AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO PELO JUÍZO PRIMEVO. ART. 1.018, § 1º, CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, HAJA VISTA SUA PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, CPC/2015.
1. Tendo o julgador a quo tornado sem efeito a decisão anterior, que é o objeto do recurso, não mais subsiste, por parte do agravante, interesse no julgamento de mérito do recurso, restando prejudicado a análise das razões recursais, pela perda superveniente de seu objeto. Exegese do art. 932, III do CPC/2015.
2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, pois prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO PELO JUÍZO PRIMEVO. ART. 1.018, § 1º, CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, HAJA VISTA SUA PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, CPC/2015.
1. Tendo o julgador a quo tornado sem efeito a decisão anterior, que é o objeto do recurso, não mais subsiste, por parte do agravante, interesse no julgamento de mérito do recurso, restando prejudicado a análise das razões recursais, pela perda superveniente de seu objeto. Exegese do art. 932, III do CPC/2015.
2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, pois prejudicado.
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE E DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Depreende-se do art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/74, que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante simples prova do acidente e da lesão dele decorrente. Assim, o boletim de ocorrência em conjunto com o laudo de avaliação médica constantes dos autos, constituem a prova necessária para o deferimento do pagamento do seguro. II - Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE E DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Depreende-se do art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/74, que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante simples prova do acidente e da lesão dele decorrente. Assim, o boletim de ocorrência em conjunto com o laudo de avaliação médica constantes dos autos, constituem a prova necessária para o deferimento do pagamento do seguro. II - Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante se volta contra a decisão exarada pelo juízo sentenciante, requerendo sejam desconsideradas as atenuantes aplicadas, uma vez que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal.
2. A jurisprudência é vasta no sentido de que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena-base para um montante aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Desse modo, a sentença merece reforma na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante, conforme a Súmula nº 231 do STJ.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante se volta contra a decisão exarada pelo juízo sentenciante, requerendo sejam desconsideradas as atenuantes aplicadas, uma vez que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal.
2. A jurisprudência é vasta no sentido de que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena-base para um montante aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Desse modo, a sentença merece reforma na segunda fase da dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ERRO OU INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de três circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea.
2. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, reputo inviável, pois, conforme se verifica na jurisprudência pátria, o estabelecimento do percentual de redução fica sujeito à discricionariedade do juízo sentenciante, devendo ser aplicado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ERRO OU INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de três circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concreto...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 – AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, condenando o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
4. Para caracterizar a majorante é necessário demonstrar que a arma de fogo ocorreu com a finalidade precípua de garantir ou facilitar a pratica do trafico de drogas, e conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, estes se limitaram a falar que a arma de fogo e munições, foram encontradas no interior da residência do apelante. Desse modo, pelo conjunto probatório colacionado aos autos não há como provar que o apelante utilizava-se da arma apreendida para garantir a traficância.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento à presente apelação criminal, apenas no sentido de afastar a majorante de arma de fogo prevista nos termos do art. 40, IV da Lei n.º 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 – AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valo...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma contém erro ou é injusta. No entanto, da análise dos autos, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto, os elementos probatórios são harmônicos e uníssonos para sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio do laudo necroscópico à fl. 4. Quanto a autoria delitiva atribuída ao apelante, este confessou sua culpabilidade, porém, sustentando que agiu em legítima defesa. Ocorre que, da análise dos depoimentos testemunhais, verifica-se que os argumentos trazidos pelo apelante se mostram contrários e isolados, logo, sendo incapazes de demonstrar a alegada legítima defesa.
3.Assim, desassiste razão ao apelante o pleito para ver-se absolvido, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma contém erro ou é injusta. No entanto, da análise dos autos, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto, os elementos probatórios são harmônicos e uníssonos para sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materia...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 302 DA LEI 9.503/97 – ABSOLVIÇÃO - CONDUTA CULPOSA DO APELADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgiu-se o apelante, contra a decisão que absolveu o apelado da imputação da prática do delito tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Conquanto estejam comprovadas a autoria e materialidade delitivas, no que tange a configuração do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, constato existir razão aos argumentos levantados pelo apelado, porquanto os elementos trazidos aos autos não foram suficientes à demonstração de ter ele agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, de modo a restar descaracterizada a tipicidade de sua conduta.
3. A culpa não pode ser presumida, cabendo ao Estado-Acusação o ônus de comprová-la.
4. Diante da ausência de provas, é mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, motivo pelo qual deve o mesmo ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 302 DA LEI 9.503/97 – ABSOLVIÇÃO - CONDUTA CULPOSA DO APELADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgiu-se o apelante, contra a decisão que absolveu o apelado da imputação da prática do delito tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Conquanto estejam comprovadas a autoria e materialidade delitivas, no que tange a configuração do elemento subjetivo do tipo descrito no arti...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ocorre violação ao art. 330, I do Código de Processo Civil, quando as questões trazidas pelas partes se referem a fatos que não estão demonstrados nos autos.
II - Ainda que o julgamento antecipado da lide seja faculdade do Magistrado instrutor do feito, tal não o autoriza a optar pela abreviação do procedimento sem dar às partes ciência dessa decisão para que sobre ela se manifestem.
III - Recurso conhecido e provido, anulada a sentença de primeiro grau.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ocorre violação ao art. 330, I do Código de Processo Civil, quando as questões trazidas pelas partes se referem a fatos que não estão demonstrados nos autos.
II - Ainda que o julgamento antecipado da lide seja faculdade do Magistrado instrutor do feito, tal não o autoriza a optar pela abreviação do procedimento sem dar às partes ciência dessa decisão para que sobre ela se manifestem.
III - Recurso conhecido e provido, anulada...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/73(ART.332 DO NOVO CPC),. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO POR HAVER MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU.
- O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil,(art.332 do novo CPC), se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação.
- Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pela Apelante.
- Desconstituição da sentença para novo julgamento.
- Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/73(ART.332 DO NOVO CPC),. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO POR HAVER MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU.
- O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil,(art.332 do novo CPC), se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação.
- Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se v...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A Câmara Municipal, embora despida de personalidade jurídica, possui capacidade processual, mas a possibilidade de ser parte se limita à defesa de seus interesses e suas prerrogativas institucionais, assim evidenciada a sua ilegitimidade passiva para figurar em relação processual que tenha repercussão patrimonial.
- Relativamente à sua ilegitimidade passiva, penso que cabe razão à apelante, pois a Câmara Municipal não é pessoa jurídica de direito público. É apenas um órgão - o Legislativo - do Município.
- A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender.
- Apelo conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A Câmara Municipal, embora despida de personalidade jurídica, possui capacidade processual, mas a possibilidade de ser parte se limita à defesa de seus interesses e suas prerrogativas institucionais, assim evidenciada a sua ilegitimidade passiva para figurar em relação processual que tenha repercussão patrimonial.
- Relativamente à sua ilegitimidade passiva, penso que cabe razão à apelante, pois a Câmara Municipal não é...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO ART. 526 DO CPC, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI nº 10.352/01. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO AGRAVANTE.
- Não é admissível o agravo de instrumento se o agravante, no prazo estabelecido na lei, não comprova a relação de documentos que instruíram o agravo de instrumento, conforme exige o art. 526 do CPC, com a redação determinada pela Lei nº 10.352/01. Precedentes colacionados.
- Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO ART. 526 DO CPC, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI nº 10.352/01. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO AGRAVANTE.
- Não é admissível o agravo de instrumento se o agravante, no prazo estabelecido na lei, não comprova a relação de documentos que instruíram o agravo de instrumento, conforme exige o art. 526 do CPC, com a redação determinada pela Lei nº 10.352/01. Precedentes colacionados.
- Agravo de instrumento não conhecido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU A RESPEITO DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU A RESPEITO DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUE APESAR DE RECONHECER A NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA ASTREINTE CULMINOU POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA QUE FIXOU UM VALOR ÚNICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO QUE REDUZIU O QUANTUM DA MULTA, ENTRETANTO ESTABELECEU QUE A SUA COMINAÇÃO SERIA DIÁRIA. CONSEQUENTE AUMENTO DA MULTA E NÃO REDUÇÃO COMO PRETENDIA O ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO E APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO PARA MANTER A REDUÇÃO DO QUANTITATIVO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO A TÍTULO DE MULTA, PÓREM EXCLUINDO A PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA E ESTABELECENDO A SUA APLICAÇÃO DE FORMA ÚNICA. ACLARATÓRIOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUE APESAR DE RECONHECER A NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA ASTREINTE CULMINOU POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA QUE FIXOU UM VALOR ÚNICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO QUE REDUZIU O QUANTUM DA MULTA, ENTRETANTO ESTABELECEU QUE A SUA COMINAÇÃO SERIA DIÁRIA. CONSEQUENTE AUMENTO DA MULTA E NÃO REDUÇÃO COMO PRETENDIA O ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO E APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO PARA MAN...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exigência de Prática Forense
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PAUTA NA PREMISSA DE QUE OS DANOS EMERGENTES FORAM COMPROVADOS PELOS RECIBOS COLIGIDOS AOS AUTOS. DISPOSITIVO QUE, A DESPEITO DISSO, MANTÉM CONDENAÇÃO ALÉM DO PERÍODO COMPROVADO POR ESSES DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PAUTA NA PREMISSA DE QUE OS DANOS EMERGENTES FORAM COMPROVADOS PELOS RECIBOS COLIGIDOS AOS AUTOS. DISPOSITIVO QUE, A DESPEITO DISSO, MANTÉM CONDENAÇÃO ALÉM DO PERÍODO COMPROVADO POR ESSES DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, sendo vedada a prática de qualquer ato por outros juízo que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, sendo vedada a prática de qualquer ato por outros juízo que comprometa...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência Tributária
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de preparo da ação é causa para extinção do processo sem resolução do mérito. Antes da extinção da demanda sem exame do mérito, é desnecessária a intimação pessoal da parte para providenciar o recolhimento das custas iniciais, conforme precedentes do STJ.
2. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de preparo da ação é causa para extinção do processo sem resolução do mérito. Antes da extinção da demanda sem exame do mérito, é desnecessária a intimação pessoal da parte para providenciar o recolhimento das custas iniciais, conforme precedentes do STJ.
2. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRAS MATÉRIAS. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente quando o embargante não declara na inicial o valor que entende devido e não apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A rejeição liminar dos embargos à execução quando alegada cumulativamente excesso de execução e outras matérias, enseja nulidade processual cognoscível ex officio, devendo a sentença de primeiro ser anulada a fim de que outra seja proferida com o exame de questões não analisadas pelo juízo de primeiro grau.
3. Apelação conhecida e provida ex officio para anular a sentença de primeiro grau.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRAS MATÉRIAS. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente quando o embargante não declara na inicial o valor que entende devido e não apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A rejeição liminar dos embargos à execução quando alegada cumulativamente excesso de execução e outras matérias, enseja nulidade processual cognoscível ex officio, devendo a sentença de primeiro ser anulada a fim de...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário