PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação está calcada em conjunto probatório seguro e harmônico. 2. Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa, se não ficou comprovado que o réu agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o crime (lesão corporal) foi cometido com violência contra pessoa. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação está calcada em conjunto probatório seguro e harmônico. 2. Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa, se não ficou comprovado que o réu agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÚMERO DE VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL E PATRIMÔNIO INDIVIDUAL ATINGIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe a absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontá-lo como autor do crime. 2. Aperícia papiloscópica atestando que o fragmento de impressão digital encontrado no material colhido na cena do crime foi produzido pelo acusado constitui prova suficiente da autoria, especialmente quando corroborada por outras provas produzidas no feito. 3. Se a denúncia descreve somente duas pessoas como vítimas do delito, a sentença não pode condenar o réu pela prática de roubo contra cinco vítimas, em concurso formal, sob pena de ferir o princípio da correlação. 4. Incide o concurso formal quando são subtraídos pertences pessoais de vítimas casadas entre si, como alianças e telefones celulares, e não apenas o patrimônio comum do casal, não se podendo falar em crime único. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÚMERO DE VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL E PATRIMÔNIO INDIVIDUAL ATINGIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe a absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontá-lo como autor do crime. 2. Aperícia papiloscópica atestando que o fragmento de impressão digital encontrado no material colhido na cena do crime foi produzido pelo acusado constitui prova suficiente da autoria,...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÕES IRRELEVANTES NOS DEPOIMENTOS. PROVA ORAL ROBUSTA E IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. PENA REDUZIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, ainda mais quando concatenada e harmônica com os demais elementos dos autos, em especial o depoimento de duas testemunhas, sendo uma delas policial, cujas declarações possuem presunção de veracidade. Eventuais contradições entre os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, acerca da altura, peso, cor da pele, circunstâncias não essenciais ou sérias do contexto dos fatos ora apurados, não tem o condão de afastar a prova oral, tampouco o reconhecimento pessoal produzido na etapa judicial, porquanto produzidas sob o crivo da ampla defesa técnica e contraditório judicializado. Inviável a desclassificação para o delito de furto quando há a configuração efetiva da grave ameaça no delito de roubo, que se provou no instante em que a ré, juntamente com outras 6 pessoas, aproximaram-se das vítimas anunciando o assalto, tendo sido estas intimadas a entregar seus pertences, em face do número de pessoas que participaram da infração penal. Impõe-se o decote da culpabilidade e das consequências do crime se justificadas com base em elementos ínsitos ao próprio tipo penal do delito. Demonstrados os requisitos ensejadores da segregação cautelar, nega-se o direito de recorrer em liberdade, para preservação da ordem pública.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÕES IRRELEVANTES NOS DEPOIMENTOS. PROVA ORAL ROBUSTA E IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. PENA REDUZIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, ain...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. CUSTEIO DOS CUSTOS DE TRATAMENTO PRESCRITO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR E CUSTEIO DAS DESPESAS E MATERIAIS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento a argüição de ilegitimidade passiva, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 3. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Sobejando latente a argumentação alinhada e o direito postulado à preservação das coberturas convencionadas originariamente em razão da resilição unilateral do plano de saúde coletivo que beneficiava a consumidora sem que lhe fosse assegurado o direito à migração para plano individual ou familiar, devem-lhe ser asseguradas as coberturas oferecidas até o evento e até que a crise estabelecida no relacionamento obrigacional seja dissolvido como forma de ser prevenido que fique a descoberto quanto ao custeio de suas demandas de serviços de saúde. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 6. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 7. Agravo parcialmente conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. CUSTEIO DOS CUSTOS DE TRATAMENTO PRESCRITO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR E CUSTEIO DAS DESPESAS E MATERIA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. Afasta-se a previsão contratual que limita a cobertura integral ao tempo máximo de trinta dias, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, que estabelece a vedação à limitação de prazo de internação. 3. Nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. Afasta-se a previsão contratual que limita a cobertura integral ao tempo máximo de trinta dias, uma...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA E HARMONIA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de roubo, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima e da testemunha assumem valor probante relevante, pois geralmente são delitos cometidos longe do olhar de qualquer outra pessoa. 3. Se o emprego da arma (faca) foi reportado de modo seguro pela vítima, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente, sendo impossível a desclassificação para roubo simples. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA E HARMONIA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de roubo, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima e da testemunha assumem valor probante relevante, pois geralmente são delitos cometidos longe do olhar de qualquer outra pessoa....
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia, horário e local descritos na denúncia, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e violência, à prática de conjunção carnal. 2. A vítima apontou a fotografia do recorrente, na delegacia, como sendo pessoa parecida com o autor do estupro. Em juízo, mais de dez anos após o fato, reconheceu o recorrente, sem nenhuma dúvida, como sendo a pessoa que praticou o estupro. 3. As incoerências e contradições apontadas pela Defesa na prova oral dizem respeito a questões periféricas, que não comprometem a prova da autoria e da materialidade. 4. Não há que se falar em redução da pena se o MM. Juiz aplicou a legislação adequada ao caso concreto, observou devidamente o sistema trifásico e fixou a sanção proporcionalmente, dentro dos limites legais. 5. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se integralmente a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, caput, combinado com o artigo 224, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia, horário e local descritos na denúncia, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e violência, à prática de conjunção carnal. 2. A vítima apontou a fotografia do recorrente, na delegacia, como sendo pessoa parecida com o autor do estupro. Em juízo,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRREGULARIDADE DO ATO DE GESTÃO DO SÍNDICO. PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO. SINISTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REPARATÓRIA CIVIL POR AÇÕES DO SÍNDICO À TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante cristalizada jurisprudência desta corte e do e. Tribunal de Justiça no sentido de queé desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. Não existindo cláusula em contrato de seguro estabelecendo a reparação civil por ações do síndico que ensejassem prejuízo ao condomínio, impossível a ampliação e extensão da cláusula de responsabilidade civil a terceiro, sob pena de tornar-se o segurador responsável pelos atos ilícitos perpetrados pelo segurado contra si mesmo. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRREGULARIDADE DO ATO DE GESTÃO DO SÍNDICO. PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO. SINISTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REPARATÓRIA CIVIL POR AÇÕES DO SÍNDICO À TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante cristalizada jurisprudência desta corte e do e. Tribunal de Justiça no sentido de queé desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária (AgRg no REsp 1.069...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OCORRÊNCIA. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE 200%. CAPITAL DE REFERÊNCIA. APÓLICE CONTRADITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. As razões de recorrer da ré/apelante são suficientes para a compreensão de sua irresignação, uma vez que se insurge, especificamente, contra os temas preliminares em que foi sucumbente, bem como aponta a relação principiológica do ordenamento civil e consumerista para afastar a interpretação do pagamento do prêmio por incapacidade total e permanente. Da detida análise dos pedidos formulados pelo autor, bem como dos documentos acostados aos autos, percebe-se que há robusta documentação para esclarecer tanto a existência da lesão - e se é hipótese de incapacidade permanente/total -, bem como foram colacionadas cópias do contrato para dirimir controvérsia quanto à interpretação de cláusulas supostamente abusivas, sendo a dilação probatória desnecessária. O fato de o recorrido não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não possui a extensão que lhe pretende emprestar a apelante, eis que constitucionalmente assegurado o livre acesso ao Judiciário. O termo inicial do prazo de prescrição anual é a data da ciência da incapacidade laboral, e não da data do acontecimento, como pretende ver acolhida o ora apelante, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. No caso dos autos, a lesão e a incapacidade foram amplamente demonstradas e de mais a mais, o seguro de vida em grupo, oferecido pela Fundação Habitacional do Exército, está especificamente vinculada a condição de trabalho na atividade que visa segurar, ou seja, função militar. Caso incapaz permanentemente para o serviço militar, o segurado é total e permanentemente incapaz para fins da apólice contratada, não se confundido, no ponto, com incapacidade para as profissões civis. Sem embargo da falha em relação ao valor consignado à morte acidental, o capital de referência é claramente pactuado sobre o valor da garantia morte - por causas naturais -, e é sobre ele que deve incidir o valor de 200%, tanto no caso de invalidez permanente por acidente, quanto no caso de morte acidental. Destaco, ainda, que não se trata de adicional de 200%, mas, tão somente, de 200% do valor referência, o que significa 100% adicional sobre os 100% de referência, ou seja, duas vezes o valor referência.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OCORRÊNCIA. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE 200%. CAPITAL DE REFERÊNCIA. APÓLICE CONTRADITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. As razões de recorrer da ré/apelante são suficientes para a compreensão de sua irresignação, uma vez que se insurge, especificamente, contra os temas preliminares em que foi sucumbente, bem como a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO POR INTERMÉDIO DO CORRETOR DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA ANTERIORMENTE AO SINISTRO. APLICAÇÃO DA TABELA DE PRAZO CURTO. APLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULATÓRIA. CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. PRECIFICAÇÃO DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à validade da aplicação da tabela de curto prazo, bem como da notificação por intermédio do corretor da contratação. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO POR INTERMÉDIO DO CORRETOR DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA ANTERIORMENTE AO SINISTRO. APLICAÇÃO DA TABELA DE PRAZO CURTO. APLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULATÓRIA. CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. PRECIFICAÇÃO DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (rela...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇão da prestação dos serviços. ASTREINTES. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora necessitar tratamento para doença grave, conforme indicação médica. 7. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC). 8. Antes de ocorrer o descumprimento da decisão ou a aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados com o comportamento da parte após a determinação judicial. 9. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao agravo.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇão da prestação dos serviços. ASTREINTES. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora necessitar tratamento para doença grave, conforme indicação médica. 7. Negou-se provimento ao agravo.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A posição de cosseguradora da ré obriga-a solidariamente com as demais empresas ao pagamento da indenização pretendida pelo autor. Consoante orientação majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de consequência, sendo concedida a reforma do militar, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização securitária prevista para os casos de invalidez permanente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A posição de cosseguradora da ré obriga-a solidariamente com as demais empresas ao pagamento da indenização pretendida pelo autor. Consoante orientação majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de consequência, sendo concedida a reforma do militar, é suficiente para gerar o direito de receber a inden...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando, o depoimento, firme e seguro, dos policiais em juízo aponta que o apelante portava arma de fogo de uso permitido apta a produzir disparos em série, o que foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo de exame em arma de fogo. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não há falar em constrangimento ilegal ou afronta ao princípio da presunção de inocência, pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 4. Diante da constatação de que o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos, imperioso é o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando, o depoimento, firme e seguro, dos policiais em juízo aponta que o apelante portava ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E CRACK. TRAZER CONSIGO. VENDER. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE USUÁRIO E POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DOIS NÚCLEOS DO TIPO.AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. DIVERSIDADE E NATUREZA. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. VIA PÚBLICA COM INTENSO FLUXO DE PESSOAS. MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria do acusado na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição nem em desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão de infirmar as robustas provas que atestam sua autoria e a materialidade do delito, pois está isolada, sem qualquer elemento que a corrobore. 3. A declaração prestada pelo usuário na delegacia não serve, por si só, para embasar decreto condenatório; entretanto, não deve ser desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas judicializadas. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente sob o argumento de ter o acusado praticado dois núcleos do tipo penal misto alternativo, quandoa conduta de trazer consigo foi realizada como meio para se realizar a conduta de vender a droga e, assim, auferir lucro fácil. 6. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base, conforme o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. O Julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do Juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E CRACK. TRAZER CONSIGO. VENDER. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE USUÁRIO E POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DOIS NÚCLEOS DO TIPO.AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. DIVERSIDADE E NATUREZA. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. VIA PÚBLICA COM INTENSO FLUXO DE PESSOAS. MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria do acusado na prática do tráfico...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao delito de roubo por insuficiência de provas, tendo em vista que os depoimentos dos policiais e da vítima são corentes e harmônicos no sentido de que o réu teve efetiva participação no roubo do celular da vítima em concurso com um menor, dando cobertura a este. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, logo após a ocorrência do roubo, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como o responsável por dar cobertura ao menor que subtraiu o seu celular, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. In casu, a participação do menor na prática delitiva foi sobejamente comprovada por pelos depoimentos dos policiais e da vítima. 4. Condenado o réu pelos crimes de roubo e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso de crimes. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao delito de roubo por insuficiência de provas, tendo em vista que os depoimentos dos policiais e da vítima são corentes e harmônicos no sentido de que o réu teve efetiva participação no roubo do celular da vítima em concurso...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIARISTA. LESÃO SEVERA NO OMBRO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEIS MESES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE VALORES DAS FAXINAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. É cabível o ressarcimento do prejuízo material à diarista que cai, em razão de poça d'água não sinalizada em área comum do condomínio onde prestava serviços, acidente que resultou em severa lesão num dos ombros, incapacitando a vítima para o trabalho por um período de seis meses. A condenação em lucros cessantes na hipótes é de rigor, e deve considerar a média dos valores das faxinas prestadas todas as semanas, em dias certos, multiplicados pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer atividade laboral. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de pessoa já com idade avançada, dependente das forças do próprio corpo para prestar serviços de faxina, e que ficou impossibilitada de trabalhar por longo período de tempo. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Contudo, não deve ser irrisório, devendo ter caráter inibidor de novas condutas. Diante disso, cabe majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comprovada a responsabilidade civil do condomínio-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante, respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice do segurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 925.130/SP). Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso de MARIA LÚCIA RODRIGUES NERE, e negou-se provimento ao apelo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIARISTA. LESÃO SEVERA NO OMBRO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEIS MESES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE VALORES DAS FAXINAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. É cabível o ressarcimento do prejuízo material à diarista que cai, em razão de poça d'água não sinalizada em área comum do condomínio onde prestava serviços, acidente que resultou em se...
CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. FORNECEDORAS.MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. GRAVIDEZ ADIANTADA GEMELAR DE RISCO. INTERNAÇÃO. PARTO IMINENTE. COBERTURA PARA RECÉM-NASCIDOS. COBERTURAS NEGADAS. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU.DANO MORAL. QUANTUM ABAIXO DO PLEITO INICIAL. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. PROVIMENTOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante da incidência do Direito do Consumidor à hipótese, do fato de que o contrato de prestação de plano de saúde envolve tanto serviços quanto produtos, de que estamos diante de um típico fornecedor e de um consumidor padrão, não há como se afastar os demais preceitos inseridos no Diploma Consumerista. Com base nessa premissa, a determinação de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma maneira, participaram da cadeia de consumo-fornecimento não se afasta. Preliminar de mérito afastada. 2. No que concerne ao artigo 17, § único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde, este deve ser interpretado com norte no Direito do Consumidor e nos demais preceitos pátrios, como, por exemplo, o § único do artigo seguinte, que restringe as hipóteses de cancelamento unilateral de plano de forma imediata: Art. 18. [...] Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular [...]. Em consonância, o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU - Conselho Nacional de Saúde Suplementar: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Diante do exposto, o que se percebe é que o consumidor deve ser avisado do cancelamento, pois tem pleno direito à informação e de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. Trata-se de uma questão de respeito à legislação pátria como um todo e também de bom senso, porque se sabe que planos de saúde individuais não são facilmente contratáveis, pois requerem períodos de carência, muitas vezes já cumpridos, e/ou gastos intangíveis à maioria da população. 3. Diante do dano moral consubstanciado na negativa de imediata disponibilização de plano de saúde à consumidora grávida em situação de risco, tenho que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e suficiente a reparar o mal causado. 4. Recursos de apelação conhecidos. Provimentos negados. Manutenção da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. FORNECEDORAS.MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. GRAVIDEZ ADIANTADA GEMELAR DE RISCO. INTERNAÇÃO. PARTO IMINENTE. COBERTURA PARA RECÉM-NASCIDOS. COBERTURAS NEGADAS. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU.DANO MORAL. QUANTUM ABAIXO DO PLEITO INICIAL. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE MÉRIT...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro saúde reconhece-se o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro saúde reconhece-se o direito à indenização por danos morais, pois ta...
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. 1. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acompanhando essa orientação do colendo STJ, considera-se legal a exigência da tarifa de cadastro, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora detinha relacionamento anterior com a instituição financeira, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional prevê, expressamente, a cobrança da tarifa de avaliação de bem, a qual se dará apenas em caso de veículo usado, conforme se infere do RESP 1255573/RS. 4. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes às tarifas registro de contrato, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 5. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. 1. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece v...