E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)
- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR
SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO -
TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM
PARTE.
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
- É cabível, em sede de controle normativo
abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar
se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional
da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da
Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma
legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que
instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).
- A
proibição constitucional do confisco em matéria tributária -
ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da
fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte,
do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais básicas.
- O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da
definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais),
não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de
aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
O
PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE
EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE
CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM
AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A competência
regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de
segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF,
art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico
de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no
quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa
que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados
agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União.
- As
instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado,
qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente
subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a
cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial
do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para
exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções
onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito
tributário. Doutrina. Jurisprudência.
- Poder regulamentar e
delegação legislativa: institutos de direito público que não se
confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da
Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe
assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de
caráter meramente secundário.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXT...
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156 RTJ VOL-00200-02 PP-00647 RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237
EMENTA: - Agravo regimental.
- Em se tratando de embargos de declaração em recurso
extraordinário, que se limita a questões de interpretação de textos
constitucionais, esses embargos deveriam cingir-se ao dissídio
quanto à interpretação deles. Tendo também esse recurso por
finalidade dirimir a divergência em matéria de direito entre as
Turmas da Corte, é de estender-se o cabimento desse recurso quanto à
interpretação das normas de direito federal que elas aplicam quando
de seu julgamento, como as de direito processual. Mas, não se pode
ir além, para se dar um sentido mais elástico à expressão genérica -
"divergir do julgamento" -, e por isso mesmo imprecisa, utilizada no
artigo 546 do C.P.C., a ser interpretado à luz do espírito do artigo
330 do Regimento Interno desta Corte.
- No caso, ao contrário do que pretende a agravante, não
há dissídio de interpretação de normas jurídicas processuais
utilizadas nos acórdãos em confronto.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Em se tratando de embargos de declaração em recurso
extraordinário, que se limita a questões de interpretação de textos
constitucionais, esses embargos deveriam cingir-se ao dissídio
quanto à interpretação deles. Tendo também esse recurso por
finalidade dirimir a divergência em matéria de direito entre as
Turmas da Corte, é de estender-se o cabimento desse recurso quanto à
interpretação das normas de direito federal que elas aplicam quando
de seu julgamento, como as de direito processual. Mas, não se pode
ir além, para se dar um sentido mais elástico à expres...
Data do Julgamento:03/06/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00005 EMENT VOL-01942-03 PP-00600
I - Servidor público estadual: teto constitucional:
equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI).
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à
do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto
de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI),
desconsiderar a diferença e adotar, como teto
remuneratório dos servidores do Poder Executivo, a remuneração
máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS 21.946
(Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence,
RTJ 160/466), RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC):
inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto
na Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito
adquirido a regime jurídico.
III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos
Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos, têm os impetrantes direito a que,
da incidência imediata da LC 43/92, não poderá resultar o
decréscimo da quantia que licitamente percebessem, até o montante do
teto anterior.
IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no
art. 37, XI, da Constituição: possibilidade.
No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos a considerar
na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela
Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da
União e de cada unidade federada, contido, porém, pela
observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior,
excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na
própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V).
Ementa
I - Servidor público estadual: teto constitucional:
equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI).
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à
do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto
de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI),
desconsiderar a diferença e adotar, como teto
remuneratório dos servidores do Poder Executivo, a remuneração
máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS 21.946
(Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence,
RTJ 160/466), RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução do limite remun...
Data do Julgamento:13/05/1998
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00032 EMENT VOL-01956-08 PP-01717
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR
QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA
283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de
Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal. Não, assim,
para o Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se tornaram
preclusas as questões infraconstitucionais relativas à prescrição e
à interpretação do inciso VIII do art. 65 da L.C. nº 35/79 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
2. Ocorrem, além disso, no caso, certas particularidades que
também impedem o exame do Recurso Extraordinário.
3. Com efeito, desde a petição inicial, o autor, ora
recorrido, vem sustentando o direito à contagem do tempo de
serviço privado, inclusive na advocacia, para fins de adicionais,
com base em ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, fundado na interpretação do inciso
VIII do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo
o qual a gratificação adicional de cinco por cento, é por
"qüinqüênio de serviço", como ali está expresso - e não
necessariamente de serviço público.
4. Em nenhum momento do processo, o Estado do Rio Grande
do Sul argüiu a inconstitucionalidade desse ato normativo.
E o Recurso Extraordinário, interposto a 22 de
fevereiro de 1989, não se baseou na alínea "c" do art. 102, inc.
III, da Constituição Federal de 05.10.1988, nem mesmo na alínea
"c" do art. 119, inc. III, da E.C. nº 1/69.
5. Aliás, a sentença de 1º grau, além de se referir ao
mesmo ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul e de adotar a mesma interpretação, que aquele
deu ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., ainda invocou o
disposto no art. 75 desta última, para reconhecer ao autor, juiz-
auditor-militar aposentado, o direito à contagem do tempo de
serviço privado, inclusive na advocacia.
6. O acórdão manteve a sentença, por seus fundamentos,
inclusive aqueles relativos à interpretação do inciso VIII do art.
65 e do art. 75 da L.O.M.A.N. e à existência do ato normativo
presidencial.
7. Em suma, o acórdão da apelação, para concluir como
concluiu, valeu-se, não apenas da interpretação do inc. VIII do art.
65 e do art. 75 da L.O.M.A.N., mas, também, do ato presidencial
normativo, e do princípio constitucional da isonomia (à época, § 1º
do art. 153 da E.C. nº 1/69, hoje art. 5º, "caput", da Constituição
Federal de 05.10.1988).
8. E, no Recurso Extraordinário, o Estado do Rio Grande do
Sul não alega que o princípio constitucional da isonomia foi mal
aplicado à espécie. E como em nenhum momento do processo argüíra a
inconstitucionalidade do ato presidencial normativo, também não o
fez no Recurso Extraordinário, que não se interpôs com base na
alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, nem na
alínea "c" do art. 102, III, da E.C. nº 1/69.
9. Há, portanto, no acórdão da apelação, fundamentos
inatacados, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário, nos termos
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
10. Ademais, os fundamentos relativos à interpretação e
aplicação do inciso VIII do art. 65 e do art 75 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, que é Lei Complementar nº 35/79, são
infraconstitucionais.
E, no Recurso Especial o recorrente não tratou de
violação ao art. 75 da L.O.M.A.N.
Cuidou, é verdade, de alegar contrariedade ao inciso VIII
do art. 65 da L.O.M.A.N., além de dissídio jurisprudencial
concernente à prescrição. Mas, depois, se conformou com a decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Especial, pois contra essa decisão não interpôs Agravo de
Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, como se lhe
impunha, pois o Agravo de Instrumento, cujos autos se encontram em
apenso, foi interposto apenas para o Supremo Tribunal Federal, que,
obviamente, não é competente para admitir, ou não, Recurso Especial
para o Superior Tribunal de Justiça.
11. Enfim, além de não argüida a inconstitucionalidade do ato
normativo presidencial, de não alegada violação do princípio da
isonomia (um dos fundamentos constitucionais do acórdão da
apelação), os fundamentos infraconstitucionais, igualmente
autônomos, também restaram alcançados pela preclusão.
12. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR
QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA
283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de
Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00015 EMENT VOL-01909-04 PP-00762
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88.
URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do
reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o
entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de
funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em
se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança
vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto".
Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da
URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de
abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito
adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88.
URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do
reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o
entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de
funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em
se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança
vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto".
Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da
U...
Data do Julgamento:23/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00027 EMENT VOL-01908-09 PP-01817
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE QUE MANIFESTA VONTADE DE
NÃO RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO,
INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
1. A Constituição assegura aos acusados a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a
este direito fundamental, determina que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de
determinar que a União e os entes federados tenham Defensoria
Pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados (art. 134 e pár. único).
Estas disposições afastam definitivamente o mito da
defesa meramente formal, ou da aparência da defesa judicial dos
necessitados, como ilação que já foi extraída da letra do art. 261
do CPP (nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor).
É, pois, dever do Defensor Público esgotar os meios que
garantam a ampla defesa do necessitado.
2. Apesar da previsão de que os recursos são voluntários
(CPP, art. 594) e de que a ampla defesa estaria resguardada com a
intimação da sentença às partes, o art. 392 do CPP vem sendo
interpretado no sentido de exigir a intimação do réu preso e do seu
advogado ou defensor, em homenagem ao referido princípio.
3. É curial que a manifestação da vontade de não
recorrer, dada por réu necessitado, deve ser assistida pela defesa
técnica, principalmente em casos como o presente, em que o paciente
é menor, pobre, analfabeto, reside em bairro distante, trabalha como
engraxate no centro da cidade e assinou a rogo a intimação da
sentença condenatória e a desistência do direito de recorrer; além
disto, não haverá prejuízo para o paciente porque o apelo interposto
não poderá agravar a sua situação, eis que vedada a reformatio in
pejus. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar que
o Tribunal coator, considerando superada a preliminar de
conhecimento da apelação interposta pelo Defensor Público, prossiga
no julgamento do recurso, como entender de direito.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE QUE MANIFESTA VONTADE DE
NÃO RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO,
INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
1. A Constituição assegura aos acusados a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a
este direito fundamental, determina que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª pa...
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01908-02 PP-00328
EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO
ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que
não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao
princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de
vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ
98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos
inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade
financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os
cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos
pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO
ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que
não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao
princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de
vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ
98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos
inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade
financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os
cargos ou funções que vinham send...
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00015 EMENT VOL-01908-05 PP-00909
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24,
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997
(SUCESSIVAMENTE REEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E
4º , EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E
39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face das informações presidenciais, ficaram
abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo,
ademais, pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de
lhe descaber o exame da relevância e da urgência, como
requisitos da Medida Provisória(art. 62 da C.F.), quando
dependam de avaliação subjetiva - e não meramente objetiva -
como ocorre no caso presente.
De resto, o autor admite a relevância e a
urgência da Medida Provisória, quando cria e amplia
vantagens para os Advogados, tanto que não impugna os
artigos que as instituem. Só não vê urgência e relevância na
Medida Provisória, no único artigo em que traz para os
Advogados o ônus da dedicação exclusiva, o que revela, ao
menos, não estar convicto da ausência de tais requisitos na
Medida Provisória.
2. Pacífica também a orientação da Corte, no
sentido de que não tem o servidor público direito adquirido
a um determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser
submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração
Pública, desde que não implique violação de outras normas da
própria Constituição, que lhe assegurem direitos, como, por
exemplo, a do § 2º do art. 39, com as remissões que faz.
Hipótese, porém, inocorrente, na Medida Provisória em foco.
3. Medida cautelar indeferida. Plenário: votação
por maioria.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24,
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997
(SUCESSIVAMENTE REEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E
4º , EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E
39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face das informações presidenciais, ficaram
abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo,
ademais, pacífica a juris...
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00097
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
2. Há inclusive precedentes específicos da 1a. Turma,
contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os
princípios constitucionais interpretados na Súmula 339.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS.
AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
2. Há inclusive precedentes específicos da 1a. Turma,
contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os
princípios constitucionais interpretados na Súmula 339.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00019 EMENT VOL-01908-05 PP-01033
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES PROCESSUAIS: APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96, E NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA
O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
nº 9.271/96, que não encontrando o réu para ser citado e este não
constituindo advogado, o processo ficará suspenso e, assim, a
prescrição.
Esta nova norma só pode ser aplicada aos processos
pendentes, antes da prolação da sentença, porque trouxe disposições
incindíveis de direito material (prescrição) e de direito processual
(suspensão do processo), devendo prevalecer a norma de direito
material para o fim de se determinar que não pode retroagir, porque
a suspensão da prescrição não beneficia o réu. Precedente.
No caso, a sentença condenatória foi prolatada em
15.10.81, portanto, 16 anos antes da lei nova.
2. Réu não requisitado para os atos de instrução, uma vez
que se encontrava preso na mesma unidade da federação.
Por ocasião da citação ficta, o paciente se encontrava
foragido, assim como na data designada para o início da instrução
criminal (27.05.81), tendo sido recapturado em 05.06.81.
Ademais, o art. 360 do CPP dispõe sobre a requisição do
réu preso, mas a sua inobservância não está incluída como nulidade
absoluta no art. 564 do mesmo Código. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES PROCESSUAIS: APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96, E NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA
O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
nº 9.271/96, que não encontrando o réu para ser citado e este não
constituindo advogado, o processo ficará suspenso e, assim, a
prescrição.
Esta nova norma só pode ser aplicada aos processos
pendentes, antes da prolação da sentença, porque trouxe disposições
incindíveis de direito material (prescrição) e de direito processual...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00769
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
ARTIGOS 5º, XXXVI, 25, 37, "CAPUT" E 39, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULAS 282, 356, 283 E 280.
1. Os temas dos artigos 25, 37, "caput", e 39, "caput", não
foram oportunamente prequestionados (Súmulas 282 e 356).
2. Aprovado, o recorrido, em concurso público de provas e
títulos, para o cargo de Delegado de Polícia, não poderia ter sido
nomeado Delegado Substituto, como concluiu o acórdão
extraordinariamente recorrido, que assim observou, ao invés de
violar, o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da C.F.).
3. Ademais, o aresto invocou também o disposto nos artigos
2º, §§ 1º e 2º, 3º e 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil e,
ainda, no art. 158 do próprio Código Civil. Tais fundamentos
autônomos do julgado não foram impugnados, mediante Recurso
Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, como podiam ter sido
(art. 105, III, da C.F.).
Quanto a eles, há, portanto, preclusão.
4. Ora, o S.T.F. considera inadmissível o R.E., quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (Súmula 283).
5. E, quanto ao fundamento relativo à Lei estadual
contemporânea ao referido concurso, referida no acórdão, o R.E. na
verdade, não o aborda, mas, se o fizesse, não poderia, igualmente,
prosperar (Súmula 280).
6. Não infirmada, assim, a decisão agravada, nega-se
provimento ao agravo. Decisão unânime. 1a. Turma.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
ARTIGOS 5º, XXXVI, 25, 37, "CAPUT" E 39, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULAS 282, 356, 283 E 280.
1. Os temas dos artigos 25, 37, "caput", e 39, "caput", não
foram oportunamente prequestionados (Súmulas 282 e 356).
2. Aprovado, o recorrido, em concurso público de provas e
títulos, para o cargo de Delegado de Polícia, não poderia ter sido
nomeado Delegado Substituto, como concluiu o acórdão
extraordinariamente recorrido,...
Data do Julgamento:03/02/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00011 EMENT VOL-01906-05 PP-00981
EMENTA: SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 645/89.
A lei em tela, ao determinar que o reenquadramento dos
servidores se fizesse, no que toca aos adicionais por tempo de
serviço, com substituição do sistema de referências, da LC nº
180/78, pelo de percentuais, limitou-se a dar cumprimento às normas
do art. 37, XIV, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, que
proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, sem
deixar margem para invocação dos princípios do direito adquirido ou
da irredutibilidade de vencimentos.
O acórdão recorrido, na parte em que se pôs de acordo com
esse entendimento, não merece censura.
Ofendeu, entretanto, os princípios do direito adquirido e
da irredutibilidade de vencimentos, ao negar aos servidores
recorrentes: a) o direito de terem excluído do tratamento legal
dispensado ao adicional de magistério pela LC nº 645/89 -- por não
implicarem bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF -- as
referências que a ele foram agregadas pela LC 444/85, mas que haviam
sido obtidas, nos termos da LC 180/78, por efeito de evolução
funcional e de avaliação de desempenho; e b) a vantagem prevista no
art. 4o das disposições transitórias da referida LC nº 645/89,
consistente na parte excedente do valor previsto para a última
referência da escala remuneratória por ela instituída.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
Ementa
SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 645/89.
A lei em tela, ao determinar que o reenquadramento dos
servidores se fizesse, no que toca aos adicionais por tempo de
serviço, com substituição do sistema de referências, da LC nº
180/78, pelo de percentuais, limitou-se a dar cumprimento às normas
do art. 37, XIV, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, que
proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, sem
deixar margem para invocação dos princípios do direito adquirido ou
da irredutibilidade de vencimentos.
O acórdão recorrido, na par...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00022 EMENT VOL-01902-08 PP-01720
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº
8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do
comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da
livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito do consumidor.
Inexistência. Ao Governo Municipal, nos limites da sua competência
legislativa e administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da
mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a
atividade comercial, e, evitando a dominação do mercado por
oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as
despesas decorrentes do plantão obrigatório.
3. Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento
de plantão comercial. Direito de funcionamento fora dos horários
normais. Inexistência em face da lei municipal que disciplina a
matéria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº
8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do
comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para
legislar...
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00018 ENT VOL-01900-03 PP-00539
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas: correlação. Direito não deferido pela instância
ordinária, que somente assegurou ao servidor a manutenção dos
percentuais agregados na forma da lei revogada, mas não deferiu como
base de cálculo os valores das novas funções porque afastada a
pretensa correspondência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas: correlação...
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00006 ENT VOL-01900-04 PP-00797
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS.
CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O
PADRÃO MONETÁRIO E FIXA NOVA POLÍTICA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então
vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições
legais que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por
ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado
extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito
adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio
dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio
coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS.
CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O
PADRÃO MONETÁRIO E FIXA NOVA POLÍTICA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais...
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01992-02 PP-00340
EMENTA: - Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição
bancária, objetivando a condenação da ré ao pagamento da "diferença
entre a inflação do mês de março de 1990, apurada pelo IBGE, e o
índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança, com
vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao
mês, correção sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um
fixar-se em liqüidação de sentença". 3. Ação julgada procedente em
ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos especial e
extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da
Corte reclamada, ao manter a sentença, estabeleceu "uma
inconstitucionalidade no plano nacional, em relação a alguns
aspectos da Lei nº 8024/1990, que somente ao Supremo Tribunal
Federal caberia decretar". 5. Não se trata de hipótese suscetível de
confronto com o precedente da Corte na Reclamação nº 434-1 - SP,
onde se fazia inequívoco que o objetivo da ação civil pública era
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/1992, do Estado de
São Paulo. 6. No caso concreto, diferentemente, a ação objetiva
relação jurídica decorrente de contrato expressamente identificado,
a qual estaria sendo alcançada por norma legal subseqüente, cuja
aplicação levaria a ferir direito subjetivo dos substituídos. 7. Na
ação civil pública, ora em julgamento, dá-se controle de
constitucionalidade da Lei nº 8024/1990, por via difusa. Mesmo
admitindo que a decisão em exame afasta a incidência de Lei que
seria aplicável à hipótese concreta, por ferir direito adquirido e
ato jurídico perfeito, certo está que o acórdão respectivo não fica
imune ao controle do Supremo Tribunal Federal, desde logo, à vista
do art. 102, III, letra b, da Lei Maior, eis que decisão definitiva
de Corte local terá reconhecido a inconstitucionalidade de lei
federal, ao dirimir determinado conflito de interesses.
Manifesta-se, dessa maneira, a convivência dos dois sistemas de
controle de constitucionalidade: a mesma lei federal ou estadual
poderá ter declarada sua invalidade, quer, em abstrato, na via
concentrada, originariamente, pelo STF (CF, art. 102, I, a), quer na
via difusa, incidenter tantum, ao ensejo do desate de
controvérsia, na defesa de direitos subjetivos de partes
interessadas, afastando-se sua incidência no caso concreto em
julgamento. 8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência,
também, a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade,
incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A
eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16,
da Lei nº 7347/1997, não subtrai o julgado do controle das
instâncias superiores, inclusive do STF. No caso concreto, por
exemplo, já se interpôs recurso extraordinário, relativamente ao
qual, em situações graves, é viável emprestar-se, ademais, efeito
suspensivo. 10. Em reclamação, onde sustentada a usurpação, pela
Corte local, de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe,
em tese, discutir em torno da eficácia da sentença na ação civil
pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), o que poderá, entretanto,
constituir, eventualmente, tema do recurso extraordinário. 11.
Reclamação julgada improcedente, cassando-se a liminar
Ementa
- Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição
bancária, objetivando a condenação da ré ao pagamento da "diferença
entre a inflação do mês de março de 1990, apurada pelo IBGE, e o
índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança, com
vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao
mês, correção sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um
fixar-se em liqüidação de sentença". 3. Ação julgada procedente em
ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos especial e
extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da
Corte reclamada, ao...
Data do Julgamento:03/09/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00006
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DIREITO
ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DIREITO
ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajus...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49271 EMENT VOL-01885-05 PP-00876
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE
SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO
IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
1. Se por ocasião do julgamento do extraordinário em
mandado de segurança já se verificava a ausência de uma das
condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta
Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como
conseqüência a inexistência de parte no pólo passivo da relação
processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do
processo. Nulidade dos julgamentos proferidos nesta Corte.
2. Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante.
Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza
personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no
art. 8º do ADCT-CF/88.
3. Nulidade dos julgamentos proferidos pelo Supremo
Tribunal Federal. Existência de acórdão concessivo da segurança pelo
Superior Tribunal de Justiça e interposição do recurso
extraordinário pela União Federal. Considerações. Conseqüência da
derradeira decisão proferida neste Tribunal em sede de embargos
declaratórios: extinção do processo, sem julgamento do mérito.
3.1. Ao tempo da interposição do recurso extraordinário
estavam presentes os pressupostos de sua constituição e de
desenvolvimento do mandado de segurança. Deste modo, enquanto não
extinto o feito pela ausência de uma das condições da ação, a União
Federal continuava com interesse para recorrer, posto que foi
vencida na instância originária.
3.2. Tendo falecido o impetrante antes do julgamento do
recurso extraordinário, a solução da causa não pode se restringir à
declaração de nulidade dos julgamentos proferidos nesta instância,
sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, o aresto proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.3. Em hipótese excepcional como a presente, o processo há
de ser extinto sem julgamento do mérito, por não persistir uma das
condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de
eventual direito líquido e certo reclamado.
4. Embargos de declaração conhecidos para invalidar as
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem julgamento
do mérito, ressalvadas aos herdeiros as vias ordinárias para
postular o direito à anistia post mortem do impetrante.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE
SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO
IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
1. Se por oc...
Data do Julgamento:01/08/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55555 EMENT VOL-01889-02 PP-00315
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
REELEIÇÃO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado por Senadores, para que seja
impedida a votação, em 2º turno, no Senado Federal, de proposta de
Emenda Constitucional nº 7, que "visa a introduzir na Carta Magna o
instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República,
Governadores de Estado e Prefeitos Municipais".
2. Alegação de que a tramitação do Projeto estaria viciada, desde
a votação, em 1º e 2º turnos, na Casa de Origem (Câmara dos
Deputados
-
P.E.C. nº 1, de 1995), já que dois Deputados teriam admitido o
recebimento de vantagens indevidas, em troca do voto favorável; e três
outros teriam
sido cooptados, pela mesma forma.
3. Invocação do direito ao "devido processo legiferante" e do
princípio constitucional da moralidade.
4. Questão de Ordem: pedido de medida liminar submetido, pelo
Relator, à consideração do Plenário:
cabimento (artigos 21, III e IV, e 22, parágrafo único, letra "b", do
RISTF.
5. Medida liminar indeferida pelo Plenário.
1. É facultado ao Relator, em qualquer processo de competência do
Plenário, submeter, ao exame deste, questão de ordem, inclusive sobre
concessão, ou não, de medida liminar, em Mandado de Segurança, quando,
"em razão de relevância da questão jurídica, convier pronunciamento"
do
referido órgão (artigos 21, incisos III e IV, e 22, parágrafo único,
"b", do RISTF).
2. Caracteriza-se tal relevância quando a decisão da Corte pode
interferir na atuação de um dos Poderes da República, como ocorre
durante a tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, em uma das
Casas do Congresso Nacional, hipótese "sub-judice".
3. Ausentes provas cabais, no sentido técnico, ou seja, obtidas
em
procedimento adequado e com observância do princípio do contraditório,
não podem supri-las os indícios e circunstâncias, apontados na inicial
,
ao menos para evidenciar, "prima facie", o direito dos impetrantes,
líquido e certo, à suspensão do processo legislativo em questão.
4. Questão de Ordem resolvida, com o indeferimento da medida
liminar. Tudo por maioria de votos.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
REELEIÇÃO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado por Senadores, para que seja
impedida a votação, em 2º turno, no Senado Federal, de proposta de
Emenda Constitucional nº 7, que "visa a introduzir na Carta Magna o
instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República,
Governadores de Estado e Prefeitos Municipais".
2. Alegação de que a tramitação do Projeto estaria viciada, desde
a votação, em 1º e 2º turnos, na Casa de Origem (Câmara dos
Deputados
-
P.E....
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00008 EMENT VOL-02052-01 PP-00070 RTJ VOL-00182-01 PP-00148
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei
n 7.788, de 03.07.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida
Provisória n 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei n 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do
Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas
(MS n 21.216, RTJ 134/1112; MS n 21.233, RE n 166.857, RE n
164.892).
Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei
n 7.788, de 03.07.1989.
Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida
Provisória n 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois,
convertida na Lei n 8.030/90.
Alegação repelida, na conformidade de precedentes do
Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas
(MS n 21.216, RTJ 134/1112; MS n 21.233, RE n 166.857, RE n
164.892).
Agravo improvido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28482 EMENT VOL-01874-08 PP-01587