – No que tange ao argumento de que a parte é incapaz para o exercício de qualquer atividade e que portanto merece o benefício em questão, destaco que o laudo pericial produzido apenas atesta a incapacidade multiprofissional, ou seja, para atividades que requeiram esforços semelhantes àqueles impossibilitados em razão da limitação física da recorrente. O laudo é expresso quanto à possibilidade de reabilitação, sobretudo porque se trata de pessoa com atualmente 29 anos de idade.
III – Presente o vício da vontade, apenas se as duas partes concordarem e se não houver lesão a interesses de terceiros é que o negócio anulável pode ser confirmado, nos termos do art. 172 do Código Civil. No caso dos autos, o ajuizamento da ação já demonstra a discordância da autarquia quanto à possibilidade de manutenção do acordo.
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE PASSAVA POR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIO DA VONTADE. ANULABILIDADE DO ACORDO. APELO DESPROVIDO.
I – A omissão da parte em informar que passava por processo de reabilitação profissional quando da realização do acordo, fato ignorado ao menos pelos procuradores da autarquia que estavam presentes, é omissão dolosa porque, acaso estes soubessem da circunstância, jamais teriam levado a cabo o negócio, na medida em que, de modo evidente, n...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEGIDO. AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEI. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Prescreve no prazo de cinco anos as pretensões que se voltam contra a Fazenda Pública, razão pela qual a cobrança de parcelas pretéritas deve se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Prescrição de parte da pretensão deduzida na petição inicial.
II – Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme preceitua a Súmula n.° 688, Supremo Tribunal Federal.
III – Ainda que a norma instituidora do adicional de insalubridade seja de eficácia limitada, seus efeitos financeiros retroagem à data de sua vigência em razão de expressa previsão do texto, razão pela qual, definido percentual por decreto regulamentador da vantagem, necessário é seu pagamento retroativo.
IV – Em aplicação à súmula vinculante n.° 37, é impossível realizar equiparação de percentual de adicional de insalubridade destinado, por lei, somente aos servidores públicos federais.
V - A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe, ainda, a revisão geral em decorrência do processo inflacionário.
VI – Em pacífico entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há direito adquirido à regime jurídico, razão pela qual, havendo a extinção de qualquer vantagem, não é possível que, após a edição do ato extintivo, o servidor adquira novos quinquênios.
VII – A simples mora legislativa para regulamentação de norma de eficácia limitada não tem o condão de lesionar direitos da personalidade, impedindo, portanto, o reconhecimento de dano moral.
VIII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SER...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS COMPLEMENTARES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIOR. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Recolhidas as custas complementares oriundas de majoração do valor da causa firmado em sede de impugnação, resta satisfeita a obrigação prevista na lei civil adjetiva.
II – A litispendência, caracterizada pela tríplice identidade entre duas ações, acarreta a extinção sem resolução de mérito da demanda proposta em momento posterior.
III – Cabe ao emitente – sacador – de duplicata mercantil comprovar o negócio jurídico que lhe serve de lastro, eis que o título é causal, conforme disciplinam os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 5.474/68 (Lei de Duplicatas).
IV – O protesto de duplicatas mercantis que não possuem lastro comercial gera dano moral in re ipsa.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS COMPLEMENTARES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIOR. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Recolhidas as custas complementares oriundas de majoração do valor da causa firmado em sede de impugnação, resta satisfeita a obrigação prevista na lei civil adjetiva.
II – A litispendência, caracterizada pela tríplice identidade entre duas ações, acarreta a extinção sem resolução d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR INDICADO PELO CREDOR NA INICIAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. RESTITUIÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I - "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS).
II - No caso concreto, a instituição financeira indicou na inicial o valor de R$ 19.068,45 como o da integralidade do débito, considerando parcelas vencidas, vincendas e todos os encargos legais (custas processuais, notificação extrajudicial e honorários advocatícios). O apelado depositou integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o valor declinado na prefacial.
III - Ante o exposto, há de se reconhecer o pagamento da integralidade da dívida e a consequente extinção do processo, haja vista que a ação perdeu o seu objeto.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR INDICADO PELO CREDOR NA INICIAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. RESTITUIÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I - "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS).
II - No caso concreto, a institui...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores estaduais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei n. 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores est...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. BOLSA UNIVERSIDADE. MATRÍCULA. IRREGULARIDADES. PENDÊNCIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALOS EMOCIONAIS QUE COMPORTEM A INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A apelante é beneficiária do programa bolsa universidade e tinha alguns requisitos para cumprir a fim de que continuasse se beneficiando do programa e por conseguinte conseguir efetuar sua matrícula na instituição de ensino em questão.
II – Salienta-se então que a instituição de ensino não efetuou imediatamente a matrícula por circunstâncias alheias a sua vontade, apesar de não ter existido na época do fato um procedimento administrativo que visasse avaliar o desligamento da bolsista do programa, a instituição estava apenas cumprindo procedimentos quando não matriculou de imediato a recorrente..
III - No que diz respeito a indenização por danos morais capazes de ensejar reparação, não merece guarida uma vez que, a situação vivenciada pela autora/apelante não é capaz de ensejar ofensa aos tributos da personalidade.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. BOLSA UNIVERSIDADE. MATRÍCULA. IRREGULARIDADES. PENDÊNCIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALOS EMOCIONAIS QUE COMPORTEM A INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A apelante é beneficiária do programa bolsa universidade e tinha alguns requisitos para cumprir a fim de que continuasse se beneficiando do programa e por conseguinte conseguir efetuar sua matrícula na instituição de ensino em questão.
II – Salienta-se então que a i...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, a teor do artigo 337, §3.º do NCPC. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante parágrafo 2.º do referido preceito legal.
II - Inocorre a alegada litispendência entre esta ação e a ação de cobrança n.º 00002369520138046601, porque, apesar de existir identidade de partes e causa de pedir entre a recorrente e os recorridos, o pedido é distinto, haja vista que nestes autos a apelante visa ao pagamento de R$ 59.117,72 (cinquenta e nove mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos) conforme às fls. 4/8, ao passo que naquela outra ação a apelante visa ao pagamento de R$ 91.564,27 (noventa e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) conforme petição inicial daqueles autos), ou seja, trata-se de pedido diferente.
III – Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, a teor do artigo 337, §3.º do NCPC. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante parágrafo 2.º do referido preceito legal.
II - Inocorre a alegada litispendência entre esta ação e a ação de cobrança n.º 00002369520138046601, porque, apesar de existir identidade de partes e...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o recorrente afirma que quitou cerca de 60% das parcelas do contrato. A quantia em débito está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto.
II – No que tange ao percentual arbitrado a título de honorários de advogado (15% sobre o valor da causa), entendo que a causa não comporta complexidade que justifique este valor. Trata-se de ação corriqueira, de rito simples, que não exige grandes intervenções processuais nem deslocamentos das partes ou de seus causídicos. Assim, reduzo para 10% sobre o valor da causa o montante de honorários de advogado.
III – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o recorrente afirma que quitou cerca de 60% das parcelas do contrato. A quantia em débito está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto.
II – No que tange ao percentual arbitrado a título de honorário...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.° 12.994/14. VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 198, § 5.°, CF/88, a Lei n.° 12.994/14, ao estipular o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, tem caráter nacional, gerando efeitos para todos os entes da federação e suas autarquias e fundações.
II – O piso salarial nacional previsto na Lei n.° 12.994/14 refere-se ao vencimento do servidor público e não, à remuneração, pois a lei não utiliza termos inúteis desprovidos de conteúdo. Assim, se a norma utiliza a palavra "vencimento", não poderia seu aplicador substituir a vontade do legislador para compreender o vocábulo como "vencimentos", ainda mais diante da diferença jurídica que há entre os termos.
III – A súmula vinculante n.° 16, STF não se aplica ao piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, visto que se restringe à garantia de recebimento do salário mínimo disciplinado nos art. 7.°, IV, a 39, § 3.°, CF/88, bem como porque não tem força vinculante em face do legislador.
IV – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.° 12.994/14. VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 198, § 5.°, CF/88, a Lei n.° 12.994/14, ao estipular o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, tem caráter nacional, gerando efeitos para todos os entes da federação e suas autarquias e fundações.
II – O piso salarial nacional previsto na Lei n.° 12.994/14 refere-se ao vencimento do servidor público e não, à remuneração, pois a lei não utiliza termos inúteis desprovidos de conteúdo. Assim, se a norma utiliza a palavra "ven...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer