APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA. I. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos, o reconhecimento seguro pela vítima e a narrativa do policial responsável pela prisão corroboram a conclusão do julgador. II. Comprovada pelo robusto conjunto probatório a prática do delito em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas, não há como excluir a causa de aumento. III. O incremento da pena-base pela agravante deve situar-se na fração de 1/6. Precedentes do STJ. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA. I. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos, o reconhecimento seguro pela vítima e a narrativa do policial responsável pela prisão corroboram a conclusão do julgador. II. Comprovada pelo robusto conjunto probatório a prática do delito em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas, não há como excluir a causa de aumento. III. O incremento da pena-base pela agravante deve situar-se na fração de 1/6. Precedentes do STJ. IV. Recurso...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sinopse fática. 1.1. Ação ajuizada contra plano de saúde, na qual o usuário impugna a limitação imposta por plano de saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicológico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 1.2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenando a parte autora a ressarcir à ré parte das despesas realizadas. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme súmula 469 STJ, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. A cláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/05/2015). 4. Precedente da Casa. (...) 2. É abusiva a cláusula contratual que apenas garante a cobertura integral das despesas do consumidor nos 30 primeiros dias de internação, passando, a partir do 31º dia, a cobrar coparticipação no percentual de 50%, pois viola a boa-fé objetiva e frustra a finalidade precípua do contrato, submetendo o segurado-consumidor à manifesta desvantagem. 3. É inadmissível que haja diferenciação de cobertura para internações a depender da modalidade, uma vez que a internação psiquiátrica possui a finalidade de restabelecer a saúde do segurado, assim como qualquer outro tipo de internação. 4. A Súmula 302 do STJ pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que limita o prazo de internação de paciente segurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (20150710037984APC, Relator: Ana Maria Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 23/06/2016). 5. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sinopse fática. 1.1. Ação ajuizada contra plano de saúde, na qual o usuário impugna a limitação imposta por plano de saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicológico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 1.2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão que antecipou os efeitos d...
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Se o contrato de seguro permite mais de uma forma de interpretação, tem-se que aplicar aquela mais favorável ao consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação contratual. 3. Reside o interesse dos embargantes em reavivar as questões que já foram devidamente examinadas, quando da análise do recurso de apelação, o que não tem cabimento nesta via recursal. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Evidenciado o interesse em retardar o trânsito em julgado do acórdão, através de interposição de recurso de embargos de declaração com natureza protelatória, cabível a multa de 2% sobre da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados
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EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Se o contrato de s...
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DOS DELITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DOS CRIMES. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devem ser mantidas as condenações do réu. A alegação de que há indícios de que a arma utilizada para a prática dos delitos tratava-se de simulacro, não é o suficiente para afastar a incidência da referida circunstância, principalmente se os depoimentos das vítimas são seguros e coesos quanto à sua utilização. O estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes genéricas não é possível, uma vez que o julgador está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos nos preceitos legais. Existindo concorrência entre o concurso formal de crimes e o crime continuado, deve prevalecer a aplicação deste último. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o critério de exasperação da pena, na continuidade delitiva, depende da quantidade de crimes cometidos, sendo irrelevante a natureza dos delitos.
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PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DOS DELITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DOS CRIMES. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devem ser mantidas as condenações do réu. A alegação de que há indícios de que a arma utilizada para a prática dos delitos tratava-se de simulacro, não é o suficiente para afastar a incidência da referida circunstância, princi...
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DOS DELITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DOS CRIMES. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devem ser mantidas as condenações do réu. A alegação de que há indícios de que a arma utilizada para a prática dos delitos tratava-se de simulacro, não é o suficiente para afastar a incidência da referida circunstância, principalmente se os depoimentos das vítimas são seguros e coesos quanto à sua utilização. O estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes genéricas não é possível, uma vez que o julgador está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos nos preceitos legais. Existindo concorrência entre o concurso formal de crimes e o crime continuado, deve prevalecer a aplicação deste último. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o critério de exasperação da pena, na continuidade delitiva, depende da quantidade de crimes cometidos, sendo irrelevante a natureza dos delitos.
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PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DOS DELITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DOS CRIMES. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devem ser mantidas as condenações do réu. A alegação de que há indícios de que a arma utilizada para a prática dos delitos tratava-se de simulacro, não é o suficiente para afastar a incidência da referida circunstância, princi...
CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1 - Em conformidade com o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1099212/RJ, em regime de Recurso Repetitivo, tratando-se de ações de reintegração de posse decorrentes do inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, reputa-se devida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação. 2 - Quanto a cobrança de Tarifa de Cadastro e outras despesas, o STJ adotou o seguinte entendimento, in verbis: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3 -O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém os itens que preveem despesas denominadas Seguros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, na espécie, se mostram abusivos, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor 4 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1 - Em conformidade com o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1099212/RJ, em regime de Recurso Repetitivo, tratando-se de ações de reintegração de posse decorrentes do inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, reputa-se devida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS E DA LISTA PRÓPRIA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. I - O beneficiário do plano coletivo de saúde possui legitimidade concorrente para exigir o cumprimento das obrigações assumidas no ajuste. II - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. III - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo. IV - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. V - A medicação prescrita é expressamente indicada para o tratamento da doença do consumidor, não se tratando, portanto, de procedimento experimental e, ainda que o fosse, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento de cunho experimental. VI - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização. VII - A negativa de atendimento e cobertura do plano de saúde causa indubitavelmente sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. VIII - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS E DA LISTA PRÓPRIA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. I - O beneficiário do plano coletivo de saúde possui legitimidade concorrente para exigir o cumprimento das obrigações assumidas no ajuste. II - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. III - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DO DÉBITO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento consolidado por meio do enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Odébito decorrente de encargos pelo atraso no pagamento de parcela mensal, referente a relação contratual de plano de saúde que perdura por mais de dezesseis anos, ao longo dos quais restou demonstrada a boa-fé e o comportamento correto do beneficiário em face das suas obrigações, caracterizam o adimplemento substancial da obrigação e não autoriza o rompimento do vínculo contratual unilateralmente, máxime quando as comunicações contraditórias acerca da existência do débito não observaram o dever de informação clara ao consumidor. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde de longa duração, em razão da ausência do pagamento de uma única parcela relativa a encargos de valor irrisório, não se coaduna com os princípios regentes das relações contratuais insertos no Código Civil e no do Consumidor, caracterizando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, sobretudo quando o beneficiário é idoso e portador de graves moléstias. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, de modo que, observada tal orientação diante do caso concreto, não comporta alteração. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DO DÉBITO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento con...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO USO DE ARMA DE FOGO - TESTEMUNHA POLICIAL. I. O encadeamento lógico dos fatos, a prova oral e a confissão do réu autorizam a condenação. Em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento seguro pela vítima reveste-se de credibilidade, sobretudo quando corroborado pelo conjunto probatório. II. O testemunho policial corrobora a versão de que o acusado valeu-se de simulacro para ameaçar o ofendido. Afastada a majorante. III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). IV. Recurso parcialmente provido
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO USO DE ARMA DE FOGO - TESTEMUNHA POLICIAL. I. O encadeamento lógico dos fatos, a prova oral e a confissão do réu autorizam a condenação. Em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento seguro pela vítima reveste-se de credibilidade, sobretudo quando corroborado pelo conjunto probatório. II. O testemunho policial corrobora a versão de que o acusado valeu-se de simulacro para ameaçar o ofendido. Afastada a majorante. III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e a...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1. O beneficiário de plano coletivo de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2. O consumidor que contrata seguro saúde em grupo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3. Diante da situação emergencial, especialmente pela grave e incurável patologia que acomete a paciente, o contrato não pode ser rescindido unilateralmente e durante o período de internação. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1. O beneficiário de plano coletivo de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2. O consumidor que contrata seguro saúde em grupo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3. Diante da situação emergencial, especialmente pela grave e incurável patologia que acomete a paciente, o contrat...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. PROVA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. EMPREGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO INCIDENTE. REITERAÇÃO DE UM DOS ADOLESCENTES. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. PRIMARIEDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. SEMILIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Improcedente a alegação de insuficiência de provas da autoria do ato infracional, diante do reconhecimento seguro do adolescente realizado por uma das vítimas por meio fotográfico na delegacia policial, ratificado pelo seu reconhecimento pessoal em juízo. 2. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia da arma para constatar sua eficiência, quando sua efetiva utilização evidenciada por outros elementos de prova. 3. A aplicação da medida socioeducativa há que observar os parâmetros especificados no artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, quais sejam: a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 4. Demonstrada a reiteração em ato infracional em relação a um dos adolescentes, bem como o seu contexto social e pessoal desfavorável, correta da imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos. 5. Diante da gravidade do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, um casal de idosos e outras duas pessoas, razoável e adequada se mostra a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a três anos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. PROVA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. EMPREGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO INCIDENTE. REITERAÇÃO DE UM DOS ADOLESCENTES. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. PRIMARIEDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. SEMILIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Improcedente a alegação de insuficiência de provas da autoria do ato infracional, diante do reconhecimento seguro do adolescente realizado por uma das vítimas por meio fotográfico na delegacia policial, ratificado pelo seu reco...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CESSÃO DE DIREITOS PELO ARRENDATÁRIO. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS DE POSSE. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PELO POSSUIDOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PELANIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No arrendamento mercantil, o arrendador (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) adquire o bem objeto do contrato, escolhido pelo arrendatário (cliente/consumidor) para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. 1.1 - O arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal por sua utilização (contraprestação devida pela utilização do bem) e, ao final do contrato, atribui a este o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo, tornando-se seu proprietário, mediante pagamento do Valor Residual Garantido - VRG. 2 - In casu, o autor (apelante) alienou o ágio do veículo indicado nos autospara o réu (apelado) por meio de Contrato de Cessão de Direitos (fls. 16/17), tendo este se comprometido, dentre outras obrigações, ao pagamento das parcelas do contrato de arrendamento mercantil (leasing) junto ao Banco Itaú e a todas as taxas e encargos incidentes sobre o mencionado bem a partir da tradição. 2.1 - Considerando que o Banco ITAUCARD S/A é o proprietário do veículo objeto da demanda, em razão do contrato de leasing celebrado com o autor/apelante (fl. 93) e que referida parte transferiu ao réu/apelado, por meio do Contrato de Cessão de Direitos, apenas a posse e o usufruto do bem em menção, inaplicável ao recorrente o art. 134 do CTB por se tratar de obrigação atribuída ao proprietário de veículo em caso de transferência de propriedade, situação essa não configurada no presente feito. Não há, portanto, que se falar em responsabilidade solidária entre o apelante e o apelado quanto às penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação em razão da ausência de previsão legal. 3 - Ademais, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, a regra do art. 134 do CTB tem sofrido mitigação quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que a transferência não tenha ocorrido nos moldes do mencionado dispositivo legal, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.1 - Se a aplicação da regra disposta no art. 134 do CTB (obrigação do antigo proprietário pela comunicação da transferência do veículo, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da referida comunicação) tem sido mitigada quanto ao proprietário, quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, muito mais quanto ao mero possuidor, a quem a lei não atribuiu tal responsabilidade, devendo-se, no caso em apreço, reconhecer a inexistência de responsabilidade do antigo possuidor, ora apelante, pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem, que, no caso em apreço, ocorreu em 15/09/2008. 4 - Demais disso, pelo princípio pacta sunt servanda(os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos), as cláusulas contidas em um contrato devem ser cumpridas tal como acordadas, tornando-se lei entre as partes. 4.1 - Na espécie, em observância ao Parágrafo único da Cláusula Sétima da Cessão de Direitos de fls. 16/17 celebrada entre o apelante (cedente) e o apelado (cessionário), depreende-se que As partes acordaram que o(a) Cessionário(a) se responsabilizará por quaisquer impostos, taxas, ônus, multas, infrações, atos judiciários ou administrativos, que venham incidir sobre o referido veículo, a partir do dia 15/09/2008, às 17:00hs, respondendo civilmente e criminalmente. Logo, caberia ao apelado o pagamento de todas as taxas e encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda desde a sua tradição. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA apenas PARA condenar a parte ré (apelada) ao pagamento de todas as taxas e encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda (IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e Infrações de Trânsito) vencidos e vincendos, desde a tradição do mencionado bem (15/09/2008) até sua devida restituição.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CESSÃO DE DIREITOS PELO ARRENDATÁRIO. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS DE POSSE. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PELO POSSUIDOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PELANIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No arrendamento merca...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APARENTE JUSTA CAUSA PARA NEGATIVA.INEXISTÊNCIA. PROVA.VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS, então vigente, previa em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 2.1. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 2.2. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 3. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas ocorridas, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. Assim, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 3.1. Ainda assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor à autora ônus desmesurado, em momento de necessidade, podendo redundar na impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato e eventual paralisação do tratamento. 3.2. Em casos tais, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. No caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 6. A aparente justa causa à limitação da cobertura (arguição da força contratual), e diante da ausência da mínima evidência de que os fatos narrados tenham causado maiores repercussões ao seio social, pessoal e familiar da autora, resta descaracterizado o dano moral indenizável (CF, ART. 5º, V E X). 7. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Precedente. 8.O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 8.1. O percentual da verba honorária deve ser majorado para fiel observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser justo e equânime. 8.2. Tendo em vista que ao presente recurso aplicam-se as regras do CPC de 2015, vigente à época da prolação da sentença resistida, e considerando os termos do seu art. 85, § 2º é cabível a majoração dos honorários, a fim de que seja mensurado com base no valor atualizado da causa, e não de forma equitativa, conforme previa o art. 20, §4º, do CPC revogado. 9. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu e provido em parte o recurso do autor apenas para adequar a mensuração da verba honorária.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. E...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS DO PERITO. DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PREÇO PELO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete às partes indicarem as provas que pretendem produzir. A produção de prova pericial é facultativa diante da possibilidade de produção de outras modalidades em direito admitidas. 2. No caso dos autos, a produção de prova pericial destina-se a comprovar o grau das lesões sofridas pela parte e a nortear o correto valor do pagamento do seguro DPVAT. A realização do laudo técnico exige a presença de um profissional médico competente, de larga experiência e da confiança do Juízo, eis que por ele indicado. 3. Na valoração do trabalho do expert, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo a ser gasto para sua realização, a importância da pericia, o preparo técnico e as qualificações do profissional, além do valor envolvido na causa. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS DO PERITO. DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PREÇO PELO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete às partes indicarem as provas que pretendem produzir. A produção de prova pericial é facultativa diante da possibilidade de produção de outras modalidades em direito admitidas. 2. No caso dos autos, a produção de prova pericial destina-se a comprovar o grau das lesões sofridas pela parte e a nortear o correto valor do pagamento do seguro DPVAT. A realização do laudo técnico exige a presença de u...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DECOTADA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. O juiz decidirá a demanda nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conhecer e decidir de questões não suscitadas pelas partes, salvo aquelas cognoscíveis de ofício (arts. 128 e 460 do CPC/1973; arts. 141 e 492). Trata-se da aplicação do princípio da congruência, por força do qual a sentença não pode ser citra, ultra ou extra petita. Precedentes. Posição doutrinária; 2. O pedido inicial é certo e determinado, na medida em que é perfeitamente aferível o que busca o autor. A pretensão inicial alude tão somente ao reenquadramento da invalidez, de modo a ser majorada a indenização devida pela seguradora ré. Em momento algum o autor pleiteia a correção monetária dos valores já pagos, de tal forma que a sentença não poderia compreendê-la no objeto da condenação; 3. Trata-se de julgamento ultra petita, na medida em que o juízo apreciou, e indeferiu, o pedido inicial (reenquadramento e correção monetária sobre o valor pertinente), porém, foi além, concedendo algo que extrapola o âmbito do pleito autoral (correção de valor pago administrativamente), devendo neste ponto ser a sentença decotada; 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DECOTADA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. O juiz decidirá a demanda nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conhecer e decidir de questões não suscitadas pelas partes, salvo aquelas cognoscíveis de ofício (arts. 128 e 460 do CPC/1973; arts. 141 e 492). Trata-se da aplicação do princípio da congruência, por força do qual a sentença não pode ser citra, ultra ou extra petita. Precedentes. P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL DANIFICADO POR INCÊNDIO EM APARTAMENTO VIZINHO. LIBERAÇÃO DE SEGURO PARA COBERTURA BÁSICA SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE REFORMA. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo contrato entre as partes, no qual acordam que o responsável pelo pagamento é o condomínio, não há que se falar em devolução integral dos valores repassados pela seguradora. 2. Verificado que o pleito de liberação dos valores remanescentes está embasado em fato incontroverso, cabível a devolução do quantum com a devida correção monetária. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL DANIFICADO POR INCÊNDIO EM APARTAMENTO VIZINHO. LIBERAÇÃO DE SEGURO PARA COBERTURA BÁSICA SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE REFORMA. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo contrato entre as partes, no qual acordam que o responsável pelo pagamento é o condomínio, não há que se falar em devolução integral dos valores repassados pela seguradora. 2. Verificado que...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. Se, por ocasião da constatação inequívoca da doença que acometeu o autor, culminando na sua reforma militar, o contrato firmado com a seguradora estava vigente, a empresa é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Ademais, demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. 3. O prazo prescricional da pretensão de pleitear indenização securitária é de um ano, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/2002, e do Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. Prescrição rejeitada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 5. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 6. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa esforços repetitivos no exercício de suas atividades laborais no exército, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 7. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 8. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova perici...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS. ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO. REGISTROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO EM CONTA. CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 5. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira, registro, vistoria, gravame ou serviço de terceiros, portanto, indevida a exigência do encargo. 6. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e engloba não apenas, além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Por se tratarem de encargos diferentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de percentual diferenciado na taxa de juros mensais e no CET. 7. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe inequívoca configuração da má-fé do prestador do serviço. 9. Os descontos autorizados em conta corrente representam mera liberalidade do correntista, não havendo fundamento para cancelá-los, se devidamente previstos no instrumento contratual e se ausente o abuso na sua cobrança. 10. Tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Todavia, não havendo prova nos autos de que a autora/apelada deve valores excessivos à ré/recorrente, não há que se falar em compensação entre créditos e débitos. 11. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS. ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO. REGISTROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO EM CONTA. CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao delito de roubo por insuficiência de provas, tendo em vista que o réu foi seguramente reconhecido por uma das vítimas por fotografia e pessoalmente em juízo. Além disso, a res furtiva e o veículo utilizado para prática do rouboforam localizados na residência do réu, sendo a prova constante dos autos suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pelo uso de arma de fogo e pela restrição de liberdade das vítimas), sendo-lhe aplicada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao delito de roubo por insuficiência de provas, tendo em vista que o réu foi seguramente reconhecido por uma das vítimas por fotografia e pessoalmente em juízo. Além disso, a res furtiva e o veículo utilizado para pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. USO DE ARMA COMPROVADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA ARMA. FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sendo suficiente para a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios.No caso dos autos, as vítimas narraram com percuciência a dinâmica delitiva e uma delas reconheceu pessoalmente, com segurança e presteza, o apelante como o autor do roubo. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. A natureza do artefato utilizado na empreitada delituosa - arma de fogo - justifica um aumento maior do que o mínimo previsto em lei no momento do cálculo das causas de aumento de pena, por se tratar de conduta mais gravosa do que o crime cometido, por exemplo, com o uso de uma arma branca. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante Glaydson Carlos Soares Carneiro como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, por duas vezes), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. USO DE ARMA COMPROVADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA ARMA. FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometi...