EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO LEVANTADO EM SEDE RECURSAL, PORÉM NÃO SUSCITADO QUANDO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Sustenta a embargante a existência de omissãono acórdão proferido quanto à apreciação de cláusula contratual presente em contrato de seguro firmado com o embargado, que prevê, em caso de perda total do veículo, o prazo de até 90 (noventa) dias após a entrega de todos os documentos para que o pagamento do sinistro seja efetivado. 3. No caso, o autor afirmou em sua petição inicial que ao procurar a ré para comunicar o fato do roubo do veículo, fora informado de que seria necessário reunir determinados documentos, tais como instrumento de procuração e Documento Único de Transferência (DUT), de maneira que, após 48 horas da entrega, a indenização seria paga. O autor assegurou que a exigência fora cumprida em 23.7.2014 4. Não contestado o fato, pela ré, quando do oferecimento de sua peça defensiva, o mesmo torna-se incontroverso e tido por verdadeiro. Em razão disso, não poderia a ré controverter o mesmo fato ao interpor apelação em face de sentença que lhe foi desfavorável, pois que atingida pela preclusão lógica. Igualmente, não caberia ao tribunal, quando da análise de recurso de apelação, debruçar-se sobre referida alegação, sob pena de supressão de instância. Via de consequência, melhor solução seria o conhecimento parcial da apelação interposta, excluindo-se da apreciação do juízo recursal o novel argumento trazido pela apelante, ainda que, no mérito não se promova qualquer alteração na justeza das conclusões alcançadas. 5. Embargos de declaração conhecidos. Omissão reconhecida. Embargos acolhidos para declarar como não conhecida a apelação na parte em que suscitado pela apelante argumento não alegado quando do oferecimento da contestação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO LEVANTADO EM SEDE RECURSAL, PORÉM NÃO SUSCITADO QUANDO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Su...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DOS ALIMENTOS. INCAPACIDADE DE O ALIMENTANTE CONTINUAR A ARCAR COM OS VALORES PAGOS NÃO DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DE BOLSA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE ESTUDO NO EXTERIOR. VALOR DA BOLSA DIMINUTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE AINDA NÃO EVIDENCIADO.DECISÃO REFORMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando. 2. Ausentes elementos seguros de convicção que demonstrem a incapacidade de o genitor continuar a arcar com os alimentos anteriormente fixados e evidenciado que o alimentante ainda necessita dos alimentos, embora perceba temporariamente bolsa de pequeno valor do Programa Ciência Sem Fronteiras, deve ser reformada a decisão que os reduziu. 3. Agravo de Instrumento do pai H. N. conhecido, mas não provido. Agravo de Instrumento do filho G. Y. T. N. conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DOS ALIMENTOS. INCAPACIDADE DE O ALIMENTANTE CONTINUAR A ARCAR COM OS VALORES PAGOS NÃO DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DE BOLSA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE ESTUDO NO EXTERIOR. VALOR DA BOLSA DIMINUTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE AINDA NÃO EVIDENCIADO.DECISÃO REFORMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando. 2. Ausentes elementos seguros de convicção que demonstrem a incapacidade de o genitor continuar a arcar com os alimentos...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. TERCEIRO. ABUSIVIDADE. VALOR. APÓLICE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Revela-se abusiva a cláusula que exime a seguradora de pagar o prêmio ao consumidor, quando o terceiro não cumpre a sua obrigação de informar a contratação dentro do prazo estabelecido entre as empresas envolvidas, no qual o segurado não possui qualquer ônus. 4. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento do prêmio, com base em circunstância alheia ao consumidor, cujo pagamento das parcelas não se furtou a receber. 5. Incumbe à seguradora pagar a indenização, no valor estabelecido no contrato, na hipótese em que o evento danoso está coberto pela apólice. 6. Ausente o interesse da parte em estabelecer o índice de atualização e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora na condenação em obrigação de fazer. 7. Inexiste possibilidade de readequação do valor dos honorários advocatícios, quando o juiz sentenciante fixa essa verba no mínimo legal. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. TERCEIRO. ABUSIVIDADE. VALOR. APÓLICE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 201...
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados. 4. Revela-se indevida a suspensão ou o cancelamento do seguro saúde por inadimplemento, quando o consumidor demonstra o pagamento das parcelas dentro do prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 5. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a ad...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO AFASTADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. 2. Comprovada a invalidez total e permanente para o serviço militar, nos termos do laudo elaborado pelo perito judicial, sobressai o dever de pagamento, por parte da seguradora, da indenização prevista no contrato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO AFASTADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se fala...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de roubo. 2.Inviável o pedido de desclassificação do tipo penal de roubo para furto, quando a prova colhida na instrução é consistente no sentido de demonstrar que o réu subtraiu coisa móvel alheia, mediante violência física. 3. Inadequadaa exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos maus antecedentes do agente, se não há dados nos autos aptos a aferir negativamente tal circunstância. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de roubo. 2.Inviável o pedido de desclassificação do tipo penal de roubo para furto, quando a prova colhida na instrução é consistente no sentido de demonstrar que o réu subtraiu coisa móvel alheia, mediante vi...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASTREINTS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora estar necessitando de se submeter a um procedimento cirúrgico, conforme indicação médica. 7. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC). 8. Antes de ocorre o descumprimento da decisão ou a aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados com o comportamento da parte após a determinação judicial. 9. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo. 10. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Deu-se parcial provimento ao agravo, tão-somente para fixar limite máximo a multa aplicada.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASTREINTS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR PRINCIPAL PAGO. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. INDICAÇÃO DE VÍCIO NO PRIMEIRO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra julgamento de embargos declaratórios anterior, sustentando ocorrência de obscuridade. 1.1. Afirma o embargante que não está claro o parâmetro base para que se apliquem os preceitos declinados no dispositivo do acórdão. Afirma, ainda, que se o parâmetro para a correção for o capital segurado (R$ 13.500,00) verificará que já houve o pagamento administrativo, razão pela qual não pode ser condenada por honorários advocatícios. Ao final, sustenta que houve supressão de instância ao se apreciar o tema referente ao comprovante de pagamento, quando tal matéria não foi apreciada na origem. 2.Os embargos declaratórios resolvem vícios apontados no julgamento imediatamente anterior. Assim, se há vício no julgamento da apelação e este não é argüido imediatamente em sede de embargos, não pode o interessado fazê-lo em novos embargos, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2.1. Precedente: I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 67.023/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). 3. Eventuais pagamentos efetuados é matéria já debatida, quando se consignou que o embargante deverá apresentar o comprovante em momento oportuno (cumprimento de sentença) para o devido abatimento. 4. A supressão de instância não ocorre quando o Tribunal afasta prescrição e analisa mérito da demanda por estar a causa devidamente instruída, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR PRINCIPAL PAGO. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. INDICAÇÃO DE VÍCIO NO PRIMEIRO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra julgamento de embargos declaratórios anterior, sustentando ocorrência de obscuridade. 1.1. Afirma o embargante que não está claro o parâmetro base para que se apliquem os preceitos declinados no dispositivo do acórdão. Afirma,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e determinou o restabelecimento do contrato do plano de saúde acordado entre as partes. 2. Destarte, Os planos de saúde e seguros funcionam como uma poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que surgem com surpresa. O paciente, desconfiado da presteza da assistência oficial oferecida pelo Estado, devido aos apertados subsídios orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento, adere, compulsoriamente, ao sistema de medicina conveniada, pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de responder pelo custo da medicina particular. Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados para que as pessoas obtenham completa e integral proteção do direito à saúde (Juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani). 3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, tendo em vista que o apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 4. O cancelamento do plano de saúde está adstrito à prévia notificação da apelada, na esteira do que estabelece o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98. 4.1. In casu, o aviso de recebimento trazido aos autos não serve à demonstração de notificação prévia realizada à apelada. Porquanto. Tal notificação deveria ter ocorrido até o dia 29/06/15, entretanto, só se deu em 03/07/15. 4.2. Além disso, a rescisão unilateral operada só poderia ter-se operado depois de 17/07/15. 4.3. Nessa esteira, para a exclusão do consumidor, na hipótese de inadimplemento, a administradora deve observar dois requisitos: a) período superior a 60 (sessenta) dias de inadimplência; b) realização de notificação dentro do qüinquagésimo dia. 4.4. Dessa forma, apesar de ser incontroverso que a autora deixou de pagar a parcela de maio de 2015 e que houve o cancelamento do plano de saúde em 03/07/15, a ré não comprovou ter realizado a notificação, bem como ter esperado o prazo supramencionado. 5 Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e determinou o restabelecimento do contrato do plano de saúde acordado entre as partes. 2. Destarte, Os planos de saúde e s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OUTORGADA EM 16 DE JULHO DE 2012. PREVALÊNCIA SOBRE CONTRATO VERBAL CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA (O RÉU), EM JANEIRO DE 2012. NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. FALTA DE PROVAS. ARTS. 227, CC e 444 DO CPC/2015. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de rescindir contrato verbal de venda de veículo e condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas, a quitação de todos os tributos, multas, licenciamento, seguro obrigatório e danos morais. 2. Indeferido o pedido de nomeação à autoria e não sendo impugnada a decisão no momento oportuno opera-se a preclusão. 3. A procuração in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizada como forma de alienação de bens, no mercado de compra e venda de veículos. 4. Conforme prescrevem o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 444, do Código de Processo Civil de 1973, a prova testemunhal tem natureza subsidiária ou complementar da prova escrita, na comprovação dos negócios jurídicos. 4.1. Doutrina. Renan Lotufo. A prova testemunhal, que resulta do depoimento oral de pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa, por estar impregnada de alto grau de subjetividade, é sempre alvo de críticas dentro do sistema jurídico, daí as restrições a sua admissibilidade ampla, como a feita pelo presente artigo. (...). A prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, sempre será admitida em juízo como subsidiária, não como principal e suficiente, podendo complementar prova documental escrita. (Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 - 2ª ed. São Paulo: Saraiva) 5. Diante da comprovação da compra e venda, através de uma procuração in rem suam outorgada pelo autor a terceiro, o inconvincente depoimento prestado por uma única testemunha não tem aptidão para afastar referida relação jurídica. 6. Simplesmente insustentável as alegações do autor contidas na inicial segundo as quais o requerido em janeiro de 2012 se prontificou a assumir as prestações restantes e a efetuar a transferência do financiamento junto à instituição financeira e a transferência do veículo após 3 (três) meses da tradiução, sendo de causar espécie o fato de que no dia 16/07/2012, ou seja, 6 (seis) meses depois de haver transferido o veículo para o demandado, o autor outorgou procuração a Sidnei Aparecido Da Costa, conferindo-lhe amplos e especiais poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses relacionados ao veículo Montana Conquest, cor prata, placa HHT 7644, ano 2007, inclusive vender, prometer vender, ceder, transferir, e/ou alienar a quem convier e nas condições que convencionar, inclusive para o próprio nome dele o aludido veículo?. 6.1 O autor teria então transferido o veículo em duas oportunidades e para pessoas distintas, uma através de contrato verbal e outra através de instrumento de mandato com aquela cláusula? 7. Ausente a demonstração de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do réu, não há como se caracterizar o dano moral. 6.1. No caso em concreto, quem deu causa ao fato foi o autor, que vendeu automóvel alienado a terceiro, sem qualquer garantia. 8. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OUTORGADA EM 16 DE JULHO DE 2012. PREVALÊNCIA SOBRE CONTRATO VERBAL CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA (O RÉU), EM JANEIRO DE 2012. NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. FALTA DE PROVAS. ARTS. 227, CC e 444 DO CPC/2015. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de rescindir contrato verbal de venda de ve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTÁRIO. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER DOCUMENTAL. DISPENSADA NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREXISTENTE. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSAS. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA ASSINTOMÁTICA ANTES DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICÁVEL A PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA TABELA SUSEP. Havendo perícia médica da Vara do Trabalho juntada aos autos e sujeita ao contraditório é desnecessária a realização de nova perícia nos autos. Inexiste, no caso, cerceamento de defesa. A invalidez permanente acidentária não é afastada pela simples verificação de doença preexistente. A doença assintomática que só se manifestou com o evento agudo acidentário e em decorrência das atividades laborais desenvolvidas pela vítima não tem o condão de inviabilizar, de per si, a indenização de caráter acidentário. Indenização devida. Aplicar à verba indenizatória a Tabela SUSEP.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTÁRIO. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER DOCUMENTAL. DISPENSADA NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREXISTENTE. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSAS. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA ASSINTOMÁTICA ANTES DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICÁVEL A PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA TABELA SUSEP. Havendo perícia médica da Vara do Trabalho juntada aos autos e sujeita ao contraditório é desnecessária a realização de nova perícia nos autos. Inexiste, no caso, cerceamento de defesa. A i...
DIREITO CIVIL.COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IX, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 405 DO STJ. LAUDO PERICIAL DO IML. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (Súmula 405 do STJ). 2. Inexistente o laudo conclusivo, por não ter o segurado se submetido à perícia perante o IML, a certeza quanto à sua invalidez se dá com a realização de perícia que ateste a incapacidade. 3. Não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, quando este sequer havia se iniciado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o autor somente obteve efetiva certeza de sua incapacidade parcial após a realização da avaliação médica para fins de conciliação. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL.COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IX, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 405 DO STJ. LAUDO PERICIAL DO IML. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (Súmula 405 do STJ). 2. Inexistente o laudo conclusivo, por não ter o segurado se submetido à perícia perante o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - DEU-SE PROVIMENTO. 1.Deve se facilitar a defesa dos direitos do consumidor, de modo a permitir que a perícia requerida pela parte contrária se realize no foro de seu domicílio, ainda que a ação tenha sido ajuizada por ele em foro diverso. 2.Ainda que o autor, domiciliado em Araguari-MG, tenha optado por ajuizar a ação no domicílio da ré (Brasília-DF), isso não o obriga a se deslocar até lá para se submeter a perícia requerida por aquela, especialmente por ser consumidor, beneficiário de gratuidade de justiça e estar acometido de invalidez permanente. 3.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - DEU-SE PROVIMENTO. 1.Deve se facilitar a defesa dos direitos do consumidor, de modo a permitir que a perícia requerida pela parte contrária se realize no foro de seu domicílio, ainda que a ação tenha sido ajuizada por ele em foro diverso. 2.Ainda que o autor, domiciliado em Araguari-MG, tenha optado por ajuiza...
APELAÇÃO CÍVEL - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Aguarda deve observar o melhor interesse da criança e sua alteração deve ocorrer quando verificado que o seu detentor não está prestando a devida assistência moral, educacional e/ou material ao menor. 2. Atende ao melhor interesse do menor, nesse momento, a transferência de sua guarda ao seu pai, o que proporcionará, a princípio, um contexto familiar mais seguro, emocionalmente mais estável e com maior possibilidade de desenvolvimento social e pessoal da criança. 3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Aguarda deve observar o melhor interesse da criança e sua alteração deve ocorrer quando verificado que o seu detentor não está prestando a devida assistência moral, educacional e/ou material ao menor. 2. Atende ao melhor interesse do menor, nesse momento, a transferência de sua guarda ao seu pai, o que proporcionará, a princípio, um contexto familiar mais seguro, emocionalmente mais estável e com maior possibilidade de desenvolvimento social e pessoal da criança. 3. Negou-se provimento ao apelo da r...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos se constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que diga respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal não enseja embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil de 2015, mas não servem ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos se constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que diga respeito à questão posta e não resolvida...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DUPLICATA. DEVOLUÇÃO. SEM PAGAMENTO. JUROS MENSAIS E CET. TAXAS LEGALMENTE PACTUDAS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O magistrado, como destinatário da prova, deve valorar a necessidade ou não da produção de certa prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). 4. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o acervo probatório dos autos é suficiente para o julgamento da demanda e se restou devidamente comprovada a existência do débito constante das duplicatas devolvidas e não pagas, sendo a constituição do título executivo, via ação monitória, medida que se impõe. 5. Ocorrida a devolução de duplicatas e, não tendo sido apurado saldo na conta corrente da empresa ré para o descontos destas, tem-se como cabível a cobrança relativa aos valores dos títulos apresentados via ação monitória. 6. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e engloba não apenas, além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. 7. Por se tratarem de encargos diferentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de percentual diferenciado na taxa de juros mensais e no CET. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DUPLICATA. DEVOLUÇÃO. SEM PAGAMENTO. JUROS MENSAIS E CET. TAXAS LEGALMENTE PACTUDAS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Preceden...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÕES INOCORRENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recursos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÕES INOCORRENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. REPAROS. CINCO MESES DE ESPERA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM INVERDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura falha na prestação de serviço espera excessiva para o conserto do automóvel quando a seguradora demorou a realizar a primeira vistoria, quando a oficina não identificou todos os reparos necessários desde o primeiro momento, quando o indeferimento de um dos reparos foi indeferido com fundamentação inverídica. 2. No caso de atraso não justificado para conserto do veículo, gera mora do fornecedor e conseqüente dever de reparar pelos danos sofridos, dentre eles os lucros cessantes comprovados. 3. Espera de quase cinco meses para conserto de veículo automotor quando este é meio que viabiliza o trabalho diário da autora, entrega de marmitas, forçoso o reconhecimento de que a situação extrapola o mero inadimplemento contratual ou dissabores diários. 4.Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. No caso em tela, o valor fixado apresenta-se adequado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. REPAROS. CINCO MESES DE ESPERA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM INVERDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura falha na prestação de serviço espera excessiva para o conserto do automóvel quando a seguradora demorou a realizar a primeira vistoria, quando a oficina não identificou todos os reparos necessários desde o primeiro momento, quando o indeferimento d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR. RESERVA. PASSAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Incasu, o autor requereu o pagamento de indenização securitária em razão do reconhecimento de incapacidade para o serviço militar. O juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de pressupostos de constituição ante a não reforma do autor. 2. Areforma é ato administrativo decorrente do reconhecimento da incapacidade laborativa. No caso, as partes entabularam apólice que previa o pagamento de indenização por doença incapacitante, sem qualquer exigência de que para o pagamento o militar precisa estar reformado. 3. Assim, nula a sentença que considerou que o ato de reforma é pressuposto de constituição do feito, pois extrapolou análise dos requisitos preliminares de validade e constituição, claramente adentrando o mérito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR. RESERVA. PASSAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Incasu, o autor requereu o pagamento de indenização securitária em razão do reconhecimento de incapacidade para o serviço militar. O juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de pressupostos de constituição ante a não reforma do autor. 2. Areforma é ato administrativo decorrente do reconhecimento da incapacidade la...
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO DE BICICLETA. GARAGEM DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. I - As garagens dos Condomínios-réus são interligadas e eles dividem a segurança do local. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - A Seguradora responde solidariamente com os Condomínios-réus pelos danos causados ao condômino, uma vez que vigente a apólice de seguro na data do evento danoso. Ilegitimidade passiva rejeitada. III - A ré Edina Maria não tem pertinência subjetiva para compor o polo passivo da ação, visto que ela apenas intermediou a contratação da apólice de seguros. Acolhida ilegitimidade passiva. IV - Trata-se de culpa in vigilando, em que se verifica a quebra do dever legal de vigilância. A despeito de dispor de circuito interno de câmeras para monitoração das garagens e de vigia noturno, o assaltante entrou na garagem e furtou a bicicleta sem qualquer obstáculo. V - Dos Regimentos Internos e Convenções Condominiais dos Condomínios-réus, infere-se cláusula expressa do dever de indenizar furtos de veículos ocorridos na garagem coletiva. Nos termos do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, bicicleta é veículo de propulsão humana, portanto, ao contrário do que sustentam as rés, há dever de guarda e segurança do bem do apelado-autor. VI - Apelações dos Condomínios desprovidas. Apelação das rés Servcon e Edina Maria parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO DE BICICLETA. GARAGEM DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. I - As garagens dos Condomínios-réus são interligadas e eles dividem a segurança do local. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - A Seguradora responde solidariamente com os Condomínios-réus pelos danos causados ao condômino, uma vez que vigente a apólice de seguro na data do evento danoso. Ilegitimidade passiva rejeitada. III - A ré Edina Maria não tem pertinência subjetiva para compor o polo passivo da ação, visto que ela apenas intermediou a contra...