HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, por se tratar de questão controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mormente se considerando o contexto fático em que ocorridos os assassinatos das vítimas, este de conflito entre duas grandes facções presentes em nosso Estado, quais sejam GDE e CV, a explicar, inclusive, o receio da população em oferecer maiores detalhes acerca do crime, além do paciente responder a outro procedimento por tráfico de drogas..
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624132-06.2018.8.06.0000, impetrado por por Antônio Carlos Magalhães, em favor de Anderson Silva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUT...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. O acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese apresentada pela acusação, está amparado pelo contexto fático-probatório, lembrando que os jurados, ao julgar, o fazem por íntima convicção. Não há falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados acolhem versão verossímil ante o que foi colhido em instrução. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. VETORIAL NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. O acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese apresentada pela acusação, está amparado pelo contexto fático-probatório, lembrando que os jurados, ao julgar, o fazem por íntima convicção. Não há falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados acolhem versão verossímil ante o que foi colhido em instrução. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. VETORIAL NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar da paciente, foram devidamente evidenciados os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com fundamento nos elementos de prova colhidos em sede de inquérito policial.
3. Acerca do periculum libertatis, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem configurada diante dos antecedentes da paciente, ressaltando que, menos de quinze dias após receber alvará de soltura, a paciente foi novamente presa por crime da mesma natureza, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da real possibilidade de reiteração delitiva.
4. O alegado fato de a paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de outras medidas cautelares se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624187-54.2018.8.06.0000, impetrado por Amilria Cardoso Menezes, em favor de Rilvânia Inácio da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCES...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. DECOTE. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento da majorante do uso de arma apenas com base em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório produzido em juízo a certeza de que o apelante tenha praticado o delito mediante o emprego de arma de fogo impõe-se o decote da causa de aumento com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Verifica-se da sentença condenatória que a pena-base foi fixada em 6 meses de reclusão acima do piso, a título de maus antecedentes, com fundamento em ação penal em curso, em violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
3. Recurso parcialmente provido, reduzida a pena do apelante para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13-dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. DECOTE. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento da majorante do uso de arma apenas com base em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório...
Processo: 0000006-53.2006.8.06.0131 - Apelação
Apelante: Francisco Oliveira de Sousa
EMENTA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO DELITO MENOS GRAVE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA E A PRESENTE DATA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 117, IV, DO CPB. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUANTO AO HOMICÍDIO: A) VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP; B) PENA EXACERBADA; E C) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DOS DOIS PRIMEIROS PLEITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 713 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 2.2. TESE REMANESCENTE. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000006-53.2006.8.06.0131, interposta apelação por Francisco Oliveira de Sousa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única de Mulungu, pela qual condenado por crimes previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, e art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0000006-53.2006.8.06.0131 - Apelação
Apelante: Francisco Oliveira de Sousa
EMENTA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO DELITO MENOS GRAVE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA E A PRESENTE DATA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 117, IV, DO CPB. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUANTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ.
2. Verifica-se da sentença condenatória que a pena-base foi fixada em 6 meses de reclusão acima do piso, a título de maus antecedentes, com fundamento em ação penal em curso, em violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
3. Recurso parcialmente provido, reduzida a pena do apelante para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13-dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utili...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois, estando presa desde 13 de novembro de 2016, a instrução processual não restou iniciada.
2. Todavia, considerando que, conforme ressaltado no decreto prisional, a paciente detém antecedentes maculados, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622804-41.2018.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor da paciente Ana Paula Pereira Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o numerário da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3 - Recursos conhecidos e improvidos.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o numerário da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A prisão em flagrante do agente, aliada aos depoimentos testemunhais e as firmes declarações do ofendido, são elementos hábeis a manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado tentado.
3 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A prisão em flagrante do agente, aliada aos depoimentos testemunhais e as firmes declarações do ofendido, são elementos hábeis a manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado tentado.
3 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
2. Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
3. Inviável a imposição de regime prisional mais severo que o previsto em lei se a pena-base foi fixada no mínimo legal e o decreto condenatório está desprovido de fundamentação idônea. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 6 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autor...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSAGEM DA PENA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 As circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime não contam com fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. Verifica-se que o magistrado singular não logrou apresentar elementos concretos que justificassem sua consideração negativa, tendo se vinculado apenas a elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que é inadmissível.
2 Inviável o pleito de redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Na verdade, a confissão do réu não foi desprezada pelo magistrado sentenciante, vez que dita atenuante restou compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da operação.
3 - A reincidência do acusado justifica a fixação do modo semiaberto como regime inicial de cumprimento da reprimenda, a despeito da pena definitivamente imposta ao réu 2 anos de reclusão.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionando a pena do Recorrente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSAGEM DA PENA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 As circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime não contam com fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. Verifica-se que o magistrado singular não logrou ap...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. ART.157, §2°, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II E ART. 330 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ECA. ART.311 DO CTB. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. ART.157, §2°, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II E ART. 330 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ECA. ART.311 DO CTB. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
3. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública quando a periculosidade da conduta do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberda...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A FORNECER A CERTEZA DE QUE A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. In casu, conquanto o impetrante alegue excessp de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação no decreto da prisão preventiva, deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório de suas afirmações, limitando-se a acostar à inicial instrumento procuratório, documentos pessoais e termo de declaração prestado perante autoridade policial.
3. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, o decreto prisional é imprescindível para a análise do pleito.
3. Inviável o conhecimento da impetração que pretende ver apreciada, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
4. Alega o impetrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, contudo não há demonstração de ter sido manejado pedido de relaxamento da prisão cautelar no juízo primevo.
5. Da análise de ofício, não se verifica flagrante excesso de prazo ou irrazoabilidade a configurar constrangimento ilegal, uma vez que mediante consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, a ação penal originária encontra-se com a fase de instrução encerrada, estando os autos conclusos para sentença, desde o dia 26/06/2018.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, por votação unânime, em não conhecer o mérito do presente writ, em razão da supressão de instância, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A FORNECER A CERTEZA DE QUE A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. In casu, conquanto o impetrante alegue excessp de prazo na formaçã...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para auto...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS E DEFENSIVAS JÁ APRESENTADAS. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. In casu, a instrução foi concluída na audiência de instrução realizada em 19.12.2018 (data posterior à presente impetração). Ademais, as alegações finais da acusação e da defesa já foram apresentadas, encontrando-se o feito aguardando sentença, sendo iminente o julgamento da causa.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao magistrado a quo de celeridade no julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem e, em consonância com o parecer ministerial, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS E DEFENSIVAS JÁ APRESENTADAS. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. In casu, a instrução foi concluída na audiência de instrução realizada...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06 C/C ART. 180 DO CP E ART.16 DA LEI N° 10.826/06. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52 DO STJ. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, estando os autos aguardando apresentação das alegações finais, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ.
3. Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06 C/C ART. 180 DO CP E ART.16 DA LEI N° 10.826/06. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52 DO STJ. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer de...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na espécie, verifica-se da transcrição que a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, tendo em vista a variedade da droga apreendida ("dezoito trouxinhas de maconha e quarenta trouxinhas de cocaína"), a natureza nociva dos entorpecentes, e os instrumentos localizados por ocasião da prisão em flagrante, próprios da traficância, o que denota, em tese, a habitualidade na venda de entorpecentes, situação inclusive confessada pelo Paciente por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial.
03. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
04 . Do mesmo modo inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
0...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, entendo não haver motivos legais que justifiquem a prisão cautelar da Paciente. Observa-se da decisão segregatória que não foi apontado com clareza o papel da Paciente na associação, nem o risco efetivo que sua liberdade trará à ordem pública, ou ao regular andamento da ação penal.
03. Lado outro, não se deve desconsiderar a gravidade da acusação que recai contra a Paciente, verificando-se, contudo, pelas circunstâncias do caso concreto, a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas.
04. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar por medidas cautelares alternativas.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, entendo não haver motivos legais que justifiquem a prisão cautelar da Paciente. Obser...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO À PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando dados da vida pregressa do Paciente, possuindo ele dois outros registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza (homicídio). Portanto, a segregação cautelar faz-se necessária, como forma de evitar a reiteração na prática de crimes.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO À PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando dados da vida pregressa do Paciente, possuindo ele dois outros...