AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. I - A lide instaurada entre segurado e plano de saúde versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Súmula 469 do e. STJ. II - As partes celebraram contrato de seguro saúde para reembolso de despesas médico-hospitalares; os equipamentos e procedimentos realizados foram prescritos pelo médico como necessários para o quadro cardiopático apresentado pelo autor e os valores despendidos foram devidamente comprovados. III - À Seguradora não é lícito pretender eximir-se da obrigação de custear o tratamento sob o fundamento de que não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS ou de que não preenche os critérios constantes de seus anexos, pois o referido rol e suas diretrizes são exemplificativos e indicam as coberturas mínimas obrigatórias. Além disso, a Seguradora pode restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. IV - No contrato em exame, cujo objeto principal é o reembolso de despesas médico-hospitalares, a existência de cláusula genérica, sem especificação clara quanto aos limites de ressarcimento a que tem direito o segurado, contraria os princípios da transparência e do dever de informação. Reconhecido o direito da reparação integral do consumidor. V - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. I - A lide instaurada entre segurado e plano de saúde versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Súmula 469 do e. STJ. II - As partes celebraram contrato de seguro saúde para reembolso de despesas médico-hospitalares; os equipamentos e procedimentos realizados foram prescritos pelo médico como necessários para o quadro cardiopático apresentado pelo autor e os valores despendidos foram devidamente comprovados. III - À Segurado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC/2015, visto que o autor é portador de grave cardiopatia, com risco de morte iminente no caso de demora na realização do procedimento prescrito. II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. III - As cláusulas contratuais excludentes do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, conquanto inseridas em contrato de adesão, devendo, em caso de dúvida, ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, art. 47 do CDC. IV - Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei 9.665/98, a qual estabelece em seu art. 35-C que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, tendo em vista o risco de vida. V - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC/2015, visto que o autor é portador de grave cardiopatia, com risco de morte iminente no caso de demora na realização do procedimento prescrito. II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na fase extrajudicial, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como o responsável por subtrair o seu celular, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Se a vítima reconhece o réu, com segurança, logo após a ocorrência do roubo, enão havendo séria contradição no seu depoimento, sua palavra tem especial relevância e credibilidade, sobretudo se corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, e aplicou as pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na fase extrajudicial, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como o responsável por subtrair o seu celular, fato que foi ratifica...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA AO CUSTEIO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. 24H. DANO MORAL. CABIMENTO. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC. II - O art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. III - A negativa de atendimento e cobertura para tratamento de urgência causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra, ensejador de compensação por dano moral, cujo valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA AO CUSTEIO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. 24H. DANO MORAL. CABIMENTO. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC. II - O art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. III - A negativa de atendimento e cobertura para tratamento de urgência ca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO PELA OPERADORA - ILETIGIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante figura no contrato de adesão firmado pela Agravada como Administradora de Benefícios, enquanto a AMIL Assistência Médica Internacional S/A qualifica-se como a Operadora, restando clara a responsabilidade solidária das empresas, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa de Consumidor, que rege o contrato firmado entre as partes 2. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Complementar, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, deverá a operadora disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não comprovada a providência pela operadora e verificada a necessidade da beneficiária manter-se sob a cobertura de plano de saúde, imprescindível que se mantenha a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao menos, até o final da instrução, sob pena de risco de lesão grave e de difícil reparação à agravada. 4. Em relação ao valor da multa diária, constato que sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, tem por escopo tão somente garantir a efetividade da prestação judicial concedida, não se revelando demasiadamente onerosa à agravante. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO PELA OPERADORA - ILETIGIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante figura no contrato de adesão firmado pela Agravada como Administradora de Benefícios, enquanto a AMIL Assistência Médica Internacional S/A qualifica-se como a Operadora, restando clara a r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida (EDcl nos EDcl no AREsp 412119/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 03/02/2016 ). 2 - Pretende o Embargante a rediscussão do julgado, uma vez que se limitou a expor entendimento contrário ao acórdão embargado, não passível de análise nesta estreita via dos embargos, ainda que para fins de incidência do efeito modificativo e prequestionamento da matéria. 3 - Embargos declaratórios rejeitados. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida (EDcl nos EDcl no AREsp 412119/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 03/02/2016 ). 2 - Pretende o Embargante a rediscussão do julgado, uma vez que se limitou a expor entendimento contrário ao acórdão embargado, não passível de análise nesta estreita via dos embargos, ainda que para fins de incidência do efeito modificativo e prequestionamento...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA ORAL ROBUSTA E IDÔNEA. NEGATIVA DE PRÁTICA DO CRIME. ÔNUS DA DEFESA. LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS AGENTES. MAJORANTE CONFIGURADA. Nos crimes patrimoniais, como no roubo circunstanciado, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, ainda mais quando concatenada e harmônica com os demais elementos dos autos, em especial o depoimento de duas testemunhas, sendo ambas policiais, cujas declarações possuem presunção de veracidade. Cabe à Defesa o ônus de provar a negativa de autoria de corréu, que nega a participação no crime, mas foi preso em flagrante dirigindo o veículo usado no roubo, juntamente com o coautor que realizou a abordagem da vítima e o simulacro da arma de fogo. Inviável a exclusão da majorante no roubo quando provado o liame subjetivo necessário para a caracterização do concurso de agentes, uma vez que os réus agiram com ajuste e unidade de desígnios na execução da empreitada criminosa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA ORAL ROBUSTA E IDÔNEA. NEGATIVA DE PRÁTICA DO CRIME. ÔNUS DA DEFESA. LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS AGENTES. MAJORANTE CONFIGURADA. Nos crimes patrimoniais, como no roubo circunstanciado, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, ainda mais quando concatenada e harmônica com os demais elementos dos autos, e...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As divergências em aspectos de somenos importância entre a versão extrajudicial e a versão judicial da vítima, prestadas em um intervalo superior a dois anos, não enfraquecem a robustez de sua palavra. A essência dos fatos foi narrada com precisão pela vítima, destacando-se que em ambas as oportunidades relatou que o réu tentou beijá-la e a segurou com força pelos braços - o que é suficiente para a caracterização do delito de lesão corporal, visto que as lesões nos braços estão confirmadas no laudo pericial. 2. O depoimento judicial da genitora da ofendida corrobora sua versão, pois, embora não tenha presenciado o delito, foi acionada pelo colégio da jovem, na data do fato, e foi ao socorro da filha, ouvindo dela o relato dos fatos e visualizando as lesões e o abalo emocional da vítima. 3. Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As divergências em aspectos de somenos importância entre a versão extrajudicial e a versão judicial da vítima, prestadas em um intervalo superior a dois anos, não enfraquecem a robustez de sua palavra. A essência dos fatos foi narrada com precisão pela vítima, destacando-se que em ambas as oportunidades relatou que o réu tentou beijá-la e a segurou com força pelos braços - o que é suficiente para a caracterização do delito de lesão corporal, visto que as les...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERTADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de ameaça, as declarações prestadas pela vítima de modo coerente e seguro, ratificadas por testemunha visual dos fatos. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente no sentido de lhe causar mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado naturalístico. 3. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes, pois realizada com base em documento que certifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. A ameaça constitui o próprio tipo do artigo 147 do Código Penal, não se justificando a vedação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERTADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de ameaça, as declarações prestadas pela vítima de modo coerente e seguro, ratificadas por testemunha visual dos fatos. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consu...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restrição ao procedimento médico indicado a parte autora é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende ao que estabelece o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4. Carece de amparo legal, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes de resoluções da normativas da ANS. 5. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 6. A exigência de registro na ANVISA é mitigada diante dos princípios constitucionais da preservação da vida e da saúde do cidadão, até porque não demonstrado o uso proibido da substância. 7. Apesar de o medicamento pleiteado não constar do rol exemplificativo, por se tratar de situação excepcional e restar evidenciada sua imprescindibilidade no tratamento do paciente, possibilitada está a autorização para o fornecimento ao demandante. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restrição ao procedimento médico indicado a parte autora é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende ao que estabelece o art. 54, § 4º...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EXAME PET/SCAN. NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELAS DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo previsão do exame de PET SCAN na Resolução Normativa nº 211/10 da ANS, não há razão para negar o custeio do exame a paciente com câncer de mama e suspeita de metástase hepática. 2. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 3. Asaúde constitui um bem imaterial do segurado, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, de modo que têm as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 4. No caso, mostra-se ilegítima a rescisão unilateral operada, tendo vista que não restou comprovado, além do inadimplemento, a efetiva notificação prévia, nos moldes definidos em lei. 5. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto. 7. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EXAME PET/SCAN. NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELAS DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo previsão do exame de PET SCAN na Resolução Normativa nº 211/10 da ANS, não há razão para negar o custeio do exame a paciente com câncer de mama e suspeit...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 3. O contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar prevê a coparticipação do segurado na hipótese da internação psiquiátrica ser superior a 30 dias. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as cláusulas que estabelecem limitação do tempo de internação, mesmo quando houver previsão de coparticipação para o beneficiário, são excessivamente onerosas para o consumidor, estando em total desacordo com a legislação que rege a matéria, por estabelecerem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Ademais, existe vedação legal para se limitar o prazo de internações hospitalares quando o plano de saúde prevê a possibilidade de internação hospitalar, sendo que a Lei nº 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, não faz qualquer diferenciação no que se relaciona à internação para tratamento psiquiátrico. 4. Colha-se o enunciado da Súmula nº 302 do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dign...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REINSERÇÃO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. MULTA. NATUREZA COERCITIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Todos os fornecedores de serviço da cadeia produtiva são responsáveis perante o consumidor, nos termos dos art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é patente a solidariedade entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura de qualquer procedimento de saúde relacionado à execução do referido contrato. O art. 1º, da Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer não é pena, mas providência de cunho coercitivo, cuja finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica, garantindo, assim, efetividade à tutela. Não é razoável sua fixação em valores irrisórios, pois a intenção da multa é a de que o devedor cumpra a obrigação, e não que pague o valor estipulado. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REINSERÇÃO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. MULTA. NATUREZA COERCITIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Todos os fornecedores de serviço da cadeia produtiva são responsáveis perante o consumidor, nos termos dos art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é patente a solidariedade entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura de qualquer procedimento de saúde relacionado à execução...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS BENEFICIÁRIOS PELA OPERADORA ALIENANTE ATÉ QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA E ASSUNÇÃO PELA OPERADORA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A ASSEGURAR AO BENEFICIÁRIO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL COM A MESMA COBERTURA E PREÇO DO PLANO RESCINDIDO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 112/2005-ANS. RECURSO CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos de seguro de saúde em grupo, o usuário, que aderiu às regras contratuais, detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em que se questiona justamente a forma em que os serviços vêm sendo prestados. Muito embora o negócio jurídico de prestação de serviços tenha sido firmado entre a Unimed e a Fetracom, o contrato coletivo de plano de saúde provoca conseqüências que ultrapassam as partes contratantes, alcançando a esfera jurídica de terceiros beneficiários. 2. O contrato coletivo entabulado assemelha-se ao negócio jurídico de estipulação de terceiros, onde a operadora de plano de saúde entabula contrato de prestação de serviços em favor de um conjunto de participantes e beneficiários. Preliminar rejeitada. 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da súmula nº 469, publicado no DJe em 6/12/2010, pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Da leitura da Resolução nº 112/2005-ANS, depreende-se que na hipótese de transferênciacompulsória de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado. E mais, no período de transição, incabível que o consumidor sofra qualquer dano, devendo sua assistência ser prestada sem qualquer restrição/dificuldade, não havendo que se falar, pois, em descredenciamentos injustificados e sem a devida realocação devida de prestadores de serviços. 5. Alienada a totalidade da carteira, os beneficiários serão transferidos para a operadora adquirente, que terá a rede credenciada compatível com os prestadores de serviços da alienante, não havendo, inclusive, que cumprir novo prazo de carência acaso já tiver feito anteriormente no plano de origem. (art. 6º, § 1º, I, da Resolução nº 112/2005). 6. A despeito de a operadora ter o dever de manter a assistência a todos os consumidores até que haja a cessão, não há obrigação de manter, indefinidamente, o beneficiário vinculado à sua carteira. Concluída a transferência compulsória da totalidade da carteira para outra operadora, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde Unimed a assegurar plano de saúde individual ao apelado com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS BENEFICIÁRIOS PELA OPERADORA ALIENANTE ATÉ QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA E ASSUNÇÃO PELA OPERADORA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A ASSEGURAR AO BENEFICIÁRIO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL COM A MESMA COBERTURA E PREÇO DO PLANO RESCINDIDO....
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98.APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE GESTANTE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONTINUIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Os beneficiários dos planos de saúde ostentam legitimidade ativa para propor ação contra as seguradoras, mesmo que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço contratado. 3.Aoperadora e a administradora do plano de saúde respondem de forma solidária pela falha na prestação do serviço de saúde (artigo 34 do CDC). 4. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 5. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado à segurada que se encontra com gravidez de alto risco. 6. Notificada a parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de que o contrato firmado entre as partes seria rescindo e deferido o pedido de antecipação da tutela determinando a continuidade do contrato, antes do prazo final de vigência do seguro de saúde, não há que se falar em danos morais. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em valor razoável, levando-se em conta a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98.APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE GESTANTE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONTINUIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERRU...
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DE PENA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não havendo elementos seguros para se aferir a personalidade do agente, incabível considerar maculada essa circunstância na fixação da pena-base. 2. Mantém-se o acréscimo de ½ (um meio) na segunda fase de fixação da pena, uma vez que o agente possui com outras 02 (duas) incidências penais aptas a caracterização da reincidência o que lhe eleva a um quadro de multirreincidência, razão pela qual a individualização de sua pena há de atentar-se às peculiaridades apresentadas. 3. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto em razão do quatum da nova reprimenda imposta e, ainda, por conta da reincidência do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DE PENA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não havendo elementos seguros para se aferir a personalidade do agente, incabível considerar maculada essa circunstância na fixação da pena-base. 2. Mantém-se o acréscimo de ½ (um meio) na segunda fase de fixação da pena, uma vez que o agente possui com outras 02 (duas) incidências penais aptas a caracterização da reincidência o q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior. 2. As tarifas de registro de contrato e de seguros dependem para sua validade, além da previsão contratual, da demonstração clara dos serviços a que se destina e da comprovação do efetivo repasse do seu valor aos respectivos prestadores ou fornecedores. 3. Negado provimento ao agravo regimental. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior. 2. As tarifas de registro de contrato e de seguros dependem para sua validade, além da previsão contratual, da demonstração clara dos serviços a que se destina e da comprovação do efetivo repasse do seu va...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DA FRANQUIA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR SATISFATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reconhecido o direito à indenização securitária, o valor da franquia deve ser deduzido do montante devido ao segurado, independentemente de pedido contraposto, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DA FRANQUIA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR SATISFATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reconhecido o direito à indenização securitária, o valor da franquia deve ser deduzido do montante devido ao segurado, independentemente de pedido contraposto, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA SEM ESPECIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. 1. A cobrança de determinada quantia não especificada no contrato viola a boa-fé e o dever de prestar claras informações ao consumidor (art. 6º do CDC), não sendo possível presumir que seja tarifa de abertura de crédito em razão do elevado valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3. A mesma corte aduz que a simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão expressa da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, explicitamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados. 4. Não há abusividade na previsão do CET, pois referido indicador mostra a composição do custo total da operação financeira, englobando não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também as tarifas bancárias, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. 5. A instituição financeira falida pode usufruir da gratuidade de justiça gratuita, quando se verifica que se encontra sem recursos para adimplir o pagamento das despesas processuais. 6. Apelações conhecida, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA SEM ESPECIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. 1. A cobrança de determinada quantia não especificada no contrato viola a boa-fé e o dever de prestar claras informações ao consumidor (art. 6º do CDC), não sendo possível presumir que seja tarifa de abertura de crédito em razão do elevado valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. PACIENTE FALECIDO. INTERESSE DE AGIR DA IRMÃ.SUCESSORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos da cautelar de exibição de documentos, que julgou improcedente o pedido inicial direcionado a compelir o réu a entregar cópia do prontuário médico do irmão da autora. 2. Preliminar de intempestividade do apelo rejeitada porque a intimação pessoal da Defensoria Pública é no momento em que os autos são recebidos na secretaria do referido órgão. 3. Embora o prontuário médico tenha caráter sigiloso, cujo escopo é proteger o paciente contra a indevida divulgação de seu conteúdo a terceiros, o sigilo médico previsto no Código de Ética Médica pode ser relativizado em determinados casos, admitindo-se a sua exibição apenas por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente (Art. 73, Código de Ética Médica). 3.1. Na hipótese dos autos, todavia, não foi devidamente demonstrado pela apelante a necessidade de acesso ao prontuário médico do irmão, a fim de receber o Seguro da Caixa, conforme alegado, notadamente porque o documento juntado aos autos faz referência tão somente à cópia do laudo de exame cadavérico e/ou necropsia realizada pelo IML e não a íntegra do prontuário médico do falecido. 4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. PACIENTE FALECIDO. INTERESSE DE AGIR DA IRMÃ.SUCESSORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos da cautelar de exibição de documentos, que julgou improcedente o pedido inicial direcionado a compelir o réu a entregar cópia do prontuário médico do irmão da autora. 2. Preliminar de intempestividade do apelo rejeitada porque a intimação pessoal...