APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. I - Agravo retido não conhecido, art. 523, §1º, do CPC/73. II - A solicitação de documentos para o pagamento da cobertura securitária na via administrativa tornou-se desarrazoada por serem provas produzidas em inquérito policial que tramitava em segredo de justiça, aos quais a apelada não tinha acesso. O requerimento administrativo não foi concluído depois de transcorrido o prazo de dois anos, dando azo à necessidade de intervenção judicial. III - Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inc. XXXV, da CF -, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte recorra à tutela jurisdicional. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. I - Agravo retido não conhecido, art. 523, §1º, do CPC/73. II - A solicitação de documentos para o pagamento da cobertura securitária na via administrativa tornou-se desarrazoada por serem provas produzidas em inquérito policial que tramitava em segredo de justiça, aos quais a apelada não tinha acesso. O requerimento administrativo não foi concluído depois de transcorrido o prazo de dois anos, dando azo à necessidade de inte...
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. HONORÁRIOS. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamento cobertos pela companhia de seguro. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter de urgência, causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, caput, do NCPC. 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido.
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CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. HONORÁRIOS. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de sa...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO EFETUADO NOS TERMOS DO CONTRATADO. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO CLARA. ELISÃO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto patente emoldurar o contrato de plano ou seguro de saúde relação de consumo, não se afigura ilícita, abusiva ou iníqua a cláusula contratual que pauta o reembolso dos custos do tratamento ministrado ao consumidor beneficiário em conformidade com tabela fixada para casos de utilização de hospitais, clínicas e/ou médicos não integrantes da rede não conveniada da operadora, afigurando-se, portanto, ilegítimo e desconforme com a razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de reembolso integral por ter sido o tratamento realizado, por opção do consumidor, e não por inexistência de credenciados habilitados a fomentarem os serviços demandados, fora da rede credenciada. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura da seguradora de saúde que, pautada pelas cláusulas convencionadas, reembolsara as despesas do tratamento ministrado ao segurado segundo o previsto contratualmente, pautando-se pela tabela praticada para a hipótese de serviços fomentados fora da rede credenciada, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização da seguradora ante a não configuração do ato ilícito indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4 - Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5 - Apelação cível conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO EFETUADO NOS TERMOS DO CONTRATADO. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO CLARA. ELISÃO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça ne...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando o depoimento firme e seguro dos policiais, em juízo, aponta que o apelante portava arma de fogo de uso permitido apta a produzir disparos em série, dispensando-o em razão da aproximação da viatura, o que foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame em arma de fogo e pela confissão extrajudicial do réu. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, caso dos autos. 4. Em que pesem as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (favoráveis, quando não neutras) e a quantidade da pena privativa de liberdade (dois anos de reclusão) permitam a fixação do regime aberto, ficou evidenciado nos autos que o réu é reincidente, o que impõe a manutenção do regime inicial semiaberto, consoante aplicação do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando o depoimento firme e seguro dos policiais, em juízo, aponta que o apelante portava arma de fogo de uso permitido apta a produzir disparos em série, dispensando-o em razão da aproximação da viatura, o que foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de ex...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EM RELAÇÃO AO LATROCÍNIO TENTADO. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AMEAÇAS. INERENTE AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL E HORÁRIO DOS FATOS. NÚMERO DE VÍTIMAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTES. ROUBO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão do réu em flagrante e o seu reconhecimento seguro pelas vítimas como sendo autor dos crimes de tentativa de latrocínio, roubo circunstanciado e corrupção de menor, cometido no interior de ônibus de transporte coletivo, é prova suficiente para justificar a sua condenação. 2. Provado que o coautor adolescente desferiu dois violentos golpes contra uma das vítimas, durante a realização do roubo, não alcançando o resultado morte porque esta se defendeu colocando uma mochila na frente do corpo, não há que se falar em desistência voluntária, mas em tentativa de latrocínio. 3. Não se reconhece a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 1º, do Código Penal), quando demonstrada a divisão de tarefas para a prática do delito, caracterizando a coautoria; especialmente porque o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais comparsas, sabendo que um deles portava uma faca, de modo que era plenamente previsível a caracterização do delito mais grave. 4. A conduta de incrementar as ameaças gestuais, realizadas com emprego de facas, verbalizando ameaças de morte, gerando clima de pânico no ônibus coletivo, implica em reprovabilidade excessiva apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. O horário e local em que se deram os fatos, bem como o número de vítimas que tiveram seus bens subtraídos, por si sós, não são fundamentos inidôneos para justificar sua análise desfavorável das circunstâncias do crime. 6. Com uma ação, desdobrada em diversos atos, o acusado e os dois adolescentes praticaram diferentes crimes, havendo o concurso formal próprio entre os roubos e o latrocínio tentado, assim como entre tais delitos e os crimes de corrupção de menor. Considerando-se a prática de quatro crimes: um delito de latrocínio tentado, um crime de roubo e dois crimes de corrupção de menor, eleva-se a maior pena na fração de ¼. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EM RELAÇÃO AO LATROCÍNIO TENTADO. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AMEAÇAS. INERENTE AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL E HORÁRIO DOS FATOS. NÚMERO DE VÍTIMAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTES. ROUBO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão do réu em flagrante e o seu reconhecimento seguro pelas vítimas como se...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO COM PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Condenações transitadas em julgado anteriores a data do fato em julgamento, após ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, não prevalecem para fins de reincidência, porém podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO COM PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório...
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FORNECEDORAS. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA CRANIOFACIAL. CIRURGIA AUTORIZADA. COBERTURA NEGADA. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de plano de saúde envolve tanto serviços quanto produtos desta natureza. Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto/serviço, não há como se afastar os demais preceitos inseridos no Diploma Consumerista. 2. Por conseguinte, com base nessa premissa, a determinação de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma maneira, participaram da cadeia de consumo-fornecimento não se afasta. Nesse diapasão, seja vendedora, mera intermediária ou prestadora direta, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 3. No que concerne ao artigo 17, § único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde, este deve ser interpretado com norte no Direito do Consumidor e nos demais preceitos pátrios, como, por exemplo, o § único do artigo seguinte, que restringe as hipóteses de cancelamento unilateral de plano de forma imediata: Art. 18. [...] Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular [...]. Em consonância, o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU - Conselho Nacional de Saúde Suplementar: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Diante do exposto, o que se percebe é que o consumidor deve ser avisado do cancelamento, pois tem pleno direito à informação e de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. Trata-se de uma questão de respeito à legislação pátria como um todo e também de bom senso, porque se sabe que planos de saúde individuais não são facilmente contratáveis, pois requerem períodos de carência, muitas vezes já cumpridos, e/ou gastos intangíveis à maioria da população. 4. Na modalidade in re ipsa, o dano moral dispensa a produção de maiores provas, pois presumido. No que tange ao quantum indenizatório, nada a reparar, visto que o valor arbitrado não se presta a enriquecer ilicitamente a consumidora, tampouco impede a continuidade da empresa. Valor aquém, de outra monta, não atenderia à intenção pedagógico-preventiva. 5. Recursos de apelação conhecidos. Provimentos negados. Manutenção da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FORNECEDORAS. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA CRANIOFACIAL. CIRURGIA AUTORIZADA. COBERTURA NEGADA. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de plano de saúde envolve tanto...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro de saúde reconhece-se o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava com a saúde debilitada. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro de saúde reconhece-se o direito à indenização por danos...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo. III - Ainda que o tratamento da doença do consumidor possua caráter experimental, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento. IV - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização, bem como de ressarcir às despesas assumidas pelo consumidor em razão da sua negativa de atendimento. V - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplifi...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É cediço que o art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. Entretanto, tal pactuação não pode limitar a forma e o tempo de tratamento de doenças cobertas, sob pena de violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não merece prosperar a alegação de que a referida súmula seria aplicável somente nas hipóteses de internação de UTI, uma vez que o enunciado teve como precedentes situações em que se buscava aplicar o disposto no art. 12, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.656/1998 nas hipóteses de internação em UTI. Quanto aos danos morais, é pacífico que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar direito à indenização. Em casos excepcionais, como a hipótese em exame, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se, sim, o dever de indenizar. A atitude da ré não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano, em vista dos abalos psíquicos que a negativa produz, ante a iminência de ocorrência de fato mais grave. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É cediço que o art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. Entretanto, tal pactuação não pode limitar a forma e o tempo de tratamento de doenças cobertas, sob pena de violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. 3. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, condiciona a resilição unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ao cumprimento do período mínimo de doze meses e à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 4. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 5. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. 6. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da empresa. 7. A declaração de nulidade no sistema processual deve ser condicionada à existência de prejuízo, nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. Não havendo real prejuízo à autora, a sentença deve apenas ser reformada para obrigar as rés, de forma solidária, ao pagamento dos débitos em aberto junto ao Hospital Santa Helena e à Clínica Médica Asa Norte S/A - CEMAN, resultante da negativa em autorizar o procedimento cirúrgico e da resilição unilateral do contrato. Apelação cível da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A desprovida. Apelação cível da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda desprovida. Apelação cível Ana Paula Lelis Ferreira parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. O laudo médico pericial demonstra que é inequívoca a total incapacidade do autor para a ocupação que desenvolvia, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade porque, se assim fosse, o pagamento estaria condicionando a indenização quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. O laudo médico pericial demonstra que é inequívoca a total incapacidade do autor para a ocupação que desenvolvia, ainda que não tenha...
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL QUE, SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO, COLIDIU VEÍCULO NO MURO DA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO E DISPAROU ARMA DE FOGO PARA CONTER VIZINHOS EXALTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO USO DA ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/03 e o artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, porque conduziu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica e colidiu com o muro de um dos moradores. Cercado por várias pessoas exaltadas e antevendo agressão de um morador de porte físico avantajado, ele sacou a arma de fogo que possui por ser policial e disparou para o alto. 2 A palavra dos policiais condutores do flagrante possui presunção relativa de veracidade, mas cede espaço às provas robustas em sentido contrário, como ocorre aqui. Um dos moradores narrou com maior precisão os fatos e esclareceu que o réu não apresentava sinais de embriaguez, além de agir com serenidade ao manusear a arma de fogo, o que certamente não seria possível se estivesse embriagado. A defesa esclareceu ainda, de forma plausível, que o acidente ocorreu em razão de o réu confundir a alavanca do cambio automático do veículo que pertence à sua esposa, o qual possui configuração diversa do seu, que é manual. Em casos tais, invoca-se o princípio do in dubio pro reo, na certeza de que é sempre melhor absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente. 3 Configura-se a legítima defesa quando o agente, cercado de várias pessoas que ameaçam a sua integridade física, limita-se a efetuar disparo para cima para evitar a aproximação do grupo. A conduta é razoável, máxime porque um indivíduo mais exaltado e com porte físico avantajado continuava avançando em sua direção, não sendo exigível do réu aguardar o início das agressões para eventualmente reagir. É inequívoco o uso dos meios necessários, especialmente em razão da ação subsequente do réu, que entregou o artefato imediatamente a um policial à paisana que estava no local, provavelmente por se sentir seguro. 4 Apelação defensiva provida.
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PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL QUE, SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO, COLIDIU VEÍCULO NO MURO DA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO E DISPAROU ARMA DE FOGO PARA CONTER VIZINHOS EXALTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO USO DA ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/03 e o artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, porque conduziu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica e colidiu com o muro de um dos moradores. Cercado por vári...
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA BEM DOSADA. SENTENÇA CONFIRMADA; 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por haver, junto com comparsa, subtraído os telefones celulares de três jovens estudantes que saíram da escola e caminhava na rua indo para casa, os quais foram ameaçados com uma faca tipo peixeira. 2 A materialidade e a autoria no crime de roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento firme e seguro do agente elas suas vítimas, cujos depoimentos serem foram reputado especialmente relevantes, máxime quando se apresentam lógicos, consistentes e amparado por outros elementos de convicção. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA BEM DOSADA. SENTENÇA CONFIRMADA; 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por haver, junto com comparsa, subtraído os telefones celulares de três jovens estudantes que saíram da escola e caminhava na rua indo para casa, os quais foram ameaçados com uma faca tipo peixeira. 2 A materialidade e a autoria no crime de roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento firme e seguro do agente elas suas vítimas, cujos depoimentos serem foram reputado esp...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de ter sido preso, junto com um comparsa, por subtrair coisas de um salão de beleza e o telefone da sua proprietária, ameaçando-a com revólver. 2 Reputa-se provado o roubo quando há o reconhecimento firme e seguro dos suspeitos pela vítima, instantes depois da consumação do delito. O depoimento vitimário sempre foi reputado de grande importância na apuração de crime, máxime quando se mostra lógico, consistente e respaldado por um mínimo de outros elementos de convicção. 3 Não há participação de menor importância quando o corréu detém o pleno domínio final do fato, exercendo tarefa fundamental para a execução do crime, garantindo ao comparsa facilidade de recolher a res furtiva e propiciar o meio de fuga. 4 É exigência de isonomia estender ao corréu não recorrente os mesmos critérios objetivos aplicados em favor daquele que recorreu tempestivamente. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de ter sido preso, junto com um comparsa, por subtrair coisas de um salão de beleza e o telefone da sua proprietária, ameaçando-a com revólver. 2 Reputa-se provado o roubo quando há o reconhecimento firme e seguro dos suspeitos p...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com comparsas, inclusive um menor de idade, subtrair um automóvel e alguns pertences pessoais de idoso e de sua neta, depois de ameaçá-los com pistola, abordando-os quando trafegavam na via pública do Parkway. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas, que apresentam uma versão lógica e consistente, sem denotar interesse na malévola incriminação de um inocente, contando, ainda, com o respaldo de outros elementos de convicção. 3 Para a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra pessoa maior de sessenta anos), o critério é meramente cronológico. Basta a comprovação de ser a vítima idosa, sendo irrelevante que o agente saiba a sua idade de antemão. 4 Alegando que se trate de arma de brinquedo, incumbe à defesa apresentar o simulacro à perícia, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não o fazendo, responde o réu pela majorante. Todavia, a majoração na terceira fase acima da fração mínima de um terço exige fundamentação idônea e qualitativa. 5 Apelação provida em parte.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com comparsas, inclusive um menor de idade, subtrair um automóvel e alguns pertences pessoais de idoso e de sua neta, depois de ameaçá-los com pistola, abordando-os quando trafegavam na via pública do Parkway. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO POR FÉRIAS DO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. CONDUTA RELEVANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. O princípio da identidade física do Juiz, incluído pela Lei nº 11.719/2008 - art. 399, § 2º, do CPP, não é absoluto, excepcionando nos casos previstos no art. 132 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 2. Conforme pacífica jurisprudência, o marco para a vinculação do juiz é a data da conclusão dos autos para sentença, e, comprovado que nesta data o douto Juiz que colheu a prova encontrava-se de férias, portanto, em uma das situações excepcionais enumeradas no art. 132 do Código de Processo Civil, não se faz configurada a existência de afronta ao princípio da identidade física do juiz. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguros de uma testemunha que está em consonância com os relatos das vítimas, das demais testemunhas e dos policiais, aliados aos autos de apreensões, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.Demonstrado nos autos que a participação do réu na empreitada criminosa foi relevante para o êxito da subtração, impossível reconhecer-se a causa de diminuição da pena descrita no art. 29, §1º, do Código Penal. 5.Aausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de roubo, não obsta o reconhecimento da referida causa de aumento, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. Precedentes. 6.Comprovada a incidência de duas causas de aumento é perfeitamente possível o deslocamento de uma delas para recrudescer a pena-base como desabono das circunstâncias do crime e a outra, permaneça na terceira fase da dosimetria da pena como majorante. Precedentes STJ e desta Corte. 7. Sendo bastante expressivo o prejuízo causado ao estabelecimento vítima justifica-se a valoração negativa das consequências do crime. 8.Os réus que permaneceram presos preventivamente durante a instrução criminal não fazem jus a apelarem em liberdade quando hígidos os fundamentos que motivaram suas segregações cautelares. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO POR FÉRIAS DO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. CONDUTA RELEVANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE A...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio, quando as condições da ação, as circunstâncias em que foi realizada a prisão, o local, o depoimento seguro e coerente prestado pelos policiais, bem assim as declarações judiciais do usuário que adquiriu droga com o agente, demonstram com a necessária certeza que foi praticado o crime de tráfico de entorpecente. O depoimento prestado por policiais tem presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. O fato de se tratar de crime hediondo e a prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal do tráfico de drogas não constitui fundamentação válida para autorizar acréscimo na pena, por se tratar de crime de ação múltipla ou conteúdo variado. O fato de o crime te sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas não constitui fundamento idôneo para o fim de elevar a pena-base a título de circunstâncias negativas. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Logo, inviável aplicar-se o privilégio para o agente reincidente e portador de maus antecedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio, quando as condições da ação, as circunstâncias em que foi realizada a prisão, o local, o depoimento seguro e coerente prestado pelos policiais, bem assim as declarações judiciais do usuário que adqui...
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar os acusados como autores do crime de roubo. 2. Nos termos do art. 155, do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, nada obstando, porém, que sejam usados de maneira subsidiária, em complementação à prova produzida em juízo. 3. O aumento da pena-base, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar os acusados como autores do crime de roubo. 2. Nos termos do art. 155, do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investig...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DOIS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO 2º FATO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Não há como acolher o pleito absolutório em relação ao 1º fato narrado na representação por insuficiência de provas tendo em vista o acervo colhido, sobretudo o reconhecimento firme e seguro da vítima, demonstrando a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao adolescente. 3. Conforme sufragado pela jurisprudência, a apreensão e perícia da arma de fogo mostra-se prescindível para configuração da majorante do roubo. 4. A desclassificação da tentativa de latrocínio depende da análise do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na espécie, analisando objetivamente a situação dos autos, não há dúvidas do animus necandi do recorrente ao praticar o 2º fato narrado na representação porque, a fim de assegurar a concretização do roubo, efetuou disparos na direção da vítima e de um policial à paisana que saíram em seu encalço, somente não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente consistente em erro de pontaria. 5. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade se o menor, além de praticar atos infracionais graves, análogos aos crimes de roubo circunstanciado e latrocínio tentado, encontra-se exposto a fatores de risco, em razão de envolvimento com más companhias e do uso de drogas ilícitas. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DOIS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO 2º FATO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA M...