APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º,
XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A,
DA LEI Nº 9.610/98. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Os direitos autorais da parte autora foram efetivamente violados pela
ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII, da Constituição do Brasil
e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a" da Lei nº 9.610/98.
II - Da análise dos autos, é incontroverso que o Senado Federal promoveu
a compilação do conteúdo jornalístico produzido pela autora, em clipping
impresso e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos
de apelação.
III - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado
pela parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente
informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação,
o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em
que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas
informativa.
IV - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco
a intitulada exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria
jornalística que veicula alguma informação seria passível de reprodução
independentemente de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção
estabelecida pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98
V - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro a metodologia
utilizada pelo MM. Juízo a quo, considerando-se o valor de R$ 5,98 (cinco
reais e noventa e oito centavos) indicado pela tabela Folhapress, o período
de 12 meses entre a adoção do sistema de acesso restrito aos internautas e
o ajuizamento desta ação, e o número total de 889 servidores, totalizando
R$ 63.794,64 (sessenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e
sessenta e quatro centavos).
VI - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar
que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a
reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes.
VII - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o
advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze
por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº
11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste
TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VIII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração
de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux
que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do
RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice
de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto
originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
IX - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º,
XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A,
DA LEI Nº 9.610/98. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Os direitos autorais da parte autora foram efetivamente violados pela
ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII, da Constituição do Brasil
e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a" da Lei nº 9.610/98.
II - Da análise dos autos, é incontroverso que o Senado Federal promoveu
a compilação do cont...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no
sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores
à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado
porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por
morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso
dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o
reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício
previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência regida
pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença
declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos
Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida),
entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª
Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava
Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª
Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte
presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A
declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento."
8. No caso dos autos, o desaparecimento do Sr. Boris, a que gerou a presunção
de sua morte, está demonstrado pelos documentos a seguir listados: 1-
boletim de ocorrência de desaparecimento (fls. 21-23), datado de 04/01/13,
noticiado pelo irmão Pedro Paulo, segundo o qual "... último contato de Boris
com a família foi há dois meses..." ; 2- recebimento de auxílio-doença
e extrato da relação de créditos do benefício, emitido pelo Dataprev
(fls. 52, 61-62), referente ao período de 20/01/10 a 31/07/13; 3- pesquisas
efetuadas pelo Sistema Bacenjud (fls. 75, 78) e informações recebidas
por duas Instituições Bancárias (fls. 81-131, 181-185), segundo as quais
pode-se concluir que o último saque (recibo de retirada) foi registrado para
04/12/12 (fl. 94), bem como benefício pago pelo INSS até 02/08/13 (fl. 96),
porém sem registro de retiradas do valor. 4- oitiva do informante Pedro
Paulo (mídia digital fl. 218), irmão de Boris, portanto tio de Gregory
(autor), que confirma o noticiado no supracitado boletim de ocorrência.
9. Agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a morte presumida do Sr. Boris,
tendo em vista que, após as buscas realizadas, o mesmo não foi localizado,
nem possui movimentações bancárias posteriores ao evento.
10. O benefício de pensão por morte é devido desde a data da sentença
(06/08/14) pela fundamentação acima explanada. Com efeito, resta prejudicada
análise do requerimento de descontos do beneficio assistencial.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por mort...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, ANTERIOR À EC. Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que seu ciclo laborativo seria
composto por atividades rurais, urbanas (entre comuns e especiais), além de
períodos de contribuições individuais, assim distribuídas: a) labor rural:
desde 01/02/1977 até 30/09/1979, como trabalhador avulso no Município de
Socorro/SP, e a partir de 01/01/2006, em regime de mesmo núcleo familiar,
no Sítio do Jeca; b) labor especial: de 01/07/1969 a 31/07/1969 (cobrador),
01/11/1971 a 08/10/1974 (cobrador), 23/10/1974 a 11/04/1975 (cobrador),
01/05/1975 a 28/01/1977 (motorista empregado), 01/10/1979 a 05/11/1979
(motorista empregado) e de 03/04/1984 a 29/04/1995 (sócio proprietário,
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria"); c)
contribuinte individual: entre anos de 1979 e 2005, com alguns hiatos
contributivos. Requer, pois, sejam tais intervalos aproveitados nos autos,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
a partir de 13/08/2008 (data do primeiro requerimento administrativo formulado,
sob NB 140.546.285-7) ou de 12/01/2011 (data do segundo requerimento, sob
NB 146.375.816-0).
2 - Cumpre destacar que os intervalos especiais correspondentes a 01/07/1969
a 31/07/1969, 01/11/1971 a 30/04/1972, 01/02/1973 a 08/10/1974, 23/10/1974 a
11/04/1975, 01/05/1975 a 28/01/1977 e 01/10/1979 a 05/11/1979 encontram-se
já reconhecidos pelo INSS, em sede administrativa, de modo que paira a
controvérsia, acerca da excepcionalidade laboral, sobre os interregnos de
01/05/1972 a 31/01/1973 e de 03/04/1984 a 29/04/1995.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou
cópia da certidão do nascimento de seu rebento, ocorrido em 26/08/1977,
com menção à profissão paterna de lavrador.
7 - A documentação descrita é suficiente à configuração do exigido
início de prova material - da vinculação do demandante ao meio campestre -
a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas
breves), a testemunha arrolada Sr. Orvarino Constantini asseverou conhecer o
autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1972) ...tendo trabalhado juntos
...plantando milho e feijão ...nos anos de 1977 a 1979.
9 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 01/02/1977
até 30/09/1979, não podendo, entretanto, ser computado para fins de
comprovação de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91.
10 - Quanto ao aludido trabalho rurícola principiado pelo autor no
ano de 2006, apenas se diga que somente pode ser computado tempo rural,
independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até a data
de vigência da Lei n° 8.213/91, ou seja, períodos rurícolas posteriores
ao advento da Lei de Benefícios não são passíveis de reconhecimento,
sem a necessária contribuição previdenciária.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre a documentação acostada aos autos, observam-se cópias de CTPS
do autor e tabelas confeccionadas pelo INSS.
20 - No tocante ao intervalo de 01/05/1972 a 31/01/1973, insta ressaltar
que o formulário expedido pela empresa Rápido Serrano Viação Ltda.,
noticia as tarefas do autor, no período, como agenciador, impedindo, assim,
o reconhecimento da especialidade laboral, isso porque tal mister não
encontra guarida em nenhum dos róis de profissões sob caráter especial.
21 - Com relação ao interstício de 03/04/1984 a 28/04/1995 - para
o qual o autor assevera a qualidade de sócio proprietário, também
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria" - sobrevém
documentos relativos à condição do autor como sócio proprietário
da Auto Viação Socorro Turismo Ltda. (do ramo de transporte coletivo)
desde 03/04/1984, qualificado, no bojo do contrato social de sociedade por
cotas de responsabilidade e nas sucessivas alterações contratuais como
motorista profissional, condição esta devidamente confirmada pelos crachá
de motorista, comprovante de formação de condutor no curso de transporte
coletivo de passageiros, categoria "D", e carteira de habilitação, além de
certificado de registro para fretamento - CRF, emitido pela ANTT - Agência
Nacional de Transportes Terrestres, em nome da Auto Viação Socorro Turismo
Ltda., constando o autor como representante legal da empresa.
22 - Plausível, portanto, reconhecer-se a especialidade da atividade de
motorista (notadamente de ônibus), possibilitado o enquadramento profissional
à luz do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
23 - Subsiste nos autos documentação probatória de recolhimentos vertidos
pelo litigante na condição de contribuinte individual, consubstanciada
em comprovantes de recolhimentos e laudas do sistema informatizado CNIS,
incluindo microfichas digitalizadas.
24 - Infere-se a existência de contribuições realizadas para as seguintes
competências: novembro/1979 a maio/1980, julho/1980 a janeiro/1983,
abril/1983 a março/1998, outubro/1999, dezembro/1999 a março/2000,
julho/2000 a novembro/2000, janeiro/2001 a novembro/2001, janeiro/2002 a
março/2003 e maio/2003 a dezembro/2005.
25 - Resta plenamente acolhido o pleito contido na exordial, de aproveitamento
de contribuições previdenciárias nos interstícios de 01/11/1979 a
31/05/1980 e de 01/07/1980 a 31/05/1981.
26 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos rural e especial reconhecidos
nesta demanda, acrescidos dos tempos de labor incontroversos (conferíveis
do banco de dados CNIS), incluídas, ademais, as contribuições individuais,
verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional
20/98), o autor contava com 32 anos e 07 meses de tempo laboral, sendo que,
em 13/08/2008 (ocasião do primeiro pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 38 anos e 03 meses de tempo de serviço, tendo o autor, portanto,
direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda.
27 - Marco inicial do benefício estipulado na data do requerimento primevo,
aos 13/08/2008, considerada aqui a comunicação realizada pelo INSS,
acerca do indeferimento do pedido, em 28/01/2009 e a segunda postulação
administrativa aos 12/01/2011.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Isenta a autarquia das custas.
32 - Apelo do autor provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, ANTERIOR À EC. Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que seu ciclo labor...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA
JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nulidades suscitadas pela União. O magistrado deve obediência
ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema
processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no
novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente,
arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
2. Diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas
caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito, o que não
ocorre no caso.
3. Nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC/73 (correspondente
ao art. 355 do CPC/15), o juiz não está obrigado a realizar instrução
probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso
entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos.
4. A linha argumentativa usada pelo magistrado em sentença - que expôs
minúcias a respeito de determinadas características do "Portal do
Empreendedor" - não está sujeita a contraditório prévio. Os fundamentos da
decisão, as razões de decidir utilizadas pelo julgador, devem ser impugnadas
por meio de recurso de apelação - instrumento processual adequado, previsto
pela legislação - não havendo que se falar em submissão dos motivos de
decidir ao escrutínio das partes preliminarmente à prolação da decisão,
uma vez que isso configuraria inadmissível inversão da ordem processual.
5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estipula
a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a
terceiros. Sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado, para sua
caracterização são necessários os seguintes requisitos: fato lesivo,
dano e nexo de causalidade.
6. O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a União
Federal é responsável pelos danos causados à autora.
7. Documentos comprovam a abertura de empresa individual no nome da autora -
o que foi realizado, segundo o ofício da própria SRF, por meio do Portal
do Empreendedor, sem a verificação de quaisquer documentos ou da verdadeira
identidade do requerente.
8. Os dados da pessoa jurídica foram utilizados para firmar contrato
de financiamento junto à CEF. Necessidade de ajuizamento, pela autora,
de outras três ações, em trâmite perante a Justiça Estadual, nas
quais houve deferimento de tutela antecipada para os fins de suspensão de
efeitos de protesto e exclusão de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA -
cuja inclusão foi feita em razão de dívidas contraídas fraudulentamente
junto a diversas instituições financeiras.
9. A fraude só foi possível porque o denominado Portal do Empreendedor, não
obstante facilitar a abertura de pessoas jurídicas por microempresários,
deixou de promover a segurança necessária a esse tipo de operação,
dando ensejo ao cometimento de diversos tipos de fraudes.
10. A União Federal, responsável pelo Portal do Empreendedor, não solicita
quaisquer documentos, ou mesmo o prévio cadastro (mediante senha de uso
pessoal ou certificação digital) para fins de constituição da empresa, o
que impede a checagem da idoneidade da solicitação realizada e a verdadeira
identidade do requerente.
11. Pela teoria do risco administrativo, que baliza a responsabilidade
objetiva, cabe ao ente estatal arcar com os riscos decorrentes do
desenvolvimento de suas atividades.
12. Dano moral é a lesão a direito da personalidade. Corresponde a toda
violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações
de direito privado.
13. A autora demonstrou cabalmente a ocorrência de lesão a seus diretos
de personalidade, uma vez que teve sua honra e seu nome maculados com a
criação de uma empresa individual em seu nome, de modo fraudulento, que
deram ensejo a fraudes posteriores.
14. Montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais deve
ser reduzido, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
pois discrepa da jurisprudência do C. STJ para casos análogos ao presente.
15. Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal parcialmente
providos.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA
JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nulidades suscitadas pela União. O magistrado deve obediência
ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema
processual civil desde o Código de 1973, e previsto de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VÊM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
01. Acusado preso em flagrante na data de 02.09.2016, no contexto de
levantamento da Inteligência da Polícia Judiciária de Araçatuba e São
José do Rio Preto, relativo à prática de compartilhamento de pornografia
infantil através da internet, por meio de redes P2P, em decorrência da
qual foi deflagrada Busca e Apreensão dirigida a seu domicílio (onde se
encontrou vasto material digital proibido), por autorização do Juízo de
Direito de Adamantina/SP.
02. Decisão do r. juízo de 1º grau que concedeu liberdade provisória,
mediante o cumprimento das medidas cautelares: comparecimento mensal perante
o Juízo da Comarca; proibição de frequentar estabelecimentos de acesso
à internet; proibição de acesso à internet em sua residência; depósito
de fiança.
03. Com relação à probabilidade de o acusado vir a praticar novas
infrações penais, o fato de ostentar trabalho fixo, residência e bons
antecedentes não impressiona positivamente, pois a aparência de cidadão
comum poderia facilmente dissimular periculosidade social no tocante a crimes
relacionados à pedofilia, pelo próprio contexto em que estes são comumente
praticados, notadamente via internet.
04. Não se pode desconsiderar que o fato de o acusado possuir vasto material
alusivo à pornografia infantil e itens incomuns para um homem que reside
sozinho (como brinquedos e bichos de pelúcia) poderia constituir indício
de que a personalidade do acusado esteja ou seja efetivamente voltada ao
cometimento de delitos sexuais contra crianças, pois ele próprio não
explica a posse de tais brinquedos (apenas a sua tia aborda o assunto,
afirmando tratar-se de presentes antigos dados por ela e por antigas namoradas
do acusado).
05. Nesse contexto, diante da particularidade de que em meio ao material
apreendido na posse do acusado haveria imagens de crianças e adolescentes da
região de Adamantina, bem como a afirmação pela defesa no sentido de que
possuiria transtorno psiquiátrico relacionado à pedofilia (o incidente de
insanidade mental foi rejeitado, conforme consulta eletrônica ao andamento
processual no juízo de origem - movimentação nº 23 - ato registrado em
18.09.2017), persiste fundada dúvida sobre a suficiência das cautelares
diversas da prisão no escopo de evitar a reiteração criminosa.
06. Contudo, a tensão entre a liberdade de locomoção do acusado e a
preservação da ordem pública reputa-se provisoriamente equacionada pela
determinação exarada no RSE nº 0000100-04.2017.4.03.6122 de submissão
do acusado à avaliação profissional quanto à necessidade de tratamento
psicológico e/ou psiquiátrico, com produção de laudo e de informações
acerca do acatamento, pelo acusado, das orientações terapêuticas dirigidas
pelo profissional especializado, para ulterior deliberação judicial pelo
r. juízo processante.
07. Ademais, a análise do cabimento da prisão preventiva não pode
se afastar da cláusula rebus sic stantibus, pela qual o fundamento da
decretação da medida extrema deve ser atual. E, no quadro presente,
conforme o andamento processual em 1º grau, o acusado vem cumprindo as
medidas cautelares impostas. Já se vão 20 (vinte) meses desde a soltura
determinada em 03.02.2017 sem notícia de intercorrência, razão pela qual
não seria cabível, neste momento, agravar sobremaneira a condição do
acusado com a segregação cautelar.
08. Liberdade provisória condicionada mantida. Recurso em Sentido Estrito
desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VÊM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
01. Acu...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8515
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde
a R$ 4.412,20 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos) -
consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 6 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento
reiterado quanto à prática do descaminho, ostentando, inclusive,
condenação pela perpetração de tal delito, o que se revela suficiente
para a configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 5/6), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 7/12) e Mídia Digital contendo dados da Representação
Fiscal nº 10811.720231/2013-75 (fl. 13).
8. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer
meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico com
o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor
dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de
descaminho.
9. A materialidade do crime de descaminho pode ser provada com os documentos
elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela
diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. A autuação promovida
pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do
valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu.
10. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
11. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que
a mercadoria foi apreendida, como pela confissão.
12. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, devendo a
pena privativa de liberdade ser substituída por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
13. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012...
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - DATA DO
INÍCIO DO PAGAMENTO - CITAÇÃO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
-Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade, considerando que o INSS não considerou para integrar
o cálculo do salário de contribuição inicial as contribuições advindas
do período reconhecido em sentença trabalhista.
- A sentença de primeiro grau determinou que a data inicial do pagamento
gerado pela revisão foi fixada em 16/05/2016, data da citação, considerando
que não houve prévio requerimento administrativo.
-Revisto os dados constantes na mídia digital (fl. 12) e o documento,
acostado à fl. 27, que são de idêntico teor, não há como concluir que
se trata de requerimento administrativo.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - DATA DO
INÍCIO DO PAGAMENTO - CITAÇÃO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
-Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade, considerando que o INSS não considerou para integrar
o cálculo do salário de contribuição inicial as contribuições advindas
do período reconhecido em sentença trabalhista.
- A sentença de primeiro grau determinou q...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JOGOS DE
VIDEOGAME. CLASSIFICAÇÃO COMO PROGRAMA DE COMPUTADOR. ARTIGO 81, CAPUT, DO
REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). LEI Nº 9.609/1998. CONCEITO
DE SOFTWARE. BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. A controvérsia diz respeito ao enquadramento fiscal dos jogos de videogame
para fim do cálculo dos tributos incidentes na operação de importação e
respectivo desembaraço aduaneiro. O contribuinte pretende a sua configuração
como programa de computador, a ensejar a aplicação do caput do artigo 81
do Decreto nº 6.759, de 2009. A Fiscalização Aduaneira, por sua vez,
entende que o enquadramento correto amolda-se ao § 3º do mesmo artigo,
que atrai a qualificação como gravação de música, cinema e vídeo.
2. A norma do caput do artigo 81 prescreve que o valor aduaneiro dos softwares
ou programas de computador será definido, utilizando-se somente o custo do
suporte físico, desde que esteja destacado no documento de aquisição,
não compreendendo as gravações de som, cinema ou vídeo, tampouco os
circuitos integrados, que o § 3º do referido artigo, excepciona.
3. O artigo 1º da Lei nº 9.609, de 1998, que dispõe sobre a proteção
da propriedade intelectual de programa de computador, define software como:
"a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural
ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em
técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados."
4. Desses enunciados é possível extrair que os jogos de videogame
são, em sua essência, softwares, visto que configuram um conjunto de
instruções processadas em suporte físico, as quais dependem da interação
do usuário. Ademais, não há necessidade de conhecimento técnico para
concluir pela necessidade de sua associação ao console de videogame ou a um
computador, os quais, na qualidade de hardware, permitem o fluxo contínuo dos
dados que viabilizam o seu processamento, com a participação ininterrupta
do usuário.
5. Portanto, é de rigor afastar a exceção contida no § 3º do artigo
81 do Regulamento Aduaneiro, uma vez que não há fundamento jurídico
válido para inserir os jogos de videogame no conceito estreito de simples
gravações de som, vídeo ou cinema, exatamente porque estes independem da
interação ativa do usuário para serem processados.
6. De outra parte, observa-se que o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro não
faz qualquer menção à finalidade do software, razão pela qual não se
afigura válida a interpretação extensiva realizada pela Administração
Fiscal, para fins de alargar a base de cálculo dos tributos incidentes
sobre os jogos de videogame ou mesmo reter a mercadoria.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JOGOS DE
VIDEOGAME. CLASSIFICAÇÃO COMO PROGRAMA DE COMPUTADOR. ARTIGO 81, CAPUT, DO
REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). LEI Nº 9.609/1998. CONCEITO
DE SOFTWARE. BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. A controvérsia diz respeito ao enquadramento fiscal dos jogos de videogame
para fim do cálculo dos tributos incidentes na operação de importação e
respectivo desembaraço aduaneiro. O contribuinte pretende a sua configuração
como programa de computador, a ensejar a aplicaç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos
de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984,
restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969,
01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986.
3. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso
laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a
31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985
a 30/06/1986 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos
(41/109): a) existente em nome do autor - certidão de cópia de ficha
de alistamento militar (FAM), título de eleitor, certidão de 1ª via de
Carteira de Identidade, certidão de casamento, em que consta a profissão de
lavrador/agricultor bem como nota fiscal emitida em seu nome; e b) existente
em nome do genitor, qualificado como lavrador - escritura pública de cessão
de transferência de direitos, documentação relativa a imóvel, em que
alega ter exercido suas atividades rurais, comprovante de recolhimento de
imposto e contribuição ao Incra, e recibos de certificados de cadastro
Incra, notas fiscais.
4. Verifica-se, ainda, que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos
testemunhais (mídia digital - fls. 602), colhidos sob o crivo do
contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte
autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural
de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983
e de 01/01/1985 a 30/06/1986. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos
somente a partir de 14/07/1986 9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos,
de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial
(01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados
pelo INSS.
5. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural devem ser
acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e
correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos
de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984,
restando inc...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Não prospera a alegação de ausência do interesse de agir, vez que,
embora passado longo período de tempo até o ajuizamento, a autora buscou
receber a pensão por morte ao tempo do óbito, tendo o INSS lhe negado o
benefício (12/06/95 - fl. 20)
3. Rejeitada a preliminar de decadência, pois o objeto da discussão trata
de benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações
de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência
de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito.
4. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
5. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Lopes da Silva (aos
57 anos), em 22/05/95, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 23).
7. Consta da referida certidão como declarante a Sra. Adriana Alves de Souza,
com observações de que "o falecido era 'casado' com Francisca Alves da Silva
(1973), e conviveu com Enoia Alves da Silva".
8. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de companheira do falecido. Não prospera a alegação do
apelante quanto à não comprovação de união estável entre a autora e
o de cujus.
9. A autora e o falecido tiveram três filhos - Christiane (nasc. 09/05/85),
Francisca (nasc. 20/07/84) e Francisco (nasc. 04/12/81) -, conforme documentos
às fls. 24-26. Foi concedida pensão por morte aos filhos (fl. 12). Produzida
prova oral (mídia digital à fl. 89), com oitiva de depoimento pessoal e
de testemunhas, infere-se dos depoimentos que "a autora viveu com o falecido
desde 1981, quando nasceu o primeiro filho, em Crateus... Sr. João já tinha
sido casado com a Sra. Francisca e teve dois filhos com ela... quando conheceu
a autora o Sr. João já tinha se separado da primeira esposa... o Sr. João
nunca mais voltou para a Sra. Francisca... viveram juntos até o falecimento
dele... ele nunca se separou da D. Enoia... viviam como marido e mulher."
10. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada
a dependência econômica na condição de companheira. O benefício é
devido desde o óbito, em conformidade com expressa disposição da Lei
de Benefícios e com observância da prescrição quinquenal das parcelas
pretéritas, tal como decidido na sentença.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau
recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS, em 12%
(doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas,
até a data da sentença.
16. Remessa oficial não conhecida. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito in...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos
na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77,
por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Aparecida Natalina Gimenez
Pereira (aos 57 anos), em 31/03/16, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 27).
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica-se presumida, na condição de companheiro da de cujus, precedente
ao casamento oficial. A autora e o falecido foram casados, divorciaram-se em
1990 (fl. 24-25), e após reconciliaram-se, voltando a casarem-se novamente
em 24/05/14.
6. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora e
do "de cujus", Certidão de Casamento (fls. 24-26), CTPS, contas de água
e luz, cujos endereços constantes comprovam a residência comum do casal
desde 03/2014 (fl. 28-34).
7. No extrato do Dataprev verifica-se que o autor recebeu pensão por morte
do Sra. Aparecida de 31/03/16/16 até 31/07/16/16, data da extinção do
benefício (fl. 67).
8. Consoante prova testemunhal (mídia digital anexada aos autos), restou
demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as
testemunhas que "a falecida e o Sr. Dorival eram casados, mas que antes eles
já moravam juntos, viviam como casal, até o falecimento da D. Aparecida".
9. Do conjunto probatório coligido, verifica-se que o apelante preenche os
requisitos legais para obter pensão por morte, na condição de companheiro
pois, ao tempo do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de
idade, comprovou a união estável e casamento com a "de cujus" pelo período
superior a 2 (dois) anos, bem como a qualidade de segurada. Porquanto,
faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, inc. V,
"c", item "6", da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido desde a cessação
administrativa ocorrida em 31/07/16.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
16. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ernesto Custódio dos Santos
Rodrigues (aos 64 anos), em 11/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 14). Houve requerimento administrativo apresentado
em 11/03/14.
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica-se ser presumida por se tratar de companheira do falecido.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora, conta de telefone e nota fiscal de compra (fls. 12,
17, 18, 19, 21), cópia de IPVA do "de cujus" (fl. 20), que comprovam a
residência comum do casal. O falecido era divorciado desde 2013 e a autora
separada desde 1995 e divorciada desde 2004 (fls. 15-16).
5. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 108), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, "...eles viviam como casados... ele
tinha filhos de outro casamento... moravam juntos, por uns três anos
antes de ele morrer... moravam juntos na casa dela... via os dois no
mercado... quando ele faleceu, ela precisou trabalhar [bico] com faxina,
para ter um dinheiro.(...)"
6. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
7. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
8. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os
honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdileia de Oliveira
Rosa Silva (53 anos), em 04/05/14, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 09).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida -
desde 1989 (fl. 7).
5. Em relação à qualidade de segurada, o autor juntou aos autos documento em
nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador
rural, a saber, cópia da CTPS , atividade exercida nos anos de 2013-2015
(fls. 20, 34-41).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 110), infere-se dos depoimentos
que a falecida (Valdileia) exercia trabalho rural até ao tempo do óbito,
corroborando, assim, o início de prova material acostado. Assim, afasto
insurgência do apelante quanto à tutela antecipada , tendo em vista que
estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus efeitos
(art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
13. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerime...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Ramos da Silva (aos
72 anos), em 11/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 28). Consta da aludida Certidão que o falecido era casado com
Maria Alves da Silva (autora).
5. Houve requerimento administrativo apresentado em 04/09/14 (fl. 30). A
controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge do falecido, conforme
Certidão de Casamento à fl. 31.
6. Não obstante, o INSS defende que a autora deve provar que vivia em união
estável com o "de cujus". Não prospera a alegação do apelante.
7. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora
e do falecido, faturas de convênio médico e conta de luz, que comprovam
o endereço comum do casal, contemporâneos ao óbito (fls. 21, 33, 39-42).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 96), as testemunhas afirmaram,
em resumo, "... conhece a autora há muito tempo, mais de 30 anos, ela era
casada com o Sr. João... tiveram três filhos... a autora e o falecido
se separaram por um tempos, aproximadamente, 2009-2010/12, ela que saiu de
casa... depois ela voltou a morar com ele e ficaram juntos até o falecimento
do Sr. João...".
9. Do conjunto probatório, infere-se que embora houvesse uma separação
de fato por curto período, a autora e o falecido, casados há mais de 30
(trinta) anos, voltaram a viver juntos, como marido e mulher, permanecendo
nessa condição até o Sr. João falecer. Assim, restou demonstrada a
dependência econômica e a autora faz jus à pensão por morte, tal como
concedido em sentença
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracita...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Ferreira de Souza
(aos 70 anos), em 20/04/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 114).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de
companheira do falecido.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos
documentos pessoais da autora e do "de cujus", Certidão de Nascimento de
filho comum natimorto (fl. 25 nasc. 26/04/03), Contrato de Convivência
(União Estável) firmado entre a autora e o Sr. José Ferreira, em 30/10/07
(fl. 26-27), Cadastro Municipal de Saúde da Família referente ao período
de 2006 a 2010 (fl. 28-29), Contrato de Serviço Funerário de 2012/2013,
ela como titular e ele como "esposo" (fl. 31), Contrato de Comodato assinado
pelo casal em 2014 (fl. 33), Ficha de Internação Hospitalar do "de cujus"
de 2014, na qual a autora consta como responsável (fls. 34-35).
6. Produzida prova oral (mídia digital à fl. 231), as testemunhas foram
unânimes em afirmar, em síntese, que conheciam autora e o falecido, eram
vizinhos e "... que sempre viveram (moraram) juntos... eram conhecidos como
'marido e mulher'... nunca se separaram... ".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (fl. 19, 13/06/14), por ter sido postulado em prazo superior a
30 (trinta) dias da data do óbito. Desse modo, afasto a alegada prescrição
quinquenal.
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Fábio Alves Bindella (27
anos), em 19/07/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 26/07/11 (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais
da autora, do filho Sylvio e do filho falecido, recibo de pagamento de
salário do filho falecido, de março/2011 no valor de R$ 389,09; cópia do
relatório de tratamento médico da autora de 2012, e de seu filho falecido
(internação - Programa de Saúde Mental); fatura de cartão de crédito,
conta de luz, conta de água e conta de telefone.
10. Quando do falecimento, o "de cujus" estava recebendo benefício de
auxílio-doença desde 09/06/11, cessado com o óbito (fl. 47). Infere-se do
CNIS da autora (fl. 45-46), que há vínculos empregatícios desde 1985 até
27/09/2004, e que recebeu benefício previdenciário em 08/2004-09/2004,
04/2008-11/2009, e de 12/2009 a 11/2013.
11. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 103), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em
suma, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido morava com ela,
ajudava nas despesas da casa, supermercado, compra, depois que ele morreu,
piorou a situação financeira dela, fez falta pra ela [autora] a renda dele,
depois que ele morreu, ela fez faxina (bico)..."
12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho
falecido. Note-se que a autora recebia benefício previdenciário à época
do óbito do filho.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
15. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. LOAS NÃO CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Moino (79 anos),
em 14/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15).
4. Houve requerimento administrativo apresentado em 18/02/14 (fl. 53).
Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
(Certidão de Casamento).
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital fl. 102 e 136) a autora vivia
com o "de cujus", sempre no mesmo endereço, nunca se separaram e viveram
juntos até este falecer.
6. Quanto à alegada má-fé, não logrou a autarquia em demonstrar o
intento da parte autora, tendo o Instituto se baseado nos requisitos legais
da concessão de Amparo Social em confronto com aqueles exigidos pela pensão
por morte, a saber, "não recebimento de ajuda de familiares" em contraponto
à condição de casada. Nesse ponto, a sentença é irretocável.
7. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, prevê
que tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto,
revestido de precariedade (art. 21). Ademais, o benefício assistencial
não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica
ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º,
da Lei nº 8.742/93.
8. Assim, diante dessas premissas, a autora faz jus à pensão por morte do
cônjuge, com exclusão do benefício assistencial LOAS, em razão de que
a pensão por morte é mais vantajosa à parte autora.
9. Com relação aos valores recebidos decorrente de LOAS, a sentença é
expressa ao determinar o desconto das prestações recebidas a título de
benefício assistencial a partir do óbito do instituidor.
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.Precedentes. Em
grau recursal, honorários advocatícios de sucumbência fixados em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. LOAS NÃO CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 12
(doze) dias (fl. 62) de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida
a especialidade dos períodos de 01.11.1975 a 31.12.1986 e 01.03.1987 a
28.04.1995. Portanto, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a
natureza do trabalho desenvolvido pela autora entre 01.01.1986 a 28.02.1986
e 29.04.1995 a 30.09.2003. Ocorre que, nos períodos controversos acima
citados, a parte autora, realizando trabalho como cirurgiã-dentista,
esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 506/510), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Ademais, a parte autora apresentou farta documentação relativa
ao seu ofício, consubstanciada em: i) guia de recolhimento de contribuição
anual ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP - 30.12.2003;
fl. 42); ii) certidão emitida pelo CRO/SP, indicando ser a requerente
vinculada ao órgão profissional desde 1973 (fl. 43); iii) declarações
de rendimentos (1981/1997; fls. 63/137); iv) fichas de diversos pacientes
(1975/1995; fls. 138/168); v) cadastro nacional de informações sociais - CNIS
(01.1985 a 12.1985, 02.1986 a 01.1987, 03.1987 a 01.1988, 03.1988 a 07.1993,
11.1993 a 06.2002, 08.2002 a 09.2003; fl. 179); vi) guias de recolhimentos
de contribuições previdenciária (11.1975 a 03.2002; mídia digital de
fl. 181); vii) carteira de identidade profissional e documentos relativos
à profissão de dentista (1974/2003; fls. 184/198, 202/399 e 402/463).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e
sete) anos e 11 (onze) meses de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito à parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.12.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2....
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cláudio Barbosa (36 anos),
em 09/08/88, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 15/12/09 (fl. 96).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente econômica em relação
ao de cujus, que verifica-se ser presumida sob alegação de ser ex-cônjuge
do falecido; sentença de separação judicial proferida em 04/09/78 (fl. 08,
100).
5. A exordial foi instruída com cópia dos documentos pessoais da autora
e do falecido, Certidão de Casamento averbada e da CTPS da autora., com
registros em períodos intercalados desde 1992, 1995, 1996, 2000, e 2008,
na função de serviços gerais/safrista (rural).
6. Conquanto tenha sido produzida prova oral (mídia digital à fl. 185),
e os depoimentos sejam favoráveis à pretensão da autora (apelante), em
linhas gerais, afirmaram as testemunhas que "...a autora passa por muitas
dificuldades financeiras e de saúde, que o falecido 'judiava' [batia] nela,
que ela depende da ajuda de vizinhos, depois de separados o falecido não
ajudava com nada (...)"
7. Infere-se da sentença de separação judicial que não foram fixados
alimentos à apelante, mas apenas às filhas do casal. O "de cujus" faleceu
em 1988, aos 36 anos, e a separação ocorreu em 1978, não há elementos
que comprovem o requisito legal da dependência econômica, tornando os
depoimentos testemunhais prova isolada nos autos.
8. Com efeito, o conjunto probatório se apresenta frágil e insuficiente
para provar a a dependência econômica. A sentença de primeiro grau,
de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mamédia Lucio da Silva
(aos 58 anos), em 20/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 56). Houve requerimento administrativo apresentado em 10/02/16
(fl. 66).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação à de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheiro da falecida.
5. A fim de comprovar a pretensão do autor (apelante), foram juntadas
declarações escritas unilaterais que atestam a relação de união estável
entre o autor e a falecida (fls. 25-37), desde 2002/2004 até o óbito.
6. Produzida prova oral, (mídia digital à fl. 141), os depoimentos
apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não restou
demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus.
Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conhece a falecida há uns
12-20 anos... que 'antes' a D. Mamedia morava numa casa e o Sr. José morava
em outra... depois, mais pro final, de uns 3 anos até o falecimento, eles
moravam na mesma casa, que era dela... viviam como marido e mulher".
7. Conquanto as testemunhas atestem o convívio da falecida com o autor,
em união estável, os depoimentos apresentam-se isolados nos autos, sem
respaldo de alguma prova material que corrobore as alegações. O conjunto
probatório se apresenta frágil e insuficiente para provar a relação de
companheirismo e, por consequência, a dependência econômica.
8. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheiro no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...