HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 217-A DO CÓDIGO PENAL E 243 DA LEI Nº 8.069/90. ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA PREVNETIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Mera reiteração do writ julgado anteriormente em que foi denegada a ordem (Habeas Corpus nº 0630169-83.2017.8.06.0000, o qual foi julgado em 14/03/2018), razão pela qual não se conhece da ordem, sem apresentação de qualquer fato ou argumento novo.
2.Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por não conhecer o presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 217-A DO CÓDIGO PENAL E 243 DA LEI Nº 8.069/90. ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA PREVNETIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Mera reiteração do writ julgado anteriormente em que foi denegada a ordem (Habeas Corpus nº 0630169-83.2017.8.06.0000, o qual foi julgado em 14/03/2018), razão pela qual não se conhece da ordem, sem apresentação de qualquer fato ou a...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. receptação E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 180, caput, do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. Impossibilidade. AÇÕES criminais COM causas de pedir DISTINTaS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, os fatos de as acusações suportadas pelo paciente serem distintas nos juízos de Maracanaú e Fortaleza, embora tratem de objetos roubados da mesma espécie (aparelhos celulares da marca LG).
2.O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente. No presente caso não se visualiza qualquer ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal de origem. Precedentes do STJ.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem requestada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. receptação E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 180, caput, do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. Impossibilidade. AÇÕES criminais COM causas de pedir DISTINTaS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, os fatos de as acusações suportadas pelo paciente serem distintas nos juízos de Maracanaú e Fortaleza, embora tratem de objetos roubados da mesma espécie (aparelhos celulares da marca LG).
2.O trancamento de p...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PACIENTE CONDENADA A 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PERFIL DE AFINIDADE COM PRÁTICAS DELITIVAS E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem CONHECIDA E DENEGADA.
1.Impossível a concessão de prisão domiciliar, ainda que paciente mãe de dois filhos menores, quando se trata de pessoa voltada à prática de crimes, com o qual demonstra intimidade. As circunstâncias do crime que lhe foi atribuído, usando barriga falsa, dentro da qual continha quantidade significativa de entorpecentes diversos, afastam a possibilidade de aplicação da custódia residencial por ser essa insuficiente para substituição do carcer ad custodiam, diante da reiteração delituosa comprovada e da necessidade de resguardo da ordem pública, o que igualmente inviabiliza substituição por outra medida alternativa à prisão.
2. Ademais, no presente writ não existem elementos de prova que indiquem a imprescindibilidade da presença física da paciente para manutenção, cuidado e proteção dos filhos menores.
3. Ordem conhecida e denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém denegar a ordem em toda sua extensão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PACIENTE CONDENADA A 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PERFIL DE AFINIDADE COM PRÁTICAS DELITIVAS E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem CONHECIDA E...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. Na hipótese, encontra-se comprovado que, aproximadamente seis meses após ter alcançado o direito à progressão de regime para o semiaberto, foi deferido o benefício ao apenado, estando, à época, a apenas dez meses de alcançar o requisito objetivo para nova progressão, desta feita para o aberto. Na mesma oportunidade, foi concedida prisão domiciliar ao reeducando, por força da ausência de vagas no estabelecimento prisional próprio e da favorabilidade de sua situação pessoal, mostrando-se irretorquível o ato judicial, mormente em sendo fixada condição compatível com a finalidade de ressocialização, qual seja a monitoração eletrônica.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0011124-08.2018.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se concedeu ao apenado Dhone Silva da Rocha, o benefício de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipó...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ALCANÇADOS. EXAMES CRIMINOLÓGICO, PSICOLÓGICO E SOCIAL QUE APONTAM IDONEIDADE DO REEDUCANDO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, ESTE ASSEGURADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. Agravo conhecido e desprovido.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, os resultados dos exames pertinentes, nos quais se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a necessidade de acompanhamento adequado, o qual foi devidamente assegurado na decisão hostilizada.
4. Ademais, o agravado encontrava-se recluso em regime fechado há mais de 03 (seis) anos e 09 (nove) meses, de modo que já contava com tempo superior ao necessário para o alcance do benefício, não se concebendo que permaneça segregado em condição tão gravosa quando, no decorrer de todo o procedimento executório, apresentou bom comportamento carcerário e todos os exames periciais tiveram resultado favorável à progressão, embora alertassem para a necessidade de garantir ao reeducando o exercício de atividade laborativa.
5. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0017499-25.2018.8.06.0000, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, através da qual se deferiu ao apenado Rogério Pires de Sousa, o benefício da progressão de regime para o semiaberto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ALCANÇADOS. EXAMES CRIMINOLÓGICO, PSICOLÓGICO E SOCIAL QUE APONTAM IDONEIDADE DO REEDUCANDO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, ESTE ASSEGURADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. Agravo conhecido e desprovido.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. Na hipótese, encontra-se comprovado, inclusive através de informação contida na própria decisão vergastada, que, aproximadamente dez meses após a concessão de progressão para o regime semiaberto, o apenado ainda se encontrava recolhido em estabelecimento prisional próprio ao fechado, por força da ausência de vagas na instituição apropriada, estando, à época, a apenas seis meses de alcançar o requisito objetivo para nova progressão, desta feita para o aberto. Desta forma, mostra-se irreprochável a decisão do Magistrado de piso, pela qual se determinou que o reeducando passasse a cumprir a pena em prisão domiciliar, estabelecida, ademais, condição compatível com a finalidade de ressocialização, qual seja a monitoração eletrônica.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0014503-54.2018.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se concedeu ao apenado José Tiago da Silva Rocha, o benefício de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hip...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL, RECONHECENDO-SE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, NÃO SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DA REEDUCANDA. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E REITERADO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SEGREGATÓRIA EM PRISÃO DOMICILIAR. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALTA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE E DE DISCIPLINA. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão vergastada, para determinar a regressão de regime da reeducanda para o fechado, mantido, nos demais termos, o ato judicial hostilizado.
1. Quando da progressão de regime para o semiaberto, foi deferida à agravada a benesse do cumprimento de pema em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, ficando ela ciente de que o eventual descumprimento das condições judicialmente impostas ensejaria a regressão de regime, consoante prevê o art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei nº 7.210/1984.
2. Consoante reconhecido na origem, entre 10/12/2015 e 18/08/2017, a agravada violou as obrigações a si impostas durante 1045 (mil e quarenta e cinco) vezes, sendo 665 (seiscentos e sessenta e cinco) por não observância da área de inclusão, 52 (cinquenta e duas) vezes por descarregamento de bateria e 328 (trezentos e vinte e oito) vezes por perda de sinais de GPS e GPRS, constando ofício da SEJUS no sentido de que os bloqueios do sinal imposto ao aparelho de fiscalização foram ocasionados por ato intencional e alheio ao funcionamento do equipamento. Essa moldura fática, mormente quando não apresentadas escusas suficientemente idôneas, configura desobediência contumaz das regras estabelecidas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar, dando ensejo à regressão para o regime mais gravoso.
3. Pondere-se, outrossim, ser possível a imposição da regressão para quaisquer dos regimes mais gravosos, ainda que ultrapasse o fixado em sentença penal condenatória. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A execução da pena sujeita-se à forma regressiva, podendo o condenado ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33 do Código Penal, consoante a redação do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, não é necessária a observância da forma progressiva descrita no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie." (STJ, HC 283.199/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014).
4. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão vergastada, para determinar a regressão de regime da reeducanda para o fechado, mantido, nos demais termos, o ato judicial hostilizado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 00507779-21.2017.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão da lavra da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual indeferiu-se o pleito ministerial de regressão de regime da apenada Maria Iza Feitosa Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para conceder-lhe provimento, reformando a decisão vergastada, para determinar a regressão de regime da reeducanda para o fechado, mantido, nos demais termos, o ato judicial hostilizado, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL, RECONHECENDO-SE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, NÃO SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DA REEDUCANDA. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E REITERADO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SEGREGATÓRIA EM PRISÃO DOMICILIAR. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALTA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE E DE DISCIPLINA. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão vergastada, para determinar a regressão de regime da reeducanda para o fecha...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO MOTIVO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, QUE OCORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A MUDANÇA DE ENDEREÇO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos.
2. In casu, o magistrado de piso não teceu fundamentação idônea a justificar a necessidade da segregação cautelar, limitando-se a afirmar que a mudança de endereço do réu sem comunicação ao juízo apresenta-se, por si só, como fator de risco à aplicação da lei penal, tendo por consequência a decretação da prisão preventiva.
3. Ademais, é descabida a decretação da prisão quando ausente a contemporaneidade entre os fatos ensejadores da medida e a decretação da mesma. Precedente do STJ.
4. No caso em tela, a constatação da mudança de endereço se deu em 2014 e o decreto preventivo somente em 2018. Ilegal, portanto, a prisão decretada.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO MOTIVO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, QUE OCORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A MUDANÇA DE ENDEREÇO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos.
2. In casu, o magistrado de piso não teceu fundamentação idônea a justificar a ne...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA 09 DO TJCE. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo alega o impetrante, os pacientes estão sendo acusados por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. Outrossim, constata-se que a ação penal de origem encontra-se com a fase de instrução encerrada, estando à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 09 de julho de 2018, sendo iminente o julgamento da causa.
4. Em mais, o que se verifica dos autos é que a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo em razão da forma como o delito foi praticado, além de nocividade social da conduta, periculosidade dos agentes e risco de se evadirem da comarca, havendo risco à instrução criminal.
5. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA 09 DO TJCE. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo alega o impetrante, os pacientes estão sendo acusados por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hi...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualqu...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão do paciente, aderindo-se aos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 453.947/CE perante o Superior Tribunal de Justiça, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior.
1. Paciente indiciado nos arts. 14, da Lei nº 10.826/03 e 288, do Código Penal, vindo a ser denunciado pela suposta prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
2. Não evidenciados quaisquer das condições previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, impossível a subsistência da medida extrema em desfavor do paciente, motivo pelo qual sua permanência em cárcere constitui constrangimento ilegal.
3. Todavia, já reconhecido o constrangimento ilegal perante o STJ, através da liminar concedida no habeas corpus nº 453.947/CE, foi restituída sua liberdade, sendo expedido pelo Magistrado a quo alvará de soltura em 22/06/2018.
4. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão do paciente, aderindo-se aos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 453.947/CE perante o Superior Tribunal de Justiça, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623963-19.2018.8.06.0000, formulado por Sâmia Brilhante Lima e Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Francisco Romário Sampaio Rabelo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, aderindo aos termos da decisão exarada pelo Relator do HC 453.947/CE no Superior Tribunal de Justiça, para revogar a custódia preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação motivada de medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal pelo Juízo a quo, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão do paciente, aderindo-se aos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 453.947/CE perante o Superior Tribunal de Justiça, porém deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto já efetivada sua expedição pelo Magistrado primevo em 22/06/2018 em cumprimento à decisão superior.
1. Paciente indicia...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS PELA ACUSAÇÃO. REQUERIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXACERBADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOSTADA DECISÃO VERGASTADA AOS AUTOS, NO ENTANTO, A DECISÃO MANTENDO A CUSTÓDIA CONTÉM EXCERTOS DO DECISUM EM COMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS INSUSCETÍVEIS DE SEREM PRESTADOS NA PRISÃO. DOENÇA GRAVE SOB DEVIDO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. O Ministério Público já apresentou suas derradeiras alegações, oportunidade em que requereu o aditamento à denúncia, medida que, deve ser aberto novo prazo para o exercício do direito de defesa.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente, eis que, além de responder a diversos delitos, possui duas execuções de pena por crime contra o patrimônio, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar, em razão dos antecedentes criminais do acusado.
5. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de HIV e diabetes), verifica-se que está sob tratamento no estabelecimento prisional, não restando comprovada a extrema debilidade.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624917-65.2018.8.06.0000, formulados por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Wellison Rodrigues da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de agilizar o julgamento do feito originário, tão logo apresentados as derradeiras alegações pela defesa, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS PELA ACUSAÇÃO. REQUERIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXACERBADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA EMBASADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM SUPOSTA DEBILIDADE DA PACIENTE QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PRATICAR O DELITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de questão controvertida, a demandar, por isso, revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento incabível na estreita via mandamental. Precedentes.
2. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva dos pacientes, assim como aquela pela qual se indeferiu pleito libertário aos réus, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, notadamente diante da quantidade de substância entorpecente (135,70g de maconha) e dos demais objetos apreendidos, estes comumente utilizados na preparação da droga para a mercancia, além do local onde a droga foi encontrada ser apontado nos autos como depósito para guarda das substância ilícitas dos autuados e, portanto, revelam a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
3. Ressalte-se que a eventual existência de condições pessoais favoráveis além de não estar caracterizada não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624452-56.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Alexsandro de Sousa Lopes Silva e Tiago de Sousa Moraes, em favor de Antônio Cleilson Pinto Braz e Maria Gleiciane Rodrigues de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA EMBASADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM SUPOSTA DEBILIDADE DA PACIENTE QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PRATICAR O DELITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENT...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, 311 E 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, conhecida e denegada.
1. Quanto à alegação de carência de fundamentação da sentença penal condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifico encontrar-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na sentença vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão dos antecedentes criminais do réu e da possibilidade de prosseguimento deste na atividade criminosa.
3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar formulado pelo impetrante, frise-se que não restou comprovada a submissão da questão na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois que não comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da debilidade na saúde do paciente, o qual necessita de tratamento adequado, observo que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na unidade prisional onde se encontra recluso e ainda, que este não é detentor de condições pessoais favoráveis que o possibilitem responder o processo em liberdade, descabida, assim, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623544.96.2018, formulado por Francisco Airton Amorim dos Santos, Jean Efferton Ribeiro Amorim dos Santos, Daiana Holanda da Silva, Jamersson Ribeiro Amorim dos Santos e Jonathan Ribeiro Amorim dos Santos, em favor de José Fernando Cesar Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, 311 E 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Ordem pa...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO; E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 4. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NOS TERMOS LEGAIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, praticado em concurso de pessoas (o outro agente não foi preso), mediante o uso de uma faca, cuja vítima estava trabalhando quando fora assaltada (motorista de UBER).
3. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
5. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, uma vez que o título prisional já foi convertido em preventiva. Precedentes.
6. Após as reformas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, o Juiz deve, obrigatoriamente, converter a prisão em flagrante em preventiva quando se fizerem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se exigindo, para tal ato, a oitiva prévia do Ministério Público ou a instauração do contraditório. Inteligência do artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624729-72.2018.8.06.0000, formulados por Davi Alexandre Cavalcante Andrade, em favor do paciente Alex Matheus Matos Rolim, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO; E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO PARA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. USO DO EQUIPAMENTO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO JÁ VALORADA QUANDO DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. Ordem conhecida e denegada.
1. A Lei nº 12.403/2011 introduziu o monitoramento eletrônico como uma das medidas possíveis dentre aquelas aptas a substituir a prisão preventiva.
- A decisão que aplicou o monitoramento eletrônico a paciente se mostra devidamente fundamentada, como forma de fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas, sendo, portanto, um eficiente meio alternativo, capaz de substituir a prisão provisória.
2. Desta forma, observa-se que as decisões pelas quais impôs e manteve medidas cautelares diversas da prisão, encontram-se fundamentadas, estando devidamente motivadas a sua aplicação, não havendo, por conseguinte constrangimento ilegal.
3. Não há qualquer ilegalidade na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica imputada a paciente, eis que não a impossibilita o exercício do seu labor profissional ou desempenho das atividades acadêmicas, sendo adequada ao caso concreto, a fim de resguardar a investigação e a instrução criminal.
4. O STJ possui entendimento no sentido de que "não se sustentam os argumentos defensivos de que o equipamento seria humilhante e traria graves prejuízos na sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que o dispositivo é instalado no tornozelo, local discreto e facilmente ocultável, sendo, por outro lado, necessário para a comprovação do devido cumprimento das medidas impostas" (RHC 81.893/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017).
5. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, estas já foram consideradas pelo Magistrado a quo, quando substituiu a prisão preventiva da paciente por cautelares diversas da prisão.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623900-91.2018.8.06.0000, formulado por Caio Fernandes Florêncio da Silva, em favor de Ioneia de Sousa Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO PARA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. USO DO EQUIPAMENTO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO JÁ VALORADA QUANDO DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. Ordem conhecida e denegada.
1. A Lei nº 12.403/2011 introduziu o monitoram...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso.
1. Verifico restar impossibilitado o exame meritório da alegação de negativa de autoria do paciente, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
3. Não se mostra injustificada e desarrazoada a ampliação do prazo para o encerramento do processo, notadamente em se considerando a complexidade de que se reveste a demanda, envolvendo a oitiva de diversas testemunhas e o envio de cartas precatórias, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Assim, foi designada a data de 18 de junho de 2018 para a oitiva das testemunhas referidas, uma delas não tendo comparecido ao ato, sendo expedida carta precatória para a oitiva de Ernandes Beijamim, conforme termo de audiência de fls. 193/194, tendo a defesa contribuido para o atraso no deslinde processual, conjuntura esta que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Outrossim, ressalte-se a contribuição do réu para a dilação prazal, tendo restado impossibilitada a sua citação em razão de suposta "greve" praticada pelos detentos de um dos pavilhões do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido em Itaitinga, sendo possível efetivar sua citação somente em 30 de janeiro de 2018.
5. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento da instrução processual, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, mormente quando o procedimento encontra-se na iminência de ser concluído, devendo prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do estado.
6. Nesse diapasão, é de ressaltar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, restando evidenciada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, conforme pontuado em decisão de fls. 36/38, notadamente em razão do modus operandi do delito, cometido com extrema violência e grave ameaça às vítimas, tratando-se do crime de latrocínio praticado na companhia de um menor de idade, com emprego de arma de fogo, o qual culminou com a morte de pessoa idosa.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622898.86.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Isael da Silva Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada para que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem...
Processo: 0665760-02.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Majela Hospitalar Ltda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL REFIS LEI 14.505/2009, ART.17 PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - PRECEDENTES.
1. Analisa-se a possibilidade de isenção dos horários advocatícios para o contribuinte que aderir ao REFIS ao desistir da ação judicial com o objetivo de anular a dívida tributária, com fundamentação na Lei 14.505 de 2009.
2. A Lei estadual tributária 14.205/2009 dispensa expressamente o contribuinte do pagamento dos honorários advocatícios(Art.17. Salvo o disposto no Capítulo III, o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios); Ademais,a finalidade primordial da norma em comento é incentivar o contribuinte a realizar o pagamento do débito.
3. É importante salientar para que haja a melhor compreensão do tema que o ônus sucumbencial caracteriza-se como uma punição a qual o vencedor da causa será reembolsado pelo vencido relativamente às despesas processuais. No entanto, no caso em comento, com a desistência das ações judiciais referentes à dívida tributária, o contribuinte(Majela Hospitalar LTDA) não pode ser compelido a pagar os honorários advocatícios, visto que está obedecendo a disposição legal.
4. A norma estadual 14.505/2009 dispõe sobre casos de desistência da ação judicial ao estabelecer que os honorários são devidos pela parte desistente por efeito do princípio da causalidade, conforme as disposições do CPC.
5.Registre-se que o âmago do entendimento desenvolvido encontra-se nas disposições da lei reguladora do parcelamento do REFIS ao qual o contribuinte aderiu (Lei 14..505/2009). Logo, a sentença deve ser mantida, visto que não há o que se falar em condenação dos honorários advocatícios.
6. Precedentes desta relatoria.Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA -Relatora
Ementa
Processo: 0665760-02.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Majela Hospitalar Ltda
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL REFIS LEI 14.505/2009, ART.17 PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - PRECEDENTES.
1. Analisa-se a possibilidade de isenção dos horários advocatícios para o contribuinte que aderir ao REFIS ao desistir da ação judicial com o objetivo de anular a dívida tributária, com fundamentação na Lei 14.505 de 2009.
2. A Lei estadual tributária 14.205/2009 dispensa expressamente o contribuinte d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO/CASSAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. À evidência, a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido, porquanto eventual incompatibilidade gera seu indeferimento, por inépcia, art. 330, I, § 1º, III, CPC;
2. No caso, a petição inicial da ACP (fls. 02/14) realmente não descrevia os fatos de forma minudente com vistas a se chegar a uma conclusão lógica, todavia, após a cota Ministerial de fls. 26/38, extrai-se da exordial uma narração inteligível, descrevendo com precisão a conduta do réu/apelado, inclusive modificando a capitulação do suposto ato ímprobo, ou seja, inicialmente, ainda que de forma um pouco confusa, imputava-lhe a prática de dano ao erário (art. 10 LIA), posteriormente, com a emenda da vestibular, passou o Representante do Parquet a descrever o ato de improbidade como violador dos princípios da administração pública, precisamente o da legalidade, por ausência de prestação de contas, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92;
3. Conclui-se, assim, ter o judicante de piso laborado em error in procedendo, contendo a sentença vício de atividade, porquanto abreviou indevidamente o procedimento, afigurando-se imperiosa sua cassação/anulação;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso, para dar-lhes provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO/CASSAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. À evidência, a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido, porquanto eventual incompatibilidade gera seu indeferimento, por inépcia, art. 330, I, § 1º, III, CPC;
2. No caso, a petição inicial da ACP (fls. 02/14) realmente não descrevia os fatos de forma minudente com vistas a se chega...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Ao apelante fora imputado ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, para a configuração de ato ímprobo causador de dano ao erário previsto no art. 10, VIII, da LIA (dano ao erário por ausência de procedimento licitatório), é necessário que: i) a conduta ou omissão seja ilícita; ii) esteja presente o elemento subjetivo - dolo ou culpa, isto é, não só a vontade livre e consciente em realizar quaisquer das condutas descritas, mas, também, aquele que viola a prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública; e iii) a perda patrimonial do erário é presumida (in re ipsa);
3. Consoante a jurisprudência do STJ, dispensa indevida de procedimento licitatório configura hipótese de dano in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo, descabendo prova a respeito de dano patrimonial do Poder Público;
4. Compulsando o caderno processual, depreende-se que das condutas imputadas ao apelante acerca de dispensa indevida de licitação na exordial da ACP, somente em relação a 1 (um)
procedimento licitatório houve a devida comprovação de sua realização, consoante se tem às fls. 74/103, não se desincumbindo do ônus probatório quanto aos demais (art. 373, II, CPC);
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Ao apelante fora imputado ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, para a configuração de ato ímprobo causador de dano ao erário previsto no art. 10, VIII, da LIA (dano ao erário por ausência de procedimento lic...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa