PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO IDÔNEAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal.
02. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública diante das degravações evidenciarem a prática reiterada do tráfico de drogas entre os investigados existindo indicativos de que sua rotina era integrada pelo comércio de drogas, em maior ou menor grau, mas sempre em suficiência apta a indicar a não esporacidade, como também pelas "evidências materiais aptas a corroborar aquilo que já exsurge das degravações" que levam a concluir pela necessidade de que o acusado seja preso de modo que cesse a prática reiterada do mesmo ato ilícito.
03. O mandado judicial de interceptação telefônica acostado às fls. 12 (datado de 29.06.2016), e fls. 113/119 (datado de 26.06.2016) pelo impetrante é referente à 2ª Etapa da Operação Medellin do Cariri, e trata de acusados diversos daqueles apresentados na representação de busca e apreensão e de prisão preventiva de fls. 27/42, os quais referentes à 3ª e 4ª Etapa da referida operação, onde consta o nome do paciente, o que denota que se trata de autorização de interceptação telefônica de outros indiciados, em etapa diferente da operação policial, e, consequentemente, não poderia mesmo o número do acusado estar lá relacionado. Contudo, em contato telefônico com a vara de origem, nos foi enviado através de e-mail, a fl. 67 da ação cautelar de pedido de interceptação telefônica nº 48727-70.2016.8.06.0071, documento este que se trata da autorização judicial para escuta telefônica do paciente, datado de 23.08.2017, documento este digitalizado para os autos do presente madamus pelo gabinete desta relatoria.
04. Inverídica as afirmações prestadas pelo impetrante, às fls. 802/810, que teria colacionado em sua integralidade a ação cautelar 48727-70.2016.8.06.0071, uma vez que nos autos consta apenas até a fl. 59 desse processo, enquanto a autorização judicial para interceptação telefônica em desfavor do paciente, se encontrava à fl.67 do mesmo processo.
05. O impetrante argui em petição atravessada às fls.802/810, que fazer referência à etapa da operação deflagrada pela polícia civil, não pode servir como "parâmetro exclusivo para a busca da verdade processual". Contudo, não se pode descurar tamanha operação insinuando que as etapas são de natureza formal e não servem para a busca da verdade processual. A operação assim se encontra dividida diante de sua complexidade e quantidade de acusados envolvidos, onde cada etapa se refere a forma de como os integrantes foram investigados, contendo ali a provas necessárias referente a cada investigado, para instauração do processo penal.
05. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer verificando possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Uma vez que o paciente se encontra foragido conforme noticiado pela autoridade coatora, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Além do mais, o juízo de origem tem agido diligentemente para conclusão da instrução criminal, desmembrando os autos para celeridade processual em relação aos corréus presos.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622952-52.2018.8.06.2018, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO IDÔNEAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal.
02. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva sob a égide da manutenç...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE (1,0 G DE CRACK). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1(UM) ANO E 11 (ONZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. PACIENTE RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO RELAXADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que o paciente é acusado do crime de tráfico de drogas, por ter sido flagrado no dia 19/08/2016, com 1g (um grama) de crack e dois cachimbos para utilização do tóxico.
3. Não obstante o feito encontrar-se aguardando o cumprimento de carta precatória com o fito de ouvir testemunha da acusação, verifica-se que o prazo para o término da instrução já foi por demais dilatado. E, em nenhum momento, o magistrado singular atribui a qualquer ato da defesa razão para o atraso registrado, mas apenas à necessidade de cumprimento da carta precatória, sendo certo que o paciente já está preso há quase 2 (dois) anos e não há perspectiva sequer de quando será encerrada a instrução criminal.
4. Assim, não havendo previsão do encerramento sequer da colheita probatória da acusação, resta configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da medida extrema, passível de ser sanado pela via eleita, principalmente diante da primariedade do paciente, da pequena quantidade de tóxico encontrada sob sua guarda e, ainda, porque a defesa não deu causa à delonga.
5. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com a PGJ, em conhecer do writ e conceder a ordem com cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE (1,0 G DE CRACK). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1(UM) ANO E 11 (ONZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. PACIENTE RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO RELAXADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporciona...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69, do Código Penal.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente foi preso em flagrante em 17.09.2017. A denúncia foi oferecida em 20.10.2017, sendo recebida em 24.10.2017. O acusado foi citado em 17.11.2017, tendo sido apresentado a defesa por meio da Defensoria Pública em 06.02.2018. Em 24.04.2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas duas testemunhas. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para data próxima, dia 29.08.2018, para a conclusão da instrução.
3. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69, do Código Penal.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem d...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21, DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24/08/2015, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva bem como por excesso de prazo para julgamento pelo Júri.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 06/10/2017, assim, resta superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só admitindo mitigação deste entendimento face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com trâmite suspenso até o julgamento do recurso, não restando caracterizado o excesso de prazo, indefiro a ordem nesse ponto.
4. Com efeito, embora não esteja transcorrendo com a necessária celeridade, o processo tem, conforme já expendido, marcha aceitável, dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus, da fuga do corréu depois de preso no início do processo, da expedição de precatória para oitiva de testemunha, fatos que causaram justificável tardança ao processo e, principalmente, da existência de um pedido de desaforamento do julgamento, o qual foi manejado pelo Ministério Público na origem, mas que ainda não chegou nesta Corte.
5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito, em tese praticado, e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas particularidades do evento criminoso.
6. Trata-se de caso que, as circunstâncias do delito - que foi cometido em plena via pública, onde foram efetuados vários tiros de arma de fogo na direção da vítima, que restou atingida por três disparos, um deles na nuca -, somadas ao motivo determinante do crime - vingança ensejada pelo fato da vítima ser ex-presidiário e ter passado a trabalhar na cadeia pública - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao paciente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a decretação e preservação da prisão preventiva.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer a ordem, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21, DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24/08/2015, por suposta prática...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LAVRATURA DO TESTAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA AÇÃO LIMITADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.632, DO CC/16 E ART. 1.126, DO CPC/73, AS QUAIS FORAM TODAS OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no preenchimento ou não dos requisitos formais ensejadores do cumprimento de testamento público, previstos no Código Civil e de Processual Civil.
2. Prefacialmente, mister ressaltar que o testamento em liça foi lavrado em 28 de abril de 2000, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.632 dispunha acerca dos requisitos essenciais à validade do testamento público, quais sejam, que fosse escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas que tivessem assistido a todo o ato, seguido da assinatura do testador, testeminhas e oficial.
3. Por sua vez, o Código Processual Civil de 1973, vigente à época da sentença, estabelecia em seu art. 1.126 que, "conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.".
4. No caso dos autos, observa-se, às fls. 08, cópia autenticada do testamento, realizado em 28 de abril de 2000, no qual a tabeliã, dotada de fé pública, consignou ter o mesmo sido escrito por si e acompanhado por cinco testemunhas, presentes durante todo o ato, e assinado por todos os presentes; ainda, às fls. 09, atestado médico datado de 21 de abril de 2000, afirmando o pleno gozo das faculdades mentais da de cujus testadora; às fls. 11/14 constam fotos do ato testamentário, comprovando óticamente a normal realização do mesmo; às fls. 19 consta a oitiva do Ministério Público de 1º grau, que, não observando qualquer irregularidade, opinou pelo cumprimento do testamento.
5. Desta forma, conclui-se que todos os requisitos atinentes ao cumprimento do testamento foram observados, não se vislumbrando qualquer vício apto a ensejar a nulidade do mesmo, ressaltando-se que no pedido de registro e cumprimento de testamento público, cabe ao magistrado examinar tão somente a sua validade formal, sendo que supostos defeitos quanto à formação e manifestação de vontade devem ser apreciados na sede processual apropriada, verbi gratia, no inventário ou em ação de anulação do testamento, ou seja, de modo diverso do presente caso.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LAVRATURA DO TESTAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA AÇÃO LIMITADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.632, DO CC/16 E ART. 1.126, DO CPC/73, AS QUAIS FORAM TODAS OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no preenchimento ou não dos requisitos formais ensejadores do cumprimento de testamento público, previstos no...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial ao determinar que a empresa ré reative o plano de saúde do requerente e de sua esposa, cabendo a este o pagamento integral do plano, e condenando a parte promovida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais, a promovida/apelante suscita a ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma a inexistência do direito à manutenção de seu plano de saúde.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante (ex-empregadora), em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). Superada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Adentrando ao mérito recursal, A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) é assegurado ao trabalhador, demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; Portanto, o pleito recursal merece prosperar, ao passo que houve contribuição exclusiva do empregado, sendo a coparticipação tão somente fator de moderação.
5. Ante a inocorrência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais, de forma que as razões recursais merecem prosperar, tendo em vista que a recorrente atuou conforme os parâmetros legais e de acordo com a jurisprudência colacionada.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0118576-48.2016.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE A...
Suscitante: Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. INTERESSE DE MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. REQUERIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCAPAZ NO POLO ATIVO . AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO REGRAMENTO DE REGÊNCIA (ART. 5º, INCISO I DA LEI Nº 12.153/09). ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/1995. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência".
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara quanto o da 10ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0171321-05.2016.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório), versando o cerne da controvérsia sobre a ilegitimidade do incapaz para figurar no pólo ativo dos feitos com trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários.
3. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009, enumera aqueles que podem figurar como partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, não constando do elenco o incapaz, o que, consequentemente, não afasta a competência desse microssistema processual, além de restar desconfigurada eventual lacuna a ser suprida pela Lei nº 9.099/1995, ante a taxatividade do rol.
4. Ratificando o entendimento supra colhe-se o Enunciado nº 134 do FONAJE que afirma expressamente ter havido inovação da Lei nº 12.153/09 em relação à Lei nº 9.099/95 quanto a quem pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, inferindo-se que, se essa veda o incapaz, aquela, ao inovar, autoriza.
5. Ademais, o valor atribuído à causa o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º do diploma legal acima aludido.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0001717-49.2016.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório nº 0171321-05.2016.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. INTERESSE DE MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. REQUERIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCAPAZ NO POLO ATIVO...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR MUNICIPAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO EFETUADO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA. RITO DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CPC PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0831133-94.2014.8.06.0001 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de ex-prefeito, "decorrente de sanção de ressarcimento ao erário e multa pecuniária, em razão de cometimento de ato ilícito."
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, a magistrada oficiante perante a 14ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimada no argumento de que "compete aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica."
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária o Conflito Negativo de Competência, sob o argumento de que, como a administração optara pela não inscrição do título em dívida ativa, não se aplicava, nesse caso, o rito da Lei nº 6.830/80 e sim aquele previsto no CPC, fugindo, assim, da competência dessa vara especializada o processamento do feito em apreço.
5. Para que a execução do débito tenha seguimento de acordo com o rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), é essencial a inscrição do débito na dívida ativa, sendo essa providência facultativa e desnecessária, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 71 § 3º da CF/88, art. 76, § 3º da Constituição Estadual do Ceará e art. 22, inciso III alínea "b" c/c art. 23, ambos da Lei nº 12.509, de 06/12/1995 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará- TCE, usufrui a decisão condenatória do Tribunal de Contas de eficácia de título executivo, prescindindo, assim, da referida inscrição, para sua cobrança.
6. In casu, como o Estado do Ceará optou por não inscrever o débito na dívida ativa, não restando assim consubstanciada a Certidão de Dívida Ativa CDA e sendo essa essencial para o processamento da execução nos moldes da Lei nº 6.830/80, deverá a execução ser processada conforme os trâmites previstos no CPC, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça STJ, acompanhado por outros Tribunais Pátrios, atraindo, desta feita, a competência da Vara Fazendária.
7. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0037726-70.2017.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para conhecer e julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0831133-94.2014.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR MUNICIPAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO EFETUADO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA. RITO DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CPC PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONFLITO CONH...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
RECURSO APELATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO E EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário como técnico em conservação dos equipamentos do patrimônio público pela Prefeitura Municipal de Caucaia/CE, no período de 05/12/2011 a 30/06/2014, embora tenha desempenhado efetivamente a função de motorista, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade efetiva relacionada às funções de caráter permanente da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença modificada de ofício e em parte. Medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0044180-76.2014.8.06.0064, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO E EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a c...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPCP/2015. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE declararam-se incompetentes para apreciar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, interposta por proprietário e condutor em desfavor do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte DEMUTRAN de Maracanaú/CE e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará DETRAN, alegando que, quando do licenciamento do veículo, foi-lhe o mesmo negado, em razão de suposto inadimplemento de multa ocasionada por imputação de infração sobre a qual não fora notificado, pleiteando, através da interposição da demanda, a nulidade das penalidades, por inobservância, pelos Órgãos competentes, "dos preceitos legais correspondentes às autuações de trânsito."
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência, sob o fundamento de que não poderia conhecer e julgar demandas atinentes à "anulação de multas aplicadas por município cearense que não seja o da própria Capital do Estado do Ceará", determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para a Comarca de Maracanaú/CE.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que recebeu o feito, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor, considerando, ainda, o disposto na Súmula nº 33 do STJ e o princípio do juiz natural.
5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, ora suscitante, para processar o feito em alusão, com arrimo no art. 53, inciso III, alínea "a" CPC/2015, ante o local da sede do DEMUTRAN do Município de Maracanaú/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000557-18.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE para conhecer e julgar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO C...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Paulo Roberto Pereira Feitosa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR ATUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO FEITO REFÉM DURANTE REBELIÃO DE DETENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE TORTURA. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, TENDO POR FUNDAMENTO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTE TJCE. AUSÊNCIA DOS FATORES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL (CULPA DA VÍTIMA, DE TERCEIROS OU FORÇA MAIOR). INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO MORAL SOFRIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. No caso sob enfoque, o autor, soldado da policial militar do Estado do Ceará, em claro desvio de função (art. 144, inciso V, § 5º da Lex Magna c/c art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, art. 1º do Decreto nº 26.075/2000, art. 2º, inciso I da Lei nº 13.729/2006, art. 1º da Lei nº 14.582/2009), foi indicado pelo Poder Público para atuar como agente penitenciário na Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal - CPPL II em Caucaia/CE no dia 24/10/2007, onde e quando ocorreu um motim de presos, que o fizeram refém e o torturaram, gerando sequelas físicas e psicológicas, que têm exigido tratamento terapêutico e medicamentoso até os dias atuais.
2. Em decorrência, através do ajuizamento da ação de origem, formulou o promovente pedido de recebimento de danos morais e materiais, tendo os segundos sido afastados por ausência de comprovação e, quanto aos primeiros, considerando-se que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano ocorrido, que gera o dever de indenizar, fixou o magistrado de piso o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, contra os quais irresignou-se o Estado do Ceará, interpondo recurso apelatório, através do qual pretende a reforma integral da decisão guerreada ou, em assim não ocorrendo, que fosse reduzido o valor indenizatório arbitrado.
3. In casu, restou configurada a incidência da responsabilidade objetiva estatal, por conduta comissiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo (o Estado deve arcar com um risco natural decorrente de suas variadas e numerosas atividades), ante a indicação de servidor para laborar em desvio de função.
4. Uma vez afastados o fator culpa, bem como as causas excludentes da responsabilidade do ente público (culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior), gera-se o dever de indenizar, devendo ser observados, no entanto, os parâmetros ditados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que ocorreu no caso sub examine, considerando-se o montante indenizatório fixado pelo juiz singular.
5. Precedentes do STJ, STF e desta egrégia Corte de Justiça Estadual relativamente à matéria em pauta.
6. Recurso Apelatório conhecido mas improvido. Sentença impugnada integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0114848-43.2009.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Paulo Roberto Pereira Feitosa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR ATUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO FEITO REFÉM DURANTE REBELIÃO DE DETENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE TORTURA. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, TENDO POR FUNDAMENTO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTE TJCE. AUSÊNCIA DOS FATORES EXCLU...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão se encontra ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004262-97.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era tota...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 - O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4 - No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004032-55.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão se encontra ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003913-60.2017.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era tota...
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: alegada ilegitimidade passiva e ausênia de nexo de causalidade entre a sequela e o acidente de trânsito.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Do nexo de causalidade: o acidente de trânsito relatado no Boletim de Ocorrência à fl. 20, foi ratificado por atestado de médico, o qual descreve a condição do paciente, o atendimento e o diagnóstico, indicando a sequela: politrauma e deformidade permanente na perna esquerda, tudo ocorrido na data indicada na inicial (fl. 21); de igual modo, contemporâneo ao citado atestado, têm-se o relatório de atendimento e internação de fls. 22/27, bem como o prontuário médico e a folha de anamnese de fls. 28/39. Acrescente-se que a Seguradora reconheceu o acidente, realizando pagamento inferior àquele indicado ao percentual da sequela, a qual foi ratificada por perícia realizada em Juízo, não sendo admitido o comportamento contraditório apresentado nesta apelação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, processo nº 0185043-14.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: alegada ilegitimidade passiva e ausênia de nexo de causalidade entre a sequela e o acidente de trânsito.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. Preliminar acolhida. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. BEM UTILIZADO PARA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa locadora de veículos em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão dos seis automóveis objetos de contrato de arrendamento mercantil em virtude do inadimplemento do arrendatário.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão dos bens, sustentando: a) incompetência do juízo para processar o feito, haja vista que a demandada tem sede em Caucaia, onde também tramitaria ação revisional conexa; b) a utilização dos bens na sua atividade comercial; c) a abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros, dos juros moratórios e remuneratórios, além da correção monetária cumulada com comissão de permanência. Por fim, requer o reconhecimento da incompetência do juízo e a autorização de purgação da mora.
3- PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão atacada se limitou a conceder a liminar de busca e apreensão dos bens em favor da instituição financeira, não abordando a questão da competência relativa, de modo que é vedada a apreciação desse pleito diretamente pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. Preliminar acolhida.
4 - MÉRITO. Em consulta processual, observa-se que a Ação Revisional proposta pelo agravante, em que questionava os encargos reputados abusivos no contrato mencionado, foi julgada improcedente em sentença datada de 30.06.2016, com trânsito em julgado em 22.08.2016, de forma a afastar definitivamente a alegada abusividade.
5 De acordo com o disposto no disposto no art. 558 c/c art. 562, ambos do CPC, sendo a ação possessória proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial e estando a exordial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
6 - Na hipótese em exame, diante do implemento da mora contratual a partir da prestação vencida em 20/10/2013, com notificação ao devedor em 18/09/2014 (data do esbulho) e ação ajuizada em 22/12/2014, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente, a fim de afastar o esbulho possessório e manter a posse do bem em favor do arrendatário; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas; o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
7 - Além disso, o fato de o bem ser, aparentemente, essencial à atividade da empresa, consistente na locação de veículos, não representa óbice à busca e apreensão do veículo, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a manutenção do devedor na posse do bem, sendo necessário também que haja verossimilhança no direito sustentado, requisito que não está presente no caso concreto.
8 - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620293-75.2015.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para, nessa parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. Preliminar acolhida. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. BEM UTILIZADO PARA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas, c/c Súmula 150, STF.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0130613-10.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois esse pleito já havia sido apreciado anteriormente.
2- No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada sustentando: a) a caracterização da fraude praticada em detrimento dos credores; b) a existência de fatos novos que possibilitariam outra análise do pedido.
3 - No caso concreto, os fatos narrados na petição que ensejou o proferimento da decisão atacada são bastante semelhantes aos já indicados nas petições anteriores, referentes à inexistência de patrimônio da empresa e às alterações contratuais, de modo que a matéria, nos moldes em que apresentada, não pode ser reapreciada por meio de novo pedido, em razão do disposto no art. 505 do Código de Processo Civil.
4 Portanto, mostra-se correta a decisão atacada que não procedeu à reanálise do mérito do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
5- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0628427-57.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois esse pleito já havia sido apreciado anteriorme...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
2- No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada com fundamento na existência de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade e de confusão patrimonial.
3 O Código de Processo Civil vigente estabelece a necessidade de instauração de um incidente para desconsideração da personalidade jurídica, com a realização de instrução, de forma a permitir a produção de provas pela parte interessada e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos sócios, o que não ocorreu na situação analisada.
4 Assim, não se mostra correto o indeferimento de plano do pleito de desconsideração de personalidade jurídica, que deve observar o procedimento previsto legalmente.
6 Decisão anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627420-30.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular de ofício a decisão atacada, julgando prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executad...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
1.O magistrado de 1º grau fundamentou a prisão preventida em fatos concretos contidos nos autos, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e paz social, em razão da periculosidade do paciente, consistente na reiteração delitiva evidenciada prática reiterada de delitos e diante da gravidade concreta da conduta delituosa roubo com emprego de arma branca (faca), no interior de ônibus coletivo com passageiros, durante expediente de trabalho do motorista e cobrador, com violação à paz social dos passageiros - mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. Inclusive, o descumprimento de medidas cautelares enseja a decretação da prisão preventiva, no caso porque o paciente voltou a delinquir mesmo tendo sido beneficiado com a liberdade provisória concedida em outro processo, conforme o parágrafo único do art. 312 do CPP.
2.Lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar do acusado na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a ordem pública, aplicação da lei penal e paz social, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
3.A partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
4.A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5.Embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de indevido constrangimento.
6.Em relação ao alegado excesso de prazo, evidenciado que a ação penal teve a instrução encerrada e já foi proferida a sentença condenatória, aplica-se o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
7.Habeas Corpus conhecido e denegado, com determinação ex officio no sentido de imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime imposto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, mas para denegar-lhe, porém com determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto da relatora.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA...