DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DO ART. 306, DO CTB. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. RÉU QUE, EMBRIAGADO, APÓS DISCUSSÃO COM SEU IRMÃO NUM POSTO DE GASOLINA, INVADIU A CONTRAMÃO DA AVENIDA E ATINGIU O VEÍCULO DA VÍTIMA, SÓ NÃO LHE PROVOCANDO LESÃO GRAVE OU MORTE PORQUE ELA (VÍTIMA) SALTOU DA MOTOCICLETA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio, que inclusive, se for o caso, pode decidir pelo acolhimento da tese desclassificatória (art. 306, do CTB). Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise, já que houve a efetiva demonstração, inclusive, com a confissão do recorrente de que estava embriagado e,, após uma discussão com seu irmão saiu do posto de gasolina, invadiu a contramão, e jogou seu carro contra a vítima, só não a atingiu porque ela resolveu saltar da motocicleta em que andava.
3. Recurso conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0031333-71.2013.8.06.0001, em que é recorrente Mário Ticiano Severiano de Araújo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DO ART. 306, DO CTB. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. RÉU QUE, EMBRIAGADO, APÓS DISCUSSÃO COM SEU IRMÃO NUM POSTO DE GASOLINA, INVADIU A CONTRAMÃO DA AVENIDA E ATINGIU O VEÍCULO DA VÍTIMA, SÓ NÃO LHE PROVOCANDO LESÃO GRAVE OU MORTE PORQUE ELA (VÍTIMA) SALTOU DA MOTOCICLETA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudenc...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 03, TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel), do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadora inserta na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, então órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando seja a mesma manifestamente improcedente.
5. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001352-73.2010.8.06.0139, em que é recorrente Daniel da Silva Pontes e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 03, TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel), do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
3. O juízo exercido na...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E CONSEQUENTE IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, tratam os autos de recurso em sentido estrito, interposto por João Paulo Silva Sampaio contra decisão que entendeu por pronunciá-lo nas tenazes do art. 121, caput, do Código Penal, determinando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu, uma vez que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000542-71.2000.8.06.0132, em que é recorrente João Paulo Silva Sampaio e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E CONSEQUENTE IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, tratam os autos de recurso em sentido estrito, interposto por João Paulo Silva Sampaio contra decisão que entendeu por pronunciá-lo nas tenazes do art. 121, caput, do Código Penal, determ...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, consoante aduzido pelo ilustre Procurador de Justiça, tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise da tese de carência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva tenderia a ficar comprometida, ensejando o não conhecimento da matéria aventada. Entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, passo à análise de mérito tomando por base consulta realizada junto ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau SAJPG.
2. Examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória as decisões tanto que decretou, como que manteve a prisão cautelar do acusado. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que evidente se revela a periculosidade através dos antecedentes do paciente e das circunstâncias do crime. Assim, justificada está a manutenção da prisão cautelar, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
3. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622627-77.2018.8.06.0000, impetrado por Roberto Faustino Maia, em favor de Italo do Nascimento Machado, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, consoante aduzido pelo ilustre Procurador de Justiça, tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise da tese de carência de fund...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Quanto ao recurso de um dos recorrentes, verifica-se que restou prejudicado seu conhecimento diante do pedido de desistência. Portanto, não havendo mais o interesse processual no presente caso, cumprindo a norma presente no Regimento Interno desta eg. Corte, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do recorrente Jackson dos Santos Carneiro, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo no tocante ao Recurso em Sentido Estrito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, inc. VI, do RITJCE, e no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal.
2. Quanto aos demais recorrente, de início, vale ressaltar que para a decisão de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e a adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
4. No caso sob apreciação, a postulação não encontra, nos elementos de convicção até aqui disponíveis, um suporte que autorize ou justifique o acolhimento do pleito de impronúncia interposto pela Defesa. Isso porque, havendo indícios suficientes de autoria, como efetivamente há in casu, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
5. Ao meu ver, a tese apontada na pronúncia resta fortalecida em cotejo com outros elementos indiciários encontrados nos autos, como as declarações prestadas pelas testemunhas, depoimentos dos próprios insurgentes, em juízo, e demais provas carreada nos autos (exame cadavérico de fls. 213/214), não se limitando a autoria do ilícito apenas ao recorrente JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO.
6. Dessa forma, é incabível a impronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, aos acusados, de modo que não se enquadram nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso.
7. Recursos conhecidos e desprovidos quanto aos réus Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro e Samuel dos Santos Carneiro. Quanto ao recorrente Jackson dos Santos Carneiro, homologo o pedido de desistência formulado pela sua defesa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0021727-28.2016.8.06.0158, em que os recorrentes são Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro, Samuel dos Santos Carneiro e Jackson dos Santos Carneiro e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHE...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. LIMITES ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1- O bem em discussão nos fólios é o veículo penhorado pertencente ao embargante, um caminhão Mercedes Benz, ano/modelo 1989/1989, com base no qual foi dado à causa, de acordo com os arts. 319, V, e 291 do CPC, em novembro de 2015, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
2- Apesar de o d. Julgador singular haver feito menção, na sentença impugnada, ao trabalho despendido pelos advogados do autor e à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará (OAB/CE), condenando a parte embargada em R$ 1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais), quantia equivalente a 15 (quinze) UAD's (unidades advocatícias), referindo que o proveito econômico obtido limitou-se à "liberação de cláusula restritiva de alienação e transferência do veículo", os parâmetros contidos na mencionada Tabela devem ser aplicados exclusivamente na relação contratual entre o cliente e o advogado, devendo o Magistrado guiar-se pela dicção do art. 85 do CPC, segundo o qual os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
3- Não havendo retificação judicial, dúvida ou impugnação ao valor atribuído à causa, na qual se discute, em embargos de terceiro, a ilegalidade da constrição sobre veículo automotor levada a efeito em ação de execução fiscal, e não havendo condenação, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, já que é possível mensurá-lo.
4- Considerando-se o serviço desempenhado pelos advogados do autor no feito (petição inicial, réplica e manifestação sobre gratuidade da justiça), inclusive as referidas diligências para o rápido julgamento da
lide, a natureza da causa e sua pouca complexidade, deve ser reformada a sentença e fixada em 10% (dez por cento) do valor do veículo descrito nos fólios a verba honorária devida pelo embargado, a ser calculada em fase de liquidação, tendo como parâmetro a avaliação do bem no ano de 2015, data do ajuizamento dos embargos de terceiro.
5- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. LIMITES ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1- O bem em discussão nos fólios é o veículo penhorado pertencente ao embargante, um caminhão Mercedes Benz, ano/modelo 1989/1989, com base no qual foi dado à causa, de acordo com os arts. 319, V, e 291 do CPC, em novembro de 2015, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. PROVIDO. MULTAS DE TRÂNSITO AUTUADAS PELA AMC. AUTARQUIA ESTADUAL QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO E COBRANÇA DAS MULTAS, MAS PELA CENTRALIZAÇÃO E EMISSÃO DO CRLV. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO DETRAN/CE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a demanda, reconhecendo a irregularidade nas notificações expedidas pelos Promovidos, inobservando o estampado na Súmula nº. 312 do STJ, anulando as multas decorrentes e condenando os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, o Detran/CE pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva , vez que não fora o órgão expedidor das notificações e multas que culminaram no bloqueio do licenciamento do veículo da Autora. No mérito, argui que não lhe compete proceder com a averiguação da regularidade das informações que lhe são fornecidas pelos órgãos públicos, devendo limitar sua atuação ao que prevê expressamente as normas de trânsito brasileiras.
3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante no atinente à sua ilegitimidade passiva "ad causam". Esta Corte, com respaldo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou por diversas vezes no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão.
4. Com efeito, a medida que se impõe é o reconhecimento da ilegitimidade passiva do referido Departamento de Trânsito, na medida em que as multas questionadas foram confeccionadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC. Precedentes STJ e TJCE.
5. Posto isto, resta prejudicada a análise meritória questionada pelo Apelante, ante o acolhimento da preliminar suscitada, devendo ser reformada a sentença promanada apenas para para reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" do
DETRAN/CE, não havendo se falar em qualquer exigência relativa às custas e honorários advocatícios.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0017640-30.2007.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, restando prejudicado o exame das razões de mérito do inconformismo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. PROVIDO. MULTAS DE TRÂNSITO AUTUADAS PELA AMC. AUTARQUIA ESTADUAL QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO E COBRANÇA DAS MULTAS, MAS PELA CENTRALIZAÇÃO E EMISSÃO DO CRLV. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO DETRAN/CE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca d...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDAMENTE INTERROMPIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA E PROMOÇÃO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL A SER PROMOVIDA PELO INSS. ESTRITO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. LESÃO INCAPACITANTE E PERMANENTE EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ESTAMPADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. PROMOVENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUESTADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário encaminhada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de auxílio-doença, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o retorno dos pagamentos, bem assim, a promoção de reabilitação do Autor a ser realizado pelo Promovido, além de pagar as parcelas em atraso.
2. De pronto, necessário confirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, haja vista que o auxílio-acidente aqui discutido refere-se à situação ocorrida durante o exercício da atividade laboral do Autor, portanto, em vistas a natureza residual da demanda, a pretensão será discutida nesta seara (Súmulas nºs. 15 do STJ e 501 do STF).
3. O auxílio-doença acidentário cuida de um benefício de prestação continuada, visando o percebimento do beneficiário em 100% (cem por cento) do valor do salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, contanto que necessitem de afastamento por mais de 15 (quinze) dias.
4. No caso dos autos a condição do Autor restou comprovada por meio de perícia judicial realizada na 13ª Vara do Juizado Especial Federal (fls. 55/56) confirmando tratar-se de portador de doença incapacitante para o trabalho (multiprofissional) permanente (diagnosticado com politraumatismo raqui-medular lombar com fratura, achatamento de L-1 do calcâneo esquerdo - CID 10 T 02.9), encontrando-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, ainda que esteja em tratamento adequado. Todavia, havendo a
possibilidade, desde que passe por procedimento de reabilitação, de retornar a labor compatível com sua deficiência.
5. Adversamente a isso, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer documento que comprovasse que o Promovente estaria em processo de reabilitação profissional antes de cessar o pagamento do auxílio entelado, o que culmina em afronta ao dispositivo legal estampado no art. 62, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91 e, por consequência, restando indevida a suspensão do benefício outrora concedido. Precedentes STJ e TJCE.
6. Desta feita, estando a decisão vergastada em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, obedecendo os ditames legalmente previstos, a medida que se impõe é a sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, não merecendo reproche em quaisquer de seus aspectos.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0035855-21.2012.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de piso, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDAMENTE INTERROMPIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA E PROMOÇÃO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL A SER PROMOVIDA PELO INSS. ESTRITO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. LESÃO INCAPACITANTE E PERMANENTE EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ESTAMPADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. PROMOVENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUESTADO. PRECEDENTES STJ E TJ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS AO COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E À VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) RESPECTIVA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA NESTE ASPECTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM E COM BASE NO ÍNDICE APLICADO A CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE CADA VENCIMENTO E COM BASE NO IPCA-E. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS, PROPORCIONALMENTE, POR AMBAS AS PARTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umari/CE que decidiu por acolher parcialmente os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento da verba fundiária, diferenças salariais, férias e décimo terceiro salários em razão da reconhecida nulidade nos contratos temporários pactuados entre os litigantes.
2. O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de complementação salarial em observância ao salário mínimo vigente, décimo terceiro salário, férias e parcelas correspondentes ao FGTS não depositadas pelo Município durante a prestação de serviços pela Autora, o qual possuía vínculo com o ente público em decorrência da celebração de contrato de trabalho temporário.
3. De pronto, afirmo que a pretensão do Município em arcar com remuneração dA contratadA nos moldes esposados em Contestação ofende a norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal cuja exegese é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do trabalhador em valor inferior ao salário mínimo, (Súm. nº. 47 do TJCE), razão pela qual mantenho a sentença
vergastada nesse aspecto.
4. Ademais, no atinente ao FGTS, é cediço que a partir da CRFB de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II. Dispõe, ainda, a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se observar os princípios administrativos constitucionais.
5. Alcançou-se, contudo, o entendimento de que embora fossem os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado, seria devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana. Assim, estaria abrangido o direito aos depósitos de FGTS não efetuados durante o período em que o trabalhador permaneceu laborando.
6. Entretanto, saliento considerável modificação de entendimento da Corte Suprema quanto às demais verbas trabalhistas, pois, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no mais recente julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016 -, entendeu por modificar o congraçamento antes esposado para estabelecer como devidos ao trabalhador em casos de contratos temporários declarados nulos tão somente o salário correspondente ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS.
7. No caso em apreço, a própria Municipalidade reconhece a nulidade dos contratos temporários firmados com a Autora. Em sua peça recursal, afirma que a celebração dos supostos instrumentos de prestação de serviços foram despidos de qualquer justificativa quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público, em clara desobediência as normas constitucionais.
7. Desta feita, pelo entendimento acima mencionado, a Autora faz jus apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e complementação salarial, não havendo se falar em percepção dos 13º salários e férias compreendidos entre 2009/2012, conforme consta na sentença objurgada, merecendo reforma neste aspecto.
8. Ademais, por tratar-se de condenação de natureza remuneratória, a correção monetária das verbas devidas deve ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, possuindo como termo inicial o efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súm. nº. 43, STJ).
9. Verificando-se que o douto Juízo de primeiro grau restou silente quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, resta reformar o comando sentencial também neste ponto, para determinar a incidência de juros de mora com base no índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e
correção monetária com base no IPCA-E desde cada vencimento (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula de nº. 43 do STJ.
10. Por fim, uma vez modificado o decisum vergastado substancialmente, decaindo a Autora em parte considerável de seus pleitos exordiais, necessário se faz a modificação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, em obediência ao art. 85 do CPC, estipulo em 80 % (oitenta por cento) do valor que entendo por bem fixar em R$1.000,00 (hum mil reais) à ser pago pela parte Apelante e o restante (20 % - vinte por cento) a ser quitado pela Recorrida, restando suspensa a exigibilidade para esta última por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Recurso de Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0000003-53.2014.8.06.0217, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame e do Apelo e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário e férias e alterar a correção monetária no sentido de determinar sua incidência com base no IPCA-E desde cada vencimento, nos termos do que sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-a em seus demais pontos.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS AO COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E À VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) RESPECTIVA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA NESTE ASPECTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM E COM BASE NO Í...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS PEDIÁTRICAS TAMANHO XG E SUPLEMENTO NUTRICIONAL FORTINI 400G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA ESPINHAL TIPO I (CID 10120). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0109555-77.2018.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante nos arts. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública.
4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços de saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000717-43.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douto Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS PEDIÁTRICAS TAMANHO XG E SUPLEMENTO NUTRICIONAL FORTINI 400G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA ESPINHAL TIPO I (CID 10120). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo J...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE COBERTURA INTEGRAL NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: G93.4). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar de nº. 0126734- 24.2018.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante nos arts. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública.
4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços de saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000559-85.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douto Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE COBERTURA INTEGRAL NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: G93.4). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL AFASTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS TRANSITADO EM JULGADO. PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32). PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0039307-09.2006.8.06.0001, ajuizada por ANA DE FÁTIMA DA SILVA MORAES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de todas as parcelas atrasadas desde o mês de julho de 1994, em que foi reconhecido o direito da autora em receber a pensão por morte no valor integral, além do ressarcimento dos meses anteriores, alcançando os 05 (cinco) anos anteriores à impetração do MS (julho/1999).
2. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo Estado do Ceará, pois é de sua responsabilidade a concessão de benefícios de cunho previdenciário, mediante o SUPSEC, criado em substituição ao IPEC ante o teor da Emenda Constitucional nº. 39, de 10.05.99, regulamentada pelas Leis Complementares nº. 12/99 e nº. 24/2000.
3. Ao adentrar no mérito, colhe-se dos autos que a Sra. Ana de Fátima da Silva Moraes, pensionista do Sr. Augusto César Moraes (ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, falecido em 11/10/1974), impetrou Mandado de Segurança nº. 459350-12.2000.8.06.0000 (1999.02.14053-0) com o objetivo da percepção de pensão por morte de forma integral, como se o instituidor do benefício vivo fosse.
4. Salienta-se que não se discute mais o direito ao valor correto da pensão. Discute-se aqui o direito da percepção dos meses em que recebeu quantia inferior à devida, em virtude da possível prescrição. Vale ressaltar, também, que o direito à percepção da pensão como se vivo fosse o instituidor já fora garantido no Mandado de Segurança acima noticiado.
5. Diante disso é cediço que com a impetração de Ação Mandamental ocorre a paralisação do prazo prescricional em relação ao pleito por pagamento de diferenças de verbas passadas, o
qual somente volta a transcorrer, pela metade, após o trânsito em julgado do Mandamus. Conforme prevê o art. 9º, do Decreto nº. 20.910/32.
6. Assim, como a ação ordinária de cobrança foi ajuizada seguidamente ao retorno dos autos ao magistrado de origem, o argumento para aplicação de prescrição das parcelas objeto da cobrança não devem prosperar e sendo este o único aspecto debelado pelo recorrente, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, em todos os seus termos.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0039307-09.2006.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL AFASTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS TRANSITADO EM JULGADO. PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32). PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA....
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TEMOZOLAMIDA NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ATUMOR MALIGNO NO CRÂNIO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TEMOZOLAMIDA NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ATUMOR MALIGNO NO CRÂNIO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. A...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 A36.0). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 A36.0). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVID...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Evaldo Soares de Sousa, ex-Prefeito do Município de Viçosa. A inicial da demanda imputa-lhe a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. Segundo relato da peça incoativa, Evaldo Soares de Sousa fora condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97, por haver utilizado veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
2. O caso ora discussão não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 2138, eis que Ministro de Estado possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o artigo 102, I, "c", da CF.
3. No julgamento da Reclamação nº. 2138, a Suprema Corte consignou que a Lei de Improbidade Administrativa somente não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº. 1.079/50, quais sejam: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador da República (art. 2º).
4. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967" (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
5. De igual modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que temos como fato incontroverso que a parte ora recorrente utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
6. Se os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação de convicção do julgador tal como se deu nos autos é lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.
7. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
8. No caso sub examine, resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Evaldo Soares de Sousa, na medida em que utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitora de reeleição do ano de 200.
9. Importante registrar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
10. Resta evidente a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública.
11. Impõe-se o reconhecimento do ato ímprobo e, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
12. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", o que ocorreu no caso. (AgInt no REsp 1386409/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, reformando parcialmente a sentença, determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos embargos à execução propostos pelo agravado.
2. Com o advento da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, restou clara a taxatividade dos casos em que se pode guerrear a decisão por meio do Agravo de Instrumento.
3. Conforme art. 1.015, CPC, é perceptível que não é cabível a utilização do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução, sendo imperativo o seu não conhecimento.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos embargos à execução propostos pelo agravado.
2. Com o advento da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, restou clara a taxatividade dos casos em que se pode guerrear a decisão por meio do Agravo de Instrumento.
3. Conforme a...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
PROCESSUAL CIVIL. SOLICITAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULAS 512/STJ E 105/STF). DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS E HONORÁRIOS DEVIDOS POR AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO POR UMA DAS PARTES E RECALCITRÂNCIA DE PAGAMENTO PELA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DA PARTE FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE EM TAL SEDE DE EMISSÃO DE COMANDO CONDENATÓRIO CONTRA O ESPÓLIO DEVEDOR. FALTA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO SUPRIDA PELO SILÊNCIO DA PARTE DEVEDORA EMPÓS NOTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA RESTRITA DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTE PARADIGMA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no entanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SOLICITAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULAS 512/STJ E 105/STF). DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS E HONORÁRIOS DEVIDOS POR AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO POR UMA DAS PARTES E RECALCITRÂNCIA DE PAGAMENTO PELA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DA PARTE FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE EM TAL SEDE DE EMISSÃO DE COMANDO CONDENATÓRIO CONTRA O ESPÓLIO DEVEDOR. FALTA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO SUPRIDA PELO SILÊNCIO DA PARTE DEVEDORA EMPÓS NOTI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Especial encontra-se em perfeita consonância com precedente formado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos que tratou da cumulação da multa contratual, comissão de permanência e correção monetária em contrato bancário objeto de revisão judicial.
2. De acordo com o recorrente, o precedente é inaplicável, porque não haveria, no caso concreto, cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
3. Ocorre que essa alegação consiste em inovação, porque a tese defendida pelo agravante, quando da interposição do recurso especial, era outra: a de que é, sim, possível a cumulação da comissão de permanência com outras obrigações. Cumpre, portanto, negar provimento ao agravo, já que a decisão agravada se ateve aos fundamentos do recurso excepcional.
4. De mais a mais, ainda que não se tratasse de inovação, a matéria deduzida tem natureza fático-probatória, de sorte que tampouco se cogita de seu conhecimento pelas vias do recurso especial, já que inadmissível por força da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Especial encontra-se em perfeita consonância com precedente formado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos que tratou da cumulação da multa contratual, comissão de permanência e correção monetária em contrato bancário objeto de revisão judicial.
2. De acordo com o recorrente, o precedente é inaplicável, porque não haveria, no...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada pela defesa do apelado, qual seja, ausência de animus necandi. Dito isto, tem-se que, na espécie, há elementos de prova hábeis a sustentar a desclassificação para delito não doloso contra a vida, a exemplo do interrogatório do réu em plenário, no qual ele asseverou que o local dos fatos era escuro e que efetuou apenas um disparo, tendo imaginado que este tivesse sido efetuado para cima. Disse ainda que não havia ninguém para impedir que fossem realizados mais disparos e que, por vontade própria, parou de atirar. (fl. 271)
3. Desta feita, pode o Conselho de Sentença ter entendido estar ausente a intenção do réu de matar a vítima, principalmente levando em consideração o número de disparos efetuados e a possibilidade de o apelado, caso quisesse, continuar o intento criminoso.
4. Assim, havendo prova que sustente a desclassificação efetuada pelo júri, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Frise-se: se houver uma única prova em favor da tese da defesa e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova. Certamente, não o fizeram.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000916-08.2005.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus. Disse também que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do réu e a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
2. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa do réu.
3. Há de se lembrar que foi reconhecida, no curso do processo, a hipossuficiência do réu, bem como o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, onde tramitou o feito originário, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
4. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
5. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
6. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Guaraciaba do Norte encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus....