HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. ORDEM DENEGADA.
I - A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
II – O conjunto probatório acostado aos autos é vasto e perfeitamente apto a comprovar que o paciente possui profundo envolvimento com os delitos a ele imputados;
III – Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e o fato de que, uma vez em liberdade, há risco evidente, pelo seu histórico, de que o paciente volte a delinquir.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. ORDEM DENEGADA.
I - A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
II – O conjunto probatório acostado aos autos é vasto e perfeitamente apto a comprovar que o paciente possui profundo envolvimento c...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se vislumbra a ausência de motivação idônea, visto que a decisão do juízo a quo fora devidamente embasada em elementos concretos, aptos a justificarem a custódia cautelar do Paciente;
2. Constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade do crime e de indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado através da gravidade concreta do delito e do modus operandi do agente;
3. A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto;
4. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data próxima, fato indicativo que o processo está seguindo o seu trâmite regular, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se vislumbra a ausência de motivação idônea, visto que a decisão do juízo a quo fora devidamente embasada em elementos concretos, aptos a justificarem a custódia cautelar do Paciente;
2. Constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade do crime e de indícios de sua autoria,...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1 – A par da tese versada na inicial, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra respaldo jurídico, pois embora prolatada de forma sucinta, reveste-se de fundamentação idônea, eis que a parte ingressou com diversos pedidos, sem a ocorrência de fatos novos;
2 - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto. Na hipótese, observa-se que a instrução processual foi encerrada, abrindo-se prazo para defesa apresentar alegações finais, o que não ocorreu até a presente data. Logo, o feito segue seu desenvolvimento regular, inexistindo indícios de desídia da autoridade judicial na condução do feito;
3 - Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, é insuficiente para ensejar a soltura do paciente, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1 – A par da tese versada na inicial, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra respaldo jurídico, pois embora prolatada de forma sucinta, reveste-se de fundamentação idônea, eis que a parte ingressou com diversos pedidos, sem a ocorrência de fatos novos;
2 - A configuração do excesso de prazo não decor...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme preconiza a Lei 11.340/06 (Maria da Penha), a violência psicológica, bem como a violência moral são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e, uma vez constatadas, tornam-se aplicáveis as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, dentre elas, o afastamento do ofensor do lar.
2. Ainda que o imóvel seja de propriedade exclusiva do agressor, tal fato não pode prevalecer sobre a segurança e integridade física e psíquica da vítima. Desta forma, enquanto mantida a relação conjugal, prepondera a medida protetiva.
3. Portanto, não há que se falar em violação ao direito de propriedade do Paciente, razão pela qual as medidas protetivas devem ser mantidas.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme preconiza a Lei 11.340/06 (Maria da Penha), a violência psicológica, bem como a violência moral são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e, uma vez constatadas, tornam-se aplicáveis as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, dentre elas, o afastamento do ofensor do lar.
2. Ainda que o imóvel seja de pr...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar;
II – No presente caso, reputam-se evidenciadas as provas da materialidade e indícios de autoria, através do depoimento de testemunhas, declarações das vítimas e confissão de uma coautora. Averigua-se, ainda, a necessidade de resguardo à ordem pública;
III – A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinada à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto;
IV – Na hipótese, constata-se que o feito segue o seu trâmite regular, inexistindo indícios de que tenha havido negligência por parte da autoridade judicial.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar;
II – No presente caso, reputam-se evidenciadas as provas da materialidade e indícios de autoria, através do depoimento de testemunhas, declarações das vítimas e confissão de uma coautora. Averigua-se, ainda, a necessidade de resguardo à ordem pública;
III – A configuração do excesso de prazo não decorre d...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I – A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente justificada, diante da prova materialidade do delito e indícios de sua autoria, aliados à necessidade de resguardo da ordem pública;
II - Na hipótese, conclui-se que o feito segue seu trâmite regular, não havendo indicativos de desídia por parte do Juízo.
II - Por outro lado, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a gravidade concreta dos delitos.
III – Ademais disso, o processo originário encontra-se na fase de apresentação das alegações finais da defesa, o que torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I – A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente justificada, diante da prova materialidade do delito e indícios de sua autoria, aliados à necessidade de resguardo da ordem pública;
II - Na hipótese, conclui-se que o feito segue seu trâmite regular, não havendo indicativos de desídia por parte do Juízo.
II - Por outro lado, ainda que configurados, eventua...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 581, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso em Sentido Estrito destina-se à impugnação de decisões interlocutórias proferidas por juiz singular, inseridas nas hipóteses discriminadas no art. 581, do Código de Processo Penal;
2. No caso vertente, o recurso foi interposto com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo juízo de origem que negou o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pelo Recorrente. Todavia, tal hipótese não se enquadra dentre aquelas contempladas no rol expresso pelo art. 581, do CPP;
3. A interpretação extensiva do referido dispositivo legal somente é admitida quando há similitude entre a hipótese concreta e uma das hipóteses expressamente previstas, o que não ocorre na espécie;
4. Portanto, não há que se admitir o recurso, até porque, caso haja defeito formal ou material na decisão atacada, a parte prejudicada pode valer-se de habeas corpus, perfeitamente adequado a esses propósitos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 581, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso em Sentido Estrito destina-se à impugnação de decisões interlocutórias proferidas por juiz singular, inseridas nas hipóteses discriminadas no art. 581, do Código de Processo Penal;
2. No caso vertente, o recurso foi interposto com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo juízo de origem que negou o pedido de su...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Estupro
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I - Evidencia-se desproporcional o patamar de 04 (quatro) anos de exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga e dos maus antecedentes;
II - É razoável o entendimento de que a proporção para cada circunstância judicial desfavorável seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo), devendo este percentual incidir na diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista para o tipo penal;
III – In casu, a pena-base deve ser redimensionada para o patamar de 07 (sete) anos e (06) seis meses de reclusão;|
IV – Na terceira fase da dosimetria, a incidência da causa especial de aumento do art. 40, IV da Lei 11.242/06 no patamar de 1/6 (um sexto) merece ser mantida, tornando definitiva a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I - Evidencia-se desproporcional o patamar de 04 (quatro) anos de exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga e dos maus antecedentes;
II - É razoável o entendimento de que a proporção para cada circunstância judicial desfavorável seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo), devendo este percentual incidir na diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista para o tipo penal;
III – In...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Diante do conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal e nos moldes do art. 29, parágrafo único, do Código Penal, revela-se correto o reconhecimento da participação de menor importância da Apelada, que permaneceu inerte no banco traseiro do carro, enquanto o outro adolescente se dirigiu até a vítima para roubar-lhe o celular;
III – De outro modo, a pretensão recursal prospera no que diz respeito ao regime aplicado para o cumprimento da pena, uma vez que, tratando-se de condenação superior a 04 (quatro) anos de reclusão e que não excede 08 (oito) anos, o regime adequado é o semiaberto, ante a existência de condições pessoais favoráveis. Inteligência do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal;
IV – Quanto ao arbitramento da sanção pecuniária, não se vislumbra qualquer desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo porque há que ser mantido o patamar de 10 (dez) dias-multa;
V – Todavia, imprescindível a complementação do julgado, com o arbitramento do valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Diante do conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal e nos moldes do art. 29, parágrafo único, do Código Penal, revela-se correto o reconhecimento da participação de menor importância da Apelada, que permaneceu inerte no banco traseiro do carro, enquanto o outro adolescente se dirigiu até a vítima para roubar...
REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 574, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ENVIADO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Observado o encaminhamento extemporâneo do auto de prisão em flagrante ao Judiciário, ou seja, fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 306, parágrafo I, do CPP, correta a decisão do Juízo a quo que concedeu a Ordem de Habeas Corpus, por manifesta ilegalidade;
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REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 574, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ENVIADO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Observado o encaminhamento extemporâneo do auto de prisão em flagrante ao Judiciário, ou seja, fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 306, parágrafo I, do CPP, correta a decisão do Juízo a quo que concedeu a Ordem de Habeas Corpus, por manifesta ilegalidade;
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da presunção de inocência, a dúvida em relação à ocorrência do delito deve militar em favor do réu (in dubio pro reo);
3. Desta forma, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a efetiva ocorrência da conduta imputada ao denunciado, imperiosa a sua absolvição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da presunção de inocência, a dúvida em relação à ocorrência do delito deve militar em favor do réu (in dubio pro reo);
3. Desta forma, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a efetiva ocorrência da conduta imputada ao denunciado, imperiosa a sua absolvição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO EM PARTE. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – As duas primeiras omissões apontadas pela Recorrente não correspondem ao consignado no acórdão embargado, porquanto os temas da ilegalidade e da caracterização do dano moral foram rigorosamente tratados, configurando mero inconformismo o presente questionamento.
II – Por outro lado, em relação ao tema dos juros de mora e correção monetária – mais especificamente o índice utilizado – o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Com efeito, o índice que deveria incidir sobre o montante a ser pago pela Recorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária.
III – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO EM PARTE. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – As duas primeiras omissões apontadas pela Recorrente não correspondem ao consignado no acórdão embargado, porquanto os temas da ilegalidade e da caracterização do dano moral foram rigorosamente tratados, configurando mero inconformismo o presente questionamento.
II – Por outro lado, em relação ao tema dos juros de mora e correção monetária – mais especificamente o índice utilizado...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. RECURSO IMPROVIDO.
I- Inviável a utilização de agravo de instrumento quando a decisão vergastada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
II – Agravo Regimental Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. RECURSO IMPROVIDO.
I- Inviável a utilização de agravo de instrumento quando a decisão vergastada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
II – Agravo Regimental Interno improvido.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Aplica-se, no caso dos autos, o art. 20, §4º, do CPC/1973 imbuído dos critérios estabelecidos no §3º, sem vincular-se, contudo, aos limites percentuais ali contidos. Rememora-se que, de acordo com o art. 20, §4º, do Código Buzaid, o arbitramento da verba honorária se opera de modo equitativo.
II - É verdade que a natureza da causa não apresenta demasiada complexidade. Contudo, o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido para consecução do ofício justificam a fixação de honorários mais elevados comparados aqueles definidos pela jurisdição de primeira instância.
III - Isso posto, considerando os referenciados critérios (zelo profissional, trabalho realizado e tempo despendido) e, ainda, o proveito econômico com a identificação do excesso, arbitra-se, por equidade, o valor dos honorários do advogado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Aplica-se, no caso dos autos, o art. 20, §4º, do CPC/1973 imbuído dos critérios estabelecidos no §3º, sem vincular-se, contudo, aos limites percentuais ali contidos. Rememora-se que, de acordo com o art. 20, §4º, do Código Buzaid, o arbitramento da verba honorária se opera de modo equitativo.
II - É verdade que a natureza da causa não apresenta demasiada complexidade. Contudo, o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido para consecução do ofício justificam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LESÃO JUDICIAL NO MESMO PATAMAR DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que não ocorre no caso epigrafado;
II - Apesar de ser indispensável o laudo pericial do IML, consoante artigo 5.º, § 5.º da Lei n. 6.194/74, o magistrado de origem, após diversas tentativas frustradas de intimar o autor para comparecer ao órgão estadual, bem como considerando a demora excessiva deste próprio órgão em marcar novos exames, resolveu nomear um perito judicial para elaboração de laudo que atestaria o grau de lesão da invalidez sofrida pelo recorrido (fl. 129), fato que não fora impugnado por nenhuma das partes, isto é, houve um consenso entre todos os sujeitos processuais pelo bem da celeridade (fls. 163/165);
III – Cotejando o único laudo técnico-pericial produzido pelo Dr. Marcelo de Vasconcelos Dias (fls. 154/157), portanto, observo que o autor, ora recorrente, sofreu "restrição parcial permanente dos movimentos, o que dificultaria a realização de atividades que demandem sobrecargas considerada de risco para movimentos com esforço repetitivo para os punhos". (fl. 157), devendo ser enquadrada no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) da tabela prevista na Lei n. 11.945/2009, contudo, a perda fora parcial incompleta no nível de apenas 25% (vinte e cinco por cento) da perda funcional referida, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
IV - In casu, verifico que o valor correto a ser recebido pelo recorrente pode ser apurado a partir de simples cálculo aritmético: (R$13.500 x 0,75) x (0,25) = R$2.531,25, logo, resta incontroverso que o Apelado recebeu idêntico valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) pela via administrativa, portanto, não há mais o que ser cobrado na via judicial;
V - Necessário explicitar que o valor pago pelo recorrente a título de honorários periciais, a saber R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), deverá ser devolvido, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 4000173-12.2016.8.04.0001 entendeu ser ônus da parte autora o pagamento de referidas despesas decorrentes de provas produzidas ex officio;
VI - Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, inverto os honorários de advogado da sucumbência (R$1.000,00 (mil reais)) devendo o encargo recair sobre o apelado, bem como fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da causa), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Apelante. Suspensa sua exigibilidade, por ser o Apelado beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3.º do CPC;
VII – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LESÃO JUDICIAL NO MESMO PATAMAR DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que não ocorre no caso epigrafado;
II - Apesar de ser indispensável o laudo pericial do IML, consoante artigo 5.º, § 5.º da Lei n. 6....
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de cumprimento de pelo menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 78% (setenta e oito por cento) do valor do contrato, ou seja, abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial.
III – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de cumprimento de pelo menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio;
2. A quantidade, espécie da droga apreendida e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente;
3. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação acima do mínimo legal ocorreu com fundamento no art. 42, da Lei 11.343/06, dada a quantidade e qualidade da droga apreendida, motivo porque não há que se falar em redução;
5. A agravante genérica da reincidência deixou de ser aplicada na segunda fase de dosimetria da pena, em respeito ao princípio no bis in idem, uma vez que o juiz de primeiro grau entendeu por considerá-la na terceira fase, ao não aplicar a causa especial de diminuição da pena, nos termos da vedação prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I – Uma vez ausente o ato citatório nos prazos definidos pela lei processual civil, não há que se falar em retroação do prazo prescricional à data de propositura da demanda. Imperativo reconhecer, nesse diapasão, a prescrição, tal qual fez o Juízo a quo, tendo em vista a inexistência de mora do Poder Judiciário.
II - O juiz de primeira instância foi diligente, na medida em que intimou o autor diversas vezes para promover a citação do requerido. Entretanto, o requerente não forneceu endereços válidos tempestivamente.
III - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I – Uma vez ausente o ato citatório nos prazos definidos pela lei processual civil, não há que se falar em retroação do prazo prescricional à data de propositura da demanda. Imperativo reconhecer, nesse diapasão, a prescrição, tal qual fez o Juízo a quo, tendo em vista a inexistência de mora d...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO QUE SE LIMITA À APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, circunstâncias atenuantes eventualmente reconhecidas na 2ª fase de dosimetria da pena, não podem conduzí-la à patamar aquém do mínimo abstrativamente previsto em lei. Inteligência da Súmula 231, do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO QUE SE LIMITA À APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, circunstâncias atenuantes eventualmente reconhecidas na 2ª fase de dosimetria da pena, não podem conduzí-la à patamar aquém do mínimo abstrativamente previsto em lei. Inteligência da Súmula 231, do STJ.