PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 61, II, "H" E ART. 65, III, "D", AMBAS DO CP.
1. A confissão espontânea é atenuante preponderante, por referir-se à personalidade do agente, nos termos do art. 67 do CP. A agravante de crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, por seu turno, é agravante genérica objetiva que carece de preponderância.
2. Havendo preponderância da confissão sobre a agravante do art. 61, II, h, do CP, não há que se falar em compensação, mas de aplicação de ambas, devendo a pena aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante.
3. In casu, porém, a compensação ou a aplicação da agravante e em seguida da atenuante ocasionaria a mesma quantidade de pena, diante do óbice contido na súmula n° 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 61, II, "H" E ART. 65, III, "D", AMBAS DO CP.
1. A confissão espontânea é atenuante preponderante, por referir-se à personalidade do agente, nos termos do art. 67 do CP. A agravante de crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, por seu turno, é agravante genérica objetiva que carece de preponderância.
2. Havendo preponderância da confissão sobre a agravante do art. 61, II, h, do CP, não há que se falar em compensação, mas de aplicação de ambas, devendo a pena aproximar-se do limite...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial importância,na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial importância,na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – CONFISSÃO DE PARTE DOS RECORRENTES - CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – DOSIMETRIA DA PENA – VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE – REDIMENSIONAMENTO – DETRATAÇÃO – DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, ANTE A FALTA DE ELEMENTOS PARA A SUA APLICAÇÃO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, expressos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição
2. A enorme quantidade de droga apreendida (mais de de 80 quilos) e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil dos sentenciados. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório, que restaram corroborados pela confissão da maioria dos apelantes.
3. Não obstante o juízo de piso tenha reconhecido algumas circunstâncias judiciais como neutras, preferiu, com esteio nas circunstâncias judiciais preponderantes do artigo 42, da Lei de Drogas, fixar a pena base do crime de tráfico em seu máximo legal, ou seja, em 15 (quinze) anos de reclusão, e mínima para o delito de associação para o tráfico.
4. A falta de proporcionalidade entre as penas fixadas – máxima para um crime e mínima para o outro – revela a teratologia da decisão quanto a pena que merece correção.
5. A míngua de elementos concretos nos autos para a aplicação da detração, deve tal proceder ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais.
6. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas, apenas para redimensionar as penas aplicadas.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – CONFISSÃO DE PARTE DOS RECORRENTES - CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – DOSIMETRIA DA PENA – VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE – REDIMENSIONAMENTO – DETRATAÇÃO – DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, ANTE A FALTA DE ELEMENTOS PARA A SUA APLICAÇÃO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para...
Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, tendo aplicado a pena no mínimo legal com base em fundamentação idônea.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, tendo aplicado a pena no mínimo legal com base em fundamentação idône...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Já na terceira e derradeira fase, a causa de aumento foi aplicada igualmente em seu patamar mínimo, não havendo possibilidade de qualquer minoração.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento da motocicleta foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal, que o veículo era utilizado para o fornecimento de drogas.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a decisão de primeira instância que decretou a perda de valores, objetos e veículos apreendidos, visto haver sido demonstrada a utilização destes para o recebimento e distribuição de drogas.
3. A sentença, no presente Incidente de Restituição de Bens, cujo teor foi pela prejudicialidade, posto que o édito condenatório já havia sido exarado, nos autos originários, merece ser, inteiramente, confirmada, por esta assentada, em serena e eficiente análise das provas dos Autos e em harmonia ao Direito aplicável à espécie.
4. A alegação da Apelante de ser proprietária e Terceira de Boa-Fé não restou caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Dessa forma, o confisco de bem apreendido, em razão do tráfico ilícito de entorpecente, estabelecido em Lei, deve ser mantido.
5. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento da motocicleta foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal, que o veículo era utilizado para o fornecimento de drogas.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a decisão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. IMEDIATA EXEQUIBILIDADE. PENDENTE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, admite-se a execução provisória da multa fixada como astreintes, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência de recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. II. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. IMEDIATA EXEQUIBILIDADE. PENDENTE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, admite-se a execução provisória da multa fixada como astreintes, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência de recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. II. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:24/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INFRUTÍFERA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. AVISO POR RÁDIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. JUIZADO ESPECIAL NÃO ESGOTOU AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66, DA LEI N. 9.099/95. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO ESPECIAL), PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INFRUTÍFERA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. AVISO POR RÁDIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. JUIZADO ESPECIAL NÃO ESGOTOU AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66, DA LEI N. 9.099/95. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO ESPECIAL), PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:24/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA O REJULGAMENTO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cuja demonstração cabe à parte interessada. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. In casu, tem-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, a controvérsia foi enfrentada pelo Colegiado de maneira clara, exaustiva, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizem a modificação do julgado, cabendo ressaltar que o entendimento firmado no acórdão embargado encontra-se há muito pacificado no âmbito desta Corte de Justiça.
3. Em verdade, dessume-se dos aclaratórios o propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Certo é, pois, que o inconformismo do embargante, se persistente, deve ser posto na via processual adequada, notadamente por meio de acesso à instância superior, tendo em vista que os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
4. Portanto, não ocorrendo nenhuma das hipóteses elencadas na norma de regência, e considerando que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, não há que se falar em acolhimento dos declaratórios, tampouco em prequestionamento da matéria.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA O REJULGAMENTO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cuja demonstração cabe à parte interessada. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem se...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policiais militares que preenchem, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Precedentes. Ademais, o diploma regulador da matéria (Lei Estadual n.º 4.044/2014) não condiciona a progressão de carreira dos militares à existência de dotação orçamentária específica.
2. Não prospera o argumento de que a almejada progressão dos impetrantes não pode se concretizar diante da suposta ausência de vagas na patente superior, o que, aliás, sequer restou comprovado pelo agravante. É que, conforme exposto na decisão agravada, sobredita legislação impõe como desnecessária a existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando os servidores estiveram inseridos no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que os impetrantes tiveram suas promoções previstas para 31/12/2015.
3. Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, vez que nela constam todas as razões que embasaram a concessão da medida liminar, mormente a respeito da presença dos seus requisitos autorizadores e da inexistência de óbices legais.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprime...
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão, contradição, quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão do tema, de modo que os alicerces da decisão sejam evidenciados e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
- Os aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- Com efeito, deixou-se de aplicar a multa prevista, no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos moldes requeridos pela parte embargada, em razão da presente insurgência ser fruto apenas do zelo com que a ilustre Procuradora do Estado conduz seu mister. Logo, não há falar-se, no caso vertente, em conduta procrastinatória da Embargante.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Ementa
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão, contradição, quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituiçã...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde daqueles que necessitam de seu auxílio
II – Demonstrada cabalmente a necessidade para o efetivo tratamento sob pena de risco à vida da impetrante, impõe-se a concessão da ordem. Com efeito, a prescrição médica de fls. 54/59 é clara no que diz respeito à necessidade da medicação ora vindicada para conservação da saúde da impetrante, não importado o teor da bula do medicamento a esse respeito. No mais, tem-se que o Estado do Amazonas não logrou comprovar a alegada contraindicação do medicamento.
III – Por fim, deve-se destacar que diante de ofensa a direito líquido certo, qualquer pessoa é parte legítima a requerer a providência cabível ao Poder Judiciário, como medida do princípio da inafastabilidade de jurisdição, não havendo que se falar aqui em quebra ao princípio da igualdade, sobretudo quando o bem jurídico em risco é o direito à vida.
IV – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTO REFUTADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TESES JÁ AFASTADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Concernente à primeira omissão levantada há de se ressaltar que a ação rescisória fora ajuizada com base em nítida violação ao artigo 966, V do Código de Processo Civil, isto é, por infringência manifesta de norma jurídica, não sendo considerada substitutiva de recurso por ter violado interpretação literal da Lei Municipal n. 870/2005 em seu artigo 8.º, I e § 1.º;
II - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
III – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
IV – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTO REFUTADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TESES JÁ AFASTADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Concernente à primeira omissão levantada há de se ressaltar que a ação rescisória fora ajuizada com base em nítida violação ao artigo 966, V do Código de Processo Civil, isto é, por infringência manifesta de norma jurídica, não sendo considerada substitutiva de recurso por ter violado interpretação literal da Lei...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pensão por Morte (Art. 74/9)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESE JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa omissão quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESE JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa omissão quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do ju...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DIREITO DO REVISIONANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - Embora sustentem inexistir provas para a condenação, na verdade, são as alegações do Revisionando (e do outro agente) que carecem de substrato probatório. Isso porque, ao contrário da mera ilação apresentada pelo Revisionando, a instrução dos autos revelou o teor da substancia que portavam na sacola (comprovadamente substância entorpecente), bem como o transporte da referida droga a destinatário e local previamente definidos, não deixando, margem de dúvida sobre o cometimento do crime capitulado no art. 12 da Lei 6.368/1976, da sua autoria e materialidade.
II - Apurando a culpabilidade do agente é possível identificar o grave risco em que foi colocado o bem jurídico protegido pela legislação penal (a saber: a saúde pública). Infere-se que, acaso chegasse ao seu destino, o transporte da substância implicaria na potencial distribuição da droga a um altíssimo número de usuários, dada a quantidade apreendida.
III - De certo, a exasperação empreendida no julgado combatido, segundo a qual o "lucro fácil" também constituiria circunstância judicial desfavorável, não pode prevalecer. Aqui, o referido fundamento circunstancial já constitui elemento do tipo penal, sendo inviável sua valoração quando da dosimetria da pena.
IV - Posto assim, a pena-base fica estabelecida em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses, considerando o aumento de 1/8 da pena mínima, ante a única circunstância desfavorável constatada, qual seja: a culpabilidade do agente com base no alto potencial lesivo da quantidade de droga encontrada com o Revisionando.
V - Na terceira fase da dosimetria, investiga-se as causas de aumento ou de diminuição presentes no caso em tela. O tribunal, no acórdão acostado nas fls. 22/30, entendeu pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, e, nessa perspectiva, diminuiu em 1/6 a pena intermediária aplicada.
VI - No entanto, a aplicação da mencionada causa de diminuição se empreendeu por força da combinação das Leis n.º 6.368/1976 e n.º 11.343/2006, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inadmissível (RE 600817/MS).
VII - Assim, tendo em vista que sequer poderia, o tribunal, ter aplicado o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, não pode este juízo rescisório aplicar patamar ainda maior de diminuição da pena. Ora, a aplicação do entendimento jurisprudencial em tese, na situação concreta, implicaria, em verdade, a exclusão da aludida causa de diminuição, todavia, se assim procedesse, haver-se-ia reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento pátrio. Resta, portanto, mantida o patamar de diminuição antes infligido.
VIII - Considerando que a pena restou fixada abaixo 04 (quatro) anos e os demais requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se preenchidos, impõem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, e, consoante o art. 44, §2º, do Código Penal (pena superior a 01 ano), empreende-se a substituição por duas penas restritivas de direito: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46) e (b) limitação de fim de semana (art. 48).
IX – Outrossim, no que se refere ao pedido de indenização, resta evidenciado, tal qual pontuado pelo Ministério Público, a inocorrência de erro judiciário, no sentido de decisão teratológica ou destoante dos direitos básicos do Revisionando, devendo, portanto, ser indeferido o pleito.
X – Benefício da gratuidade da justiça deferido.
XI – Habeas Corpus concedido, de ofício, pelo colegiado das Câmaras Reunidas.
XII – Revisão Criminal, parcialmente, procedente.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DIREITO DO REVISIONANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - Embora sustentem inexistir provas para a condenação, na verdade, são as alegações do Revisionando (e do outro agente) que carecem de substrato probatório. Isso porque, ao contrário da mera ilação apresentada pelo Revisionando, a instrução dos autos revelou o teor da substancia que portavam na sa...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EX OFFICIO REALIZADA NA 2.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. HOMOLOGAÇÃO, CONSIDERANDO O ATENDIMENTO DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. APROVAÇÃO.
- É de ser homologada a presente Correição ex officio, consoante as formalidades exigidas pela legislação pertinente, após análise da atuação dos serventuários do Cartório da Comarca de Iranduba/AM, bem como da atuação do Juiz de Direito, além das instalações do Fórum e da Delegacia de Polícia.
- Relatório homologado.
Ementa
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EX OFFICIO REALIZADA NA 2.ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. HOMOLOGAÇÃO, CONSIDERANDO O ATENDIMENTO DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. APROVAÇÃO.
- É de ser homologada a presente Correição ex officio, consoante as formalidades exigidas pela legislação pertinente, após análise da atuação dos serventuários do Cartório da Comarca de Iranduba/AM, bem como da atuação do Juiz de Direito, além das instalações do Fórum e da Delegacia de Polícia.
- Relatório homologado.
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Correição Ordinária / Processo e Procedimento
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – NOMEAÇÃO PARA CARGO VACANTE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO - SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – NOMEAÇÃO PARA CARGO VACANTE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO - SEGURANÇA DENEGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - VÍCIOS INEXISTENTES - JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO APELANTE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Os Embargos de Declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matérias impugnadas e devidamente decididas de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos conhecidos e rejeitado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - VÍCIOS INEXISTENTES - JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO APELANTE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Os Embargos de Declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matérias impugnadas e devi...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO- IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAR COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DIVERSO- PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA-ARTS. 43,63 E 65 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS RECONHECIDA.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO- IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAR COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DIVERSO- PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA-ARTS. 43,63 E 65 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS RECONHECIDA.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Ementa:
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS. HOMOLOGAÇÃO
A presente Correição extraordinária merece ser homologada, porquanto reflete com fidelidade os fatos narrados em sua missão e realizou minucioso trabalho nos autos dos processos examinados livros e documentos existentes no Cartório, consoante as formalidades legais exigidas.
Ementa
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS. HOMOLOGAÇÃO
A presente Correição extraordinária merece ser homologada, porquanto reflete com fidelidade os fatos narrados em sua missão e realizou minucioso trabalho nos autos dos processos examinados livros e documentos existentes no Cartório, consoante as formalidades legais exigidas.
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Correição Extraordinária / Processo e Procedimento