EMENTA: Agravo regimental.
- O direito à ampla defesa é o direito de se utilizar dos meios
processuais que a lei admite nos limites de sua admissão. No caso, é a
lei (art. 544, § 1º, do C.P.C.) que determina que não seja conhecido o
agravo se do instrumento não constarem as peças que ela tem como de
traslado obrigatório, e entre elas estão as a que alude o despacho ora
agravado, que, assim, não violou o direito à ampla defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O direito à ampla defesa é o direito de se utilizar dos meios
processuais que a lei admite nos limites de sua admissão. No caso, é a
lei (art. 544, § 1º, do C.P.C.) que determina que não seja conhecido o
agravo se do instrumento não constarem as peças que ela tem como de
traslado obrigatório, e entre elas estão as a que alude o despacho ora
agravado, que, assim, não violou o direito à ampla defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01996-08 PP-01664
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE
VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30
SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E
MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir,
unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAJUSTE DE
VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30
SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E
MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir,
unicamente, sobre a remuneração de abril e maio d...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-04 PP-00865
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88.
URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do
reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o
entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de
funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em
se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança
vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto".
Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da
URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de
abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito
adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88.
URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do
reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o
entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de
funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em
se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança
vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto".
Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da
U...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP-00376
Recurso extraordinário.
- Ao julgar o RE 226894, o Pleno desta Corte decidiu que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição quando a
alegação de infringência a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito não se faz em questão de direito intertemporal a respeito
de retroatividade, ou não, de lei nova em face de lei anterior, e não quanto ao direito que se alega existir em decorrência de haver nascido de uma lei ou quanto à inobservância, que se pretende, do que foi estipulado em ato jurídico (assim, como o
alegado nestes autos, num contrato).
- A decisão recorrida não vai contra essa orientação.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- Ao julgar o RE 226894, o Pleno desta Corte decidiu que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição quando a
alegação de infringência a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito não se faz em questão de direito intertemporal a respeito
de retroatividade, ou não, de lei nova em face de lei anterior, e não quanto ao direito que se alega existir em decorrência de haver nascido de uma lei ou quanto à inobservância, que se pretende, do que foi estipulado em ato jurídico (assim, como o
alegado nestes autos, num contrato).
- A decisão recorrida não vai contra essa...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01985-02 PP-00274
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGEM PESSOAL A
ELES INCORPORADA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO À
MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Vantagem pessoal. Impossibilidade de a superveniência de
novo regime jurídico funcional suprimir o percentual agregado aos
vencimentos, sob pena de violação a direito adquirido.
2. Critério de reajuste dos vencimentos e percepção do
adicional de estabilidade financeira relativamente ao cargo que
deixou de existir. Direito adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGEM PESSOAL A
ELES INCORPORADA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO À
MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Vantagem pessoal. Impossibilidade de a superveniência de
novo regime jurídico funcional suprimir o percentual agregado aos
vencimentos, sob pena de violação a direito adquirido.
2. Critério de reajuste dos vencimentos e percepção do
adicional de estabilidade financeira relativamente ao cargo que
deixou de existir. Direito adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não p...
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00022 EMENT VOL-01983-08 PP-01690
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO
QUE PROVEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REFORMAR ACÓRDÃO QUE, COM
BASE EM DIREITO ADQUIRIDO, RECONHECERA A SERVIDORES O DIREITO DE
CONTINUAR PERCEBENDO VERBA DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO
SEM A REDUÇÃO PREVISTA EM LEI SUPERVENIENTE.
Manutenção da decisão agravada que se limitou a aplicar
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO
QUE PROVEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REFORMAR ACÓRDÃO QUE, COM
BASE EM DIREITO ADQUIRIDO, RECONHECERA A SERVIDORES O DIREITO DE
CONTINUAR PERCEBENDO VERBA DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO
SEM A REDUÇÃO PREVISTA EM LEI SUPERVENIENTE.
Manutenção da decisão agravada que se limitou a aplicar
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00025 EMENT VOL-01982-02 PP-00279
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE
"DIFERENÇA DE CLASSE", EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE,
QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA
DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 283/91 DO EXTINTO INAMPS.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever
do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve
sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no
sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão
recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91 do
INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou
para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à
saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade
da citada resolução.
Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu
tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas
facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem
ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra para o
sistema público.
Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE
"DIFERENÇA DE CLASSE", EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE,
QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA
DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 283/91 DO EXTINTO INAMPS.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever
do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve
sofr...
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00021 EMENT VOL-01982-03 PP-00443
- Recurso extraordinário. Mensalidade escolar.
Atualização com base em contrato.
- Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º,
XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a
legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública,
retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a
retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei
nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se
consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda
nesse caso há retroatividade - a retroatividade mínima -, uma vez
que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou
o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da
lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a
tal alteração.
Essa orientação, que é firme nesta Corte, não foi
observada pelo acórdão recorrido que determinou a aplicação das Leis
8.030 e 8.039, ambas de 1990, aos efeitos posteriores a elas
decorrentes de contrato celebrado em outubro de 1.989, prejudicando,
assim, ato jurídico perfeito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Mensalidade escolar.
Atualização com base em contrato.
- Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º,
XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a
legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública,
retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a
retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato...
Data do Julgamento:19/10/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00067 EMENT VOL-01972-02 PP-00382
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do processo de fiscalização normativa "in
abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais
antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de
constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta
sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza
jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de
constitucionalidade, da ocorrência, "em proporções relevantes", de
dissídio judicial, cuja existência - precisamente em função do
antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante a
elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes,
verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário
de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à
validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE
MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE.
- O
Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede
de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de
cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários,
independentemente de expressa previsão constitucional. A prática da
jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente
vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado
que deverá emanar da decisão final a ser proferida no processo
objetivo de controle abstrato. Precedente.
- O provimento
cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação
declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga
omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente.
-
A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por
derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso
da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse
julgamento forem desrespeitadas.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA
CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI
ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se presume a necessidade de
edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos
expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.
-
O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese
prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao
domínio normativo da lei complementar, a instituição e a majoração
das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta
Política.
- Tratando-se de contribuição incidente sobre
servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe
expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art.
195, II, da Constituição, na redação dada pela EC 20/98 - revela-se
legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária.
Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
As
contribuições de seguridade social - inclusive aquelas que incidem
sobre os servidores públicos federais em atividade -, embora
sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na
lei complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição,
não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da edição
de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se
qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a
utilização dessa espécie normativa para os fins a que alude o art.
146, III, "a", segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a
definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
- A Lei nº
9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social
relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União,
regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta
Política, eis que, não obstante as substanciais modificações
introduzidas pela EC 20/98 no regime de previdência dos servidores
públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no
contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária
matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável
para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa
exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das
pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo, a que
se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC
20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores
titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer
possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a
pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação
prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12,
c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes
deu a EC 20/98. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE
CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL
(CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE
PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa
suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da
contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de
caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre
custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal
entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da
fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício,
nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.
A
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM
ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A
contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em
atividade, configura modalidade de contribuição social,
qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado,
constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
-
A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é
passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária
observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases
moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder
Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo
conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ
143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as
diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o
exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte,
quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de
tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que
tenha sentido discriminatório ou que revele caráter
confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da
remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se
reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às
derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que
prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos ocupantes de
cargos e empregos públicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de
tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos
ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo
porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe
o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ
109/244 - RTJ 147/921, 925 - ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM
ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RELEVO JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual
o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no
texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na
definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade
social devida por servidores públicos em atividade.
Tratando-se
de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153,
§ 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art.
195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste
espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de
progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em
situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art.
195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC 20/98.
A
inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC 20/98 -
que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art.
195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de
invocação o precedente firmado na ADI 790/DF (RTJ 147/921).
A
TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de
a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150,
IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
- A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em
parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por
exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita
em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de
sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência
de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado
período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União
Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de
determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das
múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade
estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
- O Poder
Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de
seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
-
A contribuição de seguridade social não só se qualifica como
modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa
espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da
seguridade social, em função de específica destinação
constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas
(art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão
adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em
conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre
contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva
evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse
plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o
pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve
resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. Precedente:
ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do...
Data do Julgamento:13/10/1999
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas: correlação. Direito não deferido pela instância
ordinária, que somente assegurou ao servidor a manutenção dos
percentuais agregados na forma da lei revogada, mas não deferiu como
base de cálculo os valores das novas funções porque afastada a
pretensa correspondência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas: correlação...
Data do Julgamento:21/09/1999
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00021 EMENT VOL-01974-11 PP-02255
E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE
NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do
Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação),
quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se
incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal.
Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A
REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de
extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito
estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de
ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em
numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da
Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a
definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo
Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da
Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições
jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de
natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações
ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que
instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das
autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem
de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de
mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do
Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE
NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do
Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação),
quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se
incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, pre...
Data do Julgamento:01/09/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00042 EMENT VOL-01965-01 PP-00042
CPI - ATO DE CONSTRIÇÃO - PRIMAZIA DO JUDICIÁRIO. Indefinição do
tema, ante o fato de não haver sido alcançada maioria,
pronunciando-se o Relator, Ministro Marco Aurélio, e os Ministros
Celso de Mello e Carlos Velloso no sentido da impropriedade da
medida - no caso, busca e apreensão - sem o crivo do Judiciário, e o
Ministro Nelson Jobim em sentido contrário, eximindo-se os demais
diante da existência de fundamentos outros capazes de conduzir à
concessão da segurança.
CPI - BUSCA E APREENSÃO - LIMITES. Sem
definir-se a competência, em face da dispersão de votos quanto aos
fundamentos da concessão da segurança, os limites objetivos e
subjetivos da busca e apreensão hão de estar no ato que a determine,
discrepando, a mais não poder, da ordem jurídica em vigor delegar a
extensão à autoridade policial.
CPI - ATO DE CONSTRIÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO. Sem definir-se a competência, em face da dispersão de
votos quanto aos fundamentos da concessão da segurança, todo e
qualquer ato a alcançar interesses de pessoas naturais e jurídicas
há de fazer-se devidamente fundamentado, pouco importando a natureza
política do órgão que o implemente. Formalidade enquadrável como
essencial no que viabilizadora do exercício do lídimo direito de
defesa.
Ementa
CPI - ATO DE CONSTRIÇÃO - PRIMAZIA DO JUDICIÁRIO. Indefinição do
tema, ante o fato de não haver sido alcançada maioria,
pronunciando-se o Relator, Ministro Marco Aurélio, e os Ministros
Celso de Mello e Carlos Velloso no sentido da impropriedade da
medida - no caso, busca e apreensão - sem o crivo do Judiciário, e o
Ministro Nelson Jobim em sentido contrário, eximindo-se os demais
diante da existência de fundamentos outros capazes de conduzir à
concessão da segurança.
CPI - BUSCA E APREENSÃO - LIMITES. Sem
definir-se a competência, em face da dispersão de votos quanto aos
fundamentos...
Data do Julgamento:19/08/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02148-03 PP-00503
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, não
foram, mesmo, objeto de consideração no aresto recorrido,
faltando, pois, ao Recurso Extraordinário, o requisito do
prequestionamento, que precisa ser explícito (Súmula nºs 282
e 356).
2. Na verdade, o acórdão valeu-se de interpretação
de direito local, que não pode ser reexaminado por esta
Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal) (Súmula nº 280).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, não
foram, mesmo, objeto de consideração no aresto recorrido,
faltando, pois, ao Recurso Extraordinário, o requisito do
prequestionamento, que precisa ser explícito (Súmula nºs 282
e 356).
2. Na verdade, o acórdão valeu-...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01976-04 PP-00720
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E
LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162,
ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição
de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio --,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
No tocante ao reajuste dos servidores civil da União, o
Supremo Tribunal Federal, julgando RMS 22.307, de que foi relator o
eminente Ministro Marco Aurélio, decidiu no sentido do direito dos
servidores civis da União à extensão do reajuste de 28,86% concedido
aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93.
Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido.
Recurso do INSS não conhecido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E
LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162,
ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição
de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licenç...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00049 EMENT VOL-01956-08 PP-01525
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo
precedentes específicos na 1 Turma e no Plenário, contrários ao
acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios
constitucionais levados em consideração na Súmula 339.
2. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do mandado
de segurança, cassada a liminar.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo
precedentes específicos na 1 Turma e no Plenário, contrários ao
acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios
constitucionais levados em consideração na Súmula 339.
2. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do mandado
de segurança, cassada a l...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00031 EMENT VOL-01946-14 PP-02828
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo
precedentes específicos na 1ª Turma e no Plenário, contrários ao
acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios
constitucionais levados em consideração na Súmula 339.
2. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do mandado
de segurança.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo
precedentes específicos na 1ª Turma e no Plenário, contrários ao
acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios
constitucionais levados em consideração na Súmula 339.
2. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do mandado
de segurança.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01947-08 PP-01695
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo
precedentes específicos na 1 Turma e no Plenário, contrários ao
acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios
constitucionais levados em consideração na Súmula 339.
2. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo
precedentes específicos na 1 Turma e no Plenário, contrários ao
acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios
constitucionais levados em consideração na Súmula 339.
2. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00259
EMENTA - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis -
ainda quando posteriores à norma constitucional de sua
irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de
vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua
vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no
julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de
abril, até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no
julgamento plenário do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
EMENTA - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis -
ainda quando posteriores à norma constitucional de sua
irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de
vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua
vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no
julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sis...
Data do Julgamento:17/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00065 EMENT VOL-01936-08 PP-01659
EMENTA: Extradição.
- No caso, estão presentes os requisitos formais para o
pedido de extradição.
- O visto de permanência em território nacional concedido
a estrangeiro não impede a extradição.
- Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
- Inexistência de prescrição da pretensão executória, quer
em face do direito suíço, quer em face do direito brasileiro.
Igualmente, perante o direito brasileiro, não ocorreu a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado.
- Inexistência das outras causas impeditivas da extradição
arroladas no artigo III do Tratado de extradição entre o Brasil e a
Suíça.
Extradição deferida.
Ementa
Extradição.
- No caso, estão presentes os requisitos formais para o
pedido de extradição.
- O visto de permanência em território nacional concedido
a estrangeiro não impede a extradição.
- Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
- Inexistência de prescrição da pretensão executória, quer
em face do direito suíço, quer em face do direito brasileiro.
Igualmente, perante o direito brasileiro, não ocorreu a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado.
- Inexistência das outras causas impeditivas da extradição
arroladas...
Data do Julgamento:14/10/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00001
EMENTA: ESTAGIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA POR
TEMPO DETERMINADO, QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O DIREITO AO
PAGAMENTO DE LIÇENÇA-MATERNIDADE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO
DE ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, E 226
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As referidas normas constitucionais não geram para
estagiária contratada por tempo determinado o direito ao gozo da
licença-maternidade.
Inexistência, ademais, de direito adquirido ao referido
benefício, porquanto não restou provado nos autos tenha sido
concedida a licença.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ESTAGIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA POR
TEMPO DETERMINADO, QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O DIREITO AO
PAGAMENTO DE LIÇENÇA-MATERNIDADE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO
DE ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, E 226
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As referidas normas constitucionais não geram para
estagiária contratada por tempo determinado o direito ao gozo da
licença-maternidade.
Inexistência, ademais, de direito adquirido ao referido
benefício, porquanto não restou provado nos autos tenha sido
concedida a licença.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00017 EMENT VOL-01944-04 PP-00738