PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS/REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário outrora impugnado amolda-se a precedente vinculante que trata de pedido de percepção vencimental (implantação de piso salarial) reconhecida em demanda judicial diversa, que não toca a Requerente.
2. A pretensão de se obter judicialmente o deferimento de vantagem com amparo na similaridade de situações enfrentadas em processos distintos colide com o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, por força da qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia" (atual Súmula Vinculante nº 37/STF).
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso de agravo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS/REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário outrora impugnado amolda-se a precedente vinculante que trata de pedido de percepção vencimental (implantação de piso salarial) reconhecida em demanda judicial diversa, que não toca a Requerente.
2. A pretensão de se obter judicialmente o deferimento de vantagem com amparo na similaridade de situações enfrentadas...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apenas corrobora tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça de que "a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo".
2. Extrai-se da exegese do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, ser inviável agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apenas corrobora tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça de que "a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo".
2. Extrai-se da exegese do artigo 1.021, § 1º, do Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em perfeita consonância com precedente formado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos.
2. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em perfeita consonância com precedente formado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos.
2. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em perfeita consonância com precedente Tema 784, da sistemática de repercussão geral, cuja tese jurídica definida foi a de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação e posse, quando preterido.
2. De mais a mais, afirmar se houve ou não preterição implica revolvimento de fatos e provas, além de interpretação das normas infraconstitucionais, dentre elas, as do instrumento convocatório. A questão, portanto, não apresenta cariz constitucional e, por conseguinte, não transcende ao interesse subjetivo das partes, como afirmou o STF, ao julgar o Tema 735 do regime de repercussão geral.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em perfeita consonância com precedente Tema 784, da sistemática de repercussão geral, cuja tese jurídica definida foi a de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação e posse, quando preterido.
2. De mais a mais, afirmar se houve ou não preterição implica revolvimento de fatos e pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Não assiste razão ao agravante quando afirma que o precedente aplicado não é representativo da jurisprudência daquele Tribunal Superior. Trata-se de decisão proferida pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73, isto é, sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, atualmente disciplinado pelos arts. 1.037 e seguintes do CPC/2015. Cuida-se, pois, de uma jurisprudência consolidada, não necessariamente pela quantidade de julgados no mesmo sentido, mas pela qualificação legal atribuída ao precedente, que, por seguir uma ritualística diferente de julgamento, apresenta caráter vinculante, já que a lei assim determina.
2. Da consulta ao repositório de Recursos Especiais Repetitivos, verifica-se ainda que a tese firmada no julgamento do Tema 427 não foi cancelada ou superada, de sorte que sua eficácia se mantém. É oportuno ressaltar que a identidade entre o objeto do precedente e o do processo em tela é incontroversa; não cuidando o Estado do Ceará de provocar a distinção entre o caso em estudo e o paradigma. A solução, portanto, é só uma: manter a decisão agravada.
3. Por derradeiro, a jurisprudência dominante do STJ realmente é no sentido de que a discussão sobre falta de interesse jurídico e sobre ausência de prova pré-constituída resvala no exame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Não assiste razão ao agravante quando afirma que o precedente aplicado não é representativo da jurisprudência daquele Tribunal Superior. Trata-se de decisão proferida pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73, isto é, sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, atualmente disciplinado pelos arts. 1.037 e seguintes do CPC/2015. Cuida-se, pois, de uma jurispru...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE INADMITIU SUMARIAMENTE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO SE RECURSO ESPECIAL FOSSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de apelação contra acórdão em ação rescisória consiste em erro grosseiro, sendo, portanto, inviável aplicar a máxima da fungibilidade para receber a impugnação como se recurso especial fosse. Precedentes do STJ.
2. No mais, ainda que fosse possível receber a insurgência como recurso especial, o apelo nobre mostrar-se-ia inadmissível, eis que ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal tidos por violados, e também porque a matéria cinge-se ao exame de direito local, sendo aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 280 do STF.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE INADMITIU SUMARIAMENTE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO SE RECURSO ESPECIAL FOSSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de apelação contra acórdão em ação rescisória consiste em erro grosseiro, sendo, portanto, inviável aplicar a máxima da fungibilidade para receber a impugnação como se recurso especial fosse. Precedentes do STJ.
2. No mais, ainda que fosse possível receber a...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que declarou prejudicado o Recurso Extraordinário amolda-se a precedente vinculante que trata de pedido de percepção vencimental reconhecida em demanda judicial diversa, que não toca os Requerentes.
2. A pretensão de se obter judicialmente o deferimento de vantagem com amparo na similaridade de situações enfrentadas em processos distintos colide com o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, por força da qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia" (atual Súmula Vinculante nº 37/STF).
3. Ademais, como afirma o acórdão recorrido, os recorrentes não demonstraram a semelhança entre a sua situação funcional e a da professora paradigma.
4. Isso é relevante, porque, sem a demonstração dessa similitude, o pedido dos autores não é só de aplicação na isonomia, mas verdadeiramente de aumento, porque, a rigor, almeja o acréscimo ao patrimônio de todos os servidores da rede municipal de ensino público de um direito que o ordenamento reconhece apenas aos servidores enquadrados na hipótese de incidência da norma aplicada ao caso paradigma.
5. Ressalte-se, ademais, que para desconstituir as premissas fáticas adotadas pelo acórdão, seria imprescindível o reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais, de modo que o apelo raro realmente não apresenta condições de ascender, também em virtude das Súmulas 279 e 280 do STF.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que declarou prejudicado o Recurso Extraordinário amolda-se a precedente vinculante que trata de pedido de percepção vencimental reconhecida em demanda judicial diversa, que não toca os Requerentes.
2. A pretensão de se obter judicialmente o deferimento de vantagem com amparo na similaridade de situações enfrentadas em processos distintos colide com o teor da Súmula nº 339 do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva acerca do tema, o recurso utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido, ante a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PRECEDENTES. REGIME fechado. Crime hediondo. Inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A confissão do corréu, ainda que retratada em juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente tenha se retratado em juízo, trazendo à baila uma versão sem verossimilhança, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes.
3. Ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, não há mais que se falar em obrigatoriedade de regime prisional inicial fechado para crimes hediondos ou equiparados, como é o caso em comento.
4. Considerando que a reprimenda final aplicada não ultrapassa quatro anos, sendo o paciente primário e a basilar fixada no piso legal, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime adequado ao caso é o inicial aberto.
5. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
6. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
7. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para fixar o regime inicial aberto e, em atenção ao § 2º, segunda parte, do art. 44, do Códex Penal, substituir a pena privativa de liberdade do recorrente por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, a ser decidido pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PRECEDENTES. REGIME fechado. Crime hediondo. Inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito duran...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO em flagrante. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Irrelevância de condições pessoais favoráveis nesta hipótese. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, tem-se que considerar que esta foi convertida em custódia preventiva, fazendo surgir um novo título prisional, com novos fundamentos. Com isso, o writ não deve ser conhecido neste ponto.
2.As circunstâncias descritas no decreto prisional conhecido manifestam-se como hipóteses de fundamentação da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP, com base na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi na prática do delito, consistente nos indícios de autoria presentes fizeram com que o magistrado entendesse que existe necessidade de manutenção da custódia do acusado, pois as autoridades policiais afirmaram que o mesmo confessou ter participado de um homicídio na Rodovia BR 116, onde "o paciente informou que sua participação no crime se resumiu a marcar o encontro com a vítima e levá-lo até o local onde o corpo seria 'devovado'". Ademais, os policiais também verificaram que no aparelho celular apreendido do réu havia vários áudios de combinações acerca da realização do crime, o que demonstra o modus operandi da prática do delito de forma premeditada.
3. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
4.As condições pessoais do paciente, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida, ainda que efetivamente comprovadas, devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos suficientemente aptos a afastar os riscos à ordem pública atestados na origem.
6 .Ordem conhecida em parte e, nessa parte, denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ e, nessa parte, denegar a ordem requestada, termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO em flagrante. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Irrelevância de condições pessoais favoráveis nesta hipótese. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, tem-se que consider...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE COMPROVEM QUE O PACIENTE NÃO POSSA RECEBER CUIDADOS MÉDICOS EM UNIDADE PRISIONAL, SE PRESO ESTIVESSE. CONSTA MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM DESFAVOR DO MESMO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. Ordem CONHECIDA E DENEGADA.
1. Ausentes elementos de prova que autorizem a concessão de prisão domiciliar cautelar, não havendo demonstração, seja laudo ou atestado médicos com recomendação de profissional habilitado que indique a necessidade imperiosa de tratamento fora do sistema prisional, impossível que paciente, que se encontra foragido, seja contemplado com referido benefício.
2. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo a quo para dar cumprimento ao mandado de prisão que informou estar em aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém denegar a ordem em toda sua extensão, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE COMPROVEM QUE O PACIENTE NÃO POSSA RECEBER CUIDADOS MÉDICOS EM UNIDADE PRISIONAL, SE PRESO ESTIVESSE. CONSTA MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM DESFAVOR DO MESMO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. Ordem CONHECIDA E DENEGADA.
1. Ausentes elementos de prova que autorizem a concessão de prisão domiciliar cautelar, não havendo demonstração, seja laudo ou atestado médicos...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CPB). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA EM PROVAS ROBUSTAS DOS AUTOS. REQUISITOS DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADOS. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ao Tribunal do Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea "c", inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório.
2.O acolhimento da pretensão de novo julgamento com fundamento no teor da letra "d", do inciso III, do artigo 593, do CPP, ou seja, por decisão dos jurados manifestamente contrária as provas dos autos, só é admissível quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não tiver apoio, pelo menos em parte da prova, ainda que extrajudicial, ou quando este decisum esteja completamente divorciado dos autos, o que não é caso.
3.In casu, não se verifica a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos. Os Jurados decidiram em conformidade com a tese acusatória, inclusive quanto a qualificadora do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que encontra respaldo nas provas material e testemunhal colhidas. Por seu torno, a defesa não comprovou, nos autos, os requisitos da legítima defesa, elencados no artigo 25, do Código Penal.
4.Impossível, ainda, o decote das qualificadoras, posto que fundadas em parte das provas existentes nos autos.
5.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CPB). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA EM PROVAS ROBUSTAS DOS AUTOS. REQUISITOS DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADOS. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO OBJURGADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A não realização da audiência de custódia não induz a ocorrência de ilegalidade. Flagrante regularmente homologado e convertido em prisão preventiva. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características da fato praticado, bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
3.Acerca da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que o andamento processual está sendo realizado em prazo razoável, não havendo desídia a ser atribuída ao juízo de origem nem, portanto, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, 14/08/2018.
4. Embora seja manifesto que toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, obrigação que tem amparo no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que recebe a denúncia ou mesmo a que ratifica, equipara-se a um simples ato de admissão formal de uma peça processual, não carecendo de uma aprofundada fundamentação.
5. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓX...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.No presente caso restou e resta configurada a existência de motivos que efetivamente autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente. A maior prova da necessidade de manutenção da prisão são as circunstancias que envolvem o fato em tese praticado pela acusada.
2.A concessão de habeas corpus necessariamente exige a prova de que o ato atacado é ilegal e ofensivo a ordem jurídica, onde reste evidente o direito liquido e certo. No presente caso não encontramos fundamento para a declaração de ilegalidade da prisão, sobretudo considerando todos os elementos indicados na decisão que decretou a prisão guerreada. Não há portanto direito liquido e certo a ser reconhecido.
3.A alegativa de que a paciente tem bons antecedentes ou não responder outros procedimentos criminais, ser primária e possuir residência fixa não pode por si só fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro a pretensão indicada na peça inicial.
4.Considerando os termos que existem nos presentes autos, especialmente diante da frágil instrumentalização, entende-se que não há como substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
5.Também não se vislumbra excesso de prazo, vez que em consulta ao processo criminal 0108368-34.2018.8.06.0001, junto ao sistema e-SAJ (Portal de Serviços), constata-se apresentação da denúncia em 27/02/2018, defesa em 21/06/2018, tratando-se de feito complexo, com pluralidade de réus e expedição de carta precatória.
6.Habeas Corpus conhecido, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621995-51.2018.8.06.0000, impetrado em favor de Elidielly Bruna Oliveira do Nascimento, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para denegá-la, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.No presente caso restou e resta configurada a existência de motivos que efetivamente autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente. A maior prova da necessidade de manutenção da...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES, AFASTANDO-SE QUALIFICADORA DA SURPRESA POR INCOMPATÍVEL COM DOLO EVENTUAL. INCERTEZA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSÍVEL, PELO MESMO MOTIVO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSENTE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, não exigindo um juízo de certeza.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, ''d'', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. A partir do conjunto fático-probatório, há indícios de que o recorrente, ao provocar o acidente que ocasionou a morte de uma das vítimas, estaria participando de uma "racha" de veículos em via pública e em alta velocidade. Deste modo, não há como afastar, neste momento processual, a possível existência de dolo eventual em sua conduta, competindo ao Tribunal do Júri dirimir acerca do verdadeiro elemento subjetivo (se dolo eventual ou culpa).
4. Segundo o entendimento jurisprudencial, de fato, é incompatível a qualificadora da surpresa com o dolo eventual. Todavia, não é possível assegurar, por ora, a presença, ou não, de dolo eventual na conduta do acusado. Por conseguinte, inviável, afastar tal qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES, AFASTANDO-SE QUALIFICADORA DA SURPRESA POR INCOMPATÍVEL COM DOLO EVENTUAL. INCERTEZA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSÍVEL, PELO MESMO MOTIVO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSENTE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA DO CON...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, as quais em Juízo reportaram todo o iter criminis, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, quando narraram que a vítima é quem tentara se defender do ataque do acusado, entrando com ele em luta corporal, porém não lograra êxito em salvar a própria vida. Esses indícios encontram-se em consonância com o conjunto probatório circundante, notadamente com os laudos periciais, através dos quais se observa que Daniel foi atingido por quatro disparos de arma de fogo, um deles efetuado à curta distância e, outros três, à distância.
3. Consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
4. Na hipótese, o modus operandi do delito praticado em via pública, em horário de intensa movimentação, colocando-se em risco a vida de terceiros, após veementes ameaças à vítima aliado à intensa culpabilidade do acusado, que confessou a autoria delitiva, porém abstraindo-se da culpa mediante imputação de toda a ação que ele próprio perpetrara ao ofendido, o qual deixara descendentes em tenra idade, toda essa moldura fática traduz justificativa hábil a justificar a aplicação da pena definitiva no patamar em que fixada, não se observando, pois, ilegalidade atinente a esse ponto.
5. Por fim, considerando que, com o julgamento da presente irresignação, a custódia do recorrente decorre de título judicial confirmado em segunda instância, sendo, pois, impossível nova discussão de questão de mérito, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mantém-se a prisão do recorrente, inexistindo, neste ponto, ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, consoante já decidido pelo STF, ficando prejudicada a análise do requerimento de revogação prisional.
6. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0520295-73.2011.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Antonio Iranildo Praxedes da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROV...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, TJCE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada bem demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente, que já responde a outros procedimentos por crime contra o patrimônio, inclusive condenado com progressão para regime aberto e das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, inclusive com participação de um menor de idade, mediante coação exercida com simulação de emprego de arma de fogo.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Improcedente a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não verificada afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 15, desta Corte, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ademais, observa-se que a instrução processual foi concluída em 20/06/2018, com memoriais apresentados, estando o processo na iminência de ser julgado, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624420-51.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Jose Augusto Pereira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA....
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , V E 35, TODOS DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO RECORRENTE.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO.
2) REDUÇÃO DA PENA-BASE(CRIME DE TRÁFICO) AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA APREENDIDA 20,513 KG DE COCAÍNA. PREPONDERÂNCIA. ART.42 DA LEI Nº11.343/2006.
3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. CONFISSÃO VERIFICADA. PENA REDUZIDA.
4) DECOTE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA ART. 40, V, DO LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENTE A PROCEDÊNCIA DA DROGA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
5) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO BEM ASSIM EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA FIXADA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
7) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. REGIME FIXADO NS TERMOS DO ART. 33, §2º, "A", DO CPB. PENA RECLUSIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
SEGUNDO RECORRENTE.
1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AGENTES QUE AGIAM EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO.
2) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO BEM ASSIM EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
3) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DO REGIME APÓS O SOMATÓRIO DE PENAS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificada sanção pecuniária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0098128-86.2015.8.06.0034, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, em que figuram como apelantes Francisco Geisliano Paiva Gondim e Josué Ramos Gadelha Neto.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo acusado Francisco Geisliano Paiva Gondim. No mérito conhecer dos recursos ofertados por ambos apelantes para lhes conceder parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , V E 35, TODOS DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO RECORRENTE.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO.
2) REDUÇÃO DA PENA-BASE(CRIME DE TRÁFICO) AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA APREENDIDA 20,513 KG DE COCAÍNA. PREPONDERÂNCIA...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA TRAFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PREVENTIVO E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE PRESO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Impossibilitado o exame meritório da alegação de que seria o paciente tão somente usuário de drogas, portanto, da tese de negativa de autoria para traficância, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que concerne à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, em análise perfunctória dos fólios, observo que não há qualquer documentação idônea a oferecer-lhe suporte, notadamente, cópia do pedido de liberdade provisória e termo de audiência de instrução e julgamento em que foi indeferido o pleito do impetrante
3. Inobstante a conduta se mostre concretamente grave, pois que se trata do porte de substância entorpecente com alto poder viciante, há que se ponderar que o paciente é primário, não registra antecedentes criminais e a quantidade não exorbitante de droga (4g de cocaína) demonstram que a prevenção de recidiva pode ser efetivamente alcançada por meio das medidas cautelares não prisionais, devendo ser deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição das condicionantes legais.
4. Nessa perspectiva, mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública, a imposição das cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; sendo, outrossim, facultado ao Magistrado a quo aplicar as medidas que entender necessárias, sob pena de imediata revogação, conforme dispõem o art. 282, § 4º, e o art. 312, parágrafo único, da Lei de Ritos Penais.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622606.04.2018, formulado por Francisco Leôncio Cordeiro Neto, em favor de José Artênio da Silva Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilha.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA TRAFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PREVENTIVO E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO....
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 582 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2. Ante a inexistência de qualquer circunstância concreta que justifique o incremento da pena, fundando-se a elevação, tão somente, em referências vagas e alusões a elementos inerentes ao próprio tipo penal roubo, deve a reprimenda ser estabelecida no mínimo legal previsto para o tipo penal.
3. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do apelante para 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 582 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem medi...