CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DO SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE EXAÇÕES MUNICIPAIS (ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA). POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA MAGNA VIGENTE (ART. 5º, XXXIII, CF/88) E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL (LEI FEDERAL Nº. 12.527/2011). DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CARÁTER PÚBLICO DA MEDIDA, RESGUARDADO O SIGILO FISCAL DOS CONTRIBUINTES. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICA ANÁLOGAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária de nº. 0005309-94.2015.8.06.0143, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DO SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE EXAÇÕES MUNICIPAIS (ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA). POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA MAGNA VIGENTE (ART. 5º, XXXIII, CF/88) E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL (LEI FEDERAL Nº. 12.527/2011). DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CARÁTER PÚBLICO DA MEDIDA, RESGUARDADO O SIGILO FISCAL DOS CONTRIBUINTES. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICA ANÁLOGAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIA IRANILCE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº. 0039717-91.2014.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, na forma simples, durante o período de 1º de agosto de 1984 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009, compreendendo também, como valor devido, o resultante de interregno ao quinquênio, a ser pago de forma proporcional.
2. O Município de Caucaia interpôs Recurso de Apelação Cível com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Ação Ordinária, e que julgou parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.290/2012.
3. Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº. 01/2009, o direito a licença-prêmio foi extinta, sendo preservado os períodos adquiridos enquanto a legislação anterior estava vigente.
4. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu a licença-prêmio, não tendo assim como ser questionado o seu direito a ter à conversão em pecúnia, durante o prazo de vigência da Lei Municipal nº. 678/1991 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devido a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIA IRANILCE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº. 0039717-91.2014.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não goz...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE Nº 10.884/84. ART. 39 CAPUT E § 3º QUE DISPÕE TRATAR-SE DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SE CONFUNDIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE SOMENTE INCIDE SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. VALOR ESTIPULADO EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), CONFORME OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que o cerne da querela reside na averiguação de possuírem ou não, os professores do Estado do Ceará o direito ao gozo de período de férias a cada semestre letivo, mais especificamente, 30 dias no primeiro semestre e 15 dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 dias anuais, percebendo o referido abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre todo aquele período.
2. Partindo-se de tal premissa, requer o Autor que o ente público seja compelido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias, ou seja, 45 dias anuais, e ainda, que seja condenado ao pagamento dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidas desde o início do vínculo laboral.
3. O direito almejado encontrar-se-ia previsto na Lei Estadual de nº 10.884/84, mais especificamente em seu art. 39, caput. Ocorre que se o Legislador Estadual pretendesse que o professor estadual gozasse de férias ao final do 2º semestre letivo assim o teria disposto de forma clara, como prevalecia em norma anterior, diferentemente do que se observa da leitura do texto atual, alterado pela Lei Estadual nº 12.066/93 que assevera: "(...) gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.", disposição que restou complementada ou melhor elucidada no próprio § 3º do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, ao dispor: "no período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o Servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para a realização de trabalhos didáticos."
4. Ademais, não se pode equiparar o termo "recesso escolar, após o 2º semestre letivo" com o direito a férias, não podendo, ainda, se falar em direito adquirido a regime jurídico.
5. Assim, conclui-se que não possui o autor/apelante o direito ao gozo de férias no total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas tão somente na forma como disposta na Lei Estadual nº 10.884/84, a saber: 30 dias de férias após o 1º semestre letivo e 15 dias de recesso escolar após o 2º semestre letivo.
6. Nessa toada, havendo merecendo guarida as razões expostas em Apelação Cível e Remessa Necessária, não nos resta outra medida senão reformar o decisum invectivado e julgar pela improcedência da demanda, o que, por consequência, ocasiona a inversão dos honorários sucumbenciais.
7. Dito isto, e verificando cuidar de valor irrisório, a medida que se impõe é a aplicação compulsória do estampado no art. 85, § 8º do CPC, fixando a verba honorária em R$1.000,00 (hum mil reais), conforme os critérios estabelecidos no § 2º do mencionado artigo, restando, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita.
8. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível de nº. 0005470-07.2014.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para dar provimento, reformando a sentença vergastada e julgar pela improcedência da demanda, nos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE Nº 10.884/84. ART. 39 CAPUT E § 3º QUE DISPÕE TRATAR-SE DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SE CONFUNDIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE SOMENTE INCIDE SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/15....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE Nº 10.884/84. ART. 39 CAPUT E § 3º QUE DISPÕE TRATAR-SE DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SE CONFUNDIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE SOMENTE INCIDE SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. VALOR ESTIPULADO EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), CONFORME OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que o cerne da querela reside na averiguação de possuírem ou não, os professores do Estado do Ceará o direito ao gozo de período de férias a cada semestre letivo, mais especificamente, 30 dias no primeiro semestre e 15 dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 dias anuais, percebendo o referido abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre todo aquele período.
2. Partindo-se de tal premissa, requer a Autora que o ente público seja compelido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias, ou seja, 45 dias anuais, e ainda, que seja condenado ao pagamento dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidas desde o início do vínculo laboral.
3. O direito almejado encontrar-se-ia previsto na Lei Estadual de nº 10.884/84, mais especificamente em seu art. 39, caput. Ocorre que se o Legislador Estadual pretendesse que o professor estadual gozasse de férias ao final do 2º semestre letivo assim o teria disposto de forma clara, como prevalecia em norma anterior, diferentemente do que se observa da leitura do texto atual, alterado pela Lei Estadual nº 12.066/93 que assevera: "(...) gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.", disposição que restou complementada ou melhor elucidada no próprio § 3º do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, ao dispor: "no período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o Servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para a realização de trabalhos didáticos."
4. Ademais, não se pode equiparar o termo "recesso escolar, após o 2º semestre letivo" com o direito a férias, não podendo, ainda, se falar em direito adquirido a regime jurídico.
5. Assim, conclui-se que não possui o autor/apelante o direito ao gozo de férias no total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas tão somente na forma como disposta na Lei Estadual nº 10.884/84, a saber: 30 dias de férias após o 1º semestre letivo e 15 dias de recesso escolar após o 2º semestre letivo.
6. Nessa toada, havendo merecendo guarida as razões expostas em Apelação Cível e Remessa Necessária, não nos resta outra medida senão reformar o decisum invectivado e julgar pela improcedência da demanda, o que, por consequência, ocasiona a inversão dos honorários sucumbenciais.
7. Dito isto, e verificando cuidar de valor irrisório, a medida que se impõe é a aplicação compulsória do estampado no art. 85, § 8º do CPC, fixando a verba honorária em R$1.000,00 (hum mil reais), conforme os critérios estabelecidos no § 2º do mencionado artigo, restando, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita.
8. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível de nº. 0005469-22.2014.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para dar provimento, reformando a sentença vergastada e julgar pela improcedência da demanda, nos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE Nº 10.884/84. ART. 39 CAPUT E § 3º QUE DISPÕE TRATAR-SE DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SE CONFUNDIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE SOMENTE INCIDE SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/15...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº. 0188325-21.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por PEDRO UCHÔA DE ALBUQUERQUE e MARÍLIA UCHÔA DE ALBUQUERQUE RIOS GOMES, deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Cronograma presente no Provimento nº. 26/2009 PGJ/CE.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, além de consignar a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622664-07.2018.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECÍFICO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1- A divergência suscitada diz respeito à competência para impulsionar e resolver a ação de obrigação de fazer promovida com o objetivo de impor ao Estado do Ceará o custeio de alimentação especial necessária ao tratamento de criança portadora de doença grave e sem recursos financeiros.
2- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
3- Embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e os seus respectivos órgãos autárquicos figurem como réus, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para
a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação.
4- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECÍFICO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMEN...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (RITJCE, ART. 242, CPC/1973, ART. 557, §1º) CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem, em juízo de prelibação, que inadmite o especial, porque, em regra, o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973.
2. Inexistindo dúvida objetiva acerca do tema, o recurso utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido, por impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (RITJCE, ART. 242, CPC/1973, ART. 557, §1º) CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem, em juízo de prelibação, que inadmite o especial, porque, em regra, o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973.
2. Inexistindo dúvida objetiva acerca do tema, o re...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fornecimento de Água
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E DISCOS INTERVERTEBRAIS. DORES INTENSAS. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de junho de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E DISCOS INTERVERTEBRAIS. DORES INTENSAS. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PR...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, em reexame necessário, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se trat...
APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PNEUMONIA. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
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APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PNEUMONIA. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, em reexame necessário, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se trat...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública defendem que o recurso interposto pelo ora recorrente tem natureza de contestação, na medida em que discute o mérito concernente à ação principal, o que seria vedado em sede de recurso de agravo de instrumento.
2. Não obstante a argumentação fática e jurídica constante das razões recursais, entendo que o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (urgência e/ou evidência), conforme se extrai do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
3. A tutela provisória é um instrumento jurídico-processual pelo qual o julgador antecipa a uma das partes, in casu, a autora/recorrida, um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em decorrência da urgência ou da probabilidade do direito.
4. Para concessão da medida de urgência é necessário ao julgador analisar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, é preciso, mesmo através de uma cognição sumária e limitada, imiscuir-se no mérito da causa ainda que superficialmente, razão pela qual não vejo óbice a parte recorrente em suas razões recursais abordar matérias concernentes ao mérito da ação principal para justificar a revogação, ou não, da medida liminar.
5. RECURSO CONHECIDO.
6. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a existência ou não dos pressupostos autorizadores da medida acaulelatória da indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Ocorre que a decretação de indisponibilidade de bens não é efeito automático do ajuizamento da ação civil pública em decorrência de ato de improbidade administrativa, bem como não afasta o dever constitucional de adequada fundamentação.
8. Para concessão da referida medida excepcional é necessário aferir a presença dos seguintes pressupostos: I) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimômio público (art. 10) ou ensejado enriquecimento ilícito (art. 9º); II) seja a decisão adequadamente fundamentada pelo julgador sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, XI, da CF; III) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quanto forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Poder Público, devendo, ainda, ser considerado o valor de possível multa civil como sanção autônoma; IV) seja preservado a quantia essencial para subsistência do agente público ou do particular.
9. "A decretação da indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração da dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014).
10. Descendo à realidade dos presentes autos digitais, verifico, conforme constatado pela então relatora do feito, em. Des. Maria Gladys Lima Vieira, que o juízo de origem, ainda que de forma singela, expôs os motivos do seu convencimento para decretação da indisponibilidade de bens (fls. 26/31).
11. Incumbe, ainda, registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação", razão pela qual não há que se falar em nulidade de decisão por ausência de fundamentação. (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
12. Não resta dúvida que a medida postulada é extrema e excepcional, podendo e devendo ser adotado no presente caso, na medida em que restou individualizda nos autos a suposta conduta ímproba da parte recorrente (autorizou, de forma indevida, o pagamento de diárias na quantia de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais) sem respaldo legal e em flagrante prejuízo ao erário), conforme se extrai do acórdão nº. 5691/2013, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, o qual julgou desaprovadas as contas do ex gestor da Casa Legislativa, revelando, assim, o pressuposto da probilidade do direito do autor da ação civil pública no juízo de origem. Com efeito, o valor do eventual dano encontra-se devidamente apurado, não havendo, portanto, óbice para o bloqueio patrimonial do acionado em abstrato.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 09 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública defendem que o recurso interposto pelo ora recorrente tem natureza de contestação, na medida em que discute o mérito concernente à ação principal, o que seria vedado em sede de recurso de agravo de instrumento.
2. Não obstante a argumentação fática e jurídica constante das razõ...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE PRESENTES NOS CONTRACHEQUES. ÔNUS DOS AUTORES. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição do alegado direito à percepção de Gratificação Natalina em valor equivalente à remuneração paga no mês de dezembro, incluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes, de caráter permanente ou temporário.
2. A gratificação vindicada encontra fundameto nos artigos 7º, VIII, e 39, § 3º, da Carta Magna, no artigo 62, II, da Lei nº 8.112/90 bem como na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com alterações dadas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
3. Tal vantagem deve ser calculada com base na remuneração devida no mês de dezembro, incluindo-se apenas aquelas de natureza permanente, previstas em lei, e excluindo-se as de caráter propter laborem, concedidas de forma esporádica.
4. Cabia aos postulantes, no entanto, indicar quais vantagens foram indevidamente suprimidas da base de cálculo da gratificação natalina, desimbunbindo-se, asssim, do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
5. Intimados para juntar as provas aptas à demonstração do direito postulado, deixaram transcorrer in albis o prazo oferecido.
6. Impossível identificar a natureza das vantagens perseguidas, de modo a determinar que aquelas de caráter permantente integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário, excluindo-se as de natureza indenizatória ou não previstas em lei
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no entanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de julho de 2018
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE PRESENTES NOS CONTRACHEQUES. ÔNUS DOS AUTORES. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição do alegado direito à percepção de Gratificação Natalina em valor equivalente à remuneração paga no...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
Não havendo dúvidas quanto ao contrato e à efetiva prestação do serviço pelo recorrido no período de setembro a novembro de 2011, e não tendo o município comprovado o efetivo pagamento da remuneração, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 02 de julho de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO B...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE GABINETE. NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2005, ANEXO III, QUADRO C. NEPOTISMO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. "É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973". (STJ, EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
2. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Raimundo Nonato Guimarães Maia e de Talita de Lima Santiago, respectivamente, ex-Prefeito do Município de Quixeré e ex-Chefe de Gabinete. A inicial da demanda imputa-lhes a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 10, "caput" e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como no artigo 11 da referida legislação. Segundo relato da peça incoativa, o corréu Raimundo Nonato Guimarães Maia nomeou a sua companheira, co-demandada Talita de Lima Santiago, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, embora esta fosse sua companheira.
3. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte recorrida deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, VII e 11, ambos da Lei nº. 8.429/92: a ocorrência de nepotismo.
4. Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que a sentença vergastada julgou improcedente a demanda em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Rcl nº. 7834, no sentido de que o cargo de Chefe de Gabinete, por ser de natureza eminentemente política, não contrariava a Súmula Vinculante nº. 13.
5. A nomeação da recorrida Talita de Lima Santiago para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Prefeitura Municipal de Quixeré-Ce, por ato administrativo exarado pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, é fato incontroverso na presente demanda, tendo em vista a confissão destes nos autos.
6. Diante desse cenário, importante analisar se o cargo em comissão de Chefe de Gabinete ostenta, ou não, a natureza política, bem como se seu ocupante deve ser considerado agente político, afastando, assim, a incidência da conduta individualizada na inicial na moldura delineada na Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os agentes políticos são os titulares dos cargos aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, quais sejam: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo (Ministros e Secretários das diversas pastas), Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
8. Fácil perceber que não se afigura lícito concluir, na contramão da doutrina de direito administrativo colacionada e desta 3ª Câmara de Direito Público, que a nomeação realizada pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, conduta que fundamentou o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, teve como finalidade o provimento de cargo por "agente político".
9. Merece relevo e anotação o fato de as atribuições específicas ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete serem de natureza eminentemente administrativa, técnica e profissional, conforme se infere do anexo III, Quadro "C", da LC Municipal nº. 005/2005 (fls. 45/64 61).
10. O artigo 24 da retromencionada legislação aponta a Chefia de Gabinete como Órgão de Assessoramento Direto da Administração Direta, distinguindo dos Órgãos de Execução Instrumental e de Execução Programática (execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público), nos quais se inserem a Secretaria de Educação (Secretário de Educação), Secretaria da Saúde (Secretário de Saúde), Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Secretário do Desenvolvimento Urbano), Secretaria do Meio Ambiente e Infra-Estrutura (Secretário do Meio Ambiente e Infra-Estrutura), Secretaria da Ação Social (Secretário da Ação Social), Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Secretário da Agricultura e Desenvolvimento Rural), Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude (Secretário da Cultura, Esporte e Juventude).
11. Infere-se, ainda, que a Lei Municipal nº. 005/2005, ao estabelecer o organograma funcional e hierárquico da Administração Direta, não estabelece equiparação entre o Chefe de Gabinete e os Secretários das diversas pastas, razão pela qual o presente caso não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 7834, de relatoria do em. Ministro Celso de Mello, o que justifica a reforma da sentença vergastada para reconhecer o ato ímprobo praticado pela parte recorrida: nepotismo direto.
12. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
13. Resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, na medida em que nomeou a sua companheira para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caracterizando, o nepotismo direto. Com efeito, o dolo encontra-se configurado em virtude de a parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, mesmo diante do ofício nº. 115/2011 do Ministério Público Estadual, o qual resultou na exoneração de Talita de Lima Santiago do cargo de assessora de planejamento, ter nomeado a sua companheira para ser Chefe de Gabinete, cargo que pertence a mesma simbologia do anterior.
14. "O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
15. Impõe-se a condenação da parte recorrida por ato de improbidade administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma para, no mérito, julgar procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretando, assim: a suspensão dos direitos políticos de Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como para lhes aplicar a multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor percebido à época pelos recorridos, bem como ficam os condenados proibidos de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
16. Prejudicada a sanção de perda do cargo público, eis que os recorridos não ocupam mais os respectivos cargos, bem como deixo de reconhecer a penalidade de ressarcimento integral do dano, tendo em vista a efetiva prestação do serviço pela parte Talita de Lima Santiago, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e recuso de apelação para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reformando a sentença vergastada, julgar parcialmente procedente a ação civil pública no sentido de condenar Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, caput, e inciso VIII, e 11, caput, e II, ambos da Lei nº. 8.429/92, e, por conseguinte, aplicar-lhes as seguintes penalidades: I) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) o pagamento de multa civil em 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época pelos recorridos; III) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios os incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE GABINETE. NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2005, ANEXO III, QUADRO C. NEPOTISMO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. "É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos ter...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FOROS CONCORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. No caso, conflito negativo de competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Marco e da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, oriundo da ação declaratória de inexistência de relação tributária proposta por Francisco Geane Rocha.
2. Conforme dicção do art. 52, parágrafo único do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
3. Desta forma, o caso dos autos é de competência territorial e, portanto, relativa e prorrogável. Em tais hipóteses, o juiz não pode se declarar incompetente de ofício, tendo o STJ, inclusive, editado a Súmula 33 neste sentido.
- Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000477-54.2018.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de julho de 2018
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FOROS CONCORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. No caso, conflito negativo de competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Marco e da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, oriundo da ação declaratória de inexistência de relação tributária proposta por Francisco Geane Rocha.
2. Conforme dicção do art. 52, parágrafo único do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Público
Relator(a):HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PERÍCIA E VALORES DENTRO DOS DITAMES FÁTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Estado do Ceará, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR e F.G. Pneus LTDA, em face da decisão de parcial procedência proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pela F.G. Pneus contra o Estado do Ceará e METROFOR.
2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Ceará, tem-se que não merece ser acolhida, posto que a Constituição Federal/88 estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ademais, acerca da ilegitimidade ativa, afirma o Estado do Ceará que não foi juntada aos autos pela promovente a matrícula do imóvel que solicita a reparação, sendo este documento imprescindível para a postulação da ação. Porém, de acordo com os autos, tal vício foi sanado, tendo sido a matrícula devidamente colacionada. Preliminares rejeitadas.
3. O nexo causal da ocorrência dos lucros cessantes é notório, pois um homem médio perceberia que a interdição da via que dá acesso ao estabelecimento da empresa autora iria reduzir os lucros percebidos pela mesma (inciso I, do art. 374, do CPC). O laudo contábil constante nos autos comprova, por meio de cálculos bem fundamentados, o quantum válido para o ressarcimento dos valores que o autor poderia ter percebido.
4. Os danos emergentes devem ser fixados conforme tabela apresentada pelo perito em engenharia e retificado pelo mesmo, pois, diferentemente da tabela apresentada pela METROFOR, não está defasada e encontra-se mais próximo aos valores praticados pelo mercado.
5. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo pelo qual não é passível de ofensas que atinjam a liberdade, privacidade, saúde e bem-estar, possuindo apenas honra objetiva, que remete à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Dessa forma, não tendo sido comprovado ofensa ao nome da empresa autora nos fólios processuais, incabível a condenação em danos morais.
6. Recursos conhecidos, para negar-lhes provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PERÍCIA E VALORES DENTRO DOS DITAMES FÁTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Estado do Ceará, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR e F.G. Pneus LTDA, em face da decisão de parcial proced...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fabiana Clementino de Almeida, com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado do Ceará a fornecer-lhe, nos termos do relatório médico contido nos autos, a cirurgia necessária para tratamento de doença grave da qual é portadora.
2 - Na espécie, a impetrante é portadora de Otite Externa, Mastoidite e Otite Média, necessitando urgentemente da realização de cirurgia de MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL, posto que seu quadro hospitalar inspira cuidados.
3 -.Sabe-se que o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde.
4 - A cláusula da reserva do possível, desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
5 - A obrigação de promover, proteger e recuperar a higidez física dos indivíduos recai solidariamente sobre todos os entes políticos da federação brasileira, daí que qualquer deles pode figurar, isolada ou conjuntamente, no pólo passivo das ações correlatas ao direito à saúde, pois o caso é de litisconsórcio passivo facultativo. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, CF/88. Precedentes reiterados, inclusive do STF e desta Corte;
6 - Em parecer às fls. 66/73, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela concessão da segurança, confirmou a liminar outrora deferida para assegurar à Sr.ª Maria Fabiana Clementino de Almeida a realização do procedimento médico denominado Mastoidectomia Radical Bilateral.
7 - Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES OBTIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com precedentes vinculantes exarados sob o regime da repercussão geral.
2. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (TEMA 339, STF)
3. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. (TEMA 734, STF)
4. Segundo o Pretório Excelso, não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que pretende discutir a aplicação do art. 1º, da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o qual limita a taxa de juros remuneratório ao percentual de 12% ao ano. (TEMA 421, STF).
5. Não se dá provimento a Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES OBTIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com precedentes vinculantes exarados sob o regime da repercussão geral.
2. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, pre...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado