EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA
N. 529/92 DO MINISTRO DA FAZENDA: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
COMPANHIA DE SEGUROS (DECRETO-LEI N. 73/66) E INDISPONIBILIDADE
DOSBENS DO DIRETOR PRESIDENTE (ART. 2. DA LEI N. 5.627/70). ATO
QUE ATINGE INTERESSES DA COMPANHIA E DO ACIONISTA:LEGITIMIDADE
ATIVA DO ACIONISTA PARA IMPETRAR SEGURANÇA (ART. 109 DA LEI DAS
SOCIEDADES .ANONIMAS - LEI N. 6.404/76 - E ART. 5., XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO). . 1. O acionista que se opoe a ordem
de liquidação extrajudicial de sociedade seguradora em defesa de
seus interesses pessoais, não pleitea em nome próprio direito
alheio, mas direito próprio, não ocorrendo a hipótese de
substituição processual não prevista em lei. Inaplicabilidade do
art. 6. do Código de Processo Civil.
2. NO CASO, O IMPETRANTE-RECORRENTE NÃO POSTULA DIREITOS NA
CONDIÇÃO DE ACIONISTA, COMO PREVISTO NO ART. 109 DA LEI DAS
SOCIEDADESANONIMAS, MAS DIREITOS PATRIMONIAIS PROPRIOS, O QUE LHE
CONFERE MANIFESTA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SE EXISTISSE
NORMA QUE VEDASSE SEU ACESSO AO JUDICIARIO, SERIA DE INDISCUTIVEL
INCONSTITUCIONALIDADE.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, AFASTADA A
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO RECORRENTE, DETERMINAR QUE O TRIBUNAL "A
QUO" PROSSIGA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO ENTENDER DE
DIREITO.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA
N. 529/92 DO MINISTRO DA FAZENDA: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
COMPANHIA DE SEGUROS (DECRETO-LEI N. 73/66) E INDISPONIBILIDADE
DOSBENS DO DIRETOR PRESIDENTE (ART. 2. DA LEI N. 5.627/70). ATO
QUE ATINGE INTERESSES DA COMPANHIA E DO ACIONISTA:LEGITIMIDADE
ATIVA DO ACIONISTA PARA IMPETRAR SEGURANÇA (ART. 109 DA LEI DAS
SOCIEDADES .ANONIMAS - LEI N. 6.404/76 - E ART. 5., XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO). . 1. O acionista que se opoe a ordem
de liquidação extrajudicial de sociedade seguradora em defesa de
seus i...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 03-11-1995 PP-37241 EMENT VOL-01807-01 PP-00001
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A SERVIDOR INATIVO O DIREITO
A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM QUE SE ALEGA
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE QUE NÃO CABE ALEGAR DIREITO ADQUIRIDO DIANTE
DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSAO.
Recurso que não tinha condições de prosperar, porquanto,
não se tendo controvertido, no caso, sobre se o servidor podia, ou
não, aposentar-se aos trinta anos de serviço, mas, ao reves, se,
aposentado aos trinta anos, tem, ou não, direito a complementação dos
proventos, questão cuja dilucidação não se alcanca sem apreciação da
legislação infraconstitucional especifica, trilha vedada ao STF.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A SERVIDOR INATIVO O DIREITO
A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM QUE SE ALEGA
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE QUE NÃO CABE ALEGAR DIREITO ADQUIRIDO DIANTE
DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSAO.
Recurso que não tinha condições de prosperar, porquanto,
não se tendo controvertido, no caso, sobre se o servidor podia, ou
não, aposentar-se aos trinta anos de serviço, mas, ao reves, se,
aposentado aos trinta anos, tem, ou não, direito a complementação dos
proventos, questão cuja dil...
Data do Julgamento:12/09/1995
Data da Publicação:DJ 27-10-1995 PP-36340 EMENT VOL-01806-04 PP-00680
EMENTA: Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mes de abril
anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete
primeiros dias do mes de abril de 1988, uma vez que o referido
artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de
1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na
republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como ao de igual
valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei 2.335, co...
Data do Julgamento:22/08/1995
Data da Publicação:DJ 29-09-1995 PP-31931 EMENT VOL-01802-10 PP-01857
Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mes de abril
anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete
primeiros dias do mes de abril de 1988, uma vez que o referido
artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de
1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na
republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como ao de igual
valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei 2.335, com...
Data do Julgamento:22/08/1995
Data da Publicação:DJ 06-10-1995 PP-33147 EMENT VOL-01803-07 PP-01327
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO
DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART.
155, 2., XII, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSIVEL DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não esta sujeito
a observancia de qualquer prazo de natureza prescricional ou de
caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se
convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. Precedentes do
STF.
DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição,
presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como
importante prerrogativa de caráter democratico. Trata-se de
instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer
interessado - mesmo daqueles destituidos de personalidade jurídica
-, com a explicita finalidade de viabilizar a defesa, perante as
instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de
natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical
que pede ao Procurador-Geral da Republica o ajuizamento de ação
direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o
exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse
comportamento.
ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTARIA ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o
proposito de impedir a "guerra tributaria" entre os Estados-membros,
enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter
subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.
Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da
Republica, em tema de ICMS, (a) realcam o perfil nacional de que se
reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder
central, de regramento normativo unitario destinado a disciplinar, de
modo uniforme, essa espécie tributaria, notadamente em face de seu
caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar
nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os
Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação
conjunta, poderao, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções,
incentivos e benefícios fiscais.
CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO
FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convenios interestaduais
constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos
Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS.
Esses convenios - enquanto instrumentos de exteriorização
formal do previo consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributaria em matéria de ICMS - destinam-se
a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam,
uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão,
pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e
benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão.
O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve
presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas
que compoem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem
constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e
Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração
tributaria pertinente ao ICMS.
MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de
qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de
calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só
podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder
Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa
extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias
tematicas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de
poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de
competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO
DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO
DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART.
155, 2., XII, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSIVEL DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O
ajuizamento d...
Data do Julgamento:17/08/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28354 EMENT VOL-01799-01 PP-00020
EMENTA: DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO DA LEI 3.765/60.
A derrogação, no plano do direito ordinário, da norma que
concedia o benefício, não afeta o direito adquirido, se evidente sua
compatibilidade com a Constituição.
Segurança deferida.
Ementa
DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO DA LEI 3.765/60.
A derrogação, no plano do direito ordinário, da norma que
concedia o benefício, não afeta o direito adquirido, se evidente sua
compatibilidade com a Constituição.
Segurança deferida.
Data do Julgamento:16/08/1995
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-02 PP-00379
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE DISPOR,
NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA TRIBUTARIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO DE EFICACIA DAS
NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A essencia do direito tributário - respeitados os
postulados fixados pela propria Constituição - reside na integral
submissão do poder estatal a rule of law.
A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada
aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da
Republica, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia
constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder
Executivo em matéria tributaria. Considerações em torno das dimensões
em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei.
- A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente
fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante
regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o
Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder
Executivo.
A delegação legislativa externa, nos casos em que se
apresente possivel, só pode ser veiculada mediante resolução, que
constitui o meio formalmente idoneo para consubstanciar, em nosso
sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções
normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente
substituida, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo
processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo
art. 68 da Constituição.
A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei
delegada pela figura da lei ordinaria, objetivando, com esse
procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de
competência normativa primaria, revela-se irrita e desvestida de
qualquer eficacia jurídica no plano constitucional. O Executivo não
pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei
comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedaneo
da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas
sujeitos a reserva constitucional de lei.
- Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o
Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de
mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não
haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o
exercício de sua indisponivel prerrogativa de fazer instaurar, em
caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer
que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional
para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo -
produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional,
só pode derivar de fonte parlamentar.
O legislador, em consequencia, não pode deslocar para a
esfera institucional de atuação do Poder Executivo - que constitui
instância juridicamente inadequada - o exercício do poder de
regulação estatal incidente sobre determinadas categorias tematicas -
(a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo
tributaria, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação
dos prazos de recolhimento dos tributos -, as quais se acham
necessariamente submetidas, em razão de sua propria natureza, ao
postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido
formal.
- Traduz situação configuradora de ilicito constitucional a
outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja
sedes materiae - tendo em vista o sistema constitucional de poderes
limitados vigente no Brasil - só pode residir em atos estatais
primarios editados pelo Poder Legislativo.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE DISPOR,
NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA TRIBUTARIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO DE EFICACIA DAS
NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A essencia do direito tributário - respeitados os
postulados fixados pela propria Constituição - reside na integ...
Data do Julgamento:14/06/1995
Data da Publicação:DJ 10-08-1995 PP-23554 EMENT VOL-01795-01 PP-00027
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL -
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26, 05%) - PLANO VERÃO - URP DE ABRIL E
MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE O
ÍNDICE DE 16,19% - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente em
face do Plano Verão (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à cláusula
de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a válida
extinção da base normativa que dava suporte à correção dos valores
remuneratórios devidos aos servidores públicos e trabalhadores em
geral, Precedente do STF (Pleno).
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste
em valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e
maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Ementa
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL -
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26, 05%) - PLANO VERÃO - URP DE ABRIL E
MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE O
ÍNDICE DE 16,19% - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente em
face do Plano Verão (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à cláusula
de tutela inscrit...
Data do Julgamento:13/06/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30647 VOL-01801-16 PP-03141
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal Militar.
Inquerito Policial Militar.
Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro da
Marinha, visando a instauração de inquerito policial militar, para
apuração de certos fatos, que a impetrante reputa criminosos e a ela
lesivos.
"Writ" denegado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário improvido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Para que os fatos narrados pela impetrante, na inicial e no
recurso ordinário, pudessem justificar o reconhecimento da liquidez e
certeza de seu direito a instauração do inquerito policial militar,
seria preciso que fossem incontroversos, ou, ao menos, que, "prima
facie", pudessem evidenciar a existência de crime militar, a ser
apurado.
2. Hipótese em que a autoridade impetrada justificou,
satisfatoriamente, a não instauração.
3. Nada impedia, ademais, que a impetrante, inconformada, se
dirigisse ao Ministério Público Militar, requerendo a instauração do
I.P.M., se assim lhe parecesse. O que não podia era, nas
circunstancias referidas, compelir a autoridade impetrada a essa
instauração, contra sua propria convicção.
4. Não demonstrado direito liquido e certo da impetrante a
instauração do I.P.M., que, além disso, pode ser provocada, se assim
lhe parecer, pelos meios proprios, ja mencionados, e de se negar
provimento ao recurso ordinário.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal Militar.
Inquerito Policial Militar.
Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro da
Marinha, visando a instauração de inquerito policial militar, para
apuração de certos fatos, que a impetrante reputa criminosos e a ela
lesivos.
"Writ" denegado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário improvido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Para que os fatos narrados pela impetrante, na inicial e no
recurso ordinário, pudessem justificar o reconhecimento da liquidez e
certeza de seu direito a ins...
Data do Julgamento:16/05/1995
Data da Publicação:DJ 18-08-1995 PP-24899 EMENT VOL-01796-02 PP-243
EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito
adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posterires à
norma constitucional
de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de
vencimentos ou
proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do
entendimento
do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (GALLOTTI, RTJ 134/1
.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste da
remuneração
correspondente a abril e maio de 1988, segundo a sistemática do Dl. 2
.335/87, pelos
dias transcorridos, no mês de abril, até o advento do Dl. 2.425/88,
conforme decidido
no julgamento plenário do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito
adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posterires à
norma constitucional
de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de
vencimentos ou
proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do
entendimento
do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (GALLOTTI, RTJ 134/1
.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste da
remuneração
correspondente a abril e maio de 1988...
Data do Julgamento:09/05/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30654 EMENT VOL-01801-17 PP-03391
EMENTA: - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis -
ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade -
que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112)
.
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril
,
até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plen
ário
do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
- Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis -
ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade -
que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112)
.
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1...
Data do Julgamento:25/04/1995
Data da Publicação:DJ 29-09-1995 PP-31907 EMENT VOL-01802-03 PP-00446
EMENTA: - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril,
até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário
do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
- Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988...
Data do Julgamento:18/04/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29534 EMENT VOL-01800-09 PP-01641
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo Público. Servidores Públicos Federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços).
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
denegação desse reajuste.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo Público. Servidores Públicos Federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços).
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no...
Data do Julgamento:18/04/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29522 EMENT VOL-01800-06 PP-01078
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO DOS PROVENTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSAO.
PERCENTAGEM SOBRE A ARRECADAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. VANTAGEM
INERENTE AO CARGO, PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NORMA
CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INCLUSAO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO
E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Na fixação do teto remuneratorio estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão
do exercício do cargo.
Percentagens sobre a arrecadação da Fazenda Estadual.
Cotas-partes. Vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem
na fixação do teto remuneratorio.
Direito adquirido em razão de decisão transitada em
julgado, inexistente. Não há direito adquirido ao regime jurídico
observado para o calculo do montante dos proventos, quando da
aposentadoria, se, de forma diversa, preceito constitucional
superveniente vem dar nova disciplina a matéria.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido
para manter no computo do teto remuneratorio a cota-parte e excluir
as vantagens de natureza pessoal.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO DOS PROVENTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSAO.
PERCENTAGEM SOBRE A ARRECADAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. VANTAGEM
INERENTE AO CARGO, PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NORMA
CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INCLUSAO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO
E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Na fixação do teto remuneratorio estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão
do exercício do cargo....
Data do Julgamento:11/04/1995
Data da Publicação:DJ 19-05-1995 PP-14002 EMENT VOL-01787-11 PP-02247
EMENTA: - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril,
até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário
do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
- Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988...
Data do Julgamento:11/04/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29582 EMENT VOL-01800-19 PP-03748
EMENTA: - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril,
até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário
do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
- Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988...
Data do Julgamento:04/04/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28393 EMENT VOL-01799-10 PP-01898
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo Público. Servidores Públicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos, pelo índice de 26.06%, relativo ao
IPC de junho de 1987 a outubro de 1989 (Decreto-lei nº 2.302, de
21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Observado o precedente, o R.E. é conhecido e provido, pra
denegação deste reajuste.
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo Público. Servidores Públicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos, pelo índice de 26.06%, relativo ao
IPC de junho de 1987 a outubro de 1989 (Decreto-lei nº 2.302, de
21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Observado o precedente, o R.E. é conhecido e provido, pra
denegação deste reajuste.
Data do Julgamento:21/03/1995
Data da Publicação:DJ 01-09-1995 PP-27463 EMENT VOL-01798-18 PP-03687
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) - PLANO VERÃO - URP DE ABRIL E MAIO/88
(16,19%) - RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE DE
16,19% - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente em
face do Plano VERÃO (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à cláusula
de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a válida
extinção da base normativa que dava suporte à correção dos valores
remuneratórios devidos aos servidores públicos e trabalhadores em
geral. Precedente do STF (Pleno).
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL n. 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste
em valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e
maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Ementa
E M E N T A: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) - PLANO VERÃO - URP DE ABRIL E MAIO/88
(16,19%) - RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE DE
16,19% - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente em
face do Plano VERÃO (Lei nº 7.730/89), o qual - porque editado em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa à cláusula
de tutela inscrita no...
Data do Julgamento:21/03/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28369 EMENT VOL-01799-05 PP-00847
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Agravo de Instrumento com
preliminar de nulidade da decisão agravada.
Direito adquirido ao usucapiao (art. 153, par. 3., da E.C.
n. 1/69).
Denegação de prestação jurisdicional (art. 153, par. 4.).
Preclusão de questões infraconstitucionais.
Ofensa indireta a normas constitucionais.
1. Não e nula a decisão, que indefere o processamento do R.E.,
se proferida pelo Desembargador-Corregedor, no impedimento do
Presidente, do 1., 2. e 3. Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça,
como ocorreu no caso.
2. Se a razão do impedimento resta explicitada, no Tribunal de
origem, mediante diligencia determinada pelo relator do A.I. no
S.T.F., isso basta para que se rejeite a preliminar de nulidade.
3. Não pode o S.T.F., em R.E., apreciar alegação de ofensa ao
princípio do direito adquirido ao usucapiao, se o acórdão impugnado,
julgando improcedente ação rescisória, se limitou a considerar
inadmissivel o reexame de provas produzidas na ação de usucapiao,
sobretudo em se verificando que esta fora igualmente julgada
improcedente, por incomprovado um de seus requisitos (o "animus
domini" no exercício da posse).
4. Não submetida ao Superior Tribunal de Justiça alegação de
violação do art. 485 do Código de Processo Civil, porque não
ventilada no Recurso, que se desdobrou em Extraordinário e Especial,
tornou-se preclusa a questão.
5. Igualmente preclusas as alegações de ofensa a dispositivos
do Código Civil, relacionados com o usucapiao, com o trânsito em
julgado da decisão do Relator, no S.T.J, que negou seguimento ao
Agravo de Instrumento oposto ao indeferimento do Recurso Especial, na
instância de origem.
6. Nem admite a jurisprudência do S.T.F. alegação de ofensa
indireta a Constituição Federal, por suposta ma interpretação de
normas infraconstitucionais, sobretudo quando ocorre preclusão a
respeito.
7. Não configura denegação de prestação jurisdicional, coibida
pelo par. 4. do art. 153 da C.F., o julgamento de improcedencia de
ação rescisória, fundado na inadmissibilidade do reexame de provas
produzidas no processo em que proferido o julgado rescindendo.
8. Se aos Recorrentes pareceu incompleto o julgado recorrido,
haveriam de impugna-lo, também, por violação de normas processuais, o
que não fizeram, deixando preclusa, igualmente, essa questão.
9. Ademais, a jurisprudência do S.T.F., em R.E., não admite
alegação de ofensa a Constituição, por vícios processuais dos
julgados recorridos.
10. R.E. inadmitido. Agravo de Instrumento com seguimento
negado, pelo Relator, no S.T.F.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Agravo de Instrumento com
preliminar de nulidade da decisão agravada.
Direito adquirido ao usucapiao (art. 153, par. 3., da E.C.
n. 1/69).
Denegação de prestação jurisdicional (art. 153, par. 4.).
Preclusão de questões infraconstitucionais.
Ofensa indireta a normas constitucionais.
1. Não e nula a decisão, que indefere o processamento do R.E.,
se proferida pelo Desembargador-Corregedor, no impedimento do
Presidente, do 1., 2. e 3. Vice-Presidentes...
Data do Julgamento:21/03/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30596 EMENT VOL-01801-04 PP-00604
E M E N T A - Reajuste de vencimentos e correção salarial - URP DE
ABRIL E MAIO/88 (16/19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE AQUELE ÍNDICE
PERCENTUAL - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL. Nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste
em valor correspondente a 7/30 de 16.19% sobre a remuneração de abril e
maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Ementa
E M E N T A - Reajuste de vencimentos e correção salarial - URP DE
ABRIL E MAIO/88 (16/19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO A 7/30 SOBRE AQUELE ÍNDICE
PERCENTUAL - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL. Nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste
em valor correspondente a 7/30 de 16.19% sobre a remuneração de abril e
maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Data do Julgamento:14/03/1995
Data da Publicação:DJ 01-09-1995 PP-27385 EMENT VOL-01798-04 PP-00688