Ementa:
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
Não havendo resistência a desconstituição da penhora sobre imóvel de terceiro por parte do embargado, não pode este ser condenado ao pagamento do ônus da sucumbência. Precedente do STJ.
Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
Não havendo resistência a desconstituição da penhora sobre imóvel de terceiro por parte do embargado, não pode este ser condenado ao pagamento do ônus da sucumbência. Precedente do STJ.
Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU DENUNCIADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A materialidade e autoria do delito foram plenamente demonstradas, ressaltando-se que a conduta do paciente revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública.
2. O processo encontra-se em tramitação normal, assim, a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução não encontra plausibilidade jurídica.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU DENUNCIADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A materialidade e autoria do delito foram plenamente demonstradas, ressaltando-se que a conduta do paciente revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública.
2. O processo encontra-se em tramitação normal, assim, a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução não encontra plausibilidade jurídica...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CARACTERIZAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Examinado o caso, verifica-se a insubsistência do argumento de que a prisão preventiva é ilegal, pela ausência dos requisitos pertinente, uma vez que o conteúdo fático-probatório do caso demonstra o contrário, ou seja, que a segregação cautelar se encontra devidamente apoiada nos ditames normativos do artigo 282, incisos I e II, e do 312 do Código de Processo Penal.
2. No que tange à alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, verifica-se a sua improcedência, considerando que o processo originário está se desenvolvendo em tempo razoável, com a observância da prática de todos os atos previstos em lei, em respeito ao devido processo legal, destacando-se que a prisão do paciente ocorreu no dia 12 de janeiro de 2015, sendo a denúncia oferecida em 25 de fevereiro de 2015, com a apresentação de defesa prévia em 04 de maio de 2015, e com a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de janeiro de 2016.
3. O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, deve ser julgado improcedente, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais medidas não devem ser aplicadas, quando as circunstâncias em que o crime aconteceu evidenciem a necessidade da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CARACTERIZAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Examinado o caso, verifica-se a insubsistência do argumento de que a prisão preventiva é ilegal, pela ausência dos requisitos pertinente, uma vez que o conteúdo fático-probatório do caso demonstra o contrário, ou seja, que a segregação cautelar se encontra devidamente apoiada nos ditames normativos do artigo 282, incisos I e II, e do 312 do Códig...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à negativa de autoria, constato sua inadmissibilidade, em sede de habeas corpus. É cediço que tal questão demanda uma ampla discussão processual, devendo ser cuidada na ação ordinária, não na via estreita da presente ação, de rito célere. Em casos tais, o requerimento não deve ser sequer conhecido. Precedentes desta Câmara.
2. Diferentemente do que defendeu o impetrante, denota-se que encontram-se presentes, sim, os requisitos autorizadores da custódia preventiva. A conduta do paciente possui particular gravidade, de modo que sua soltura representaria ofensa à ordem pública. Conforme noticiado pela autoridade coatora, em suas informações (fls. 35/36) "o Paciente/réu aplicou, com seu canivete, três estocadas nas costas da vítima, enquanto seu colega taxista de nome Emanuel, vulgo "Shreck", de posse de uma barra de ferro, aplicou um golpe na cabeça da vítima, vindo esta a falecer em razão dos ferimentos recebidos".
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à negativa de autoria, constato sua inadmissibilidade, em sede de habeas corpus. É cediço que tal questão demanda uma ampla discussão processual, devendo ser cuidada na ação ordinária, não na via estreita da presente ação, de rito célere. Em casos tais, o requerimento não deve ser sequer conhecido. Precedentes desta Câmara.
2. Diferentemente do que d...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
4. Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. VÍUVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS GARANTIDORES DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU PRESERVADA.
I - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida se pautou em documento irrepreensível e na legislação pertinente a questão jurídica.
II - Julgada procedente a ação, com o intuito de reconhecimento do direito ao pensionamento integral, não há elementos relevantes para modificá-la. Decisão de 1º Grau a não merecer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. VÍUVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS GARANTIDORES DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU PRESERVADA.
I - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida se pautou em documento irrepreensível e na legislação pertinente a questão jurídica.
II - Julgada procedente a ação, com...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e na segura aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra sua periculosidade, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
3. No decreto preventivo, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e na segura aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Considerando o princípio do livre convencimento, em sede de delitos patrimoniais, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, as declarações da vítima, quando encontram respaldo nos demais elementos de prova, podem ser consideradas como subsídio para a condenação sendo de crucial importância para a elucidação dos fatos e identificação do autor.
2. Hipótese em que a versão da vítima, que indicou os três apelantes como autores do delito, alinha-se com as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, que a seu turno, confirmaram que a res furtiva foi encontrada em poder dos acusados.
3. O exame das provas colacionadas durante a persecução penal não deixa dúvidas de que o crime foi praticado com emprego de violência, consubstanciado em um golpe de "gravata" aplicado no pescoço do ofendido com a finalidade de imobilizá-lo e, assim, subtrair-lhes os pertences. E, ainda que não se reconhecesse o emprego da violência na forma em que narrada pela vítima (o que se supõe apenas a título de argumentação), certo é que o mero arrebatamento do relógio de pulso da vítima, por si só, caracterizaria o crime de roubo.
4. A dosimetria da pena aplicada em primeira instância foi realizada em conformidade com a lei e jurisprudência aplicáveis, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ e precedentes.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Considerando o princípio do livre convencimento, em sede de delitos patrimoniais, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, as declarações da vítima, quando encontram respaldo nos demais elementos de prova, podem ser consideradas como subsídio para a condenação sendo de crucial impo...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM DECRETO PREVENTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO ART. 312 CPP – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante, verifica-se restar prejudicado, na medida em que o flagrante já foi devidamente homologado pela autoridade impetrada, havendo inclusive a sua conversão em prisão preventiva.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da paciente vez que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM DECRETO PREVENTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO ART. 312 CPP – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante, verifica-se restar prejudicado, na medida em que o flagrante já foi devidamente homologado pe...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DEFICIÊNCIA NA DEFESA – NULIDADE – PREJUÍZO - INEXISTENTE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ISOLADA NOS AUTOS – NÃO APLICÁVEL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual em face da aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Não restou demonstrada qualquer nulidade, vez que foram dados ao apelante todos os instrumentos de defesa que lhe eram de direito, inclusive a assistência de defensora dativa que contribuiu ativamente no decorrer da audiência de instrução.
3. Ainda que houvesse prejuízo, este seria sanado por ocasião do julgamento do presente apelo, considerando que a tese foi renovada nas razões recursais, não sendo razoável a declaração de nulidade de toda a instrução por este fundamento.
4. No que concerne à aduzida inexigibilidade de conduta diversa derivada de coação moral irresistível, a leitura dos autos permite concluir que a alegação não se sustenta. Nenhum elemento de prova respalda a versão de que Josimário tenha sido obrigado à prática da subtração por seus comparsas.
5. Logo, não há de se falar em inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível e, pelos mesmos motivos, também se rejeita o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante insculpida no art. 65, III, 'c', do CPB.
6. No caso dos autos, restou comprovada a participação direta do apelante na ação delitiva, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas até o estabelecimento comercial, ajudando-os a imobilizar a vítima, a escolher os itens subtraídos e a levar as confecções para o carro com que se empreendeu fuga.
7. Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
8. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DEFICIÊNCIA NA DEFESA – NULIDADE – PREJUÍZO - INEXISTENTE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ISOLADA NOS AUTOS – NÃO APLICÁVEL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual em face da aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Não restou demonstrada qualquer nulidade, vez que foram da...
HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Ademais, a análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância.
3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Ademais, a análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a p...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFERECIMENTO DE DEFESA SEM A DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCARGOS FINANCEIROS ENTABULADOS DE FORMA LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFINADA COM OS DITAMES LEGAIS PRECONIZADOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.160-25/01, QUE POSTERIORMENTE FOI CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.931/04. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL APLICADOS, IN CASU, DE FORMA INCENSURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
I - Instado a se manifestar nos autos em tela, a ora recorrente/requerida, não foi exata em sua defesa, já que não demonstrou o indébito, mediante uma planilha de cálculo. Portanto, descabe a alegação de cerceamento de defesa, posto que este teve a oportunidade de se defender, contudo, não se desincumbiu de tal ônus probatório.
II - Registre-se que todos os encargos financeiros entabulados no contrato foram utilizados de forma correta, razão pela qual rechaço, igualmente, a tese de inépcia da inicial suscitada pela recorrente.
III - A Medida Provisória nº. 2.160-25/01, que posteriormente foi convertida na lei nº. 10.931/04, norteou a capitalização dos juros, dando ares de legalidade.
IV - A abusividade contratual que a recorrente afirma ter ocorrido, no tocante à Comissão de Permanência, ao Juros de Mora e a Multa Contratual, padecem de robustez, até porque, tais institutos foram, de fato, aplicados, na espécie, obedecendo o imperativo legal pertinente.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFERECIMENTO DE DEFESA SEM A DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCARGOS FINANCEIROS ENTABULADOS DE FORMA LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFINADA COM OS DITAMES LEGAIS PRECONIZADOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.160-25/01, QUE POSTERIORMENTE FOI CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.931/04. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL APLICADOS, IN CASU, DE FORMA INCENSURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
I - Instado a se manifestar nos autos em tela, a ora recorrente/requerida, não foi exata...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DE QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A análise das razões de impetração se dá de forma objetiva, mediante a verificação dos documentos apresentados com a petição inicial, sendo impossível a dilação probatória para examinar a procedência dos argumentos deduzidos pelo impetrante.
2. Quando tal análise depende de produção de provas, resta inviável o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista o própria natureza do trâmite dessa ação, que é urgente e exige que todo o conteúdo fático-probatório seja produzido por ocasião do ajuizamento da petição inicial.
3. Os argumentos de que não há justa causa para a prisão do paciente, em razão da falta de prova da potencialidade lesiva da arma que foi apreendida, bem como da ausência de perícia na arma e da inobservância do princípio da ofensividade, constituem questões que exigiriam um exame mais aprofundado do caso, que não é possível por meio do habeas corpus, em razão da inadequação da via escolhida pelo impetrante.
4. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DE QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A análise das razões de impetração se dá de forma objetiva, mediante a verificação dos documentos apresentados com a petição inicial, sendo impossível a dilação probatória para examinar a procedência dos argumentos deduzidos pelo impetrante.
2. Quando tal análise depende de produção de provas, resta inviável o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista o...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente matou a vítima a facadas (conforme atesta a certidão de óbito de fl. 87), e após cometer o crime, evadiu-se do local, sendo localizado instantes depois, tentou a fuga, mas foi contido pelos policiais.
2. Em consulta ao sistema SAJ, há notícias de que o paciente responde a outros processos criminais, circunstância que revela a prática delitiva e bem demonstram a sua efetiva periculosidade e real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente matou a vítima a facadas (conforme atesta a certidão de óbito de fl. 87), e após cometer o crime, evadiu-se do local, sendo localizado instantes depois, ten...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria apresentada pelo apelante, cumpre assinalar que tal argumento não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontado com a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, a qual constitui meio idôneo para embasar a condenação.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de Maconha e Cocaína.
4.. Apelação criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria apresentada pelo apelante, cumpre assinalar que tal argumento não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontado com a versão apresentada pelas testemunhas de...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQUILA – PRESCINDIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Embora o apelante não tenha participado efetivamente dos atos executórios, a sua colaboração, como bem descrito pela magistrada a quo, não autoriza a absolvição, mas tão somente o reconhecimento da participação de menor importância, que constitui causa especial de diminuição da pena.
2. O emprego de arma e de ameaça ou violência consubstanciam circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores ou partícipes do crime.
3. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e mesmo que haja imediata perseguição do agente. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. A dosimetria da pena aplicada em primeira instância foi realizada em conformidade com a lei e jurisprudência aplicáveis, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ e precedentes.
5. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQUILA – PRESCINDIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Embora o apelante não tenha participado efetivamente dos atos executórios, a sua colaboração, como bem descrito pela magistrada a quo, não autoriza a absolvição, mas tão somente o reconhecimento da participação de menor importância, que constitui causa especial de diminuição da pena.
2. O emprego de arma e de ameaça ou violência consubst...
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PRELIMINARES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR – FALTA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - IMPROPRIEDADE NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO AO APELANTE VENILSON LIMA DE VASCONCELOS – REESTRUTURAÇÃO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS -IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Para que se comprove o prejuízo, é preciso que a parte demonstre efetivamente que a providência não tomada ou a prerrogativa negada influenciaria decisivamente na sorte do processo. Não havendo tal demonstração, há de se rejeitar a preliminar.
2. A condenação dos Apelantes ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
3. A prisão dos apelantes resultou de diligência policial oriunda de longo trabalho de investigação realizado pela polícia federal, que resultou na localização e apreensão, no sítio dos apelantes, de 202,430Kg (duzentos e dois quilogramas e quatrocentos e trinta gramas) do alcalóide cocaína, acondicionada em 159 (cento e cinquenta e nove) volumes, além de 33 (trinta e três) munições calibre 16, não deflagradas e 46 (quarenta e seis) munições calibre 12, dentre outros objetos.
4. Quanto à autoria, o acervo probatório angariado ao longo da instrução processual é robusto em desfavor dos apelantes, mormente pelos depoimentos dos agentes policiais em âmbito inquisitorial e judicial, que se alinham às confissões dos demais corréus, todas colhidas sob o crivo do contraditório. Estas confissões ratificaram o liame subjetivo entre os acusados e descreveram, com riqueza de detalhes, a empreitada criminosa.
5. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando não apresentam contradições capazes de macular a autoria e materialidade do delito e são harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório.
6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização, bastando a simples conduta de "guardar" e "ter em depósito" para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos. Portanto, uma vez demonstrada nos autos a consciência e vontade livre dos acusados dirigida à prática do crime, razões não há para afastar a prática do referido delito, mormente diante das provas produzidas durante a instrução criminal, as quais não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva.
7. Relativamente ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto as investigações policiais, aliadas aos relatos dos agentes responsáveis pelo flagrante, e às demais provas documentais, evidenciaram o envolvimento dos dois acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita.
8. Quanto à prática do delito de porte ilegal de munição (art. 14, Lei 10.826/03), não restam dúvidas acerca de sua prática pelos Apelantes. Nesse sentido, o fato das munições não serem, supostamente, de sua propriedade, não os eximem da correta imputação do delito, visto que ressoa indene de dúvidas de que as referidas munições foram apreendidas no sítio de sua propriedade, não sendo outra a conclusão de que a eles pertencia.
9. No que concerne à aplicação da pena referente ao Apelante Venilson Lima de Vasconcelos, verifica-se que lhe assiste razão ao afirmar que os processos em que figura como réu não possuem condenação transitada em julgado e, portanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não caracterizariam maus antecedentes para fins de aumento da pena-base, consoante enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, merecendo o decote da mencionada circunstância judicial.
10. O aumento da pena-base pelo crime de tráfico de drogas deu-se, ainda, em virtude da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder dos apelantes – conforme consignado na sentença – , fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo tão somente para afastar a circunstância judicial atinente aos maus antecedentes em relação ao Apelante Venilson Lima de Vasconcelos, sem modificação na dosimetria da pena.
11 Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
12. No que tange à aplicação da pena, relativa ao réu Walsirlei Lima de Vasconcelos, tem-se que o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o Apelante às sanções dos tipos previstos nos artigo 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e ainda no artigo 14 da Lei 10.826/03.
11. Por fim, a soltura do apelante neste momento configuraria um contrassenso, uma vez que confirmada a sua condenação. Ademais, a jurisprudência pátria é assente quanto a possibilidade de manutenção da custódia cautelar quando constatada a presença dos seus requisitos autorizadores.
12. Apelação Criminal do réu Venilson Lima de Vasconcelos conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a circunstância judicial atinente aos maus antecedentes, sem modificação na dosimetria da pena; Apelação Criminal do réu Walsirlei Lima de Vasconcelos conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PRELIMINARES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR – FALTA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - IMPROPRIEDADE NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO AO APELANTE VENILSON LIMA DE VASCONCELOS – REESTRUTURAÇÃO – POSSIBILIDADE –...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CRIMINAL – ILEGITIMIDADE RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS – NÃO CONHECIMENTO – EXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
1. A legitimidade recursal está prevista no artigo 577 do Código de Processo Penal: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."
2. In casu, forçoso reconhecer que a Defensoria Pública Estadual é parte ilegítima para propor o presente recurso, visto que o réu possuía defensor dativo nomeado nos autos até o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo posteriormente constituído advogado próprio nos autos.
3. De ofício, verifica-se que não houve intimação pessoal do réu para tomar ciência do inteiro teor da sentença condenatória proferida em seu desfavor, só tendo sido cientificados o Ministério Público e o Defensor Dativo nomeado. Desse modo, revela-se patente o prejuízo à defesa do réu, que deixou de ser cientificado da prolação da sentença, tampouco pôde apresentar seu recurso, em franca violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
4. Recurso não conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e de todos os atos processuais posteriores, devendo o réu ser intimado pessoalmente da sentença condenatória.
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CRIMINAL – ILEGITIMIDADE RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS – NÃO CONHECIMENTO – EXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
1. A legitimidade recursal está prevista no artigo 577 do Código de Processo...
Data do Julgamento:12/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Estupro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DA OBRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. ART. 165 DO CPC. DESTRUIÇÃO DOS TALUDES. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO. PREJUÍZO PARA O AGRAVADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO SUPERIOR E IRREVERSÍVEL.
I - As decisões interlocutórias, inclusive concessivas de liminar, podem possuir fundamentação concisa, conforme determina o art. 165 do CPC.
II – O agravado comprovou, por meio das fotografias colacionadas aos autos, a efetiva realização de obra no terreno da agravante e a erosão ocasionada por esta nas bordas dos taludes situados entre o terreno da agravante, o terreno do agravado e a via de acesso a este.
III – A continuidade da destruição das gramíneas dos taludes pode ocasionar o desabamento destes, tendo como consequência a degradação ambiental do terreno pertencente ao agravado, com danos diretos aos galpões lá localizados. Os taludes, ademais, foram construídos pelo agravado por determinação do IPAAM, razão pela qual a sua destruição também certamente ocasionará consequências administrativas para ele perante o referido órgão ambiental.
IV - Rejeitada a alegação da presença de periculum in mora inverso em favor do agravante, tendo em vista que o dano ambiental passível de ocorrer na área com e erosão e o desabamento dos taludes traria maiores e irreversíveis prejuízos ao recorrido.
V – Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DA OBRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. ART. 165 DO CPC. DESTRUIÇÃO DOS TALUDES. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO. PREJUÍZO PARA O AGRAVADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO SUPERIOR E IRREVERSÍVEL.
I - As decisões interlocutórias, inclusive concessivas de liminar, podem possuir fundamentação concisa, conforme determina o art. 165 do CPC.
II – O agravado comprovou, por meio das fotografias colacionadas aos autos, a efetiva realização de obra no terreno da agravante e a erosão o...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direito de Vizinhança