EMENTA: CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE: CURSO SUPERIOR:
AUTORIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei
5.540, de 1968; C.F., artigos 207 e 209.
I. - As autonomias universitárias inscritas no art. 207,
C.F., devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art.
209, I e II, C.F..
II. - Direito líquido e certo pressupõe fatos
incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo
dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo.
III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE: CURSO SUPERIOR:
AUTORIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei
5.540, de 1968; C.F., artigos 207 e 209.
I. - As autonomias universitárias inscritas no art. 207,
C.F., devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art.
209, I e II, C.F..
II. - Direito líquido e certo pressupõe fatos
incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo
dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo.
III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-01 PP-00215
EMENTA: INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO RELATIVAMENTE AOS
DOIS
CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, UM DOS QUAIS NÃO PUNIDO PELO DIREITO
BRASILEIRO E O OUTRO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE AO
DECRETO DE PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTA NO ART. 117, § 1.º, DO CP.
Omissão que, se existente, é de ser imputada não ao
Tribunal, mas
ao Ministério Público, que, com vista dos autos, deixou de referir o
fato agora
suscitado, o qual, por igual, não foi mencionado no pedido de
extradição.
De acrescentar-se, como obter dictum, que, no caso, o
que houve
com os co-réus não foi o julgamento, mas a dispensa desse ato (Trial
Júri) pela
aplicação do plea bargain, instituto do direito norte-americano que
corresponde
a uma transação entre acusação e defesa, pelo qual o acusado, em troca
de alguma benesse, admite sua culpa (guilty plea), confessando as
acusações;
procedimento de natureza singular, sem correspondência no direito
brasileiro.
Embargos rejeitados.
Ementa
INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO RELATIVAMENTE AOS
DOIS
CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, UM DOS QUAIS NÃO PUNIDO PELO DIREITO
BRASILEIRO E O OUTRO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE AO
DECRETO DE PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTA NO ART. 117, § 1.º, DO CP.
Omissão que, se existente, é de ser imputada não ao
Tribunal, mas
ao Ministério Público, que, com vista dos autos, deixou de referir o
fato agora
suscitado, o qual, por igual, não foi mencionado no pedido de
extradição.
De acr...
Data do Julgamento:12/12/2001
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00183 EMENT VOL-02083-03 PP-00406 RTJ VOL-00183-01 PP-00233
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O tema constitucional do direito adquirido foi
objeto de controvérsia e julgamento nas instâncias
ordinárias, tendo sido, por isso mesmo, focalizado no R.E. e
na decisão agravada.
2. Não procede, assim, a alegação dos agravantes no
sentido de que não ficou satisfeito o requisito do
prequestionamento.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O tema constitucional do direito adquirido foi
objeto de controvérsia e julgamento nas instâncias
ordinárias, tendo sido, por isso mesmo, focalizado no R.E. e
na decisão agravada.
2. Não procede, assim, a alegação dos agravantes no
sentido de que não ficou satisfeito o requisito do
prequestionamento.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:13/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00102 EMENT VOL-02055-05 PP-00963
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO
ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não viola o princípio constitucional do direito
adquirido acórdão que condena a Caixa Econômica Federal a
atualizar os depósitos de FGTS com base nos índices de
correção monetária correspondentes aos meses de janeiro de
1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I),
conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 31.08.2000, ao ensejo do julgamento do
R.E. nº 226.855-RS, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA
ALVES (D.J.U. de 13.10.2000).
2. Quanto ao mais, carece o R.E. do requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. De resto, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO
ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não viola o princípio constitucional do direito
adquirido acórdão que condena a Caixa Econômica Federal a
atualizar os depósitos de FGTS com base nos índices de
correção monetária correspondentes aos meses de janeiro de
1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I),
conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 31.08.2000, ao ensejo do julgamento do
R.E. nº...
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00098 EMENT VOL-02055-02 PP-00428
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VARA DO TRABALHO E
JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz
de Direito no exercício de funções específicas da Justiça
Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu,
determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo
conflito perante esta Corte.
2. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da
alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para
decidir conflito de competência, verificado na respectiva
região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na
jurisdição trabalhista.
Conflito de competência conhecido e julgado
improcedente, declarando-se competente o Tribunal suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VARA DO TRABALHO E
JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz
de Direito no exercício de funções específicas da Justiça
Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu,
determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo
conflito perante esta Corte.
2. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da
alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Competente o Tribunal Regional do Trabalho p...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00044
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO
WRIT. DECISÃO DO STF RECONHECENDO DIREITO DOS SERVIDORES
MILITARES DO EMFA: NÃO-OCORRÊNCIA DE NOVO PRAZO.
1. O termo ad quem para o legítimo ocupante do imóvel
funcional manifestar-se sobre sua aquisição era o dia 17 de
agosto de 1.990 (Portaria nº 258/SAF/90) tendo o impetrante
protocolado seu pedido somente em 19 de fevereiro de 1998.
2. Escoado o prazo qüinqüenal para o servidor exercer
seu direito, prescrita está qualquer ação, conforme disposto no
Decreto nº 20.910/32.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que os
servidores militares do EMFA tinham direito de adquirir os
imóveis administrados pela Presidência da República, por eles
ocupados, não lhes abriu novo prazo para manifestar a opção de
compra.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO
WRIT. DECISÃO DO STF RECONHECENDO DIREITO DOS SERVIDORES
MILITARES DO EMFA: NÃO-OCORRÊNCIA DE NOVO PRAZO.
1. O termo ad quem para o legítimo ocupante do imóvel
funcional manifestar-se sobre sua aquisição era o dia 17 de
agosto de 1.990 (Portaria nº 258/SAF/90) tendo o impetrante
protocolado seu pedido somente em 19 de fevereiro de 1998.
2. Escoado o prazo qüinqüenal para o servidor exercer
seu direito, prescrita está qualquer ação, conforme disposto no
Decreto nº 20.910/32.
3....
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-01 PP-00108
EMENTA: Agravo regimental.
- Não houve incoerência alguma, por parte do Superior
Tribunal de Justiça, em reconhecer o direito adquirido dos ora
agravantes à correção pelo IPC/IBGE no tocante ao mês de janeiro, e
depois reduzir o percentual de 70,28% para 42,72%, por ter sido o
percentual de 70,28% calculado com base em 51 dias de inflação e não
sobre os 31 dias do mês de janeiro. O direito adquirido reconhecido
foi o do percentual para a correção pelo IPC/IBGE calculado com base
no período correspondente a janeiro e não o em que se levou em conta
também a inflação dos vinte dias posteriores a esse mês. Daí o
despacho agravado ter negado, no caso, a ofensa a direito adquirido
pretendida pelos ora agravantes.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não houve incoerência alguma, por parte do Superior
Tribunal de Justiça, em reconhecer o direito adquirido dos ora
agravantes à correção pelo IPC/IBGE no tocante ao mês de janeiro, e
depois reduzir o percentual de 70,28% para 42,72%, por ter sido o
percentual de 70,28% calculado com base em 51 dias de inflação e não
sobre os 31 dias do mês de janeiro. O direito adquirido reconhecido
foi o do percentual para a correção pelo IPC/IBGE calculado com base
no período correspondente a janeiro e não o em que se levou em conta
também a inflação dos vinte dias posteriores...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00027 EMENT VOL-02036-06 PP-01155
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-
PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E.
(art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de
consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o
Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula
nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280
do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-
PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E.
(art. 37, inciso XIV...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01690 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00070
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a. Turma, no AGRRE nº
253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário
nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO
I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas"
não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que
acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito
adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da
controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor
da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº 274.890-1-RS,
Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min. MOREIRA ALVES, 1a.
Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE
nº 261.431, rel. Ministro NELSON JOBIM, 2a. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes,
nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a. Turma, no AGRRE nº
253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário
nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO
I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00027 EMENT VOL-02029-08 PP-01698
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1a. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2a. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00024 EMENT VOL-02029-07 PP-01475
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1ª. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00083 EMENT VOL-02028-08 PP-01603
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2ª. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1ª. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00086 EMENT VOL-02028-08 PP-01736
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1ª. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00094 EMENT VOL-02028-10 PP-02068
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1a. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00077 EMENT VOL-02028-07 PP-01355
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri,
sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo
advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão
fundamentada.
2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo
594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º,
LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da
presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença
condenatória. Precedentes.
Habeas-Corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri,
sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo
advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão
fundamentada.
2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo
594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º,
LV...
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00941
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - EXTENSÃO DE DIREITO
OUTORGADO AO PESSOAL EM ATIVIDADE - PEDRA DE TOQUE. O elemento
definidor da extensão, ou não, do direito dos aposentados a certa
vantagem conferida ao pessoal da ativa está na conclusão sobre a
percepção da verba caso estivessem em atividade. Inexistência de
malferimento ao texto constitucional, no que se reconheceu o direito
ao adicional de insalubridade, parcela a repercutir, quando recebida
em atividade, nos proventos da aposentadoria.
Ementa
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - EXTENSÃO DE DIREITO
OUTORGADO AO PESSOAL EM ATIVIDADE - PEDRA DE TOQUE. O elemento
definidor da extensão, ou não, do direito dos aposentados a certa
vantagem conferida ao pessoal da ativa está na conclusão sobre a
percepção da verba caso estivessem em atividade. Inexistência de
malferimento ao texto constitucional, no que se reconheceu o direito
ao adicional de insalubridade, parcela a repercutir, quando recebida
em atividade, nos proventos da aposentadoria.
Data do Julgamento:18/12/2000
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-10 PP-02176
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5 , INCISO
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O tema da coisa julgada foi apreciado no aresto,
mediante interpretação de normas de direito processual.
Infraconstitucionais, portanto.
E não em face de direito intertemporal, como
focalizado no inciso XXXVI do art. 5o da Constituição
Federal.
2. E, como salientado na decisão ora agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são
as de natureza processual, que regulam os limites objetivos
da coisa julgada.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5 , INCISO
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O tema da coisa julgada foi apreciado no aresto,
mediante interpretação de normas de direito processual.
Infraconstitucionais, portanto.
E não em face de direito intertemporal, como
focalizado no inciso XXXVI do art. 5o da Constituição
Federal.
2. E, como salientado na decisão ora agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não ad...
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00087 EMENT VOL-02016-16 PP-03576
EMENTA: I. Habeas corpus: admissibilidade: falta de justa
causa por atipicidade da conduta atribuída ao paciente na decisão
condenatória: questão de direito.
A sentença há de conter "a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar a decisão" (C.Pr.Pen., art. 381, III), o
que implica - no caso de condenação - a descrição dos fatos
relevantes judicialmente acertados e a sua subsunção num tipo penal;
logo, saber se é correto o juízo de subsunção do fato à norma
incriminadora aplicada ou a qualquer outra para, se negativa a
resposta, afirmar a atipicidade, e conseqüente falta de justa causa
para a condenação, é pura questão de direito, a cuja solução o
habeas corpus constitui via processual adequada.
II. Estelionato: caracterização: percepção indevida de
aposentadoria por invalidez, após cessada sua causa: caso em que,
além da omissão de comunicá-lo ao INPS - o que poria em causa a
relevância jurídica da omissão - o acórdão condenatório também
atribui ao réu ações positivas configuradoras de dissimulação e
ardil.
Ementa
I. Habeas corpus: admissibilidade: falta de justa
causa por atipicidade da conduta atribuída ao paciente na decisão
condenatória: questão de direito.
A sentença há de conter "a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar a decisão" (C.Pr.Pen., art. 381, III), o
que implica - no caso de condenação - a descrição dos fatos
relevantes judicialmente acertados e a sua subsunção num tipo penal;
logo, saber se é correto o juízo de subsunção do fato à norma
incriminadora aplicada ou a qualquer outra para, se negativa a
resposta, afirmar a atipicidade, e conseqüente falta de justa causa...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00006 EMENT VOL-02015-04 PP-00686
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO
PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL
PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL
SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL -
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA
LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO
- O delito de calúnia, cometido por militar em atividade
contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se,
juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM,
art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada
por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por
efeito do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição da
República, à competência jurisdicional da Justiça castrense.
- O crime militar de calúnia acha-se descrito em tipo
autônomo (CPM, art. 214), não constituindo, por isso mesmo, nem
tipo especial, nem tipo subsidiário e nem tipo alternativo
relativamente ao preceito primário de incriminação definido no
art. 20 da Lei nº 5.250/67.
O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que
compõem a estrutura típica do crime militar (essentialia delicti),
considera, como ilícito castrense, aquele que, previsto no Código
Penal Militar - embora igualmente tipificado, com idêntica
definição, na lei penal comum - vem a ser praticado "por militar em
situação de atividade (...) contra militar na mesma situação..."
(CPM, art. 9º, II, a).
O que confere natureza castrense a esse fato delituoso -
embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação
penal comum - é a condição funcional do agente e do sujeito passivo
da ação delituosa, de tal modo que, se ambos se acharem em situação
de atividade, a infração penal será de natureza militar, sendo
irrelevante o meio pelo qual se cometeu tal ilícito.
APLICABILIDADE RESIDUAL, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DOS
INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável,
à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no
que se refere aos institutos de direito material (como a suspensão
condicional do processo penal), os crimes militares praticados antes
de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o
processo penal sejam iniciados posteriormente.
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem
leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a
incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se
incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do
processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões
corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento
anterior ao da edição da lex gravior.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob
cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por
efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que,
ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o
diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais
favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO
PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL
PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL
SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL -
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA
LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IM...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00533
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PROCESSO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE OCORRIDA,
TER-SE-IA CONFIGURADO, ORIGINARIAMENTE, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO
- IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE
RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
- A exigência de prequestionamento explícito da
matéria constitucional qualifica-se como requisito necessário à
adequada interposição do recurso extraordinário. Para que esse
pressuposto se repute atendido, torna-se indispensável que o acórdão
recorrido tenha efetivamente examinado, de modo expresso, a
controvérsia de direito constitucional suscitada no debate da causa.
Precedentes.
- Se a situação de litigiosidade constitucional, no
entanto, surgir, originariamente, no próprio acórdão recorrido,
revelar-se-á imprescindível a oposição dos pertinentes embargos
declaratórios, para que o tema constitucional, então, seja
expressamente enfrentado pelo Tribunal de jurisdição inferior.
Precedentes. Não-utilização, no caso, pela parte ora recorrente,
dos embargos de declaração, não obstante a controvérsia
constitucional se tenha desenhado, originariamente, no curso do
próprio julgamento recorrido.
O EXAME INADEQUADO DE QUESTÕES DE
FATO E DE DIREITO NÃO TRADUZ DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICONAL.
- A falta de adequado exame das questões de fato e
de direito, desde que eventualmente ocorrente, configurará, quando
muito, nulidade de caráter processual, não importando, contudo, em
denegação da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, mesmo
cuidando-se de matéria eleitoral, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PROCESSO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE OCORRIDA,
TER-SE-IA CONFIGURADO, ORIGINARIAMENTE, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO
- IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE
RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
- A exigência de prequestionamento explícito da
matéria constituciona...
Data do Julgamento:09/08/2000
Data da Publicação:DJ 08-10-2004 PP-00003 EMENT VOL-02167-02 PP-00239 RTJ VOL-00193-02 PP-00753