APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena-base reduzida ante o expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima. A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo que o magistrado ao considerá-la desfavorável sob a fundamentação de que "a ninguém é dado tirar a vida de "outrem", não sendo admissível pela sociedade este tipo de crime", agiu equivocadamente, posto que o dolo na conduta de ceifar a vida de alguém já é pressuposto inerente ao delito de homicídio. Ademais, referido constitui elemento genérico, o qual serviria para qualquer crime de homicídio abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. No que tange à circunstância judicial da personalidade do réu, refere-se à agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, tal vetorial deve ser considerada neutra, como no presente caso. As circunstâncias do delito são graves, considerando o fato de que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra um aglomerado de pessoas, colocando-as em elevado risco de morte. Em relação ao vetor comportamento da vítima, realmente, estas não contribuíram para a prática do delito. No entanto, é o que se espera quando da apuração das circunstâncias de um crime, não servindo este fato para a valoração negativa do vetor. 2. Quanto à atenuante da confissão espontânea, também não incide na hipótese, porquanto, como bem consignou o juiz togado, o réu fez uso da confissão qualificada, pois embora tenha admitido a prática do crime, tentou se esquivar da responsabilidade penal, afirmando que teria atirado para cima a fim de se defender de eventual "linchamento", negando, assim, o animus necandi. 3. Por conseguinte, em razão da redução do apenamento e da primariedade do réu, altero o regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base do réu, ante o expurgo da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima e altero o regime prisional para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena-base reduzida ante o expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima. A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo que o magistrado ao considerá-la desfavorável sob a fundamentação de que "a ninguém é dado tirar a vida de "...
REVISÃO CRIMINAL - CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - TESE DE CRIME PRIVILEGIADO - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO TRIBUNAL DO JÚRI E APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - INFIDELIDADE CONJUGAL - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA - EXCULPANTE INADMITIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 25, DO CÓDIGO PENAL - PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO - INSTALAÇÃO DE TRIBUNAL DO JÚRI PERANTE A AUDITORIA MILITAR - INVIABILIDADE - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA PARTE, INDEFERIDA. Sendo a tese de homicídio privilegiado afastada pelo Tribunal do Júri e ratificada em grau de Apelação, não há como conhecê-la em sede revisional, sob pena de se eternizar a rediscussão da matéria. Ainda que a honra seja um bem jurídico protegido não mais se admite a "legítima defesa da honra" como exculpante para crimes ensejados pela infidelidade conjugal, mormente porque não preenchidos os requisitos do art. 25, do Código Penal. No caso de crime comum praticado por policial militar, afigura-se desnecessário o procedimento específico para a perda do cargo de policial militar, sendo a mesma efeito da condenação, a ser decretada com fundamentação idônea. Absolutamente inviável a instalação do Tribunal do Júri perante a Auditoria Militar, porquanto incontroverso que o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil deve ser apreciado pela Justiça Comum. Revisão Criminal que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, indeferida, com base na ausência absoluta de irregularidades na decisão transitada em julgado.
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REVISÃO CRIMINAL - CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - TESE DE CRIME PRIVILEGIADO - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO TRIBUNAL DO JÚRI E APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - INFIDELIDADE CONJUGAL - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA - EXCULPANTE INADMITIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 25, DO CÓDIGO PENAL - PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO - INSTALAÇÃO DE TRIBUNAL DO JÚRI PERANTE A AUDITORIA MILITAR - INVIABILIDADE - CRIME DOLOSO...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PENA-BASE - ANTECEDENTES E MOTIVO DO CRIME AFASTADOS - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS - PENA-BASE MANTIDA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Somente sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriores à data da prática do novo crime podem configurar maus antecedentes, desde que não extrapolado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Afastado, na sentença de pronúncia, o ciúme como qualificadora do motivo fútil, não pode a pena-base ser aumentada utilizando-se do mesmo fato, sob pena de indireta violação ao princípio da soberania dos veredictos, que resultou na condenação do apelante apenas no crime de homicídio simples. A premeditação, o fato de ter ido em casa buscar uma faca, implicam em maior reprovabilidade de conduta, mormente porque não houve briga ou discussão anterior aos fatos, fatores que acentuam a culpabilidade do agente. Correta a desvaloração da personalidade do agente, quando embasada em dados concretos, consistente nos testemunhos prestados pela ex-convivente, que afirmou ser o réu pessoa agressiva, violenta, que por vezes tentou contra sua vida, ora fazendo uso de uma faca, ora tentanto atear-lhe fogo e nos filhos do casal. As circunstâncias do crime se revelam negativas se a vítima estava no bar apenas para comemorar a gravidez de sua esposa, quando sem motivo aparente, teve sua vida ceifada com extrema violência pelo réu. Se a pena excede a oito anos, é de rigor a imposição do regime inicial fechado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PENA-BASE - ANTECEDENTES E MOTIVO DO CRIME AFASTADOS - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS - PENA-BASE MANTIDA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Somente sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriores à data da prática do novo crime podem configurar maus antecedentes, desde que não extrapolado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Afastado, na sentença de pronúncia, o ciúme como qualificadora do motivo fútil, não pode a pena-base ser aumentada utilizando-se do mesm...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDA - PACIENTE TENTOU CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA PORQUE A MESMA AGIA COMO INFORMANTE DA POLÍCIA A RESPEITO DO TRÁFICO NA REGIÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, apontou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida para garantir a integridade física da vítima, o paciente juntamente com seus comparsas tentou ceifar a vida da vítima pois a mesma agia como informante da polícia a respeito do tráfico na região, demonstrando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No que pertine as condições pessoais do paciente, convém sublinhar que, frente a jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, tais predicativos não detém o condão de proporcionar ao custodiado o direito a liberdade de modo automático, sobretudo se considerada a presença das condições, pressupostos e fundamentos da medida preventiva, como na hipótese em epígrafe. Ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDA - PACIENTE TENTOU CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA PORQUE A MESMA AGIA COMO INFORMANTE DA POLÍCIA A RESPEITO DO TRÁFICO NA REGIÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, apontou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidad...
Data do Julgamento:15/04/2013
Data da Publicação:18/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
'APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO - ALEGADA INOVAÇÃO DA DEFESA NA TRÉPLICA - POSSIBILIDADE - NULIDADE AFASTADA - PRETENDIDA NULIDADE EM RAZÃO DE TER SIDO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS QUESTÃO DE DIREITO - CONTINUIDADE DELITIVA - CAUSA DE AUMENTO - INCISO V, CO ARTIGO 483, DO CPP - CAUSA DE AUMENTO DEVE SER QUESITADA - NULIDADE AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR CONTINUIDADE DELITIVA CRIMES CONTRA A VIDA - SÚMULA 605 DO STF - SUPERADA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS DO ART. 71, DO CP PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ E STF - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO, PREVISTA NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, NO MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL ANTE A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - PRETENDIDA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO RESULTADO DA SOMA NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - SOMATÓRIA DA PENA ERRÔNEA - CORREÇÃO OPERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO - ALEGADA INOVAÇÃO DA DEFESA NA TRÉPLICA - POSSIBILIDADE - NULIDADE AFASTADA - PRETENDIDA NULIDADE EM RAZÃO DE TER SIDO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS QUESTÃO DE DIREITO - CONTINUIDADE DELITIVA - CAUSA DE AUMENTO - INCISO V, CO ARTIGO 483, DO CPP - CAUSA DE AUMENTO DEVE SER QUESITADA - NULIDADE AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR CONTINUIDADE DELITIVA CRIMES CONTRA A VIDA - SÚMULA 605 DO STF - SUPERADA - POSSIBILIDADE - PRECEDE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EPILEPSIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. INTERDITANDA PLENAMENTE CAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I - O laudo pericial constante dos autos é conclusivo no sentido de que a epilepsia não interfere na capacidade de entendimento e autodeterminação da paciente. II - Não resta dúvida ser a interditanda pessoa lúcida, com raciocínio preservado para operações básicas, estando apta a exprimir a sua vontade, tendo necessário discernimento para os atos da vida civil. Portanto, não é o caso de decretação de sua interdição.
(2008.02428531-44, 69.851, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-24, Publicado em 2008-01-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EPILEPSIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. INTERDITANDA PLENAMENTE CAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I - O laudo pericial constante dos autos é conclusivo no sentido de que a epilepsia não interfere na capacidade de entendimento e autodeterminação da paciente. II - Não resta dúvida ser a interditanda pessoa lúcida, com raciocínio preservado para operações básicas, estando apta a exprimir a sua vontade, tendo necessário discernimento para os atos da vida civil. Portanto, não é o caso de decretação de s...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA nº2013.3006793-0EMBARGANTE:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado:Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite OAB/SP 115.762EMBARGADO:ESPÓLIO DE LICINO DE JESUSAdvogados:Dra. Jaqueline de Souza Moreira OAB/PA 7914 e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO BOJO DA DECISÃO AGRAVADA AO DESCREVER O SEU CONTEÚDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.794/1.796) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a Decisão Monocrática proferida às fls. 1.789/1.791, publicada no DJ nº 5248/2013 de 19/04/2013, exarada em recurso de Agravo de Instrumento na qual foi atribuído efeito suspensivo pleiteado. O recorrente aduz acerca da existência de erro material na r. decisão ao consignar que a pretensão do Agravante de atribuição de efeito suspensivo era com o intuito de suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano), quando, na realidade, a demanda versa sobre ação de cobraça de seguro e a decisão agravada trata da incidência de correção monetária e juros sobre a multa arbitrada. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado. Certidão de fl. 1.814 acerca da não apresentação de contrarrazões pelo embargado. RELATADO. DECIDO. O embargante irresigna-se contra a Decisão Monocrática de fls. 1.789/1.791, publicada no Diário da Justiça em 19/04/2013, proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento nos seguintes termos: RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano). (omisso) Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). grifo nosso De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão. Vejamos: Art. 535 Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ademais, além do seu cabimento para as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração também são cabíveis contra decisões que contenham inexatidões materiais ou erros de cálculo. O renomado doutrinador Fredie Didier Junior, ao abordar o assunto, ensina que: Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração, como bem demonstra Luís Eduardo Simardi Fernandes, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais (CPC, art. 463), não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados em embargos declaratórios. Segundo o art. 463, I, CPC, somente se permite a atuação oficiosa do magistrado, após a prolação da sentença, que encerra a sua atividade, para corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar cálculos. Cabem, pois embargos de declaração por erro material, podendo ser justificado pela omissão. Analisando o caso concreto, verifica-se a existência de erro material de digitação na lavratura da decisão monocrática embargada, portanto, devem ser tidas como procedentes as razões aduzidas pelo Embargante. Para melhor esclarecimento transcrevo o trecho da decisão atacada: Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano). Prima facie, percebe-se a ocorrência de equívoco de digitação acima negritado. Esclareço que a decisão embargada versa acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa arbitrada e seus termos iniciais respectivos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para retificar a inexatidão material apontada, corrigindo o relatório da decisão guerreada para constar à fl. 1.790 que: Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que fixou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa arbitrada, bem como seus respectivos termos iniciais. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de JULHO de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2013.04169759-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA nº2013.3006793-0EMBARGANTE:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado:Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite OAB/SP 115.762EMBARGADO:ESPÓLIO DE LICINO DE JESUSAdvogados:Dra. Jaqueline de Souza Moreira OAB/PA 7914 e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO BOJO DA DECISÃO AGRAVADA AO DESCREVER O SEU CONTEÚDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. D...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PESSOA ENFERMA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I Deve prevalecer o direito da impetrante de receber o tratamento médico eficiente da Administração Pública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, não se pode aceitar que a impetrante tenha sua vida posta em risco enquanto se apura o verdadeiro ente federativo responsável pelo seu tratamento. II Reconhecimento da obrigação do ente público municipal ao fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial.
(2009.02797634-38, 83.328, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2009-12-18)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PESSOA ENFERMA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I Deve prevalecer o direito da impetrante de receber o tratamento médico eficiente da Administração Pública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, não se pode aceitar que a impetrante tenha sua vida posta em risco enquanto se a...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO SUMARIA INADMISSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 132, CP APRECIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Diante da palavra do réu, o depoimento da vítima e das testemunhas e, em se tratando de crime contra a vida, a presença de elementos indiciários da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do recorrente sob abrigo das excludentes inclusas no artigo 411 do Código de Processo Penal, tem-se, como corolário lógico, a submissão dos acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no art. 408 do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito, através de laudos técnicos, e resquícios induvidosos de autoria, inadmissível a absolvição sumária, quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. 3. Não assiste razão à Defesa em relação ao pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime previsto no Art. 132, CP (perigo para a vida ou saúde de outrem) uma vez que importaria em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, além de imperar o Princípio in dubio pro societate. 3. Recurso Improvido.
(2009.02627848-49, 75.428, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-19)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO SUMARIA INADMISSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 132, CP APRECIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Diante da palavra do réu, o depoimento da vítima e das testemunhas e, em se tratando de crime contra a vida, a presença de elementos indiciários da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do recorrente sob abrigo das excludentes inclusas no artigo 411 do Código de Processo Penal, tem-se, como corolário lógico, a submissão dos acusado ao julgamen...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2013.3.017550-1 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: SOLANGE MARIA MOTA ALVES SANTOS E OUTRO ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., em face de decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que determinou a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas em juízo, nos autos do processo de execução em que são partes a agravante/executada e agravados/exequentes. Em suas razões (fls. 02/08), pugna pela reforma da decisão por error in judicando. Nesse sentido, aduz que não poderia o juízo a quo determinar a expedição de alvarás para levantamento de quantias na pendência do julgamento de recurso de agravo de instrumento anterior (AI n.º 20113006478-8), ante o risco de irreversibilidade da medida. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 09/899). O recurso foi distribuído inicialmente à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 903), sendo que após redistribuição, coube a relatoria ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, o qual atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada. O juízo a quo prestou informações às fls. 920/921. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da insurgência (fls. 922/931). Após constatar a prevenção desta Relatora, bem como sua suspeição em processo com as mesmas partes, o relator houve por bem tornar sem efeito a decisão proferida, determinando a remessa dos autos à redistribuição (fl. 947). Redistribuídos, vieram-me os autos. Às fls. 952/955 a agravante atravessou petição, aduzindo a prejudicialidade externa que impede o imediato julgamento do recurso a existência de outros três recursos de agravo envolvendo as mesmas partes, ainda pendentes de julgamento, sob minha relatoria, requerendo o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Em decisão de fls. 960/960v, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Contra essa decisão, a seguradora agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 962/964). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões aos aclaratórios (fls. 970/973). Outrossim, atravessaram petição requerendo o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento (fls. 967/968). Após requerer vista dos autos, a seguradora agravante peticionou requerendo o provimento dos aclaratórios (fls. 978/979). Vieram os autos conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. O objeto recursal diz com a decisão que determinou a expedição de alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor das requerentes, nos autos de Processo de Execução correlato. Pois bem. À guisa de histórico do feito, convém mencionar que o presente recurso foi redistribuído por prevenção ao AI n.º 20113006474-8, o qual já foi julgado, consignando-se no acórdão n.º 164.351 que não haveria alteração substancial no conteúdo do julgamento. Da mesma forma, o último recurso interposto em ordem cronológica no feito de origem, AI n.º 00002912-81.2015.814.0000 também já foi julgado. Assim, o recurso está prejudicado (CPC/15, art. 485, IV c/c art. 932, III). Na circunstância do caso concreto, a pretensão para o fim colimado não mais possui qualquer efeito útil, sendo inviável prosseguir com a tramitação processual. Note-se que a decisão interlocutória agravada é uma decisão intermediária, entre aquela julgada no AI n.º 20113006474-8 e aquela enfrentada no AI n.º 00002912-81.2015.814.0000. Tendo havido o julgamento daqueles, resta prejudicado este, mormente em função do efetivo levantamento dos valores mencionados na decisão recorrida. Aliás, diante disso, não há motivos para acatar o pedido de julgamento dos aclaratórios opostos, seja pela irrecorribilidade, à época (CPC/73), da decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, seja pelo julgamento do recurso pendente, arrefecendo a alegada relação de prejudicialidade externa. Ao fim e ao cabo, o objeto recursal restou prejudicado por falta de objeto útil, eis que consubstancia hipótese de impossibilidade material de reversão da decisão no contexto fático. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 29 de Novembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04675624-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2013.3.017550-1 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: SOLANGE MARIA MOTA ALVES SANTOS E OUTRO ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., em face...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO O ESTADO DO PARÁ EM DEMANDA QUE VISE A GARANTIA À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RCURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DE FORMA CONTÍNUA, ESTE DEVE SER FORNECIDO ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO, PREVALECENDO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DEVENDO A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SE ADAPTAR À PRIORIDADE ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO. A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO INVADE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ QUE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS TAMBÉM SÃO SUBMETIDOS A CONTROLE DO JUDICIÁRIO NO QUE TANGE A ANÁLISE DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02649140-47, 91.744, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-10-13)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO O ESTADO DO PARÁ EM DEMANDA QUE VISE A GARANTIA À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RCURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DE FORMA CONTÍNUA, ESTE DEVE SER FORNECIDO ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO, PREVALECENDO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DEVENDO A D...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - MENINGITE MENINGOCÓCICA - MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO ACONTECIMENTO CASUAL, FORTUITO E IMPREVISTO - INEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS - DEMORA NO PAGAMENTO DO PECÚLIO ABALO PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA: REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: 1. SENTENÇA APELADA QUE DEU À CAUSA A MAIS CORRETA SOLUÇÃO, AO CONSIDERAR QUE A MORTE DO SEGURADO, DE 29 ANOS DE IDADE, RESULTOU DE UM ACIDENTE, POR TER SIDO ELE CONTAMINADO PELA BACTÉRIA LETAL QUE CAUSA A MENINGITE MENINGOCÓCICA, COM QUADRO GRAVE, MANTENDO-SE COM VIDA POR APENAS 07 (SETE) DIAS, APÓS O RESULTADO DOS EXAMES QUE PROVARAM A EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA EM SEU ORGANISMO, LOGO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR QUE SUA MORTE RESULTOU DE UMA DESGRAÇA INESPERADA DE UM ACESSO REPENTINO DE DOENÇA; 2. TANTO O DANO MATERIAL QUANTO O MORAL RESTAM EVIDENCIADOS, O PRIMEIRO, ANTE A DEMORA NO PAGAMENTO DO PECÚLIO, OBRIGANDO À BENEFICIÁRIA A CONTRATAR ADVOGADO PARA BUSCAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, ATRAVÉS DA PRESENTE DEMANDA A FIM DE VER SOLUCIONADA A QUESTÃO, DEVENDO CINGIR-SE A INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO, COMO DECIDIDO EM 1ª INSTÂNCIA. O SEGUNDO, DANO MORAL, PELA INCORRETA E NEGLIGENTE CONDUTA DA SEGURADORA/APELANTE SEM PRONUNCIAR-SE A RESPEITO DO SEGURO DEVIDO À BENEFICIÁRIA, PRODUZINDO-LHE EXACERBAÇÃO NO ABALO PSICOLÓGICO JÁ SOFRIDO COM A MORTE DO MARIDO E PAI DE SEUS TRÊS FILHOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Republicada por incorreção.
(2010.02597144-59, 86.569, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-22, Publicado em 2010-05-10)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - MENINGITE MENINGOCÓCICA - MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO ACONTECIMENTO CASUAL, FORTUITO E IMPREVISTO - INEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS - DEMORA NO PAGAMENTO DO PECÚLIO ABALO PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA: REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: 1. SENTENÇA APELADA QUE DEU À CAUSA A MAIS CORRETA SOLUÇÃO, AO CONSIDERAR QUE A MORTE DO SEGURADO, DE 29 ANOS DE IDADE, RESULTOU DE UM ACIDENTE, P...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC RECURSO PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 535 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial movida pelo pai do de cujus com a finalidade de promover o recebimento de apólice de seguro de vida em decorrência da morte do segurado. 2. Sentença de procedência total dos pedidos e condenação da empresa seguradora ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de cumprimento de obrigação contratual, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da apólice e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, além de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos da data do efetivo pagamento, e custas judiciais. 3. Apelação da seguradora alegando já ter pago o montante de R$5.750,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta reais), sendo a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente à metade da indenização que lhe cabia receber pela morte de seu filho e o valor de R750,00 (setecentos e cinquenta reais) correspondente à metade do valor do cerimonial familiar (auxílio funeral), requerendo a condenação do apelado por litigância de má fé e a compensação de honorários advocatícios. 4. Acórdão mantendo a sentença em decorrência da revelia caracterizada em primeiro grau de jurisdição com a consequente confissão tácita, não sendo permitida a inovação em segundo grau mediante alegação de questões de fato não apreciadas no juízo a quo. 5. Inexistência de comprovação de força maior para a aceitação de alegações de fatos novos em grau recursal, como previsto no art. 517 do CPC. 6. Embargos de declaração afirmando existir violação do art. 884 do Código Civil, o qual prevê a vedação ao enriquecimento sem causa, além de buscar o prequestionamento da matéria. 7. Acórdão ratificando a condição de revel da empresa seguradora e a utilização inadequada do recurso de apelação ante a alegação de fatos novos e produção de prova documental sem demonstração da existência de força maior, afrontando o disposto no art. 517 do CPC e descaracterizando o enriquecimento sem causa ante a comprovação inválida nos autos acerca do pagamento da apólice. 8. Aplicação de multa de um por cento, com fulcro no art. 535 do CPC, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 9. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02986352-72, 97.324, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-13)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC RECURSO PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 535 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial movida pelo pai do de cujus com a finalidade de promover o recebimento de apólice de seguro de vida em decorrência da morte do segurado. 2. Sentença de procedência total dos pedidos e condenação da empresa seguradora ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de cumprimento de obrigação contratu...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE SENTENÇA COM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE DIANTE DA COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OMISSÃO ACERCA DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 7.492/86. ALEGAÇÕES INCABÍVEIS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. As omissões alegadas pelo Recorrente, quanto a análise da colisão entre direito fundamental à vida e o princípio da legalidade, e acerca do artigo 8º da Lei Federal nº 7.492/86 são meramente procrastinatórias, haja vista que a matéria já foi exaustivamente analisada e decidida nos autos. Vale ressaltar que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que estão condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada.
(2012.03348420-25, 104.226, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-10)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE SENTENÇA COM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE DIANTE DA COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OMISSÃO ACERCA DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 7.492/86. ALEGAÇÕES INCABÍVEIS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. As omissões alegadas pelo Recorrente, quanto a análise da colisão entre direito fundamental à vida e o princípio da legalidade, e acerca do artigo 8º da Lei Federa...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I Tem-se, ao menos nesta análise preliminar, diante dos fatos narrados na denúncia e dos depoimentos prestados tanto pela vítima, como por um dos acusados na fase policial, que os autos não se amoldam ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CPB), já que a morte da vítima, apesar de ter havido suposta subtração patrimonial, não se efetivou para assegurar a posse de bens alheios, evidenciando-se, pois, em tese, o animus necandi dos denunciados quando do cometimento do ilícito doloso contra a vida. II Incidente conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade.
(2011.02993544-30, 97.757, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-06-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I Tem-se, ao menos nesta análise preliminar, diante dos fatos narrados na denúncia e dos depoimentos prestados tanto pela vítima, como por um dos acusados na fase policial, que os autos não se amoldam ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CPB), já que a morte da vítima, apesar de ter havido suposta subtração patrimonial, não se efetivou para assegurar a posse de bens alheios, evidenciando-se,...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTÃO CONTROVERSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegação de que o tiro que ceifou a vida da vítima foi acidental não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2011.03006160-12, 98.693, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-04)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTÃO CONTROVERSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegação de que o tiro que ceifou a vida da vítima foi acidental não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2011.03006160...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0029240-10.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CLAUDIO RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO JUNIOR IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no artigo 105, III, alíneas a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 337/354, visando reformar os acórdãos 154.587 e 162.904, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE GUARDA (Proc. Nº: 0029240-10.2009.814.0301). Verifico que a guarda de fato, do autor está consubstanciada através de documentos nos autos de que era exercida pela sua avó, com as Certidão de Nascimento do autor e a sua identidade, comprovando o grau de parentesco com a ex-segurada; Plano de Saúde da Unimed- Belém; Contrato de Colégio Santa Catarina de Sena; Recibo do Hospital Clínica Pediátrica do Pará; recibo Médicos e outros documentos que comprovam a dependência econômica do autor em relação a ex-funcionária do Estado do Pará. Constato ainda que a decisão ora guerreada, deixou o autor em situação financeira complicada, resultando em dívida junto a sua faculdade (Unama), o que vem lhe impedindo de renovar a sua matricula para prestar seu curso de Direito. E ainda encontra-se com a saúde debilitada, estando acometido de grave doença de depressão, CID 33.1, conforme comprovação, necessitando de acompanhamento psicológico/psiquiátrico para o seu tratamento, além de medicamentos com custos elevados. Alinho-me ao entendimento do STJ de que a regra prevista no Estatuto da Criança tem prevalência sobre a Lei que regulamentou à pensão introduzida pelo Art. 53 do ADCT. Verifico que o legislador, como se vê no art. 5º da Lei 8.059/1990, não cuidou de incluir o menor sob a guarda no rol dos beneficiários da pensão especial, contudo isso não tem o condão de afastar a pretensão deduzida por menor sob guarda ao deferimento a aludida vantagem, pois nos precisos termos do art. 33, § 3º, ? a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.? Conforme elucidado pela Segunda Turma do STJ, nos autos do RMS 33.620/MG, de Relatoria do Ministro Castro Meira, não é dado ao intérprete, atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, na medida que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Concluo que ao menor sob guarda, é devida a proteção previdenciária, ora representada pela concessão do benefício previdenciário pensão por morte de seu guardião. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.DECISÃO UNÂNIME. (2015.04773319-68, 154.587, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-16) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA. SENTENÇA MODIFICADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE GUARDA. MERO INCONFORMISMO. DECISUM FUNDAMENTADO NA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. GUARDA E TUTELA - INSTITUTO INTIMAMENTE LIGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- Entendem os Embargantes que o Acórdão vergastado seria omisso no que tange: (i) ao disposto no art. 37, caput, art. 40, § 12, art. 195, § 5º, todos da CF/88; (ii) à proibição estabelecida pela Lei nº 9.717/98, na medida em que a legislação federal do Regime Geral não oferece proteção aos menores sob guarda judicial desde 1996; (iii) O Decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91. II- Estabelecia o art. 535 do Código de Processo Civil/1973: Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. III- In casu, é imperativa a análise sistemática à luz dos princípios constitucionais que protegem os interesses da criança e do adolescente, de forma que entendimento diverso significaria contrariar as garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988, as quais foram reforçadas no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV- A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º do ECA); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. V- Em amparo ao princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Decisão unânime. (2016.03157754-12, 162.904, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-09) Contrarrazões apresentadas às fls. 377-389. De início, considerando que a questão de direito controvertida diz respeito à concessão do benefício de pensão à menor sob guarda e estando tal tema afetado no Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o n. 732, vinculado ao REsp n. 1411258/RS, o processo ficou sobrestado, aguardando o julgamento do recurso representativo (dec. de fls. 391/392). Uma vez julgado o recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/10/2017, DJe 21/02/2018 - Tema 732, compete a esta Presidência a realização do juízo de conformidade pendente de julgamento. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em face da isenção conferida à fazenda pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: A questão de direito controvertida no caso vertente, restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, visando pacificar a divergência pretoriana quanto ao tema envolvendo o direito do menor sob guarda ao recebimento de pensão decorrente de morte de seu guardião, quando o óbito tenha ocorrido após o advento da Lei nº 9.528/97, tendo que definir se o menor continuará fazendo jus à pensão com base na Lei nº 8.069/90 (ECA), ou não terá direito, a teor da reforma implementada pela Lei nº 9.528/97 (que, no ponto, alterou a Lei nº 8.213/91 - lei de benefícios de previdência). DO CASO DOS AUTOS: No caso dos autos, a Turma Julgadora, em sede de Apelação reformou a sentença de piso para determinar o restabelecimento da pensão previdenciária ao apelado, com efeito retroativos, considerando, para tanto, que é incontroversa a guarda de fato e a dependência econômica do menor em relação a ex-servidora pública estadual (guardiã), devendo porquanto ser garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte. O Órgão Colegiado consigna que o art. 33, §3º, do ECA prevalece sobre a Lei 8.069/90, logo o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício pensão por morte do seu mantenedor. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever parte dos acórdãos vergastados: No acórdão nº 154.587: (...) ¿Observo que o legislador ordinário, especificamente, no seu art. 227, assegurou a guarda da criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para efeitos dos benefícios previdenciários, não podendo assim, como consta na sentença a quo, haver uma interpretação restritiva e contrária ao próprio espirito da norma, que cuidou de proporcionar uma proteção mais ampla aos direitos e interesses dos infantes. Alinho-me ao entendimento do STJ de que a regra prevista no Estatuto da Criança tem prevalência sobre a Lei que regulamentou à pensão introduzida pelo Art. 53 do ADCT. Verifico que o legislador, como se vê no art. 5º da Lei 8.059/1990, não cuidou de incluir o menor sob a guarda no rol dos beneficiários da pensão especial, contudo isso não tem o condão de afastar a pretensão deduzida por menor sob guarda ao deferimento a aludida vantagem, pois nos precisos termos do art. 33, § 3º, ¿ a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.¿ Conforme elucidado pela Segunda Turma do STJ, nos autos do RMS 33.620/MG, de Relatoria do Ministro Castro Meira, não é dado ao intérprete, atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, na medida que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico¿. No acórdão nº 162.904: ¿Adianto que o Acórdão em questão não merece nenhum reparo, na medida em que a Exma. Desembargadora Relatora Originária destacou que a regra prevista na Constituição Federal (art.227) e no ECA (art.33, §3º) conferem ao menor sob a guarda a proteção previdenciária, citando inclusive trecho do voto do Ministro Castro Moreira, quando do julgamento do RMS 33.620/MG. Com efeito, apenas para fins de prequestionamento, o Decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91 não elencam, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do § 2º do art. 16, in verbis: "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." Por outro lado, a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê, em seu art. 33, § 3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Com efeito, reputo que os dispositivos acima transcritos devam ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, II, que assim dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (...) Pois bem, a guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Destarte, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, afirmo que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta. Ademais, à luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de 8.213/91, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo¿. Por outro lado, o recorrente (IGEPREV) alega que o menor sob guarda não tem direito a pensão por morte porque a legislação federal do Regime Geral de Previdência não oferece proteção aos menores sob guarda judicial desde 1996, quando editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91. DO RECURSO PARADIGMA: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS (TEMA 732), ocorrido em 11/10/2017, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, afetado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento exarado pela Corte Especial, ou seja, no sentido da prevalência do ECA sobre a lei geral previdenciária, em ordem a assegurar em prol do menor o recebimento de pensão previdenciária decorrente da morte de seu guardião. O fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para tal definição baseou-se ¿no sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico¿. Sob esse prisma, a Corte da cidadania concluiu que ¿Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. Assim, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, §3º), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva¿. Dessa feita, a tese firmada restou assim construída: ¿O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente ente (8.069/90), frente à legislação previdenciária¿. DO COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS E O TEMA 732 DO STJ: Do cotejo a respeito da controvérsia travada nos autos, vislumbro que o entendimento alcançado pelos acórdãos vergastados coincidem com a orientação da Corte Especial, estabilizada no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1.411.258/RS (Tema 732), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) Como se observa, os acórdãos objurgados em igual sentido, resolveram a controvérsia garantindo ao menor sob guarda direito à concessão do benefício pensão por morte sob o fundamento de que o art. 33, §3º, do ECA prevalece sobre a atual redação do art. 16 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso especial, considerando que a decisão hostilizada é harmônica a premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 732 dos recursos repetitivos, vinculado ao paradigma RESP 1.411.258-RS. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.221/2018 PUB.C.57 1
(2018.02064566-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-23, Publicado em 2018-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0029240-10.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CLAUDIO RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO JUNIOR IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no artigo 105, III, alíneas a e c, da CF/88, interpôs o RECU...
EMENTA: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1ª APELAÇÃO AUTOR - CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E INDIVIDUALIZADOS - DANO MORAL MAJORADO PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ ENQUANTO VIDA TIVER O AUTOR/APELANTE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À luz das considerações sobre o conteúdo fático dos autos e analisada a extensão da dor moral, o valor fixado a título de reparação por danos morais deve ser majorado para R$70.000,00, nos termos da jurisprudência constante do voto; 2- O pensionamento ao Autor/Apelante em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, ajustando-se às variações ulteriores, indeniza a perda da capacidade laborativa caracterizada pela lesão sofrida pelo Autor/Apelante como parcial e permanente em grau médio. Precedente na jurisprudência e doutrina; 3- Estando caracterizada a irreversibilidade do dano sofrido, deve ser reformada a sentença para que a obrigação de pensionar perdure até enquanto vida tiver o Autor/Apelante; 4- Atendendo-se às peculiaridades que permeiam o caso, analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, verifica-se que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se razoável; 5- De acordo com a Súmula 326 do STJ, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte Autora na petição inicial, não implica sucumbência recíproca, de maneira que a parte adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários. 3ª APELAÇÃO - EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ARTIGO 523, §1º DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS ACOLHIDA MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE IRRELEVANTE. DANO MATERIAL EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO VALOR INDEFINIDO NOS AUTOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se conhece do Agravo Retido, mesmo interposto tempestivamente, por não ter sido requerida sua apreciação, por este Tribunal, nas suas razões recursais. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC; 2- Não estão devidamente comprovados os gastos específicos, despendidos em benefício do Autor/Apelado, além de haver a inclusão/cobrança de valores referentes a produtos não utilizados no tratamento. E os documentos juntados não possuem valor probandi suficiente a definir o valor a título de dano material a ser indenizado. Portanto, caracterizado o julgamento extra petita referente ao arbitramento dos danos materiais, pois o valor arbitrado na sentença de piso não se encontra perfeitamente definido nos autos; 3- Constata-se que o evento danoso não ocorreu por culpa exclusiva do Autor, porquanto resta demonstrada a responsabilidade do motorista da empresa Ré/Apelante, que deixou de observar o fator de segurança, em trafegar com as portas do veículo fechadas; 4- Se torna irrelevante o fato de o Autor não exercer atividade laborativa à época do evento, devendo a aferição acerca do cabimento do pensionamento, levar em conta a diminuição da capacidade de trabalho, o que verifica-se ter ocorrido in casu. Precedente na jurisprudência e doutrina; 5- O efetivo prejuízo suportado pelo Autor/Apelado enseja o dano material. Não havendo liquidez nos autos, deve o referido valor ser apurado em liquidação de sentença. 2ª APELAÇÃO INTERBRAZIL SEGURADORA S/A JUSTIÇA GRATUITA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DESERÇÃO INADMISSIBILIDADE NEGADO SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. 1- Da análise dos documentos acostados aos autos, máxime em razão de já existir pronunciamento do MM. Juízo a quo pelo indeferimento da gratuidade pleiteada, não se vislumbram quaisquer provas capazes de demonstrar/comprovar os argumentos da Apelante sobre sua situação econômica, a fim de caracterizar a hipossuficiência e ensejar o acolhimento do benefício nesta instância. Gratuidade indeferida. Precedente do STJ; 2- A ausência de comprovação do preparo, já que não era beneficiária da justiça gratuita, impõe a deserção (art. 511 do CPC), e consequentemente deve o recurso de apelação ter seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput do CPC. Prejudicada a apreciação do agravo retido de fls. 401/406.
(2012.03458319-31, 112.925, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-10)
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PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1ª APELAÇÃO AUTOR - CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E INDIVIDUALIZADOS - DANO MORAL MAJORADO PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ ENQUANTO VIDA TIVER O AUTOR/APELANTE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À luz das considerações sobre o conteúdo fático dos autos e analisada a extensão da dor moral, o valor fixado a título de reparação por danos morais deve ser majorado p...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO PRONUNCIAMENTO DOS MAGISTRADOS QUE ENCAMPARAM AS MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIMENTO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PARA CARACTERIZAÇÂO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. 1. Para configuração de um crime doloso contra a vida deve haver a vontade do agente dirigida a praticar determinado tipo penal (art. 18, I CP), ou seja, o agente deve percorrer o iter criminis para alcançar a consumação do resultado típico por ele pretendido, mentalizando os meios necessários a serem utilizados e em seguida praticando os atos já preparados, cogitados à consumação. 2. Observa-se pelos fatos constantes dos autos a inexistência de animus necandi do agente e vítima, havendo apenas suposições de troca de tiros. 3. Configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, posto que o agente fora abordado portando uma arma de fogo tipo pistola, com a numeração raspada e municiada com 9 (nove) cartuchos. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. 4. Competência da 12ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime.
(2013.04072970-96, 115.545, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-08)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO PRONUNCIAMENTO DOS MAGISTRADOS QUE ENCAMPARAM AS MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIMENTO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PARA CARACTERIZAÇÂO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. 1. Para configuração de um crime doloso contra a vida deve haver a vontade do agente dirigida a praticar determinado tipo pe...
Data do Julgamento:19/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA CINFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. I - O constituinte de 1988 conferiu ao meio ambiente um tratamento singular e consequente à concepção de direito intergeracional, eis que a tutela da natureza tem por objetivo propiciar vida hígida e saudável às presentes e futuras gerações. Diante dessa realidade constitucional, impõe-se a proteção do meio-ambiente como princípio fundante, a prevalecer diante de outros princípios de menor preponderância, ainda que legítimos. A tutela à natureza não distingue entre meio ambiente urbano e rural. Ambos merecem proteção por seu significado e garantia da qualidade de vida da população. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido nos termos do voto do desembargador relator.
(2013.04135602-89, 119.863, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA CINFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. I - O constituinte de 1988 conferiu ao meio ambiente um tratamento singular e consequente à concepção de direito intergeracional, eis que a tutela da natureza tem por objetivo propiciar vida hígida e saudável às presentes e futuras gerações. Diante dessa realidade constitucional, impõe-se a proteção do meio-ambiente como princípio fundante, a prevalecer diante de outros princípios de menor preponderância, ainda que legítimos. A tutela à natureza não distingue entre meio ambiente urba...