AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – OFENSA À COISA JULGADA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTÊNCIA.
1. A Câmara Municipal de Manaus, ao aprovar a Emenda nº 81, que autoriza o detentor de mandato de vereador a se afastar do respectivo cargo, para assumir, na condição de suplente, vaga no Legislativo Federal ou Estadual, não afronta o disposto no art. 14 da Constituição do Estado do Amazonas ou à coisa julgada.
2. É lícito ao Legislativo não observar os fundamentos esposados pelo Poder Judiciário, podendo, por isso, reiterar preceitos normativos já declarados inconstitucionais na sua matéria.
3. O embasamento desta concepção reside na própria idéia de Estado Democrático de Direito, no qual não se pode impedir o legislador de aprovar, a qualquer momento, um novo projeto de lei. As circunstâncias momentâneas podem e devem ser melhoradas, o que significa fazer frente a uma interminável tarefa de adaptação às mudanças sociais e políticas mediante novas decisões. Para isso, é necessário que sejam mantidas abertas todas as vias concebíveis de solução.
4. A redação dada ao parágrafo único, do art. 28, da Lei n. 9.868/99 ("... e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal") e ao §2º, do art. 102, da Constituição ("... e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal") autoriza o entendimento de não vinculação deste Sodalício e do legislador ordinário estadual à decisões emanadas em sede de controle de constitucionalidade, não havendo, por isso, qualquer ofensa à coisa julgada ou ao princípio da separação de poderes a reedição de norma anterior declarada inconstitucional.
5. Diante da nítida diferenciação sobre o termo "titularidade", impingida pelos Tribunais Superiores, aplicável aos deputados e senadores em âmbito federal, deve-se, por paridade, adotar-se o mesmo raciocínio aos vereadores no caso de acumulação de mandatos eletivos, de sorte que a incompatibilidade referida diga respeito apenas a casos de assunção definitiva, isso porque não se configura a vedada acumulação quando a convocação é apenas em caráter precário (suplência), como resulta a redação da Emenda objurgada.
6. Uma vez sedimentado o entendimento de que a suplência difere da titularidade de cargo eletivo, não há como se declarar inconstitucional a Emenda nº 81, que é suficiente clara ao permitir o afastamento do vereador apenas na condição de suplente.
7. Ação julgada improcedente
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – OFENSA À COISA JULGADA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTÊNCIA.
1. A Câmara Municipal de Manaus, ao aprovar a Emenda nº 81, que autoriza o detentor de mandato de vereador a se afastar do respectivo cargo, para assumir, na condição de suplente, vaga no Legislativo Federal ou Estadual, não afronta o disposto no art. 14 da Constituição do Estado do Amazonas ou à coisa julgada.
2. É lícito ao Legislativo não observar os fundamentos esposados pelo Poder Judiciário, podendo, por isso, reiterar preceitos normativos já decl...
Data do Julgamento:31/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS E DECLARAÇÃO DOS ADVOGADOS SOBRE A ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDADAS QUE A DESMEREÇA. Não havendo fundadas razões para desmerecer a presunção de veracidade garantida à declaração de pobreza firmada pela representante legal do jurisdicionado, aliado à isenção da cobrança de honorários advocatícios, em caso de sucumbência, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR); mesmo porque não se pode ignorar o recorrente é menor impúbere e, obviamente, não exerce profissão lucrativa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS E DECLARAÇÃO DOS ADVOGADOS SOBRE A ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDADAS QUE A DESMEREÇA. Não havendo fundadas razões para desmerecer a presunção de veracidade garantida à declaração de pobreza firmada pela representante legal do jurisdicionado, aliado à isenção da cobrança de honorários advocatícios, em caso de sucumbência, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Circunstâncias do caso concreto. O Paciente foi preso em flagrante delito durante operação policial, quando supostamente consumia drogas. Ademais, foi encontrada uma bolsa, ao lado da cama do lugar em que se encontrava, onde se guardava grande quantidade de substância entorpecente, cerca de 80 trouxinhas identificadas em laudo pericial (fls. 20/23) como sendo de cocaína, substância tóxica de alto poder de dependência física e psíquica. Outrossim, foram apreendidas uma balança de precisão, uma peneira e um pacote de fermento, a corroborar a ocorrência da traficância.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando...
Data do Julgamento:06/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – NOVO TÍTULO – PERDA DO OBJETO.
1. O julgamento da ordem de Habeas Corpus resta prejudicado em razão da superveniente sentença condenatória em desfavor do paciente, esvaziando o objeto da ação constitucional.
2. Writ prejudicado.
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HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – NOVO TÍTULO – PERDA DO OBJETO.
1. O julgamento da ordem de Habeas Corpus resta prejudicado em razão da superveniente sentença condenatória em desfavor do paciente, esvaziando o objeto da ação constitucional.
2. Writ prejudicado.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O delito de associação para o tráfico exige para sua configuração a comprovação de que os envolvidos estavam imbuídos do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. In casu, a empreitada criminosa revela que a apelante e seu pai dividiam as tarefas para a prática de crimes. O pai era o encarregado de guardar a droga, enquanto a filha era a responsável pela compra, confecção e venda das substâncias entorpecentes. Além do mais, segundo as declarações colhidos em sede inquisitorial e acusatória, os sentenciados atuavam em conjunto há aproximadamente 2 meses. Por tudo isso, não se pode cogitar de concurso eventual de agentes, mas sim de associação permanente e estável.
3. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
4. No atinente à aplicação da pena, o Magistrado a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, embasou-as de forma inidônea. Isso porque foi utilizada, para avaliar negativamente a culpabilidade, a pluralidade de condutas criminosas praticadas, importando na indesejada dupla punição pelo mesmo fato. Outrossim, a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui circunstância judicial específica da Lei de Drogas, não podendo ser aquilatada na própria culpabilidade. Nas consequências do crime, veda-se a utilização de exaurimento natural do próprio tipo penal para a exasperação da pena, a exemplo dos danos causados à saúde pública, bem como os dissabores suportados pela família dos dependentes químicos.
5. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial de Drogas e 59 da Codificação Penal. Como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no mínimo (1/6) quando a porção for relevante e a substância for de alto teor destrutivo. No caso em tela, apreendeu-se na posse da apelante 818,61g de cocaína.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O delito de associação para o tráfico exige para sua configuração a comprovação...
Data do Julgamento:06/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - COBRANÇA INDEVIDA - FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas verossímeis carreada aos autos.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, consabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do apelado, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o recorrente, na medida em que é responsável pelo comportamento negligente.
- A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, configura dano extrapatrimonial presumido.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Apelo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - COBRANÇA INDEVIDA - FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o d...
Data do Julgamento:06/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
II - In casu, o agravado ajuizou a ação de interdito proibitório, alegando que ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na rua Rio Itanhoã, s/n, bairro Santa Efigênia, Coari/AM. Já a agravante demonstra possuir uma procuração outorgada pelo Senhor Evaristo Souto Maior Conde, por meio da qual lhe conferiu poderes para administrar o imóvel situado na Estrada do Tapeuá, KM 01, bairro Itamarati, Coari/AM. Denota-se, portanto, que o imóvel constante da procuração aparentemente diverge daquele objeto da ação de interdito proibitório.
II – De um lado percebe-se frágeis os parcos documentos juntados pelo agravado, os quais comprovam o domínio da área em questão; noutro giro tem-se que os documentos trazidos pela agravante são completamente inservíveis para comprovar sua relação possessória com imóvel objeto do interdito.
III - Mostra-se prudente manter a efetividade da determinação liminar, até que haja a devida instrução do feito principal, que poderá trazer elementos novos aos autos, hábeis a elucidar a questão, dando ao Magistrado a quo subsídios mais contundentes para a mantença ou não da liminar ora atacada.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
II - In casu, o agravado ajuizou a ação de interdito proibitório, alegando que ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na rua Rio Itanhoã, s/n, bairro Santa Efigênia, Coari/AM. Já a agravante demonstra possuir uma procuração outorgada pelo Senhor Evaristo Souto Maior Conde, por meio da qual lhe conferiu poderes para administ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 57, II, DA LEI Nº 8.666/93. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A teor do que preceitua o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e com base na própria cláusula sétima do contrato juntado às fls. 83/90, à recorrida conferiu-se apenas uma expectativa de direito, ficando sujeita à discricionariedade da Administração Pública a decisão sobre a prorrogação ou não do ajuste.
II - a Administração poderá recusar o aditamento do ajuste se não for de seu interesse a continuidade da prestação do serviço. Findo o prazo do contrato ou da prorrogação, não há obrigatoriedade de o administrador proceder a sucessivas prorrogações até o prazo máximo previsto em Lei
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 57, II, DA LEI Nº 8.666/93. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A teor do que preceitua o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e com base na própria cláusula sétima do contrato juntado às fls. 83/90, à recorrida conferiu-se apenas uma expectativa de direito, ficando sujeita à discricionariedade da Administração Pública a decisão sobre a prorrogação ou não do ajuste.
II - a Administração poderá recusar o aditamento do ajuste se não for de seu interesse a continuida...
Data do Julgamento:06/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. LIMITE DE IDADE ATÉ 28 ANOS. LEGALIDADE. LEI N. 3.498/2010. PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CERTAME. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Nesse sentido, em que pese o art. 7.º, XXX da Constituição Federal trazer vedação a critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, tal dispositivo deve ter sua aplicação afastada sob o prisma do Poder Discricionário da Administração, que torna possível o estabelecimento de critérios diferenciados para o ingresso na carreira militar, nos termos do arts. 39, § 3.º, 42 e 142 da Carta Magna;
II - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é acerca da possibilidade de se estabelecer limites de idade para o ingresso na carreira militar, logo preenchidos os requisitos impostos pela jurisprudência pátria de que o estabelecimento de critérios mínimos e máximos de altura e de idade, de acordo com o diploma constitucional, devem possuir amparo em lei específica, como ocorre no presente caso, cuja Lei Estadual n.º 3.498/2010 prevê a altura mínima e as idades mínimas e máximas indicadas no edital do Concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
III - Impende destacar que a simples aceitação de inscrição do Recorrente, por parte da Administração Pública, não faz presumir a condescendência com os requisitos do concurso público, uma vez que é mister do candidato verificar se possui condições de concorrer ao cargo pretendido, caso contrário, as inscrições serão canceladas, pelo princípio da vinculação objetiva ao edital do certame;
IV – Esta Egrégia Corte de Justiça Estadual possui julgados com o posicionamento pela constitucionalidade da exigência do requisito de idade para os novos concorrentes a vaga de soldado da polícia militar do Estado do Amazonas, corroborado com a manifestação da ADIN n. 2011.004793-0, ainda pendente de trânsito em julgado, a qual considerou inconstitucional os requisitos de altura e idade apenas para os cargos cuja natureza do ofício não exijam comprovação de vigor e aptidão física, como nos casos de médicos e músicos de carreira da PMAM;
V – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. LIMITE DE IDADE ATÉ 28 ANOS. LEGALIDADE. LEI N. 3.498/2010. PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CERTAME. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Nesse sentido, em que pese o art. 7.º, XXX da Constituição Federal trazer vedação a critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, tal dispositivo deve ter sua aplicação afastada sob o prisma do Poder Discricionário da Administração, que torna possível o estabelecimento de critérios d...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM ESTIPULADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I – Verifico, ab initio, que a Agravante traz ao debate matéria que não foi devolvida a esta Corte de Justiça por ocasião da Apelação e, portanto, não pode ser enfrentada no julgamento do Agravo Interno, especialmente porque este recurso não se presta à inovação de teses.
II – Assim, a única tese a ser enfrentada neste momento processual refere-se à alegada necessidade de minoração do montante estipulado a título de danos morais.
III – A determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral tem como parâmetros (i) as condições pessoais e econômicas das partes e (ii) a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
IV – Nesses termos, entendo que a quantia fixada deve ser mantida, especialmente porque observados a situação fática trazida nos autos, os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania e a capacidade econômica da empresa de telefonia. De fato, o valor de R$14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais) é suficiente e proporcional aos gravames causados à Apelada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
V – Agravo Interno improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM ESTIPULADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I – Verifico, ab initio, que a Agravante traz ao debate matéria que não foi devolvida a esta Corte de Justiça por ocasião da Apelação e, portanto, não pode ser enfrentada no julgamento do Agravo Interno, especialmente porque este recurso não se presta à inovação de teses.
II – Assim, a única tese a ser enfrentada neste momento processual refere-se à alegada necessidade de min...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O NÍVEL DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - DISCIPLINA DO ARTIGO 5º, §5º DA LEI 6.194/74 - PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com o posicionamento da Corte Superior, a "aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória." (AgRg no AREsp 132.494/GO)
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O NÍVEL DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - DISCIPLINA DO ARTIGO 5º, §5º DA LEI 6.194/74 - PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com o posicionamento da Corte Superior, a "aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por in...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. MUDANÇA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 2.814/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – É certo que, quando editada a Lei n.º 2.814/03, o Apelante não possuía os requisitos mínimos para promoção de acordo com a legislação então vigente porquanto detinha menos de 01 (um) ano na graduação Soldado 2.ª Classe. Inolvidável, portanto, a incidência da Lei n.º 2.814/03 no caso em comento, mormente porque o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
II – Ato contínuo, imprescindível explicitar os requisitos previstos no referido diploma legal para a promoção à graduação de Cabo PM. Nesses termos, tem-se que, a uma, a promoção à graduação de Cabo será efetuada mediante conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação correspondente.
III – A duas, devem também ser cumpridos os seguintes pressupostos: (i) estar no efetivo exercício das funções policiais militares; (ii) estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom"; (iii) possuir formação em nível de Ensino Médio completo; (iv) ter sido considerado apto em inspeção de saúde e em teste de aptidão física. Por fim, a três, o ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1.ª e 2.ª Classes que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento.
IV – Assim sendo, o tempo de serviço e/ou o tempo de corporação genericamente considerado, por si só, não gera o direito à promoção, sendo indubitável a demonstração dos demais requisitos exigidos pela legislação de regência, conforme esmiuçado alhures.
V – In casu, não restaram comprovados a conclusão de curso de formação; o cumprimento dos requisitos exigidos pelo supratranscrito art. 7.º da Lei n.º 2.814/03 e; a existência de vagas suficientes para alcançar o Apelante, respeitados os critérios de promoção (art. 2.º, Lei n.º 2.814/03).
VI – Por conseguinte, também não foi trazido aos autos qualquer documento que desconstitua, estreme de dúvidas, a ratio ora adotada (ex vi os Decretos de Promoção publicados no Diário Oficial, a lista de antiguidade que precedeu a convocação ou a própria convocação para curso de formação).
VII Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. MUDANÇA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 2.814/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – É certo que, quando editada a Lei n.º 2.814/03, o Apelante não possuía os requisitos mínimos para promoção de acordo com a legislação então vigente porquanto detinha menos de 01 (um) ano na graduação Soldado 2.ª Classe. Inolvidável, portanto, a incidência da Lei n.º 2.814/03...
REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM FUNÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO – ATRASO JUSTIFICADO EM RAZÃO DA GREVE DOS CORREIOS, UMA VEZ QUE O EXAME É FEITO EM OUTRA CIDADE APENAS A COLETA DE MATERIAL É FEITO EM MANAUS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Embora seja aceitável, por uma questão de organização, a criação de cronograma especificando dia e hora para o candidato apresentar a documentação exigida, é desarrazoada e desproporcional sua exclusão sob alegação de atraso, que, no caso, ocorreu por conta de greve nos correios e que havia devidamente sido informado a comissão do concurso que sem qualquer justificativa plausível simplesmente não aceitou os argumentos colocados pelo impetrante.
2. Remessa oficial conhecida e desprovida mantendo-se a sentença de 1º grau em sua totalidade.
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REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM FUNÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO – ATRASO JUSTIFICADO EM RAZÃO DA GREVE DOS CORREIOS, UMA VEZ QUE O EXAME É FEITO EM OUTRA CIDADE APENAS A COLETA DE MATERIAL É FEITO EM MANAUS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Embora seja aceitável, por uma questão de organização, a criação de cronograma especificando dia e hora para o candidato apresentar a documentação exigida, é desarrazoada e desproporcional sua exclusão sob alegação de atraso, que, no caso, ocorreu por conta d...
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - USO DE ARMA - COMUNICAÇÃO AO CORRÉU - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
1. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
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HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - USO DE ARMA - COMUNICAÇÃO AO CORRÉU - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
1. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO ALICERÇADO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ABUSO DE DIREITO DO APELANTE, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO APTO A JUSTIFICAR O VALOR DOS DESCONTOS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA APELADA NÃO SE LIGA AO ESTABELECIMENTO DO VALOR DAS PARCELAS, POSTO SER-LHE POSTERIOR. 2) DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) VALOR ALEGADAMENTE DESPROPORCIONAL DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO A PARTIR DE PRECEDENTES REITERADOS DA CORTE SUPREMA EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO ALICERÇADO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ABUSO DE DIREITO DO APELANTE, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO APTO A JUSTIFICAR O VALOR DOS DESCONTOS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA APELADA NÃO SE LIGA AO ESTABELECIMENTO DO VALOR DAS PARCELAS, POSTO SER-LHE POSTERIOR. 2) DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. JURIS...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Revisão do Saldo Devedor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite embargos de declaração contra suposto erro na aplicação do direito, pois, para tanto, há recurso próprio, que, por certo, não é embargos de declaração;
2. O recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria;
3. Recurso conhecido, porém improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite embargos de declaração contra suposto erro na aplicação do direito, pois, para tanto, há recurso próprio, que, por certo, não é embargos de declaração;
2. O recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria;
3. Recurso conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento:13/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO APELO DESERTO. SEGUNDO APELO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 402 DO STJ. RECURSOS ADESIVOS. PRIMEIRO ADESIVO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA DO POLO ATIVO. LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1.O artigo 511 do Código de Processo Civil, é claro quanto a obrigatoriedade do preparo como requisito de admissibilidade, haja vista que sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
2.Não havendo exclusão específica e expressa no contrato, presume-se, nos termos da súmula 402 do STJ, que os danos morais e os lucros cessantes estejam cobertos.
3.Ante o término antecipado do contrato celebrado entre o particular e o Poder Público, são devidos os lucros cessantes até o momento em que haveria a extinção da obrigação pelo advento do termo contratual.
4.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado pelo Juízo for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância essa não verificada na hipótese vertente.
5.Em razão da preclusão consumativa, não merece ser conhecido o segundo recurso adesivo interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte, e que não se constitui em simples ratificação.
6.Primeira apelação, não conhecida. Segunda Apelação, conhecida e não provida. Primeiro recurso adesivo, conhecido e não provido. Segundo recurso adesivo, não conhecido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO APELO DESERTO. SEGUNDO APELO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 402 DO STJ. RECURSOS ADESIVOS. PRIMEIRO ADESIVO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA DO POLO ATIVO. LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1.O artigo 511 do Código de Processo Civil, é claro quanto a obr...
Data do Julgamento:13/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material