DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. INSIGNIFICANTE. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O erro de grafia insignificante, que permite a identificação do feito e das partes, na intimação veiculada em Diário de Justiça Eletrônico, não gera nulidade do ato processual.
II – Na forma do art. 272, CPC/15, consideram-se intimadas as partes pela publicação dos atos em Diário de Justiça Eletrônico, suprindo a necessidade de intimação por meio eletrônico.
III – Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. INSIGNIFICANTE. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O erro de grafia insignificante, que permite a identificação do feito e das partes, na intimação veiculada em Diário de Justiça Eletrônico, não gera nulidade do ato processual.
II – Na forma do art. 272, CPC/15, consideram-se intimadas as partes pela publicação dos atos em Diário de Justiça Eletrônico, suprindo a necessidade de intimação por meio eletrônico.
III – Agravo interno conhecido e desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. Não pagas as custas do oficial de justiça para realização da citação, a providência deve ser a extinção do feito.
II – O CPC apenas exige intimação pessoal da parte para as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos incisos II e III de seu art. 485. Além disso, os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas não podem ser utilizados como escusa para que parte deixe de promover as diligências essenciais à citação do requerido.
III – Agravo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. Não pagas as custas do oficial de justiça para realização da citação, a providência deve ser a extinção do feito.
II – O CPC apenas exige intimação pessoal da...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno / Cédula de Crédito Bancário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. A ação de Habeas Corpus é de rito célere e abreviado, desprovida de fase instrutória, motivo pelo qual compete ao Impetrante instruir o feito com todos os documentos imprescindíveis à segura aferição do suposto constrangimento ilegal.
II. No caso, após examinar os autos, percebo que o Impetrante não cuidou de juntar documentos essenciais que viabilizassem o exame do pedido exordial aptos a comprovar o que alega.
III. Writ não conhecido.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. A ação de Habeas Corpus é de rito célere e abreviado, desprovida de fase instrutória, motivo pelo qual compete ao Impetrante instruir o feito com todos os documentos imprescindíveis à segura aferição do suposto constrangimento ilegal.
II. No caso, após examinar os autos, percebo que o Impetrante não cuidou de juntar documentos essenciais que viabilizassem o exame do pedido exordial aptos a comprovar o que...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. IRREGULARIDADES NO INQUERITO POLICIAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA E JUÍZO NO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva dos Pacientes, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.
II - A ausência de comunicação da prisão em flagrante aos familiares dos acusados, não macula a ação penal, assim como não justifica a soltura dos pacientes, eis que constitui mera irregularidade, já suprida pelo recebimento da denúncia.
III – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. IRREGULARIDADES NO INQUERITO POLICIAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA E JUÍZO NO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva dos Pacientes, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública, dada...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO.
I - Qualquer análise acerca do mérito da ação penal devem ser dirimidas ao longo da instrução processual, descabendo, neste momento, qualquer juízo de valor, razão pela qual não deve ser conhecido, neste ponto, a presente ação.
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
III - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO.
I - Qualquer análise acerca do mérito da ação penal devem ser dirimidas ao longo da instrução processual, descabendo, neste momento, qualquer juízo de valor, razão pela qual não deve ser conhecido, neste ponto, a presente ação.
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstr...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO.
I - Não há na legislação adjetiva penal uma contagem absoluta de prazos para a formação da culpa, ou seja, devem ser analisados as circunstâncias do caso concreto para se aferir se está havendo ou não o constrangimento ilegal aventado
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO.
I - Não há na legislação adjetiva penal uma contagem absoluta de prazos para a formação da culpa, ou seja, devem ser analisados as circunstâncias do caso concreto para se aferir se está havendo ou não o constrangimento ilegal aventado
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade d...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Constatado erro material, há de se dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos para corrigir o equívoco na indicação da pena definitiva do Embargante. II. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Constatado erro material, há de se dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos para corrigir o equívoco na indicação da pena definitiva do Embargante. II. Recurso conhecido e provido.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1055/1056).
2. Nesta seara, cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Com efeito, " o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade "(Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2012.043768-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 14-3-2013).
3. Embargos de Declaração rejeitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1055/1056).
2. Nesta seara, cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Pe...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
I – Verificada a existência de documentos capazes de ilustrar o pedido formulado, imperioso se faz o conhecimento da ação constitucional.
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
Ementa
I – Verificada a existência de documentos capazes de ilustrar o pedido formulado, imperioso se faz o conhecimento da ação constitucional.
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. IMPROVIMENTO. I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. A prova, pelo rito célere e abreviado da ação de Habeas Corpus, deve ser pré-constituída, ou seja, deve acompanhar a inicial, pois não se admite, nessa via, a instrução probatória. III. Não é possível a emenda em sede de Habeas Corpus, vez que toda a comprovação deve ser feita no momento da impetração. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. IMPROVIMENTO. I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. A prova, pelo rito célere e abreviado da ação de Habeas Corpus, deve ser pré-constituída, ou sej...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO. RETIFICAÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Havendo equívoco na soma da pena, deve-se efetuar novo cálculo matemático, redimensionando a reprimenda.
2. O erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO. RETIFICAÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Havendo equívoco na soma da pena, deve-se efetuar novo cálculo matemático, redimensionando a reprimenda.
2. O erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO E PLENÁRIO MARCADO. SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO.
I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. Não se olvida que a questão do excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, consoante inicial ponderação realizada na decisão monocrática. III. No caso, além do paciente já ter sido pronunciado, o que ensejaria a aplicação da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, restariam ultrapassadas suas alegações, tem-se que a data para a realização do plenário já está marcada. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO E PLENÁRIO MARCADO. SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO.
I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. Não se olvida que a questão do exce...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Simples
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA, EM PARTE, EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. RECURSO PROVIDO.
I – Conquanto as irregularidades no procedimento de convocação imponha o reconhecimento de que a Assembleia Geral, ocorrida em 01/12/2014, deva ser anulada, não há justificativa ou fundamento jurídico para que o Poder Judiciário estenda indevidamente o período de duração do mandato e atribua, à Recorrida, o exercício da função de conselheira fiscal pelo interregno de 02 (dois) anos.
II - Na realidade, a discussão acerca do período do mandato sequer constitui objeto da presente demanda. Percebe-se que em nenhum momento da petição inicial (fls. 01/16) há irresignação quanto à sua duração. A autora (ora Recorrida) tão somente requereu a sua reintegração à função anteriormente ocupada, nada indagando sobre eventual ilegalidade do período para o qual foi eleita.
III - Dessa forma, ao modificar a duração do mandato ora em exame (estendendo o período até que se atingisse dois anos), o juízo a quo adentrou em questão não trazida pela parte autora na sua peça inicial. Em casos assim, outra não é a conclusão senão considerar extra petita o aludido comando da sentença
IV – Noutra perspectiva, andou bem o juízo a quo ao anular a Assembleia ocorrida em 01/12/2014, bem como ao determinar a imediata reintegração da Recorrida à função de conselheira fiscal. Modifica-se, contudo, a sentença no sentido de anular a extensão da duração do mandato, devendo a Apelada tão somente cumprir o restante do período assinalado em Assembleia, qual seja 01 (um ano).
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA, EM PARTE, EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. RECURSO PROVIDO.
I – Conquanto as irregularidades no procedimento de convocação imponha o reconhecimento de que a Assembleia Geral, ocorrida em 01/12/2014, deva ser anulada, não há justificativa ou fundamento jurídico para que o Poder Judiciário estenda indevidamente o período de duração do mandato e atribua, à Recorrida, o exercício da função de conselheira fiscal pelo interregno de 02 (dois) anos.
II - Na realidade, a discussão acerca do período do mandato sequer constitui objeto da presente dem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PROCESSUAL HÁBIL À DEFESA DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA.
I – A legitimidade ativa dos Embargos de Terceiro é conferida ao terceiro – sujeito que não faz parte da relação jurídica processual tampouco tem responsabilidade patrimonial - proprietário ou possuidor de coisa ou direito que tenho sofrido ou venha a sofrer constrição judicial.
II - No caso, a despeito da questão relativa à propriedade do imóvel em litígio, o qual está registrado em duplicidade, em nome de Maria Euni Taveira de Almeida (embargante) e Manoel Pereira Neto (embargado), a qualidade de possuidora da embargante é fato incontroverso, na forma do art. 374, II, do CPC/2015, apta, portanto, a impedir qualquer apreensão judicial a recair sobre o imóvel em tela.
III– Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido contido nos embargos de terceiro e impedida qualquer constrição judicial sobre o bem em litígio.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PROCESSUAL HÁBIL À DEFESA DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA.
I – A legitimidade ativa dos Embargos de Terceiro é conferida ao terceiro – sujeito que não faz parte da relação jurídica processual tampouco tem responsabilidade patrimonial - proprietário ou possuidor de coisa ou direito que tenho sofrido ou venha a sofrer constrição judicial.
II - No caso, a despeito da questão relativa à propriedade do imóvel em litígio, o qual está registrado em duplicidade, em nome de Maria Euni Taveira...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. BOLSA-ATLETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Para receber o benefício o atleta deve ter participado de competição esportiva em âmbito internacional como membro da seleção brasileira no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, conforme dispõem o art.3.º, V da Lei n.º 1.595/2011 e o art. 2.º do Decreto n.º 1.507/2012;
II - Nos autos constam as declarações expedidas pela Federação de Tênis de Mesa do Amazonas, da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, as quais atestam que o agravado integrou a Seleção Brasileira Paralímpica de Tênis de Mesa em competição internacional realizada na Costa Rica, na cidade de San Jose, no ano de 2014, obtendo a 3.ª colocação. A declaração da CBTM atesta, ainda, que o atleta ocupou a 3.ª colocação no ranking paralímpico nacional no ano de 2014.
III - Compulsando a documentação juntada pelo próprio Município (fls. 221/223) verifica-se que o pagamento dos meses março e abril de 2014 foi efetivado em conjunto no mês de abril/2014, no valor bruto de R$8.000,00 (oito mil reais), fato que elevou a alíquota do desconto do Imposto de Renda de 22,50% para 27,50%. Isso fez com que o desconto mensal a título de imposto de renda, que perfazia o valor de R$297,04 em todos os demais meses, atingiu, no mês de abril, o valor de R$1.373,85, gerando, portanto uma diferença a menor no montante de R$779,77 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), a qual não pode ser atribuída ao autor, haja vista o atraso do pagamento ter se dado por culpa exclusiva do ente municipal, conforme bem explicou o magistrado que proferiu a sentença.
IV - Pelo exame pormenorizado dos termos acostados às fls. 12/22, o autor/apelado faz jus a percepção de 24 prestações no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) – 12 (doze) do termo assinado em 2013 e 12 (doze) do termo assinado em 2014 – o que totaliza a quantia de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais). Ocorre que, nas informações prestadas pela própria SEMJEL, esta esclarece que somente 23 parcelas foram quitadas, restando a deveria ser paga em janeiro de 2015 no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
V - Devidas as 12 (doze) parcelas de R$1.000,00 (mil reais) referentes ao adicional previsto no art. 1º, § 4º da Lei 1.595/2011.
VI - Tratando-se de dívida que detém prazo certo para pagamento e cumprido todos os requisitos exigidos no termo firmado com a Administração, outra não é a solução senão considerar a mora do Apelante desde a data do vencimento das parcelas devidas ao autor (ora, Apelado), contando-se daí a correção e os juros moratórios.
VII – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BOLSA-ATLETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Para receber o benefício o atleta deve ter participado de competição esportiva em âmbito internacional como membro da seleção brasileira no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, conforme dispõem o art.3.º, V da Lei n.º 1.595/2011 e o art. 2.º do Decreto n.º 1.507/2012;
II - Nos autos constam as declarações expedidas...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS ASSESSÓRIOS. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO PRINCIPAL. CULPA EXPLICITADA NO LAUDO PERICIAL. DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTENÇÃO DELIBERADA DE PROCRASTINAR O ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – 1.ª Apelação. Da leitura do laudo pericial emitido pela autoridade de trânsito, o qual detém presunção de veracidade, o acidente em questão em tela foi ocasionado por veículo de propriedade da empresa apelante. Sendo assim, é de rigor a sua responsabilidade pelos danos advindos do acidente em questão, solidariamente ao condutor do veículo, razão pela qual é inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória.
II - Os juros e a correção monetária não constituem objeto da presente ação indenizatória. Trata-se de pedidos acessórios, cuja prazos prescricionais não se sujeitam a prazos distintos, subordinando-se ao mesmo lapso prescricional do pedido principal.
III - O laudo pericial elaborado pelo Gabinete de Perícia de Acidentes de Trânsito, vinculado à Secretaria da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, é claro ao disciplinar que o veículo de propriedade da empresa apelante foi o causador do evento danoso, isto é, explicita de forma clara a culpa do condutor do citado veículo.
IV - A prova documental acostada à inicial, consistente em recibos e declarações médicas, é meio idôneo à comprovação das despesas médicas sofridas pela autora, sobretudo em face do princípio da atipicidade dos meios de prova, previsto no art. 369 do CPC/2015.
V – O evento danoso atingiu a dignidade da pessoa humana da autora e lhe ocasionou dano moral. A incolumidade física, direito personalíssimo, foi vulnerada, porquanto as lesões sofridas acarretaram dor, cuidados médicos e a incapacidade laboral temporária da apelada.
VI – 2.ª Apelação. Tratando-se de ilícito extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a contar do evento danoso.
VII - Diante gravidade do dano à integridade física, bem como sério tratamento a que foi submetida a autora, é impositiva a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
VIII - Considerando a majoração do montante fixado a título de dano moral, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do presente decisum, na forma da Súmula STJ n.º 362.
IX – A mera ratificação de argumentos improcedentes, sem a explicitação da intenção deliberada de procrastinar o andamento processual, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, do CPC/2015.
X – 1.ª Apelação conhecida e não provida. Outrossim, 2.ª Apelação conhecida e parcialmente provida, com a finalidade de: (i) relativamente à indenização por dano material, determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora a contar do evento danoso; (ii) majorar a indenização por dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais); e (iii) quanto à indenização por dano moral, consignar o cômputo da correção monetária partir da data da publicação deste acórdão.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS ASSESSÓRIOS. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO PRINCIPAL. CULPA EXPLICITADA NO LAUDO PERICIAL. DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PR...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA/APELADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Ausente a memória discriminada do débito, documento indispensável à propositura da ação monitória (art. 700, § 2.º, I, do CPC/2015), era dever do magistrado oportunizar à autora a emenda da petição inicial. Precedentes do STJ.
II - Sob a égide do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6.º do CPC/2015), o qual garante às partes o direito à retificação de defeitos obstativos do julgamento meritório, é impositivo oportunizar à autora/apelada a sanação do vício ora verificado: ausência de juntada de documento indispensável à propositura da demanda, exigido pelos arts. 700, § 2.º, I e 320 do CPC/2015.
III – Apelação conhecida e provida com a finalidade de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à autora a emenda à inicial.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA/APELADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Ausente a memória discriminada do débito, documento indispensável à propositura da ação monitória (art. 700, § 2.º, I, do CPC/2015), era dever do magistrado oportunizar à autora a emenda da petição inicial. Precedentes do STJ.
II - Sob a égide do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6.º do CPC/2015), o qual garante às partes o di...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPRÓVIDO.
I – Inviável a utilização do agravo de instrumento contra sentença, visto não se inserir no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
II - Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é necessário o preenchimento dos requisitos de admisibilidade, a existência de dúvida objetiva e a inexistência de erro grosseiro quando da interposição do recurso.
III – Agravo Regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPRÓVIDO.
I – Inviável a utilização do agravo de instrumento contra sentença, visto não se inserir no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
II - Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é necessário o preenchimento dos requisitos de admisibilidade, a existência de dúvida objetiva e a inexistência de erro grosseiro quando da interposição do recurso.
III – Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reap...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica