CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. No caso dos autos, o autor requereu o amparo social em 03/09/2009, mas teve o pedido indeferido pelo INSS porque o ente previdenciário não constatou a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
4. Quando da realização da perícia médica judicial, em 05/09/2013, foi constatado que o autor é portador de neuropatia diabética (CID 663.2), inexistindo, contudo, déficit motor ou cognitivo que impeça a realização de outras atividades laborais. Além
disso, ressaltou o perito que a condição de incapacidade é parcial e que há tratamentos disponíveis que amenizam a sintomatologia do quadro clínico, permitindo o exercício do trabalho. Por fim, afirma que o autor não está incapacitado para o trabalho e
que não há invalidez.
5. Assim, verifica-se que não houve o preenchimento do requisito de pessoa portadora de deficiência que seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho como disposto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8....
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596347
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESERVA DE UNIDADES. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO E SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. MUNICÍPIO E CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, ao conceder provimento de urgência requerido nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou à agravante reservasse e fizesse posteriormente a
entrega de uma unidade habitacional em construção no Conjunto Residencial Marcelo Deda a cada uma das famílias já devidamente identificadas, descritas e cadastradas como em situação de risco social no bojo da presente ação, nas áreas de Atalainha,
Sovaco do Cão e Riacho Guaxinim, até o julgamento final desta lide.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, cuja finalidade é criar mecanismos de incentivos à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
habitações rurais (art. 1º), posiciona a UNIÃO apenas como sua fomentadora e, especificamente no que diz respeito aos interessados em adquirir imóvel urbano ou rural, ela deve atuar na concessão de subvenção econômica no ato de contratação de
financiamento habitacional.
3. Regra geral, cabe aos municípios, mediante processo de seleção devidamente regulamentado pelo Executivo (art. 10 da Lei 11.977/2009), a indicação dos candidatos beneficiários. No que diz respeito ao empreendimento denominado "Residencial Marcelo Deda
Chagas", a seleção dos beneficiários tem por baliza a Portaria n. 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, vigente à época da contratação.
4. Não sendo atribuição da UNIÃO a seleção dos beneficiários do programa, tampouco a entrega das unidades habitacionais, reputa-se desarrazoada a decisão que determinou ao referido ente público tais providências. A UNIÃO sequer realiza a gestão
operacional dos recursos, atribuição esta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 9º da Lei 11.977/2009).
5. Importante ressaltar, por outro lado, que as tratativas anunciadas pelo Município de Barra dos Coqueiros/SE e a Caixa Econômica Federal, visando à realização de um acordo para resolver o conflito em tela, são bem-vindas e devem ser incentivadas,
porquanto vão ao encontro da principiologia do novo Código de Processo Civil, que prestigia a cooperação intersubjetiva e os meios consensuais de resolução de litígios. Na verdade, a esses entes - e não à União - é que cabe atuar no processo de cadastro
e seleção dos beneficiários de unidades habitacionais ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, sendo certo que, como anotado pelo MPF, a própria Lei n. 11.977/2009, em seu art. 3º, inc. III, estabelece, quanto aos requisitos para indicação dos
beneficiários do PMCMV, "prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre
natural do gênero", o que parece se amoldar plenamente ao caso.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESERVA DE UNIDADES. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO E SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. MUNICÍPIO E CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, ao conceder provimento de urgência requerido nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou à agravante reservasse e fizesse posteriormente a
entrega de uma unidade habitacional em construção no Conjunto Residencial Marcelo Deda a cada uma das famílias já devidamente id...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144762
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Previdenciário. Amparo assistencial. Requisitos presentes. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Parte autora acometida de distúrbio mental. Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência e para os
atos da vida independente. Inaplicabilidade do critério de 1/4 do salário mínimo. Precedente do STF. Condenação do INSS em custas processuais. Ação proposta na justiça estadual não isenção da autarquia. Honorários advocatícios, juros de mora e correção
monetária calculados dentro do permissivo legal. Apelação e remessa oficial improvidas.
1. Amparo assistencial. O Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Os requisitos para a concessão do amparo social consistem, em síntese, na existência de deficiência que incapacite o requerente para a vida independente
e para o trabalho, bem como na ausência de condições para a promoção da própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso em comento, conforme Perícia Médica acostada à fl. 50, o Apelado é acometido de paralisia cerebral (CID 10 G80), epilepsia (CID 10 G40), e retardo mental grave (CID 10 F72), estando incapaz para o trabalho e para a prática independente dos
atos da vida civil.
3. No tocante à renda per capta familiar, o estudo social (fls. 52/53) constatou que a família do Apelado sobrevive com grandes dificuldades, pois conta apenas com a renda da pensão por morte do pai de seu filho, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
4. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Condenação do INSS ao pagamento das custas, pois, consoante a jurisprudência consolidada pelo STJ através da Súmula 178, o INSS não é isento do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando in
casu a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir a referida Súmula.
6. O termo inicial do benefício, deverá retroagir a data do requerimento administrativo do benefício, uma vez que desde àquela época a autora já perfazia as condições necessárias à sua obtenção.
7. Os honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária estes foram estipulados dentro do permissivo legal nos termos da sentença.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
Previdenciário. Amparo assistencial. Requisitos presentes. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Parte autora acometida de distúrbio mental. Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência e para os
atos da vida independente. Inaplicabilidade do critério de 1/4 do salário mínimo. Precedente do STF. Condenação do INSS em custas processuais. Ação proposta na justiça estadual não isenção da autarquia. Honorários advocatícios, juros de mora e correção
monetária calculados dentro do permissivo legal. Apelação e remessa oficial improvidas.
1. Am...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: DOLO, DESONESTIDADE, MÁ-FÉ, CULPA GRAVE, INDIFERENÇA QUANTO A IMPROBIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Apelação de sentença que rejeitou liminarmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a MÁRCIA VIDAL NUNES, por supostas irregularidades praticadas no Curso de Jornalismo da Terra promovido pela UFC (Universidade
Federal do Ceará), através do Programa de Educação e Reforma Agrária, como concessão de diárias e cadastro irregular de participantes para recebimento de bolsa.
II. O magistrado a quo entendeu pela não configuração de ato de improbidade, ante a ausência de dolo ou má-fé na conduta perpetrada pela ré. Entendeu o julgador que a conduta da ré se tratou de mera irregularidade, não passível de sofrer sanções graves
impostas pela LIA, que exige para sua configuração ato de desonestidade do servidor e intenção de causar dano ao erário (dolo). Assim, rejeitou liminarmente a petição inicial da presente ação civil pública de improbidade administrativa, haja vista o
parágrafo 8º, do art. 17, da Lei 8.429/1992 (LIA), determinar que, convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, poderá rejeitar ação de improbidade administrativa.
III. O apelante, nas razões recursais, alegou que estão presentes os requisitos da petição inicial da ação de improbidade administrativa, previstos no art. 17 da Lei nº 8.429/1992. Sustenta que: "a descrição da inicial, subsidiada pela documentação
juntada, foi suficiente para respaldar a admissão da ação civil pública de improbidade administrativa, não havendo, na hipótese, defeitos formais para a sua rejeição, nem prova robusta o bastante para a decretação sumária da improcedência da acusação.
Somente a instrução processual, sob o crivo do amplo contraditório e defesa, poderá dar a definição final e de mérito sobre a acusação, se procedente ou não, mas não cabe negar que, nesta fase processual de admissibilidade e na cognição própria a esse
recurso, foram, sim, cumpridos os requisitos legais mínimos da Lei nº 8.429/1992.". Por fim, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito (fls. 632/645).
IV. Consta nos autos Relatório do Parecer da Comissão do Processo de Sindicância constituída para apurar os acontecimentos contidos nos autos do Processo nº 23067 - 003779/14-42, no qual se observou o princípio do contraditório e da ampla defesa ("ut"
fl. 545/549), e, em 20/08/2015, apresentou a seguinte CONCLUSÃO (fls. 546/548):
V. [...] "5) ... não prevalece a acusação de Improbidade Administrativa, no que se refere à acusação de uso indevido das Diárias referentes ao Curso de Jornalismo da Terra, pois a acusada justificou informando que o curso compreende a realização de
atividades em regiões afastadas no interior do Estado, onde, muitas vezes, não há agências bancárias ou possibilidade de sacar dinheiro e por isso foi cogitada a possibilidade de pagar outros professores do curso com auxílio daqueles que têm conta
bancária, o que ocorreu por equívoco de orientação da Coordenadora (acusada), porém devidamente corrigido; justificou, ainda, que houve um equívoco quanto aos valores depositados na conta do Professor Daniel Dantas Lemos e que o mesmo também se
equivocou ao realizar a devolução dos valores através de depósito na conta pessoal da acusada, contudo ao ter conhecimento do fato efetuou o correspondente depósito em conta única da União, conforme Guia de Recolhimento da União - GRU (fls. 684) com
comprovante de pagamento datado de 19/12/2013, no valor de R$ 1.916,07 (mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos) referente à devolução de Diária que tinha como favorecido o Professor Daniel Dantas Lemos. Dessa forma a acusada demonstrou que não
tinha intenção de obter vantagem econômica ou causar prejuízo ao erário, afastando a possibilidade de improbidade administrativa, quando devolveu, inclusive, os R$ 120,00 relativos à oficina twitcam ministrada pelo Professor Daniel Dantas Lemos,
perfazendo um total de R$ 1.916,07 (mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos) devolvidos ao erário. Diante do exposto, em virtude da análise dos documentos juntados aos autos, e em face dos dispositivos legais, normativos e doutrinários
supracitados, esta Comissão do Processo de Sindicância, acata, em parte, a defesa apresentada pela acusada e entende que, no caso em tela, com base nos elementos contidos nos autos, não restou configurado o dolo, no que tange a possível prática de
improbidade administrativa, haja vista que não foi identificado enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, contudo em face da forma como foram utilizadas as Diárias, em desobediência ao disposto no artigo 58 da Lei 8.212/90, restou configurada a
inobservância do dever funcional disposto no artigo 116, III, da Lei nº 8.112/90, por parte da servidora MÁRCIA VIDAL NUNES, sugerindo esta Comissão que seja aplicada ADVERTÊNCIA, com o devido registro nos assentamentos funcionais da servidora, nos
termos do artigo 129, da Lei 8.112/90."
VI. A Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Ceará ofereceu Parecer de nº 1287/2015-PG/UFC - PROCESSO Nº 23067 - P3779/14-42 (Processo Administrativo Disciplinar), opinando pelo "acolhimento das sugestões finais do Relatório Final (fls.
711/738), elaborado pela Comissão Sindicante responsável que concluiu pela possibilidade de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à servidora MÁRCIA VIDAL NUNES com o respectivo registro nos assentamentos funcionais em face de inobservância de dever
funcional." (fls. 614/618).
VII. Logo, administrativamente firmou-se que à conduta da ré se tratou de mera irregularidade funcional, não houve má-fé da acusada no seu proceder funcional, inexistiu dolo e/ou desonestidade em sua conduta, não se evidenciou o ânimo da ré para fins de
enriquecimento ilícito, ou de extração de qualquer vantagem particular.
VIII. A improbidade não se equipara a uma mera infração administrativa da norma legal aplicável, que atraia somente a aplicação de penalidade disciplinar leve. Para configuração de ato de improbidade é preciso à presença do dolo (elemento subjetivo do
tipo), a má-fé, a desonestidade. O simples desvio das formas legais vigentes para o atendimento de um outro interesse público não se enquadra no regime legal aplicável às de improbidades.
IX. Diante das evidências da inexistência de dolo, má-fé ou culpa grave representativa de desonestidade ou de total indiferença, quanto à improbidade que deve nortear a conduta dos agentes públicos, e sabendo-se que a improbidade é uma infração
administrativa qualificada pelo elemento desonestidade, a sentença de rejeição liminar da ação é mantida, com fulcro no disposto no parágrafo 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/1992.
X. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: DOLO, DESONESTIDADE, MÁ-FÉ, CULPA GRAVE, INDIFERENÇA QUANTO A IMPROBIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Apelação de sentença que rejeitou liminarmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a MÁRCIA VIDAL NUNES, por supostas irregularidades praticadas no Curso de Jornalismo da Terra promovido pela UFC (Universidade
Federal do Ceará), através do Programa de Educação e Reforma Agrária, como concessão de diárias e cadastro irregular de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589279
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO ART. 82, I, DO CPC/73. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 279, parágrafo 1º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação Rescisória proposta pelo MPF em face de acórdão que teria violado literal disposição do art. 198, I, do CC, e do art. 82, I, do CPC/73, porque (i) declarou prescrita a pretensão executória de obrigação de fazer, a que fora condenada a União, de
promover a reforma do autor, sem atentar para a incapacidade dessa pessoa para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, por exibir comportamento correspondente à idade mental de sete anos e seis meses, e (ii) não houve a obrigatória
participação do parquet no processo já que havia interesse de incapaz.
2. No caso, o autor postulou em Juízo em nome próprio, outorgando procuração particular à advogada, sem a assistência de seus pais. Na inicial, além dos pedidos de reintegração ao serviço militar e de reforma, requereu-se a interdição do autor e a
nomeação de curador, referindo-se à incapacidade do autor. Contudo, a sentença limitou-se a deferir o pedido de reforma e de pagamento das parcelas vincendas, que transitou em julgado.
3. Na fase de execução, oposta exceção de pré-executividade pela União, o Juízo reconheceu a prescrição da obrigação de pagar e, interposto agravo de instrumento pela União, a 3ª Turma deste eg. Tribunal reconheceu a prescrição da obrigação de fazer
(reforma), sendo este o acórdão rescindendo. Não houve a intervenção do MPF no procedimento executório.
4. No curso do processo originário, houve perícia psiquiátrica judicial e laudo psicológico particular (elaborados com a finalidade de aferir a debilidade mental e a incapacidade para o exercício da atividade militar) que indicavam a possível
incapacidade do autor (idade mental correspondente a 07 anos e 06 meses, devido à deficiência intelectual - oligofrenia leve).
5. Como não houve reconhecimento judicial da incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas apenas de continuar na atividade militar, não incumbe a este Tribunal, em sede de ação rescisória, declarar a incapacidade do autor para os atos da vida
civil (incompetência material da Justiça Federal).
6. Para se constatar a suposta violação literal à disposição do art. 198, I1, do CC, é necessário reanalisar detidamente os fatos e provas (de modo a perquirir se os citados laudos seriam suficientes - ou não - para atestar a incapacidade civil do
autor), o que é vedado em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. Precedentes do TRF5 e do STJ.
7. Nos termos do art. 82, I, do CPC/73 - vigente à época -, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Precedentes do TRF5 e do STJ.
8. Para haver a atuação ou intervenção do MPF no feito como custos legis, não é necessária prova cabal da incapacidade do autor, mas apenas a probabilidade (existência de indícios) de que o autor da demanda possa ser incapaz.
9. Ante a presença de interesse de possível incapaz no feito, era obrigatória a participação do MPF, desde a oposição da exceção de pré-executividade, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (acórdão rescindendo), que culminaram no
reconhecimento da prescrição dos direitos do autor (prejuízo efetivo).
10. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de inadmissibilidade da ação rescisória.
11. Rescisão do acórdão do AGTR nº 126479/PE, para anular, com fundamento no art. 279, parágrafo 1º, do CPC/2015, todos os atos do processo (inclusive o julgamento) a partir das contrarrazões apresentadas pelo agravado, visto que, logo após esse ato, os
autos deveriam ter ido, com vista, ao MPF para a emissão de parecer como custos legis.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. O...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de lavra do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implementar o benefício de amparo social de
forma continuada (LOAS).
2. Consoante a inteligência do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º do referido diploma legal. A Lei nº 13.146/15 promoveu modificações nesse rol, passando a considerar os deficientes
como relativamente incapazes. Com efeito, com a vigência da Lei supracitada, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos foram considerados absolutamente incapazes.
3. No caso, tendo em vista o fato de que o requerimento do benefício foi apresentado em 1997, muito antes do início da vigência da Lei nº 13.146/15, a condição de deficiente do autor configura incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva
da prescrição.
4. Para a obtenção do benefício assistencial, necessário que a deficiência incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho e que se encontre em situação de miserabilidade, condição esta que é calculada a partir da renda mensal per
capta da família.
5. O requisito da incapacidade foi devidamente comprovado, haja vista o processo de interdição; o laudo médico produzido pelo INSS, o qual concluiu que o autor possuía incapacidade para o trabalho, assim como para atividades da vida independente,
diagnosticando-o com oligofrenia moderada - CID F318.01, e o relatório psicossocial, fls. 91/94.
6. A inexistência de perícia determinada pelo juízo não constitui óbice à demonstração da incapacidade para a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, haja vista o vasto acervo probatório nesse sentido.
7. Quanto ao requisito de miserabilidade, observa-se que o autor não possui bens ou renda, mora em casa alugada, de taipa, com apenas um banheiro, o qual se localiza na área externa, e o rendimento da família consistia na aposentadoria recebida pela
senhora Maria Josefa Felix, mãe do autor, no valor de um salário mínimo, e no benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), recebido pelo senhor Jose Felix, irmão do autor. Acrescente-se que, com o falecimento de sua mãe, em
01.10.2015, conforme a Certidão de Óbito, a renda familiar diminuiu consideravelmente.
8. Saliente-se a relativização do critério de renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando a patologia do autor, que exige o uso de medicamentos, e a vida simples relatada, restou satisfeito o requisito da miserabilidade, desde antes
do falecimento da mãe do autor.
9. A jurisprudência dos tribunais, considerando que a lei federal somente pode isentar o INSS das custas federais, firmou-se no sentido de que, litigando a Autarquia Federal perante a Justiça Estadual, a isenção das custas processuais somente ocorrerá
quando assim estiver previsto na legislação do ente federativo. No presente caso, a ação tramitou na 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
10. A Lei nº 12.381, que institui o regime de custas do citado Estado, não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Porém, na hipótese dos autos, sendo o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isenta de tal condenação.
11. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
12. Com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), nessa hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960, ao passo que a correção monetária
deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357
e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97, da CF/88.
13. Apelação parcialmente provida, para isentar o INSS do pagamento de custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de lavra do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implementar o benefício de amparo social de
forma continuada (LOAS).
2. Consoante a inteligência do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre para os absol...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571521
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS, no restabelecimento do benefício assistencial de amparo social e no pagamento das parcelas vencidas, desde a data da suspensão indevida,
acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos moldes legais, para fazer jus ao benefício, o interessado precisa se enquadrar como pessoa com deficiência ou idosa maior de 65 anos e sem condições de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida pela família. A norma legal está regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007, que conceitua como deficiente a pessoa "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definindo, ainda, a incapacidade como "fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social". O decreto em comento também alude ao requisito
econômico, destinando o benefício apenas àqueles "cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo" (art. 4º, II, III e IV).
3. Na hipótese, o benefício foi inicialmente deferido em 30/04/1997, tendo sido cessado, uma primeira vez, em 07/10/2006, pelo Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI), considerando que estava cadastrado com o CPF de pessoa falecida, distinta da do
beneficiário. Diante disso, procedeu-se à correção com a indicação do CPF do autor, restabelecendo-se o amparo assistencial em 01/01/2007, com efeitos retroativos, como se pode conferir às fls. 9, 13 e 15. Em 21/09/2009, o benefício foi, então,
cancelado, por motivo de "inexistência da incapacidade para vida independente e para o trabalho".
4. No laudo médico pericial do INSS, às fls. 16/17, restou consignado que o autor tem diagnóstico de luxação no ombro. Segundo a médica que o lavrou, os achados são de "articulações escápulo-umerais e acromo-clavicular normais - movimentos preservados -
musculatura preservada - ausência de atrofias [...] não apresenta atrofia muscular não compatível com inatividade referida de 10 anos". No referido documento, consta, ainda, que o interessado não apresentou exames complementares e que "não há patologia
atual. Apto ao trabalho e aos atos da vida diária".
5. A perícia realizada em Juízo, às fls. 119/121, corroborou essa percepção. No laudo correspondente ficou dito que: a) o autor apresenta história de luxação de repetições em ombros, mas não apresentou exames no ato da perícia; b) a doença historiada,
mas sem os exames, é do tipo que incapacita para trabalhos pesados na agricultura, por se tratar de trabalho pesado; c) o autor não é inválido e não é incapaz para a prática de atos da vida civil.
6. Vale ressaltar que os trechos supostamente inconclusivos do documento médico se devem exclusivamente à inércia do autor, que não apresentou os devidos exames, para fins de demonstrar a sua incapacidade, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do
CPC/2015. Mesmo diante da perícia, o autor permaneceu inerte, deixando de trazer aos autos qualquer exame médico pertinente ao problema de saúde que, na sua compreensão, o posiciona na condição de deficiente e, consequentemente, lhe dá direito ao
benefício assistencial.
7. Por não merecer qualquer reproche a sentença, porque o autor não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao amparo que postula, nega-se provimento à apelação.
8. Não provida a apelação, majora-se de R$700,00 para R$800,00 a condenação do autor em honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da parcela suspensa, enquanto
perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da gratuidade judiciária, segundo o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS, no restabelecimento do benefício assistencial de amparo social e no pagamento das parcelas vencidas, desde a data da suspensão indevida,
acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos moldes legais, para fazer jus ao bene...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599558
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
- PROVOCAÇÃO DE ABORTO POR MEDICO COM A MORTE DA GESTANTE. PRONUNCIA
FUNDAMENTADA, QUER QUANTO A MATERIARIALIDADE DA INFRAÇÃO, QUER
RELATIVAMENTE A AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DA PROVA INSUSCETIVEL
DE SER FEITO EM "HABEAS CORPUS", UMA VEZ QUE O JULGAMENTO DOS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA E PRIVATIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM
INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
- PROVOCAÇÃO DE ABORTO POR MEDICO COM A MORTE DA GESTANTE. PRONUNCIA
FUNDAMENTADA, QUER QUANTO A MATERIARIALIDADE DA INFRAÇÃO, QUER
RELATIVAMENTE A AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DA PROVA INSUSCETIVEL
DE SER FEITO EM "HABEAS CORPUS", UMA VEZ QUE O JULGAMENTO DOS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA E PRIVATIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM
INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:18/05/1984
Data da Publicação:DJ 08-06-1984 PP-09257 EMENT VOL-01339-02 PP-00235
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao termo inicial da apólice de seguro, pois adotava a jurisprudência já superada por esta Corte quanto à necessidade de comprovação da premeditação do suicídio, ainda que dentro do prazo de carência.
3. Não obstante a tese das partes quanto à existência ou não de cobertura nos dois primeiros anos, o tema não foi debatido na instância ordinária, visto que o Tribunal de origem condicionou a exclusão da cobertura do seguro apenas à premeditação do suicídio, tratando a vigência do contrato apenas de forma hipotética.
4. Não é possível que esta Corte prossiga com o julgamento do mérito do recurso especial, apenas com base no acórdão recorrido, que não possui os elementos necessários para a compreensão da lide, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento, implícito, que entre a data da contratação do seguro e do sinistro não havia transcorrido o prazo de dois anos.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRORROGADO POR LONGO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 441.529/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRORROGADO POR LONGO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA.
PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
83 do STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA.
PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recu...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1584470
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628850
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIME...
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1722079
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1537916