APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO REJEITADA. RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA/UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC - RE 631240). Da leitura do precedente,
verifica-se que apenas, nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento
administrativo contrário, fica dispensado o requerimento administrativo
prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14,
em que fixada regra de transição).
2. No caso dos autos, verifico que a autora formulou em 14/04/2012, pedido de
concessão de benefício pensão por morte. O INSS apresentou contestação,
não houve alegação de carência de ação (requerimento administrativo),
resistindo à pretensão da parte autora e pugnou pela improcedência do
pedido. In casu, restou demonstrada a resistência da autarquia, porquanto,
viabilizado o acionamento direto do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco Alves de Souza
(aos 41 anos), em 02/03/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 98). O falecido era divorciado de Eleuside dos Santos e Souza,
por sentença proferida em 18/12/91 (fl. 102).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifica-se ser presumida sob alegação de ser companheira do
falecido.
7. Em relação à qualidade de segurado, na condição de trabalhador
rural, foram juntados os seguintes documentos: Certidão de Óbito de 1995,
qualificado como "lavrador", declaração de venda de imóvel da COHAB
datada de 14/05/88, na qual consta a autora como "mulher" do falecido, e este
qualificado como "lavrador" (fl. 15), correspondências da CDHU datadas de
09/11/98 e 05/10/2000 dirigidas à autora a respeito de imóvel em conjunto
como "de cujus", as quais inclusive comprovam o endereço comum do casal
(fls. 16-17). Em nome da autora: Contrato de Crédito Rural junto ao INCRA
(fl. 13) firmado em 23/10/01 e notas fiscais de produtora rural de 2009,
2010 e 2011 (fls. 10-12).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 65), as testemunhas corroboraram as
alegações e os documentos trazidos pela parte autora, porquanto demonstrada
a dependência econômica da autora e a qualidade de segurado do "de cujus",
e preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte.
9. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO REJEITADA. RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA/UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC - RE 631240). Da leitura do precedente,
verifica-se que apenas, nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento
administrativo contrário, fica dispensado o requerimento admini...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Gumer Jorge (aos
56 anos), em 18/07/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17). Consta da aludida certidão que a autora vivia maritalmente
com o "de cujus", sendo declarante o Sr. Cristiano Aparecido Pereira.
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica ser presumida por se tratar de companheira do falecido. Foram
juntados os seguintes documentos: Plano de Saúde onde consta a autora como
dependente do "de cujus" nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012 e
2013, Recadastramento da Fundação CESP no qual consta qualificação do
Sr. Emílio como "união estável" (fl. 56), Declaração de imposto de renda
constando a autora como dependente do "de cujus", referente aos anos de 1989,
1990, 1991, 1992, 1993, 2007, 2008 e 2011 (fls. 63-99).
6. Produzida prova oral (mídia digital à fl. 126), as testemunhas afirmaram
que "... o falecido convivia há muito tempo com a Dona Maria, até a morte
dele, estavam juntos... viviam maritalmente... desde 1986 já os conhecia
e já viviam juntos... não tiveram filhos... viviam como marido e mulher...".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. O benefício é devido desde o óbito, em conformidade com disposição
expressa da Lei de Benefícios, vez que o requerimento administrativo foi
postulado a menos de 30 (trinta) dias do falecimento (fl. 14).
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Roberval Rodrigues da Silva
(aos 23 anos), em 29/01/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13). Houve requerimento administrativo apresentado em 09/08/07
(fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida sob alegação de ser companheira do falecido. A fim de respaldar
suas alegações, a autora instruiu o feito com cópia de documentos pessoais,
cópia da CTPS do falecido (fls. 11, 15-16), comprovante de compra de móveis
(fls. 28-29, 31-33 e 139-140), e cópia integral da ação declaratória de
reconhecimento de sociedade de fato (apenso).
5. A sentença proferida naquele feito julgou procedente o pedido (29/06/05),
no sentido de reconhecer a união estável entre a autora e Roberval
Rodrigues da Silva, durante o período de novembro de 1995 a 29/01/98. A
ação declaratória fora ajuizada em face dos genitores do falecido.
6. Produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital
à fl. 153). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se
inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a
dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus.
7. Da análise do conjunto probatório, os testemunhos colhidos não
corroboraram as alegações da recorrente, descritas na exordial.
8. A cópia de fotografia acostada é fl. 138 é insuficiente para demonstrar
a relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público
que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir
a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso
matrimonial.
9. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição de
companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida integralmente.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Honorários
advocatícios recursais de sucumbência fixados em 12% (doze por cento)
sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antônio Modesto da Silva
(aos 56 anos), em 30/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica-se ser presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", Certidão de Nascimento dos filhos em comum
(Jhonathan, 1990, Adrieli, 1995), cópia da CTPS da autora e do falecido e
comprovante de endereço (fls. 14-47).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 277), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, que conhecem a autora e o falecido
há aproximadamente 23/30, "... que sempre viveram (moraram) juntos e
tiveram dois filhos... eram conhecidos como 'marido e mulher'... nunca se
separaram... sempre via o casal juntos... ele estava doente (HIV e câncer
no esôfago)... ela conviveu com ele até o óbito... ela estava presente
no velório dele...".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira. Porquanto, a requerente
faz jus à pensão por morte, tal como concedido na sentença.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
14. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mauro Ferreira Júnior
(aos 17 anos), em 23/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 24).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos do falecido, cópia da CTPS (fls. 18-21) e do
CNSI (fls. 85-87), com último vínculo de trabalho em 12/01/16 a 05/2016,
bem como CNIS dos genitores (apelantes). A mãe teve como último vínculo
laboral em 08/2008 a 10/2008 e o pai, como contribuinte individual pelo
período de 07/2003 a 10/2013.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 90), não restou
demonstrada a dependência econômica dos pais, em relação ao de
cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o autor [genitor] trabalha
fazendo bicos para outras pessoas, como motorista de caminhão... puxava
gado, puxava grãos... que o filho vendia sorvete/picolé e trabalhava de
empacotador no supermercado e com o dinheiro ajudava a família... o genitor
não tinha trabalho fixo... a mãe [autora] não trabalha..."
11. Outrossim, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho
falecido.
12. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não
fazem jus ao benefício pensão por morte doa filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CÔNJUGE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Izalina Rosa da Silva
Barros, em 31/05/14 (aos 46 anos), encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge (José Maria de
Barros) e filho (José Mariano da Silva Barros) da falecida (fls. 19, 22-25).
5. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos
documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de
lavrador/trabalhador rural, a saber, cópia da CTPS (fls. 16-18).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Foram colhidos depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 64), pelos quais
os depoentes afirmaram que a falecida "... além de cuidar da casa, trabalhava
na roça, junto com o marido ... plantava para subsistência... milho,
feijão e mandioca.. trabalhou com plantação até o falecimento."
9. Ressalte-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, pelo
que o coautor José Maria de Barros faz jus à pensão por morte, a partir
do requerimento administrativo (15/10/14, fl. 27), em rateio na proporção
de 50%, com o filho José Mariano.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
11. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo
os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
da parte autora provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CÔNJUGE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i)...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040,
inc. II, DO CPC. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
MENOR SOB GUARDA. JULGAMENTO DO RESP 1.411.258/RS. AGRAVO LEGAL FLS. 200-213
PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Inicialmente, a questão da dependência econômica do menor sob guarda
para fins previdenciários, in casu, pensão por morte, foi resolvida pela
Corte Superior conforme explicitado no julgamento do RESP nº 1.411.258/RS,
no sentido de prevalecer a Lei nº 8.069/90 (ECA) sobre a Lei nº 9.528/97,
que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes da Lei de Benefícios.
2. No presente caso, trata-se de menor sob guarda (Ingrid Cristina Simões),
nascida aos 30/10/94 (fl. 15-16), que vivia sob a dependência econômica
de seus avós maternos, Sr. Sebastião Soares Fernandes (Declaração de
Imposto de Renda - fl. 29) e Sra. Sebastiana Simões Nicolero. Foram ouvidas
testemunhas acerca da dependência econômica, as quais atestaram que,
em razão do falecimento da genitora, a "menor Ingrid vivia com os avós,
que a sustentavam e dependia deles" (mídia digital à fl. 136).
3. Com o falecimento do avô, ocorrido em 08/10/07 (Certidão de Óbito -
fl. 57), e sequencialmente de sua avó, em 18/08/08 (fl. 56), a autora
(agravante) requereu junto ao INSS pensão por morte em 24/09/08 (fl. 22 -
DER), que foi indeferida, sob fundamento de "falta de qualidade de dependente
- menor sob guarda".
4. A sentença de primeiro grau, proferida em 10/11/10, julgou procedente
o pedido para conceder à parte autora pensão por morte, desde o óbito da
beneficiária Sra. Sebastiana (avó).
Em face dessa decisão, o INSS interpôs apelação pleiteando a reforma
quanto ao benefício concedido e, subsidiariamente, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data da citação ou sentença, a redução
dos honorários advocatícios, bem como o seu cálculo conforme a Súmula
111 do STJ, e a modificação dos critérios de juros de mora.
5. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
6. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
7. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
8. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em
relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício
seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado,
este será o termo inicial do benefício.
9. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes
da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão da parte autora está
amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90-
no art. 33 §3º: ... § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
10. Anteriormente ao julgamento pelo C. STJ, que consolidou a questão
através do REsp nº 1.411.258/RS, este Relator passou a aplicar a mesma
tese com o respaldo da jurisprudência daquele Tribunal e pela 3ª Seção
desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber
pensão por morte. Precedentes.
11. A autora (agravante) faz jus ao recebimento de pensão por morte, tal
como concedido na sentença de primeiro grau.
12. Tendo em vista a modificação do julgado, passo a analisar os
requerimentos recursais subsidiários do INSS. O termo inicial do benefício
deve ser mantido por estar de acordo com a disposição expressa da Lei de
Benefícios (da do óbito).
13. Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta
E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Verba honorária no percentual de 10% do valor atualizado (prestações
vencidas) até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ) - entendimento
desta E. 8ª Turma.
17. Agravo legal da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040,
inc. II, DO CPC. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
MENOR SOB GUARDA. JULGAMENTO DO RESP 1.411.258/RS. AGRAVO LEGAL FLS. 200-213
PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Inicialmente, a questão da dependência econômica do menor sob guarda
para fins previdenciários, in casu, pensão por morte, foi resolvida pela
Corte Superior conforme explicitado no julgamento do RESP nº 1.411.258/RS,
no sentido de prevalecer a Lei nº 8.069/90 (ECA) sobre a Lei nº 9.528/97,
que excluiu o menor sob guarda do rol d...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. A PARTIR DA ENTREGA DO
BEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos contratos de leasing, ou arrendamento mercantil, o arrendador transfere
ao arrendatário a posse de um bem, e permanece com a sua propriedade.
2. Ao final do acordo, é possível a transferência da propriedade, por
meio do pagamento do preço residual, no entanto, há a opção de renovar
o contrato, ou restituir o bem ao arrendador.
3. Portanto, é pertinente o pagamento das parcelas vencidas enquanto o
arrendatário estiver na posse do bem, ou seja, até a entrega do bem.
4. Na hipótese dos autos, o bem foi devolvido somente em dezembro de 2004
após o deferimento da antecipação da tutela, determinando o depósito
judicial da copiadora digital e impressora S-214, marca Xerox, cuja locação
constitui objeto da ação (fls. 61/62).
5. Por outro lado, não como considerar o mês de abril de 2004, como sendo
a realização do acordo, na medida em que o documento de fl. 17 sinaliza
a possibilidade de compra pelo autor da máquina objeto da ação.
6. Do mesmo modo, não há que se falar em rescisão do contrato a partir
da citação, qual seja, setembro de 2004, na medida em que se trata apenas
do momento em que a ré passou a ter conhecimento da intenção do autor de
rescindir o contrato.
7. Apelação improvida.
Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. A PARTIR DA ENTREGA DO
BEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos contratos de leasing, ou arrendamento mercantil, o arrendador transfere
ao arrendatário a posse de um bem, e permanece com a sua propriedade.
2. Ao final do acordo, é possível a transferência da propriedade, por
meio do pagamento do preço residual, no entanto, há a opção de renovar
o contrato, ou restituir o bem ao arrendador.
3. Portanto, é pertinente o pagamento das parcelas vencidas enquanto o
arrendatário estiver na posse do bem, ou seja, até a entrega do bem.
4. Na hipótese dos autos, o bem...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Leonel Dalessi era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/566840570), desde 26 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado nos seguintes documentos: Ficha de atendimento hospitalar de
fl. 15, emitida por CSIII de Américo de Campos, na qual consta o seu nome
como responsável pelo paciente Leonel Dalessi, na ocasião em que ele ali
estivera internado, em 07/09/2013; Escritura Pública de Declaração de
União Estável, lavrada em 25 de setembro de 2014, perante o Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Américo de Campos - SP, através da
qual o de cujus e a postulante deixaram consignado que conviviam maritalmente,
desde 2012, morando em endereço comum, situado na Rua Maestro Benedito José
da Rocha, nº 461, Jardim Tangará, em Américo de Campos - SP (fls. 17/18);
Certidão de Óbito de fl. 19, na qual restou assentado que Leonel Dalessi
contava 75 anos de idade, era viúvo, e, ao tempo do falecimento, ainda
convivia maritalmente com Gilda Maria Alves Waideman, figurando o próprio
filho do de cujus como declarante.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2017, foram inquiridas três
testemunhas (mídia digital de fl. 123), sob o crivo do contraditório,
cabendo destacar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que, durante
cerca de quatro anos, a parte autora e o falecido segurado moraram em
endereço comum e eram considerados pela sociedade como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado
por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- A postulante já é titular de pensão por morte, instituída pelo
INSS em razão do falecimento de cônjuge, desde 15 de março de 1985
(NB 21/0709921411), conforme faz prova o extrato de fl. 60. Em razão da
impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá optar pelo mais
vantajoso (artigo 124, VI da Lei de Benefícios).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS
COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 1º,
4º DA LEI 8.213/91. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. FALECIMENTO DENTRO DO
PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E DEPENDENTES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO
AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, os autores postularam a concessão do benefício de pensão
por morte desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2007. No
entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou o termo inicial do
beneplácito para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de
Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, desde o óbito (18/11/2006).
3 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu
além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492
do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
5 - Acresça-se não ser possível acolher o parecer ministerial que sustenta
ser válida a decisão, ao fundamento de se tratar de interesse de incapazes.
6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, consignando, também para
os autores menores, o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, ocorrido em 16/04/2007 (e não 11/06/2007, conforme constou
da inicial - fls. 06 e 18).
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
11 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
12 - O evento morte, ocorrido em 18/11/2006, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl.12).
13 - Igualmente, demonstrada a condição de dependentes dos autores
como filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme certidões de
nascimento de fls. 14, 16 e 17, as quais certificam o nascimento em 21/12/2000,
14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente.
14 - A celeuma diz respeito à condição da autora Maria Eunice da Silva
como companheira do falecido, bem como da qualidade deste como segurado da
previdência social.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 29/09/2015,
mídia digital à fl. 219.
16 - Há robusta prova colacionada pelos autores de que existia efetiva união
estável entre a Sra. Maria Eunice e o de cujus, à época de sua morte. O
relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
17 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o
intuito de constituir família, sendo a dependência econômica presumida,
nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou
comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após
a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
19 - In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do de cujus (fls. 19/31) convergem, quase em sua integralidade,
com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de
fls. 148/149 e demonstram diversos vínculos de emprego desde 04/08/1983 até
15/10/2004, somando 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, totalizando 144
(cento e quarenta e quatro) contribuições, conforme resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição do INSS e tabela elaborada pela
contadoria judicial às fls. 131/132 e 151.
20 - É inconteste que entre 04/08/1983 a 1º/08/1996 o falecido recolheu,
sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma,
fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do
artigo 15, § 1º, da LBPS.
21 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional
de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda
de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
22 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica,
a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não
faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições
na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se
exigi-las para o elastério do período de graça.
23 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o
seu reingresso ao RGPS em 18/02/1998, verifica-se que, ao término do seu
vínculo, em 15/10/2004, seguiu período de graça de 24 meses, mantida,
portanto, a qualidade de segurado até 15/12/2006, aplicando-se, no caso,
o artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo.
24 - Logo, na data do óbito, em 18/11/2006, o de cujus mantinha sua
qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos
possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30
dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no artigo 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
27 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
28 - No caso, os autores postularam o benefício administrativamente em
16/04/2007 (fl. 18), sendo cientificados do indeferimento em 06/07/2007
(fl. 133), e ajuizaram a presente ação em 16/12/2011 perante o Juizado
Especial Federal (fl. 02).
29 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à companheira,
Sra. Maria Eunice da Silva, o termo inicial do benefício deve ser na data
do requerimento administrativo, em 16/04/2007, eis que ultrapassado o prazo
legal.
30 - Por sua vez, quanto aos coautores, tem-se que à época do óbito incidia
regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em
21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente, contavam com 05 anos,
07 anos e 09 anos de idade-, e, tendo em vista que se tornaram relativamente
incapazes somente em 21/12/2016, 14/02/2015 e 26/04/2013, tendo 10, 12 e 14
anos de idade, respectivamente, quando judicializaram a questão, o termo
inicial deveria ser a data do óbito do genitor (18/11/2006). Todavia, em
razão de o juiz estar adstrito aos limites do pedido, deve o termo inicial,
para os coautores menores, ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 16/04/2007, tal como postulado na exordial.
31 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente
à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais
nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS
COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 1º,
4º DA LEI 8.213/91. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. FALECIMENTO DENTRO DO
PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E DEPENDENTES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO
AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edvaldo da Cruz Menezes
(aos 58 anos), em 30/06/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 18).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira. Dessa
união, tiveram uma filha (Luana), nascida em 02/10/04 (fl. 19).
5. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: comprovante de
residência comum e notas de compras (mobiliário e material de construção)
-fls. 20-28.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 111), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em resumo, infere-se dos depoimentos que
"... a autora e o falecido [conhecido também como 'Chiquinho'] moravam
juntos até o óbito deste, tiveram uma filha - Luana-, viviam como marido
e mulher, era imóvel próprio deles, desde o nascimento da Luana, nunca se
separaram. ... viveram juntos até a morte".
7. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Não conheço do recurso no tocante à incidência da verba honorária e à
prescrição quinquenal, por falta de interesse recursal.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA
ANTECIPADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Pellozio Sobrinho
(aos 61 anos), em 18/12/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12). A controvérsia reside na qualidade de dependente em
relação ao de cujus.
4. Infere-se da Certidão de Casamento (fl. 11) que o "de cujus" contraiu
núpcias com a autora (Sra. Maria Gamali Adão) em 23/08/97. O ponto de
divergência refere-se ao fato de constar na Certidão de Óbito que o
Sr. João Pellozio Sobrinho era divorciado, quando faleceu.
5. No entanto, observa-se que na mesma Certidão de Óbito contém anotação
no verso, informando que o Sr. João Pellozio (falecido) era divorciado da
Sra. Creuza Moreno.
6. Em diligência realizada pelo INSS, a respeito do endereço do falecido e da
requerente, constatou-se que os vizinhos não conheciam o Sr. João Pellozio
Sobrinho (fls. 16-17). Consoante extrato do Dataprev (fls. 35) consta que o
"de cujus" recebeu auxílio-doença do município de Mogi-Mirim, com DIB em,
26/08/09 a 31/12/09.
7. Foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à
fl. 56). As testemunhas foram unânimes em afirmar, em síntese, "... eram
casados... nunca se separaram... até o falecimento dele estavam juntos... ele
estava no hospital... os filhos dele moravam em Mogi... o falecido ficava um
tempo na casa dos filhos, como visita, e depois com a autora em São João da
Boa Vista... os filhos não aceitavam o casamento da autora com o falecido... o
'de cujus' quis que a autora cuidasse dele quando ele ficou doente (câncer)
ficou com ela até o falecimento...".
8. Do conjunto probatório, infere-se a convivência entre a parte autora
e o falecido, portanto, demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira.
9. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em
vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus
efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA
ANTECIPADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do reque...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRELIMINAR DE REMESSA
OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar do necessário conhecimento
da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Augusto Ribeiro
(aos 62 anos), em 17/08/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 76). Era aposentado por invalidez, desde 03/05/02 (fl. 76).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, na condição de companheira do falecido (presumida).
6. A inicial foi instruída com documentos, a saber, Cartão Familiar da
Unidade de Saúde Integral, no qual consta o falecido como titular e a autora
como dependente (fl. 10), comprovante de endereço comum (fls. 20, 22, 25,
41, 42) e fotografias (fls. 27-34).
7. Foi produzida prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas
(mídia digital à fl. 208), as quais atestaram que a autora vivia em união
estável com o falecido, porquanto demonstrada a qualidade de dependente
econômica na condição de companheira.
8. Em resumo, pelo depoimento pessoal, a autora conhecia o "de cujus" há
uns 11 (onze) anos e foram morar juntos em 2005. Com exceção da testemunha
Marcela que conhece a autora desde que nasceu, as demais testemunhas conhecem
a autora há cerca de 3 (três) anos, e nessa época a Sra. Inácia convivia
com o Sr. Antonio (falecido), moravam juntos, viviam como marido e mulher,
nunca se separaram; inclusive, por ocasião do velório, enterro e missa de
7º dia, a autora era conhecida como esposa do "de cujus".
9. Do conjunto probatório, a autora faz jus à pensão por morte, tal
como concedido em sentença, a partir do óbito (17/08/15), por estar em
conformidade com expressa determinação na Lei de Benefícios.
10. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o termo inicial
do benefício foi fixado em 17/08/15. Não conheço de parte da apelação
quanto à isenção de custas, por ausência de interesse recursal.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15 Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
17. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
18. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte, e parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRELIMINAR DE REMESSA
OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antônio Pereira (aos
38 anos), em 15/09/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 18). Era solteiro e recebia aposentado por invalidez (DIB
01/09/2000 - fl. 17).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Com relação aos documentos da parte autora foram juntados: cópia de
documentos pessoais e de Certidão do Pis/Pasep/FGTS (fls. 15-17). Pelo INSS,
foi juntada cópia do processo administrativo às fls. 24-64. Produzida
a prova testemunhal (mídia digital fl. 138), não restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
9. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em
resumo, afirmaram as testemunhas que ao tempo do óbito, "... a autora era
casada, morava com o marido e os filhos menores, irmãos de José Antônio
(falecido), que era maior. ... o marido trabalhava, mas já é aposentado
... ao tempo do falecimento o 'de cujus' trabalhava na mercearia e dava o
dinheiro para a mãe fazer compra (alimento) e roupa para os irmãos mais
novos... atualmente, com a autora, moram mais nove pessoas [marido aposentado,
filhos maiores e genro], sendo dois menores [neto], e um filho trabalha..."
10. Extrai-se do conjunto probatório, concernente aos documentos e aos
depoimentos, que não restou caracterizada a dependência econômica da
genitora em relação ao filho. A presente ação foi ajuizada onze anos após
o óbito, e sendo a família composta por dez integrantes há que se concluir
que a dependência da autora não é exclusiva em relação ao filho falecido.
11. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
assiste razão ao apelante, porquanto a autora não faz jus ao benefício
pensão por morte do filho.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
13. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim, os honorários advocatícios
recursais devem ser fixados à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o
valor da causa.
14. Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
a parte autora está dispensada do pagamento dos ônus da sucumbência,
enquanto perdurar as condições que lhe deferiram a benesse.
15. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sebastião Gomes Azevedo
(aos 60 anos), em 15/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de
companheira do falecido. Não prospera a alegação do apelante quanto à
não comprovação de união estável.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", Certificado de Dispensa de Incorporação,
cópia da CTPS do falecido, Carteira de Pis/Pasep, Certidão de Nascimento do
filho comum (José Luiz, nasc. 29/07/79), Cadastro de Cliente do "Supermercado
Gizotti" titular o Sr. Sebastião (de cujus) e como "cônjuge" a autora,
e fotografias do casal (fls. 15-28).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 66), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, que conhecem a autora e o falecido
há aproximadamente 40 (quarenta) anos, "... que sempre viveram (moraram)
juntos e tiveram um filho... moravam e trabalhavam na Fazenda Margarida
... todos na região os conheciam como 'marido e mulher'... mudaram-se para
a Fazenda vizinha onde Sebastião morreu... nunca se separaram... sempre
via o casal juntos...".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. Outrossim, afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada,
tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento
dos seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
9. O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado
em sentença, a partir do requerimento administrativo, em conformidade
com expressa determinação na Lei de Benefícios - pelo princípio da
proibição da reformatio in pejus, a sentença é mantida por não haver
recurso da parte autora.
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
17. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta di...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Joaquim Vitoriano (aos 63
anos), em 16/11/07 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 17).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. Em
relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos - Certidão de Casamento e Certidão de Óbito (fls. 11 e 12),
qualificado como lavrador - corroborados por depoimentos testemunhais
(mídia digital fl. 95), que o mesmo possuía qualidade de segurado.
5. Em síntese, afirmaram as testemunhas "... sempre trabalhou na lavoura
[desde 1990]... mudou-se pra cidade em 1998, mas continuou a trabalhar
no meio rural, colhendo café ... trabalhou no campo até ficar doente,
'pouco antes de falecer'... a comunidade ajudou o Sr. Joaquim a se internar
no asilo, pois a esposa [autora] não tinha condições de cuidar dele, ela
inclusive estava doente... conseguiram um benefício para sobrevivência dele
e ajudar no asilo..." . Foram ouvidas três testemunhas, um era vizinho,
outra trabalhou com o falecido desde 2002 e a terceira era conhecida do
casal através da comunidade.
6. Infere-se dos autos que o "de cujus" recebeu benefício assistencial
"Loas" de 13/07/06 a 16/11/07 (CNIS fl. 56). No entanto, do conjunto
probatório produzido, verifica-se que o Sr. Joaquim continuou a trabalhar
como rurícola após completar a idade mínima para aposentadoria por idade
rural. Sobrevindo a incapacidade laborativa, parou de trabalhar no campo e
sobreviveu com auxílio do Loas.
7. Assim, o falecido possuía qualidade de segurado, vez que já havia
implementado os requisitos legais mínimos para se aposentar (idade rural),
ou seja, completou 60 anos em 2003/carência mínima 132 meses, porém assim
não procedeu. Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte tal como
concedido na sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários
advocatícios fixados em 12% das prestações vencidas até a data da
sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo pr...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Idelaise de Jesus da Silva
Cunha (aos 45 anos), em 13/09/14, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 28). Consta como declarante do Sr. Aristides (autor)
e anotação de que a falecida vivia em união estável com o declarante.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de
companheira do falecido. Não prospera a alegação do apelante quanto à
não comprovação de união estável entre a autora e a de cujus.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", cópia da CTPS da falecida, comprovantes
de residência comum do casal, fotografias, e CNIS da "de cujus", a qual
recebia benefício previdenciário até o óbito (fls. 33, 39-49 e 55).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 108), uma na condição
de testemunha e duas como informante, foram unânimes em afirmar, em síntese,
que conhecem a autora e o falecido como casal há aproximadamente 13/14 anos,
"... que sempre viveram (moraram) juntos... eram conhecidos como 'marido e
mulher'... nunca se separaram... gostavam muito um do outro... quando ela
morreu, ele passou por dificuldades, inclusive emocional, sofrendo com a
perda da mulher...".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e a falecida, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheiro.
8. Outrossim, afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada,
tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento
dos seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
15. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta di...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elpídio Joaquim da Silva
(aos 39 anos), em 23/01/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira. Dessa
união tiveram filhos (fls. 32, 34/39vº): Roger, Elpídio, Charles, Yara
e Yonara - todos maiores.
5. Foram juntados documentos que comprovam a residência comum do "de cujus"
e da autora e cópia do processo administrativo às fls. 14, 23, 24-47. O
benefício de pensão por morte fora concedido aos filhos, com DIB em 23/01/99
(fl. 45).
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 78), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, porquanto a
dependência econômica, corroborando os documentos carreados aos autos. Em
resumo, afirmaram as testemunhas que " ... conheciam a autora há quase
30 anos, e que desde então ela já vivia com o Sr. Elpídio [falecido],
... tiveram filhos ... mantiveram essa união até o falecimento dele .. nunca
se separaram ... ela é dona de casa ... as filhas casaram e se mudaram ..."
7. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em
vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus
efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
8. Embora haja requerimento administrativo (fl. 24), e na ausência de
recurso da parte autora, o benefício é devido desde a citação.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do
art. 4º , inc. I , da Lei Federal nº 9.289 /96.
10. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a
17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de sua CLT com registros
como trabalhadora rural entre 01/12/1983 a 03/04/1985 (fl. 14).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 20/04/2017. Em seu
depoimento, Moacir Fernandes acima conhecer o autor há 19 anos quando ele
entrou na "fundição" exercendo a função de fundidor e após passou
para torneiro. No começo não existia equipamento de proteção, o que
ocorreu posteriormente há aproximadamente oito anos atrás (2009). A
firma foi vendida e houve mudança de equipamento e havia muito barulho
dos exaustores, calor e poluição. O Sr. Luiz Fernandes testemunhou que
ele trabalhou na mesma empresa junto com o autor no período de 1976 a 2012,
sendo que o recorrido entrou um pouco depois que o autor. A testemunha Ademir
Giro disse conhecer o autor há mais de 30 anos e trabalharam junto na empresa
"Leão", na qual o autor trabalhava primeiramente na fundição e depois como
torneiro. Inicialmente não havia equipamento de proteção o que começou
a ocorrer somente há oito anos (2009) - mídia digital de fl. 165.
- Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural da autora, haja vista discorrerem apenas sobre as
funções exercidas como fundidor e torneiro.
- Destarte, como não houve corroboração pela prova testemunhal quanto
ao início de prova material apresentado pela parte autora, devem ser
desconsiderados os períodos reconhecidos como atividade rural nos interregnos
entre os vínculos empregatícios como rurícola.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (fls. 13v/22v), documentos dos quais constam anotações
dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. Tais
anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que são controversos
a especialidade das funções exercidas nos períodos de 06/03/1997 a
31/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/07/2013.
- Às fls. 90/98 foi apresentado laudo técnico pericial, o qual demonstrou
as seguintes funções exercidas pelo recorrido: - período de 06/03/1997 a
31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 - empresa: Bombas Leão S/A - função:
operador de máquina e fundição, operador de produção, torneiro mecânico e
operador de torno mecânico - submissão ao agente nocivo ruído na intensidade
média de 87,10 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- No caso dos autos deve ser mantido o reconhecimento das atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003
e 01/01/2004 a 08/07/2013 porque são especiais, nos termos do código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Para
comprovação da atividade insalubre foi colacionado o Laudo Técnico Pericial
(fls. 90/121) que demonstra que autor desempenhou suas funções nos períodos
de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013, exposto de modo habitual
e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos
Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O autor não possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria especial.
- Tempo de serviço: excluída a atividade rural, mas mantida a especialidade
das funções exercidas pela parte autora, com a conversão para o tempo
comum, somada às atividades com registro na CTPS reconhecidos pelo INSS
(vide fls. 30/33) conclui-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a
17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Carlos de Paula
(aos 45 anos), em 06/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15), cuja declarante é a autora Jussara Baptista Lazaro.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho e de companheira
(ex-esposa), do falecido. A condição de companheira da autora foi reconhecida
por sentença judicial às fls. 96-97.
5. Em relação à qualidade de segurado, foram juntados os seguintes
documentos, Certidão de Casamento (13/07/91), na qual consta o "de cujus"
como lavrador, Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls. 20-21), de
18/10/06, Certificado de Cadastro Rural (Sítio São José) em nome do pai do
falecido (fls. 22-24), cópia da CTPS (fls. 48-52), como trabalhador rural
nos anos de 1987, 1988 e 1989, CNIS (fls. 84-87), com último recolhimento
como "individual" referente ao período 01/11/10 a 31/01/11.
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas (mídia digital à fl. 111),
as quais atestaram o trabalho rurícola do falecido. O conjunto probatório
produzido nos autos, comprovam o preenchimento dos requisitos legais (qualidade
de segurado e dependência econômica) à concessão do benefício de pensão
por morte aos autores, pelo que a sentença de primeiro grau é irretocável
nesse ponto.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, agiu com acerto o MM. Juízo a quo,
devendo ser mantido a partir do requerimento administrativo, em conformidade
com expressa disposição legal.
8. Com relação à correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após...