HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 52 E 21, AMBAS DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Na hipótese não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem por excesso de prazo, visto que, segundo consta nos autos, ocorreu o desenvolvimento regular da instrução criminal, inclusive com a prolação da decisão de pronúncia, conforme se depreende das informações disponibilizadas pelo Juízo de 1º Grau. Dessa forma, não cabe tal alegativa. Incidência das Súmulas 52 e 21, ambas do STJ.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622142-77.2018.8.06.0000, por Jefferson Vasconcelos Freitas, em favor de Carlos Henrique de Jesus, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 52 E 21, AMBAS DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Na hipótese não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem por excesso de prazo, visto que, segundo consta nos autos, ocorreu o desenvolvimento regular da instrução criminal, inclusive com a prolação da dec...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 359-D, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 (QUARENTA E CINCO VEZES EM CONTINUAÇÃO). ART. 359-C, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, INC. II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 2º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90, E DO ART. 359-D, DO CP, REFERENTE AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2001. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A acusada foi condenada à pena total de 19 (dezenove) anos e 01 (hum) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 359-D, do Código Penal (duas vezes em concurso material); no art. 89, da Lei nº 8.666/93 (quarenta e cinco vezes em continuação); no art. 359-C, do Código Penal, e art. 2º, inc. II, da lei 8.137/90, todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Preliminarmente, argui a zelosa defesa a nulidade do feito, aos argumentos: 1) pelo fato da sentença ter sido integrada por decisão que concedeu provimento a recurso supostamente intempestivo; 2) de cerceamento de defesa da ré pela reunião dos processos; 3) de ausência de correlação entre a denúncia e a sentença; e 4) de carência de fundamentação do decisum guerreado.
3. A priori, explicite-se que a teoria das nulidades no processo penal é fundamentada, essencialmente, pelo princípio do prejuízo, ou seja, segundo dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É o consagrado princípio geral do direito francês pás des nullité sans grief.
4. Quanto à alegada nulidade da Sentença integrada por decisão de embargos declaratórios ministeriais, face à suposta intempestividade recursal, destaque-se ser cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a fluência do prazo recursal para o Ministério Público, este claramente beneficiado com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com aposição de ciência pelo seu representante (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013). No entanto, muito embora a data da ciência não seja o ato adotado pela hodierna jurisprudência para certificar a efetiva intimação de membro ministerial, por outro lado, a falta de um documento apto a atestar a remessa, ou o recebimento dos autos na instituição, gera incerteza quanto ao momento exato em que o Ministério Público tomou conhecimento da decisão impugnada. Desta forma, instaurada a dúvida acerca do dies a quo, a data do recebimento do feito pelo Parquet local deve balizar o início da contagem do prazo de interposição do recurso de embargos de declaração, por ser a mais favorável àquele que interpõe o recurso. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
5. Em relação ao cerceamento de defesa ocasionado pela reunião das treze ações penais ajuizadas em face da recorrente, convém destacar que, por ocasião do agrupamento das ações, ocorrida por determinação do douto magistrado a quo durante audiência realizada nos autos do processo n.º 0003750-70.2010.8.06.0178, em data de 09/10/2013, reconheceu-se a continência e a conexão instrumental (probatória) dos feitos. Esclareça-se, ainda, que não houve qualquer insurgência acerca da questão, nem mesmo posteriormente, em sede de alegações finais, momento oportuno para se ventilar a matéria, encontrando-se, pois, convalidada a situação pelo instituto da preclusão temporal, nos termos do art. 571, inc. II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Preliminar não acolhida.
6. No tocante à suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, no caso sub examine, as denúncias referentes aos processos n.ºs 3749-85.2010.8.06.0178, 3750-70.2010.8.06.0178, 4271-78.2011.8.06.0178 e 964-58.2007.8.06.0178, descreveram, detalhadamente, a atuação criminosa da recorrente. No entanto, por ocasião do julgamento, o douto magistrado sentenciante entendeu por conceituar as condutas delituosas atribuídas à apelante como apropriação fiscal (art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90), e ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, do Código Penal). Neste ínterim, em sendo as condutas descritas pelo julgador idênticas às narradas nas denúncias que ensejaram a nova capitulação, não pairam dúvidas de que se trata de emendatio libelli, e não mutatio libelli, como faz parecer a recorrente, inexistindo na sentença qualquer vício apto a ensejar sua nulidade. Art. 383, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Preliminar também rejeitada.
7. Finalmente, quanto à arguida carência de fundamentação do decisum que justifique a condenação da apelante, observa-se, de antemão, que a defesa incorreu em patente equívoco ao pretender discutir, em sede de preliminar, matéria apontada como argumento chave para o pleito absolutório formulado nas razões da apelação, a qual deverá ser analisada no exame do meritum causae. No mais, sem adentrar, neste momento, no cerne da questão, acerca da existência ou não de material probatório, todas as acusações, sem exceção, foram descritas, uma a uma, classificadas e analisadas, utilizando-se o Juízo de primeira instância da prova oral colhida, bem como da prova documental, principalmente os laudos técnicos do TCM, para chegar às suas conclusões. O fato de discordar a recorrente dos argumentos utilizados e das provas consideradas não autorizam o reconhecimento de ausência de fundamentação na sentença, uma vez que observado, em sua integralidade, o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
8. No mérito, vê-se que a autoria e a materialidade dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Esta se encontra plenamente caracterizada através dos processos administrativo-fiscais oriundos dos Processos de Prestação de Contas de Gestão e de Tomada de Contas Especial, todos catalogados nas quase oito mil páginas que compõem a presente demanda.
9. Nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/1990, comete crime contra a ordem tributária todo aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".
Tratando-se de crime formal contra a ordem tributária, não se submete aos ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para o início da persecução penal, porquanto o crime se tipifica com a conduta omissiva. Ademais, é crime instantâneo, sendo suficiente para configurar o fato típico a simples constatação de não ter havido o repasse (pagamento) na época apropriada.
10. Prosseguindo, a análise da FARTA prova documental, consubstanciada em relatórios contábeis e ofícios ou decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, demonstra à exaustão que a acusada, então Prefeita Municipal e, nessa condição, responsável pela gestão das contas públicas daquela localidade, determinou a assunção de obrigações acima da capacidade financeira e orçamentária do Município nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, bem como ordenou despesa não autorizada por lei. Tais fatos implicam, inexoravelmente, em inobservância do disposto pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 62, da Lei Geral de Finanças Públicas, caracterizando, consequentemente, os delitos previstos no art. 359-C e art. 359-D, ambos do Código Penal. Após detalhada análise probatória, cuja autenticidade em nenhum momento foi objeto de questionamento por qualquer das partes e, principalmente, porque já submetida ao escrutínio técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, é possível concluir, ao contrário do que sustenta a apelante, restarem comprovadas as condutas ilícitas.
11. Por fim, quanto à condenação referente ao art. 89, da Lei n.º 8.666/90, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entende que o precitado tipo penal exige, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação, bem como a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Este posicionamento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
12. Frise, primeiramente, que a configuração de cada delito tipificado no art. 89, da Lei n.º 8.666/93, foi antecedida de minucioso procedimento de averiguação, iniciado através de inúmeros Processos de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, todos apontados e colacionados aos autos, onde restou concedida à ora recorrente a oportunidade de defesa, mediante justificativa por escrito. Em análise de cada processo, isoladamente, verifica-se que a ex-gestora, na tentativa de eximir-se de suas responsabilidades, alegou a existência dos procedimentos licitatórios correspondentes e a desnecessidade de sua realização, em sua grande maioria. Em alguns casos específicos, chegou a colacionar, ainda em sede administrativa, documentação apta à comprovação do alegado, sanando as falhas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. No entanto, com relação às situações trazidas nos presentes fólios, nada foi apresentado, notadamente sob a justificativa de que não teria acesso aos documentos junto à atual administração municipal.
13. No mais, destaque-se que a análise do caso concreto deve ser única, levando em consideração as particularidades de cada situação. Depara-se, aqui, com uma gestão, de 04 (quatro) anos, que mediante inúmeros processos de inspeção do TCM (procedimento normal e necessário à salvaguarda dos princípios da Administração Pública), teve suas contas julgadas como irregulares por, notadamente, "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", em diversos setores, nada menos do que 45 (QUARENTA E CINCO) vezes, mesmo encontrando-se o Município de Uruburetama em alarmante dificuldade financeira, situação admitida pela acusada e ratificada mediante decreto de Estado de Calamidade Pública assinado pelo Prefeito que a sucedeu nos primeiros dias de sua gestão. Conclui-se, na realidade, que, com tais condutas, a acusada deu início a um processo gradual e contínuo de 'fabricação de emergência' para se comprar de modo direto e irregular vários tipos de insumos e contratar diversos serviços sem realizar prévia licitação. O elemento doloso configura-se pela repetição deliberada e consciente da conduta prejudicial aos certames e, portanto, ilícita.
14. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada". (AgRg no HC 343.128/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
15. Em reanálise, conclui-se que o MM Juiz que proferiu a sentença empregou de forma correta as disposições contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. Na muito bem fundamentada sentença, a valoração negativa dos referidos vetores ocorreu com a constatação de elementos concretos que, apontando situações fáticas que revestem os crimes praticados de uma repulsa social que extrapola aquela ínsita ao tipo penal, notadamente a audácia e destemor na execução dos delitos ao longo do tempo, bem como pelas graves consequências deles decorrentes. Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
16. Sobre a continuidade delitiva, "(...) segundo reiterado entendimento desta Corte, à míngua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)". (STJ, HC nº 376882/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em: 06/12/2016). Com tal entendimento, reputa-se correto o posicionamento do douto magistrado quando de sua aplicação. Veja-se que, pela observância da tabela jurisprudencial, a fração de 2/3 (dois terços) encontra-se escorreita, considerando que quarenta e cinco foram os delitos praticados.
17. Por oportuno, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, decorridos que estão: a) mais de 04 (quatro) anos ENTRE O COMETIMENTO DO CRIME DO ART. 2º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90 (EXERCÍCIO DE 2003), E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (22/02/2011), marco interruptivo do prazo prescricional; b) mais de 08 (oito) anos ENTRE O COMETIMENTO DO CRIME DO ART. 359-D, DO CP (EXERCÍCIO DE 2001), E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (27/03/2012), marco interruptivo do prazo prescricional; consoante o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, incisos IV e V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, inc. I, todos do Código Penal.
18. Considerando a manutenção das penas aplicadas pelo douto magistrado a quo e, procedendo-se a redução ensejada pelo reconhecimento da prescrição, nos moldes acima delineados, deverá a acusada cumprir a pena total e definitiva de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
19. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
20. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004674-13.2012.8.06.0178, em que figuram como recorrente Maria das Graças Cordeiro de Paiva, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a extinção da punibilidade da acusada, por reconhecer operada a prescrição, em relação aos delitos insculpidos no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (Proc. n.º 0003750-70.2010.8.06.0178), e art. 359-D, do Código Penal (Proc. n.º 0004271-78.2011.8.06.0178), nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 359-D, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 (QUARENTA E CINCO VEZES EM CONTINUAÇÃO). ART. 359-C, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, INC. II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente em razão de sua periculosidade evidenciada pela gravidade in concreto da conduta, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, tendo sido encontrados vários materiais provenientes de atividade criminosa, bem como quantidade elevada de droga, indicando ser destinada ao tráfico.
3. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. Não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal no caso, de modo a autorizar a soltura do paciente, havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, sendo as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 e previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, insuficientes e inadequadas à prevenção e repressão do crime, tal qual solidificado entendimento jurisprudencial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623979-70.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Rafael Ferreira das Chagas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstra...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E DESACATO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da minuciosa análise do feito, percebe-se que o magistrado a quo relatou durante toda sua decisão os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos crimes perpetrados e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
2. Portanto, analisando o caso concreto, constata-se que a autoridade impetrada, ao ressaltar que os motivos da segregação cautelar se mantiveram, acabou por fazer remissão a outra manifestação constante dos autos, valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, ratificando os fundamentos para a manutenção da prisão já anteriormente debatidos na instrução processual e explicitando também a periculosidade do réu e a gravidade em concreto do crime praticado, como já exposto na própria sentença.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
4. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
5. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente pelo fato de que o paciente já responde a outras ações penais, inclusive com duas condenações que se encontram em grau de recurso. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624391-98.2018.8.06.0000, impetrado por Carlos Rogério Alves Vieira e Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Arthur Dalmo Barbosa Moreira, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E DESACATO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE DIREITO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. NULIDADE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. NESTE OUTRO PONTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O art. 523, do CPP arremata que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Desta feita, é impróspera a nulidade suscitada de ausência de intimação da decisão de pronúncia quando se constatar que por motivo legal o magistrado determinou a intimação do ora paciente por edital, chegando o mesmo a nomear defensor dativo para patrocinar sua defesa na sessão de julgamento. Exercitável, portanto, a ampla defesa e o contraditório.
2. Ademais, torna-se impossível a análise de revolvimento da matéria fática probatório na via estreita de habeas corpus de rito sumário, com o fito de se reconhecer nulidade processual perquirindo a desclassificação do crime e, consequentemente a soltura do paciente com fundamento no art. 313, inciso I, do CPP.
3. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA, e na parte conhecida, referente a nulidade processual de ausência de intimação, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624181-47.2018.8.06.0000, impetrado por Jose Ozires Carneiro Moreira, em favor de Cícero Jose Izídio da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da presente impetração, para na parte conhecida DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE DIREITO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. NULIDADE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. NESTE OUTRO PONTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O art. 523, do CPP arremata que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (SÍFILIS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, apreciando as informações dos autos de origem (Proc. nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), verifico haver irregularidade no trâmite processual apta ao reconhecimento de ofício do excesso de prazo vergastado.
2. Compulsando-se os autos principais (processo nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), conjugada com as informações do Juízo a quo, constata-se que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 8 (oito) meses sem que tenha sido sequer iniciada a fase instrutória (agendada para 31/07/2018), não havendo contribuição da Defesa para tal demora, não estando associada à complexidade da causa (um crime, um réu), mas proveniente da própria deficiência do aparato estatal.
3. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua periculosidade.
4. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, mormente levando-se em conta a grande quantidade de droga apreendida (30g de cocaína), bem como os indícios de que o paciente traficava em festas no município da culpa.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
8. Ademais, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
10. Ainda, o impetrante requesta o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que o paciente é portador de sífilis. Portanto, invoca o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal. Verifica-se que tal tese não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares.
11. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente nem a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inc. II do art. 318 da legislação de regência, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623991-84.2018.8.06.0000, formulado por Jorge Cleuto de Oliveira Filho, em favor de Francisco Isnaldo dos Santos Farias, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO AR...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSIGNIFICÂNCIA DOS PRODUTOS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM A DECISÃO VERGASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia.
2. Deste modo, verificando que a peça inaugural não se fez acompanhar por documentos que comprovem as alegações assinaladas pelo impetrante, ou seja, não veio devidamente instruída, resta inviabilizada a manifestação deste colegiado acerca da carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar, bem como a insignificância dos produtos tidos por roubados e as condições pessoais favoráveis do acusado. Deve ser destacada que os autos originários estão acessíveis somente para consulta no sistema processual Sproc, não sendo possível a visualização da documentação, inviabilizando este julgamento.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624287-09.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Roberval Lima de Almeida em favor de Joel Pinheiro da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ibaretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSIGNIFICÂNCIA DOS PRODUTOS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM A DECISÃO VERGASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia.
2. Deste...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR 15 (QUINZE) ANOS. RISCO CONCRETO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A ESCORREITA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O que fundamentou a decretação da prisão do ora paciente foi a sua fuga do distrito da culpa e a gravidade em concreto do crime, aliado à periculosidade, motivos que até hoje subsistem, não sendo suficiente a alegação de bons antecedentes, e de que possui bons antecedentes e é primário para que a sua prisão preventiva seja revogada.
2. Com efeito, o paciente, após, em tese, haver praticado o crime ocorrido em data de 07/04/2003, empreendeu fuga do distrito da culpa, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, fato que ensejou a suspensão processual nos termos do art. 366 do CPP. Assim, após o parecer favorável no Ministério Público em 01/09/2016, o magistrado a quo decretou sua custódia preventiva em 12/04/2018, cujo mandado respectivo somente veio a ser cumprido em 26/04/2018.
3. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, não se pode aceitar como natural o fato de o paciente ter desaparecido por 15 anos. Além disso, o argumento de ter sido candidato nas eleições de 2016 e de ser conhecido pela alcunha de "BILÃO BARBOSA" não justifica sua não localização. Assim, após os fatos narrados na denúncia, quedar-se em local incerto e não sabido por longa data demonstra a real possibilidade de o mesmo vir a desaparecer novamente, caso seja posto em liberdade.
4. Assim, mediante o fundado receio de fuga, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em consonância com a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
5. Ademais, de certo é que, preso preventivamente poderá ocorrer a efetiva produção das provas, a qual resta improdutiva desde o cometimento do delito, motivo pelo qual o magistrado primevo também decretou acertadamente a custódia cautelar em função da conveniência da instrução criminal.
6. Ainda, o último argumento lançado mão pela autoridade impetrada é a também fundamentada segregação cautelar em função da ordem pública. Demais disso, observa-se que é imputado ao paciente a prática de crime de homicídio qualificado. Em que pese os argumentos expendidos na impetração, verifica-se que o enclausuramento cautelar do acusado encontra-se devidamente justificado e mostra-se necessário especialmente para a garantia da ordem pública, restando claramente fundado nas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto) e na periculosidade do agente.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624343-42.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Adailton de Oliveira, em favor de José dos Santos Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR 15 (QUINZE) ANOS. RISCO CONCRETO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A ESCORREITA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNA...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0106482-97.2018.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor.
2. Pois bem. De pronto, consigno que a situação descrita não comporta o provimento recursal vindicado, pelos fundamentos que passo a expor. Numa análise das razões recursais (fls. 01/47), do teor da decisão atacada (fls. 50/51), dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado (48/188), das contrarrazões (fls. 219/229 e 230/241) e do parecer do douto Procurador de Justiça (fls. 247/254) entendo que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, outrora pleiteada pelo agravante, está em acerto com o entendimento jurisprudencial, levando-se em consideração o caso concreto.
3. Isso porque o Agravante é portador de vértebra de transição lombossacra, como se verifica da leitura do Laudo Médico (fl. 54), o que o torna inapto, de acordo com a previsão editalícia, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia.
4. Ora, analisando o caso dos autos, verifica-se que o Judiciário não pode utilizar-se de interpretação extensiva ou subjetiva das normas do Edital, em hipóteses como esta, uma vez que tal permissão violaria, claramente, o princípio constitucional da isonomia, haja vista que os demais candidatos são regidos igualmente, tanto para serem considerados aptos ou inaptos na verificação de saúde conforme o edital, regra básica do concurso.
5. Registre-se que o ente Estatal ao eliminar o candidato utilizou-se corretamente do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Isonomia, pois as cláusulas de eliminação previstas no instrumento editalício são de conhecimento de todos os concorrentes, que estavam cientes que diante da sua não observância poderiam ser eliminados do certame, como ocorreu na hipótese vertente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621168-40.2018.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão p...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DECORRENTE DO AUTOR RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 63, CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO (ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA Nº. 33 DO STJ). VIABILIDADE PREVISTA PELO ART. 52 DO CÓDIGO DE RITOS VIGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da Vara Única de Ipaporanga/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos ao seu crivo, estaria equivocado, pois não poderia o douto Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, arguir de ofício incompetência relativa (territorial).
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre competência territorial, ou seja, relativa (art. 63 do CPC/15), tal arguição não pode ser de ofício, conforme estampado na Súmula nº. 33 do STJ, ao prenunciar que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
3. Ademais, há previsão expressa no art. 52 do Código de Ritos vigente estabelecendo a possibilidade de, caso o Estado figure como demandado, "a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por tal razão, compete o processamento e julgamento do feito ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado.
4. Conflito de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000203-90.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Ipaporanga/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DECORRENTE DO AUTOR RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 63, CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO (ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA Nº. 33 DO STJ). VIABILIDADE PREVISTA PELO ART. 52 DO CÓDIGO DE RITOS VIGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da Vara Única de Ipaporanga/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos ao seu crivo, estar...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. CURADOR ESPECIAL JÁ CONSTITUÍDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBSTE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO JUÍZO SUSCITADO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste parte incapaz em qualquer dos polos, pois não haveria exceção de incompetência nesse aspecto.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, destaque-se que, a competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), ainda que haja situação de incapacidade da parte, ante a inexistência de expressa previsão legal no texto normativo que assim a afaste. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou superado o entendimento outrora sedimentado por este Sodalício, passando a adotar os fundamentos de que, nas causas em que atuarem partes incapazes que já possuam curador especial constituído, não ensejam a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista não haver complexidade da demanda que obste o processamento e julgamento do feito naquele juízo ou lacuna legal que possibilite a compreensão subsidiária estampada no art. 8º da Lei n. 9.099/95. Precedentes TJCE.
4. Por tal razão, o processamento e julgamento do feito compete ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001502-39.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. CURADOR ESPECIAL JÁ CONSTITUÍDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBSTE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO JUÍZO SUSCITADO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de F...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA AO PATRONO ANTERIOR DO DEMANDANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SUPRE A DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PISO. RETORNO À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SEVERINO DOS PRAZERES, visando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da Ação de Usucapião de nº. 0002504-27.2006.8.06.0001, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, entendendo que o autor abandonou a causa, revelando seu desinteresse por permanecer inerte após intimação pessoal para demostrar desejo de prosseguimento do feito.
2. A questão a ser dirimida nestes autos cuida-se da possível nulidade da sentença de planície que extinguiu a ação sem resolução de mérito, entendendo a Magistrada de piso que a parte autora foi duplamente intimada, primeiramente por seu patrono e em seguida pessoalmente, contudo, quedou-se inerte quanto ao despacho para manifestar interesse no prosseguimento no feito da ação ordinária de usucapião.
3. Pois bem, em cuidadosa análise aos autos, realmente se verifica o equívoco do Juízo de primeiro grau, uma vez que a intimação do patrono da parte autora foi encaminhada para o seu antigo advogado, o Sr. Francisco Antônio do Monte, quando na verdade deveria ser remetida ao Dr. Tarciano Capibaribe Barros e Dr. Sérgio Luís Tavares Martins. Vale ressaltar que a intimação pessoal do autor não supre a necessidade e essencialidade da intimação de seu patrono, o qual este presume-se deter o conhecimento jurídico necessário para instruir seu constituinte.
4. Assim, constata-se a presença de vício insanável, que importa na necessidade de anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, tendo em vista a nulidade da intimação encaminhada ao antigo patrono da parte autora conforme às fls. 96/98 dos autos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0002504-27.2006.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA AO PATRONO ANTERIOR DO DEMANDANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SUPRE A DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PISO. RETORNO À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SEVERINO DOS PRAZERES, visando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da Ação de Usucapião de nº. 0002504-27.2006.8.06.0001, julgou ex...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, impetrado por BRENDHA FORTE SAMPAIO GOMES em face de ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-CEJA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA. Sem honorários nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. De saída, consigno que o entendimento adotado na 1ª Câmara de Direito Público em julgados semelhantes a este é no sentido de não conceder o ingresso de jovens em universidades quando ainda estão a cursar ensino médio.
3. Contudo, no caso em comento deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que verifica-se que a liminar favorável a impetrante foi deferida em 17/06/2015 e a Sentença concedendo a segurança é de 29/01/2018, dessa forma, em tese, presume-se que a impetrante tenha se matriculado no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade de Fortaleza (UNIFOR) para cursar o primeiro semestre em 2015.2. Nessa perspectiva, deduz-se que a impetrante, atualmente, encontra-se no 6º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo.
4. Nestes termos, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
5. A reforma da respeitável decisão de piso poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao desenvolvimento da Impetrante, vez que colidiria com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cu...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR BASE. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RECEBE VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ALTERAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DO VENCIMENTO BASE EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL FIXADO PELO MEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO JOSÉ MADEIRO, visando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Moraújo que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº. 0000484-32.2012.8.06.0202, manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORAÚJO/CE, julgou improcedente a demanda, entendendo que a municipalidade vem cumprindo o valor estabelecido no piso nacional da educação (Lei nº. 11738/2008). Além disso, condenou a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cobrança essa suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita.
2. Inconformada, a Municipalidade apelante fundamenta que a Lei Federal nº. 11.738/2008 definiu exclusivamente o valor do piso da categoria, ou seja, o salário inicial dos profissionais do magistério da educação básica, sem prever índice para atualização dos salários dos professores que percebem valor superior ao piso.
3. Nessa senda, consigne-se que a Norma Federal supra mencionada, de fato, regulamenta o piso salarial do profissional do magistério da educação básica, todavia sem determinar percentual de reajuste anual para toda a categoria epigrafada.
4. Segundo o Art. 5º da prefalada norma federal, o piso salarial do profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, dispondo, ainda, em seu parágrafo único, que a atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
5. No caso em comento, verifica-se que, com base nos documentos às fls. 43/55, o Município de Moraújo vem cumprindo o disposto na Lei nº 11.378/2008, vez que efetua os pagamentos em patamar superior ao piso nacional da categoria, de sorte que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada neste aspecto.
7. No presente caso, não havendo nenhuma prova nos autos de que o autor do feito recebe como vencimento valor inferior ao piso nacional, não há que se falar em irregularidade no cumprimento da previsão legal.
6. Ademais, não merece prosperar a alegativa de que o Magistrado de piso deixou de seguir a devida instrução necessária para a elucidação da lide, vez que a presente controvérsia se limita em aferir se a municipalidade vem cumprindo o valor mínimo estabelecido na Lei nº. 11.378/2008.
8. Por derradeiro, é importante reforçar que não cabe ao Poder Judiciário interferir no cálculo em questão, de forma a alterar vencimentos de servidores públicos, sob pena de ir de encontro com a Súmula Vinculante nº 37 e 339 do Supremo Tribunal Federal.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000484-32.2012.8.06.0202, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR BASE. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RECEBE VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ALTERAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DO VENCIMENTO BASE EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL FIXADO PELO MEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MÁR...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MPCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ART. 926, CPC). ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Interlocutória que deferiu o efeito suspensivo almejado por vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários estampados no art. 1.019 do CPC, adotando o princípio da colegialidade para coadunar com os excertos jurisprudenciais promanados pela 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
2. Em sua razões, a parte Agravante aduz a inviabilidade de aplicação do princípio da colegialidade em face do patente direito do Recorrente ao restabelecimento almejado, não se tratando de pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias ao servidor, nem ocasionando o esgotamento da demanda.
3. Pois bem. Apesar de coadunar com parcela dos argumentos apresentados pelo Agravante, na oportunidade em que deferi o efeito suspensivo apresentado pelo Estado do Ceará, ora Agravado, fiz consignar que a 1ª Câmara de Direito Público, divergiu do entendimento promanado por esta Relatora e, com base na limitação orçamentária, resolveu indeferir a tutela antecipada outrora analisado (Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000), não acolhendo o pleito de restabelecimento apresentado.
4. Nessa toada, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvei-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, me amparando nas valiosas lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, citado no decisum objurgado, bem como nos enunciados elaborados durante a realização do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Enunciados nºs. 454 e 455 do FPPC).
5. Com isso, inexistindo qualquer óbice à aplicação do supracitado dispositivo e do princípio em referência e, não havendo argumento suficiente apresentado pelo Agravante que possa ensejar a uma modificação ao entendimento adotado por esta Relatora e suficientemente apto a demonstrar qualquer mudança no cenário posto em deslinde, não resta outra medida senão a manutenção do decisum hostilizado por por seus próprios fundamentos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622891-94.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MPCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ART. 926, CPC). ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Interlocutória que defer...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 34 ANOS) COM GRAVE LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR NO JOELHO DIREITO. NECESSITANDO DE CIRURGIA SOB O RISCO DE DESENVOLVER ARTROSE PRECOCE NO JOELHO, CID 10: S 83.5. DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM CUSTEIO DE CIRURGIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ÍNFIMOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE A R$ 88,00 OITENTA E OITO REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA ELEVAR O MONTANTE PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, CPC/2015.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tianguá/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0014010-17.2016.8.06.0173, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente demandado procedesse com a realização da cirurgia.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado do Ceará, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. A questão trata do direito fundamental à saúde, tendo em vista pleito referente a realização de cirurgia. No caso concreto, o autor (à época com 34 anos) apresentava quadro grave lesão de ligamento cruzado anterior no joelho direito, necessitando com urgência de cirurgia sob o risco de desenvolver artrose precoce no joelho, CID 10: S83.5.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao custeio da cirurgia recomendada, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Tianguá em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Município de Tianguá não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, tendo sido feita exposição acerca do dever do Município de Tianguá em custear a cirurgia (de acordo com as especificações médicas, pág. 17/21) necessário e adequado para o tratamento da parte autora, convém informar que os documentos juntados aos autos atestam a real necessidade do requerido.
8. Quanto aos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece ser reformada. Isso porque o valor arbitrado em sede de sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corresponde a R$ 88,00 (oitenta e oito reais), sendo, portanto, ínfimo. Assim, majoro o montante, a título de honorários, para R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
9. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária de nº. 0014010-17.2016.8.06.0173, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para darr-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 34 ANOS) COM GRAVE LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR NO JOELHO DIREITO. NECESSITANDO DE CIRURGIA SOB O RISCO DE DESENVOLVER ARTROSE PRECOCE NO JOELHO, CID 10: S 83.5. DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE RODOVIA PARA PASSAGEM DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.116 DE 2015. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE PASSAGEM EM BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA CONTRATOS PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO E CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. HIPÓTESE QUE NÃO INCLUI A AGRAVADA. PROIBIÇÃO DE OBSTACULIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao alcance do art. 12 da Lei nº. 13.116/2015, que entrou em vigor em 20 de abril 2015, dispensando os particulares do pagamento de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, excetuando apenas os contratos que decorram de licitações anteriores à data de promulgação da Lei.
2. Pois bem. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que as partes celebraram contrato de Permissão de Uso Especial (págs. 86-91), tendo como objeto a permissão especial de uso de faixa de domínio, destinada a implantação de galeria subterrânea longitudinal para passagem de cabo de fibra ótica na rodovia CE-060, em trecho entre os municípios de Maracanaú e Pacatuba (claúsula segunda do objeto), com vigência até 2025.
3. Do compulsar dos autos, não se vislumbra prévio procedimento licitatório, conduzindo à conclusão sobre a inexistência deste procedimento, especialmente porque pertinente com a natureza da permissão de uso especial, razão pela qual há verossimilhança nas alegações da agravada quanto a percepção do benefício em referência.
4. Demais disso, assevero que a alegação de usurpação de competência supostamente cometida pela Lei 13.116/2015, ao fundamento de que a União não poderia invadir a esfera Estadual, é equivocada, haja vista ter a Constituição Federal reservado à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, não havendo falar em inconstitucionalidade por ofensa ao pacto federativo ou às finanças públicas.
5. De outra face, entendo restar configurado o perigo de dano, diante dos efeitos advindos da cobrança levada a efeito pela parte agravante, o que representa severa restrição ao relevante serviço público prestado (telefonia) pela sociedade de economia mista recorrida, abrindo espaço para a sua inserção em cadastros de inadimplentes e para a recusa de expedição de certidões negativas de débitos estaduais.
6. Em suma, quando a lei dispensa o pagamento das contraprestações em razão do direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo, não malfere a autonomia financeira e administrativa dos entes federados. Cuida tão somente da inexigibilidade de pagamento para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, especialmente porque se trata de normas gerais, de envergadura nacional, e de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, se mostrando irretocável, nesses termos, o comando interlocutório agravado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623563-73.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE RODOVIA PARA PASSAGEM DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.116 DE 2015. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE PASSAGEM EM BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA CONTRATOS PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO E CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. HIPÓTESE QUE NÃO INCLUI A AGRAVADA. PROIB...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE PUDESSEM ENSEJAR À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E CONVERTER A DEMANDA EM PROCEDIMENTO COMUM (ART. 700, § 5º, CPC/15). ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, CASSAR A DECISÃO VERGASTADA E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. INCONFORMISMO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE que, nos Autos da Ação Monitória manejada em desfavor do Município de Aiuaba, extinguiu o feito sem resolução do mérito por não vislumbrar documentação robusta que pudesse justificar a adoção do rito especial ajuizado.
2. Em suas razões, a parte Apelante aduz que além de ter colacionado aos autos documentação suficientemente apta a comprovar o débito da Municipalidade com a Empresa Autora, a parte Ré não se eximiu de apresentar qualquer documento que pudesse desconstituir seu direito ao que foi contratado, devendo a demanda ser julgada procedente.
3. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do inconformismo, vislumbro que o douto Magistrado a quo não oportunizou à parte Autora a proceder com a emenda da inicial, ante a insuficiência dos documentos apensados à exordial, em clara dissonância ao que preceitua o art. 700, § 5º do CPC/15.
4. Nessa senda, havendo expressa disposição legal no sentido do dever de oportunizar a parte à corrigir ou complementar seus documentos, bem assim, a possibilidade de conversão da Ação Monitória em Procedimento Comum, resta evidente a primazia ao princípio da fungibilidade, o que fora inobservado pelo douto Julgador de primeiro grau.
5. Nesse sentido, restando patente o error in procedendo perpetrado pelo Juízo a quo, a medida que se impõe é a cassação, ex officio, da sentença hostilizada, eis que eivada de vícios insanáveis, sendo, por conseguinte, determinada a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito, observando-se o disposto no art. 700, § 5º do CPC, restando prejudicada a análise meritória do inconformismo.
6. Recurso conhecido para, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos moldes legalmente previstos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0002413- 63.2014.8.06.0030, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo para, de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE PUDESSEM ENSEJAR À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E CONVERTER A DEMANDA EM PROCEDIMENTO COMUM (ART. 700, § 5º, CPC/15). ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, CASSAR A DECISÃO VERGASTADA E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. INCONFORMISMO P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$600,00). MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO §3º, INCISO II, DO ART. 496 DO CPC/2015 (R$500,00 SALÁRIOS-MÍNIMOS). DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO ENTE ESTATAL QUANTO A ESSE ASPECTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. TENTATIVA OBLÍQUA DE QUE ESTE TRIBUNAL SE DEBRUCE SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0013449-31.2016.8.06.0128/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$600,00). MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO §3º, INCISO II, DO ART. 496 DO CPC/2015 (R$500,00 SALÁRIOS-MÍNIMOS). DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO ENTE ESTATAL QUANTO A ESSE ASPECTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. TENTATIVA OBLÍQUA DE QUE ESTE TRIBUNAL SE DEBRUCE SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e d...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DO SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE EXAÇÕES MUNICIPAIS (ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA). POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA MAGNA VIGENTE (ART. 5º, XXXIII, CF/88) E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL (LEI FEDERAL Nº. 12.527/2011). DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CARÁTER PÚBLICO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICA ANÁLOGAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA RESGUARDAR OS DADOS DE CUNHO ESTRITAMENTE PARTICULAR DOS CONTRIBUINTES, DESNECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA EDILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária de nº. 0033098-90.2015.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DO SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE EXAÇÕES MUNICIPAIS (ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA). POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA MAGNA VIGENTE (ART. 5º, XXXIII, CF/88) E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL (LEI FEDERAL Nº. 12.527/2011). DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CARÁTER PÚBLICO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICA ANÁLOGAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFO...