PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO LITISCONSORTE VENCEDOR NA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE. PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Constatada a omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em proveito do patrono do litisconsorte vencedor da demanda. 4. A sucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, não tem a finalidade de aumentar a remuneração de um causídico em decorrência de o outro profissional ter apresentado recurso, mas de impedir a interposição reiterada de recursos. Assim, os honorários devem ser majorados quando o recorrente for vencido em seu recurso. 5. Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO LITISCONSORTE VENCEDOR NA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE. PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Constatada a omissão do julgado q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA E DA SEGUNDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E OUTROS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PARA O NOME DO PRIMEIRO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. REJEIÇÃO. 1. Se a postulação de transferência das multas e débitos administrativos e tributários referentes ao veículo não foi formulada na petição inicial e se não houve aditamento no momento oportuno, qual seja, antes da citação de qualquer dos requeridos, o recurso da autora não pode ser conhecido por caracterizar inovação recursal. 2. Evidenciado que a segunda requerida esteve presente na residência da autora, juntamente com o primeiro réu, no momento da celebração verbal da cessão de direitos sobre o veículo, que forneceu o dinheiro necessário à celebração da avença e que residia na casa do segundo requerido na época do ajuste, e se não há elementos de prova apontando que não tomou parte no negócio jurídico, há que se concluir pela sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo do processo em que se pleiteia a rescisão do ajuste, danos materiais e morais e retorno das partes ao estado anterior. 3. Apelo da autora não conhecido. Apelo da segunda requerida não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA E DA SEGUNDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E OUTROS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PARA O NOME DO PRIMEIRO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. REJEIÇÃO. 1. Se a postulação de transferência das multas e débitos administrativos e tributários referentes ao veículo não foi formulada na petição inicial e se não houve aditamento no momento oportuno, qual sej...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PELO EMBARGADO. 1. De acordo com entendimento sufragado no REsp 1452840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 1. Demonstrado que, na data da constrição judicial, o veículo já se inseria na esfera de propriedade do terceiro-embargante, bem assim, que o embargado resistiu injustificadamente à pretensão de desconstituição da penhora, há o último que suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PELO EMBARGADO. 1. De acordo com entendimento sufragado no REsp 1452840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas que não foram veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco na decisão agravada, sob de se praticar supressão de instância. 2. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 4. A questão da prescrição vintenária da pretensão de incidência dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 sobre o saldo existente em conta poupança do Banco do Brasil S.A não tem cabimento no processo de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No julgamento do REsp 1.392.245/DF, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ decidiu queincidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. No REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 7. A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas que não foram veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco na decisão agravada, sob de se praticar supressão de instância. 2. No julgamento...
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO ZERO. LEI DISTRITAL Nº 38/89. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES SUPERVENIENTES. AMPARO. COISA JULGADA. 1. Sendo evidente, do teor do pedido formulado pela parte autora na petição inicial, da sentença e do que se decidiu nos recursos de apelação e embargos infringentes, que a pretensão e o provimento condenatório voltaram-se à recomposição de diferenças salariais, conclui-se que a coisa julgada dá amparo, in casu, à compensação sustentada pela parte executada com base em aumentos concedidos à categoria depois da edição da Lei Distrital nº 38/89. 2. Em se tratando de liquidação em que se apura a inexistência de crédito a ser solvido pela parte devedora, revela-se acertada a determinação de arquivamento dos autos. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO ZERO. LEI DISTRITAL Nº 38/89. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES SUPERVENIENTES. AMPARO. COISA JULGADA. 1. Sendo evidente, do teor do pedido formulado pela parte autora na petição inicial, da sentença e do que se decidiu nos recursos de apelação e embargos infringentes, que a pretensão e o provimento condenatório voltaram-se à recomposição de diferenças salariais, conclui-se que a coisa julgada dá amparo, in casu, à compensação sustentada pela parte executada com base em aumentos concedidos à categoria depois da edição da Lei Distrital nº 38/89. 2. Em se tr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar a embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida n...
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ERRO NO LANÇAMENTO. VERIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA FALHA PELO CONTRIBUINTE. DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA. 1. Estando comprovado nos autos, inclusive por meio de prova pericial, que o crédito de ICMS foi declarado de forma equivocada, em razão de erro no sistema de processamento de dados do contribuinte, não há como lhe impor o pagamento da referida verba. 2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o perito, impõe-se concluir que, de fato, o débito teve origem em erro do contribuinte, não havendo saldo devedor a ser executado. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ERRO NO LANÇAMENTO. VERIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA FALHA PELO CONTRIBUINTE. DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA. 1. Estando comprovado nos autos, inclusive por meio de prova pericial, que o crédito de ICMS foi declarado de forma equivocada, em razão de erro no sistema de processamento de dados do contribuinte, não há como lhe impor o pagamento da referida verba. 2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o perito, impõe-se concluir que, de fato, o débito teve orige...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEICULO SEMINOVO. DEFEITO NO PRODUTO. DEMORA NA REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 362, DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIADOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta mostra-se inadequada em relação às circunstâncias do caso, deve ser majorada. 2. Acorreção monetária da indenização por danos morais deve ser contada do arbitramento, nos termos do Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ. Já os juros de mora, são contados a partir da citação. 3. O arbitrado em valor a menor do requerido na inicial a título de indenização por danos morais não configura sucumbência recíproca, eis que o valor pedido serve apenas como um parâmetro a ser analisado pelo juiz. 4. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEICULO SEMINOVO. DEFEITO NO PRODUTO. DEMORA NA REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 362, DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIADOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desse...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DA AUTORA/RECOVINDA E DO RÉU/RECONVINTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PELO RÉU/RECONVINTE PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (AUTORA/RECONVINDA) ABARCANDO PARTE DOS LOTES DO CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO PELO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. AUSÊNCIA DE ADESÃO À NOVA ASSOCIAÇÃO PELO RÉU/RECONVINTE. ATIVIDADE TOLERADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO PELA ASSOCIAÇÃO PREEXISTENTE QUE REGE A INTEGRALIDADE DOS TERRENOS DO LOTEAMENTO. EXIGÊNCIA PELA AUTORA/RECONVINDA DE ADEQUAÇÃO PELO RÉU AOS TERMOS DE SEU ESTATUTO E COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO À AUTORA/RECONVINDA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM SE ABSTER DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A ENTRADA DO RÉU/RECONVINTE NO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AUTORA/RECONVINDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEMANDA PRINCIPAL. MAJORAÇÃO. 1. A associação constituída por moradores de loteamento irregular não se qualifica como condomínio, de modo que as normas de seu Estatuto que não foram levadas a registro no Cartório de Registro de Imóveis não são de observância obrigatória pelos moradores do loteamento que a ela não se filiaram. 2. Se a exploração econômica do lote do réu/reconvinte (locação para diversas famílias) foi tolerada por longo período de tempo, e se não havia norma condominial estabelecendo padrão mínimo para as construções do condomínio, a asserção erigida no lote pelo réu/reconvinte, e subsequente expansão, para criação de cômodos destinados à locação plurifamiliar foram feitos de boa-fé pelo réu/reconvinte. Logo, a associação requerente não pode exigir, com fundamento em normas condominiais supervenientes, que se impeça a ampliação do prédio já existente, sobretudo porque se cuida de condomínio irregular, restando-lhe apenas a possibilidade de provocar o ente público responsável pela fiscalização urbanística para que, com base na legislação de regência, adote de alguma providência a esse respeito, se cabível. 3. Se, a despeito dos incômodos relatados por outros moradores, o réu/reconvinte, há certo tempo, aluga cômodos de seu imóvel para diversas famílias, com a tolerância da associação de moradores que abarca a integralidade dos terrenos do loteamento irregular, não pode a nova associação, constituída para cuidar dos interesses dos moradores de parte dos lotes da gleba, impor-lhe a obrigação de se adequar aos termos de seu Estatuto, proibindo essa forma de utilização de sua propriedade. 4. Esta egrégia 4ª Turma Cível já adotou, outrora, o entendimento de que o morador de loteamento irregular não pode se furtar ao pagamento das taxas condominiais, sob o fundamento de que não se filiou à associação de moradores, porque se beneficia das melhorias e dos serviços disponibilizados pelo ente coletivo. Entretanto, segundo o entendimento consolidado no Recurso Especial n.º 1280871/SP, representativo de controvérsia, a obrigação de pagar encargos condominiais não pode ser imposta ao condômino que já residia no local e não aderiu à associação de moradores criada supervenientemente. 5. Se a autora/reconvinda não negou a criação de obstáculos ao acesso do réu/reconvinte ao condomínio, impossibilita-se a reforma da sentença no tocante ao ponto que impôs à demandante a obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir ou dificultar a entrada do demandado no condomínio. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 7. Nos feitos em que o valor da causa for irrisório, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. Se o valor arbitrado na sentença revela-se muito baixo, de acordo com esses paradigmas, impõe-se sua majoração. 8. Apelo da autora/reconvinda não provido. Apelo do réu/reconvinte parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DA AUTORA/RECOVINDA E DO RÉU/RECONVINTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PELO RÉU/RECONVINTE PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (AUTORA/RECONVINDA) ABARCANDO PARTE DOS LOTES DO CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO PELO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. AUSÊNCIA DE ADESÃO À NOVA ASSOCIAÇÃO PELO RÉU/RECONVINTE. ATIVIDADE TOLERADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO PELA ASSOCIAÇÃO PREEXISTENTE QUE REGE A INTEGRALIDADE DOS TERRENOS DO LOTEAMENTO....
PROCESSUAL CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR.TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. REGRAMENTO LEGAL APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS NAS PRIMEIRAS HORAS DE ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RE nº 636.331/RJ versa, tão somente, sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, não se aplicando, portanto, à indenização por danos morais. 2. No que se refere ao arbitramento dos danos morais, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, prevalece o Código de Defesa do Consumidor. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR.TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. REGRAMENTO LEGAL APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS NAS PRIMEIRAS HORAS DE ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RE nº 636.331/RJ versa, tão somente, sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, não se aplicando, portanto, à indenização por danos morais. 2. No que se refere ao arbitramento dos danos morais, tendo em vista a relação de consumo entre a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DESCABIDA NA PARTE EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA À AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência do pedido da autora, dando provimento ao apelo para acolher os pedidos da autora e determinando a inversão dos ônus sucumbenciais. Entretanto, houve omissão quanto à circunstância de que um dos réus foi condenado ao pagamento de quantia certa e, em razão dessa omissão, deixou de ser aplicada a regra do art. 20, §3º, do CPC/1973, para fixação dos honorários advocatícios em relação a esse requerido, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios e correção do vício. 3. Embargos parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DESCABIDA NA PARTE EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA À AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE.DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 139, inciso II, do CPC. 2. O art. 37, § 6º, da CF, determina que a responsabilidade estatal é objetiva, e decorre da comprovação da existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima. 3. Aausência de descrição pormenorizada no orçamento não retira sua validade, ainda mais quando condizente com os danos comprovadamente sofridos em razão da conduta do réu. 4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE.DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão somente, para retardar a entrega da prestação ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. (V) VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUADA. RELATÓRIO EMITIDO POR MÉDICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. ATO OMISSIVO. HEMOFILIA. FATOR IX - RECOMBINANTE. PROFILAXIA MAIS ADEQUADA PARA TRATAMENTO. FINALIDADE DE EVITAR RISCOS DE CONTAMINAÇÕES TRANSMITIDAS POR COMPOSTOS DERIVADOS DE SANGUE HUMANO. METODOLOGIA DO DIREITO À SAÚDE BASEADO EM ENVIDÊNCIAS. MEDICAMENTO PLEITEADO É MAIS EFICAZ AO PACIENTE E COM CUSTO MENOR AO ESTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Gratuidade de justiça concedida na forma do artigo 98 do atual CPC. 2. Na Suspensão de Liminar 1019 o e. STF deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Distrito Federal a fim de determinar que os pacientes hemofílicos recebam tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 3. A decisão do e. STF estipulou duas ressalvas: (i) a necessidade de terapia diversa e (ii) a comprovação por junta médica oficial. 4. Realizada a perícia por Junta Médica Oficial no âmbito da SES/DF, esta concluiu que o impetrante necessita de terapia diversa à estabelecida pelo Protocolo do MS - Ministério da Saúde (fl. 738). 5. Atendidas as determinações estabelecidas na decisão da SL 1019-MC/DF, cabível a realização do julgamento. 6. Observado que a parte agravante combate os argumentos da decisão agravada e adentra no mérito das questões que entende devem ser analisadas, não há como aplicar ao caso a inteligência do art. 1.021, § 1º do CPC (TJDFT, Acórdão n.964188, 20160020194728AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 317/326). 7. É aplicável a teoria da encampação em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência. (STJ, REsp 1185275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 23/09/2011). 8. A Diretora-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília encampou o ato administrativo em discussão - com a defesa da legalidade do ato e do não fornecimento do medicamento ao impetrante -, motivo pelo qual estabeleceu a sua legitimidade para figurar no presente feito. 9. O Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. (TJDFT, Acórdão n.527739, 20110020072408MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 47). 10. Não há que se falar em inadequação da via eleita visto que o medicamento foi prescrito por médica da rede pública - conforme relatórios médicos do Hospital Regional da Asa Norte - Núcleo de Coagulopatia e Hemoterapia (fls. 22/31, 32/41 e 621/633). 11. O exame pela junta médica oficial realizado no impetrante não constitui óbice para o prosseguimento do mandamus, vez que foi necessária diante da determinação contida na SL 1019-MC/DF. 12. O mandado de segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. 13. É admissivel a impetração de mandado de segurança para impugnar atos omissivos (CÂMARA, Alexandre de Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 110). 14. As hemofilias A e B são desordens hemorrágicas hereditárias caracterizadas por uma deficiência ou disfunção de fatores de proteína de coagulação VIII e IX, respectivamente. Sangramentos na musculatura e nas articulações levam a severos e progressivos danos na musculatura esquelética. O tratamento existente para esta patologia baseia-se na terapia de substituição com fatores de coagulação, quer no tempo de hemorragia ou como parte de um esquema profilático (preventivo) (PEYVANDI, Flora et al. The past and future of haemophilia: diagnosis, treatments, and its complications. The Lancet, v. 388, n. 10040, p. 187-197, jul. 2016). 15. Enquanto os fatores plasmáticos oferecidos pelo Ministério da Saúde têm efeito coagulante de 18 a 24 horas, o Fator IX Recombinante de longa duração tem eficácia de 7 a até 10 dias. Este tratamento tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida do paciente. 16. O relatório médico elaborado pela médica do HRAN indica este risco de contaminação com microorganismos pelo fato de o Ministério da Saúde oferecer fatores de coagulação de origem plasmática. Pelo relatório, não haveria justificativa que fundamente a substituição da medicação aplicada atualmente no impetrante por outra de menor pureza, o que implicaria no retrocesso na qualidade do tratamento e exporia o paciente a riscos desnecessários. O risco de contaminação também é confirmado pelo Tribunal de Contas da União e pela CONITEC. 17. A inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. (STF, STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010). 18. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 19. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 20. Ao se conjugar as variáveis estabelecidas pela metodologia do direito à saúde baseada em evidências, observa-se que em um dos cenários trazidos pela CONITEC é mais vantajoso para o Estado e para o paciente/impetrante adquirir o medicamento sintético pleiteado neste mandado de segurança. 21. A cientificidade e a necessidade da prescrição do Fator IX Recombinante encontram-se justificadas, pois ficou devidamente comprovado - sejam pelos laudos médicos anteriores elaborados por profissional habilitado e vinculado à SES/DF, seja pela perícia perante Junta Médica Oficial - que por razões específicas do organismo do impetrante o tratamento fornecido pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não é eficaz no seu caso, impondo ao Distrito Federal o dever de fornecer a medicação conforme indicado nos respectivos relatórios médicos. 22. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 23. Diante da excepcionalidade das circunstâncias que permeiam a garantia constitucional, é necessário conceder a autorização para a compra do fármaco CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE (ou o CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE DE AÇÃO PROLONGADA), vez que o medicamento é indispensável, sob pena de RISCO DE MORTE do impetrante em decorrência de Hemofilia B severa. 24. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. 25. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do DF, da Diretora-Presidente da FHB e de inadequação da via eleita rejeitadas. 26. Segurança concedida. Medida liminar confirmada para a aquisição do fármaco.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O ACUSADO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA BEM DOSADA. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, conduzido, o apelante, Ocorrência Policial 10.575/2015-0 referente ao crime de roubo; Auto de Apresentação e Apreensão 802/2015 dos itens do veículo receptado; Termo de Restituição 575/2015 do veículo e seus itens à vítima; Ocorrência 8.551/2015-0 referente ao delito de receptação de veículo; Relatório da Autoridade Policial, fls. 43/45), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame do Veículo produto da receptação), testemunhal, e a confissão do apelante na fase inquisitorial formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por receptação. 2. A falta de qualificação do vendedor, de recibo ou contrato de compra venda, a inexistência de documentação do veículo furtado e a fuga à abordagem policial demonstram o dolo do agente de receptar o bem de origem ilícita (TJDFT, Acórdão n.1008282, 20160910087187APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 63/66). 3. Pena bem dosada, nada a prover também neste particular. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O ACUSADO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA BEM DOSADA. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, conduzido, o apelante, Ocorrência Policial 10.575/2015-0 referente ao crime de roubo; Auto de Apresentação e Apreensão 802/2015 dos itens do veículo receptado; Termo de Restituição 575/2015 do veículo e seus itens à vítima; Ocorrência 8.551/2015-0 referente ao delito de receptação de veículo; Relatório da Autoridade Po...
PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial sobre a receptação; ocorrência policial sobre o roubo do veículo) e oral (depoimentos dos agentes policiais e declarações da vítima). 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial so...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O ACUSADO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão 1421/2016 do veículo receptado; Ocorrência Policial 12.933/2016-0 do roubo do veículo; Ocorrência Policial 13.303/2016-0 relacionada ao delito de receptação; Relatório da Autoridade Policial), testemunhal, as declarações da vítima e do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por receptação. 2. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita (TJDFT, Acórdão n.1007229, 20160110650602APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182). 3. Réu reincidente em crime doloso. Adequação do regime inicial semiaberto. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O ACUSADO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão 1421/2016 do veículo receptado; Ocorrência Policial 12.933/2016-0 do roubo do veículo; Ocorrência Policial 13.303/2016-0 relacionada ao delito de receptação; Relatório da Autoridade Policial), testemunhal, as declarações da vítima e do apelante formam um c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. APELAÇÃO. FUNDAMENTO: ALÍNEAS A, B, C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. A SENTENÇA SE ATEVE AO DECIDO PELOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Conselho de Sentença acolhido a versão constante do conjunto probatório formado nos autos, no sentido de que os réus foram os autores do crime de homicídio a eles imputado, não há se falar em julgamento contrário às provas dos autos. 2. Na hipótese de concurso de qualificadoras no crime de homicídio, pode-se utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial na fase do artigo 59 do Código Penal. É defeso qualificar o crime e ainda utilizar as três qualificadoras na primeira fase da dosimetria. 3. O fato de um dos condenados manter relação de amizade e de proximidade com a vítima torna mais reprovável a sua conduta homicida, justificando considerar desfavorável a culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 4. O desferimento de inúmeras facadas na região do pescoço, após intensa agressão à vítima por meio de chutes e socos, constitui meio cruel, o que permite a majoração da pena-base quando a valoração das circunstâncias do crime. 5. Cometer crime de homicídio motivado por dívida de drogas revela motivo torpe, abjeto, permitindo a majoração da pena-base. 6. Em regra, as consequências do crime são valoradas pelos efeitos da conduta delitiva no mundo exterior ao delito em si. No caso, como os réus levaram a vítima a um matagal, afastado, próximo a uma rodovia, dificultou sobremaneira sua localização, a qual só se confirmou após largo período de tempo, mais de nove meses após o seu desaparecimento. Durante esse período, sua mãe, que era portadora de anemia falciforme, alternava períodos de esperança e desesperança em encontrá-lo vivo. Além disso, apresentou quadro depressivo que lhe retirou as forças para lutar contra sua doença, o que se agravou quando soube da confirmação de sua morte. Obviamente, a perda de um filho acarreta grande sofrimento a qualquer genitor. Contudo, no caso dos autos, o período de desaparecimento e a forma em que foi encontrado - ossada - levaram a mãe da vítima à exaustão emocional e à debilidade de sua saúde, contribuindo sensivelmente para sua morte. Todo esse cenário acima descrito tornam as conseqüências do crime altamente reprováveis e extrapolam em muito as que comumente são verificadas em crimes de homicídio. 7. Processos em andamento não podem ser utilizados para a valoração negativa da conduta social sob pena de se violar o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. As atenuantes devem reduzir a pena-base de forma proporcional, de modo que, quando isso não é verifica, impõe-se a correção na instância revisora. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. APELAÇÃO. FUNDAMENTO: ALÍNEAS A, B, C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. A SENTENÇA SE ATEVE AO DECIDO PELOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Conselho de Sentença acolhido a versão constante do conjunto probatório formado nos autos, no sentido de que os réus foram os autores do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE DEFINIDO EM PERÍCIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, relatório subscrito por agente de polícia), pericial (laudos de perícia necropapiloscópica, laudos de exame de corpo de delito - cadavérico, laudo de perícia criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima) e testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) definem que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 302, caput da Lei 9.503/97. 2. Demonstrado que a causa determinante do acidente que levou a óbito o motorista de outro veículo foi a falta do dever de cuidado objetivo por parte do réu, que empregou velocidade quase duas vezes superior ao limite permitido no local, incabível a absolvição pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE DEFINIDO EM PERÍCIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, relatório subscrito por agente de polícia), pericial (laudos de perícia necropapiloscópica, laudos de exame de corpo de delito - cadavérico, laudo de perícia criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima) e testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo)...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e usuário com quem foi apreendida porção de cocaína) e pericial (laudo de exame preliminar e laudo de exame químico) definem que o crime ocorreu e o apelante foi o autor, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos previstos no art. 386 do CPP. 2. A circunstância judicial antecedentes é de índole objetiva e atrai valoração negativa diante da mera aferição da prática de crime em data anterior à do fato que ora se examina, pelo qual o réu foi condenado por sentença que transitou em julgado. 3. A lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para graduar o aumento da pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Mantém-se a pena-base fixada em sentença quando o distanciamento em relação ao piso legal cominado em abstrato situar-se na órbita da discricionariedade outorgada ao Julgador, observando-se os limites mínimo e máximo da pena cominada. 5. No que tange à exasperação da pena-base na fase intermediária diante de circunstâncias legais, a lei igualmente não estabelece critério lógico. A jurisprudência tem admitido que, havendo registro de reincidência, o aumento pode ser de 1/6 (um sexto), justificando-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de condenações que a configuram. 6. Se a lei comina expressamente a pena de multa, não pode o Julgador deixar de aplicá-la sob o fundamento de que o réu não tem condições financeiras de suportá-la. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e usuário com quem foi apreendida porção de cocaína) e pericial (laudo de exame preliminar e laudo de exame químico) definem que o crime ocorreu e o apelante foi o autor, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundament...