APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Ao apelado fora imputado na ação civil pública a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, para a configuração de ato ímprobo causador de dano ao erário previsto no art. 10, VIII, da LIA (dano ao erário por ausência de procedimento licitatório), é necessário que: i) a conduta ou omissão seja ilícita; ii) esteja presente o elemento subjetivo - dolo ou culpa, isto é, não só a vontade livre e consciente em realizar quaisquer das condutas descritas, mas, também, aquele que viola a prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública; e iii) a perda patrimonial do erário é presumida (in re ipsa);
3. Consoante a jurisprudência do STJ, dispensa indevida de procedimento licitatório configura hipótese de dano in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo, descabendo prova a respeito de dano patrimonial do Poder Público;
4. Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de vasta documentação comprobatória da contratação pelo apelado dos serviços de assessoria jurídica e contabilidade sem a realização de procedimento licitatório, consistente em notas de empenho e recibos de pagamento e contratos desprovidos de prévia licitação (fls. 54/55, fls. 57/160, fl. 96/97, fls. 190, fls.
193/255, fls. 258/276, fls. 283/410, fls. 642/643 e fls. 644/669), de forma que, resta devidamente provada a omissão do recorrido na realização de licitação, havendo, destarte, malferição dos arts. 2º, 24 e 25, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 37, XXI, CF/88;
5. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Ao apelado fora imputado na ação civil pública a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, para a configuração de ato ímprobo causador de dano ao erário previsto no art. 10, VIII, da LIA (dano ao...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE BELA CRUZ CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ). ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito promovida por Verônica Valéria de Vasconcelos em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará), colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, além da repetição do indébito sobre os valores indevidamente pagos nos cinco anos antecedentes à propositura da demanda.
2. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Bela Cruz, demandou o Estado do Ceará e a Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará) na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a
incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000499-15.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE BELA CRUZ CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ). ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTE...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito promovida por Jonathan Rerison Rios Cavalcante em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, o autor, domiciliado na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4. O art. 52 do CPC/2015 autoriza o demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000787-60.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZEN...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
-Em caso que trata de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, colimou-se que a condenação imposta fosse no valor correspondente aos salários mínimos vigentes a época do sinistro, providência que já havia sido determinada pela Turma Julgadora quando da apreciação do Recurso de Agravo Interno, não havendo se falar em omissão na hipótese.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0006327-06.2010.8.06.0086/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
-Em caso que trata de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, colimou-se que a condenação imposta fosse no valor correspondente aos salários mínimos vigentes a época do sinistro, providência que já havia sido determinada pela Turma Julgadora quando da apreciação do Recurso de Agravo Interno, não havendo se falar em omissão na hipótese.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0006327-06.2010.8.06.0086/50001, em que figuram as partes a...
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE INSUMOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
-Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, a Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o rol de procedimentos regulamentados pela ANS não esgota a possibilidade de cobertura oferecida pelo plano de sáude, uma vez que este é meramente exemplificativo.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores do Processo nº 0143865-85.2013.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE INSUMOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
-Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, a Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o rol de procedimentos regulamentados pela ANS não esgota a possibilidade de cobertura oferecida pelo plano de sáude, uma vez que este é meramente exemplificativo.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os auto...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
EMENTA: SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT".
2. Verifica-se, assim, que nas ações de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo. Da mesma sorte os juros moratórios incidirão em caso de inadimplência por parte da seguradora, tudo conforme disposição expressa dos parágrafos 1º e 7º, do artigo 5º da Lei n.º 6.194/74.
3. No presente caso não há como verificar a suposta inadimplência da seguradora, pois há somente documentação acostada nos autos que demonstra a data do pagamento (fls.15, e-SAJ), não existindo qualquer documento que demonstre a data de ingresso na via administrativa. Ademais, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe a quem alega fato constitutivo de seu direito a sua comprovação. Precedente do STF.
4. Ante a impossibilidade de verificação da suposta intempestividade do pagamento administrativo realizado pela seguradora recorrente, bem como levando-se em consideração que a parte ora agravada não se desimcubiu do ônus da prova, tem-se pela inaplicabilidade, no presente caso, do teor das Súmulas nº 426 e 580/STJ. Distinção jurisprudencial realizada (distinguishing).
5. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, dar provimento ao recurso
Fortaleza, 11 de julho de 2018
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente em Exercício do Órgão Julgador e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor.
2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição.
3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643).
4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução f...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM AVENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos por BANCO BRADESCO S/A (promovido) e JOSÉ MARTINS DA SILVA (promovente), respectivamente, em face da sentença de fls. 85/95, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Choró, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a Instituição Bancária ao pagamento do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por conto) ao mês, e correção monetária a partir da prolatação da sentença. Quanto aos danos materiais, determinou que o Banco restituísse as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por fim, declarou inexistente o débito em discussão e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado, modalidade de refinanciamento, e se, desse contrato, existe dano passível de reparação moral.
III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, em momento algum, a instituição bancária comprovou o pagamento do valor supostamente contratado, através de depósito na conta-corrente do promovente, conforme alegado, configurando, assim, a existência de contrato fraudulento.
IV - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
V - In casu, ao concretizar um empréstimo consignado sem a efetiva contratação, ou demonstração de contratação, o Banco cometeu ato ilícito passível de reparação moral, por ser in re ipsa.
VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, seguindo a base do entendimento jurisprudencial adotado por este Tribuna
VII - Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, abrangida pelo art. 405 do CC/2002, estes devem ser computados a partir da citação, conforme posicionamento adotado na sentença de primeiro grau.
VIII Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0000661-90.2016.8.06.0190, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM AVENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-s...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 5º, § 7º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, §7º) A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco de Assis Nascimento Sousa em desfavor de Bradesco Seguros, julgou "improcedente liminarmente, o que faço nos termos do art. 332 inciso II do C.P.C., em face do julgamento da matéria pelo STF, com o reconhecimento da ausência de base legal, indeferindo a inicial"
2. O apelante alega ter recebido o pagamento administrativo do seguro DPVAT após decorrido o prazo de 30 dias, motivo pelo qual a mora da seguradora restou configurada e, assim sendo, é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios.
3. No caso em exame, em que pesem as alegações da seguradora, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento por ela realizado se deu dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da documentação do sinistro.
4. Consta que o pedido administrativo feito pela parte apelante se deu no dia 24/12/2014, contudo, na data de 20/01/2015, a seguradora solicitou documentos complementares, afirmando, ainda, que o prazo restara interrompido (fl.98). Posteriormente, na data de 10/02/2015, o pagamento foi efetuado, conforme se observa à fl. 106.
5. Não pode ser aceita a justificativa da apelada de que houve a interrupção do prazo, quando solicitou documentos complementares ao segurado, eis que não há previsão legal quanto a isso. Caberia, sim, à seguradora comprovar que de fato faltaram documentos indispensáveis à liberação da indenização securitária, atribuindo ao autor a culpa pelo atraso no pagamento, o que não o fez, razão pela qual, a meu entender, resta inequívoco o atraso, sendo devida a incidência de correção monetária, a partir da data do sinistro.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 5º, § 7º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, §7º) A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco de Assis Nasciment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º DO CC/02. INOCORRÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS INTEIRAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele indicado pelo art. 206, § 5º, do Código Civil (que se refere à "pretensão de reparação civil"): cinco anos.
3. O STJ entende que a prescrição para o ajuizamento de ação de indenização é contado a partir do momento em que for constatada a efetiva lesão material e a extensão de seus efeitos (REsp. 1.213.662/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 2.8.2010).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, é o dia 31/01/2004, e não o dia 22/01/2001 (época do evento danoso), visto que a parte autora só tomou ciência definitiva da sequela causada, após declaração e relatório médico, acostados às fls. 35/36. Diante disso, proposta a ação em 01/06/2006, não há se falar em fulminação do lastro prescricional quinquenal.
5. Os outros fundamentos levantados nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
6. Os aclaratórios, não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
7. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
8. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
9. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para afastar tão somente a omissão da prescrição. Demais pontos levantados mantidos por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0032225-58.2005.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, afastando a omissão da prescrição ora levantada, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º DO CC/02. INOCORRÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS INTEIRAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A omissão, cont...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a sentença restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo que os autores, ora embargados, preencheram os requisitos legais da Usucapião extraordinária, quais sejam: o tempo de posse e animus domini exercido de forma mansa, pacífica e contínua. Ressalte-se, a norma jurídica que acolhe a pretensão dos promoventes, segundo os fatos por eles narrados na petição inicial é a do art. 1.238 do Código Civil vigente, que não exige para o reconhecimento da prescrição aquisitiva nem o justo título nem a boa-fé. Ainda poderia ser enquadrado o feito no §único do art. 1238 CC, eis que os autores utilizam imóvel em atividade empresarial, com caráter produtivo, gerando emprego e renda.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Usucapião Extraordinária
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão de fls. 208/213, que julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pela embargante, em desfavor de DANIEL ARAÚJO SILVA, por votação unânime, mantendo in totum a decisão combatida
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, arguiu omissão quanto a aplicabilidade de artigos, a fim de prequestionar a matéria, deixando de apontar com exatidão os pontos não analisados no acórdão, utilizando dos presentes embargos apenas para ter a análise do feito segundo o seu entendimento. Verifica-se que a decisão guerreada (fls. 208/213) analisou com precisão todos os pontos trazidos a dilação, verificando que a demora na liberação dos valores da carta de crédito, após a contemplação do embargado, configura uma burocracia desproporcional, sendo dever da concessionária a entrega dos valores contratados.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0624060-87.2016.8.06.0000/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão de fls. 208/213, que julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pel...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, porquanto inadimissível, conforme art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Civel nº 0010989-38.2012.8.06.0055/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, porquanto ina...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ALVINO MIGUEL FONSECA, em face do acórdão de fls. 134/138, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de BANCO BMG S/A, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o embargante alega a existência de erro material, a medida em que esta relatoria entende que todas as assinaturas apresentadas no curso do processo mantém grande similaridade com a inserida na cédula de crédito bancário. Aduziu, ainda, omissão quanto ao pleito de revelia e desentranhamento da contestação e documentos acostados pala instituição bancária, bem como quanto a manifestação a respeito das alegações de contrato anterior, a fim de gerar o contrato de refinanciamento.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0003683-16.2013.8.06.0109/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ALVINO MIGUEL FONSECA, em face do acórdão de fls. 134/138, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavo...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. In casu, em suas razões, a embargante pugnou pela configuração de erro material no acórdão combatido, no tocante à aplicação do art. 85, §2º do CPC, que arbitrou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido. Visualiza-se, com isso, que ocorreu apenas um mero erro de digitação, sendo certo que deveria constar o § 11º, combinado com o §2º, do mesmo artigo mencionado. Embora não conste o respectivo parágrafo, tal decisão limitou-se aos parâmetros legais estipulados, conforme preconiza o Novo Código de Processo Civil, não alterando em nada a decisão ora embargada.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0102150-58.2016.806.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou e...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE (DO BANDO DO BRASIL PARA O BANCO PANAMERICANO - AGRAVADO), E NÃO DE EMPRÉSTIMO NOVO. PARTE AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. DESCONTOS SUSPENSOS.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, em face de Decisão Interlocutória (fl. 62/64), proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em desfavor de PANAMERICANO S/A, que indeferiu o pleito antecipatório de urgência, por entender inexistentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC/15.
II - O cerne da questão reside, unicamente, na existência ou não, dos requisitos para deferir a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos na folha de pagamento do agravante, considerados, por este, indevidos, ante a alegação de que em momento algum fora firmado um empréstimo novo, a fim de gerar novos descontos em seu contracheque.
III - É sabido que a entrega de uma tutela definitiva, na atual situação do Poder Judiciário brasileiro, é demorada, exigindo do curso processual um tempo considerável, até que toda a fase de conhecimento e instrutória seja finalizada para conceder ao jurisdicionado a efetiva solução da lide. Quando falamos de uma situação emergencial, o tempo para a efetiva tutela definitiva pode colocar em risco a efetividade do direito pleiteado, com isso, é necessário um lapso temporal razoável para a garantia da segurança jurídica, a fim de atender de forma efetiva e célere, situações de urgência.
IV - In casu, verifica-se que o agravante, CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, apresentou a cópia de um e-mail recebido pelo correspondente bancário ([email protected]), no qual afirma a existência de uma negociação de portabilidade, momento em que o cliente (agravante) receberia um saldo de R$ 34.580,75 (trinta e quatro mil e quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Ainda nas razões recursais, o recorrente apresentou cópia do Termo de Solicitação de Portabilidade (fl. 09) do Banco Pan, ora recorrido, que, embora não esteja preenchido, o que é de praxe dos correspondentes bancários, consta com a assinatura do recorrente, o que comprova, nesta fase processual, podendo haver posicionamento diferente na fase instrutória, que a intenção do sr. CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, era a formalização de um contrato de portabilidade e não de empréstimo novo.
V Assim, neste momento inicial, verifica-se a existência dos dois requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
VI Recurso conhecido e provido, decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0629089-84.2017.8.06.00000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão atacada, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE (DO BANDO DO BRASIL PARA O BANCO PANAMERICANO - AGRAVADO), E NÃO DE EMPRÉSTIMO NOVO. PARTE AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE IN...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em face do acórdão de fls. 245/254, que conheceu da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante (UNIMED) alegou a existência de contradição e erro material, visto que em um momento esta relatoria afirma que o plano de saúde deve fornecer o atendimento de fonoaudiologia e fisioterapia pelo sistema home care e, posteriormente, afirma que é dever do plano garantir aos usuários os medicamentos, alimentações e utensílios que sejam necessários para o paciente.
IV - Na espécie, a manifestação dos Embargantes não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0049562-16.2012.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em fa...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO OCORRIDO NO NOME DE SOLTEIRA DA REQUERENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO E DETERMINOU A CORREÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso a existência de interesse da parte em reverter o comando judicial, o que se traduz por meio da verificação de prejuízo ou gravame que lhe seja causado pela decisão.
2. Para tanto, é necessário que a providência pleiteada possua utilidade e necessidade, e, ainda, que, por meio do recurso interposto, a parte pretenda obter situação mais vantajosa do que aquela consolidada antes de ser proferida a sentença.
3. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a ação de Retificação de Registro Civil, com o propósito de ver corrigido equívoco cometido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil na Certidão de Casamento (fl. 09), concernente ao seu nome de solteira, para ficar constando como sendo "Maria do Socorro da Silva" ao invés de "Maria do Socorro dos Santos", tendo o Juízo a quo reconhecido o equívoco e determinado sua correção pelo Cartório de Registro Civil.
4. Sob tal prisma, não subsiste dúvida sobre a carência do interesse recursal da impugnante, eis que a decisão de 1º grau lhe fora totalmente favorável, no que pertine à questão ali discutida.
5. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO OCORRIDO NO NOME DE SOLTEIRA DA REQUERENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO E DETERMINOU A CORREÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso a existência de interesse da parte em reverter o comando judicial, o que se traduz por meio da verificação de prejuízo ou gravame que lhe seja causado pela decisão.
2. Para tanto, é necessário que a providência pleiteada possua utilidade e necessidade, e, ai...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença de fl. 176/179, proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em desfavor de FETRAECE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO CEARÁ, que julgou improcedente o pleito inicial, por reconhecer a prescrição do pedido, com base no art. 206, § 3º, inciso II c/c art. 2.028 do CC/02, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
II - Em síntese retrospectiva, o autor, JOSÉ OLAVO PINTO, pleiteia o recebimento do retroativo do pro labore do cargo de delegado da Delegacia Regional de Iguatu, em virtude de considerar que faz jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) da remuneração estabelecida para a Diretoria da FETRAECE, conforme ata de assembleia do Conselho Deliberativo, correspondente ao período de 01/01/98 a 19/01/99.
III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na prescrição, ou não, do pleito aqui analisado, vez que o prazo prescricional iniciou na vigência do Código Civil de 1916, tendo havido a sua interrupção, só retornando a contagem na vigência do atual Código Civil, devendo ser analisado qual o regramento que será aplicado no caso concreto.
IV - O direito intertemporal determina (art. 2.028 do CC/02) que para que a legislação de 1916 seja utilizada é necessário que tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, bem como existe interrupção do prazo, devido a propositura de ação judicial (nº 710501-30.2000.8.06.0001), conclui-se que dentro da vigência do CC/1916 só transcorreu o prazo de aproximadamente 1 ano e 7 meses, sendo este prazo inferior a metade de 5 (cinco) anos (II, § 10 do art. 178 do CC/1916), portando, a lei aplicável ao caso é o Código Civil de 2002.
V - Sendo assim, prescreve em 3 (três) anos a "pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" (II § 3º do art. 206 CC/02), tendo o prazo voltado a ser computado, após o trânsito em julgado da sentença da ação que o suspendeu, ou seja, 01/09/2008, encerrando em 01/09/2011. Verifica-se que a presente demanda só fora interposta em 29/08/2013, vez que o autor acreditava que o prazo prescricional a ser utilizado seria o de 05 (cinco) anos, por considerar que a presente cobrança se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (inciso I § 5º do art. 206 do CC/02), o que não é o caso, conforme já demonstrado.
VI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, ainda que de forma diversa de incidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0189698-29.2013.8.06.0001, em que configura como apelante JOSÉ OLAVO PINTO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo, ainda que sob forma diversa de incidência, a sentença que julgou inteiramente prescrito o direito de ação (art. 269, IV, CPC/73 - art. 487, II, CPC/15), de acordo com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECIDIDAS QUESTÕES NÃO PROPOSTAS PELA PARTE. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, também denominado de correlação ou adstrição, que orienta o julgador a observar os limites objetivos da demanda. Ou seja, a atividade judicante deve ser prestada na exata medida da pretensão autoral. (arts. 141 e 492 do CPC)
2. Na hipótese dos autos, a demandante requereu a condenação da instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta salário, além de danos morais. Entretanto, o Juízo Planicial analisou questões não postas em litígio, quais sejam, estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, periodicidade da capitalização de juros, configuração da mora, juros moratórios, inscrição em cadastro de inadimplentes, comissão de permanência, índices de correção monetária, tarifas de abertura de cadastro e de emissão de carnê, e limite da multa moratória.
3. Nesse passo, forçoso reconhecer, por se tratar de matéria de ordem pública, que o decisum a quo caracteriza-se como extra petita, pois solucionou causa diversa da que foi proposta através do pedido, estando, assim eivado de nulidade absoluta. Assim, deve ser desconstituída a sentença de primeira instância, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, desta feita nos limites em que proposta a ação.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECIDIDAS QUESTÕES NÃO PROPOSTAS PELA PARTE. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, também denominado de correlação ou adstrição, que orienta o julgador a observar os limites objetivos da demanda. Ou seja, a atividade judicante deve ser prestada na exata medida da pretensão autoral. (arts. 141 e 492 do CPC)
2. Na hipótese dos autos, a demandante requereu a condenação da instituiç...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato