EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO,
DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO
SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº
9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA.
O
benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito
subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº
9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta,
que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo
discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar,
por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF).
Não há que se
falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao
oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do
contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um
instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis
processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis
que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das
partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou
não por ela.
Também não se concede o benefício da suspensão
condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado,
podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar,
concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO,
DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO
SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº
9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA.
O
benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito
subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº
9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta,
que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo
discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar,
por a...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00127 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 393-402 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 473-477
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público torna-se detentor de mera
expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes.
O
termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da
Administração Federal, ainda quando determinado por decretos
editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só,
na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo
correspondente à suspensão.
Ementa
Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público torna-se detentor de mera
expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes.
O
termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da
Administração Federal, ainda quando determinado por decretos
editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só,
na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo
correspondente à suspensão.
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-12 PP-02560
E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO
TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER
TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO
RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.
- Nada
pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa
formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua
segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 -
RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste,
em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do
indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de
delito a este equiparado.
- O excesso de prazo, quando
exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando,
portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível
ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do
processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela
liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a
qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações
indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias
reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não
sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação
cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele
estabelecido em lei.
- A duração prolongada, abusiva e irrazoável
da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado
da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a
centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que
conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em
nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em
que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática
consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).
Doutrina. Jurisprudência.
- O indiciado ou o réu, quando
configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar,
não podem permanecer expostos a tal situação de evidente
abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta
prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o
instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se,
mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e
inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção
penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO
TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER
TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO
RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.
- Nada
pode justificar...
Data do Julgamento:17/03/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212
EMENTA: 1. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º):
precedentes.
2. Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que "a
aprovação em concurso não gera direito à nomeação. Esse direito
somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou
se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação
do candidato aprovado."(MS 21.870, Carlos Velloso, DJ
19.12.94).
3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia acerca do cumprimento de normas do edital, que demanda
reapreciação dos fatos e das provas: incidência da Súmula 279.
Ementa
1. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º):
precedentes.
2. Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que "a
aprovação em concurso não gera direito à nomeação. Esse direito
somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou
se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação
do candidato aprovado."(MS 21.870, Carlos Velloso, DJ
19.12.94).
3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia acerca do cumprimento de normas do...
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 11-03-2005 PP-00020 EMENT VOL-02183-06 PP-01043
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
1 - A técnica da denúncia (art.
41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da
dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os
fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito.
3 - Violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a
mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de
rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações
penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
4 - Ordem
deferida, por maioria, para trancar a ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
1 - A técnica da denúncia (art.
41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da
dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os
fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito.
3 - Violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a
mera existência de uma...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 19-08-2005 PP-00057 EMENT VOL-02201-2 PP-00290 RTJ VOL-00195-01 PP-00126
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não cabe
o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da
ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a
idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão
condenatória.
II. Chamada dos co-réus na fase policial e o
reconhecimento de um deles: inidoneidade para restabelecer a
validade da confissão extrajudicial, retratada em Juízo.
Não se
pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se
valor à retratação, sob o fundamento de que esta é incompatível e
discordante das "demais provas colhidas" (C. Pr. Penal, art. 197),
especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o
reconhecimento de um deles, que de nada servem para embasar a
condenação do Paciente.
A chamada de co-réu, ainda que formalizada
em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes:
HHCC 74.368, Pleno, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T, Pertence,
DJ 07.3.03).
Insuficiência dos elementos restantes para
fundamentar a condenação.
III. Nemo tenetur se detegere: direito
ao silêncio.
Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o
paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu
silêncio.
IV. Ordem concedida, para cassar a condenação.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não cabe
o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da
ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a
idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão
condenatória.
II. Chamada dos co-réus na fase policial e o
reconhecimento de um deles: inidoneidade para restabelecer a
validade da confissão extrajudicial, retratada em Juízo.
Não se
pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se
valor à retratação, sob o fundamento de que esta é incompatível e
discordante das "demais p...
Data do Julgamento:19/10/2004
Data da Publicação:DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-02 PP-00244 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 387-397 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 478-483
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar
um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em
sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso
processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de
recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
censurável do "improbus litigator". Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar
um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em
sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório...
Data do Julgamento:14/09/2004
Data da Publicação:DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269
EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor
público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição
à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito
adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição
social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência
de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº
41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre
fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III,
149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º,
caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há
norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição
jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de
lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a
percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei
tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de
contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso
ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito
específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os
proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem
constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito,
donde não haver, a respeito, direito adquirido com o
aposentamento.
2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade
social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e
pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por
força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias
individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência
patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de
imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de
atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos
princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial,
bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade
na forma de participação no custeio e diversidade da base de
financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º,
caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149,
caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da
CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu
contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as
pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações.
3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda
Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor
público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição
à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo
diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre
servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e
pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária,
que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação
julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões
"cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do
art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145,
§ 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF,
com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São
inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e
"sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do
art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, §
18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma
Emenda.
Ementa
EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor
público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição
à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito
adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição
social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência
de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº
41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre
fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III,
149, 150, I e I...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218
EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor
público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição
à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito
adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição
social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência
de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº
41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre
fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III,
149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º,
caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há
norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição
jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de
lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a
percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei
tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de
contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso
ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito
específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os
proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem
constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito,
donde não haver, a respeito, direito adquirido com o
aposentamento.
2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade
social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e
pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por
força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias
individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência
patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de
imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de
atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos
princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial,
bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade
na forma de participação no custeio e diversidade da base de
financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º,
caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149,
caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da
CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu
contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as
pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações.
3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda
Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor
público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição
à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo
diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre
servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e
pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária,
que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação
julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões
"cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do
art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145,
§ 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF,
com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São
inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e
"sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do
art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, §
18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma
Emenda.
Ementa
EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor
público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição
à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito
adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição
social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência
de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº
41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre
fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III,
149, 150, I e I...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: cerceamento de defesa no
inquérito policial.
1. O cerceamento da atuação permitida à
defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em
prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em
condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a
circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de
fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar
prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à
liberdade de locomoção do paciente.
2. Não importa que, neste
caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado
de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do
paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo
constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à
prerrogativa profissional do advogado - como tal, questionável
mediante mandado de segurança - e ameaça, posto que mediata, à
liberdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como paciente
no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos
seus defensores.
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao
advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de
fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a
prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo:
a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da
prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses
do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao
princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor
constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF,
art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe
faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este
não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do
inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar
declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito,
não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em
conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar
inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos
autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do
procedimento investigatório.
5. Habeas corpus deferido para que
aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos
autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua
inquirição.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: cerceamento de defesa no
inquérito policial.
1. O cerceamento da atuação permitida à
defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em
prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em
condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a
circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de
fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar
prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à
liberdade de locomoção do paciente.
2. Não importa que, neste
caso, a impetração se dirija c...
Data do Julgamento:10/08/2004
Data da Publicação:DJ 24-09-2004 PP-00042 EMENT VOL-02165-01 PP-00029 RTJ VOL-00191-02 PP-00547
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUE AFETE A IMEDIATA LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO FÍSICA DE QUALQUER INDIVÍDUO - INVIABILIDADE PROCESSUAL DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO "HABEAS CORPUS" PARA PRESERVAR A RELAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE QUE DEVE EXISTIR ENTRE ADVOGADO E CLIENTE -
IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS APTOS A
ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO.
NÃO CABE "HABEAS CORPUS", QUANDO IMPETRADO COM
A EXCLUSIVA FINALIDADE DE PRESERVAR E PROTEGER O DIREITO À
INTIMIDADE (RELAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE) DOS ADVOGADOS (E DE SEUS
EVENTUAIS CLIENTES) VINCULADOS ÀS ASSOCIAÇÕES AGRAVANTES.
- Com a
cessação, em 1926, da doutrina brasileira do "habeas corpus", a
destinação constitucional do remédio heróico restringiu-se, no campo
de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da imediata
liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos,
pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado de segurança, a
tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais
direitos líquidos e certos, mesmo quando tais situações de ilicitude
ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente, a
liberdade de locomoção física das pessoas.
- O remédio
constitucional do "habeas corpus", em conseqüência, não pode ser
utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente
naquelas hipóteses em que o direito-fim (a proteção da relação de
confidencialidade entre Advogado e cliente, no caso), não se
identifica com a própria liberdade de locomoção física.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não
havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física,
não se revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja
utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de
ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das
pessoas. Doutrina. Precedentes.
IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR
FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA
UTILIZAÇÃO DA VIA DO "HABEAS CORPUS".
- Torna-se insuscetível de
conhecimento o "habeas corpus", quando o impetrante não indica
qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada
como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta
revestida de ilicitude.
- A ação de "habeas corpus" exige, para
efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e
individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa
repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos
indivíduos.
- A ausência de precisa indicação de atos concretos e
específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que
revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de
conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, o
ajuizamento da ação constitucional de "habeas corpus". Doutrina.
Precedentes.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO
PROCURADOR--GERAL DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA
NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
- Não se mostra viável atribuir-se, ao
Procurador-Geral da República, a responsabilidade por atos emanados
dos demais membros do Ministério Público Federal, e que, por estes,
hajam sido praticados no desempenho independente de suas atribuições
funcionais.
- A mera formulação, por representante do Ministério
Público, de pedido de interceptação telefônica, para os fins a que
se refere a Lei nº 9.296/96, por traduzir simples postulação
dependente de apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XII), não
importa, só por si, em ofensa à liberdade de locomoção física de
qualquer pessoa, descaracterizando-se, desse modo, a possibilidade
de adequada utilização do remédio constitucional do "habeas corpus".
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUE AFETE A IMEDIATA LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO FÍSICA DE QUALQUER INDIVÍDUO - INVIABILIDADE PROCESSUAL DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO "HABEAS CORPUS" PARA PRESERVAR A RELAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE QUE DEVE EXISTIR ENTRE ADVOGADO E CLIENTE -
IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS APTOS A
ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO -
RECURS...
Data do Julgamento:23/06/2004
Data da Publicação:DJ 25-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02215-02 PP-00308
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15/STF. Firme
o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em
concurso público detém mera expectativa de direito, não direito à
nomeação
Ementa
Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15/STF. Firme
o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em
concurso público detém mera expectativa de direito, não direito à
nomeação
Data do Julgamento:22/06/2004
Data da Publicação:DJ 03-06-2005 PP-00041 EMENT VOL-02194-03 PP-00567 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p.74-86
E M E N T A: QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e
a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual,
vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se
como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa
repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em
que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a
impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
censurável do "improbus litigator". Precedentes.
UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA
EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A
reiteração de embargos de declaração, sem que se registre
qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito
protelatório que anima a conduta processual da parte
recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em
conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta
colenda Segunda Turma, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual
interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra
espécie recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfaze...
Data do Julgamento:27/04/2004
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-03 PP-00423
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRETENDIDA DISCUSSÃO DA PROVA PENAL
PRODUZIDA PERANTE A JUSTIÇA PORTUGUESA - CONTESTAÇÃO, PELO
EXTRADITANDO, DA AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS - INADMISSIBILIDADE -
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A UM DOS DELITOS
MOTIVADORES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL
DELITO, O DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA
EM PARTE.
EXTRADIÇÃO E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.
-
O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema
de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do
Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da
Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ
161/409-411 - RTJ 183/42-43 - Ext 811/República do Peru) - não
autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva
promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que
lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou
a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de
órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina.
Precedentes.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.
- O
sistema de contenciosidade limitada não inibe, nem exonera o Supremo
Tribunal Federal do dever ético-jurídico de velar pelo efetivo
respeito aos direitos básicos da pessoa humana, sempre passíveis,
mesmo em sede extradicional, da máxima proteção jurisdicional, a ser
constitucionalmente dispensada por esta Suprema Corte. Precedente:
RTJ 177/485-488.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI
Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática, estabelecidas no
Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita,
nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do
direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a
garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se
reveste o processo extradicional no direito brasileiro.
Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE.
-
Consumada a prescrição penal, seja em face da legislação do Estado
requerente, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se
o indeferimento do pedido extradicional, porque desatendido, em tal
hipótese, o princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie,
de prescrição penal, fundada na legislação brasileira, referente a
um dos delitos motivadores do pedido de extradição (crime de "abuso
de confiança fiscal").
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRETENDIDA DISCUSSÃO DA PROVA PENAL
PRODUZIDA PERANTE A JUSTIÇA PORTUGUESA - CONTESTAÇÃO, PELO
EXTRADITANDO, DA AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS - INADMISSIBILIDADE -
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A UM DOS DELITOS
MOTIVADORES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL
DELITO, O DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA
EM PARTE.
EXTRADIÇÃO E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.
-
O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema
de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do
Estrangeiro, art....
Data do Julgamento:17/12/2003
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00011 EMENT VOL-02139-01 PP-00014
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
1. O óbito da
segurada ocorreu antes do advento da Lei 13.455/2000 do Estado de
Minas Gerais, que enumerou como dependente do segurado o cônjuge
varão válido, marco de direito intertemporal prevalecente para a
definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do
benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octavio Gallotti). Logo, não
tem o agravante direito à percepção da pretendida pensão por
morte.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
1. O óbito da
segurada ocorreu antes do advento da Lei 13.455/2000 do Estado de
Minas Gerais, que enumerou como dependente do segurado o cônjuge
varão válido, marco de direito intertemporal prevalecente para a
definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do
benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octavio Gallotti). Logo, não
tem o agravante direito à percepção da pretendida pensão por
morte.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00025 EMENT VOL-02129-06 PP-01553
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII.
Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
I. -
O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em
atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal:
somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de
férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII. Servidor público
aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.
II. -
Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que
estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às
férias na base de um terço da remuneração:
inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII.
Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
I. -
O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em
atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal:
somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de
férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII. Servidor público
aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.
II. -
Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que
estendeu aos magistrad...
Data do Julgamento:21/08/2003
Data da Publicação:DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-01 PP-00148
EMENTA: 1. Professores do Estado do Espírito Santo: aplicação de
lei local que determinara a incorporação ao vencimento-base da
gratificação de regência de classe: inexistência de violação às
garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos (CF, art. 37, XV).
É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do
direito
adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos
do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no
quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.
Ementa
1. Professores do Estado do Espírito Santo: aplicação de
lei local que determinara a incorporação ao vencimento-base da
gratificação de regência de classe: inexistência de violação às
garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos (CF, art. 37, XV).
É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do
direito
adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos
do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no
quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo...
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 12-09-2003 PP-00032 EMENT VOL-02123-03 PP-00535
I. Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade
imediata.
1. As normas extradicionais, legais ou convencionais,
não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação
constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal
menos favorável.
II. Extradição executória: condenação à revelia
na Itália: admissibilidade.
2. Independentemente da
aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de
Extradição entre o Brasil e a Itália, segundo o direito
extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o
extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado
requerente.
III. Extradição: prescrição conforme o direito
brasileiro: base de cálculo.
3. Cuidando-se de extradição
executória, o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro
toma por base a pena efetivamente aplicada no estrangeiro e não
aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal
correspondente ao fato.
4. Aplica-se à verificação da prescrição
segundo a lei brasileira, no processo de extradição passiva, a
regra, aqui incontroversa, de que cuidando-se de concurso material
de infrações, não se considera, no cálculo do prazo prescricional, a
soma das penas aplicadas, mas se consideram isoladamente uma a uma
das correspondentes aos diversos crimes.
Ementa
I. Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade
imediata.
1. As normas extradicionais, legais ou convencionais,
não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação
constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal
menos favorável.
II. Extradição executória: condenação à revelia
na Itália: admissibilidade.
2. Independentemente da
aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de
Extradição entre o Brasil e a Itália, segundo o direito
extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o
extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado
r...
Data do Julgamento:18/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-02 PP-00219
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
O óbito da
segurada ocorreu antes do advento da Lei 8.213/91, que enumerou como
dependente do segurado o cônjuge, marco de direito intertemporal
prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita
a concessão do benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octávio
Gallotti). Logo, não tem o agravante direito à percepção da
pretendida pensão por morte.
Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
O óbito da
segurada ocorreu antes do advento da Lei 8.213/91, que enumerou como
dependente do segurado o cônjuge, marco de direito intertemporal
prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita
a concessão do benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octávio
Gallotti). Logo, não tem o agravante direito à percepção da
pretendida pensão por morte.
Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/06/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00049 EMENT VOL-02120-36 PP-07388
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8078/90, ALTERADA PELA LEI 9298/96.
REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL A SER APLICADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
Cláusula contratual que prevê multa em caso de
inadimplência no cumprimento da obrigação. Incidência de lei
superveniente que reduziu o percentual da penalidade. Violação a ato
jurídico perfeito e a direito adquirido. Inexistência. O direito à
cobrança da multa somente ocorrerá se se verificar a hipótese
autorizada em lei.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8078/90, ALTERADA PELA LEI 9298/96.
REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL A SER APLICADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
Cláusula contratual que prevê multa em caso de
inadimplência no cumprimento da obrigação. Incidência de lei
superveniente que reduziu o percentual da penalidade. Violação a ato
jurídico perfeito e a direito adquirido. Inexistência. O direito à
cobrança da multa somente ocorrerá se se verificar a hipótese
autorizada em lei.
Agravo regimenta...
Data do Julgamento:17/12/2002
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00059 EMENT VOL-02107-04 PP-00701