PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leudesvan Cruz Moura contra sentença que fixou as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado.
2. Descabem as alegações de absolvição e desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma tentada.
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leudesvan Cruz Moura contra sentença que fixou as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 283/284, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos", "comportamento da vítima" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal.
3. Ocorre que a fundamentação utilizada para negativar as seis primeiras vetoriais mostrou-se inidônea, devendo haver o decote das mesmas.
4. Mantém-se o desvalor atribuído às consequências do crime, pois conforme narrado em juízo, uma das vítimas ficou lesionada nas mãos, inclusive com o comprometimento do movimento de um dos dedos, demonstrando maior reprovação na ação do recorrente.
5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
6. Na 3ª fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da presença da majorante de concurso de agentes, o que não merece alteração.
7. Ainda na 3ª fase, o julgador reconheceu o instituto do concurso formal e elevou a pena em 1/3. Ocorre que tal fração merece reforma, pois segundo entendimento do STJ, a escolha do aumento deve ser feita com base no número de infrações praticadas. In casu, conforme se extrai da sentença, foram praticados, mediante uma só ação, dois delitos de roubo majorado. Assim, a reprimenda deve ser elevada apenas em 1/6.
8. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Fica diminuída a pena de multa para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa.
9. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença a segregação se mostra necessária para garantir a ordem pública, pois o mesmo é contumaz na prática de crimes, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0067790-34.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDERSON FERNANDES OLIVEIRA PARA QUE ESTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Anderson Fernandes Oliveira e José Roberio Teixeira Costa contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 74 (setenta e quatro) dias-multa e, para o segundo, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. Em relação ao acusado Anderson Fernandes Oliveira, de início, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de que o mesmo recorra em liberdade, haja vista a presença de fundamentação idônea na parte da sentença em que se denegou tal direito ao mesmo, qual seja, o risco de reiteração delitiva.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa fixadas ao apelante Anderson Fernandes Oliveira devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa e as as penas totais de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa fixadas ao apelante José Robério Teixeira Costa devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Ante a persistência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento das penas dos apelantes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDERSON FERNANDES OLIVEIRA PARA QUE ESTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Anderson Fernandes Oliveira e José Roberio Teixeira Costa contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 74 (setenta e quatro) dias-multa e, para o segundo, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis)...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 162/166), o apelante pleiteia, em suma, a absolvição do réu com relação ao delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao recurso apresentado que tenciona a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores, tem-se que este merece não merece prosperar, pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido W. G. H. de L., qual seja cópia da certidão de nascimento deste (vide fl. 38) (na qual consta que este nasceu em 01/04/1997, oportunidade em que, quando da prática delitiva, possuía 15 (quinze) anos de idade), a qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar a manutenção do édito condenatório do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
3. Ressalte-se que os autos também bem demonstram a consciência do ora apelante de ser seu parceiro na prática delitiva menor de idade, tendo relatado em sede inquisitorial (fls. 17/18) inclusive a idade do "pivete", bem como durante a instrução processual, em seu interrogatório gravado em mídia digital, ter se referido várias vezes ao outro agente delitivo como "menor", oportunidade em que descabe a alegação de erro de tipo.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza,31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursa...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. USO DE ARMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB) e de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Eduardo Neto interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a exclusão da agravante da reincidência; (c) redução da fração de aumento na terceira fase para o mínimo legal e (d) realização da detração penal.
2. Conforme se lê da sentença, em vez do magistrado de piso ter dado traço negativo a cinco circunstâncias judiciais como afirmou a defesa, tem-se além das vetoriais cuja fundamentação foi atacada pela Douta Defensoria Pública, o magistrado de piso também considerou desfavoráveis às circunstâncias do crime com base no concurso de agentes, o que se mostra idôneo, visto que tal fato torna o delito mais reprovável e constitui, inclusive, causa especial de aumento de pena.
3. A exasperação realizada com base na culpabilidade do acusado deve ser afastada, vez que a adesão à empreitada criminosa não constitui elemento que denote maior reprovabilidade da conduta, a "ganância e fraqueza de caráter" melhor se adéquam à motivação do crime e à personalidade do agente, sendo a ganância inerente aos crimes patrimoniais.
4. Quanto aos antecedentes, após consulta aos autos digitais dos processos constantes na certidão apontada pelo magistrado de piso para dar traço negativo à referida vetorial (fls. 152/154), verifica-se a existências de duas ações penais transitadas em julgado (processos nº 003634-60.2014.8.06.0064 e 37602-97.2014.8.06.0064), contudo ambas dizem respeito a crimes praticados após os fatos narrados nesta ação penal, sendo que uma delas transitou em julgado após a prolação da sentença vergastada.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente os antecedentes do agente." (HC 428.562/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). A utilização de condenações não transitadas em julgado à época da prolação da sentença viola o disposto na súmula n. 444 da Corte Cidadão.
6. O magistrado de piso não declinou nenhum fundamento fático para exasperar a pena-base com fulcro na conduta social do acusado, olvidando que a referida vetorial diz respeito ao comportamento do réu no meio social, familiar e laboral, não ao histórico criminal do acusado, que possui local próprio na dosimetria da pena (antecedentes e reincidência).
7. Em relação aos motivos do crime, tem-se que "o desejo de se locupletar às custas alheias" é inerente ao delito de roubo, bem como o fato de o réu ter agido por impulso não enseja a elevação da pena-base, vez que menos reprovável do que a conduta de quem pratica o delito de forma premeditada.
8. Por fim, o fato de uma das vítimas ter sido bastante fustigada, "sofrendo estocadas de cano de revólver em suas costelas" poderia justificar a exasperação da pena-base a título de circunstâncias desfavoráveis, contudo, tal circunstância fática não se trata de consequências do delito e, portanto, não podem ser utilizadas para dar-lhes traço negativo. Ademais, a vítima ouvida em juízo não relatou ter ficado lesionada em razão da violência empregada pelos autores do delito, bem como a perda patrimonial utilizada na valoração das consequências é inerente aos delitos patrimoniais.
9. Na primeira fase, afastado o desvalor de cinco das seis circunstâncias tidas como negativas na origem, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para o delito de roubo e de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de corrupção de menores, as quais devem ser reduzidas para o mínimo legal, ante o reconhecimento da atenuante da confissão e do necessário afastamento da reincidência, haja vista que as condenações que pesam contra o acusado não constituem reincidência, vez que não transitaram em julgado antes dos fatos narrados nesta ação penal. Inteligência do art. 63 do Código Penal.
10. Na terceira fase, tendo o magistrado de piso aplicado a fração de aumento de œ para o crime de roubo sem nenhuma motivação, bem como considerando que o delito foi praticado por apenas duas pessoas com uma única arma, deve a referida fração ser reduzida para 1/3, ficando a pena definitiva do crime de roubo redimensiona de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis dias-multa) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A reprimenda do crime de corrupção de menores deve ser redimensionada de 2 (dois) anos para 1 (um) ano de reclusão.
11. Não existindo provas de que o acusado praticou o delito de corrupção de menores na modalidade "induzir", mas sim na de "praticar", tem-se que o crime de roubo ocorreu de forma simultânea ao crime de roubo majorado, o que impõe o reconhecimento do concurso formal de crimes, vez que praticou, mediante uma única ação, dois delitos, devendo ser aplicada somente a pena do crime de roubo, aumentada em 1/6 (um sexto), ficando, portanto, definida no patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
12. Inexistindo notícia nos autos de que o acusado encontra-se preso preventivamente em razão deste processo, vez que, embora o magistrado de piso tenha decretado sua prisão quando da prolação da sentença, não se encontra nos autos a expedição e o cumprimento do respectivo mandado de prisão, razão pela qual entendo que o acusado não faz jus à detração penal para fins da fixação do regime.
13. Contudo, deve o regime inicial de cumprimento pena ser modificado para o semiaberto, vez que adequado ao novo quantum de pena fixado, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 00038127-79.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena aplicada e, por consequência, alterando o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. USO DE ARMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB) e de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de corrupçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu José Leandro Neto (Dedé) do cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CPB.
2. Na espécie, vê-se que há relatos que dão conta de injusta agressão praticada pela vítima antes de ser assassinada pelo réu, uma vez que, segundo este (fl. 129/130), o ofendido teria arrancado uma estaca de uma cerca para se defender de cachorros durante a caminhada que iniciariam, mas que, em determinado momento, golpeou o acusado pelas costas, razão pela qual este teria revidado, utilizando outra estaca que se encontrava no local, tendo o genitor da vítima, inclusive, afirmado que encontrou, após o fato, "dois pedaços de pau" junto ao corpo do ofendido (fl. 23). A alegação de que o réu teria sofrido injusta agressão também é narrado pelas testemunhas indiretas Francisco Neto de Amorim (fls. 125/126) e José Ademar de Lima (fls. 117/118).
3. Quanto a alegação de excesso, tem-se que, apesar de o laudo pericial e as fotos acostadas aos autos apontarem que o réu não utilizou moderadamente do meio que estava a sua disposição, há relatos nos autos que dão conta de que o local estava escuro e que o réu e a vítima encontravam-se embriagados, circunstâncias que podem ter ensejado a interpretação pelo corpo de jurados, no sentido de que seria impossível exigir a exata proporção entre a injusta agressão e a respectiva resposta, justificando o reconhecimento da descriminante.
4. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a manifesta contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007742-12.2010.8.06.0090, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu José Leandro Neto (Dedé) do cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CPB.
2. Na espécie, vê-se que há relatos que dão conta de injusta agressão praticada pela vítima an...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA QUE JÁ FOI FIXADA NESTE PATAMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Cristiano Bezerra da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão (após a detração: 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão), a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70 do Código Penal).
2. Descabem as alegações de reconhecimento de participação de menor importância; reconhecimento que o roubo foi cometido em sua forma tentada e retirada da majorantes do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em sua forma consumada.
3. Reconhecido o cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal em suas formas consumadas, tem-se que, em relação ao pleito de redução da pena ao mínimo legal, este não merece sequer conhecimento, pois a pena total fixada pelo cometimento dos dois delitos de roubos majorados em concurso formal foi fixada no mínimo legal possível, pois, a pena-base para ambos os delitos foi fixado em 4 (quatro) anos de reclusão, o aumento em razão da presença das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma foi em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), assim como o aplicado em decorrência do concurso formal, qual seja 1/6 (um sexto), totalizando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual não se vislumbra interesse de agir no pleito de redução da pena ao seu grau mínimo, afinal esta já foi fixada neste patamar.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA QUE JÁ FOI FIXADA NESTE PATAMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta.
3. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair os objetos da vítima, evadiu-se, tendo sido perseguido por uma viatura policial e capturado quando colidiu em uma calçada.
4. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado, respectivamente, enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052962-04.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a invers...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade decorrente da ausência de comparecimento da vítima na audiência de instrução.
2. No mérito, pede a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com a exclusão da infração do art. 244-B do ECA. Por fim, pede a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
3. Ab initio, não se conhece do pleito de justiça gratuita, em razão de o mesmo ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
4. No que tange à nulidade arguida, tem-se que a mesma não merece acolhimento, vez que a ausência de oitiva da vítima em juízo não tem o condão de impedir um decreto condenatório, na medida em que foram produzidas durante a instrução outros elementos de prova capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, corroborando as declarações do ofendido em inquérito. Fica, portanto, rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. GRAVE AMEAÇA E INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.
5. Sobre o pleito absolutório, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme delineado na sentença condenatória, o próprio recorrente confessou sua participação no crime, narrando que agiu na companhia do corréu e de um menor. Disse ainda que quem estava armado era o adolescente e que subtraíram o veículo e um aparelho celular, o qual foi descartado no caminho. No mesmo sentido foi o interrogatório do corréu Silas. Ressalte-se, ainda, que a vítima reconheceu extrajudicialmente os recorrentes como autores do crime, corroborando as confissões acima mencionadas, não havendo que se falar em absolvição.
6. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento da vítima, fl. 32, e dos interrogatórios dos réus em juízo, houve exercício de grave ameaça, mediante emprego de faca, durante a empreitada delitiva, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração do delito do art. 157 do Código Penal.
7. Também não há que se falar em reconhecimento da tentativa, pois após subtraírem o carro e o celular da ofendida, os réus empreenderam fuga, chegando inclusive a descartar o aparelho telefônico no caminho, tendo sido presos momentos depois, quando empurravam o carro roubado.
8. Deixa-se de conhecer do pleito referente à exclusão da condenação pelo crime do art. 244-B do ECA e à diminuição da pena imposta ao crime de roubo, por ausência de interesse recursal, pois o acusado foi absolvido da imputação de corrupção de menores e a reprimenda foi fixada no menor valor possível ao crime pelo qual foi condenado.
RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA.
9. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu pleiteia o redimensionamento da pena imposta e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento desta.
10. Analisando o procedimento dosimétrico realizado em 1ª instância, tem-se que o julgador fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
11. Na 2ª fase, contudo, necessária se mostra a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, por serem igualmente preponderantes. Assim, permanece a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
12. Na 3ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
13. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da sanção no fechado, pois o quantum de pena imposto e a reincidência do réu justificam a aplicação do regime mais gravoso.
RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0063039-04.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Carlos Diego Amorim e negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar arguida, bem como em conhecer do recurso de Silas da Silva Ribeiro e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade decorrente da ausência de comparecimento da vítima na audiência de instr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser decotada.
3. O desvalor dos antecedentes também merece decote, uma vez que o magistrado utilizou ações penais e inquéritos policiais em andamento para exasperar a pena-base, o que se mostra em flagrante violação ao disposto na súmula n. 444 do STJ.
4. Desse modo, não remanescendo circunstâncias desfavoráveis à acusada, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a qual deve ser mantida nas fases seguintes à míngua de circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual resta redimensionada a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. A redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão conjugada com a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis enseja a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040543-78.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima descreveu que foi abordada pelo acusado, que exigiu a entrega do seu celular mediante o uso de um punhal, o que se mostra suficiente para a configuração da grave ameaça, elementar do crime de roubo. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Antônio Célio da Silva Santos, que disse que o acusado dispensou uma faca quando viu a polícia e que ele ainda estava com o celular subtraído no momento da prisão.
3. Ultrapassado este ponto, vislumbro a necessidade de correção, de ofício, do quantum de pena imposto, pois na 3ª fase da dosimetria a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Contudo, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, imperioso se faz afastar o aumento, pois o atual texto do Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal.
4. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
5. Decota-se, por fim, a condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia, conforme sustentado pelo Parquet em sede de parecer.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MAJORANTE DE EMPREGO DE FACA E A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065421-20.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, decotada a majorante de emprego de faca e a condenação à reparação de danos.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça (art. 147, CP) e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência e, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (19/12/2013 fl. 139) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de ameaça e resistência, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes aos mencionados delitos.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que faço em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AOS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes aos delitos de ameaça e resistência ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes e em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Hudson Rodrigues Leite contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (14/02/2013 fl. 47) e a publicação da sentença condenatória (26/05/2017) atingido montante superior a 4 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de adulteração de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes ao mencionado delito.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU SIMPLES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição e/ou desclassificação para receptação culposa ou simples, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há vasto acervo probatório a demonstrar que o ora apelante foi um dos autores do delito cuja persecução penal ocorreu nestes autos, sendo que, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto nos depoimentos constantes nos autos em audiovisual), a vítima, ouvida em juízo, foi expressa ao rememorar a prática delitiva, afirmando, inclusive, que reconheceu o ora apelante como um dos autores do delito por estar o mesmo usando um capacete aberto na frente, razão pela qual foi fácil seu reconhecimento.
4. Tendo o delito sido praticado mediante grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito conforme exegese do art. 44, I, do CP.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 311, do CP, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a este e em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Hudson Rodrigues Leite contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. A prescrição depois da sentença condenatória...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO PREENCHIDAS. ART. 123, CAPUT, DA LEP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa ao trabalho extramuros, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123, da LEP.
2. A reinserção do condenado no convívio social deve ser feita de maneira gradual, mostrando-se prematura a liberação extramuros, sem qualquer vigilância, do apenado que acaba de ser inserido no regime semiaberto.
3. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0029049-22.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO PREENCHIDAS. ART. 123, CAPUT, DA LEP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa ao trabalho extramuros, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123, da LEP.
2. A reinserção do condenado no convívio social deve ser feita de maneira gradual, mostrando-se prematura a liberação extramuros, sem qualquer vigilância, do apen...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública (vide fl. 103).
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Descabem as alegações de absolvição e decote da majorante do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma consumada.
4. Também não merece prosperar o pleito de redução ao mínimo legal da causa de aumento em razão da presença de majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie, pois o aumento em 3/8 (três oitavos) feito pelo sentenciante assim o foi através de fundamentação idônea, qual seja a maior gravidade da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, o que extrapola o inerente ao tipo penal.
5. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais para tanto, mormente os previstos no art. 44, I do CP, pois o presente delito foi cometido mediante grave ameaça e a pena fixada assim o foi em patamar superior a 4 (quatro) anos, tendo sido ainda valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretaçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE TAISON SILVA FEIOSO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NESTO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Guilherme Barbosa dos Santos, André Luis Oliveira de Sousa e Taisson Silva Feioso contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa; para o segundo, as penas de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa e, para o terceiro, a pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em continuidade delitiva.
2. Em relação ao pleito de absolvição formulado pelo apelante Taisson, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença, as vítimas, ouvida em juízo, reconheceram que o ora apelante foi um dos autores do delito de roubo majorado (o que foi também foi confirmado pela prova testemunhal colhida), tendo ficado um pouco mais distante dando cobertura aos réus que abordaram diretamente às vítimas e lhes subtraíram o celular e dinheiro, motivo pelo qual, inclusive, cuidou o sentenciante de reconhecer que sua participação foi de menor importância nos moldes delineados no art. 29, § 1º, do CP (neste sentido vide fls. 310/318 da sentença), tendo, inclusive o sentenciante exposto as contradições presentes nos depoimentos dos ora apelantes aptas a desacreditar a versão de que o recorrente Taisson não teria participado da prática delitiva.
3. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) não merece conhecimento, haja vista a ausência de interesse processual, pois tal já foi reconhecido pelo Magistrado de Piso, tendo havido a redução da pena imposta ao mesmo em decorrência da aplicação desta causa de diminuição, conforme se observa especificamente à fl. 322.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PLEITO COMUM AOS TRÊS APELANTES. PARCIAL PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO.
4. Na espécie, tem-se que, em relação ao apelante Guilherme Barbosa dos Santos, as penas totais de as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa; em relação ao apelante André Luis Oliveira de Sousa, as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa e, por fim, em relação ao apelante Taisson Silva Feioso, as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. É de se manter o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime quanto, o que é motivo idôneo para tanto nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, bem como, em relação ao apelante Guilherme, ante o quantum de pena ter sido fixado em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSOS DE ANDRE LUÍS OLIVEIRA DE SOUSA E GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DE TAISSON SILVA FEIOSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer parcialmente do recurso de Taisson Silva Feioso, para dar-lhe parcial provimento e, em conhecer dos recursos de André Luís Oliveira de Sousa e Guilherme Barbosa dos Santos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE TAISON SILVA FEIOSO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NESTO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Guilherme Barbosa dos Santos, André Luis Oliveira de Sousa e Taisson Silva Feioso contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) mes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que, em ambos os delitos cometidos, houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação ao primeiro delito de roubo, o apelante anunciou o assalto próximo a um supermercado, tendo subtraído um celular e um capacete da vítima e fugido. Em relação ao segundo crime, a vítima estava nas imediações de uma praça quando foi abordada pelo réu que estava em uma moto, o qual subtraiu-lhe um celular e fugiu, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante evadiu-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. EXEGESE DO ART. 71 DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
4. Melhor sorte, contudo, merece o pleito de reconhecimento de crime continuado na espécie nos termos do art. 71 do Código Penal, pois os delitos de roubos cometidos pelo ora apelante são, por óbvio, da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução e em diminuto espaço de tempo (cerca de 30min de diferença), oportunidade em que se mostra de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, medida que se impõe é a reforma da sentença para reconhecer que os roubos pelos quais restou condenado o apelante assim o foram sob a forma do crime continuado previsto no art. 71, do CP, razão pela qual, nos termos do mencionado dispositivo e da jurisprudência do STJ, tendo sido praticados dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto) na pena de um dos delitos de roubo fixada pelo sentenciante (as quais foram fixadas no mesmo patamar), qual seja 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, oportunidade em que a pena definitiva vai para o patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
5. Ante o quantum de pena ora fixada, de rigor a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delinea...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Fernando Henrique Freitas Xavier às penas de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, bem como Roberto Alves Lima às sanções de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, os quais, inconformados, interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a absolvição quanto ao crime de roubo majorado e o segundo requerido, preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 10.826/03 e, no mérito, a absolvição do crime tipificado no citado dispositivo legal e o afastamento da causa de aumento atinente ao emprego de arma no delito de roubo.
2. A alegação de inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato já foi enfrentada pelo Pretório Excelso, momento em que se concluiu que a criação de crimes de perigo abstrato não contraria obrigatoriamente os mandamentos constitucionais, sendo, muitas vezes, a melhor forma de proteção aos bens jurídicos (HC 104410, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012).
3. De fato, a criminalização do porte ilegal de arma de fogo ao tutelar segurança pública e também bens jurídicos extremamente caros à sociedade, tais como vida, integridade e patrimônio (ainda que indiretamente) não pode ser tida como desproporcional e em desconformidade com a ordem constitucional, razão pela qual a preliminar arguida deve ser afastada e sendo este entendimento já albergado pelo Pretório Excelso, a arguição de inconstitucionalidade é irrelevante e prescinde de discussão no Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 247, §3º, §4º, I, do RTJCE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMA QUE CONFIRMA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA.
4. Extraindo-se do relato da vítima que os apelante subtraíram seus bens mediante muita violência e grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. USO DE ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E DA PROVA DOS AUTOS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE.
5. Ocorre que, apesar de o ofendido não ter reconhecido os acusados em juízo em razão do tempo decorrido entre o fato e a audiência de instrução, tem-se que, de acordo com as declarações consignadas na sentença, ele confirmou que reconheceu os acusados durante a investigação preliminar, circunstância que, somada ao fato de os apelantes terem sido encontrados alguns dias depois do crime na posse do veículo roubado, mostra-se suficiente para manter o édito condenatório.
6. Ademais, o art. 155 não veda a utilização de elementos colhidos durante a investigação preliminar para sustentar o decreto condenatório caso o magistrado sentenciante também faça uso de provas produzida em juízo, o que o ocorreu na espécie.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0057190-22.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e lhes dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Fernando Henrique Freitas Xavier às penas de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, bem como Roberto Alves Lima às sanções de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DECOTE, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
1. FRANCISCA VANIRLENE AQUINE DE MENEZES, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e PAULO WAGNER BEZERRA, condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, pedem que seja analisado se o crime aconteceu na modalidade tentada ou consumada.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois a palavra da vítima, analisada em conjunto com o depoimento dos policiais e com a narrativa da recorrente permitem concluir que os apelantes foram os autores da empreitada delitiva, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
3. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime na modalidade tentada, vez que o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os recorrentes, após subtraírem os objetos da vítima, evadiram-se e foram para a casa de um deles, tendo lá sido encontrada a mochila pertencente ao ofendido. Inteligência da Súmula 582 do STJ e 11 do TJCE.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que razão assiste ao Parquet quando aponta, no parecer, a necessidade de decote da condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia. Desta feita, exclui-se a aludida condenação, fixada em 1ª instância no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055402-02.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, decota-se a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DECOTE, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
1. FRANCISCA VANIRLENE AQUINE DE MENEZES, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e PAULO WAGNER BEZERRA, condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariament...
PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), Cícero Luis Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição por ausência de provas e a desclassificação da conduta para roubo simples (art. 157, CPB).
2. Em que pese as teses defensivas, extrai-se do auto de apreensão, das declarações da vítima e do depoimento da testemunha direta Vera Matias Campos que o apelante, fazendo uso de um objeto parecido com uma barra de ferro, exigiu que a vítima entregasse-lhe o celular e o relógio, arrancando o último do braço da ofendida ante o não cumprimento da ordem, situação que demonstra a ocorrência de grave ameaça e violência à pessoa.
3. Ademais, a ausência de posse mansa e pacífica não constitui elementar do delito de roubo, uma vez que ocorrida a subtração da coisa, ou seja, a inversão da posse da res furtiva, resta consumado o delito. Trata-se de aplicação da teoria da amotio, sedimentada na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Cidadã por meio das súmulas 11 e 582, respectivamente.
4. O pleito de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma deve prosperar, uma vez que, com o advento da Lei n. 13.654/2018, o delito praticado por arma imprópria deixou de constituir causa de aumento de pena no delito de roubo, razão pela qual deve retroagir para favorecer o acusado, nos termos do art. 2º, p.u., do CPB e art. 5º, XL, da Constituição Federal.
5. No que concerne o concurso de agentes, tem-se que a irresignação também merece prosperar, haja vista que a vítima sequer relatou em juízo a participação de uma terceira pessoa e a testemunha direta, que presenciou toda a prática criminosa, apontou que o réu estava acompanhado de um terceiro, mas que este, continuou andando mesmo após o apelante ter parado para realizar o roubo, não restando comprovado, portanto, qual foi a participação do terceiro na empreitada criminosa apta a ensejar a incidência da majorante do art. 121, §2º, II, do CPB.
6. Ante o exposto, afastadas as causas especiais de aumento de pena reconhecidas na origem, fica a sanção definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Por consequência da redução da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CPB.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052978-55.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), Cícero Luis Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição por ausência de provas e a desclassificação da conduta para roubo simples (art. 157, CPB).
2. Em que pese as teses defensivas, extrai-se do auto de apreensão, das declarações da vítima e...