APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVASÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, é de ser ordenada a reintegração de posse.
2. A alegação do apelante de usucapião da área objeto do litígio, não pode prevalecer, pois os documentos juntados pelo recorrente, demonstram que ele realizou comercialização irregular de diversos lotes de terra, tendo em vista que nunca foi proprietário, muito menos possuidor.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVASÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, é de ser ordenada a reintegração de posse.
2. A alegação do apelante de usucapião da área objeto do litígio, não pode prevalecer, pois os documentos juntados pelo recorrente, demonstram que ele realizou comercialização irregular de diversos lotes de terra, tendo em vista que nunca foi proprietário, muito menos possuidor.
3. Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS APÓS A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A mudança de endereço da empresa é capaz de indicar a dissolução irregular da pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento da execução fiscal sobre a figura dos sócios, nos termos do Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ;
2. A execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 tem a prescrição interrompida a partir da citação pessoal feita ao devedor, e não do simples despacho que determina a citação. Os autos exibem citação válida em face dos sócios da empresa antes da expiração do prazo quinquenal de prescrição do crédito, o que é suficiente para indicar a interrupção do referido prazo;
3. Recurso conhecido e provido;
4. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS APÓS A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A mudança de endereço da empresa é capaz de indicar a dissolução irregular da pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento da execução fiscal sobre a figura dos sócios, nos termos do Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ;
2. A execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 tem a prescrição interrompida a partir da citação p...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REPASSE E CRÉDITO ASSOCIATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existem duas espécie de financiamento bancário para aquisição de imóveis, a saber: a) repasse; b) crédito associativo. Diante das sérias implicações que cada espécie acarreta aos direitos dos consumidores, deve constar, expressamente, na avença a previsão de que forma o financiamento ocorrerá.
2. A previsão no contrato firmado entre as partes de que o financiamento bancário deverá ser obtido, antes da entrega imóvel, não é suficiente e capaz de suprir o dever de informação esculpido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a nulidade absoluta da previsão contratual neste sentido, nos termos do art. 51, inciso XV do diploma consumerista.
3. As regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335 atual 375) demonstram que o meio mais comum de financiamento bancário para aquisição de bens imobiliários, ocorre no modo repasse, por isso, quando a avença quiser estabelecer que este ocorrerá por crédito associativo, deve constar de forma clara e precisa a informação neste sentido, não sendo suficiente obter esta situação, por dedução, do exame dos prazo fixados para entrega do bem e data prevista para obtenção de crédito perante instituição financeira.
4. A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. Precedente STJ.
5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REPASSE E CRÉDITO ASSOCIATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existem duas espécie de financiamento bancário para aquisição de imóveis, a saber: a) repasse; b) crédito associativo. Diante das sérias implicações que cada espécie acarreta aos direitos dos consumidores, deve constar, expressamente, na avença a previsão de que forma o financiamento ocorrerá.
2...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NO ART. 267, VI C/C 295, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para garantir o cumprimento da obrigação pactuada;
III- A extinção sem resolução de mérito desta ação, como perpetrado no Juízo a quo, não afasta o direito do Apelante propor a devida ação de cobrança ou execução, uma vez que se busca preservar o contrato, e não favorecer indevidamente o devedor;
IV- Portanto, o valor pago do contrato, in casu, caracteriza quitação representativa do débito, situação em que cabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial;
V- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
VI- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NO ART. 267, VI C/C 295, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC/73. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO I, DO ART. 267. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Observa-se que a extinção do feito em virtude da inércia do autor em complementar as custas ocorreu de forma correta, uma vez que fora alterado o valor da causa e, consequentemente, o valor a ser recolhido;
II. Na Sentença, todavia, entendeu-se que o encerramento da lide deveria ocorrer na forma do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973;
III. No entanto, in casu, não há que se falar em extinção do feito pelos motivos declinados na decisão vergastada (art. 267, III), quando em Decisão Interlocutória anterior, fundamentou-se na hipótese de indeferimento da inicial (art. 257 c/c art. 267, I do CPC/73);
IV. Assim, o correto seria a extinção do feito com base no inciso I do artigo 267, que preconiza a extinção do feito "quando o juiz indeferir a petição inicial", por ser a situação que se amolda ao presente caso;
V. Desse modo, deve ser corrigido apenas a fundamentação legal da Sentença, fazendo-se constar o art. 267, I do CPC/73, uma vez que proferida segundo os ditames previstos no Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça;
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC/73. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO I, DO ART. 267. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Observa-se que a extinção do feito em virtude da inércia do autor em complementar as custas ocorreu de forma correta, uma vez que fora alterado o valor da causa e, consequentemente, o valor a ser recolhido;
II. Na Sentença, todavia, entendeu-se que o encerramento da lide deveria oco...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. SÚMULA 85/STJ NÃO APLICÁVEl, POR NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ACATADA EM PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Quando se discute diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV), consideram-se de trato sucessivo as prestações mensais para fins de prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), somente até o momento em que é reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do servidor atingido;
2. Após tal reestruturação, a obrigação sucessiva desaparece, permanecendo apenas o direito de cobrança relativo ao período compreendido entre a conversão e a reestruturação, dado que esta absorveria qualquer perda salarial anterior. Precedentes STJ;
3. Portanto, em se tratando de direito a indenização relativa a um período específico, que não se renova mês a mês, incide normalmente a prescrição ao caso concreto.
4. Recurso ao qual se nega provimento, em razão do reconhecimento da prescrição.
5. Feito extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. SÚMULA 85/STJ NÃO APLICÁVEl, POR NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ACATADA EM PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Quando se discute diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV), consideram-se de trato sucessivo as prestações mensais para fins de prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), somente até o momento em que é reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do servidor atingido;...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PELO RITO ORDINÁRIO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUIZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.010 DO NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. O Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 514, do CPC/1973 – atual redação do art. 1.010, do NCPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum combatido;
II. No caso em exame, a recorrente devolve a este Juízo ad quem a análise de matéria não decidida no Juízo a quo, e, no mais, argumenta, en passant, que faz jus à repetição em dobro do valor indevidamente pago, em face da onerosidade excessiva do contrato, sem, contudo, atacar as razões decididas em primeira instância;
III. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PELO RITO ORDINÁRIO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUIZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.010 DO NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. O Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 514, do CPC/1973 – atual redação do art. 1.010, do NCPC), pelos q...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Revisão do Saldo Devedor
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
II. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
III. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
IV. Para o STJ a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005);
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
II. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
V - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com e...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aposentadoria por Invalidez
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. ARGUMENTO LEVANTADO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INOCORRENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado está obrigado a analisar todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devendo apreciar todos os argumentos levantados pela parte vencida para justificar seu insucesso no pleito;
2. Não há obrigatoriedade na análise total dos argumentos também da parte vencedora, bastando a indicação daquele que fundamente o acolhimento da pretensão;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. ARGUMENTO LEVANTADO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INOCORRENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado está obrigado a analisar todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devendo apreciar todos os argumentos levantados pela parte vencida para justificar seu insucesso no pleito;
2. Não há obrigatoriedade na análise total dos argumentos também da parte vencedora, bastando a indicação daquele que fundamente o acolhimento da pretensão...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do NCPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material);
IV. Havendo no Acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
V. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia;
IV. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, define que os emba...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE O PREÇO DO PEDÁGIO NÃO COMPUNHA O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE O CONTRATO AFASTAR A LEI N.º 10.209/2001. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A expressão "o preço do pedágio não compunha o Conhecimento de Transporte" é explicada no parágrafo imediatamente posterior do acórdão, e deve ser lida tomando em consideração toda a contextualização compreendida no trecho apontado da decisão, de modo que inexiste contradição em seu uso;
2. As razões pelas quais o contrato firmado entre particulares pode prevalecer em face das disposições da Lei n.º 10.209/2001 foram exaustivamente tratadas no corpo da decisão, não havendo omissão a respeito;
3. A rediscussão quanto às provas, a pertinência da fundamentação quanto ao conflito entre contrato e lei, a ocorrência de supressio e o valor dos honorários advocatícios deve ocorrer no bojo do recurso competente, sendo inadequado tratar do tema em sede de embargos de declaração;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE O PREÇO DO PEDÁGIO NÃO COMPUNHA O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE O CONTRATO AFASTAR A LEI N.º 10.209/2001. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A expressão "o preço do pedágio não compunha o Conhecimento de Transporte" é explicada no parágrafo imediatamente posterior do acórdão, e deve ser lida tomando em consideração toda a contextualização compreendida no trecho apontado da decisão, de modo que inexiste contradição em seu uso;
2. As razões pelas q...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVILTAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA PARA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. In casu, o órgão colegiado deixou de manifestar-se expressamente a respeito do aviltamento dos honorários advocatícios, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973.
2. Examinando a questão omissa, percebe-se que a Procuradoria do Município não contribuiu em nada para o afastamento da responsabilidade do ente federativo pelo pagamento das verbas postuladas, na inicial, pois foi o órgão colegiado, por meio da cultura jurídica de seus membros, que reconheceu a ocorrência de assunção de dívida. Ademais, a Procuradoria do Município apresentou apenas contestação e manifestação acerca do desinteresse na produção de provas em juízo, logo ausentes os requisitos legais para majoração da verba honorária sucumbencial.
3. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão, sem modificação do julgado embargado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVILTAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA PARA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento d...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o que foi comprovado nos autos;
II. A Apelante não comprovou a existência de suposto processo com mesmas partes, pedido e causa de pedir, apenas lançou um número como sendo processo idêntico à ação que está sendo analisada nos presentes autos, mas sequer juntou o espelho da movimentação processual ou outro documento que pudesse indicar a existência da duplicidade de ações;
III. Em consulta ao Projudi, sistema de consulta dos processos em trâmite no interior do Estado do Amazonas, não consta qualquer outro processo em que as partes litiguem juntas;
III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
IV. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o que foi comprovado nos autos;
II. A Apelante não comprovou a existência de suposto processo com mesmas partes, pedido e causa de pedir, apen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, CPC/15, não efetuada a emenda à inicial para a qual foi intimado o autor por meio de seu advogado, forçosa é a extinção do feito sem resolução de mérito.
II – Apelação cível conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, CPC/15, não efetuada a emenda à inicial para a qual foi intimado o autor por meio de seu advogado, forçosa é a extinção do feito sem resolução de mérito.
II – Apelação cível conhecida e desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
III. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II. O S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso dos autos não há fundamento para o reconhecimento da tese de adimplemento substancial. O que se extrai do caderno processual é que o requerido teria efetuado o pagamento de apenas 23 das 60 parcelas do contrato, conforme planilha acostada na inicial.
II – Para concessão da medida liminar de busca e apreensão, faz-se necessária a comprovação da notificação extrajudicial do devedor para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça. Para que se considere cumprido tal requisito, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, desde que a correspondência seja entregue no endereço discriminado no contrato firmado entre as partes, ainda que recebida por terceiro (art. 2.º, §2.º do DL 911/1969).
III – No caso em apreço, a notificação enviada pelo tabelionato não foi entregue no endereço indicado em virtude de o devedor ter dali se mudado, de modo que restou inviabilizada a constituição em mora. Em tais situações, caberia ao ente financeiro promover a intimação editalícia do devedor (art. 15, Lei n.º 9.492/1997) ou diligenciar no sentido de localizar novo endereço, o que não aconteceu.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar de busca e apreensão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso dos autos não há fundamento para o reconhecimento da tese de adimplemento substancial. O que se extrai do caderno processual é que o requerido teria efetuado o pagamento de apenas 23 das 60 parcelas do contrato, conforme planilha acostada na inicial.
II – Para concessão da medida liminar de busca e apreensão, faz-se necessária a comprovação da notific...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUPERADAS: FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE, LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A PRESCRIÇÃO NESTE MOMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE QUAISQUER ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MULTA DIÁRIA NÃO EXCESSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Preliminares: existe fundamentação na decisão agravada, ainda que esta seja sucinta; a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da lide quanto à proibição de cobrança de tarifas condominiais, uma vez que pode haver repasse do encargo ao consumidor; não se pode analisar a questão da prescrição neste momento, sob pena de supressão de instância, e além disso o pedido não é pertinente à tutela provisória requerida na exordial.
II – Possui o consumidor direito também de ver suspensa a cobrança de parcelas relativas a um contrato que pretende rescindir. É completamente desnecessário, para haver a aludida rescisão contratual, que haja inadimplemento de uma das partes ou então que seja fornecido um "justo motivo" para a rescisão contratual. Tal prerrogativa decorre da liberdade contratual e da autonomia privada. Não obstante, foi demonstrado, ao menos a título de cognição não exauriente, o aparente inadimplemento contratual da construtora ora agravante, a qual deveria ter entregado o imóvel em 2015, mas não o fez. Ademais, é certo que a continuação da cobrança de parcelas relativas ao imóvel causa prejuízos econômicos ao consumidor se este já manifestou seu interesse em rescindir o contrato. Suspensão da cobrança legítima.
III – A proibição de negativação do nome do autor é mero corolário do deferimento do pedido de proibição de ulteriores cobranças, uma vez que não pode ser tido por inadimplente quando exercita regularmente o direito de rescindir o contrato. Astreinte proporcional e não excessiva.
IV – Agravo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUPERADAS: FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE, LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A PRESCRIÇÃO NESTE MOMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE QUAISQUER ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MULTA DIÁRIA NÃO EXCESSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Preliminares: existe fundamentação na decisão agravada, ainda que esta seja sucinta; a construtora é parte legít...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reajuste de Prestações
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES C/C PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 523, §1º, DO NCPC. REGULAR COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Quanto à cobrança e cabimento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC, não há o que se questionar, já que tal verba decorre simplesmente do não pagamento voluntário oriundo de uma condenação judicial, não sendo suprimida tal imposição quando o imóvel dado como garantia tiver como finalidade a garantia do juízo e não o imediato pagamento da dívida, como bem se verifica no caso concreto em que foi dado um imóvel como garantia do juízo, condicionando seu levantamento a prévia discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença.
II – Inexistência de ilegalidade da penhora online, obediência ao art. 835 do NCPC. A proteção do executado a ser submetido a uma execução menos onerosa deve ser ponderada pelos Princípios da Efetividade das Decisões e da Celeridade Processual.
III – Não há como questionar os valores da compensação financeira fixada judicialmente, haja vista o prévio congelamento do contrato pelo juízo do feito.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES C/C PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 523, §1º, DO NCPC. REGULAR COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Quanto à cobrança e cabimento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC, não há o que se questionar, já que tal verba decorre simplesmente do não pagamento voluntário oriundo de uma condenação judicial, não sendo suprimid...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.
I – O contrato cuja exibição se requereu foi firmado pela ora agravante e por sociedade estranha à relação processual. Assim, não há pertinência alguma na juntada aos autos deste instrumento, uma vez que versa sobre relação jurídica totalmente diversa da presente, ainda que o objeto possa ser o mesmo.
II – O argumento de que houve usurpação dos valores devidos à agravada não obriga à exibição do documento de outra avença, pois se os valores do contrato discutido nestes autos não foram pagos, é deste instrumento que se devem extrair as regras relativas ao incumprimento contratual – valores de indenização, de multas etc. Não cabe, enfim, buscar a solução para o inadimplemento contratual em um outro contrato, estranho à lide e firmado com terceira pessoa jurídica.
III – O perito contábil deverá se utilizar, para fins de cálculo de prejuízos ou valores devidos à agravada, dos documentos relativos à relação contratual entabulada entre as partes deste processo, quais sejam: Telemar Norte Leste S/A e Telesystem – Telecomunicações e Sistemas Ltda, sendo descabida a utilização de qualquer documento que não diga respeito às partes da relação contratual.
IV – Agravo de instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.
I – O contrato cuja exibição se requereu foi firmado pela ora agravante e por sociedade estranha à relação processual. Assim, não há pertinência alguma na juntada aos autos deste instrumento, uma vez que versa sobre relação jurídica totalmente diversa da presente, ainda que o objeto possa ser o mesmo.
II – O argumento de que houve usurpação dos valores devidos à agravada não obriga à exibição do...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos