APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. INCIDÊNCIA DO CDC - O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submete-se à norma disposta no artigo 6º, V, do CDC, sendo plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. INCIDÊNCIA DO CDC - O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submet...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição financeira credora. Sob alegação de abusividade no instrumento contratual, o recorrente pretende a reforma da sentença.
2. Segundo entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente o reconhecimento de abusividade contratual referente aos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) tem o condão de afastar a mora do devedor (Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, recursos repetitivos, rel. Ministra Nancy Andrighi).
3. A verificação de abusividade do percentual de juros não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, o que não restou comprovado na espécie. Na hipótese dos autos, o recorrente não demonstrou a abusividade na taxa de juros contratada (2,23% ao mês e 30,29% ao ano).
4. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
5. Por sua vez,. o Decreto 911/69 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da concretização da busca e apreensão e consequente citação, após o que, não havendo pagamento, será consolidada a propriedade e a posse exclusiva do bem nas mãos do credor (art. 3º, §§ 1º e 3º). Uma vez que o devedor manteve-se inerte, agiu com acerto o Juízo Monocrático ao julgar procedente o pedido autoral.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição financeira credora. Sob alegação de abusividade no inst...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E REJEITA A PEÇA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO VISANDO À REFORMA DO DECISUM. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.018 DO CPC. PRELIMINAR ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.018, § 2º e § 3º, do CPC, tratando-se de processo físico, o agravante deve informar, nos autos de origem, a interposição do recurso, juntando a cópia da petição do agravo e de suas razões recursais.
2. O não cumprimento da norma legal, caso alegado pela parte agravada e devidamente comprovado, importa em inadmissibilidade do recurso.
3. In casu, o agravado arguiu o descumprimento e comprovou mediante certidão da Secretaria de Vara do Juízo a quo.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E REJEITA A PEÇA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO VISANDO À REFORMA DO DECISUM. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.018 DO CPC. PRELIMINAR ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.018, § 2º e § 3º, do CPC, tratando-se de processo físico, o agravante deve informar, nos autos de origem, a interposição do recurso, juntando a cópia da petição do agravo e de suas razões recursais.
2. O não cumprimento da norma legal, caso aleg...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam que são titulares e credores da pretensão deduzida em Juízo, pois já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os poupadores ou os seus sucessores, podem ajuizar a execução de cumprimento de sentença independentemente serem filiados ao IDEC.
3. É cediço que encontra-se pacificado pela corte Superior (Resp 1391198/RS), que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. In casu, restou demonstrado, às fls. 115-141, que os autores mantinham contas poupança com data-base de 01 a 15 de janeiro de 1989. Assim, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, deve a sentença guerreada ser anulada, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inic...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, o apelante suscita que é titular e credor da pretensão deduzida em Juízo, pois já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os poupadores ou os seus sucessores, podem ajuizar a execução de cumprimento de sentença independentemente serem filiados ao IDEC.
3. Sabe-se que encontra-se pacificado pela corte Superior (Resp 1391198/RS), que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. In casu, restou demonstrado, às fls. 24-34, que o autor mantinha conta poupança junto ao banco executado. Assim, verificado o reconhecimento da legitimidade do poupador, deve a sentença guerreada ser anulada, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor, indeferiu a petição inicial e d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os poupadores ou os seus sucessores, podem ajuizar a execução de cumprimento de sentença independentemente serem filiados ao IDEC.
3. É cediço que encontra-se pacificado pela corte Superior (Resp 1391198/RS), que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. In casu, restou demonstrado, às fls. 171-173, que a parte recorrente mantinha conta poupança junto ao banco executado. Assim, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, deve a sentença guerreada ser anulada, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inici...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível visando reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender necessário prévio requerimento administrativo.
2. In casu, restou comprovado que houve o prévio requerimento administrativo (fl. 27), ainda que o mesmo tenha sido cancelado. De acordo com o Superior Tribunal Federal "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14."
3. Sabe-se que o acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cuja redação diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/15, também conhecido como Teoria da Causa Madura, prestigiando-se ainda os princípios da instrumentabilidade e celeridade processuais.
5. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 38-39), verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior direito.
7. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
8. Desta feita, tendo em vista que não houve nenhum pagamento na via administrativa, uma vez que o processo administrativo fora cancelado, necessário que seja dado provimento ao apelo, no sentido de julgar a presente ação procedente.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cíve...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
3. Assevera a parte recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento administrativo (Súmulas 43 e 580 do STJ) e juros a partir da citação.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015, assim como a aferição do Juízo Competente para apreciar a postulação.
2. No Código de Processo Civil, a matéria é contemplada no Capítulo II, artigo 303, o qual assim a distingue: - "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
3. Entretanto, o artigo 299, do Diploma Processual orienta quanto a sua postulação e adverte que "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." (GN).
4. Portanto, a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é do juízo competente para conhecer a ação principal. Como, no caso em análise, não se trata de ação originária de competência do Tribunal, o exame do pedido de tutela de caráter antecedente também não é da competência deste Sodalício.
5. Na hipótese, foi prolatada sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, da qual pende Embargos de Declaração, todavia o agravante propôs pedido de tutela de urgência de caráter antecedente dirigido a Instância ad quem, com a finalidade de suspender os efeitos da sentença, quando a referida postulação deve ser proposta nos moldes do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, além do Tribunal ser incompetente para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente que deu azo a decisão objeto deste recurso, já que não se trata de ação originária da Instância ad quem, deduz-se a inadequação da medida para a satisfação da pretensão do agravante, uma vez que o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser proposto, como já mencionado alhures, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão monocrática que considerou este Tribunal incompetente para apreciar o pedido, em virtude da ação originária ser de competência da Instância a quo.
7. Indefere-se o pleito do agravado de condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em virtude de não vislumbrar, neste momento do processo, que a sua conduta incida nas hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015,...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO. PEÇA DELATÓRIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO 'A QUO'. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RELATOS DE QUE TESTEMUNHAS TEMEM REPRESÁLIAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO IMPLICA EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
2 Ante o oferecimento da delatória por parte do Ministério Público, peça essa que já foi recepcionada pelo juízo de piso, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
3 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de fuga, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO. PEÇA DELATÓRIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO 'A QUO'. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RELATOS DE QUE TESTEMUNHAS TEMEM REPRESÁLIAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO IMPLICA EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.150 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2 Tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, deverá ser mantida a constrição. Precedentes do STJ e do TJ-CE.
3 No caso, o juízo de origem indicou a necessidade da medida, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na reiteração criminosa, bem como na gravidade e na nocividade da conduta e periculosidade do agente. Ademais, o magistrado sentenciante também fundamentou a constrição no fato de que o Paciente e a corré responderam a todo o processo presos.
4 Tendo a sentença condenatória fixado para o Paciente, de forma fundamentada, o regime inicial fechado, deve o mesmo aguardar o julgamento do recurso no mesmo regime que lhe foi imposto.
5 - Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - A análise da dosimetria da pena é matéria atinente à via recursal própria, podendo ser realizada de ofício em sede de habeas corpus apenas em situações excepcionais. Precedente do STJ.
7 No caso, não se verifica situação excepcional que possa ensejar a redução da pena de ofício, tendo em vista o fato de que a sentença realizou a dosimetria de forma fundamentada, tendo sido consideradas negativas várias circunstâncias judiciais, além da presença de uma agravante.
8 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial f...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA E AUTÔNOMA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103, § 3º E 104 DO CDC. PRECEDENTE DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0001406-24.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER em conhecer do conflito negativo de competência para declarar a competência do juízo da Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Crateús para processar e julgar o feito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA E AUTÔNOMA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103, § 3º E 104 DO CDC. PRECEDENTE DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0001406-24.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da Unidade do...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009 NA LEI 6.194/1974. NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA SUPERADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADIŽS 4627 E 4350 NO STF. ILEGALIDADE DA TABELA DO CNSP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO PARA AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Trata-se de apelação cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT julgou improcedente o pleito autoral.
2. Suscitada prejudicial de mérito pela parte apelada, alegando ter ocorrida a prescrição da pretensão autoral. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. À luz do disposto na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
4. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal, que se deu em 05/06/2009, conforme documentação apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, o prazo trienal teve fim em 05/09/2012. Tendo sido a ação proposta em 24/06/2010, não se verifica o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante.
5. Por ocasião do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350, o STF declarou a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, não havendo o que ser questionado quanto ao assunto.
6. Para aferição do grau de invalidez e determinação do quantum indenizatório, o STJ posicionou-se pela validade da utilização da tabela do CNSP, encontrada na Circular nº 29/1991/SUSEP. Precedentes.
7. Imprescindível a realização de perícia médica completa para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório, nos termos da Súmula 474 do STJ.
8. Recurso conhecido para anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009 NA LEI 6.194/1974. NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA SUPERADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADIŽS 4627 E 4350 NO STF. ILEGALIDADE DA TABELA DO CNSP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações de cobrança de seguro DPVAT referentes ao mesmo sinistro, consistindo em reprodução da ação anteriormente ajuizada, eis que idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, portanto, de litispendência, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e extinguir o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações d...
Processo: 0625143-70.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: José Ildemar Bezerra Moreira Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ORDEM EXTENDIDA AOS CORRÉUS DE OFÍCIO
1. Narra a denúncia de fls. 86/88, em suma, que no dia 08 de dezembro do ano de 2017, policiais militares foram informados de que dois indivíduos, que trafegavam em um veículo Gol de cor prata, encontravam-se tentando praticar assaltos em residências na Rua Amadeu Furtado, nesta capital. No decorrer das diligências, os milicianos abordaram um veículo com as mesmas características descritas, sendo encontrado no interior do mesmo, uma pistola calibre 380 com numeração raspada, acompanhada de 14 (quatorze) munições intactas do mesmo calibre, azo em que fora efetuada a prisão em flagrante do paciente juntamente com mais três comparsas, sendo denunciado nas tenazes do art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 caput do CPB.
2. Requereu o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, com a revogação da custódia preventiva decretada em seu desfavor, com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão, alegando a presença de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, bem como da ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar.
3. Impende salientar, que os prazos processuais para os fins da instrução criminal não deverão ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal.
4. Através das informações prestadas pela autoridade dita coatora, bem como pela consulta no sistema SAJ primeiro grau, verifica-se que a ação penal encontra-se atualmente, aguardando a remarcação da audiência de instrução e julgamento assinalada para o dia 02 de julho do fluente ano, que não se realizou em razão de ter sido decretado ponto facultativo na referida data, em virtude do jogo da seleção brasileira de futebol, na capa da Rússia, havendo, portanto, a real possibilidade de encerramento da instrução na data a ser designada, o que também afasta o alegado constrangimento ilegal.
5. Ademais, a pluralidade de réus demanda um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, constatando-se, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime, porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia.
6. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, observa-se que o magistrado a quo, não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso pela prática de qualquer delito.
7. Impende salientar, que o referido decisum não chegou sequer a mencionar os delitos imputados ao paciente, mensurando a gravidade de sua conduta, tampouco especificou os motivos que evidenciaram a periculosidade do incriminado.
8. Ademais, de forma equivocada, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, referiu-se à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, de forma dissociada dos fatos narrados nos autos, uma vez que os crimes imputados ao paciente tratam-se de porte irregular de arma de fogo com numeração raspada e receptação.
9. Além disso, os delitos imputados ao paciente não se encontram catalogados nos ilícitos de natureza grave, máxime por não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não demonstrando, por si só, tamanha periculosidade ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública.
10. Desta feita, considerando os precedentes jurisprudenciais mencionados, não havendo a indicação de elementos específicos que, concretamente, apontem a necessidade da custódia cautelar do paciente, tal constrição não deve subsistir, sendo suficiente, no momento, a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319, I, IV, V, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
11. Considerando a identidade das situações, mister se faz a extensão da ordem impetrada em favor dos corréus, conforme preceitua o art. 580 do Código de Ritos Penais.
12. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente JOSÉ ILDEMAR BEZERRA MOREIRA JÚNIOR, para conceder-lhe a ordem requerida, de modo a substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, extendendo, de ofício, a ordem impetrada em favor dos corréus BRUNO RODRIGUES DA SILVA e TACIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0625143-70.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: José Ildemar Bezerra Moreira Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINA...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Processo: 0624538-27.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Washington Luis Terceiro Vieira Junior
Paciente: Gabriel Alves Girão
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16 DA LEI 10826/03). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS (04 DENUNCIADOS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CRIME GRAVE. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (81,4 Kg). VASTO ARMAMENTO APREENDIDO (03 PISTOLAS E 01 ESPINGARDA) E MUNIÇÃO VARIADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Washington Luis Terceiro Vieira Júnior, Paulo de Tarso Moreira Filho e João Henrique de Andrade, em favor de GABRIEL ALVES GIRÃO, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE.
2- Requereram os impetrantes, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o mesmo encontra-se encarcerado há mais de 323 dias, sem que tenha sido sequer citado.
3- Impende salientar, que os prazos processuais para os fins da instrução criminal não têm característica de fatalidade e de improrrogabilidade, não devendo, portanto ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal. Deverão, portanto, ser verificadas, no caso concreto, se as situações particulares são capazes de ensejar a caracterização de constrangimento ilegal que imponha a concessão da ordem de habeas corpus.
4- Verifica-se, no caso vertente, que a aludida ação penal reveste-se de considerável complexidade, posto que além da pluralidade de réus (quatro denunciados), foram formulados diversos pedidos pela defesa, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória para citação dos réus, fatos, que demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, constatando-se, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime, porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia.
5- Impende ressaltar que além da gravidade dos delitos ora perpetrados, evidenciadas pela considerável quantidade de droga apreendidas em poder dos incriminados, (81,4 Kg de maconha), além de vasto armento (03 pistolas, 01 espingarda) e uma grande quantidade de munições de diversos calibres, existe noticia de que o paciente participaria, juntamente com os outros acriminados, de um assalto a banco, o que demonstra a periculosidade do bando, justificando, desta feita, a decretação de sua custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, posto que solto, encontrará os mesmos estímulos à reiteração da prática delituosa.
6- Acrescente-se que a eventualidade do paciente ser possuidor de predicados pessoais favoráveis não constitui obstáculo à manutenção da custódia preventiva, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência.
7- Ressalte-se que a gravidade concreta dos crimes praticados, revelada pelo modus operandi apurado nos autos, aponta para a não recomendação da adoção de medidas cautelares diversa da prisão.
8- Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ALVES GIRÃO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0624538-27.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Washington Luis Terceiro Vieira Junior
Paciente: Gabriel Alves Girão
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16 DA LEI 10826/03). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURA...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO/MAJORADO. PEDIDO DE SOLTURA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO REVELADO PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Torna-se descabida a alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito, bem demonstrada pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, em que houve troca de tiros com a polícia.
2.. Ainda, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade, vez que existem nos autos dados concretos e suficientes a indicarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, no intuito de resguardar a ordem pública (art. 312, do CPP).
3. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623934-66.2018.8.06.0000, impetrado por Geraldo Jose da Silva, em favor de Tiago Ramos Pereira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO/MAJORADO. PEDIDO DE SOLTURA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO REVELADO PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Torna-se descabida a alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito, bem demonstrada pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, em que houve...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME COMETIDO COM PLURALIDADE DE AGENTES, GRAVE AMEAÇA E USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 27/29 - proc. Nº: 0015340-12.2018.06.0001) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Fortaleza (fls. 103/107). Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e pela gravidade concreta do crime.
4. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se trata de crime grave, com planejamento prévio: roubo praticado por dois agentes, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo , daí sobressaindo a extrema periculosidade do agente.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623488-63.2018.06.0000, impetrado por Nádia Maria Sarmento Guedes, em favor de Francisco Lucivaldo Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME COMETIDO COM PLURALIDADE DE AGENTES, GRAVE AMEAÇA E USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, em sentido contrário ao que afirma a impetran...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 14. DA LEI N.º 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No que tange à análise dos requisitos necessários à prisão preventiva da paciente, explicite-se, primeiramente, que a sentença em questão negou o direito à ré de recorrer em liberdade, eis que inalteradas as razões declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva. No entanto, os presentes autos não foram instruídos com cópia de referido decisum. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de justa causa para a prisão, pois encontra-se completamente inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade coatora para justificativa da medida extrema em desfavor da paciente.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na remessa do recurso apelatório, também não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Ademais, o exame da movimentação processual junto ao sistema SAJPG revela que a defesa da paciente vem contribuindo, para a demora da remessa do recurso de apelação a este Tribunal de Justiça, algo que, para a jurisprudência, faz cair por terra qualquer alegação de excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, todavia, à autoridade coatora que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à remessa dos autos a este Tribunal, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623636-74.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco César Mariano, em favor de Iara Ribeiro Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas-Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 14. DA LEI N.º 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No que tange à análise dos requisitos necessários à prisão preventiva da paciente, explicite-se, primeiramente, que a sentença em questão negou...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 21 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0624063-08.2017.8.06.0000, no que se refere à carência de fundamentação do decreto prisional e à existência de condições pessoais favoráveis, cuja ordem restou denegada em 18 de julho de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. No que concerne à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a referida questão não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
3. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite processual.
4. Impende destacar que foi proferida sentença de pronúncia em abril do corrente ano, conforme informação presta pelo Juiz processante, sendo portanto concluída a primeira fase do processo nos crimes dolosos contra a vida.
5. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face do encerramento da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623697-32.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ronaldo Pereira Gondim, em favor de Janderson Nascimento de Souza, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 21 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0624...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado