HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação de prisão e/ou liberdade provisória seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
5. Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contr...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FISCAL DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO COM VANTAGENS DE CARÁTER UNIVERSAL. CABIMENTO. NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – O Apelante fora aposentado por invalidez, de sorte que se aplica ao presente caso a regra contida no artigos 40, §1º, I, da Constituição da República, devendo os proventos corresponderem ao valor da última remuneração percebida pelo servidor na ativa;
III – Conforme os contracheques juntados aos autos, o Recorrente recebia, quando em atividade, um "subsídio", no qual já estava compreendida a retribuição pela função de fiscal de saúde, incidindo a contribuição previdenciária, portanto, sobre o total de ganhos;
IV – Ademais, não se vislumbra natureza transitória à função de Fiscal de Saúde, a despeito de sua acepção legal, tendo em vista o recebimento contínuo e indiscriminado pelo servidor da remuneração correspondente ao longo de sua vida funcional;
V - Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FISCAL DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO COM VANTAGENS DE CARÁTER UNIVERSAL. CABIMENTO. NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às q...
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E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DOS ARTS. 461, § 4.º E 525, I, AMBOS DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DOS ARTS. 461, § 4.º E 525, I, AMBOS DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. 1) JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.336, §3°, DO CÓDIGO CIVIL E 12, §3°, DA LEI Nº 4.591/64. CONFLITO APARENTE DE LEIS RESOLVIDO PELA MÁXIMA DE QUE A LEI ESPECIAL DERROGA A LEI GERAL. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. MERA INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE RÁPIDA SOLUÇÃO. LUGAR DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. REDUÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Norberto Bobbio, em célebre tratado sobre o tema, cunhou métodos de resolução de antinomias normativas. Dentre as máximas que estabeleceu encontra-se a de que as disposições específicas devem prevalecer sobre as gerais. No caso dos juros de mora, o art. 406 do Código Civil estabelece, de maneira genérica, que, caso não fixados, deverão obedecer ''a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional''. O dispositivo não se mostra aplicável às cobranças de parcelas condominiais inadimplidas, tendo em vista que tanto o próprio Código Civil (art. 1.336, §3°) quanto a Lei que rege os condomínios (art. 12, §3°, da Lei n° 4.591/64) estabelecem que, não manifestada a vontade das partes em sentido contrário, a taxa de juros será de 1% ao mês.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é lícito às partes, em convenção condominial, pactuar a incidência do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) para realizar a correção monetária de valores eventualmente inadimplidos. No entanto, no silêncio das partes, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice supletivo de vontade que se amolda com mais precisão à hipótese fática em análise. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O anatocismo, ou juros compostos, ocorre quando os juros incidentes sobre determinada parcela passam a integrar a base de cálculo para a incidência de juros em meses posteriores. No presente caso, não se vislumbra a utilização de juros compostos, que, nos termos da presente fundamentação, culminariam em quantias astronômicas e destoantes daquelas trazidas pela parte autora em tabela juntada aos autos.
Os honorários advocatícios representam a justa remuneração do profissional jurídico pelos trabalhos prestados. Nesse soar, deve o órgão jurisdicional atentar-se para os requisitos objetivos previamente estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, quando da fixação do quantum. Em causas de baixa complexidade, céleres e ajuizadas no mesmo local de domicílio do advogado, não há falar em condenação acima do limite mínimo legal (10% sobre o valor da condenação), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos qualitativos estampados no dispositivo supracitado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. 1) JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.336, §3°, DO CÓDIGO CIVIL E 12, §3°, DA LEI Nº 4.591/64. CONFLITO APARENTE DE LEIS RESOLVIDO PELA MÁXIMA DE QUE A LEI ESPECIAL DERROGA A LEI GERAL. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Direitos / Deveres do Condômino
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DA AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO DESFECHO DA LIDE. MATÉRIA EMINENTE DE DIREITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA À ENTREGA DOS DOCUMENTOS EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 355 A 363 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 845 DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DEMONSTRADA. TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DA AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO DESFECHO DA LIDE. MATÉRIA EMINENTE DE DIREITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA À ENTREGA DOS DOCUMENTOS EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 355 A 363 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 845 DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DEMONSTRADA....
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, a medida constritiva deve ser mantida;
II As características favoráveis de endereço certo e emprego lícito não são suficientes para isoladamente ensejarem a liberdade provisória;
III – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, a medida constritiva deve ser mantida;
II As características favoráveis de endereço certo e emprego lícito não são suficientes para isoladamente ensejarem a liberdade provisória;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL EXCLUIR DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE SUA CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA A SER SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, VALENDO NESTA FASE PROCESSUAL O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Ao prolatar a sentença de pronúncia, o magistrado deve proceder a análise da prova, fazendo-o de forma superficial, sem emitir juízo definitivo sobre a autoria, materialidade do delito e teses defensivas, consoante estabelece o art. 413 do CPP.
II. A circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada na sentença de pronúncia quando sua inocorrência é extreme de dúvidas, prevalecendo nesta fase processual o princípio "in dubio pro societate". Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL EXCLUIR DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE SUA CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA A SER SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, VALENDO NESTA FASE PROCESSUAL O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Ao prolatar a sentença de pronúncia, o magistrado deve proceder a análise da prova, fazendo-o de forma superficial, sem emitir juízo definitivo sobre a autoria, materi...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MATRÍCULA NEGADA – AVANÇO NA SÉRIE – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – MANUTENÇÃO:
- Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes da prolação da sentença, no processo judicial, for comprovada a conclusão do nível médio.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MATRÍCULA NEGADA – AVANÇO NA SÉRIE – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – MANUTENÇÃO:
- Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes da prolação da sentença, no processo judicial, for comprovada a conclusão do nível médio.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inscrição / Documentação
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – LESÃO DIRETA A SERVIÇOS DE ENTIDADE AUTÁRQUICA DA UNIÃO – IBAMA – INCIDÊNCIA DO ART.109, IV, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – LESÃO DIRETA A SERVIÇOS DE ENTIDADE AUTÁRQUICA DA UNIÃO – IBAMA – INCIDÊNCIA DO ART.109, IV, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - OBRAS NA VIA PÚBLICA - DESVIO NECESSÁRIO - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE - INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 29, §2º DO CTB - RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA – VÍTIMA LESIONADA – AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO - DANO MORAL E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS - VALOR FIXADO EM 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA – DESCABIMENTO – SÚMULA 246/STJ – INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente.
- os danos materiais se restringem as avarias sofridas pelo veículo do autor.
- Lucros cessantes não comprovados.
- Pensão vitalícia descabida, uma vez que a lesão sofrida pelo demandante consistiu na amputação de dois dedos do pé, e, não constando dos autos que, para qualquer atividade laboral, dependesse ele de grande habilidade ou perfeição física dos pés, não há que se reconhecer em prol do apelante a indenização por perda de capacidade laborativa.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - OBRAS NA VIA PÚBLICA - DESVIO NECESSÁRIO - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE - INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 29, §2º DO CTB - RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA – VÍTIMA LESIONADA – AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO - DANO MORAL E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS - VALOR FIXADO EM 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA – DESCABIMENTO – S...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - AGRAVO RETIDO PROVIDO.
- Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. (STJ. RESP n.º 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo)
- De acordo com o C. STJ, embora seja permitido o indeferimento do pedido de produção de prova para se julgar antecipadamente a lide, não é aceitável que a condenação assente-se exatamente na falta da comprovação do direito que se pretendia provar, sob pena de contrariedade ao direito de defesa e ao art. 330 do CPC. (STJ. RESP n.º 1.228.306, Min. Castro Meira)
- Agravo Retido provido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - AGRAVO RETIDO PROVIDO.
- Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. (STJ. RESP n.º 7.0...
APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO MÉDICO PERICIAL – ART. 436, CPC – INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É importante consignar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil).
- Desta feita, ao contrário do que concluiu a perita, não impressiona o fato da segurada, hodiernamente, não apresentar anormalidades ou restrições funcionais de grande monta; ficou ela afastada de suas atividades laborativas de outubro de 2011 a setembro de 2013, ou seja, por dois anos.
- Importante considerar que realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física da obreira, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
- Ademais, imperioso considerar que realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física do obreiro, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
- Portanto, considerando a prova dos autos e a conclusão que emerge do contexto fático em apreço, indubitável o desacerto da Sentença, concluir pela capacidade para o trabalho da Apelante.
- Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO MÉDICO PERICIAL – ART. 436, CPC – INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É importante consignar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil).
- Desta feita, ao contrário do que concluiu a perita, não impressiona o fato da segurada, hodiernamente, não apresentar anormalidades ou restrições funcionais de grande monta; ficou ela afastada de suas atividades laborativas de outubro de 2011 a setembro de 2013, ou seja, po...
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO – NÃO CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nesse aspecto, dois pontos merecem ser destacados: 1. Não consta, no citado processo administrativo de revisão (fls. 156/182), a data de ciência do ex-servidor acerca desta decisão de indeferimento; 2. Diferentemente do afirmado pelos Recorrentes, a situação almejada pelo Autor não ocorreu em outubro de 2000, na verdade, não consta sequer a data da publicação do Decreto de retificação da aposentadoria, figurando, como última folha do processo administrativo do Autor, fls. 182, um Despacho emitido, em 11/01/2008, pelo Sr. Audenor Grandes Belido, Coordenador da Amazonprev solicitando providências à GEJUR/AMAZONPREV, tendo em vista a inexistência de solicitação para publicação do Decreto de Retificação do interessado.
-Desse modo, considerando o requerimento de revisão administrativa formulado em novembro de 2006, o indeferimento de tal pedido emitido em março de 2007, sem constar, repita-se a data de ciência pelo interessado, e tendo em vista a inexistência de publicação do Decreto de retificação, não há que se falar em incidência da prescrição de fundo de direito em relação a esta demanda.
- Também afirmam os Recorrentes que a revisão do ato de aposentadoria ocorreu com base no poder de autotutela e somente foi provocado em virtude de um erro na forma de pagamento da aposentadoria proporcional, corrigindo-se para aplicar 11/35 nas parcelas, contudo, sem que fossem efetuados quaisquer descontos dos valores pagos indevidamente ao segurado, defendendo, ambos, a manutenção do valor pago a título de vencimento.
- Observa-se que, embora determinada a retificação do Decreto de aposentadoria do Apelado, conforme minuta constante às fls. 176, inexiste nos autos qualquer indício a respeito da edição e posterior publicação desse ato retificatório, tanto é assim que o Ministério Público atuante em Primeiro Grau observou tal omissão e solicitou cópia integral do processo administrativo de revisão perante a AMAZONPREV. Contudo, dita Fundação Pública não elucidou tal questionamento nem por ocasião da especificação de provas, reputando desnecessária tal produção, a teor da petição de fls. 136, tampouco atendeu de forma satisfatória o requisitado pelo MPE, pois a última página do processo administrativo de revisão, anexado às fls. 156/182, é justamente a resposta do Coordenador da GERAF/RH/AMAZONPREV indicando a ausência de publicação de ato Decreto de retificação, fls. 182.
- Se, de fato, um dos poderes conferidos à Administração Pública é o poder de autotutela, também não se pode afastar a incidência dos princípios da legalidade e publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, importando em dizer que, na situação em comento, aplicam-se, por falta de ato de retificação, as determinações contidas no Decreto de 05 de agosto de 1993, com fundamento na própria segurança jurídica e na garantia de respeito ao ato jurídico perfeito.
- Do exposto, por não existirem provas no sentido de que o Decreto de aposentadoria do Recorrido foi retificado, não assiste razão aos Recorrentes em relação a incidência do princípio da autotutela para efeito de reformar o inicial ato de concessão de aposentadoria do Apelado tampouco a manutenção do valor pago em dissonância com o ato inicial de concessão, e, por conta disso, não merece reforma a sentença em relação a esses pontos.
- Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de fato, a Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal traz a vedação à função legislativa ao Poder Judiciário, mormente, no que diz respeito a aumentar vencimentos ou proventos de servidores sob a fundamentação do princípio da isonomia.
- Todavia, não se vislumbra na peça inaugural pedido relacionado a majoração de vencimentos com supedâneo no princípio da isonomia, pelo contrário, evidencia-se, sim, um pleito para pagamento do valor real da aposentadoria do Autor, de forma que seja restabelecido o benefício como era recebido a partir do decreto de aposentadoria, fls. 08.
- Por esse modo, não se aplica o teor da Súmula 339 do STF, pois, nesse caso, o Poder Judiciário não está aumentando os proventos do Apelado de maneira a igualar com outros servidores, mas sim, efetivando um direito já reconhecido pela própria Administração.
- Da análise do transcorrer da lide, observa-se que os critérios do §3º do art. 20 do CPC foram respeitados pelo Juízo de Primeiro Grau, mostrando-se equitativo o quantum fixado como honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença a cada um dos Requeridos.
- Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO – NÃO CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nesse aspecto, dois pontos merecem ser destacados: 1. Não consta, no citado processo administrativo de revisão (fls. 156/182), a data de ciência do ex-servidor acerca desta decisão de indeferimento; 2. Diferentemente do afirmado pelos Recorrentes, a situação almejada pelo Autor não ocorreu em outubro de 2000, na verdade, não consta sequer a data da publicação do Decre...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO – EXTINÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA
- Deve ser aplicado ao caso em análise o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas custas decorrente do processo. No caso em concreto, o Autor, ora Apelante, ajuizara a ação tendo legítimo direito para tanto, visto que o contrato de locação estava em plena vigência e havia provas de que o Recorrido estava inadimplente com suas obrigações contratuais, de sorte que a propositura da lide fora causada pelo Apelado;
- Por tais razões, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo Réu e não pelo Requerente, motivo pelo qual deve a r. Sentença ser reformada nesse ponto;
- Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO – EXTINÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA
- Deve ser aplicado ao caso em análise o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas custas decorrente do processo. No caso em concreto, o Autor, ora Apelante, ajuizara a ação tendo legítimo direito para tanto, visto que o contrato de locação estava em plena vigência e havia provas de que o Recorrido estava inadimplent...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Despejo para Uso Próprio
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. No acórdão embargado, restou cristalino os argumentos que levaram esta Magistrada a decidir pela rejeição da preliminar de inexistência de coisa julgada apontada pelo Apelante/Embargante, eis que no processo paradigma nº. 2004.003117-3, embora as partes não sejam as mesmas, através dos documentos acostados aos autos, é possível verificar a identidade de causa de pedir e de pedido. Assim sendo, incontroverso que nas duas ações busca-se a anulação das hipotecas levadas a registro no cartório imobiliário.
3. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. No acórdão embargado, restou cristalino os argumentos que levaram esta Magistrada a decidir pela rejeição da preliminar de inexistência de coisa julgada apontada pelo Apelante/Embargante, eis que no processo paradigma nº. 2004.003117-3, embora as part...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA DEMANDA - PARALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ANO - ART. 267, II CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL AUTOR E DE SEU PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO - ABANDONO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- A extinção fundada no art. 267, inciso II, do CPC, pressupõe a intimação do autor para que promova a movimentação do feito (art.267,§1º do CPC).
- Uma vez cumprida a exigência do dispositivo legal e, ainda assim, quedar inerte a parte autora da demanda, impõe-se a extinção do processo.
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PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA DEMANDA - PARALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ANO - ART. 267, II CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL AUTOR E DE SEU PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO - ABANDONO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- A extinção fundada no art. 267, inciso II, do CPC, pressupõe a intimação do autor para que promova a movimentação do feito (art.267,§1º do CPC).
- Uma vez cumprida a exigência do dispositivo legal e, ainda assim, quedar inerte a parte autora da demanda, impõe-se a extinção do processo.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO QUE, DE IGUAL MODO, NÃO PODE ENTREGAR AO RECORRENTE QUALQUER MELHORA EM SUA SITUAÇÃO, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO QUE, DE IGUAL MODO, NÃO PODE ENTREGAR AO RECORRENTE QUALQUER MELHORA EM SUA SITUAÇÃO, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – AJUIZAMENTO TARDIO – INDEFERIMENTO.
1. O deferimento da medida cautelar exige a satisfação cumulativa do fumus boni juris, do periculum in mora, somados à irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos oriundos do ato impugnado e à necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que não se justifica a concessão da medida de urgência, quando a propositura da ação direta de inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda.
3. In casu, o ato normativo impugnado foi editado em 05 de julho de 2002, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05 de dezembro de 2012, ou seja, depois de 10 (dez) anos.
4. Pedido de medida cautelar indeferido.
ACÓRDÃO
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CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – AJUIZAMENTO TARDIO – INDEFERIMENTO.
1. O deferimento da medida cautelar exige a satisfação cumulativa do fumus boni juris, do periculum in mora, somados à irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos oriundos do ato impugnado e à necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que não se justifica a concessão da medida de urgência, quando a propositura da ação direta de inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:24/09/2013
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade