PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DESTES AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Lázaro Matheus Bento da Silva, contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-2º GRAU, observo que o ora apelante ostenta condenação transitada em julgado pelo cometimento de fatos delituosos posteriores ao destes autos (roubos majorados e corrupção de menor ocorridos em 21/07/2016) cuja persecução criminal foi feita no processo autuado sob o n.º 0070707-76.2016.8.06.0167, razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Na espécie, em relação aos pleitos de absolvição e da desclassificação para o delito de usuário de drogas, tem-se que estes não merecem prosperar, pois, o ora apelante, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital) confessa a propriedade das drogas encontradas, contudo, dispõe que estas seriam para seu consumo pessoal. Contudo, a única testemunha arrolada pela defesa, Sra. Antônia Jéssica Bento, prima do recorrente, em depoimento prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), é peremptória em afirmar que o apelante não é usuário de drogas. Assim, bem demonstrada está a ocorrência do delito previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, pois foi demonstrada a materialidade delitiva através do laudo toxicológico anexado aos autos (fls. 67/68), os quais comprovam ser cocaína a substância encontrada em poder do recorrente, e não cuidou o apelante de comprovar que esta seria para consumo próprio ao contrário, a única testemunha por si arrolada afirma que o mesmo não é usuário de droga sendo oportuno salientar ainda que foram encontrados petrechos utilizados na fabricação de drogas, tais como sacos de dindin.
4. Acerca do pedido de diminuição da pena, tem-se que este também não merece prosperar, pois o aumento da pena-base em dois anos em razão da valoração negativa da circunstância culpabilidade não ressoa desproporcional, pois esta assim o foi em razão da natureza e diversidade de drogas apreendidas, circunstâncias que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 preponderam e permitem uma exasperação da pena-base maior que a habitual, que as demais circunstâncias que não possuem tal preponderância. Precedentes STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e em conhecer do recurso para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DESTES AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Lázaro Matheus Bento da Silva, contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. É de se...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65, I e III, "d" do Código Penal, porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
3. Dito isto, tem-se que a insurgência do apelante não merece ser acolhida, pois a aludida súmula encontra-se em plena vigência, não tendo, ao contrário do que sustenta a defesa, sido superada, conforme se vê em julgados recentes da Corte Superior e decisão do STF sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0405430-71.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reprimenda de 01 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo os acusados sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 14/07/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 27 e 28.
3. Fica prejudicado o apelo no que tange ao pleito absolutório do crime de corrupção de menores, remanescendo a análise no tocante ao roubo majorado.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
4. Em que pese os acusados negarem a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a delação extrajudicial do menor apreendido e com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
5. Mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal configuram meras recomendações e, por isso, eventual afastamento do procedimento ali tratado não descaracteriza a força probandi do reconhecimento por parte da vítima.
6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038912-70.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reprimenda de 01 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.
2. De início, necessário se faz extingui...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
3. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0157231-31.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Mateus Morais Rocha contra sentença que fixou as penas totais de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento do delito de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição tem-se que este não merece prosperar, pois, conforme cuidou de demonstrar o Magistrado na sentença prolatada nestes autos, vasto é o acervo probatório que demonstra a autoria delitiva por parte do ora apelante, o qual cometeu o crime de latrocínio valendo-se da condição de conhecido da vítima, tendo a esta pedido carona oportunidade em que, em dado momento, desferiu-lhe golpes de faca que culminaram em sua morte dias depois e, após, subtraiu-lhe diversos bens.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Mateus Morais Rocha contra sentença que fixou as penas totais de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento do delito de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição tem-se que este não merece prosperar, pois, conforme cuidou de demonstrar o Magistrado na sentença prolatada nestes...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do acusado.
2. Inexistem prova nos autos de que o apelante tinha ciência de que um dos passageiros de seu veículo encontrava-se armado, o que somente veio a ocorrer quando da realização de disparo em via pública.
3. Ademais, sob pena de se admitir responsabilidade penal objetiva, o réu deve ser absolvido por não ter restado demonstrado o elemento subjetivo consistente no dolo de portar, de modo compartilhado, a arma de fogo, cuja propriedade foi assumida pelo passageiro. Precedentes do TJDFT.
4. Cumpre mencionar que, embora os militares tenham conjecturado que a arma estava disponível a todos os ocupantes do veículo, tem-se que tal elemento, por si só, não demonstra o dolo necessário a configuração do delito, posto que a referida conclusão derivou unicamente do fato de que a arma encontrava-se no interior do carro e, por isso, o motorista e os passageiro dela poderiam fazer uso.
5. Por sua vez, não tendo sido demonstrado que o apelante praticou o delito com o menor ou que o tenha induzido a praticá-lo, faz-se necessário também absolvê-lo em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032448-14.2013.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do acusado.
2. Inexistem prova nos autos de que o apelante tinha ciência de que um dos passageiros de seu veículo encontrava-s...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Nacélio Costa Matias, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, §9º do CP c/c art. 69 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (01/10/2014 fl. 290) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de condenar o acusado, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta que o acusado não agiu sob legítima defesa, ao contrário, após brigar com o irmão de uma das vítimas, adentrou em casa para armar-se com uma faca e perpetrar a prática delitiva, circunstâncias que podem ter sido valoradas pelo Conselho do Júri para afastar a tese defensiva de ter agido o acusado sob legítima defesa, afinal, por tal versão dos fatos, não estariam presentes os requisitos para o reconhecimento de tal excludente de ilicitude.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Nacélio Costa Matias, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, §9º do CP c/c art. 69 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do ar...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Insurge-se os apelantes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, condenando-os a pena de 05 anos e 450 dias-multa, e 05 anos de reclusão e 416 dias-multa, respectivamente, pelo crime capitulado no art. 33, da lei 11.343/06. Rogaram pela sua absolvição arguindo, ambos, negativa de autoria e asseverando que os depoimentos dos policiais não possuem valor probante.
02. A recorrente, em juízo, depoimentos estes gravados em mídia digital, aduziu que a droga encontrada em sua casa era do menor envolvido, e que o conhecia desde criança pois este sempre prestava serviços domésticos para sua mãe. Afirmou ainda a recorrente que parte do dinheiro encontrado em sua posse era oriunda do trabalho de seu esposo, primeiro recorrente, no ofício de mototaxista, e que o menor estaria lavando louças na casa de sua genitora quando da prisão em flagrante. Porém, quando da fase inquisitorial (fls.32/33), estando acompanhada de advogado, a acusada confessou a prática da traficância, onde vendia uma pedra de crack por R$10,00, e que estaria arrependida por ter praticado referido ilícito penal.
03. Depoimento do menor envolvido, acostado no inquérito policial às fls.23/24 do presente caderno digital, negando que seria o dono das substâncias entorpecentes encontradas na casa do casal e que os conhecia apenas há 06 meses. Já em seu depoimento em juízo, assumiu a propriedade das drogas encontradas e que havia colocado na casa dos acusados quando notou a aproximação dos policiais, jogando a droga na cômoda do filho do casal e voltado a lavar pratos na casa da vizinha, que, como indicou o apelante, estava fechada no momento da prisão em flagrante, consistindo esse fato em uma das várias divergências nos depoimentos dos acusados.
04. Os policiais militares foram categóricos em seus depoimentos, noticiando que a residência onde foram encontradas as drogas já havia sido utilizada no passado para a traficância e que era conhecido local de boca de fumo, e diante das várias denúncias através do 190, ao averiguarem a ocorrência, presenciaram o menor envolvido comprado crack do acusado, e ao revistarem a casa dos apelantes encontraram 02 gramas de maconha e 04 gramas de crack, onde a primeira droga seria destinada para o consumo pessoal e as pedras de crack estavam acondicionadas em saquinhos de dindin para revenda.
05. As defesas dos apelantes não trouxeram nenhum indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos mesmos de que as drogas apreendidas não eram suas ou do seu conhecimento, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante em seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo, havendo dissonância até mesmo entre as oitivas de suas testemunhas de defesa.
06. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, em conhecido ponto de tráfico e na posse de expressiva quantidade de crack e maconha, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP)
07. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011027-52.2013.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Insurge-se os apelantes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, condenando-os a pena de 05 anos e 450 dias-multa, e 05 anos de reclusão e 416 dias-multa, respectivamente, pelo crime capitulado...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime com os bens da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais que realizavam a ronda de rotina no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos autos, a droga encontrada no carro dirigido pelo corréu Elifabio iria ser entregue no apartamento em que residia o ora apelante Daniel, local este em que, apesar de não ter sido encontrada substância entorpecente, foram encontrados diversos petrechos utilizados no tráfico de drogas, não tendo o ora apelante comprovado o álibi por si alegado de que teria cedido o local para o corréu Elifabio, sem que tivesse conhecimento sobre o tráfico de drogas que ali ocorreria, sendo oportuno salientar, inclusive, que, durante seu interrogatório prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), o apelante dispõe que foi algumas vezes no apartamento após supostamente emprestá-lo para Elifabio, oportunidade em que, caso verídica tal informação, ressoa contraditório não ter visto os petrechos para o tráfico lá presentes, mormente ante a presença de uma prensa com capacidade para até 30 toneladas, que por certo é um objeto bem visível. Ademais, a sua ex-companheira (Jennifer), em depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), afirmou que o responsável pelo apartamento seria o ora apelante Daniel. O Sr. Orlando Santiago da Silva, encarregado de alugar o apartamento ao apelante Daniel, em depoimento gravado em mídia digital prestado durante a instrução processual, afirma que inicialmente o apartamento foi alugada a Jennifer, e, no primeiro mês após a mencionada senhora ter saído do apartamento, oportunidade em que o apelante neste ficou, ocorreu a prática delitiva destes autos, reiterando que, no mês da conduta delituosa, quem pagou o aluguel do apartamento foi o Daniel, tendo ainda informado ter tido notícias de que havia movimento estranho a noite neste local. Portanto, não se mostra crível a versão do acusado de que não tinha conhecimento do tráfico praticado no apartamento, cujo pagamento do aluguel do mês em que ocorrera a prática delitiva foi feita pelo ora apelante, ao contrário, as provas dos autos caminham no sentido da efetiva participação do mesmo, motivo pelo qual não merece provimento o pedido de absolvição.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Na espécie, tem-se que a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, A sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea a circunstância judicial da conduta social, em razão do apelante ser réu em processos em que não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que vai de encontro ao enunciado sumular de nº 444 do STJ.
4. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 915 (novecentos e quinze) para 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos aut...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA. REJEIÇÃO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade decorrente da falta de fundamentação na aplicação da pena. No mérito, pleiteia o redimensionamento da sanção imposta e a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto.
2. Ao contrário do que a defesa afirma, o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, por isso, entende-se que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. VETORIAIS VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
3. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 139, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de quatro anos).
4. Sobre a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, necessário se faz retirar o traço negativo atribuído, pois a fundamentação do julgador mostrou-se deveras abstrata, sem qualquer menção a nuances do caso concreto que justificassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal.
5. Com relação aos antecedentes, tem-se que a certidão de fls. 19 aponta a existência de uma execução penal definitiva em desfavor do réu, autuada sob o número 0144073-40.2011.8.06.0001. Assim, mantém-se o desvalor da aludida vetorial.
6. No que tange à conduta social, tem-se que o juízo singular a entendeu reprovável porque o acusado ameaçou a integridade física de outrem para subtrair o patrimônio. Contudo, tais circunstâncias são inerentes ao delito de roubo e, por isso, não podem servir para elevar a sanção, sob pena de bis in idem, razão pela qual deve ficar neutra.
7. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar a pena-base ao patamar de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
8. Na 2ª fase da dosagem, a sanção foi reduzida em 06 (seis) meses, em virtude da presença da atenuante de confissão espontânea. Mantém-se a aplicação da atenuante, contudo reduz-se a reprimenda até o montante mínimo de 04 (quatro) anos, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
9. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
10. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando a detração realizada em 1ª instância, o quantum de reprimenda restante e a presença de circunstância judicial negativa, tudo conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TENDO SIDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0059480-10.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, ficando mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA. REJEIÇÃO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade decorrente da falta de fundamentação na aplicação da pena. No mérito, pleiteia o redimensionamento da sanção imposta e a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto.
2. Ao contrário do que a defesa afirma, o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, ex...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de decote da majorante do emprego de arma e o redimensionamento da pena imposta.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da aludida majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que se deu no caso em tela, em que os ofendidos, as testemunhas e o próprio réu confirmaram a utilização de revólver durante a empreitada delitiva. Desta forma, bem delineada a causa de aumento, não merecendo a sentença reforma neste ponto. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR IMPOSTA DE FORMA ESCORREITA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
3. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 96, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime" e, por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal, o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado em concurso de pessoas, cabendo relembrar que, conforme jurisprudência do STJ, mostra-se idôneo o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase do cálculo da pena, sem que tal configure bis in idem. Fica a pena-base, portanto, mantida no montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
4. Na 2ª fase da dosimetria, permanece aplicada a atenuante de confissão espontânea, nos termos indicados pelo julgador de 1º grau, sendo necessário, contudo, também reconhecer e aplicar a atenuante de menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento de fls. 27. Assim, fica a sanção, neste momento, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Na 3ª fase, também permanece o aumento em 1/3, tendo em vista a presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena definitiva redimensionada de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0210413-29.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, ficando mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de decote da majorante do emprego de arma e o redimensionamento da pena imposta.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da aludida majorante a apreensão da arma...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ermelino de Oliveira Rocha Junior contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (após a detração, restou o período de 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto), e 12 (doze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP).
2. Em síntese, requer o apelante que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sejam consideradas na segunda fase do processo dosimétrico para fins de diminuição da pena imposta, compensando uma delas com a agravante de ter sido o crime cometido contra criança.
3. Em relação a tal pedido, tem-se que o recurso merece provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, devem ser reduzidas para o patamar de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, e 8 (oito) dias-multa, pois o Magistrado de piso utilizou-se como um dos fundamentos para a prolação do édito condenatório a confissão exarada pelo ora apelante (vide especificamente fls. 129/130), razão pela qual deveria ter aplicado, na segunda fase do processo dosimétrico a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP. Do mesmo modo, deveria ter sido aplicada a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP, pois, conforme boletim individual de fl. 32, o apelante nasceu em 24/04/1989, oportunidade em que, na data do delito 12/10/2008, o mesmo possuía 19 anos de idade. Assim, é de se compensar a atenuante da menoridade com a agravante do crime ter sido praticado contra criança (art. 61, II, h, do CP), oportunidade em que a pena retroage para o seu patamar mínimo (4 quatro anos) haja vista o sentenciante ter fixado a pena-base em seu mínimo legal. Em razão da compensação acima mencionada ter resultado na fixação da pena em seu patamar mínimo, deixo de aplicar redução de pena ante o reconhecimento da confissão espontânea, pois tal procedimento resultaria em ofensa à súmula 231 do STJ.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de se reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual fixo no patamar de 8 (oito) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ermelino de Oliveira Rocha Junior contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (após a detração, restou o período de 6 (seis) meses e 23 (vi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ediberto Sena da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, do CP c/c art. 70 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (02/10/2013 fl. 190) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO NESTE PONTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. In casu, pelo próprio interrogatório do acusado gravado em mídia digital, é possível vislumbrar que havia rixa anterior entre o acusado e a vítima, a qual teria se iniciado em razão de a vítima ter querido dar um CD à sua esposa e, no dia anterior do crime, este teria disparado um revólver desmuniciado contra si, sendo que no dia do crime, viu a vítima sair de moto com o Dedé (vítima da lesão corporal), oportunidade em que perguntou para onde a mesma iria, tendo esta dito que ele esperasse, oportunidade em que pensou que a vítima iria matá-lo, tendo neste momento pegado seu revólver e, na hora que a vítima subiu na moto, disparou 3 (três) vezes contra a vítima. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado perpetrou o delito de homicídio qualificado ante o motivo fútil (rixa anterior entre o acusado e a vítima) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (a vítima estaria de costas em cima de uma moto).
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesão corporal e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ediberto Sena da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, do CP c/c art. 70 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de filha menor de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. No que tange à suposta ausência dos pressupostos para a segregação cautelar da paciente, verifica-se que o magistrado de piso decretou a preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, levando em consideração que a paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo, bem como faz parte de uma associação para o tráfico de drogas, fundamentos idôneos para a prisão.
03. No que tange à tese de que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança de 6 (seis) anos de idade, cumpre salientar, primeiramente, que a presença de um dos pressupostos estatuídos no art. 318 do CPP, isoladamente considerados, não são suficientes para garantir à acusada o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
04. Ocorre que a acusada, quando do cometimento do crime objeto desta ação, encontrava-se em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares em razão do processo de nº 0161549-18.2016.8.06.0001 (porte ilegal de arma de fogo), visto que foi apreendida em sua residência uma pistola, carregador e munição. Além disso, a acusada, quando interrogada pela autoridade policial, conforme termo de fl. 56, afirmou que cuida de sua filha juntamente com sua genitora, de modo que não é a única responsável pelos cuidados da menor.
05. Com isso, vislumbra-se que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, o que denota sua periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da pri...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 02.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, da lei 11.343/2006, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo e requerendo prisão domiciliar.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, certidão de antecedentes criminais, peças do inquérito policial, denúncia e demais documentos, contudo não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, a qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, nota-se que a paciente é genitora de 2(dois) filhos menores, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 29/30, bem como em consulta aos autos tem-se que a paciente responde a outro processo, fato confirmado em seu depoimento prestado em sede de inquérito policial afirmando que já foi presa na cidade de Recife PE, no ano de 2017, tendo acostado aos autos Alvará de Soltura mediante pagamento de fiança em 01/08/2017.
5. Cabe gizar, que a paciente foi flagrada na posse de entorpecentes em sua própria moradia, local onde foi apreendida quantidade relevante de cocaína e crack, já embalados para comercialização, além de munição e uma maleta própria para o transporte de fuzil, fatos que evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, vez que consta movimentação processual com data recente e a paciente encontra-se segregada em prazo razoável.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 02.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, da lei 11.343/2006, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, 304, 311 e 333 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão completa que decretou a prisão preventiva do paciente, posto que apenas juntou a primeira página desta (fl. 51), tampouco com cópia do espelho processual ou qualquer documento que comprove o trâmite desregular.
3. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e com qualquer documento que comprove a desídia do Estado-Juiz no impulsionamento do feito, mas juntou tão somente: parecer e decisão pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão (fls. 08/15); inquérito policial (fls. 17/46); termo de audiência de custódia (fls. 47/50); mandado de prisão (fl. 53) e parte da decisão que concedeu a liberdade provisória à corré e mandado de soltura desta (fls. 54/57).
4. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem medida que se impõe.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, 304, 311 e 333 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão compl...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL JUNTADO POSTERIORMENTE, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
2. A alegação a nulidade do processo por ausência do exame de corpo de delito, que não merece acolhimento. Conforme bem se observa dos autos, o referido exame encontra-se às fls. 186/189, juntada antes da sentença de pronúncia, asseverando a certeza absoluta da ocorrência da morte. Eis que, a materialidade restou ainda consubstanciada por outros elementos, que não apenas o Exame de Corpo de Delito. Ademais, não se demostrou prejuízo à defesa.
3. Quanto ao pleito de decote das qualificadoras motivo fútil, crime cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido, entendo que não merece prosperar. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos. O exame aprofundado do mérito cabe ao Tribunal do Júri, conforme atribuição constitucional.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL JUNTADO POSTERIORMENTE, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios d...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL E NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
2. Quanto a preliminar de prescrição punitiva estatal, verifico que não merece acolhimento, visto que, da data da finalização da suspensão do processo 15.06.2008, até a prolação da sentença de pronúncia em 12.06.2015 (segundo marco interruptivo), não ocorreu a prescrição ; bem como da data da prolação da sentença de pronúncia. Assim, não tendo transcorrido o lapso temporal exigido para a declaração da prescrição punitiva estatal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Com relação à alegação de nulidade da Citação Editalícia, não merece prosperar, visto que ficou constado, às fl. 29, que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido informado pela irmã do acusado, que este havia ido embora sem deixar endereço.
4. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
5. In casu, inviável, ainda, a desclassificação do delito, visto que, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL E NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessári...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CRIME NO CURSO DO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA POSTERIOR. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão, verifico que não merece prosperar, visto que, a prática do novo delito após o trânsito em julgado da condenação anterior, caracteriza reincidência, causa interruptiva da prescrição, independente do trânsito em julgado desde novo crime.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CRIME NO CURSO DO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA POSTERIOR. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão, verifico que não merece prosperar, visto que, a prática do novo delito após o trânsito em julgado da condenação anterior, caracteriza reincidência, causa interruptiva da prescrição, independente do trânsito em jul...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Latrocínio