PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo informando que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos no que tange ao acolhimento das qualificadoras, razão pela qual requer a submissão do réu a novo julgamento ou a retirada das mesmas por esta e. Corte.
2. Com relação ao alegado julgamento contrário às provas, tem-se que o pleito não merece conhecimento, vez que só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd' uma única vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro (acusação ou defesa).
3. Assim, tendo havido anulação primeva decorrente de apelo interposto pela acusação em razão de o primeiro julgamento ter sido realizado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, inviável se mostra analisar pleito de anulação, sob o mesmo fundamento, ainda que o petitório agora seja oriundo da defesa. Inteligência do art. 593, § 3º do CPP. Precedentes.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
4. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa.
5. Há de se lembrar que foi reconhecida, no curso do processo, a hipossuficiência do réu, bem como o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
6. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
7. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
8. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ.
RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001197-26.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela defesa e em conhecer do recurso interposto pelo Estado do Ceará e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo informando que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos no que tange ao acolhimento das qualificadoras, razão pela qual requer a submissão do réu a novo julgamento ou...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
1. O recorrente apresentou apelação insurgindo-se contra sentença que o condenou nas penas do art.129, §3º do Código Penal (após desclassificação efetuada pelo Conselho de Sentença para delito não doloso contra a vida), pois aduz que agiu em legítima defesa e, por isso, mereceria absolvição.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito deve ser provido, pois pelo que se extrai da sentença de fls. 172/176, o próprio magistrado singular reconheceu que a ação do réu estava abarcada, inicialmente, pela excludente de ilicitude, só tendo proferido decreto condenatório porque entendeu que houve excesso por parte do acusado ao desferir segundo golpe contra o ofendido.
3. Ocorre que o simples fato de a vítima ter sido lesionada com dois golpes de faca não aponta a ocorrência de excesso doloso hábil a afastar a excludente de ilicitude, pois pelas circunstâncias do caso concreto (briga iniciada pela vítima, na qual esta estava armada de faca, com posterior luta corporal entre os envolvidos, com alternância de posição referente à superioridade), não seria possível exigir que o acusado, após apossar-se da arma branca, desferisse apenas um golpe contra o ofendido para repelir a agressão, principalmente considerando que não há comprovação de que esta foi imediatamente cessada após a primeira facada.
4. Desta forma, a sentença merece reforma, pois o cenário apresentado pela prova oral colhida aponta para a ocorrência da legítima defesa, já que os requisitos do art. 25 do Código Penal foram devidamente preenchidos, na medida em que o acusado repeliu injusta agressão atual, iniciada por parte da vítima, utilizando moderadamente dos meios necessários para tanto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001431-20.2008.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
1. O recorrente apresentou apelação insurgindo-se contra sentença que o condenou nas penas do art.129, §3º do Código Penal (após desclassificação efetuada pelo Conselho de Sentença para delito não doloso contra a vida), pois aduz que agiu em legítima defesa e, por isso, mereceria absolvição.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito deve ser provido, pois pelo que se extrai da sentença de fls. 172/176, o próprio magistrado sing...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Argui a defesa que a sentença se encontra eivada de nulidade em razão de ter sido mencionado, no relatório, que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões e parecer do Ministério Público, a leitura da peça em sua totalidade não deixa dúvidas que o réu foi acusado e condenado pelo crime de roubo majorado, tratando-se a citada menção de erro material já reconhecido na sentença integrativa (fl. 151) que não enseja nenhum prejuízo à ampla defesa e nem macula a decisão.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
2. Embora o apelante tenha requerido equivocadamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CPB) para reduzir a pena-base, tem-se que, nos termos do art. 322, §2º, CPC, a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de sorte que o pleito deve ser atendido somente para reduzir a pena de multa na segunda fase, com reflexo no quantum definitivo, uma vez que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal nessa etapa e acrescida de 1/2 (um meio) na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual se redimensiona a sanção pecuniária de 60 (sessenta) para 15 (quinze) dias-multa.
3. Assim, levando em consideração que, com a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, as sanções intermediárias retornaram ao patamar mínimo, resta prejudicada a alegação de que incidiria in casu a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CPB, uma vez que, de acordo com a súmula n. 231 do STJ, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. Por fim, o reconhecimento de que "réu jamais se ausentou do distrito da culpa" não tem condão de alterar o regime inicial fixado na sentença, uma vez que o semiaberto é regime mais brando aplicável aos condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), conforme se extrai do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001009-65.2006.8.06.0156, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Argui a defesa que a sentença se encontra eivada de nulidade em razão de ter sido mencionado, no relatório, que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões e parecer do Ministério Público, a leitura da peça em sua totalidade não...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. CONFISSÃO EXTRAÍDA DE TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA UNICAMENTE PELA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PROVA PERSONALÍSSIMA.
1. Trata-se de apelação interposta com fulcro no art. 593, III, "c" e "d", do CPP, contra sentença que condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
2. In casu, sustenta o recorrente ter agido sob a excludente de legítima defesa. Contudo, em giro diverso, o Sr. Raimundo Gomes da Silva, quando ouvido em juízo (fl. 49), declarou não só que o réu deu um golpe "muito grande" com uma "roçadeira" no pescoço da vítima, mas também que, após esta cair, o réu a golpeou mais três vezes na altura do peito. Consta ainda dos autos que a faca portada pela vítima encontrava-se "embainhada" (fl. 11).
3. Vê-se, portanto, que há relato que dá conta de que o acusado não agiu sob o manto da referida excludente, ou pelo menos, enseja interpretação legítima nesse sentido pelo Corpo de Jurados, na medida em que há elementos para se concluir que inexistiu injusta agressão (ainda que iminente), porquanto, a vítima encontrava-se com sua arma "embainhado" e não oferecia risco a integridade física do réu, que, naquele momento, portava uma foice.
4. Ademais, a continuação das agressões com instrumento extremamente lesivo, mesmo após o ofendido ter sido acertado por um violente golpe de foice no pescoço, pode configurar excesso doloso e afastar a legítima defesa, sendo legítima a interpretação do Tribunal do Júri nesse sentido, não se mostrando, portanto, manifestamente contrária a prova dos autos a decisão guerreada.
5. No tocante ao pedido de reconhecimento da tese de legítima defesa como confissão espontânea, tem-se que se tratando a confissão de ato personalíssimo, inviável extrair a citada prova de tese arguida unicamente pela defesa técnica e aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000525-67.2012.8.06.0147, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. CONFISSÃO EXTRAÍDA DE TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA UNICAMENTE PELA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PROVA PERSONALÍSSIMA.
1. Trata-se de apelação interposta com fulcro no art. 593, III, "c" e "d", do CPP, contra sentença que condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tipificado no art. 121, §2º, II, do Códig...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Jadson Barros Moraes contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Portanto, conforme asseverou o sentenciante, as vítimas reconheceram o ora recorrente como um dos autores dos delitos contra si praticados, não havendo nos autos nada que demonstrem que o animus das vítimas não seria tão somente o de apontar o autor das práticas delitivas dos autos, razão pela qual descabe o pleito absolutório.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO SENTENCIANTE ASSIM O FORAM ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA TANTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ante o Magistrado de piso não ter apresentado fundamentação idônea para a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime), oportunidade em que é de se fixar a pena-base em seu mínimo legal, mantidas as demais operações levadas a efeito pelo sentenciante haja vista estarem condizentes com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
4. Ante a redução da pena-base a seu mínimo legal e a redução do quantum aplicada, de rigor se mostra a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Jadson Barros Moraes contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 593, III, C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE SUSTENTADA EM RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Expedito Rodrigues Bantim, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP (vide fl. 196), contra sentença que o condenou a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por violação ao art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, ambos do CP (homicídio qualificado tentado).
2. Não é possível conhecer a apelação no que tange ao pedido subsidiário de que, com fulcro no art. 593, III, c, do CPP, seja revista a pena aplicada ao réu, atinente à tentativa de homicídio, suprimindo-se a qualificado do motivo torpe, passando de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples, pois, conforme se observa na petição de interposição do recurso, esta, protocolada em 20/04/2015 (fl. 196), somente o foi com fulcro no art. 593, III, d, do CPP e, as razões recursais em que houve o alargamento da fundamentação do apelo somente foi protocolada em 05/05/2015 (fl. 201), ou seja, fora do quinquídio legal para a interposição do apelo, o que, nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal impede seu conhecimento (neste sentido, vide: Ap nº: 0050684-59.2015.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal - TJCE; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 23/05/2018).
3. Recurso, neste ponto, não conhecido.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NESTE PONTO.
4. Pelo depoimento da vítima, é possível extrair situação fática a ensejar a condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado tentado, sendo possível que o Conselho dos Sete tenha entendido que, o fato do apelante ter, primeiramente tentado atingir a vítima com disparos de arma de fogo e, após, por ter a arma "batido o catolé", ter dado sete facadas na vítima, algumas atingido o peito e a garganta da mesma, tendo esta ficado muito ensaguentada e chegando a perder os sentidos, desnaturam a tese da defesa de que houve a desistência voluntária. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado não desistiu voluntariamente, mas sim que o homicídio não ocorreu por motivos alheias a sua vontade.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 593, III, C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE SUSTENTADA EM RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Expedito Rodrigues Bantim, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP (vide fl. 196), contra sentença que o condenou a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por violação ao art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, ambos do CP (homicídio qualificado tentado).
2. Não é possív...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria havido desistência voluntária de sua parte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção, com a aplicação do redutor da tentativa em seu grau máximo.
2. Compulsando os autos, extrai-se que havia teses em conflito, as quais se sustentavam em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, no sentido de que foi praticado homicídio qualificado tentado e que, consequentemente, não aconteceu desistência voluntária, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falaram Joserlandia Pinheiro de Lemos e a própria vítima em juízo. (fls. 160/163)
3. Desta feita, ainda que o réu aduza em suas razões recursais que desistiu voluntariamente do intento homicida, sem que ninguém tenha interferido em sua ação, fato é que existem relatos que apontam que após os tiros a vítima caiu de joelhos, pegou uma mesa e jogou em cima do réu, momento em que conseguiu se desvencilhar da agressão e correu para se proteger. Assim, havendo prova que sustente que o crime deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do acusado (reação do ofendido) e não por mera desistência voluntária do mesmo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
4. Após o Conselho de Sentença ter condenado o recorrente, o juiz, ao dosar sua pena-base, fl. 394, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "antecedentes", "personalidade", "circunstâncias", "motivos" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
5. Necessário se faz retirar o traço negativo atribuído à culpabilidade, à personalidade e às circunstâncias do crime, pois o juízo singular pautou-se em fundamentos inidôneos para exasperar a reprimenda.
6. Em giro diverso, mantém-se o desvalor da conduta social, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime, pois há justificativa concreta para tanto, em observância às orientações doutrinárias e jurisprudenciais pátrias.
7. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre quatro dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a basilar ao montante de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
8. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante de confissão, ainda que esta tenha se dado na modalidade qualificada, ficando a pena intermediária no patamar de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
9. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi diminuída em 1/3 em razão do delito ter sido praticado de forma tentada, o que não merece alteração, pois o iter criminis percorrido demonstra que o ilícito ficou bem próximo da consumação, tendo sido efetuados vários disparos de arma de fogo, vindo quatro deles a atingir o ofendido, inclusive em regiões vitais. Assim, fica a pena definitiva redimensionada do montante de 10 (dez) anos de reclusão para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000984-20.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria havido desistência voluntária de sua parte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção, com a aplicação do re...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Insurge-se a acusação contra a sentença que absolveu o acusado da imputação realizada em sede de denúncia, pleiteando sua condenação nas penas do art. 171 do Código Penal, por suposta fraude no medidor de energia elétrica. A assistência de acusação, por sua vez, requer a condenação do réu nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º do Código Penal.
2. Em que pese ter sido constatada a ausência dos selos no medidor elétrico, tem-se que não ficou comprovada sequer a existência de fraude, já que foi esclarecido pela prova oral colhida que os ditos selos e o próprio medidor podem se desgastar naturalmente.
3. Ademais, uma vez que o medidor estava instalado do lado de fora da residência, com acesso livre aos transeuntes, tem-se que eventual adulteração poderia ter sido efetuada por qualquer pessoa e não obrigatoriamente pelo apelado, principalmente levando em consideração o teor do depoimento da testemunha Maria de Oliveira Teixeira, arrolada pela defesa, no sentido de que havia vândalos na rua e que tais pessoas costumavam mexer nos medidores, sendo imperiosa a manutenção da absolvição do recorrido. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000366-82.2010.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, ficando mantidas as disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Insurge-se a acusação contra a sentença que absolveu o acusado da imputação realizada em sede de denúncia, pleiteando sua condenação nas penas do art. 171 do Código Penal, por suposta fraude no medidor de energia elétrica. A assistência de acusação, por sua vez, requer a condenação do réu nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º do Código Penal.
2. Em que pese ter sido constatada a ausência...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenando às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, requerendo, em suma, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VI, do CPP e a aplicação do princípio da consunção, com fins de afastar a condenação do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
3. Conforme se observa da sentença vergastada, o juízo a quo fundamentou o decreto condenatório nas inúmeras provas que convergem no sentido ser o réu um dos autores do delito, na medida em que, embora estivesse encapuzado no momento do crime, dificultando o reconhecimento por parte das vítimas, tem-se que, logo após, foi preso na posse do bem subtraído (motocicleta) e de armas que coincidem com as que foram utilizadas no delito (revólver, pistola e espingarda).
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois, ainda que a sanção de um dos delitos tenha sido extirpada e o quantum final tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a prática do delito mediante emprego de excessiva violência por três pessoas fortemente armadas justifica a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 000338-74.2006.8.06.0113, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei n. 10.826/03), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenando às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, requerendo, em suma, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VI, do CPP e a aplicação do princípio da consunção, com fins de afastar a condenação do réu pelo delit...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima, tanto em sede inquisitorial (fls. 10/11) quanto em juízo (fl. 58), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), dispondo que este se deu da seguinte forma: o ora apelante, v. Calunga, armado de uma pedra e um pedaço de pai e acompanhado de mais dois indivíduos, adentrou em sua casa e, usando de violência contra sua pessoa (o corréu Nego Chan lesionou seu beiço com uma pedra), o ora apelante quem subtraiu sua carteira que continha determinada quantia, sendo que no inquérito a vítima afirmou que esta seria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto em juízo afirmou ser R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Saliente-se que a versão acima apresentada é confirmada pela mãe de um dos corréus, Sra. Anita Fortunato dos Santos (fls. 15/16), em sede inquisitorial, desqualificando, inclusive a versão apresentada pelo apelante e demais corréus de que estes teriam ido buscar quantia àquela pertencente, pois esta em nenhum momento do mencionado interrogatório afirma que a vítima detinha em seu poder dinheiro da mencionada declarante.
4. Outrossim, entendo que a contradição apontada pelo recorrente relacionada a em inquérito ter a vítima afirmado que lhe foi subtraída a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em juízo esta representaria o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), não é hábil a ensejar a absolvição do acusado, pois a participação do acusado na empreitada delitiva permanece hígida, sendo de bom alvitre salientar que, entre a prestação das declarações na delegacia (22/05/2002) e o depoimento em juízo da vítima (25/03/2003), transcorreu quase um ano, o que pode ser o motivo de ter ocorrido o referido lapso quanto à precisão acerca da quantia subtraída que, repita-se, não desnatura suas declarações, mormente quando descreve a participação do acusado de maneira firme, razão pela qual imperiosa se mostra a manutenção da condenação do apelante, afinal, nos termos da jurisprudência do STJ, a palavra da vítima é hábil a ensejar a condenação no âmbito dos delitos patrimoniais.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE œ. REDUÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5.Na espécie, tem-se que a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, o sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, e circunstâncias do crime. Na 2ª fase do processo dosimétrico, num juízo de razoabilidade, é de se aumentar o patamar fixado pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão (seis seis -meses) para 11 (onze) meses. Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, conforme exegese da súmula 443 do STJ, é de se diminuir a fração aplicada em razão da presença da causa de aumento do concurso de pessoas (aplicada em œ metade) para o seu mínimo, qual seja 1/3 (um terço).
6. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 50 (cinquenta) para 30 (trinta) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena ante a persistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, o que denota a gravidade concreta do delito perpetrado apta a ensejar a fixação do regime mais gravoso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Luiz Ribeiro de Sousa, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
2. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de condenar o acusado, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta que o acusado participou da empreitada delitiva, tais como o depoimento prestado durante a instrução criminal pelo Sr. Valderi Alves de Lemos, testemunha ocular do delito destes autos, o qual afirmou que estava do lado da vítima quando chegaram algumas pessoas de bicicleta e, sem que permitissem a defesa da vítima, já chegaram atirando oportunidade em que ceifaram sua vida, tendo ainda informado que o ora recorrente foi um dos participantes deste crime, ressaltando que não conhecia o réu, mas outra pessoa que estava consigo neste momento o reconheceu. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado efetivamente participou do homicídio sob tablado, mormente pelo depoimento da mencionada testemunha, o que pode ter sido valorado pelo Conselho do Júri para afastar a tese defensiva de negativa de autoria, afinal, por tal versão dos fatos, demonstrada estaria sua participação.
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Luiz Ribeiro de Sousa, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
2. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DE 2/3. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE ALTERADA. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. Pugna o apelante para que sua pena fique no patamar mínimo e que seja aplicado o redutor de 2/3, como previsto no §4º, do art. 33, da lei nº11.343/2006, vindo a cumprir a pena imposta inicialmente semiaberto por possuir condições pessoais favoráveis, ou no aberto após reforma da sentença.
02. Das circunstâncias valoradas negativamente, em análise percuciente do presente caderno processual, apenas a conduta social do agente merece amparo diante dos depoimentos prestados em juízo, durante a instrução criminal, onde as testemunhas de defesa, tanto do acusado como de sua companheira, foram, unânimes em afirmar que o apelante estava em caminho errado, agredindo sua esposa fisicamente, vendendo drogas publicamente na rua, onde exercia domínio e aterrorizava seus vizinhos.
03. Extrai-se da sentença condenatória (fls. 303/317), que a quantidade e diversidade da droga foi usada tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que é defeso conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 666.334/ Amazonas, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 06.05.2014, ficando assim definido: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência."
04. Na 3ª fase da pena, o juízo a quo não apreciou a menoridade do acusado que à época do fato possuía 18 anos, 04 meses e 02 semanas de idade, onde aplico nesse momento, reduzindo a pena para 05 anos de reclusão por não ser permitido que a pena fixada seja menor que o limite mínimo fixado em lei, que no presente caso é de cinco anos.
05. Aplico a causa especial de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da lei nº11.343/2006, em Œ, acompanhando a sentença vergastada neste ponto, diante da quantidade e diversidade da droga apreendida, tornando a pena definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão, permanecendo 60 dias-multa em relação à pena de multa, no valor unitário de cada um em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
06. Alterado deve ficar o regime de fechado para o semiaberto para início do cumprimento da pena pois, conquanto tenha sido preso em flagrante com 300 gr. de maconha, 4 gr. de cocaína e 68 gr. de crack, trata-se de acusado primário.
07. Redimensiono a dosimetria fixando a pena do recorrente em 03 anos e 09 meses de reclusão, e 60 dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
08. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003364-44.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DE 2/3. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE ALTERADA. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. Pugna o apelante para que sua pena fique no patamar mínimo e que seja aplicado o redutor de 2/3, como previsto no §4º, do art. 33, da lei nº11.343/2006, vindo a cumprir a pena impo...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO.
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
2. Na espécie, extrai-se da prova dos autos que a Polícia, após receber denúncias de que o réu estava traficando em sua casa, foi até o local e encontrou crack e maconha enterrados em um jarro de planta, sendo que as circunstâncias do flagrante denotam que as referidas substâncias eram destinadas ao tráfico (denúncias, modo de acondicionamento e apreensão de dinheiro).
3. A alegação de que a droga teria sido colocado no local por um casal que o réu sequer conseguiu declinar os nomes não encontra respaldo nos autos, pois embora os policiais tenham visto duas pessoas saindo de sua casa, o sobrinho da companheiro do acusado disse que, antes da abordagem policial, não viu nenhum casal entrando na residência (fl. 152), o que também é reforçado pela testemunha Francisco Antônio da Silva, que alegou não ter lembrança de ter visto um casal chegar antes da prisão em flagrante (fl. 153).
4. Ademais, a negativa de autoria por si só não autoriza a absolvição do réu, notadamente quando divorciada das provas dos autos. A autorização de ingresso na residência concedida aos policiais e a permanência no local durante a busca também não levam obrigatoriamente a conclusão de que o apelante não tinha conhecimento da droga, mas poderia ensejar a conclusão de que, estando a droga bem escondida (enterrado em um vaso de plantas no quintal do imóvel), confiava-se que os militares não conseguiriam encontrá-la. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002381-93.2008.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO.
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
2. Na espécie, extrai-se da prova dos autos que a Polícia, após receber denúncias de que o réu estava traficando em sua casa, foi até o local e encontrou crack e maconha enterrados em um jarro de planta, sendo que as circunstâncias do flagrante denotam que a...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. Em relação ao citado cerceamento de defesa, tem-se que o julgador não está legalmente compelido a deferir toda e qualquer diligência probatória requerida pelas partes, estando autorizado a negar motivadamente a produção de provas que se mostrarem protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
2. No caso em comento, o magistrado entendeu ser a prova desnecessária para o julgamento da ação penal, o que se mostra correto, principalmente considerando o número de vítimas ouvidas (cinco) e os vários reconhecimentos realizados durante a investigação preliminar (fls. 18/19, 20/21, 47/50, 53/56, 58/60) e a instrução processual (mídia digital).
3. Ademais, conforme a própria defesa apontou nas suas razões (fl. 253), há menção das imagens desde a investigação preliminar (fls. 44/45), tendo a defesa requerido a concessão de prazo para juntada das referidas provas somente ao final da instrução processual (fl. 183), embora pudesse ter procedido dessa forma quando da apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, CPP) ou mesmo requerida a sua juntada na própria audiência, aproveitando-se do tempo que teve (ou deveria ter) conhecimento das referidas imagens até a data da instrução processual para consegui-las.
4. Desta feita, as diligências compatíveis com a fase processual do artigo 402 do CPP, são aquelas que decorrem de circunstâncias e fatos apurados na instrução ou, ainda, relacionadas a elementos não disponíveis por ocasião do oferecimento da denúncia ou da resposta, o que não é o caso dos autos.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EXTREMA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
5. O magistrado de piso entendeu que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pela prova oral colhida, tendo sido transcritos, na sentença, os trechos dos depoimentos de vítimas que atestaram a ocorrência do crime e reconheceram os réus como autores do delito.
6. Quanto ao valor probatório das declarações das vítimas em crimes patrimoniais, tem-se que o magistrado de piso decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, segundo orientação do STJ, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)".
7. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA.
8. Conforme se observa, na primeira fase da dosimetria da pena de Francisco Wagner Abreu da Silva e Francisco de Assis Paulo da Silva, a culpabilidade dos recorrentes recebeu traço negativo em razão da ousadia dos réus em invadirem um local público do Município de Sobral/CE e renderem as pessoas que ali se encontravam. De fato, o cometimento do crime em um clube, local de grande concentração de pessoas (há relatos da presença de 20 a 30 pessoas no local) e onde as vítimas esperam estar mais seguras, denota maior ousadia dos agentes e, consequentemente, maior reprovabilidade de suas condutas, razão pela qual a referida circunstância deve ser mantida desfavorável aos réus.
9. Por sua vez, a agressão desnecessária realizada contras as vítimas foi utilizado para exasperar as penas bases a título de circunstâncias do crime negativas, fato que se extrai das declarações dos ofendidos, pois, segundo Francisco das Chagas Magalhães, o "Lourão" [Francisco de Assis] derrubou uma vítima com "uma mãozada" e, de acordo com Werther Magalhães Catunda Neto, o moreno menor [Wagner] desferiu tapas contra elas. Oscar Renato da Silva e Renato Parente de Andrade também afirmaram que os réus agrediram as vítimas.
10. Assim, a violência que extravasa as elementares do tipo é fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
11. Embora mantidas as duas circunstâncias judiciais negativas, deve-se aplicar a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena do preceito secundário incriminador por vetorial desfavorável, uma vez que se mostra inidônea a exasperação em 1/6 (um sexto) sem que seja declinada fundamentação concreta, como fez o magistrado de piso.
12. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
13. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de sorte que a pena intermediária dos referidos recorrentes deve ser fixada no mesmo patamar da primeira etapa do processo dosimétrico.
14. Na terceira fase, diversamente do que afirmou a defesa de Francisco de Assis Paulo da Silva Bezerra à fl. 254, o magistrado de piso não violou o disposto na súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a modulação da fração de aumento na terceira fase foi devidamente fundamentada no número de agentes e de armas (quatro agentes, todos armados), o que se mostra idôneo.
15. Assim, mantém-se a fração de œ (metade) decorrente das majorantes específicas presentes in casu, bem como em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 130 dias-multa em relação aos réus Francisco Wagner e Francisco de Assis.
16. Considerando o concurso formal de crimes, agiu corretamente o magistrado quando aplicou a fração de 1/3 em razão da prática de 5 (cinco) crimes pelos réus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena definitiva dos referidos réus deve ser redimensionada de 12 (doze) anos de reclusão e 300 dias-multa para 11 (onze) anos de reclusão e 169 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade dos réus e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO.
18. Na primeira fase da dosimetria da pena do réu, mantém-se o traço negativo das vetoriais atinentes à culpabilidade e à circunstâncias do crime, bem como modifica-se a fração de exasperação da pena-base por circunstância judicial para 1/8, utilizando-se das razões já declinadas quando da individualização da sanção dos outros réus (item 11).
19. O magistrado de piso ainda entendeu que o réu possuía personalidade violenta, todavia, não se vislumbra nos autos elementos suficientes para se chegar a referida conclusão, tendo, inclusive, a vítima Werther Magalhães Catunda Neto dito que ele [o moreno alto] não parecia violento, razão pela qual a vetorial deve ser considerada neutra à míngua de elementos para sua valoração.
20. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
21. Na segunda fase, tem-se que o magistrado de piso reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, reduzindo a pena intermediária do referido réu em 7 (sete) meses (1/12 da pena-base) em razão da preponderância da atenuante em relação à agravante.
22. As duas circunstâncias, de fato, devem ser mantidas, contudo, em razão das mudanças realizadas na primeira etapa, a pena intermediária deve ser redimensionada para o quantum de 5 (cinco) anos de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
23. Na terceira fase, pelos mesmos fundamentos utilizados para os outros réus, mantém-se a fração de œ (um meio) decorrente das majorantes específicas presentes in casu e em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa em relação ao réu FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO.
24. Pelos mesmos fundamentos já lançados na dosimetria da pena dos corréus, mantém a fração de 1/3 do concurso formal em razão da prática de 5 (cinco) crimes, ficando a pena definitiva redimensionada de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para 10 anos de reclusão e de 113 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
25. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade do réu e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048063-47.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, rejeitando a preliminar arguida para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. Em relação ao citado cerceamento de defesa, tem-se que o julgador não está legalmente compelido a deferir toda e qualquer diligência probatória requerida pelas partes, estando autorizado a negar motivadamente a produção de provas que se mostrarem protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
2. No caso em comento, o magistrado entendeu ser a prova desnecessária para o julgamento da ação penal, o que se mostra...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção.
2. Compulsando os autos, extrai-se que havia teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio na sua modalidade qualificada e a da defesa, que sustentou a ocorrência de legítima defesa e, subsidiariamente, o homicídio privilegiado.
3. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falou Jonas Ciriera da Silva em juízo, fl. 58, no sentido de que ouviu dizer que não houve qualquer discussão entre réu e vítima antes do golpe fatal, afastando a existência de injusta agressão atual ou iminente. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da esposa da vítima, fl. 60 e o de Marcos Gonçalves de Barros, fl. 59, tendo este informado que quem iniciou a provocação foi o réu e não o ofendido.
4. Importante ressaltar que, no tocante à qualificadora reconhecida, o depoimento da esposa da vítima em plenário indicou que o entrevero pretérito entre réu e ofendido (desavença que não corrobora a tese de legítima defesa, dada a ausência do requisito temporal) envolvia um gado, o que caracteriza a futilidade em razão da desproporção entre ação e reação.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. Após o Conselho de Sentença ter condenado o recorrente, o juiz, ao dosar sua pena-base, fl. 287, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "personalidade" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 05 (cinco) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
7. Deve ser mantido o desvalor atribuído à culpabilidade, pois o julgador demonstrou, com nuances do caso concreto, que a reprovabilidade do réu extrapolou os limites do tipo penal.
8. Em giro diverso, retira-se a negativação da personalidade e das consequências do crime, pois pautada em circunstâncias inerentes ao delito de homicídio.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a basilar ao montante de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
10. Em que pese o acusado ter apresentado confissão na modalidade qualificada, aplica-se a atenuante respectiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
11. Fica a sanção definitiva redimensionada do patamar de 17 (dezessete) anos de reclusão para 12 (doze) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000451-92.2000.8.06.0095, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pede o redimen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA NO BRASIL NAS SEMENTES DE MACONHA APREENDIDAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE TETRAHIDROCANABIDINOL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO. POSSE DE PÓLVORA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 6/7), auto de apreensão (fl. 10) e pela prova oral colhida, bem como pelo laudo pericial de fl. 106, dando conta que, nas substâncias apreendidas na residência do réu, foram detectadas a "presença de Canabinóis, como Tretahidrocannabinol (delta-9-THC)", a qual se trata de substância psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, listada na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
2. Assim, tendo a substância apreendida na casa do recorrente sido submetida a exame pericial, cujo resultado apontou se tratar de droga de uso proibido no Brasil, torna-se irrelevante a discussão acerca da presença de tetra-hidrocarbinol nas sementes apreendidas, uma vez que restou demonstrado nos autos que o réu guardava e tinha em depósito droga em desacordo com determinação legal e regulamentar.
3. Além de não ter sido demonstrado que o apelante era exclusivamente usuário de drogas, tem-se que ele foi preso em flagrante em posse de droga, tendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, transcritos parcialmente na sentença penal condenatória, denotam que também foi apontado por usuário como vendedor de psicotrópicos.
4. O art. 253 do Código Penal não foi completamente derrogado pelo art. 16, p.u., III, do Estatuto do Desarmamento, vez que sendo "artefato" e "engenho" sinônimos, a disposição do Código Penal quanto à fabricação, ao fornecimento, à aquisição, à posse e ao transporte de "substância" explosiva continua incólume, razão pela qual a conduta do réu de possuir "pólvora" deve ser desclassificada para o crime do art. 253 do Código Penal, pois pólvora se trata de substância explosiva, não de "artefato". Doutrina.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
5. No que toca a dosimetria da pena do acusado quanto ao crime de tráfico, tem-se, na primeira fase, também assiste razão à defesa quando aduz que ações penais em andamento não podem ensejar a valoração negativa das circunstâncias atinentes à personalidade e à conduta social do réu, nos termos da súmula 444 que assim dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
6. Quanto às circunstâncias do crime que foram desfavoráveis ao apelante em razão de o réu guardar drogas em sua casa, "fazendo de sua residência um porto seguro para a atividade criminosa", tem-se que o sentenciante se utilizou de fundamentação idônea para negativar a referida circunstância, posto que de acordo com STJ, é possível a exasperação da pena-base com fulcro no "fato de que a paciente utilizava a sua própria residência para traficar, expondo a sua família, bem como a espécie de droga apreendida (cocaína), circunstâncias que revelaram a necessidade de maior rigor do magistrado na imposição da pena. (HC 289.883/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)"
7. Assim, deve-se dar traço neutro às referidas circunstâncias judicias, razão pela qual persistindo tom desfavorável apenas em relação a uma delas (circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada de 11 anos de reclusão para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
8. Na terceira fase, tendo em vista que o réu responde a outras ações penais, tem-se como correta o afastamento do tráfico privilegiado, pois de acordo com entendimento fixado na Terceira Seção do STJ, "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06." (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
9. Afastada a aplicação da figura do tráfico privilegiado no presente caso, redimensiono a pena definitiva de 11 anos e 700 dias-multa para 5 anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 dias-multa para citado crime.
DOSIMETRIA. POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA.
10. Na dosimetria da pena do crime de posse ilegal de substância explosiva, fixa-se a pena-base no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias atinentes à conduta social e à personalidade do réu devem ser afastadas pelos mesmos fundamentos utilizados em relação ao tráfico de entorpecentes.
11. Inexistindo circunstâncias agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, deve a pena definitiva ser fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, mínimo previsto no preceito secundário incriminador do delito tipificado no art. 253 do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
12. Ante as reformas realizadas nas penas do réu nesta instância e levando em consideração que o apelante, ao tempo dos fatos, era primário e ostentava bons antecedentes, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão no semiaberto e da de detenção no aberto, nos termos do art. 33, §2º, b e c, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007269-04.2014.8.06.0052, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA NO BRASIL NAS SEMENTES DE MACONHA APREENDIDAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE TETRAHIDROCANABIDINOL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO. POSSE DE PÓLVORA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restou demonstra...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DE, PELO MENOS, 3 (TRÊS) PESSOAS NA PRÁTICA DELITIVA. RETIRADA DA AGRAVANTE APLICADA EM RAZÃO DE SER IDOSA A VÍTIMA (ART. 61, I, H, DO CP). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR TAL FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Edson Rodrigues Moreira, condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV c/c art. 61, I, H, ambos do CP, interpôs o apelo requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta delituosa para furto simples e retirada da agravante prevista no art. 61, I, alínea H, do CP.
2. Conforme consta na sentença condenatória, o acervo probatório colhido nos autos cuidou de demonstrar a autoria e a materialidade do delito cometido pelo apelante, sendo uníssonas as palavra vítima e das testemunhas que prestaram depoimento tanto em sede judicial quanto inquisitorial, razão pela qual de rigor é a manutenção da condenação do apelante.
3. Outrossim, também descabe o pleito subsidiário de desclassificação da conduta delitiva para furto simples, pois tanto a vítima quanto as testemunhas indicam a participação de mais de uma pessoa na prática delitiva dos autos. A mesma sorte merece o pedido de retirada da agravante aplicada em razão de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, I, H, do CP), pois o termo de declarações da vítima produzido pela autoridade policial em que consta a data de nascimento daquela é documento hábil a demonstrar sua idade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DE, PELO MENOS, 3 (TRÊS) PESSOAS NA PRÁTICA DELITIVA. RETIRADA DA AGRAVANTE APLICADA EM RAZÃO DE SER IDOSA A VÍTIMA (ART. 61, I, H, DO CP). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR TAL FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Edson Rodrigues Moreira, condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão substituíd...
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO SIMPLES ART. 205, CPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE SOB A MENCIONADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante Wills Rodrigues de Araújo, Soldado da Polícia Militar, condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do delito de homicídio simples (art. 205 do CPM), pleiteia a reforma do édito condenatório ante a alegação de ter agido sob legítima defesa.
2. Na espécie, a narrativa apresentada pelo apelante é a única versão que consta nestes autos e, por tal razão, não observo cenário seguro para que seja o ora apelante condenado, eis que se afigura que sua atuação, pela narrativa por si trazida, assim o foi sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, afinal, o que motivou os disparos que atingiram a vítima foi o fato deste, em trajes civis e de barba, ter feito menção de sacar uma arma, momentos antes de se aproximar do acusado e olhar para o mesmo fixamente. Ou seja, julgando que a vítima estava na iminência de praticar injusta agressão contra si, o acusado, utilizando-se dos meios necessários e moderados (dois disparos de arma de fogo), a repeliu. Acrescente-se que não se pode afirmar que o acusado não estaria atuando em legítima defesa pelo fato de o mesmo ter efetuado dois disparos simultâneos, sob o fundamento de ausência de moderação do meio utilizado, pois esta moderação deve ser aferida no caso concreto e, na espécie, pelo que se colhe dos autos, a vítima somente veio a tombar após estes disparos simultâneos, do que se pode concluir que aqueles foram necessários para repelir a iminente agressão.
3. Assim, diferentemente do que consignado na sentença recorrida, não se mostra clarividente que o acusado agiu de forma precipitada e com o dolo de matar, ao contrário, pelo que se tem dos autos interrogatório do acusado, única pessoa ouvida que estava presente no momento dos fatos descritos na denúncia este, policial militar fardado, somente agiu quando uma pessoa vestindo trajes civis que posteriormente descobriu ser policial após olhar fixamente para o acusado durante certo tempo, aproximou-se do acusado e fez menção de sacar uma arma que portava.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 105271-86.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO SIMPLES ART. 205, CPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE SOB A MENCIONADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante Wills Rodrigues de Araújo, Soldado da Polícia Militar, condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão pelo cometimento do delito de homicídio simples (art. 205 do CPM), pleiteia a reforma do édito condenatório ante a alegação de ter agido sob legítima defesa.
2...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando a negativa de autoria e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. Quanto à tese de negativa de autoria, tenho que esta não merece ser conhecida, tendo em vista a natureza célere do habeas corpus, que implica em um processamento que, além de exigir prova pré constituída das alegações, não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que em 18/04/2018 foi efetuada a prisão em flagrante e convertida em preventiva em 19/04/2018. Na mesma data foi oferecida a denúncia e em 26/04/2018 a paciente ofereceu sua resposta à acusação. Por fim, observa-se que o corréu da acusada apresentou sua resposta à acusação em 07/05/2018.
4. Desse modo, percebe-se que o processo tem transcorrido de maneira regular, observando o princípio da razoabilidade e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto que justificam uma maior delonga para o andamento do feito, quais sejam, a pluralidade de réus (dois), a necessidade de expedição de cartas precatória, além de pedido de liberdade provisória, de modo que não há desídia por parte do Estado-Juiz, tampouco excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de ré presa, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando a negativa de autoria e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. Quanto à tese de negativa de autoria, tenho que esta não merece ser conh...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do paciente, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, contudo denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-...