- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI. PORTARIA 368/93. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. PEDIDO DE DESCONTO.
I. PORTARIA PODE SER OBJETO DE AÇÃO DIRETA DESDE QUE
ESTABELECA DETERMINAÇÃO EM CARÁTER GENERICO E ABSTRATO (PRECEDENTES
DO S.T.F. ADIN 926-1, INTER-ALIA).
II. AFRONTA, A PRIMEIRA VISTA, AO ARTIGO 8., INCISOS I E
IV DA CARTA DA REPUBLICA. PERICULUM IN MORA PRESENTE NA PERSPECTIVA
DE QUE A DETERMINAÇÃO DA PORTARIA 368/93 VENHA A PRIVAR A ENTIDADE
SINDICAL DOS RECURSOS NECESSARIOS A SUA MANUTENÇÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI. PORTARIA 368/93. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. PEDIDO DE DESCONTO.
I. PORTARIA PODE SER OBJETO DE AÇÃO DIRETA DESDE QUE
ESTABELECA DETERMINAÇÃO EM CARÁTER GENERICO E ABSTRATO (PRECEDENTES
DO S.T.F. ADIN 926-1, INTER-ALIA).
II. AFRONTA, A PRIMEIRA VISTA, AO ARTIGO 8., INCISOS I E
IV DA CARTA DA REPUBLICA. PERICULUM IN MORA PRESENTE NA PERSPECTIVA
DE QUE A DETERMINAÇÃO DA PORTARIA 368/93 VENHA A PRIVAR A ENTIDADE
SINDICAL DOS RECURSOS NECESSARIOS A SUA MANUTENÇÃO.
MEDIDA LIM...
Data do Julgamento:05/08/1994
Data da Publicação:DJ 30-09-1994 PP-26165 EMENT VOL-01760-01 PP-00155
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DAS EMPRESAS DESTINADAS
A SEGURIDADE SOCIAL, ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPRESSÕES
"EMPRESARIOS" e "AUTONOMOS" CONTIDAS NO ART. 22, I, DA LEI N. 8.212,
DE 25.07.91. PRECEDENTES.
Medida liminar deferida para suspender a eficacia das
expressões "empresarios" e "autonomos", contidas no art. 22, I, da
Lei n. 8.212/91, até julgamento final da ação.
Ementa
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DAS EMPRESAS DESTINADAS
A SEGURIDADE SOCIAL, ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPRESSÕES
"EMPRESARIOS" e "AUTONOMOS" CONTIDAS NO ART. 22, I, DA LEI N. 8.212,
DE 25.07.91. PRECEDENTES.
Medida liminar deferida para suspender a eficacia das
expressões "empresarios" e "autonomos", contidas no art. 22, I, da
Lei n. 8.212/91, até julgamento final da ação.
Data do Julgamento:04/08/1994
Data da Publicação:DJ 09-09-1994 PP-23441 EMENT VOL-01757-02 PP-00258
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI EM
TESE. SÚMULA 266.
Inconteste, na espécie, que a impetração impugna lei em
tese, ja que nenhum ato concreto e especifico e imputado a autoridade
coatora, caso em que a aplicação da Súmula 266 se revela de inteira
pertinencia.
Agravo regimental improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI EM
TESE. SÚMULA 266.
Inconteste, na espécie, que a impetração impugna lei em
tese, ja que nenhum ato concreto e especifico e imputado a autoridade
coatora, caso em que a aplicação da Súmula 266 se revela de inteira
pertinencia.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:04/08/1994
Data da Publicação:DJ 30-09-1994 PP-26170 EMENT VOL-01760-02 PP-00228
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. CONVÊNIOS ICMS. TRANSPORTE AÉREO CIVIL COMERCIAL. EXIGÊNCIA
DO ICMS NOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA. SIGNIFICADO CONSTITUCIONAL
DA EXPRESSÃO "SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTEMUNICIPAL".
Aspecto de bom direito na tese restritiva do significado
constitucional da expressão "serviços de transporte interestadual e
intermunicipal", constante do art.155-I-b da Carta da República, à
vista de sua gênese na Assembléia Nacional Constituinte.
Reconhecimento dos riscos indicados pelo autor. Hipótese de
deferimento da liminar.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. CONVÊNIOS ICMS. TRANSPORTE AÉREO CIVIL COMERCIAL. EXIGÊNCIA
DO ICMS NOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA. SIGNIFICADO CONSTITUCIONAL
DA EXPRESSÃO "SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTEMUNICIPAL".
Aspecto de bom direito na tese restritiva do significado
constitucional da expressão "serviços de transporte interestadual e
intermunicipal", constante do art.155-I-b da Carta da República, à
vista de sua gênese na Assembléia Nacional Constituinte.
Reconhecimento dos riscos indicados pelo autor. Hipótese de
deferimento da liminar.
Data do Julgamento:04/08/1994
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-01 PP-00180
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso
IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado
ao voto do relator. Liminar.
Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os
regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome.
Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto
estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e
encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão
expressa.
O ato do julgamento é o momento culminante da ação
jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu
regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes.
A questão está em saber se o legislador se conteve nos
limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve
nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia.
Necessidade do exame em face do caso concreto.
A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a
independência do judiciário e sua conseqüente autonomia.
Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e
neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus
serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua
independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo.
Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-
se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo
reafirmado, a despeito , dos sucessivos distúrbios institucionais.
A Constituição subtraiu ao legislador a competência para
dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em
caráter exclusivo.
Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu
regimento.
O regimento interno dos tribunais é lei material. Na
taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se
equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria
regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual
prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o
regimento interno prepondera.
Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a.
Relevância jurídica da questão: precedente do STF e
resolução do Senado Federal.
Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a
ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação
direta.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso
IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado
ao voto do relator. Liminar.
Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os
regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome.
Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto
estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e
encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão
expressa.
O ato do julgamento é o momento culminante da ação
juris...
Data do Julgamento:03/08/1994
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00057 EMENT VOL-02028-02 PP-00208
EMENTA: - Contribuição para o PIS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE n. 148.754, deu
pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.s 2.445 e 2.449, ambos
de 1988.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Contribuição para o PIS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE n. 148.754, deu
pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.s 2.445 e 2.449, ambos
de 1988.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 17-02-1995 PP-02752 EMENT VOL-01775-02 PP-00335
EMENTA: - ICM sobre fornecimento de alimentos e bebidas
consumidas em restaurantes, bares e estabelecimentos similares. Lei
n. 5.886/87 do Estado de São Paulo.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE n. 146.359, concluiu
pela legitimidade da exigência fiscal, com fundamento na referida Lei
estadual que definiu o fato gerador e a base de calculo especificos
dessa hipótese de incidencia.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- ICM sobre fornecimento de alimentos e bebidas
consumidas em restaurantes, bares e estabelecimentos similares. Lei
n. 5.886/87 do Estado de São Paulo.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE n. 146.359, concluiu
pela legitimidade da exigência fiscal, com fundamento na referida Lei
estadual que definiu o fato gerador e a base de calculo especificos
dessa hipótese de incidencia.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 17-03-1995 PP-05795 EMENT VOL-01779-03 PP-00543
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO -
DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM
PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO
ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razões de política governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse benefício isencional traduz ato
discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder
Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO -
DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM
PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO
ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente...
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
Imposto de Operações Financeiras - I.O.F. Operações de
importação.
Art. 6. do Decreto-lei n. 2.434/88. Princípio
constitucional da isonomia.
Se o art. 6. do Decreto-lei n. 2.434/88 fosse
inconstitucional, como alega a impetrante, não poderia beneficiar,
sequer, as operações relativas as guias de importação expedidas a
partir de 01.07.88. E não caberia ao Poder Judiciario, que não tem
poder de legislar, estender, a pretexto de isonomia, isenção,
alegadamente inconstitucional, as operações anteriores a tal data.
R.E. conhecido e provido.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
Imposto de Operações Financeiras - I.O.F. Operações de
importação.
Art. 6. do Decreto-lei n. 2.434/88. Princípio
constitucional da isonomia.
Se o art. 6. do Decreto-lei n. 2.434/88 fosse
inconstitucional, como alega a impetrante, não poderia beneficiar,
sequer, as operações relativas as guias de importação expedidas a
partir de 01.07.88. E não caberia ao Poder Judiciario, que não tem
poder de legislar, estender, a pretexto de isonomia, isenção,
alegadamente inconstitucional,...
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 31-03-1995 PP-07786 EMENT VOL-01781-05 PP-00921
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI
2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO
ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL -
EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
INOCORRENCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRARIO -
ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributaria concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razoes de politica governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegitima outorga de privilegios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse beneficio isencional traduz ato
discricionario que, fundado em juízo de conveniencia e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
logicos e impessoais estabelecidos de modo legitimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributaria atua como insuperavel
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispoem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o beneficio da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última analise, a converter o Poder
Judiciario em inadmissivel legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a propria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciario só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
- A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser
interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União
Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies
juridicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentarios a Constituição de
1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2a ed., 1974, RT;
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso
Especial", p. 119, 1990, RT).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI
2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO
ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL -
EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
INOCORRENCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRARIO -
ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributaria concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não s...
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 24-03-1995 PP-06807 EMENT VOL-01780-03 PP-00407
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RÉU CONDENADO À REVELIA - ALEGADO
VÍCIO DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO FORNECIDO PELO
PRÓPRIO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE ESTAR O
RÉU PRESO À ÉPOCA DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RÉU CONDENADO À REVELIA - ALEGADO
VÍCIO DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO FORNECIDO PELO
PRÓPRIO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE ESTAR O
RÉU PRESO À ÉPOCA DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO.
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00093 EMENT VOL-02260-03 PP-00435
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXCEÇÃO DA VERDADE - ARGÜIÇÃO EM
MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE INOPORTUNO - ADVOGADO DATIVO -
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU -
ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR NA APLICAÇÃO
DOS INCISOS LIV E LVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA -
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - NECESSÁRIO EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DE TAL EXAME
NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO RECONHECIMENTO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PEDIDO
INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXCEÇÃO DA VERDADE - ARGÜIÇÃO EM
MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE INOPORTUNO - ADVOGADO DATIVO -
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU -
ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR NA APLICAÇÃO
DOS INCISOS LIV E LVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA -
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - NECESSÁRIO EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DE TAL EXAME
NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO RECONHECIMENTO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PEDIDO
INDEFERI...
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00041 EMENT VOL-02261-05 PP-00990
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
REVELIA.
I. - Não há falar em nulidade se o réu não foi localizado
para indicar defensor, sendo-lhe, por isso, nomeado defensor dativo.
II. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
REVELIA.
I. - Não há falar em nulidade se o réu não foi localizado
para indicar defensor, sendo-lhe, por isso, nomeado defensor dativo.
II. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25327 EMENT VOL-01759-03 PP-00473
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO DE ROUBO QUALIFICADO -
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INOCORRÊNCIA
- NECESSÁRIO CÔMPUTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA DEFINIÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA
MENORIDADE DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA
E IDÔNEA - PEDIDO INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO DE ROUBO QUALIFICADO -
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INOCORRÊNCIA
- NECESSÁRIO CÔMPUTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA DEFINIÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA
MENORIDADE DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA
E IDÔNEA - PEDIDO INDEFERIDO.
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00075 EMENT VOL-02257-04 PP-00801
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS ESPECIAIS E DE PEQUENAS CAUSAS. Lei
n. 1.141, de 25.03.93, que revoga e substitui a Lei 8.151/90, ambas
do Estado de Santa Catarina.
Pedido de suspensão cautelar da eficacia dos dispositivos
arguidos. Inconveniencia da suspensão, tendo em consideração que os
órgãos jurisdicionais estao em funcionamento há cerca de tres anos. A
suspensão poderia causar desordem no serviço judiciario do Estado,
com prejuizos para os jurisdicionados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS ESPECIAIS E DE PEQUENAS CAUSAS. Lei
n. 1.141, de 25.03.93, que revoga e substitui a Lei 8.151/90, ambas
do Estado de Santa Catarina.
Pedido de suspensão cautelar da eficacia dos dispositivos
arguidos. Inconveniencia da suspensão, tendo em consideração que os
órgãos jurisdicionais estao em funcionamento há cerca de tres anos. A
suspensão poderia causar desordem no serviço judiciario do Estado,
com prejuizos para os jurisdicionados.
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25313 EMENT VOL-01759-02 PP-00247
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Ação direta de inconstitucionalidade pela qual se propoem
duas ações distintas quanto ao requerido, ao objeto e a causa de
pedir.
- O elo existente entre elas não e, no caso, bastante para
que, na mesma ação, se acumulem ações diversas como se houvesse
simples acumulações de pedidos.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Ação direta de inconstitucionalidade pela qual se propoem
duas ações distintas quanto ao requerido, ao objeto e a causa de
pedir.
- O elo existente entre elas não e, no caso, bastante para
que, na mesma ação, se acumulem ações diversas como se houvesse
simples acumulações de pedidos.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 19-12-1994 PP-35181 EMENT VOL-01772-02 PP-00320
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical
brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta
Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para
ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.
- Responsabilidade civil objetiva das entidades seguradoras
e seguro obrigatório de danos pessoais: O art. 7º da
Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92,
ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema
de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo
automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que
vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e
asseguram o livre exercício da atividade econômica.
- A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que
regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade,
proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a
supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a
redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro
dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização
parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o
art. 1º da Lei nº 8.441/92.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou esta...
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU
ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE
IMPACTO AMBIENTAL.
Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225
da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de
inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo previo
de impacto ambiental no caso de areas de florestamento ou
reflorestamento para fins empresariais.
Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a
lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do
legislador federal, ja que a este cabe disciplinar, através de normas
gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art.
24, inc. VI, da CF), não sendo possivel, ademais, cogitar-se da
competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da
Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para
atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie.
Medida liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU
ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE
IMPACTO AMBIENTAL.
Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225
da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de
inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo previo
de impacto ambiental no caso de areas de florestamento ou
reflorestamento para fins empresariais.
Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a
lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência d...
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
- O processo de controle normativo abstrato instaurado
perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção
assistencial de terceiros. Precedentes.
Simples juntada, por linha, de pecas documentais
apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação
processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade,
como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não
configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum.
- Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam
juntada, por linha, de simples memorial expositivo -, por não se
revestirem de qualquer conteudo decisorio, não são passiveis de
impugnação mediante agravo regimental (CPC, art. 504).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
- O processo de controle normativo abstrato instaurado
perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção
assistencial de terceiros. Precedentes.
Simples juntada, por linha, de pecas documentais
apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relaçã...
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 18-11-1994 PP-31392 EMENT VOL-01767-01 PP-00010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADO-MEMBRO. PROCESSO
LEGISLATIVO.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no
sentido da observancia compulsoria pelos Estados-membros das regras
basicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas
que dizem respeito a iniciativa reservada (C.F., art. 61, par. 1.) e
com os limites do poder de emenda parlamentar (C.F., art. 63).
II. - Precedentes: ADIn 822-RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; ADIn 766 e ADIn 774, Rel. Min. Celso de Mello; ADIn 582-SP,
Rel. Min. Néri da Silveira (RTJ 138/76); ADIn 152-MG, Rel. Min. Ilmar
Galvao (RTJ 141/355); ADIn 645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvao (RTJ
140/457).
III. - Cautelar deferida: suspensão da eficacia da Lei
10.003, de 08.12.93, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ESTADO-MEMBRO. PROCESSO
LEGISLATIVO.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no
sentido da observancia compulsoria pelos Estados-membros das regras
basicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas
que dizem respeito a iniciativa reservada (C.F., art. 61, par. 1.) e
com os limites do poder de emenda parlamentar (C.F., art. 63).
II. - Precedentes: ADIn 822-RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; ADIn 766 e ADIn 774, Rel. Min. Celso de Mello; ADIn 582-SP,
Rel. Min. Néri da Silveira (RTJ 138/76); ADIn 152-MG,...
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25313 EMENT VOL-01759-02 PP-00298