APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE SINISTRO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que a presente ação visava, tão somente, a suspensão da exigibilidade da indenização seguritária até a conclusão do processo de regulação do sinistro, a juntada do laudo pericial consubstancia o exaurimento da medida requerida. 2. Não mais subsiste razão para apreciar o pedido deduzido nesta via recursal, pois resta sem utilidade, sendo cogente o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. 3. Recurso prejudicado. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE SINISTRO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que a presente ação visava, tão somente, a suspensão da exigibilidade da indenização seguritária até a conclusão do processo de regulação do sinistro, a juntada do laudo pericial consubstancia o exaurimento da medida requerida. 2. Não mais subsiste razão para apreciar o pedido deduzido nesta via recursal, pois resta sem utilidade, sendo cogente o...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Código de Processo Civil expressamente elenca, em seu artigo 649 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, portanto, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 4. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conquanto não seja a administradora de benefícios diretamente responsável pela autorização e negativa de procedimentos, esta, na condição de fornecedora, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 3. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 5. A constatação de quadro de angina instável patenteia a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, de modo que, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas de internação mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 6. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 8. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conquanto não seja a administradora de benefícios...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DAS QUESTÕES ELENCADAS PELA PARTE. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Segundo os termos do artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração visam suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.1.1. Quer dizer, a omissão apta a ensejar o manejo do recurso integrativo só existe quando o juiz (ou tribunal) deveria se pronunciar acerca ponto indispensável para fundamentar suas premissas e conclusões, e capazes de alterar o julgamento, e não o faz. 2. No caso concreto, afasta-se a alegação de omissão no julgado porquanto todos os temas articulados pelas partes, notadamente no que alude à dedução do valor do seguro DPVAT do montante da condenação judicial, bem como acerca do termo inicial para incidência dos juros de mora, pois que tal matéria foi examinada clara e objetivamente pelo acórdão recorrido. 3. O manejo do recurso integrativo, à míngua de qualquer vício no aresto desafiado constitui, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que não logrou trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. A ausência de excepcionalidade, bem como de qualquer eiva capaz de macular o acórdão recorrido desautoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/09/2002, p. 228). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DAS QUESTÕES ELENCADAS PELA PARTE. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Segundo os termos do artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração visam suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.1.1. Quer dizer, a omissão apta a ensejar o manejo do recurso integrativo só existe quando o juiz (ou tribunal) deveria se pronunciar acerca ponto indispensável para funda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO NEGADO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Descaracteriza cerceamento de defesa a não realização da prova pericial quando o que se pretende provar constitui fato incontroverso nos autos. 2. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da reforma do segurado militar por invalidez permanente. 3. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo de prescrição fica suspenso a partir do pedido de pagamento de indenização pela via administrativa até a ciência da decisão. 4. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização em decorrência de invalidez funcional permanente à perda da capacidade de vida independente. 5. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO NEGADO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Descaracteriza cerceamento de defesa a não realização da prova pericial quando o que se pretende provar constitui fato incontroverso nos autos. 2. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da reforma do segurado militar por invalidez permane...
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Aadoção de entendimento contrário à pretensão recursal não caracteriza vício a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Aadoção de entendimento contrário à pretensão recursal não caracteriza vício a ensejar a oposição dos em...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO PACIENTE NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.No caso, mostra-se ilegítima a rescisão unilateral opera da, tendo vista que não restou comprovado, além do inadimplemento, a efetiva notificação prévia, nos moldes definidos em lei. 3. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO PACIENTE NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.No caso, mostra-se ilegítima a rescisão unilateral opera da, tendo vista que...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de compensação por dano moral. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4. Aautora possui legitimidade para suceder o autor originário na ação em que se postula a compensação por dano moral por ele ajuizada quando vivo, operando-se a sucessão processual, nos termos do art. 110 e 313, § 2º, do CPC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade pelo médico assistente para manutenção da vida do paciente. 6. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a urgência pelo médico assistente. 7. Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Na demanda, verifica-se que a ré pretendeu cumprir no tempo adequado a decisão liminar, o que não aconteceu por circunstância alheia à sua vontade, notadamente, a burocratização para importação de medicamentos, de modo que não há que se falar em recalcitrância indevida e abusiva no atendimento de decisão judicial. 10. Recursos da autora e da ré desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base n...
CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO. PROVA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA EM CASO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. REVELIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aresponsabilidade entre seguradora e segurado é solidária por danos causados a terceiros em acidente de trânsito, dentro dos limites estabelecidos na apólice de seguro. 2. Toda matéria de defesa deve ser submetida ao juízo quando da apresentação da resposta, não sendo possível a análise de matérias de fato aventadas somente no recurso de apelação, mormente por ser a parte revel. 3. Não demonstrando a seguradora que o segurado incorreu nas hipóteses da perda do direito à garantia, não há se falar em afastamento da responsabilidade solidária. 4. Não se admite a juntada de documento em sede de apelo, porquanto não submetido ao julgador monocrático, salvo em casos excepcionais, hipótese não ventilada nos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO. PROVA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA EM CASO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. REVELIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aresponsabilidade entre seguradora e segurado é solidária por danos causados a terceiros em acidente de trânsito, dentro dos limites estabelecidos na apólice de seguro. 2. Toda matéria de defesa deve ser submetida ao juízo quando da apresentação da resposta, não sendo possível a análise de matérias de fato aventadas somente no recurso de apelação, mormente por ser...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, contado da ciência do respectivo fato gerador. II. Se o móvel da cobertura securitária é a invalidez, não há dúvida de que a fluência do prazo prescricional não tem início antes que o segurado tenha ciência inequívoca da sua condição. III. Antes que sejam equacionados, mediante avaliação técnica idônea, a existência e o grau de invalidez, não se pode exigir do segurado a postulação judicial da cobertura securitária, na esteira do princípio da actio nata consagrado no artigo 189 do Código Civil. IV. Não se vislumbra a prescrição da pretensão indenizatória na hipótese em que a ação é ajuizada menos de 1 (um) ano depois da elaboração do laudo pericial que atestou, de forma concludente, a invalidez permanente do segurado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, contado da ciência do respectivo fato gerador. II. Se o móvel da cobertura securitária é a invalidez, não há dúvida de que a fluência do prazo prescricional não tem início antes que o segurado tenha ciência inequívoca da sua condição. III. Antes que sejam equacionados, mediante avaliação técnica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de assistência à saúde encontra amparo no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. III. A resilição unilateral do plano coletivo de assistência à saúde pressupõe a notificação do consumidor e a explicitação do seu fundamento. IV. À falta da notificação que se exige para o desenlace contratual, deve ser mantida a tutela provisória que assegura a continuidade do plano de assistência à saúde até a solução final da lide. V. Extinto o contrato coletivo de assistência à saúde, deve ser disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, de acordo com a Resolução 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. VI. Atende ao critério da razoabilidade a multa que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de assistência à saúde encon...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ATO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA 1. Inaplicável o princípio da identidade física do juiz, porquanto não mais está previsto em norma processual civil. 2. O julgador não está obrigado a discriminar todas as teses trazidas pelas partes ou dispositivos abordados, mas apenas precisa enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3. Ausente a prova de prática de ato ilícito pela seguradora ré, com a negativa de indenização do seguro DPVAT, inviável a condenação por danos morais. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ATO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA 1. Inaplicável o princípio da identidade física do juiz, porquanto não mais está previsto em norma processual civil. 2. O julgador não está obrigado a discriminar todas as teses trazidas pelas partes ou dispositivos abordados, mas apenas precisa enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3. Ausente a prova de prática de ato ilícito...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INCISO II. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo (Súmula 469 do STJ), se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência e urgência, independentemente de prazo de carência, conforme hipóteses arroladas em seu art. 35-C, o qual inclui complicações derivadas da gestação, quando importe risco a gestante e a seu nascituro. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INCISO II. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo (Súmula 469 do STJ), se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - DESPROVIMENTO. I. A palavra firme dos policiais, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, a balança apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante comprovam a posse do crack para mercancia ilícita. Impossível desclassificar para o art. 28 da LAD. II. Respeita-se a discricionariedade do Juiz quando as penas estão razoáveis e devidamente fundamentadas. III. Nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP, correto o regime inicial fechado para o condenado reincidente. IV. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - DESPROVIMENTO. I. A palavra firme dos policiais, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, a balança apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante comprovam a posse do crack para mercancia ilícita. Impossível desclassificar para o art. 28 da LAD. II. Respeita-se a discricionariedade do Juiz quando as penas estão razoáveis e devidamente fundamentadas. III. Nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP, correto o regime inicial fechad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante as provas colacionadas, inclusive as provas emprestadas colhidas e submetidas ao crivo do contraditório, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que ocorrera acidente automobilístico de graves implicações, que sobejaram indeléveis dos elementos reunidos, inclusive do depoimento do condutor do veículo de transporte de cargas imputado como culpado, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas provas desprovidas de utilidade, restando legítima a resolução do processo no estágio em que se encontra, não encerrando violação ao direito de defesa assegurado às partes a rejeição de dilação desguarnecida de qualquer utilidade material. 2. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - carreta - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de aguardar no acostamento da pista de rodagem, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, adentrando à esquerda e invadindo a contramão, interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, que, de molde a desviar do caminhão que interceptara sua trajetória, desloca-se para a outra faixa de rolamento, perdendo, contudo, o controle do veículo na realização da manobra, vindo a colidir frontalmente com automotor que transita logo atrás do caminhão interceptador (CTB, arts. 28, 34 e 37). 3. Apurado o envolvimento do veículo de grande porte em acidente rodoviário, revelando a direção perigosa do motorista que, de forma imprudente, realizara manobra de conversão sem antes observar se as condições lhe eram favoráveis, provocando grave acidente que culminara na morte de uma das ocupantes do veículo cuja trajetória interceptara e lesões e sequelas de natureza grave na outra passageira, assiste à vítima sobrevivente, diante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a comprovada culpa exclusiva do condutor do caminhão interceptador, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que dele emergira e o nexo de causalidade, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à visão da passageira do veículo interceptado, patenteada a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, afetando as lesões derivadas do acidente a capacidade laborativa da vítima, porquanto afetaram substancialmente seu sentido da visão, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios derivados do ilícito que a alcançara, devendo o pensionamento, ante a inexistência de comprovação cabal da renda mensal que auferia antes do sinistro, ser arbitrado em 1 (um) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973) 5. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, agravado pela perda prematura de ente familiar, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 8. Acolhido o pedido indenizatório formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa de transportes e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso - cuja responsabilidade é solidária à da companhia de seguros com a qual contratara nos limites da apólice contratada -, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado pela parte autora, a pretensão fora integralmente assimilada, o que obsta a qualificação da sucumbência recíproca e determina a imputação exclusiva à parte vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada dos danos moral e material reconhecidos ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, inclusive porque a postulação advinda do dano extrapatrimonial é de conteúdo estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual civil derrogado (NCPC, art. 86). 10. Apelações da ré e da litisdenunciada conhecidas e desprovidas. Agravo retido desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILI...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO. ACOMETIMENTO DE CONDROSSARIOMA METASTÁTICO (CÂNCER ÓSSEO). DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICA DA CONFIANÇA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. TERMO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DO SEGURADO COM A PROFISSIONAL DESCREDENCIADA APÓS A COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE COM A RECUSA DO CUSTEIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante exegese da normatização que regula os planos de saúde, independentemente da modalidade, às operadoras e seguradoras de saúde é resguardada a faculdade de, em conformidade com o contratualmente avençado, substituir os profissionais que integram seu rol de credenciados durante a vigência do contrato, desde que insira em substituição do descredenciado outro prestador de serviços análogo e o beneficiário seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência (art.17 da Lei nº 9.656/98, com redação ditada pela Lei nº 13.003/14; Resolução Normativa ANS nº 365/2014, art. 3º). 2. Encerrando o contrato de plano de assistência à saúde relação de consumo, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma ponderada tendo como norte os parâmetros derivados do microssistema de defesa do consumidor, privilegiando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação. 3. O legislador de consumo contempla o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcançam o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor passa a integrar o próprio conteúdo do contrato, inscrevendo-se como dever intrínseco ao negócio que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, emergindo dessas premissas que, ante a relevância que a rede conveniada assume na contratação e continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar, prévia e formalmente, os segurados sobre eventual descredenciamento de prestadores credenciados antes de promover sua substituição por outro prestador apto a fomentar o mesmo serviço (CDC, arts. 6º, III, e 46). 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a operadora de plano de saúde alegado que o profissional médico eleito pelo consumidor já não mais integra a rede conveniada, a ausência de comprovação da prévia participação do beneficiário do plano do descredenciamento havido desqualifica as alegações de defesa e qualifica o ilícito contratual em que incidira, inclusive porque disposição contratual que dispensa a formalidade, destoando do direito positivado e da proteção dispensada ao contratante proveniente do direito à informação precisa e adequada, é írrita, devendo ser proclamada sua abusividade e ignorada. 5. Consubstanciando direito subjetivo do beneficiário do plano de saúde sua prévia comunicação, com antecedência mínima de um trintídio, acerca do descredenciamento de profissional médico, a desconsideração da regulação por parte da operadora enseja que seja responsabilizada pelo custeio do tratamento do qual necessitara o segurado e lhe fora ministrado pelo profissional descredenciado que o assistia, vigendo essa obrigação até o momento em que ficara o consumidor cientificado do descredenciamento. 6. Assegurada a necessária e indispensável cientificação do beneficiário do descredenciamento do profissional que o assistia e decorrida a moratória legalmente estabelecida, inexiste lastro legal ou contratual apto a ensejar que seja mantida a seguradora enlaçada à obrigação de fomentar os serviços demandados e prestados pelo profissional descredenciado se subsiste no rol de credenciados outro prestador habilitado a fomentá-los, devendo o consumidor, em optando pela continuidade do tratamento junto ao profissional descredenciado, valer-se do sistema de reembolso na forma convencionada. 7. Aferido que o beneficiário do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendido com a negativa de cobertura em razão do descredenciamento de profissional que o acompanhava por vários anos sem observância das condições legalmente estabelecidas, notadamente sua prévia e formal notificação, sendo alcançado de surpresa, o havido, agravando ainda mais seu sensível estado de saúde, transubstancia-se em ilícito contratual, e, maculando os direitos da sua personalidade diante das aflições e incertezas que o afetaram num momento de dificuldade, qualifica-se como fato gerador do dano moral. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º). 11. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO. ACOMETIMENTO DE CONDROSSARIOMA METASTÁTICO (CÂNCER ÓSSEO). DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICA DA CONFIANÇA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. TERMO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DO SEGURADO COM A PROFISSIONAL DESCREDENCIADA APÓS A C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A relação jurídica entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A recusa injustificada de cobertura da internação de emergência ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a alteração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Deve ser mantido o montante fixadoa título de astreintes, quando se mostrar proporcional e compatível com a obrigação imposta judicialmente. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A relação jurídica entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras...
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÍNDICES. ANS. I - A empresa-contratante, ainda que seja uma entidade fechada de previdência complementar, submete-se às normas do CDC, pois, na qualidade de fornecedora, intermediou a contratação e a negociação de reajustes do plano de saúde coletivo aos seus funcionários e assistidos, os quais são os destinatários finais do serviço. Súmula 469 do e. STJ. II - Os percentuais de reajuste das mensalidades do plano por faixa etária, cobrados da segurada idosa, são abusivos, desproporcionais e excessivamente onerosos. Procedência do pedido revisional. III - Utilização, para reajuste das mensalidades, dos percentuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. IV - Apelações desprovidas.
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REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÍNDICES. ANS. I - A empresa-contratante, ainda que seja uma entidade fechada de previdência complementar, submete-se às normas do CDC, pois, na qualidade de fornecedora, intermediou a contratação e a negociação de reajustes do plano de saúde coletivo aos seus funcionários e assistidos, os quais são os destinatários finais do serviço. Súmula 469 do e. STJ. II - Os percentuais de reajuste das mensalidades do plano por faixa etária, cobrados da segurada idosa, são abusivos, desproporcionais e excessivamente oner...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. I - Verificado o erro material na parte dispositiva do acórdão, que concluiu pelo total dos honorários de sucumbência de forma distinta da fixada, devem ser acolhidos os embargos de declaração. II - O dispositivo do acórdão passa a ter o seguinte teor: Isso posto, conheço das apelações e dou parcial provimento apenas para excluir do valor da condenação o valor relativo ao prêmio do seguro (R$ 1.512,75). A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, portanto necessária a fixação de honorários recursais. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observando o critério do §2º do mesmo artigo. Total dos honorários: 11% sobre o valor da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Mantenho a r. sentença quanto a distribuição dos honorários na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora, entretanto reformo a r. sentença para impossibilitar a compensação, nos termos do §14 do art. 85 do CPC/2015. III - Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. I - Verificado o erro material na parte dispositiva do acórdão, que concluiu pelo total dos honorários de sucumbência de forma distinta da fixada, devem ser acolhidos os embargos de declaração. II - O dispositivo do acórdão passa a ter o seguinte teor: Isso posto, conheço das apelações e dou parcial provimento apenas para excluir do valor da condenação o valor relativo ao prêmio do seguro (R$ 1.512,75). A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, portanto necessária a fixação de honorários recursais. Nos termos do art. 85...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE ENBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não comprovado pela seguradora o estado de embriaguez ao volante como causa de agravamento do risco, é de rigor a procedência do pleito indenizatório. 2. Havendo cumulação simples de pedidos e tendo o litigante decaído de um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcionalmente.(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 893.649/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24.04.2007, DJ 11.06.2007, pg. 372) 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE ENBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não comprovado pela seguradora o estado de embriaguez ao volante como causa de agravamento do risco, é de rigor a procedência do pleito indenizatório. 2. Havendo cumulação simples de pedidos e tendo o litigante decaído de um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcio...