PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO.REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade em abstrato do delito, e a suposta periculosidade do agente sem amparo em elementos concretos não são suficientes para arrimar a segregação cautelar
3. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO.REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade em abstrato do d...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Receptação
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise pe...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
3. Outrossim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, afim de se esclarecer a incidência das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar os réus pronunciados, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que é incompatível com a motivação fútil, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, ginexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídicah.((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017).
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que dec...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REEDUCANDO PRÓXIMO A ALCANÇAR REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO. BENEFÍCIO PREVISTO PARA 20/08/2018. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu ao agravado Mário Douglas dos Santos de Sousa, progressão de regime para o semiaberto e cumulativamente prisão domiciliar com monitoramente eletrônico, com fundamento na superlotação dos presídios.
2. Consoante entendimento da Súmula Vinculante nº 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320". Salienta-se que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320, restou consignado que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
3. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao magistrado, devendo ser mantida a decisão impugnada, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional equivalente ao regime no qual se encontra (semiaberto), bem como em virtude do fato de que o recorrido atingirá o requisito objetivo para nova progressão ao regime aberto em 22/08/2018, restando a cumprir somente mais 04 (quatro) anos da pena (fls. 71/72), tendo demonstrado, ainda, de acordo com a certidão carcerária (fls. 89/90), "disciplina e obediência à orientação da unidade prisional."
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REEDUCANDO PRÓXIMO A ALCANÇAR REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO. BENEFÍCIO PREVISTO PARA 20/08/2018. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-s...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REEDUCANDO PRÓXIMO A ALCANÇAR REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO. BENEFÍCIO PREVISTO PARA 20/08/2018. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu ao agravado Luiz Henrique Castro de Sena, progressão de regime para o semiaberto e cumulativamente prisão domiciliar com monitoramente eletrônico, com fundamento na superlotação dos presídios.
2. Consoante entendimento da Súmula Vinculante nº 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320". Salienta-se que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320, restou consignado que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
3. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao magistrado, devendo ser mantida a decisão impugnada, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional equivalente ao regime no qual se encontra (semiaberto), bem como em virtude do fato de que o recorrido atingirá o requisito objetivo para nova progressão ao regime aberto em 22/08/2018, restando a cumprir somente mais 04 (quatro) anos da pena (fls. 71/72), tendo demonstrado, ainda, de acordo com a certidão carcerária (fls. 89/90), "disciplina e obediência à orientação da unidade prisional."
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REEDUCANDO PRÓXIMO A ALCANÇAR REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO. BENEFÍCIO PREVISTO PARA 20/08/2018. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-s...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AGRAVANTE EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PATOLOGIA CRÔNICA DA COLUNA LOMBAR. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE ATESTADA EM EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADOS. LAUDO SUBSCRITO POR MÉDICO DO SISTEMA PRISIONAL. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurgência, em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o agravante é portador de doença grave.
2. A prisão domiciliar é medida excepcional, e, a princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante, consoante atestado em exame de ressonância magnética, sofre de grave patologia crônica da coluna lombar LOMBOCIATALGIA que vem lhe acarretando forte dor na coluna, com irradiação para os membros inferiores. No referido exame foi evidenciada espondilose lombar de L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e em 17/12/2014 foi evidenciado Hérnia Discal extrusa central L5-VT lateralizado à esquerda com migração de fragmento discal e Esgarçamento discal L4-L5 e Desidratação discal L4-L5 e L5-VT.
4. Consoante laudo subscrito por médico da Penitenciária Industrial Regional de Sobral-PIRS, para uma melhor assistência médica ao reeducando, o mesmo deve ser encaminhado para sua residência, para cumprir a prisão domiciliar e realizar cirurgia, se necessário, tendo em vista que o atual estágio da patologia da coluna lombar não é propício para ser tratado em sistema prisional, de forma medicamentosa.
5. Assim, restando comprovado que o recluso é acometido por doença crônica grave, com debilidade de sua saúde, em que possivelmente terá que ser submetido a cirurgia, bem como ante a impossibilidade de o Estado viabilizar pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no estabelecimento penal no qual o apenado encontra-se recolhido, consoante laudo de médico do sistema prisional, admite-se, excepcionalmente, a colocação do apenado em prisão domiciliar.
6. Agravo conhecido e provido, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar, a serem impostas pelo Juízo da Execução, importará novo encarceramento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente agravo em execução, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AGRAVANTE EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PATOLOGIA CRÔNICA DA COLUNA LOMBAR. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE ATESTADA EM EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADOS. LAUDO SUBSCRITO POR MÉDICO DO SISTEMA PRISIONAL. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurgência, em face do indeferimento do ped...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 36 DA LEP. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar à possibilidade, ou não, de conceder autorização ao agravante, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, para exercer trabalho externo em empresa privada.
2. Conforme expressa previsão legal (art. 36, da Lei nº 7.210/84) e consolidada jurisprudência do STJ, "a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena". (STJ- AgRg no AREsp 492982/MG)
3. Ausente comprovação da viabilidade de fiscalização e controle, consoante afirmado pela autoridade judicial, da conduta do reeducando, contra fuga e em favor da disciplina, como exige a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 - art. 36), durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, o indeferimento do benefício pleiteado, nesse momento, é medida impositiva, pelo que mantém-se a decisão do juiz primevo. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente agravo em execução, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 36 DA LEP. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar à possibilidade, ou não, de conceder autorização ao agravante, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, para exercer trabalho externo em empresa privada.
2. Conf...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVADO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO APENADO. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1- Insurgência ministerial hostilizando decisão do Juízo da Execução, que deferiu prisão domiciliar ao agravado, ao argumento de que o mesmo não se encontrava em regime aberto, logo não teria direito ao benefício, devendo retornar ao regime anterior de cumprimento de pena.
2- A pretensão ministerial de afastamento da prisão domiciliar e consequente retorno do apenado ao regime semiaberto, resta prejudicada pela superveniente alteração da situação carcerária do agravado, que, durante a tramitação deste recurso, teve deferida a progressão para o regime aberto, mediante a imposição de condições - dentre as quais a obrigação de comparecimento mensal ao Núcleo do Albergado - sem registro de insurgência pelo Ministério Público.
3-Agravo em execução prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVADO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO APENADO. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1- Insurgência ministerial hostilizando decisão do Juízo da Execução, que deferiu prisão domiciliar ao agravado, ao argumento de que o mesmo não se encontrava em regime aberto, logo não teria direito ao benefício, devendo r...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. PRETENDIDA A PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO. ANÁLISE DO PLEITO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO IMPUGNADA VIA MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impugnação, via habeas corpus, da decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza que condicionou a análise de pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto à realização de exame criminológico.
2. A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Outrossim, não foi juntada aos autos a decisão ora impugnada, ressentindo-se o habeas corpus da necessária prova pré-constituída, de forma a impedir o exame de eventual ilegalidade patente que pudesse ensejar a concessão de ofício do writ.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem impetrada.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. PRETENDIDA A PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO. ANÁLISE DO PLEITO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO IMPUGNADA VIA MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impugnação, via habeas corpus, da decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza que condicionou a análise de pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto à re...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (03). INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS VÍTIMAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 157, incisos I, II e V, c/c arts. 29 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo e da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciado pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente possui "dois inquéritos policias datados do final de 2016, por infrigência ao art. 15 do Estatuto do Desarmamento; art. 147 do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06".
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
4. In casu, o paciente foi preso em flagrante em 16.02.2017. A denúncia foi oferecida em 13.03.2017 e recebida em 15.03.2017. O paciente foi citado por Carta Precatória, tendo apresentado sua defesa em 07.06.2017. Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento para do dia 07.11.2017, na qual, segundo contato telefônico com a Secretaria da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, foi realizada o interrogatório do réu e determinada a expedição de cartas precatórias para a oitiva das vítimas e testemunhas, para as Comarcas de Juazeiro e Campos Sales. A carta precatória enviada para a Comarca de Campos Sales foi devolvida em 21.06.2018. Já a carta precatória expedida para a Comarca de Juazeiro de Norte/CE, foi devolvida e juntada aos autos, em 10.07.2018, tendo sido ouvidas as vítimas José de Sousa Filho, Luciano Caetano Vieira e Cícero Ronaldo Gomes do Nascimento.
5. Assim, verifica-se que inexiste desídia judicial no ponto. O processo vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, já tendo, inclusive, sido iniciada a instrução criminal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Ademais, verifica-se a complexidade do feito, em virtude da pluralidade de vítimas (03), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias para as Comarcas de Campos Sales/CE e Juazeiro do Norte/CE, para citação do réu, oitiva das vítimas e testemunhas, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomenda-se ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (03). INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS VÍTIMAS E INTERROGATÓR...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS (03) TRÊS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, e art. 244-B do ECA
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. É cediço que a razoável duração do processo constitui garantia individual, prevista na Constituição, impondo celeridade e vedando procrastinações injustificadas no processo. Tal garantia reflete, igualmente, na custódia preventiva, impondo que esta, não se estenda indevidamente.
3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. O paciente foi preso em flagrante em 05.01.2017. A denúncia foi oferecida em 15.03.2017, sendo recebida em 29.03.2017. O acusado foi citado em 17.05.2017, tendo sido apresentado a defesa pela Defensoria Pública na mesma data. Em 04.10.2017, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação. Em 23.10.2017, foi expedida carta precatória para a Comarca de Fortaleza/CE, para inquirição da vítima. A audiência designada para o dia 17.01.2018, a fim de se realizar o interrogatório do réu, não se realizou, visto que não foram cumpridos os expedientes, sendo redesignada para o dia 20.06.2018. A audiência aprazada para o dia 20.06.2018, igualmente não foi realizada, em virtude do não comparecimento do Juiz em respondência pela Vara, em razão das férias da Juíza Titular, sendo designada nova data para a audiência de instrução, dia 21.08.2018. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a devolução da carta precatória expedida para inquirição da vítima, além da realização de audiência de instrução e julgamento, marcada para data próxima, dia 21.08.2018.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, não havendo desídia estatal.
5. Não obstante, cabe salientar, ainda, que embora o paciente encontre-se acautelado desde 05.01.2017, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar que, consoante se infere dos autos de origem, bem como do parecer da douta PGJ, é "Importante destacar a periculosidade exacerbada do agente, diante da personalidade voltada para a prática de crime, vez que já responde a outras três ações penais, por crimes graves, quais sejam: dois crimes de receptação, sendo um na 14ª Vara Criminal de Fortaleza e outro na 1ª Vara Criminal de Fortaleza; e um crime de tráfico de drogas na 1ª Vara Criminal de Maracanaú, conforme certidão de fls. 24 dos autos originários."
6. Como é consabido que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o paciente em liberdade quando demonstrada sua periculosidade, situação essa que se amolda ao caso concreto.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS (03) TRÊS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA que suscitou a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto;
2. Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excesso de execução deve vir acompanhada de memoria de cálculo sobre o valor que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo credor. Precedentes.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA que suscitou a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto;
2. Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excess...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a impetrante ter sido aprovada em segundo lugar no concurso público realizado pelo Município de Icó para preenchimento de duas vagas no cargo de Nutricionista. Refere-se ter sido realizada apenas a convocação do primeiro colocado, com sua desistência à nomeação, o que lhe garantiria o direito à nomeação. Em suas razões de recurso, a edilidade e a autoridade coatora referem-se, em suma, a inexistência de direito subjetivo da impetrante, tendo em vista que o certame ainda encontra-se dentro do prazo de validade.
2. Dentro do prazo de validade do certame, permanece a discricionariedade da administração na nomeação. Contudo, existem casos em que esta discricionariedade poderá ser afastada, como quando comprovado o interesse inequívoco da administração no imediato preenchimento do cargo público vago, como acontece com a comprovação da existência de cargos vagos e da contratação de temporários. Precedentes.
3. Comprovada a existência de contratação temporária para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada a impetrante, desde o ano de 2013, tendo inclusive tal fato ocasionado a expressa manifestação do Parquet local no sentido de que se procedesse a convocação e nomeação da impetrante.
4. Indubitável o interesse da administração municipal na convocação de servidores para o exercício do cargo de nutricionista, bem como a existência de cargos vagos, candidatos aprovados em certame público e nomeação de servidores temporários o que possibilita seja afastada a discricionariedade
administrativa e reconhecido o direito subjetivo da autora. Precedentes.
5. Recursos de Apelação e a Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a imp...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos a título de IPM-Saúde da folha de pagamento da apelada e condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) a devolver os valores correspondentes aos descontos efetuados a título de IPM-Saúde, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. Em suas razões refere-se o recorrente à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o enriquecimento ilícito da servidora e a ausência de inconstitucionalidade superveniente da Lei Municipal nº 8.409/99.
2. Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa pelo autor para que apresente o pleito judicial consistente no afastamento da obrigatoriedade de contribuição para custeio do IPM-Saúde (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes.
3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 o art. 149, §1º da CF/88 afastando a permissão dada aos entes da federação de instruírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social. Precedentes.
4. A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores.
5. As deduções caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo, de modo que se renovam mês a mês, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito, mas, somente as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula
85, do STJ).
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença de piso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR(A)
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos a...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INDEVIDA. SEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo recorrente por entender que parte dos créditos constantes na CDA estariam prescritos. Em suas razões, alega a Fazenda Municipal inexistir motivos para a extinção da ação, pois entende poder ser dado seguimento ao feito executivo em relação aos demais valores em discussão, caso mantida a prescrição referente aos anos de 2003/2004.
2. Discute-se no feito executivo a cobrança do IPTU dos anos de 2003 a 2007 devido pelo executado em relação a um imóvel cadastrado na Fazenda Municipal como sendo de propriedade do apelado.
3. O magistrado de piso entendeu como parcialmente prescrito o crédito em discussão, em especial o referente aos anos de 2003 e 2004, em razão de o ingresso da presente ação executiva somente ter ocorrido em 07 de janeiro de 2009, oportunidade em que extinguiu o feito sem apreciação do seu mérito.
4. A hipótese não é de extinção da Execução Fiscal, mas sim de seguimento dela em relação ao período que entende o magistrado como não tendo sido atingido pela prescrição. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos a origem para seguimento da Execução Fiscal em relação ao crédito não atingido pela prescrição.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em dar provimento
ao Recurso de Apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado seguimento à Execução Fiscal em relação aos créditos não atingidos pela prescrição, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INDEVIDA. SEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo recorrente por entender que parte dos créditos constantes na CDA estariam prescritos. Em suas razões, alega a Fazenda Municipal inexistir motivos para a extinção da ação, pois entende poder ser dado seguimento ao feito execu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA que suscitou a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto;
2. Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excesso de execução deve vir acompanhada de memoria de cálculo sobre o valor que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo credor. Precedentes.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA que suscitou a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto;
2. Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excess...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CANCELAMENTO DEVIDO. PERÍCIA. REABILITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pelo recorrente de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões refere-se, em resumo, ao fato de que permanece sem condições de exercer atividade laborativa em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido no ano de 2010 e no qual sofrera fratura do úmero direito.
2. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O pagamento do benefício deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91).
3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, se mostra taxativo e indene de dúvidas quanto a existência de sequelas decorrentes do acidentes, mas também quanto a possibilidade de o recorrente exercer algumas atividades que exercia antes do acidente (cobrador. Auxiliar administrativo, balconista), bem como aquela para o qual fora reabilitado (porteiro).
4. Não demonstrada a incapacidade total do requerente para o exercício de atividade laboral, seja ela uma das que realizadas anteriormente ao acidente ou aqueloutra para o qual fora devidamente habilitado, não há como referir-se a direito de restabelecimento do benefício de de auxílio-doença acidentário ou, muito menos, direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorada a condenação do recorrente nos honorários sucumbenciais para o montante correspondente a 15% do valor
atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15), mas mantida a suspensão da sua exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CANCELAMENTO DEVIDO. PERÍCIA. REABILITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pelo recorrente de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões refere-se, em resumo, ao fato de que permanece sem condições de exercer atividade laborativa em razã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 330, I, DO CPC/73. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015084-55.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Benícia Levy dos Santos, e recorrido José Evandro de Melo Júnior.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 330, I, DO CPC/73. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015084-55.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Benícia Levy dos Santos, e recorrido José Evandro de Melo Júnior.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS COM FASES INSTRUTÓRIAS NÃO FINALIZADAS. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, há de se ressaltar que realmente houve alteração fática nos autos de origem, de modo que a nova análise do pleito de ausência dos requisitos não ofende o princípio da coisa julgada dos Habeas Corpus nº 0629843-26.2017.8.06.0000 e nº 0625018-39.2017.8.06.0000, entretanto tais modificações não são aptas a justificarem a concessão da liberdade pretendida. Explico.
2. Insta ressaltar que o magistrado a quo em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 1136/1141) lastreada no decreto prisional, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica.
3. A decretação da prisão preventiva do acusado, bem como sua manutenção se revela como medida imprescindível. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional e já confirmadas em outras decisões denegatórias de pleitos de liberdade provisória, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática suficiente a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há razão pela qual se deva revogar tal decisão nem alguma outra.
4. Em verdade, desnecessário se revela o aprofundamento na fundamentação da mencionada decisão, tendo em vista os decantados argumentos previamente lançados nos writs preventos. Ainda, consoante aqui já afirmado e também sustentado pelo magistrado a quo na decisão colacionada, bem como pelo membro do Parquet de 1º grau no seu parecer denegatório para o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1133/1134), não houve alteração fático-processual apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
5. Conforme se apreende dos autos, o paciente foi denunciado em vários processos, quais sejam: 6438-86.2017.8.06.0104/0, 6440-56.2017.8.06.0104/0, 6411-06.2017.8.06.0104/0, 6439-71.2017.8.06.0104/0, 6437-04.2017.8.06.0104/0, 6436-19.2017.8.06.0104/0 e 6577-38.2017.8.06.0104/0. Mesmo com algumas ações penais com fase instrutória encerrada, o paciente ainda responde a outras em que a fase de colheita de provas, depoimentos e audiências ainda não se encerrou, de maneira que sua liberdade pode sim obstruir ou atrapalhar a escorreita produção probatória, motivo pelo qual o requisito da conveniência da instrução criminal ainda remanesce.
6. Ademais, a simples alegação de renúncia ao mandato de vereador não é suficiente para afastar o perigo à ordem pública. Crimes como os in casu investigados são sobremaneira graves, ensejando consequências muito mais profundas à sociedade do que aqueles ditos violentos, visto que os prejuízos causados ao erário interferem na aplicação de recursos nas necessitadas políticas públicas do município de Itarema, de modo a impedir o acesso a direitos fundamentais pela população.
7. O afastamento do cargo, além da prisão preventiva, é essencial para reforçar o resguardo à instrução criminal e evitar a reiteração de crimes. Fundado o receio de que até mesmo com o decreto da prisão preventiva seria difícil impedir completamente que os investigados busquem prejudicar a produção de provas ou mesmo continuem delinquindo, sendo, portanto, o afastamento do cargo medida fundamental para se estancar o a reiteração delitiva e o desvio de dinheiro público. Se contrário fosse, não teria o magistrado a quo determinado a indisponibilidade de seus bens à fl. 1051 (imóveis, veículos, semoventes, ações, dinheiro e quaisquer outros bens econômicos, em montante suficiente à garantia da satisfação integral das sanções civis de natureza patrimonial.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, conforme sedimentado nas decisões pretéritas, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, sendo irrelevantes para o presente caso e restando, ademais, claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624368-55.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público